Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
384/09.5TBLLE-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Para que se possa fazer uso incidente de liquidação, a que aludem os artºs 358º e segs. do CPC, é necessário o reconhecimento da existência de uma condenação genérica alicerçada num pedido expresso formulado pelo sujeito beneficiário da condenação, na ação a que a condenação respeita.
2. Não existindo, na ação, qualquer pretensão formulada em termos específicos ou genéricos, não existe substrato que alicerce um pedido de liquidação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


AA Seguros S.A., intentou contra Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, por apenso aos autos da ação declarativa comum de condenação, que BB deduziu contra Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português Carta Verde) a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Loulé - Instância Local - Secção Cível - J2), incidente de liquidação ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese:
- Na ação discutiu-se a responsabilidade decorrente de um acidente de viação sofrido pelo Autor BB, sendo que a requerente foi chamada à ação principal enquanto seguradora da entidade patronal do sinistrado;
- Aquele processo terminou com sentença que homologou transação e que, por via de tal acordo, o réu e ora requerido se obrigou a proceder ao reembolso das quantias suportadas pela requerente enquanto seguradora da entidade patronal do sinistrado BB.
Conclui ter despendido, a quantia de Euros 48.251,48 com a regularização do sinistro decorrente de acidentes de trabalho até 19 de Janeiro de 2012.
Notificado o requerido alegou, além do mais, que o incidente de liquidação se deverá considerar inadmissível, porquanto a chamada, desde a sua citação em Maio de 2010, nunca requereu que se relegasse para liquidação eventual pedido genérico, não o podendo fazer neste momento e, bem assim, porquanto se não está perante situações em que antes do início da causa inexistam elementos suscetíveis de fixar o objeto ou a quantidade do pedido, não obedecendo aos requisitos previstos no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Em sede liminar foi proferido despacho pelo qual se considerou inadmissível o incidente de liquidação deduzido.
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Desta decisão foi interposto, pela requerente, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se passam a transcrever:
1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença proferida em sede dos presentes autos, na medida em que a mesma julga inadmissível o incidente de liquidação deduzido pela ora recorrente contra a recorrida, considerando que a mesma fez errada aplicação do direito, mormente art.º 358º n.º 2 do CPC aos factos.
2. Requer-se a correção de erro, que se desconhece ser material ou de fundamento, constante da primeira página da douta sentença, no qual se refere que a ora recorrente deduziu incidente de liquidação de sentença, concluindo “ter despendido, até ao momento, no pagamento de pensões, indemnizações por incapacidade temporária do sinistrado e despesas clinicas, medicamentosas, transportes necessários ao tratamento e recuperação do sinistrado a quantia de Euros 48.251,48.” Uma vez que, a ora requerente no âmbito do presente incidente de liquidação de sentença apenas peticionou os valores que despendeu com a regularização do sinistro decorrente de acidentes de trabalho até 19 de Janeiro de 2012, data do acordo alcançado no âmbito do processo principal declarativo, como é sobejamente alegado e referido nos art. 12º, 13º, 14º e 15º do pedido de incidente de liquidação.
3. A questão não é de somenos importância, tendo em conta que, no modesto entender da ora recorrente, estão em causa os limites da condenação impostos pela transação alcançada no processo principal e pela Sentença homologatória da mesma, pelo que desde logo pretendeu ressalvar essa situação, não deduzindo o pedido dos restantes valores despendidos desde 19 de Janeiro de 2012 até à presente data.
4. Entende a ora recorrente que a posição sufragada pelo douto Tribunal a quo não pode proceder tendo em conta o seguinte:
No caso concreto, a ora recorrida, no âmbito da ação principal celebrou acordo judicial o qual estipulava cinco cláusulas, sendo que com relevo para o presente incidente transcreve-se apenas a cláusula 4 do acordo:
“A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho …, SA, puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR já recebidas pelo A;”
5. A recorrida celebrou o acordo livremente e por sua vontade plena. Vontade essa que não pode deixar de surtir efeitos jurídicos, reforçados ainda mais pelo facto de, conforme resulta dos factos provados incluídos na douta Sentença ora recorrida, a ora recorrente não ter chegado a fazer nenhum pedido no âmbito da ação principal e, ainda assim, a ora recorrida ter, por sua livre e inteira vontade e iniciativa, feito incluir uma cláusula no acordo na qual se comprometeu a reembolsar a ora recorrente dos valores por ela despendidos no âmbito do processo decorrente de acidentes de trabalho.
