Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então tinha exercida e das funções que posteriormente lhe foram atribuídas. II – Para apurar se foi pago o peticionado subsídio de natal à trabalhadora, é necessário que conste da matéria factual o pagamento efetuado na data de vencimento do subsídio de natal ou, posteriormente, se tiver sido alegado ter sido pago posteriormente. III – Inexistindo no processo tais elementos factuais, e sendo indispensável a ampliação da matéria de facto, a sentença é anulada, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e o processo é remetido à 1.ª instância, para que esta apure esses factos, em face do que já se mostra alegado e do que resultar, nos termos do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, recorrendo, se necessário, quer ao art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, quer à reabertura da audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1791/24.9T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Eva Transportes, S.A.”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: a) Seja declarado que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa; b) A Ré seja condenada a pagar à Autora o montante de €27.898,66, referente à indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade nos termos do n.º 1, do art.º 396.º do Código de Trabalho, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos contados desde o dia 16 de Abril de 2024, data na qual a Ré tomou conhecimento da resolução com justa causa e os seus fundamentos, dos quais já se venceram €103,95; c) A Ré seja condenada a pagar à Autora o montante de €6.831,28, referente aos créditos laborais vencidos (retribuições, subsídios, férias, horas de formação) em dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024 (mês da cessação do contrato), acrescido dos juros legais vencidos e vincendos contados desde a data em que os referidos créditos, na presente data ascendem a €105,56; d) A Ré seja condenada a entregar à Autora a quantia pecuniária de €226,28, transferida pelo Instituto da Segurança Social I.P. em fevereiro de 2024 para a Ré e que constitui parte do valor devido à Autora pelo seu período de baixa médica, acrescido de juros contados desde o dia 1 de março de 2024; e) A Ré seja condenada ao pagamento da quantia pecuniária de €2.017,86 a título de horas de formação; f) A Ré seja condenada a pagar à Autora o montante de €20.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; e g) A Ré seja condenada no pagamento das custas do processo e dos demais encargos legais. Alegou, em síntese, que, após ter estado grávida e tido, de forma consecutiva, dois filhos, e de ter ficado de baixa médica em virtude da terceira gravidez consecutiva, que a levou a fazer uma IVG, factos estes que a impediram de trabalhar entre 09-09-2021 e 11-03-2024, quando voltou ao local de trabalho o seu cargo de assistente de administração já não se encontrava disponível e foi colocada na contabilidade, entendendo que tais funções não são compatíveis com a sua categoria profissional de técnica de 1. Alegou ainda que por a Ré não lhe ter atribuído funções compatíveis com a sua categoria profissional e não lhe pagar partes da sua retribuição rescindiu o contrato com justa causa. Alegou também que a Ré lhe deve os montantes que reclama, devendo igualmente ser condenada pelos sofrimentos que a fez padecer. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo. … A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação por não provada, devendo a Ré ser absolvida do pedido e a Autora ser condenada no pagamento das custas do processo e nos demais encargos legais. Para o efeito, e em síntese, alegou que pagou à Autora as quantias referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023 e de dezembro de 2023 a março de 2024, que as novas funções que lhe propôs eram adequadas às aptidões da Autora e não implicavam a sua desvalorização profissional e que foi a Autora quem não quis exercer as funções que lhe foram distribuídas, faltando injustificadamente ao trabalho durante mais de dez dias seguidos. Mais alegou que nunca exerceu qualquer tipo de assédio moral sobre a Autora, tendo concedido à Autora o requerido horário de amamentação, não tendo a Autora qualquer direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. … A Autora veio apresentar articulado superveniente, invocando novos factos relativos a danos não patrimoniais por si sofridos, que imputa à Ré, terminando pedindo a condenação da Ré no pagamento do valor equivalente ao número de dias que a Autora esteve impedida de aceder ao subsídio de desemprego, por não ter sido preenchido corretamente a declaração de desemprego, nomeadamente, entre 17 de Abril de 2024 a 09 de Julho de 2024, no total de 82 dias o que perfaz a quantia pecuniária de €3.023,76. … Em resposta a tal articulado, veio a Ré pugnar pela sua não admissão, impugnando, de qualquer modo, o alegado pela Autora. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €56.974,08, indicado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os meios de prova e designada data para o julgamento. … Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 26-05-2025, sentença, com o seguinte teor decisório: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: A) A) Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. EVA TRANSPORTES S.A. a pagar à A. AA o montante de € 2.244,14 acrescido de juros legais desde a data da cessação do contrato e até integral pagamento; B) Absolver a R. EVA TRANSPORTES S.A. do demais peticionado. Custas a cargo da A. e R. na proporção do decaimento/vencimento. Registe e notifique.” … Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: “I - O presente recurso de apelação vem interposto de forma parcial da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, pois, apenas não visa recorrer da parte que condenou a Recorrida a pagar à Recorrente o montante de € 2.244,14 acrescido de juros legais desde a data da cessação do contrato e até integral pagamento, pelo que, apenas tem como objecto os pedidos constantes das alíneas a), b), c), f) e g) da P.I:, que na perspectiva da Recorrente devem ser declarados procedentes: a)Ser declarado que a Recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa. b)Condenar a Recorrida a pagar à Recorrente o montante de €27.898,66 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e sessenta e seis cêntimos) referente à indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade nos termos do n.º 1, do art.º 396.º do Código de Trabalho, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos contados desde o dia 16 de Abril de 2024, data na qual a Recorrida tomou conhecimento da resolução com justa causa e os seus fundamentos. c)Condenar a Recorrida a pagar à Recorrente o montante de €6.831,28 (seis mil oitocentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), referente aos créditos laborais vencidos (retribuições, subsídios, férias, horas de formação) em Dezembro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024 e Abril de 2024 (mês da cessação do contrato), acrescido dos juros legais vencidos e vincendos contados desde a data em que os referidos créditos se venceram. … f) Condenar, ainda a Recorrida a pagar à Recorrente o montante de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. g) Ser a Recorrida condenada no pagamento das custas do processo e dos demais encargos legais. II - Ora, a decisão constante da sentença recorrida, na parte objeto de recurso, não é aceitável, assenta numa incorreta apreciação de facto e direito e ainda está ferida de manifestas nulidades processuais por omissão e por ambiguidades, obscuridades e contradições que não se podem ignorar. III - Como decorre da P.I. é peticionado pela Recorrente que seja “declarado que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa.” IV - Tal como resulta da carta de resolução do contrato, datada de 15 de Abril de 2024, constante do requerimento datado 13/03/2025, com referência Citius n.º 13481833, a Recorrente funda a sua convicção pelas razões que constam da sua missiva por aplicação dos nºs 1 e 2, alíneas a), b) e e) do art. 394º do Código do Trabalho e subsidiariamente, e por mero dever de cuidado, invoca as razões constantes nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 394.º do Código do Trabalho. V - Analisemos, então, cada um desses fundamentos e as invalidades e incorreções de facto e direito constantes da sentença recorrida, relativamente, a cada uma delas. VI – Inicia-se pela questão da falta de pagamento pontual da retribuição. VII – Nos termos do constante dos arts. 13.º a 29.º do presente recurso, o Tribunal ao não comparar os montantes recebidos pela autora e constantes dos recibos de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024 com a fundamentação e valores apresentados pela autora como sendo os efetivamente devidos na sua carta de resolução e aplicar as normas laborais, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado, pelo que, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. VIII.º - Nos termos do alegado nos arts. 30.º a 46.