Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
325/12.2T8CUB-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O patrocínio judiciário, quando obrigatório, implica que todos os atos processuais em representação da Parte sejam praticados por um profissional do foro.
2 - A notificação prevista no artigo 41.º do CPC é um ato através do qual o juiz providencia pelo suprimento da falta de um pressuposto processual, convidando a parte a praticar o ato que permite sanar o vício (artigo 6.º, n.º 2, do CPC).
3 - No contexto de uma ação executiva, quando o patrocínio judiciário é obrigatório, o que sucede nas situações previstas no artigo 58.º do CPC, se foi o executado quem não constituiu advogado, o tribunal oficiosamente determina a sua notificação para suprir o vício e os atos do executado ficam sem efeito, se não houver suprimento. Mas se o executado não tiver praticado atos no processo executivo por si próprio, não tem o tribunal de providenciar pela notificação prevista no artigo 41.º do CPC, embora no ato de citação (para pagar a quantia exequenda ou se opor à execução) se imponha que ele seja informado da necessidade de constituir mandatário para a prática de atos processuais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 325/12.2T8CUB-A.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho
Maria Domingas Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), executada na ação executiva comum para apagamento de quantia certa que lhe foi movida (e ao co-executado …) pela (…) – Instituição (…) de Crédito, SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja o qual julgou improcedentes as nulidades processuais invocadas pela apelante.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:

«Requerimento da Executada (…) de 07/03/2024:
Da arguição de nulidade
Vem a executada invocar a falta de citação, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 188.º do C.P.C., porquanto as cartas destinadas à sua citação não foram rececionadas pela mesma, nem por qualquer outra pessoa, sendo que os avisos de receção de tais cartas tampouco foram assinados pela própria.
Ademais, a executada não foi notificada para deduzir oposição à penhora do direito ao quinhão hereditário da sua titularidade, nem da decisão de venda do imóvel.
Pese embora a sua revelia absoluta, ao não ter sido dado cumprimento, oficiosamente, ao disposto no artigo 41.º do C.P.C., ocorreu a preterição de formalidade essencial decorrente da omissão de ato processual imposto por lei, uma vez que nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado, prejudicando dessa forma o seu direito de defesa, o que consubstancia uma excepção dilatória suprível e de conhecimento oficioso que acarreta a nulidade dos termos subsequentes, por força do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..
Em resposta a exequente pronunciou-se pela não verificação das invocadas nulidades ou exceção.
Cumpre apreciar.
Os presentes autos tiveram o seu início em 21 de novembro de 2012 e assim em data anterior à entrada em vigor do “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06., a qual dispõe no seu artigo 6.º que: «O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor», como é o caso destes autos.»
A presente configura uma execução comum para pagamento da quantia de € 11.545,12, sendo o título executivo uma livrança, na qual a executada figura como principal subscritora.
Compulsados os autos, constata-se que não só a executada foi citada para os presentes autos, como o foi na sua própria pessoa, conforme resulta da assinatura aposta no aviso de receção que se mostra junto aos autos em 06.01.2023. Sendo que as posteriores notificações expedidas para a executada o foram para a mesma morada, sita na Rua Dr. (…), n.º 9, 1º-Dto, 7800-589 Beja, não constando dos autos, salvo lapso da signatária, quaisquer comunicações devolvidas que tenham sido remetidas para aquela.
Acresce ainda que, como se contém expressamente na citação da executada:
«Nos termos do disposto no artigo 58.º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça (salvo se tiver requerido apoio judiciário).
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733.º do CPC) se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.»
Efetivamente não resulta dos autos que a executada tenha então constituído mandatário, mas o certo é que tampouco se mostra deduzida pela mesma oposição ou embargos.
Da análise dos autos resulta que oportunamente a executada teve a possibilidade não só de se pronunciar quanto à execução (cfr. 13-12-2022 e 17-01-2023), quanto à penhora (10-02-2023), quanto à modalidade da venda (11-08-2023, 25-10-2023, 20-11-2023), da data de realização do leilão on line (11-01-2024) e da decisão de venda/adjudicação (09-02-2024, 22-02-2024, 11-04-2024), sem que então tivesse sido suscitada qualquer falta ou omissão que, diga-se, conforme resulta dos autos também não se verifica.
Escusado será recordar a executada que sobre o capital em dívida nos autos vencem ainda juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da livrança (21-11-2012), ou seja desde há mais de 11 anos, e que obstaculizar a normal tramitação destes autos, apenas agravará tal encargo, para além dos valores que se mostrem devidos à AE, para além das custas, incluindo por incidentes anómalos como os presentes.
Atento o supra exposto, não padecem os autos das invocadas nulidades, improcedendo assim o invocado.
Sem custas, atenta a simplicidade.
Notifique, incluindo a sra. AE.»