6. A interpretação da declaração deve ser feita nos termos de um homem médio, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, valendo o sentido que possa ser deduzido do comportamento do declarante, ut art. 236º n.º 1 do CC. No caso especifico que nos ocupa, entende a ora recorrente que, tendo a recorrida feito constar no acordo alcançado com o A. da ação principal a cláusula 5, que supra se transcreveu, sem que no processo estivesse pessoalmente presente a ora recorrente, nem no mesmo tivesse deduzido qualquer pedido, sendo certo, no entanto, que a ora recorrente já em fase de apresentação da sua contestação havia requerido a intervenção principal provocada da ora recorrente, pretendeu e teve intensão expressa, com o acordo alcançado e com a cláusula 5 nele inserta, vir a reembolsar a ora recorrente dos valores que a mesma viesse, posteriormente, a liquidar.
7. De acordo com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proc: 3462/11.7TCLRS de 15/10/2013, disponível em www.dgsi.pt, “A sentença homologatória de transação, é uma sentença de mérito, que faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio, constituindo título executivo quando condenatória.”
8. E ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc: 1775/04.1 de 3/11/2004, “A transação exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efetivamente celebrado entre os litigantes na ação correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva.”
9. No modesto entender da ora recorrente, sendo certo que o acordo alcançado e sentença homologatória do mesmo já há muito transitaram em julgado, a cláusula 5 inserida no acordo judicial tem efeitos de caso julgado material e formal, tendo força executiva, obrigando a ora recorrida a reembolsar a recorrente das quantias por esta despendidas no âmbito da regularização do acidente de trabalho sofrido pelo A na ação principal. Estando apenas única e exclusivamente em causa a liquidação do valor despedido pela ora recorrente, pelo que o presente incidente de liquidação de sentença é o único meio processualmente correto para a ora recorrente liquidar esse valor.
10. O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado, nessa sentida vide Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, proc: 30324/11.5T2SNT.L1-4 de 15/4/2015. E Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Apelação 367/07.0TMCBR-D.C1 o qual não deixa margem para dúvidas de qual o meio processual admissível no presente caso: “Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético. É o caso da cláusula dum acordo homologado por sentença – em que um dos pais se compromete a suportar despesas de saúde dos filhos – em que, para a liquidação, é necessário acrescentar as despesas entretanto ocorridas. Hipótese esta em que o incidente de liquidação (art. 378.º do CPC) é o único meio de liquidar (para depois executar) tal condenação, que é genérica.”
11. Não é de todo irrelevante, a existência nos autos principais de requerimento a autoria da ora recorrente, datado de 20 de Dezembro de 2010, no qual se dá a conhecer ao tribunal e às partes, designadamente à ora recorrida, dos períodos de incapacidade temporária e dos valores pagos ao sinistrado bem como os termos da condenação da ora recorrente no âmbito do processo decorrente de acidentes de trabalho.
12. Sendo que, quando a recorrida fez inserir a cláusula 5 no acordo judicial alcançado tinha perfeito conhecimento do teor do requerimento supra referido e por ser também ela, de certa forma, uma entidade seguradora tinha na sua posse os meios necessários para saber que tipo de pagamentos foram feitos pela ora recorrente, restando-lhe apenas saber o quantum indemnizatório e por esse motivo inseriu a cláusula no acordo.
13. Não se entende como pode o douto Tribunal a qual entender que “não existe condenação genérica suscetível de condenação” se é a própria vontade das partes, através da cláusula 5 inserida no acordo, que define cabal e claramente os termos dessa condenação genérica.
14. Nem se diga, que a ora recorrente vem agora apresentar novos factos e novos meios de prova… mas não é o que sucede em todo e qualquer incidente de liquidação de sentença? Se se verifica a necessidade de recorrer a um incidente de liquidação de sentença necessariamente têm de se apresentar novos factos e novas provas.
15. Ou seja, parece claro à ora recorrente que o incidente de liquidação de sentença é o único meio processual ao seu alcance para dirimir, definitiva e objetivamente, a questão ainda em falta nos autos, que é o quantum indemnizatório. Questão diferente poderá ser quanto aos valores que a ora recorrente pagou ao sinistrado após 19 de Janeiro de 2012, em que ai sim não haverá condenação genérica nem efeito de caso julgado, no restante, nos pagamentos feitos até essa data é indubitável que existe condenação genérica, caso julgado, tendo ficado assente a existência de danos para a ora recorrente, a condenação da recorrida a reembolsá-los ficando apenas e tão só por provar e demonstrar o seu valor.
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Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se, no caso, o incidente de liquidação deduzido é admissível.