º do recurso e do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos da sentença estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; IX - Nestes termos, o Tribunal a quo na sentença recorrida ao dar duas explicações para a não entrega do valor de €226,28, tal como resulta do facto provado XX) e do facto provado JJJJ) – pois, no primeiro a explicação é que a Ré retirou de forma unilateral e sem qualquer aviso, fundamentação e explicação o subsídio de isenção de horário que sempre foi aplicável às funções da Autora e no segundo a explicação é “um mero lapso”, torna a sentença é nula, por ambiguidade, contradição, obscuridade e ininteligibilidade, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. X - Mas também existe uma manifesta contradição entre os factos U) e os factos HHHH) e IIII), pois, mesmo que o Tribunal a quo considere que a Recorrente faltou injustificadamente entre 12 de Março de 2024 e o final desse mês, entre os dias 9 e 11 de Março de 2024, a mesma já não estava de baixa e teria sempre que receber a remuneração correspondente a esses três dias. XI - Pelo que, também aqui a sentença recorrida tem de responder cabalmente a esta questão e corrigir a contradição, indicando os valores correspondentes à retribuição, (Base, subsídio de alimentação, subsídio de vencimento) e na humilde perspectiva da Recorrente o subsídio de isenção que foi retirado ilegalmente à mesma pela Recorrida no mês de Março de 2024, entre os dia 8 e 11 de Março de 2024. XII -Conforme resulta do disposto nos arts. 47.º a 74.º deste recurso, a Recorrente no mês de Dezembro de 2023, recebeu - €1.444,03 do que deveria ter efetivamente recebido a título de créditos laborais. XIII - Assim, atendendo, á interpretação do Doc. n.º 24 da P.I., em conjugação com os factos provados Q), R) e W), deve ser completado o teor do facto provado DDD), passando o mesmo a ter a seguinte redação: No mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Ré, um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de €517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Ré, todavia, deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €3.274,45, pois, além do recibo correspondente ao subsídio de natal, deveria o segundo ter como valor líquido €1.961,58 – o que resultou num prejuízo à Recorrente no valor de €1.444,03. XIV - Em conclusão, a sentença recorrida ao decidir que a Recorrida pagou corretamente os créditos laborais devidos à Recorrente no mês de Dezembro de 2023, violou o disposto nos arts. 258.º e 264.º do Código do Trabalho. XV - Assim sendo, a Recorrente mantém que em Janeiro de 2024, ao invés de resultar uma quantia líquida de €1.350,87– TERIA DE RESULTAR E SER PAGO PELA RECORRIDA À RECORRENTE EM JANEIRO DE 2024 A QUANTIA PECUNIÁRIA DE €1.373,27. XVI - Atendendo ao alegado nos arts. 75.º a 103.º deste recurso, no final do mês de Janeiro de 2024, somando ao valor devido em Dezembro de 2023, a Recorrida não tinha pago a título de créditos laborais devidos à Recorrente a quantia pecuniária total de €1.466,47. XVII -Em conclusão a Recorrente no mês de Janeiro de 2024, recebeu - €22,44 do que deveria ter efetivamente recebido a título de créditos laborais. XVIII - Assim, atendendo, á interpretação do Doc. n.º 23 da P.I., em conjugação com os factos provados Q), R) e BBB), deve ser completado o teor do facto provado CCC), passando o mesmo a ter a seguinte redação: CCC) No recibo de Janeiro de 2024 é descontado salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que a Autora teria recebido indevidamente em dezembro de 2023, mas que efetivamente nunca recebeu, assim sendo nada recebeu ilegalmente a título de retribuição em Janeiro de 2024, todavia, tal não pode acontecer deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €1.373,27. XIX - Em conclusão, a sentença recorrida ao decidir que a Recorrida pagou corretamente os créditos laborais devidos à Recorrente no mês de Janeiro de 2024, violou o disposto nos arts. 258.º e 264.º do Código do Trabalho. XX – Nos termos dos arts. 104.º a 118.º da presente apelação, a Recorrente mantém que ao invés de resultar do recibo do mês de Fevereiro de 2024, uma quantia líquida de €1.350,87– TERIA DE RESULTAR E SER ENTREGUE PELA RECORRIDA À RECORRENTE EM FEVEREIRO DE 2024 A QUANTIA PECUNIÁRIA DE €1.839,86 QUE FOI A QUANTIA DEPOSITADA PELA SEGURANÇA SOCIAL PELA BAIXA MÈDICA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2024. XXI - Assim sendo, no final do mês de Fevereiro de 2024, somando aos valores devidos em Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024, a Recorrida não tinha pago a título de créditos laborais devidos à Recorrente a quantia pecuniária total de €1.955,46. XXII -Em conclusão a Recorrente no mês de Fevereiro de 2024, recebeu - €488,99 do que deveria ter efetivamente recebido a título de créditos laborais. XXIII - Assim, atendendo, á interpretação do Doc. n.º 22 da P.I., em conjugação com os factos provados W), Q), R), S), T), U), V, YY) e ZZ) e AAA), deve ser considerado provado do facto provado que, passando o mesmo a ter a seguinte redação: - No recibo de Fevereiro de 2024 é pago o salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que seriam devidos à Recorrida se tivesse efetivamente trabalhado e que deveria ter sido pago em Janeiro de 2024, sendo que, deveria ter sido entregue à Recorrente nesse mês o valor transferido pela Segurança Social I.P. a título de subsídio de doença e subsídio de maternidade (baixa IVG) que foi transferido para a Recorrida entregar à Recorrente no dia 18 de fevereiro de 2024 – ou seja, €1.839,86, pelo que, na prática a mesma recebeu uma quantia pecuniária que a lesa em €488,99. XXIV - Ao não pagar a quantia entregue pela Segurança Social no mês respectivo a Recorrida violou a Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro e é muito grave porque está em causa uma quantia pecuniária da qual a Recorrida não é mais que uma intermediária, podendo tal considerar-se um abuso de confiança. XXV - Nos termos dos arts. 119.º a 149.º supra expressos, conclui-se que no final do mês de março de 2024, a Recorrente em vez de receber a sua retribuição correspondente a esse mês. XXVI - Recebeu a quantia pecuniária entregue pelo Instituto de Segurança Social I.P, que deveria receber no final de fevereiro de 2024, sendo, para cúmulo, retirada a quantia pecuniária de €226,28 – pois, foi-lhe compensado o valor do subsídio de isenção de Fevereiro de 2024 que não teve contrapartida no mês de Março de 2024, pois, tal foi-lhe retirado por decisão tomada após o ocorrido no dia 11 de Março de 2024 – embora, nunca tenha sido previamente avisada verbalmente ou por escrito. XXVII - Assim, atendendo, á interpretação do Doc. n.º 19 da P.I., em conjugação com os factos provados S) T) U), YY), XX), deve ser considerado provado os seguintes factos, passando os mesmos a ter a seguinte redação: XX) No dia 28 de março de 2024, a a Ré enviou à Autora o recibo referente ao ordenado de março de 2024, onde consta remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, sendo retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024, todavia deveria ter recebido a quantia pecuniária líquida de €908,03, referente aos dias entre 9 e 31 de Março de 2024, a título de retribuição base, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades. YY) Consta do recibo de Março de 2024, que é considerada a quantia pecuniária de €1.839,86, REEMB.S.DOENCA-A.T., relativa, ao mês de Fevereiro de 2024; HHHH) A Autora esteve sempre disponível para trabalhar e assumir as suas funções entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, e que só pela postura, desinteresse e por ter sido impedida pela Recorrida que a substituiu, a Recorrente não conseguiu desempenhar a sua função de assistente da administração durante esse período. IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Recorrente porque compensou esse valor com a remuneração base de Fevereiro de 2023 que foi contabilizada indevidamente nesse recibo de forma a mascarar a falta de entrega do montante entregue pela Segurança Social I.P. no dia 18 de Fevereiro de 2024. JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86 corresponde ao reembolso de subsídio de doença, que devia ter sido pago em Fevereiro de 2024, no entanto, a Recorrida apenas transferiu para a Recorrente a quantia de € 1.635,47, pois, retirou a quantia contabilidade a título de subsídio de isenção contabilizada no mês de Fevereiro de 2024 (o que demonstra que a Recorrente beneficiava do subsídio de isenção nesse mês), mas que ao contrário do que aconteceu com a retribuição não ficou em saldo 0, mas sim como devido pela Recorrente à Recorrida, pois, a última retirou-lhe sem qualquer aviso prévio o subsídio de isenção em Março de 2024. XXVIII - Em conclusão, a sentença recorrida ao decidir que a Recorrida pagou corretamente os créditos laborais devidos à Recorrente no mês de Janeiro de 2024, violou o disposto no arts. 258.º do Código do Trabalho. XXIX - Nos termos dos arts. 150.º a 179.º deste recurso e do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia). XXX - Nestes termos, o Tribunal a quo ao não comparar os montantes recebidos pela Recorrente e constantes do recibo de Abril de 2024, com a fundamentação e valores apresentados pela Recorrente como sendo os efetivamente devidos e aplicar as normas laborais, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado, pelo que, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. XXXI - A retribuição da Recorrente correspondia em Abril de 2024, há quantia pecuniária global bruta, que infra se discrimina: €1.772,67 - Retribuição base Janeiro de 2024 = 1.131,39 - Subs. Isenção Dezembro de 2024 = 226,28 - Subs. Venc. = €386,00 - Diuturnidades =€29,00 XXXII - Todavia, em Abril de 2024, a Recorrente só deve receber a título de retribuição devem ser os proporcionais aos entre 1 a 15 de Abril de 2024. XXXIII - Assim sendo, nos termos dos arts. 180.