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datado de 11/06/2024, que decidiu julgar improcedentes as nulidades processuais que foram invocadas pela Executada, através de requerimento datado de 07/03/2024.
II) Tendo a este respeito o Tribunal a quo se limitado aduzir o entendimento: “Efetivamente resulta dos autos que a executada tenha então constituído mandatário, mas o certo é que tampouco se mostra deduzida pela mesma oposição ou embargos.”
III) Não merecendo tal entendimento o aplauso da Recorrente, por o mesmo se revelar contrário às suas garantias constitucionais de defesa e ao que é preceituado na Lei Processual Civil.
IV) Por seu turno, para fundamentar a decisão de inferir a nulidade decorrente da omissão de notificação da Executada para constituição de mandatário, o Tribunal de 1ª Instância limitou-se a referir o seguinte: “Efetivamente resulta dos autos que a executada tenha então constituído mandatário, mas o certo é que tampouco se mostra deduzida pela mesma oposição ou embargos”.
V) Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139).
VI) Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
VII) Compulsado o teor do despacho recorrido, verifica-se que o mesmo, com a claramente reduzida fundamentação de facto e de direito que adoptou, é parco e bastante reduzido em termos de fundamentação de facto e de direito.
VIII) Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede a Executada, enquanto sua destinatária, de alcançar o quadro factual subjacente à decisão, pelo que a mesma padece de nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C..
IX) Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, é obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos, por força das disposições conjuntas dos artigos 58.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., uma vez que os presentes autos de execução apresentam um valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância e inferior à alçada da Relação.
X) No caso concreto, estando a Executada desacompanhada de profissional do foro e sendo obrigatória a constituição de advogado, sempre deveria ter-se dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º do C.P.C., o qual é de conhecimento oficioso.
XI) In casu, a Executada veio a constituir mandatário muito para além do prazo fixado para a dedução de oposição à execução e à penhora do seu direito a quinhão hereditário, sem que o agente de execução ou a secretaria judicial tivesse dado cumprimento ao artigo 41.º do C.P.C..
XII) Efectivamente, constituindo a falta de constituição de mandatário, quando é obrigatória, uma excepção dilatória suprível e de conhecimento oficioso, o Juiz, à luz do disposto no artigo 6.º do C.P.C., pode oficiosamente providenciar pela sua sanação, assim como sucede em qualquer convite oficioso ao suprimento de excepções dilatórias, estabelecendo um certo prazo para proceder à sua sanação.
XIII) Destarte, tal falta de notificação para a Executada constituir mandatário traduz uma nulidade processual por omissão de um acto previsto na Lei Processual Civil, com influência decisiva no exame e decisão da causa, acarretando, por força do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., a nulidade dos termos subsequentes.
XIV) Neste sentido, deveria o Tribunal ou o sr. agente de execução terem notificado a Executada para constituir mandatário nos presentes autos, quando o artigo 41.º do C.P.C. determina a notificação da parte que não tenha constituído mandatário, nos casos em que o mesmo obrigatório, como é o caso dos presentes autos.
XV) Posto isto, encontra-se verificada uma omissão de um acto previsto e determinado pela Lei Processual Civil, a qual constitui uma nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa, tornando nulos os actos subsequentes à omissão, segundo o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..
XVI) Aqui chegados, saliente-se ainda que a interpretação e aplicação que é efectuada pelo Tribunal a quo da norma do artigo 41.º do C.P.C., padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do contraditório, do acesso ao direito e aos tribunais e do direito a um processo justo e equitativo.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, ser o despacho recorrido substituído por outro que declare como verificada a nulidade processual arguida pela Recorrente, assim e como sempre se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
Mediante despacho proferido em 16.01.2025, o julgador a quo proferiu despacho julgando não verificada a nulidade de decisão invocada pela recorrente.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação.
2 – Avaliar se ocorreu a nulidade processual invocada pela apelante.

II.3.
FACTOS
Os factos a considerar são os julgados provados na decisão sob recurso, (cfr. supra I.1), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade da decisão recorrida
A nulidade invocada pela apelante – falta de fundamentação – encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (disposição normativa aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613.º/3, do CPC), o qual dispõe que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
Tal nulidade é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais com consagração constitucional (artigo 205.º/1 da Constituição da República) e que se encontra refletido no artigo 154.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
A fundamentação da decisão judicial é, pois, um elemento essencial da mesma. Explicando as razões dessa essencialidade, escreveu Alberto dos Reis[1] o seguinte: «A sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correta da lei. É esta a função específica dos fundamentos. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso» (negritos nossos).
Porém, acrescenta ainda aquele ilustre autor que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.º».
No caso concreto resulta das próprias alegações de recurso a existência de uma deficiente fundamentação e não a inexistência da mesma. E, de facto, o julgador a quo fundamentou o seu julgamento de não verificação da nulidade processual invocada pela executada, embora o tenha feito de forma sucinta.
Improcede, assim, a arguição de nulidade de decisão.