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No tribunal recorrido teve-se em conta, por relevantes, os seguintes factos:
1.º Nos autos da ação, BB propôs ação declarativa comum de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguros” concluindo pelo seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito requer a V. Exa se digne julgar procedente por provada a presente ação e em consequência disso condene o R. Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) a título de responsabilidade civil extra obrigacional a indemnizar o A. BB pelos danos causados pelo CC, sendo 122 690,50 € a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) e 150 000,00 € por danos não patrimoniais, tudo num total de 272 690,50 €, acrescido de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento, bem como de todos os danos agora desconhecidos, que se venham futuramente a revelar no decurso da ação.”
2.º Citado o Réu, além do mais, requereu na contestação a intervenção principal da Seguradora de Acidentes de Trabalho do Autor: Companhia de Seguros AA.
3.º Por despacho datada de 21 de maio de 2010, a fls. 104 e seguintes dos autos da ação decidiu-se “Em face do exposto, atentos motivos invocados pela R., é lícito concluir-se pela admissibilidade do chamamento da interveniente ao lado do A. pelo que a admito.”
4.º A chamada “Companhia de Seguros AA, S. A.” não deduziu qualquer articulado autónomo nos autos e apenas juntou aos autos da ação, por requerimento de 20 de dezembro de 2010, cópia da relação discriminativa dos períodos de incapacidade temporária e dos valores pagos ao Autor, bem como cópia de uma sentença proferida em 5 de abril de 2010 pelo Tribunal do Trabalho de Faro, dali resultando que a chamada foi condenada, nos autos do processo 412/09.4TTFAR, que correu termos na secção única do Tribunal do Trabalho de Faro, a pagar ao Sinistrado BB, a) a quantia de € 20,00 (vinte euros), relativa a despesas de transporte, acrescida de juros de mora desde a sua realização; b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.424,51 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), com vencimento em 16 de Junho de 2009 (dia seguinte ao da alta), determinando que a mesma seja paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respetivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; c) os juros de mora sobre as prestações vencidas referidas em b) (relativas à pensão), à taxa supletiva de 4 %, desde a data em que se venceram.
5.º No decurso da sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 19 de janeiro de 2012 Autor e Réu ditaram para a ata o seguinte:
disseram ter chegado a acordo, o qual pretendiam transigir nos seguintes termos:
1. O autor reduz a quantia peticionada para € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) que a Ré aceita pagar;
2. O pagamento será feito no prazo de trinta dias mediante o envio do recibo passado à ordem do Autor e enviado para o escritório do seu Ilustre Mandatário;
3. Com o pagamento da mencionada quantia o Autor considera-se integralmente ressarcido pelos danos sofridos sejam de que natureza forem;
4. A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho …, S.A. puder a vir reclamar no âmbito do Processo N.º 412/09.4TTFAR já recebidas pelo Autor;
5. As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo-se das custas de parte e procuradoria.”
6.º O Senhor Juiz de imediato proferiu sentença homologando o acordo referido em 5.º, encontrando-se os autos da ação, atualmente, findos.
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Conhecendo da questão
Não obstante a argumentação da recorrente exposta nas conclusões do recurso entendemos ser de sufragar a posição do Julgador a quo, cuja fundamentação é a seguinte:
Dispõe o artigo 358.º, do Código de Processo Civil, na sua atual redação, decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho: “1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. 2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”
No caso dos autos, conforme é evidente, não estamos perante a situação do n.º 1, do artigo 358.º porquanto a Requerente não solicitou que se apure o pedido genérico em momento anterior à discussão da causa. Assim, tal como a Requerente afirma, apenas poderá estar em causa o incidente referido no n.º 2, do artigo 358.º citado, isto é, condenação genérica nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que dispõe “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a qualidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
Nestes casos, o incidente de liquidação destina-se somente à concretização do objeto da condenação da decisão a liquidar, com respeito do caso julgado pela mesma formado, exigindo-se que na ação declarativa tenha sido provada a existência dos danos, os quais por não ter sido determinado o seu concreto valor, será o mesmo apurado no incidente de liquidação, destinando-se este apenas à sua quantificação e não ao apuramento de outros danos. A quantia a liquidar respeita apenas aos danos apurados na sentença que remeteu a liquidação do seu valor para uma fase posterior.
A determinação dos limites do caso julgado passa pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 578, Lex.
Assim, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de junho de 2011, disponível em http://www.dgsi.pt. processo número 2562/04.4TVLSB.L1 “O instituto da liquidação de sentença, previsto nos artigos acima transcritos, visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir.
Logo, tal figura não pode ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na ação declarativa propriamente dita e não foi.