º a 197.º, é evidente que a Recorrente tem direito a receber a retribuição correspondente à sua retribuição correspondente ao mês de Abril de 2024, como decorre do próprio recibo de vencimento a Recorrida não considerou qualquer falta injustificada, nem moveu qualquer processo disciplinar à Recorrente – por ser do conhecimento que a mesma sempre esteve disponível a trabalhar só não o tendo feito devido à postura, desinteresse e por ter sido impedida pela Recorrida que a substituiu, não tendo a Recorrente conseguido desempenhar a sua função de assistente da administração durante esse período. XXXIV - Em conclusão, a sentença recorrida ao decidir que a Recorrida pagou corretamente os créditos laborais devidos à Recorrente no mês de Abril de 2024, violou o disposto nos arts. 258.º, 263.º e 264.º do Código do Trabalho. XXXV - A RECORRIDA FICOU A DEVER À RECORRENTE OS SEGUINTES CRÉDITOS LABORAIS ENTRE DEZEMBRO DE 2023 E ABRIL DE 2024 (sem contar com a indemnização pela antiguidade, os €2.017,86 a título de horas de formação e os €226,28, que a Recorrida confessou estar em dívida à Recorrente – estas duas últimas já alvo de decisão não recorrida), conforme o art. 198.º das alegações. XXXVI - Ou seja, no total a Recorrida deve à Recorrente a quantia pecuniária total de €5.065,88 referente aos meses, de Dezembro de 2023 a Abril de 2024, e encontra-se em mora há mais de 60 dias, isto sem considerar horas de formação, o valor confessado pela Recorrida e claro a indemnização pela resolução com justa causa. XXXVII - Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no art. 394.º, n.º 1 e 2 alínea a) do CT, pois, existiu uma falta culposa do pagamento pontual da retribuição da Recorrente, ou ainda, que não considerasse a falta culposa, tal como a Recorrente invocou subsidiariamente na sua carta enviada a 15 de Abril de 2024, terá sempre de ser considerada a falta de pagamento da retribuição como permitindo a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 394.º, n.º 3, alínea c) do CT. XXXVIII – Nos termos dos arts. 200.º a 214.º da Apelação, atendendo ao depoimento da testemunha, BB, na passagem supra transcrita em conjugação com a análise dos docs. n.º 2, 3 e 4 da P.I e dos Docs n.º 1, 2 e 3 da Contestação, somos obrigados a concluir que deviam ter sido considerados os seguintes factos provados com a seguinte redacção: C) A Recorrida, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, enviou recibos a 0 à Recorrente, que nunca foram corrigidos, tendo sido entregues as quantias pecuniárias devidas nesses meses somente a: -1.631,84€, referentes ao mês de fevereiro, em 3 de Março de 2023 -1.806,60€, referente ao mês de Março, em 5 de Abril de 2023 -1.748,40€, referente ao mês de Abril, em 27 de Abril de 2023. D) Esta situação acarretou para a Recorrente e para o seu agregado familiar várias dificuldades, nomeadamente, uma dificuldade acrescida no pagamento das despesas mensais, crédito habitação, automóvel e as contas de eletricidade, água, gás e telecomunicações, que se venceram nos meses de Fevereiro de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 3 de Março de 2023), Março de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 5 de Março de 2023) e Abril de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 27 de Abril de 2023) – que só foi sofrida com o apoio da sua Mãe. E) A conta bancária onde são depositados os créditos laborais da Recorrente é uma conta ordenado e como resultado deste procedimento foi cancelada a conta bancária e a Recorrente só conseguiu recuperar as condições contratualizadas para a conta ao fim de dois meses, sendo que, durante estes meses teve de recorrer ao apoio da sua Mãe; XXXIX - Em conclusão, é irrefragável que os atos e omissões realizados pela Recorrida, supra referenciados, criam uma lesão séria dos interesses patrimoniais da Recorrente e do seu agregado familiar composto por quatro menores, que só não tiveram consequências mais graves, nomeadamente, o incumprimento do crédito habitação e todas as demais despesas que se vencem mensalmente, porque existiu o apoio da sua Progenitora, a testemunha BB, pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no art. 394.º, n.º 1 e 2, alínea e) do CT. XL - São vários os actos e comportamentos da Recorrida que atestam o comportamento persecutório e condenável que tiveram com a Recorrente e a prova produzida também é clara e aponta para uma decisão diametralmente oposta à expressa na sentença recorrida – pelo que, se vão analisar detalhadamente todos os atos alegados pela Recorrente na sua carta de resolução XLI - Nos termos do alegado nos arts. 219.º a 240.º, a Recorrente considera que deviam ser tidos por provados os seguintes factos com a redação que infra se expressa: VVV) A Recorrida não respondeu à solicitação da Recorrente acerca do horário de amamentação e nada ficou definido e acordado nesse sentido. AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 09:30 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar; XLII - Consequentemente, não podem ser considerados provados os factos UUU), VVV e AAAA, com a redação constante da sentença recorrida, atendendo ao teor dos factos corretamente provados X), Y) e AA), ao depoimento da testemunha Dr. CC e também à falta de credibilidade do depoimento da Sra. DD que MENTIU em Tribunal de forma a proteger a sua Empregador, de quem depende, a Recorrida. XLIII - Nos termos do disposto entre os arts. 241.º e 267.º da apelação, impõe-se que a redação dos factos provados, supra indicados, seja alterada para a seguinte: XXX) A Autora desconhecia que a colega EE tinha assumido as suas funções de assistente da direção, uma semana após ter iniciado o período de baixa, ou seja, em Setembro de 2021. YYY) Quando a Recorrente iniciou as funções de assistente da direção na sede da Recorrida, em Fevereiro de 2021, que a mesma já só tinha apenas uma assistente da direção a Sra. FF, sendo que, seria a Recorrente que iria substitui-la e que iria assumir a posição de única assistente da direção. ZZZ) A funcionária EE iniciou as funções de assistente da direção em Setembro de 2021, data em que foi promovida e aumentada na sua retribuição, e apesar de ter iniciado essas funções de assistente da direção após a Recorrente e ter menos antiguidade na Empresa que a Recorrente, sabia que mesmo com o regresso da Recorrente iria manter-se como assistente da direção e que seria a Recorrente a ser despromovida para a contabilidade. XLIV - Nos termos do disposto entre os arts. 241.º e 267.º da apelação, pelas razões indicadas e também, uma vez mais, atendendo ao que resulta dos depoimentos das testemunhas, EE e FF, conjugado com os Docs. n.º 17 e 19 da P.I., devem ser considerados provados os seguintes factos ao arrepio do que ocorre na sentença recorrida e não provados os factos PPP), QQQ), RRR) e SSS): A) Foi dito à A. que passar a trabalhar na sede da R. era uma oportunidade imperdível que poderia evoluir profissionalmente, que o seu vínculo iria continuar a ter a modalidade de isenção de horário e que, inclusivamente, para fazer face às dificuldades de estacionamento nas imediações da sede beneficiava de um lugar de estacionamento privativo nesse local; B) A A. respondia unicamente à Administração, no tratamento de questões relativas às decisões e obrigações da mesma, além de beneficiar do lugar de estacionamento nas instalações da sede; XXXXV - Nos termos do disposto entre os arts. 241.º e 267.º da apelação, impõe-se que seja tido por provados o seguinte facto uma redação díspar da constante na sentença recorrida e não provados os factos BBBB) e DDDD): AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 09h30 e dirigiu-se à secretária na qual desempenhava funções de assistente da administração, todavia, a mesma estava ocupada pela Sra. EE, posteriormente o Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, encaminhou-a para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar, que seriam distintas passaria a estar inserida no departamento da contabilidade, num open space, com pelo menos mais 7 pessoas, e seria uma mera secretária desse departamento e iria lançar dados na contabilidade, nomeadamente, as faturas de gasóleo recebendo instruções do diretor e dos demais trabalhadores do departamento todos da área da contabilidade, economia e gestão. XLVI - Ora, não há dúvida que a Recorrida, através da sua Administração, tomou várias atitudes e omissões contra a Recorrente que visavam perturbá-la, constrangê-la, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, conforme decorre dos arts. 268.º a 295.