II.4.2.
Nulidade processual
Neste domínio e nesta sede de recurso a apelante limita-se à questão da nulidade processual decorrente do facto de o tribunal recorrido ter omitido a prática do ato processual previsto no artigo 41.º do CPC. Defende a apelante que deveria ter sido notificada para constituir mandatário dentro de certo prazo porque os presentes autos de execução apresentam um valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e inferior à alçada da Relação.
O normativo legal invocado pela apelante – artigo 41.º do CPC – dispõe que, sendo o patrocínio obrigatório, e não tendo a parte constituído mandatário, o juiz deve oficiosamente, ou a requerimento da parte contrária, determinar a notificação da parte para suprir o vício, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
A notificação prevista no artigo 41.º do CPC é para as situações em que a parte praticou atos processuais sem estar patrocinada, quando o patrocínio judiciário é obrigatório. Trata-se de um ato através do qual o juiz providencia pelo suprimento da falta de um pressuposto processual, convidando a parte a praticar o ato que permite sanar o vício (artigo 6.º/2, do CPC).
O patrocínio judiciário, quando obrigatório, implica que todos os atos processuais em representação da Parte sejam praticados por um profissional do foro. No contexto de uma ação executiva, se foi o exequente quem não constituiu advogado, o tribunal oficiosamente (artigo 726.º/4, 734.º e 855.º/2/b, CPC) ou a requerimento da parte contrária, ordena a sua notificação, sob pena de o executado ser absolvido da instância; se foi o executado que não constituiu advogado, o regime é o mesmo, (o julgador determina a sua notificação para suprir o vício) mas os atos do executado ficam sem efeito, se não houver suprimento.
O patrocínio judiciário no processo executivo é regido pelo disposto no artigo 58.º do CPC, nos termos do qual é obrigatória a constituição de um advogado:
- Nas execuções de valor superior à alçada da Relação (artigo 58.º, n.º 1);
- Nas execuções cujo valor se contenha entre a alçada do tribunal de primeira instância e a alçada do tribunal da Relação (artigo 58.º, n.º 3);
- Quando tenha lugar uma ação ou incidente que corra por apenso ao processo executivo ou nele se enxerte, mas siga os termos do processo declarativo: i. a constituição de advogado é obrigatória desde que o valor seja superior ao da alçada do tribunal de primeira instância (artigo 58.º/1, 2ª parte); ii. se se tratar de ação de reclamação e verificação de créditos, a constituição de advogado é obrigatória quanto à apreciação de créditos de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 58.º, n.º 2).
É no ato da citação que a Parte (réu/executado) tem de ser informada da necessidade de se fazer representar por advogado se quiser praticar atos no processo, quando o patrocínio é obrigatório (artigo 227.º, n.º 2,do CPC).
Do regime legal acabado de expor decorre que no âmbito de uma ação executiva e no que respeita ao executado:
1 – É no ato de citação (para pagar a quantia exequenda ou se opor à execução) que ele tem de ser informado da necessidade de constituir mandatário para a prática de atos processuais se o patrocínio judiciário for obrigatório;
2 – Se praticar quaisquer atos processuais sem estar patrocinado para o efeito deve ser notificado pelo tribunal para suprir o vício, sob pena de os atos praticados ficarem sem efeito, como dispõe o artigo 41.º do CPC.
No caso concreto, o patrocínio judiciário é obrigatório, atento o disposto no artigo 58.º, n.º 3, do CPC e no ato de citação a executada foi informada da necessidade de se fazer representar por advogado. Não tendo a executada praticado atos no processo executivo por si própria – e não está alegado ou provado que o tivesse feito – não tinha o tribunal de providenciar pela notificação prevista no artigo 41.º do CPC. Não cremos, portanto, que a executada tivesse sido prejudicada no seu direito de defesa com a omissão da notificação prevista no artigo 41.º do CPC ou que o tribunal a quo tenha violado o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva na interpretação que fez do artigo 41.º do CPC.
Por todo o exposto, improcede a apelação.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo o despacho recorrido.
As custas na presente instância são da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que venha a beneficiar.

Notifique.
DN.
Évora, 16 de dezembro de 2025
Cristina Dá Mesquita
José Manuel Tomé de Carvalho
Maria Domingas Simões



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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.