O incidente de liquidação é, como ressalta daquelas normas, complementar dessa ação e respetiva sentença condenatória, visando fixar ou definir o objeto ou a quantidade devida, quando não haja elementos para o fazer no momento da condenação na correspondente pretensão, já aí determinada, qualitativa e juridicamente.”
Considerando o caso dos autos, conclui-se que não existe qualquer condenação genérica suscetível de condenação, sendo certo que a chamada “AA Seguros, S. A.” não deduziu, sequer, qualquer pedido contra o Réu, ora Requerido. Por ser assim, a mera circunstância de existir um contrato de transação que colocou termo ao litígio, celebrado entre o Autor e Réu da ação, pese embora a cláusula 4.º com a redação “A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidente de Trabalho …, S.A. puder [a] vir reclamar no âmbito do Processo N.º 412/09.4TTFAR, já recebidas pelo Autor.”, não admite que se considerem verificados os pressupostos para a liquidação da sentença homologatória que condenou as partes a cumprir aquele acordo, nos seus precisos termos.
Se por um lado existe um impedimento inicial inultrapassável – a ora Requerente não deduziu qualquer pedido e não alegou quaisquer factos na ação principal de onde pudesse resultar a condenação do Réu a pagar-lhe qualquer quantia – acresce que a sentença homologatória não se poderá considerar “condenação genérica”, assente na impossibilidade de se estabelecerem os danos por se ter demonstrado a sua existência mas não o seu valor.
Da cláusula transcrita retira-se que o Réu se comprometeu pagar à Chamada “AA Seguros, S. A.” aquilo que aquela já tivesse pago ao Autor BB, isto é, montantes perfeitamente definidos e apurados (tanto que ali se refere que o Autor os já recebeu) e que, por ser assim, não demandam qualquer liquidação ou apuramento posterior.
Deste modo, considerando os factos alegados pela Requerente e o seu pedido, pretendia agora discutir a existência dos seus alegados danos, alegando novos fatos constitutivos e apresentando inovadores meios de prova, que em nada estão abrangidos pela decisão proferida na ação a que se refere o presente apenso, logrando assim discutir, como se de verdadeira ação declarativa se tratasse. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª Edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, págs. 182 e seguintes, citando alguma jurisprudência, como é o caso dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1995, publicado em “Novos Estilos”, 1995, n.º 1, página 24 e de 27 de fevereiro de 1996, inédito, proferido no processo n.º 88 221 e em que foi relator o Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, dizendo este último o seguinte: “a fase preliminar de liquidação em execução de sentença nunca pode servir para o apuramento ou averiguação sobre a existência de danos. Só pode servir para quantificar danos quando, na ação declarativa, tenha ficado demonstrada a sua existência, embora ilíquida”.
Efetivamente não existindo qualquer pedido formulado no âmbito da ação pela interveniente, ora recorrente, não podermos reconhecer-lhe a possibilidade de recurso ao incidente de liquidação para fazer valer o direito a que se arroga, pois deve ter-se por elementar que um pedido formulado no âmbito do incidente de liquidação “não pode extravasar o pedido genérico formulado na ação principal”,[2] donde, não existindo qualquer pretensão formulada em termos específicos ou genéricos, não existe, sequer, o substrato que alicerce um pedido de liquidação, mesmo que no acordo celebrado pelas partes principais e homologado por sentença, se tenha firmado a cláusula a que alude o n.º 4 da transação.
A interveniente, ora recorrente, não pode através do presente incidente, vir suprir deficiências quanto à omissão de formulação de pretensão no processo principal, quando lhe foi dada oportunidade para tal e, por isso, deduzida e deferida a sua intervenção, devendo a inércia na formulação de pedidos no âmbito da ação, quer de índole específica, quer de índole genérica, a si ser imputada, assumindo as consequências daí advenientes.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, não sendo de censurar a decisão recorrida.
Para efeitos do disposto no artº 663º do CPC, em conclusão:
– Para que se possa fazer uso incidente de liquidação, a que aludem os artºs 358º e segs. do CPC, é necessário o reconhecimento da existência de uma condenação genérica alicerçada num pedido expresso formulado pelo sujeito beneficiário da condenação, na ação a que a condenação respeita.
2 - Não existindo, na ação, qualquer pretensão formulada em termos específicos ou genéricos, não existe substrato que alicerce um pedido de liquidação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada.
Custas pela apelante.

Évora, 30 de Junho de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da recorrente limita-se a transcrever, com algumas modificações a matéria explanada nas alegações, com citações jurisprudenciais, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Salvador da Costa in Incidentes da Instância, 4ª edição, 286.