º deste recurso. XLVII - Em conclusão, relativamente, ao facto provado HHHH), o mesmo não pode ser considerado provado e a sua redação deve ser alterada para: HHHH) A Autora esteve sempre disponível para trabalhar e assumir as suas funções entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, e que só pela postura, desinteresse e por ter sido impedida pela Recorrida que a substituiu, a Recorrente não conseguiu desempenhar a sua função de assistente da administração durante esse período. XLVIII - E, ainda, devem ser considerados provados os factos: Na reunião entre a Autora, o Dr. GG e o Dr CC, o primeiro comunicou de forma ríspida, autoritária e desagradável que a Autora só tinha duas hipóteses ou aceitava as funções que agora eram impostas ou aceitava um acordo para ter o subsídio de desemprego – e afirmou “para não ir para casa com uma mão à frente e outra atrás”; K) O Dr. GG garantiu que não iria pagar à Autora qualquer indemnização de antiguidade; L) A Autora ficou em choque, nervosa; M) O Dr. GG vociferou de forma audível, autoritária e com o intuito claro de amedrontar e diminuir a Autora, reiteradamente, “que quem mandava ali era ele e que fazia o que queria”; N) A Autora disse que não poderia responder naquele momento ao que lhe estava a ser imposto, até porque estava perturbada, angustiada e intimidada perante tudo o que lhe estava a acontecer naquele momento devido à postura do seu superior hierárquico; XLIX - Tal conclusão assenta nos seguintes meios de prova: - Em primeiro lugar, resulta da troca de emails entre Recorrente e o representante legal da Recorrida – o administrador, GG, nomeadamente os docs. n.º 8 a 11 e 16 juntos com a P.I., dos quais resulta que a Recorrente descreve e específica quais eram as suas funções e local de trabalho desde Março de 2021 e as mudanças que, de forma surpreendente e ilegal, lhe foram impostas no dia do seu regresso ao trabalho, a 11 de Março de 2024 e como foi tratada na reunião na qual estava sozinha com o administrador e o presidente do conselho fiscal e o que lhe foi dito nessa ocasião – sendo que, as respostas da Recorrida a essas descrições, são sempre inócuas e genéricas, nunca negando peremptoriamente as mesmas. - Em segundo lugar, o próprio administrador e também o presidente do conselho fiscal embora não confessem o que disseram à Recorrente e como o disseram e trataram no dia 11 de Março de 2024, confessam que o ambiente nessa reunião era tenso – ORA, ERA TENSO POR PARTE DE QUEM? DA PARTE DOS DOIS CIDADÃOS DO SEXO MASCULINO FIGURAS DE PROA NO ORGANOGRAMA DA RECORRIDA ou por parte de um trabalhadora do sexo feminino que estava totalmente sozinha? A resposta é fácil de dar e o que de facto ocorreu e deve ser dado por provado é o que consta dos emails dirigidos nos dias seguintes pela Recorrente, Docs. n.º 8 a 11 e 16 da P.I. e também da carta de cessação do contrato, datada de 15 de Abril de 2024. L - Na verdade, nos termos do supra alegado, considera-se que a Recorrente invocou e logrou provar os factos constitutivos dos direitos alegados, com referência aos créditos reclamados e também à licitude de resolução com justa causa expressa na sua missiva datada de 15 de Abril de 2024. LI - Nomeadamente, estão, de facto verificados os nºs 1 e 2, alíneas a), b) e e) do art. 394º do Código do Trabalho, ou, então subsidiariamente, e por mero dever de cuidado, terá sempre de declarar a licitude de resolução com justa causa da Recorrente nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 394.º do Código do Trabalho. LII - Termos em que se afigura equilibrada a fixação da indemnização peticionada, em 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, no montante de €27.898,66. LIII - Mais, tem a Recorrente direito a receber os créditos salariais em dívida, referentes aos meses de Dezembro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024 e Abril de 2024, no valor de €5.065,88, ao que acrescem as quantias pecuniárias de os €2.017,86 a título de horas de formação e os €226,28, que a Recorrida confessou estar em dívida à Recorrente que corresponde a parte do valor devido pela Segurança Social I.P. à Recorrente no mês de Fevereiro de 2024 e que foi retido ilegalmente pela Recorrida na condição de mera intermediária. LIV - Ora, não há dúvida que a Recorrida, através da sua Administração, tomou várias atitudes e omissões contra a Recorrente que visavam perturbá-la, constrangê-la, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e que lhe causaram danos não patrimoniais que não podem ser ignorados LV - Nos termos do arts. 29.º, n.º 4, 28.º, 396.º, n.º 3 do CT, a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, pelo que, a Autora terá de ser indemnizada num valor superior ao previso no art. 396.º, n.º 1 do CT, na quantia pecuniária de €20.000,00, vide arts. 305.º a 341.º deste articulado. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE E PEDIDOS NOS QUAIS A RECORRIDA FOI CONDENADA E ALÉM DESSES, EM CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO: A) SER DECLARADO QUE A RECORRENTE RESOLVEU O CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA. B) CONDENAR A RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE O MONTANTE DE €27.898,66 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E NOVENTA E OITO EUROS E SESSENTA E SEIS CÊNTIMOS) REFERENTE À INDEMNIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 45 DIAS DE RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES POR CADA ANO COMPLETO OU FRAÇÃO DE ANTIGUIDADE NOS TERMOS DO N.º 1, DO ART.º 396.º DO CÓDIGO DE TRABALHO, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS VENCIDOS E VINCENDOS CONTADOS DESDE O DIA 16 DE ABRIL DE 2024, DATA NA QUAL A RECORRIDA TOMOU CONHECIMENTO DA RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA E OS SEUS FUNDAMENTOS. C)CONDENAR A RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE O MONTANTE DE €5.065,88 (REFERENTE AOS CRÉDITOS LABORAIS VENCIDOS (RETRIBUIÇÕES, SUBSÍDIOS, FÉRIAS) EM DEZEMBRO DE 2023, JANEIRO DE 2024, FEVEREIRO DE 2024, MARÇO DE 2024 E ABRIL DE 2024 (MÊS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO), ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS VENCIDOS E VINCENDOS CONTADOS DESDE A DATA EM QUE OS REFERIDOS CRÉDITOS SE VENCERAM. … F) CONDENAR, AINDA A RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE O MONTANTE DE €20.000,00 (VINTE MIL EUROS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS. G) SER A RECORRIDA CONDENADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. ASSIM SE FARÁ O DIREITO, A JUSTIÇA, A VERDADE E A RAZÃO!” … A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … O tribunal da 1.ª instância considerou inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Não houve respostas ao parecer. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença; 2) Impugnação da matéria de facto; 3) Licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa; 4) Existência de créditos salariais em dívida; e 5) Indemnização por assédio laboral. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “A) A Autora foi admitida ao serviço sob a direcção e autoridade da Ré no dia 01 de Agosto de 2013, com a categoria de escriturária 1, desempenhava as suas funções no estabelecimento da Ré sito na Gambelas, concelho de Faro; B) A Autora durante vários anos desempenhou as suas funções junto da secção de Turismo; C) No dia 01/01/2019, a Autora passou a ter a categoria de técnica 1, mas na prática as suas funções não se alteraram junto da secção de turismo, no estabelecimento das Gambelas; D) A Ré determinava a forma como a Autora deveria prestar a sua actividade e dava-lhe instruções diárias para a sua execução na secção de Turismo do estabelecimento das Gambelas, sob a orientação do seu superior hierárquico, HH; E) A Autora beneficiava do regime de isenção de horário e auferia durante o ano de 2021: Retribuição base: € 997,55, diuturnidades: €14,50, Subsídio de isenção: € 202,41, Subsídio de alimentação: € 5,16 dia, Subsídio vencimento: € 386,00; F) No mês de março de 2021, a Autora mudou o seu local de trabalho, para a sede da Ré e alterou as suas funções laborais; G) Esta necessidade ficou a dever-se ao facto da anterior assistente da Administração, a Sra. FF estar prestes a entrar na reforma; H) Atendendo, ao que foi “proposto” à Autora esta iniciou as suas novas funções no final do mês de março de 2021; I) Sendo que, nos primeiros dois meses, esteve acompanhada pela Sra. FF, com o intuito de aprender as suas novas funções e quais eram as necessidades da administração nesse posto específico e desempenhou essas funções até ao dia 9 de Setembro de 2021; J) A Autora tinha duas secretárias, dois computadores junto à sala do Dr. GG; K) No dia 9 de Setembro de 2021, a Autora iniciou um período de baixa médica, pois, entretanto descobriu que estava grávida do seu terceiro filho e a sua médica da família considerou que atendendo à sua idade e histórico a mesma enquadrava-se numa gravidez de risco; L) Este impedimento, cujos comprovativos foram sempre enviados e entregues pela Autora à Ré, durou até ao nascimento do seu terceiro filho, no dia 22/02/2022; M) Após o nascimento do terceiro filho da Autora, gozou do período legal da licença de maternidade de 120 dias e, posteriormente, requereu e foram deferidos mais 90 dias de licença alargada, que teve o seu término no dia 19 de outubro de 2022; N) A Autora por acordo com a Ré gozou de um período de férias que teve o seu início a 20 de outubro de 2022 e iria terminar no dia 21 de novembro de 2022; O) A Autora descobriu que estava novamente grávida, durante esse período de férias; P) E, uma vez mais, a sua médica de família atendendo à sua idade, histórico e em conjugação com a proximidade entre os dois períodos de gravidez considerou ser necessário para assegurar a segurança e bem-estar do bebé que estivesse em repouso e, uma vez, mais a Autora esteve impedida legalmente de trabalhar por baixa médica iniciada no dia 21 de Novembro de 2022 até ao nascimento da sua quarta filha, no dia 4 de Maio de 2023; Q) Após o nascimento da sua quarta filha, uma vez mais, a Autora beneficiou do período legal da licença de maternidade de 120 dias e, posteriormente, mais 90 dias de licença alargada, que terminou no dia 29 de dezembro de 2023; R) Posteriormente, e por acordo com a Ré, a Autora gozou de um período de férias que iria terminar no início do mês de fevereiro de 2024; S) A Autora, novamente deparou-se com a situação de estar grávida no final de janeiro de 2024; T) Esta situação era incomportável tanto física, como mental e uma nova gravidez traria riscos para a saúde da Autora e para um futuro bebé que a mesma não poderia assumir; U) Pelo que, foi colocada de baixa por IVG, que durou entre o dia 1 de fevereiro de 2024 e o dia 8 de março de 2024; V) A razão para os impedimento e documentação necessária para justificar esses períodos foram comunicadas telefonicamente e por escrito aos recursos humanos da Ré pela Autora; W) Quando um trabalhador da Ré recebe quantias a título de licença ou baixa médica, ao invés do pagamento ser efetuado diretamente pelo Instituto da Segurança Social I.P. ao trabalhador, este pagamento tem como intermediária a Ré; X) A Autora enviou no dia 22 de janeiro de 2024, um email diretamente à coordenadora dos recursos humanos, para beneficiar de período de amamentação aquando do seu regresso que nesse momento previsivelmente ocorreria no dia 1 de fevereiro de 2024; Y) Pela R. foi enviada resposta: “Boa tarde AA, A informação em anexo, já foi enviada para o Dr. CC ...) e para a administração. De futuro, toda a informação referente a absentismo enviada por e-mail, remete diretamente para o Dr. CC ter conhecimento e, em Cc coloca os RH (EE e II), sff. Obrigada e até para a semana. Com os melhores cumprimentos, JJ”; Z) A Autora enviou a sua baixa médica de IVG, no dia 31 de janeiro de 2024, para o email do Dr. CC e também para os recursos humanos; AA) No dia 11/03/2024, o lugar de estacionamento na sede estava ocupado; BB) No local onde a A. tinha prestado funções na sede da R. desempenhava as funções outra Colega; CC) Passado uns minutos o Dr. CC comunicou à Autora que iria passar a desempenhar outras funções noutra sala na contabilidade/financeira; DD) A Autora comunicou que não estava disponível para desempenhar funções que não são adequadas às suas aptidões, qualificação profissional, conhecimentos e muito menos que implicassem a sua desvalorização profissional; EE) A Autora ainda admitiria voltar a desempenhar as funções que executava antes de ser indicada para assistente da administração, mais precisamente nas instalações das Gambelas, na secção de turismo – caso fosse irreversível a decisão de a afastarem do lugar de assistente da administração; FF) Após a posição comunicada pela Autora, o Dr. CC afirmou que poderia retirar-se, que estava autorizada para tal, até que a situação fosse esclarecida, dando as instruções que, caso o Dr. GG estivesse disponível iria reunir com a Autora às 14:30; GG) E que, iria enviar SMS no sentido de voltar a comparecer na sede; HH) Apesar de não ter recebido qualquer contacto, a Autora apresentou-se na sede por volta das 14:00; II) O Dr. GG afirmou que poderia ir para casa pensar no assunto e na proposta que lhe foi feita; JJ) A Autora quando chegou a casa, enviou uma comunicação, às 16.22, dirigida ao Dr. GG e ao Dr. CC com o conteúdo constante de fls. 36 que se dá por reproduzido; KK) A Autora não obteve qualquer resposta, nesse dia, nem no seguinte; LL) A Autora ficou amedrontada, stressada, nervosa, assustada, sem dormir e a temer pelo seu futuro e dos seus filhos; MM) No dia 13 de Março de 2024, às 09:21, a Autora enviou nova comunicação eletrónica dirigida novamente para os dois interlocutores, naqual pugnava por uma resposta à sua anterior comunicação escrita; NN) Nesse dia a Autora recebeu um email enviado pelo Dr. GG com o seguinte teor: “Boa tarde AA, Como tive oportunidade de lhe referir, da nossa parte não existe, nem foi criada, qualquer situação. As tarefas e local que lhe foram atribuídos, são totalmente compatíveis com as funções que desempenhava. Como qualquer trabalhador, deve, não tendo outra justificação, apresentar-se no seu local de trabalho para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas. Com os melhores cumprimentos GG”; OO) A Autora enviou nova comunicação eletrónica: “De: AA ...>Enviada: 14 de março de 2024 14:03 Para: GG ... Cc: CC ... Assunto: Re: Resposta email Bom dia, Dr. GG Infelizmente, continuo sem ter qualquer resposta, pois, com o devido respeito a sua comunicação electrónica nada adiantou para superar esta situação. Pois, se as “tarefas e local que me foram atribuídos são totalmente compatíveis com as funções que desempenhava”, porque é que as mesmas não foram expressamente indicadas na sua resposta. É evidente que não fui eu quem criou este impasse e esta situação totalmente desconfortável, stressante e que lesa a minha saúde e o meu bem-estar. Na segunda-feira, dia 11 de Março de 2024, apresentei-me como era meu dever no trabalho e dirigi-me para a secretária na qual desempenhava as minhas funções de apoio à administração. O que me foi apresentado, após largos minutos, foram funções completamente distintas das que tinha, numa secção/área distinta, numa sala distinta, com condições de trabalho bem diferentes, com material bem diferente e com outro superior hierárquico. Como é evidente, fui alvo de uma total desvalorização e discriminação, provavelmente, por ter sido Mãe. Até ouvi que nem devia estar a queixar-me porque não fui colocada nas bilheteiras. Ou seja, deparei-me com um ambiente totalmente hostil e humilhante. Tal como na segunda-feira, estava e estou disponível para trabalhar, desde que, seja colocada nas funções e condições que não sejam hostis, aliás, face à situação criada até propus, por email, conforme foi proposto por si, que estava disponível a retomar as funções na secção de Turismo, no estabelecimento das Gambelas, sendo-me permitido desempenhar as mesmas sob o horário de amamentação que também percebi que é outro problema, mas que tem total respalde legal. Ou, então, e não fui eu que avancei com esta hipótese foi V. Exa. apresentarem-me um acordo de extinção do posto de trabalho, atendendo que não necessitam dos meus préstimos. A situação é simples. Eu não estou a faltar, eu estou à espera justificadamente que a minha empregadora crie as condições de trabalho legais para que possa desempenhar o mesmo, em ambiente que não seja hostil, lesivo e humilhante, com funções e horário adequados”; PP) Catorze minutos após, a Autora recebeu na sua caixa de endereço electrónico email da coordenadora dos recursos humanos ainformar que “teve início dia 11/03/2024 o curso de formação on-line sobre o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) que era disponibilizado através da Academia Barraqueiro; QQ) Segundo a informação que daí constava, a realização deste curso RGPC era obrigatória para todos os colaboradores e deveria ser concluída até 30/04/2024; RR) A formação seria efetuada através de uma plataforma denominada “Academia Barraqueiro” que nunca tinha sido anteriormente explicada à Autora e para a qual não teve qualquer formação; SS) Meia hora após esta comunicação eletrónica, a coordenadora dos recursos humanos enviou novo email com o “manual do formando, que, segundo a mesma, por lapso não foi anexado ao e-mail anteriormente enviado, no qual constavam as instruções para a utilização correta da Academia Barraqueiro e para a realização do curso RGPC; TT) A Autora realizou a formação em causa, tendo iniciado a mesma às 9:00 do dia 15 de março de 2024 e obteve o certificado da mesma nessa manhã correspondente a uma hora de formação; UU) Só na semana seguinte, mais precisamente, no dia 18 de março de 2024, pelas 17:33, é que a Autora recebeu nova comunicação escrita por parte do administrador Dr. GG: “Cara AA, Refutamos totalmente o conteúdo do seu mail e especialmente as graves e insultuosas insinuações que faz. A pretensão desta empresa é a de resolver este impasse criado, com o devido respeito, só e apenas pela AA. Pelo que, solicitamos que evite mais delongas no seu regresso ao trabalho, sem mais emails compostos de conteúdo ofensivo para com os seus superiores hierárquicos e com sua entidade patronal e bem de outros colaboradores. Pelo que, caso seja essa a sua pretensão, queira apresentar-se no seu local de trabalho, tal como é seu dever, de acordo com o normativo laboral aplicável, a fim de exercer as funções de acordo com a sua categoria profissional, o que julgamos ser do vosso interesse e que, obviamente, é do interesse da sua entidade empregadora, em condições bastante propícias para o desempenho das mesmas, com todo o material necessário par o efeito, ao contrário do que, lamentosamente a AA profere no seu email. Porquanto, as condições de trabalho são totalmente legais, o ambiente é bastante agradável e não é, de todo, “adverso, lesivo e humilhante”, sendo as funções a desempenhar e o horário totalmente adequados à categoria que detém. É tudo quanto, por ora, nos cumpre informar. Com os melhores cumprimentos GG”; VV) A Autora respondeu através de email: From: AA ...>Sent: Tuesday, March 19, 2024 19:46 To: GG ...>Subject: Re: Resposta email Boa tarde, O teor do seu último email é muito grave e é mais um dado que acresce à situação incomportável que me está a ser apresentada. Como é evidente, reitero tudo o que escrevi nas minhas anteriores comunicações por escrito. É a verdade e V. Exas. sabem-no. Sou uma mãe de quatro filhos necessito de trabalhar e ter rendimentos. Se não for ao serviço da entidade empregadora com a qual tenho vínculo laboral há uma década terá de ser noutro local. Nunca iria criar uma situação como esta, na qual sou a única lesada. Tanto é que me apresentei no meu local de trabalho para as funções que tinha aquando do início da minha baixa médica. Infelizmente, fui confrontada com esta posição de V. Exa. de não me readmitir para as funções que desempenhava na sede ou, anteriormente, nas Gambelas. Realizei, inclusivamente, na sexta feira, uma formação profissional do Grupo Barraqueiro, após, contacto dos recursos humanos. Todavia, não aceito uma total despromoção e desempenhar funções que não domino, pois, nunca as desempenhei, que não são da minha área de formação e em condições bem diferentes das que dispunha. Aliás, nas minhas anteriores funções até tinha direito a lugar de estacionamento, como também é do seu conhecimento. Para tentar solucionar este impasse, criado por V. Exas, concebo que me coloquem nas Gambelas, nas funções de Turismo que desempenhava em 2021, antes de ser colocada como assistente da administração. Com o devido respeito, na sua comunicação eletrónica, uma vez mais, não indica expressamente quais são as funções que pretendem que passe a desempenhar. O que seria relevantíssimo para aferir acerca da legalidade ou ilegalidade dessa imposição que é reiterada na sua comunicação escrita, mas sem a indicação de qualquer facto que permita aferir se a conclusão aí expressa está ou não correta. Como tal, depreendo que a vossa posição não mudou e, consequentemente, eu não aceito uma situação ilegal e que me visa desgastar com o claro objetivo de que abdique dos meus direitos laborais. Lamento, ainda, que também não exista a frontalidade de colocar por escrito que me propôs um acordo por extinção do posto de trabalho solução que partiu da sua iniciativa. Pelo que, fico a aguardar que me sejam indicadas expressamente quais são as funções e local onde pretendem que passe a desempenhar o meu contrato de trabalho para que possa analisar a legalidade das mesmas. Ou então, que com franqueza admitam que não têm interesse a que pertença aos vossos quadros e que me seja apresentada a proposta para acordo por extinção do posto de trabalho. Cumprimentos, AA”; WW) Desde esse dia, a Autora não obteve qualquer resposta por parte da administração; XX) No dia 28 de março de 2024, a a Ré enviou à Autora o recibo referente ao ordenado de março de 2024, onde consta remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, sendo retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024; YY) Consta do recibo de Março de 2024, que é considerada a quantia pecuniária de €1.839,86, REEMB.S.DOENCA-A.T., relativa, ao mês de Fevereiro de 2024; ZZ) Esse valor foi transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P. para a conta bancária da Ré, de forma, a que pudesse ser entregue à Autora na integra no dia 18 de Fevereiro de 2024; AAA) No dia 4 de abril de 2024, a Autora recebeu o seguinte email do Instituto da Segurança Social I.P.: From: ISS-NoReply@seg-social.pt Sent: Thursday, April 4, 2024 10:14 To: ...>Subject: notificação de sobreposição de remunerações Nome: AA N.º de Identificação de Segurança Social: ... Caro/a senhor/a, Verificámos que apresenta no mês de fevereiro de 2024, sobreposição de remunerações de trabalho com prestações pagas pela Segurança Social. Existe sobreposição de remunerações com prestações se, no mesmo mês, a soma do número de dias de trabalho declarado pela Entidade Empregadora (EE) e o número de dias de prestações pagas pela Segurança Social, for superior a 31 dias. Na tabela seguinte pode verificar a situação do mês de fevereiro de 2024 Remunerações de trabalho e prestações N.º de Identificação de Segurança Social Nome da entidade empregadora Natureza das remunerações N.º de dias ... EVA - TRANSPORTES, S. A. P - REMUNERAÇÃO BASE 402 – DOENÇA 407 - PROTECÇÃO MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO 30 12 17 Se tiver regressado ao trabalho antes da data indicada no certificado de incapacidade temporária para o trabalho, deve informar a Segurança Social através da Segurança Social Direta, em Emprego > Gestão de Regresso Antecipado ao Trabalho. Disponibilizámos à sua Entidade Empregadora (EE), através da Segurança Social Direta, toda a informação para que, em caso de necessidade, esta possa proceder à entrega de Declaração de Remuneração corretiva. Caso as sobreposições (de remunerações de trabalho e prestações) se mantenham, poderá ter de devolver os valores de prestações que lhe possam ter sido indevidamente pagos pela Segurança Social. Cumprimentos, A Segurança Social”; BBB) No recibo de vencimento de Janeiro de 2024 a quantia pecuniária líquida é de €1.350,87, que foi efectivamente paga pela Ré à Autora a título de subsídio de férias, relativamente, às férias de 2023 que gozou entre 29 de dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024; CCC) No recibo de Janeiro de 2024 é descontado salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que a Autora teria recebido indevidamente em dezembro de 2023; DDD) No mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Ré, um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de € 517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Ré; EEE) No dia 15 de Abril de 2024, a A. enviou à R. carta a comunicar a imediata resolução com justa causa do contrato de trabalho, com a assinatura reconhecida notarialmente, com o seguinte teor: “Registada com Aviso de Receção Olhão, 15 de abril de 2024. Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa. Exmos. Senhores, Venho com pesar e muita pena, comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado com V. Exas, nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas a), b) e e) do art. 394º do Código do Trabalho. Infelizmente, a postura de V. Exas. não me deixou outra alternativa que não seja recorrer a esta via para cessar o meu contrato de trabalho com justa causa. Com o devido respeito, nunca pensei vir a estar nesta situação e ficar obrigada a tomar esta decisão contra a minha Empregadora desde o dia 1 de agosto de 2013. Para mais, quando tenho quatro filhos que tenho de educar e sustentar. No entanto, a verdade é, têm-se vindo a suceder-se episódios muito graves e outros de que só há poucos dias me apercebi que violam os meus elementares direitos enquanto trabalhadora e consequentemente constituem violações graves por parte da Eva Transportes S.A. que não podem ser ignoradas. Como é do conhecimento de V. Exas., estive, desde o dia 9 de setembro de 2021, impedida de trabalhar devido ao nascimento de dois dos meus filhos: o KK, nascido a .../.../2022 e a LL, nascida a .../.../2023 e, durante o mesmo de fevereiro de 2024, tal como consta da informação enviada, por motivo de IVG. Após o período de baixas médicas e licenças, deveria ter voltado ao trabalho normalmente no dia 11 de março de 2023 e assim fiz. Sem nunca esperar a posição com a qual me deparei e que continua até ao momento em que redijo esta comunicação escrita. Aquando da minha admissão na Eva Transportes S.A., no ano de 2013, fiquei a desempenhar funções no estabelecimento das Gambelas. Durante vários anos na secção ligada ao “Turismo”, tendo como superior hierárquico o Sr. HH de quem só tenho boas coisas para falar. No mês de março de 2021, fui “convencida” a mudar o meu local de trabalho, para a sede da empresa, e funções. Foi-me indicado que iria ser a assistente do Sr. Administrador, Dr. GG, que era uma oportunidade imperdível que poderia evoluir profissionalmente, que o meu vínculo iria continuar a ter a modalidade de isenção de horário e que, inclusivamente, para fazer face às dificuldades de estacionamento nas imediações da sede, beneficiaria de um lugar de estacionamento privativo nestas instalações. Esta necessidade ficou a dever-se ao facto da anterior assistente da Administração, a Sra. FF estar prestes a entrar na reforma. Atendendo, ao que me foi “proposto” iniciei as minhas novas funções como assistente da Administração no final do mês de março de 2021, nos primeiros dois meses acompanhada pela Sra. FF, com o intuito de aprender as minhas novas funções e quais eram as necessidades da Administração. Como assistente da Administração beneficiava de condições de trabalho muito satisfatórias. Tinha duas secretárias, dois computadores junto à sala do Dr. GG e respondia unicamente à Administração, no tratamento de questões relativas às decisões e obrigações da mesma. Considero que sempre desempenhei as minhas funções com correção e profissionalismo. No dia 9 de setembro de 2021, a minha médica de família colocou-me em baixa médica por ter uma gravidez de risco, atendendo a ter dois filhos e à minha idade que durou o remanescente da gravidez, tendo sempre entregue e comunicado aos recursos humanos os comprovativos das baixas médicas. Após o nascimento do meu filho, no dia 22/02/2022, estive a gozar do período legal da licença de maternidade de 120 dias e, posteriormente, mais 90 dias de licença alargada, prevista legalmente, que terminou no dia 19 de outubro de 2022. Posteriormente, e tal como comunicado aos recursos humanos atempadamente gozei um período de férias que iria terminar no dia 21 de novembro de 2022. Todavia, de forma surpreendente e não planeada descobri que estava novamente grávida e durante esse período de férias e, novamente, a minha médica atendendo à minha idade e histórico em conjugação com a proximidade entre os dois períodos de gravidez considerou ser necessário para assegurar a segurança e bem-estar do bebé que estivesse em repouso e, uma vez, mais colocou-me de baixa médica iniciada no dia 21 de Novembro de 2022 até ao nascimento da minha filha, LL, no dia ... de ... de 2023. Após o nascimento da minha filha, uma vez mais, estive a gozar do período legal da licença de maternidade de 120 dias e, posteriormente, mais 90 dias de licença alargada, prevista legalmente, que terminou no dia 29 de dezembro de 2022. Posteriormente, e tal como comunicado aos recursos humanos atempadamente gozei um período de férias que iria terminar no início do mês de fevereiro de 2024. Ora, de forma ainda mais surpreendente, até porque estava a tomar medidas de prevenção, novamente deparei-me com a situação de me encontrar grávida no final de janeiro de 2024. Ora, esta situação era incomportável tanto física, como mental e uma nova gravidez traria riscos para a minha saúde e para um futuro bebé que não poderia assumir. Pelo que, fui colocada de baixa por IVG, que durou entre o dia 1 de fevereiro de 2024 e o dia 8 de março de 2024. Toda a documentação necessária para justificar as minhas situações de impedimento foram comunicadas telefonicamente e por escrito aos recursos humanos. Confesso que, durante o período de licença da gravidez da LL comecei a deparar-me com algumas situações pouco comuns que procurei desvalorizar, mas que à posteriori percebo que eram sinais que deviam ter-me preparado para a “receção” que me foi dada aquando do meu regresso ao meu posto de trabalho no dia 11/03/2024. Nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, não me foi paga qualquer quantia pecuniária e foram-me enviados recibos com o valor a 0. Algo incompreensível, pois, como é evidente e existem comprovativos o Instituto da Segurança Social I.P. o mais tardar no dia 20 de cada mês (mas a maioria das vezes antes) transferia para a conta bancária da Eva Transportes S.A. o valor que me era devido a título de subsídio de maternidade. Como é normal, esta situação acarretou para mim e para o meu agregado várias dificuldades, pois, sofremos uma abrupta redução do orçamento familiar, que relembro que é composto por quatro menores, e uma dificuldade acrescida no pagamento das despesas mensais, crédito habitação, automóvel e as contas de eletricidade, água, gás e telecomunicações. Acresce a isto que a conta bancária onde são depositados os créditos laborais é uma conta ordenado e como resultado desta situação foi-me cancelada esta conta bancária e só pude recuperar as condições contratualizadas para a conta ao fim de dois meses. Outra situação foi a total falta de resposta e silêncio, relativamente, ao meu pedido para exercer o direito de dispensa para amamentação, previsto legalmente nos artigos 47.º e 48.º do Código de Trabalho. Enviei no dia 22 de janeiro de 2024, um email diretamente à coordenadora dos recursos humanos, para beneficiar do mesmo aquando do meu regresso que nesse momento previsivelmente ocorreria no dia 1 de fevereiro de 2024. A única resposta que obtive foi: Boa tarde AA, A informação em anexo, já foi enviada para o Dr. CC ...) e para a administração. De futuro, toda a informação referente a absentismo enviada por e-mail, remete diretamente para o Dr. CC ter conhecimento e, em Cc coloca os RH (EE e II), sff. Obrigada e até para a semana. Com os melhores cumprimentos, JJ. Apesar de considerar estranho enviar o email para o Dr. CC, que nunca tinha sido meu superior hierárquico, atendendo ao período de ausência, poderia existir algo que desconhecia, relativamente, à composição da Administração que explicaria essa instrução. Assim fiz, daí para a frente, tendo enviado a minha baixa médica de IVG, no dia 31 de janeiro de 2024, para o email do Dr. CC e também para os recursos humanos. A verdade é que nunca obtive qualquer resposta, relativamente, a como preferiam que exercesse o direito de amamentação e qual seria o reflexo no meu horário ou se me iriam dar permissão para a mesma. Ou seja, se Eva Transportes S.A. e o Administrador a quem reportava preferia que iniciasse a minha jornada laboral mais cedo e a finalizasse também mais cedo ou o inverso. Houve um total desinteresse por esta situação. O que, confesso, deixou-me apreensiva para o meu regresso. Aliás, tive um episódio de taquicardia, com hospitalização, no dia 28 de fevereiro de 2024 que é o reflexo da apreensão e preocupação causada por este total silêncio por parte da minha Empregadora, relativamente, a esta situação muito importante. Ou seja, o meu horário de trabalho. Mais grave, o stress causado por esta situação interferiu com a minha produção de leite materno e desde essa data que perdi a possibilidade de amamentar a minha filha LL. No dia 11/03/2024, compareci no meu local de trabalho, após o término da minha baixa médica, em primeiro lugar, fui logo confrontada pela falta do meu lugar de estacionamento na sede, que estava ocupado. E depois, fui surpreendida pela secretária na qual desempenhava as funções de assistente da administração não estar disponível. E, quando cheguei à minha antiga secretária, ficou claro que não existia nada pensado para o meu regresso. Só passado uns minutos o Dr. CC comunicou-me que iria passar a desempenhar outras funções noutra sala e com condições completamente distintas das que tinha, nomeadamente, na contabilidade. Ora, as minhas funções eram descritas como sendo a assistente da administração, mais precisamente do Dr. GG, como supra mencionei na presente missiva. Sendo que, o que me foi imposto, foi desempenhar funções na secção de contabilidade/financeira, a lançar dados na contabilidade, nomeadamente, as faturas de gasóleo. Posto isto, indiquei que não estava e não estou disponível para desempenhar funções que não são adequadas às minhas aptidões, qualificação profissional, conhecimentos e muito menos que impliquem a minha desvalorização profissional. Quando muito, admitiria voltar a desempenhar as funções que executava antes de ser indicada para assistente da administração, mais precisamente nas instalações das Gambelas, na secção de turismo. Após esta minha posição o Dr. CC disse-me que poderia retirar-me, que estava autorizada para tal, até que a situação fosse esclarecida, dando-me as instruções que, caso o Dr. GG estivesse disponível para reunir comigo às 14:30, iria enviar-me mensagem no sentido de voltar a comparecer na sede. Apesar de não ter recebido qualquer contacto, por esta ser uma situação totalmente imprevisível e que me causou profundo transtorno e nervosismo, apresentei-me na sede por volta das 14:00. Às 14:10 foi-me dada autorização para reunir com o Dr. GG e o Dr CC, ora, o primeiro comunicou-me de forma ríspida, autoritária e desagradável que só tinha duas hipóteses ou aceitava as funções que agora me eram impostas ou aceitava um acordo para ter o subsídio de desemprego – “para não ir para casa com uma mão à frente e outra atrás”. E que não iria pagar-me qualquer indemnização de antiguidade. Fiquei em choque! Totalmente nervosa. Vociferou de forma audível, autoritária e com o intuito claro de me amedrontar e diminuir, por várias vezes, que quem mandava ali era ele e que fazia o que queria. Na falta de resposta, o Dr. GG disse-me para ir para casa pensar no assunto. Disse-me, no entanto, de forma que considero também muito surpreendente que teria de justificar a falta dos próximos dias. Fui para casa emocionalmente abalada, a chorar e a pensar no que iria ser o meu futuro com quatro filhos para criar. Assim que, cheguei a casa enviei um email, às 16.22, ao Dr. GG e ao Dr. CC, a expor tudo o que se passou e a pedir uma minuta do acordo proposto pelo Dr. GG para que, pelo menos, a pudesse analisar e a propor uma solução que me parecia ser a mais justa e que mantinha o meu posto de trabalho, já que não contavam comigo como assistente da administração e queriam colocar-me noutras funções, pelo menos, que fossem funções que conhecia e que estava apta a desempenhar nas instalações das Gambelas, na secção de turismo. Não obtive qualquer resposta, nesse dia, nem no seguinte. Estava em casa amedrontada, assustada, sem dormir e a temer pelo meu futuro e dos meus filhos, sabendo que, existem contas para pagar e responsabilidades que não esperam e não desaparecem. No dia 12 de Março de 2024, tive de ser assistida pela minha médica de família e foi-me receitado um medicamento para a ansiedade – Victan. No dia 13 de Março de 2024, após uma noite totalmente em branco, a pensar e remoer sobre esta situação criada pela Eva Transporte S.A. – nomeadamente, pela decisão e postura do Dr. GG, às 09:21, enviei nova comunicação eletrónica dirigida novamente para os dois interlocutores com o seguinte teor: “Bom dia, Como podem perceber, esta situação é muito preocupante para mim, pelo que, Venho pedir resposta ao email que enviei segunda feira, nos termos sugeridos pelo Dr. GG. Cumprimentos” Nesse dia obtive a seguinte resposta por parte do Dr. GG: Boa tarde AA, Como tive oportunidade de lhe referir, da nossa parte não existe, nem foi criada, qualquer situação. As tarefas e local que lhe foram atribuídos, são totalmente compatíveis com as funções que desempenhava. Como qualquer trabalhador, deve, não tendo outra justificação, apresentar-se no seu local de trabalho para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas. Com os melhores cumprimentos GG Ou seja, obtive uma resposta que ao mesmo tempo que confirmava todos os factos que constavam do meu email datado de 11 de março de 2024, nada adiantava. Pois, não abordava e ignorava a questão da apresentação do acordo de revogação do contrato por extinção do posto de trabalho, indicava que mantinham a prerrogativa de que teria de assumir as novas funções que me foram impostas e que deveria apresentar-me ao trabalho nessas novas funções, que reitero não são adequadas às minhas aptidões, qualificação profissional, conhecimentos e implicam a minha desvalorização profissional. Após mais um dia e uma noite com extremo stress e preocupação enderecei nova comunicação eletrónica, de forma, a tentar resolver esta situação, ou com o retorno ao trabalho, ou, caso não necessitassem dos meus préstimos e tivessem algo contra a minha condição de Mãe de quatro filhos que propusessem uma saída digna, com o pagamento dos meus direitos e com a admissão que é vontade da Administração da Eva Transportes S.A. extinguir o meu posto de trabalho: De: AA ... Enviada: 14 de março de 2024 14:03 Para: GG ... Cc: CC ... Assunto: Re: Resposta email Bom dia, Dr. GG Infelizmente, continuo sem ter qualquer resposta, pois, com o devido respeito a sua comunicação electrónica nada adiantou para superar esta situação. Pois, se as “tarefas e local que me foram atribuídos são totalmente compatíveis com as funções que desempenhava”, porque é que as mesmas não foram expressamente indicadas na sua resposta. É evidente que não fui eu quem criou este impasse e esta situação totalmente desconfortável, stressante e que lesa a minha saúde e o meu bem-estar. Na segunda-feira, dia 11 de Março de 2024, apresentei-me como era meu dever no trabalho e dirigi-me para a secretária na qual desempenhava as minhas funções de apoio à administração. O que me foi apresentado, após largos minutos, foram funções completamente distintas das que tinha, numa secção/área distinta, numa sala distinta, com condições de trabalho bem diferentes, com material bem diferente e com outro superior hierárquico. Como é evidente, fui alvo de uma total desvalorização e discriminação, provavelmente, por ter sido Mãe. Até ouvi que nem devia estar a queixar-me porque não fui colocada nas bilheteiras. Ou seja, deparei-me com um ambiente totalmente hostil e humilhante. Tal como na segunda-feira, estava e estou disponível para trabalhar, desde que, seja colocada nas funções e condições que não sejam hostis, aliás, face à situação criada até propus, por email, conforme foi proposto por si, que estava disponível a retomar as funções na secção de Turismo, no estabelecimento das Gambelas, sendo-me permitido desempenhar as mesmas sob o horário de amamentação que também percebi que é outro problema, mas que tem total respalde legal. Ou, então, e não fui eu que avancei com esta hipótese foi V. Exa. apresentarem-me um acordo de extinção do posto de trabalho, atendendo que não necessitam dos meus préstimos. A situação é simples. Eu não estou a faltar, eu estou à espera justificadamente que a minha empregadora crie as condições de trabalho legais para que possa desempenhar o mesmo, em ambiente que não seja hostil, lesivo e humilhante, com funções e horário adequados. Catorze minutos após o envio da comunicação eletrónica, supra transcrita, recebi email da coordenadora dos recursos humanos a informar que “teve início dia 11/03/2024 o curso de formação on-line sobre o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) que será disponibilizado através da Academia Barraqueiro. A realização deste curso RGPC era obrigatória para todos os colaboradores e deveria ser concluído até 30/04/2024. Sendo que, essa formação que já me deveria ter sido comunicada anteriormente, seria efetuada através de uma plataforma denominada “Academia Barraqueiro” que nunca me tinha sido anteriormente explicada e para a qual não tive qualquer formação. Meia hora após esta comunicação eletrónica, a coordenadora dos recursos humanos enviou-me novo email com o “manual do formando, que, segundo a mesma, por lapso não foi anexado ao e-mail anteriormente enviado, onde encontrei as instruções para a utilização correta da Academia Barraqueiro e para a realização do curso RGPC.” Realizei a formação em causa, tendo iniciado a mesma às 9:00 do dia 15 e março de 2024 e obtive o certificado da mesma nessa manhã. Durante a tarde, tive de me deslocar novamente ao médico, devido a outro episódio de ansiedade causado pela incerteza e desconforto relativamente a esta situação e à postura da administração da minha Empregadora pela falta de uma solução e resposta clara por parte da mesma. Só na semana seguinte, mais precisamente, no dia 18 de março de 2024, pelas 17:33, é que recebi resposta por parte do administrador Dr. GG, que irei transcrever: Cara AA Refutamos totalmente o conteúdo do seu mail e especialmente as graves e insultuosas insinuações que faz. A pretensão desta empresa é a de resolver este impasse criado, com o devido respeito, só e apenas pela AA. Pelo que, solicitamos que evite mais delongas no seu regresso ao trabalho, sem mais emails compostos de conteúdo ofensivo para com os seus superiores hierárquicos e com sua entidade patronal e bem de outros colaboradores. Pelo que, caso seja essa a sua pretensão, queira apresentar-se no seu local de trabalho, tal como é seu dever, de acordo com o normativo laboral aplicável, a fim de exercer as funções de acordo com a sua categoria profissional, o que julgamos ser do vosso interesse e que, obviamente, é do interesse da sua entidade empregadora, em condições bastante propícias para o desempenho das mesmas, com todo o material necessário par o efeito, ao contrário do que, lamentosamente a AA profere no seu email. Porquanto, as condições de trabalho são totalmente legais, o ambiente é bastante agradável e não é, de todo, “adverso, lesivo e humilhante”, sendo as funções a desempenhar e o horário totalmente adequados à categoria que detém. É tudo quanto, por ora, nos cumpre informar. Com os melhores cumprimentos GG. Uma vez mais, uma resposta que é um completo vazio, sem referir novamente a possibilidade de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, proposta pelo próprio verbalmente no dia 11/03/2024 e com cuidado para nunca especificar quais são as novas funções e condições que me quiseram impor e que acarretavam uma clara desvalorização profissional. Pelo que, uma vez mais, respondi através de email de forma a reiterar a minha posição e tentar apelar ao bom senso da administração. From: AA ... Sent: Tuesday, March 19, 2024 19:46 To: GG ...>Subject: Re: Resposta email Boa tarde, O teor do seu último email é muito grave e é mais um dado que acresce à situação incomportável que me está a ser apresentada. Como é evidente, reitero tudo o que escrevi nas minhas anteriores comunicações por escrito. É a verdade e V. Exas. sabem-no. Sou uma mãe de quatro filhos necessito de trabalhar e ter rendimentos. Se não for ao serviço da entidade empregadora com a qual tenho vínculo laboral há uma década terá de ser noutro local. Nunca iria criar uma situação como esta, na qual sou a única lesada. Tanto é que me apresentei no meu local de trabalho para as funções que tinha aquando do início da minha baixa médica. Infelizmente, fui confrontada com esta posição de V. Exa. de não me readmitir para as funções que desempenhava na sede ou, anteriormente, nas Gambelas. Realizei, inclusivamente, na sexta feira, uma formação profissional do Grupo Barraqueiro, após, contacto dos recursos humanos. Todavia, não aceito uma total despromoção e desempenhar funções que não domino, pois, nunca as desempenhei, que não são da minha área de formação e em condições bem diferentes das que dispunha. Aliás, nas minhas anteriores funções até tinha direito a lugar de estacionamento, como também é do seu conhecimento. Para tentar solucionar este impasse, criado por V. Exas, concebo que me coloquem nas Gambelas, nas funções de Turismo que desempenhava em 2021, antes de ser colocada como assistente da administração. Com o devido respeito, na sua comunicação eletrónica, uma vez mais, não indica expressamente quais são as funções que pretendem que passe a desempenhar. O que seria relevantíssimo para aferir acerca da legalidade ou ilegalidade dessa imposição que é reiterada na sua comunicação escrita, mas sem a indicação de qualquer facto que permita aferir se a conclusão aí expressa está ou não correta. Como tal, depreendo que a vossa posição não mudou e, consequentemente, eu não aceito uma situação ilegal e que me visa desgastar com o claro objetivo de que abdique dos meus direitos laborais. Lamento, ainda, que também não exista a frontalidade de colocar por escrito que me propôs um acordo por extinção do posto de trabalho solução que partiu da sua iniciativa. Pelo que, fico a aguardar que me sejam indicadas expressamente quais são as funções e local onde pretendem que passe a desempenhar o meu contrato de trabalho para que possa analisar a legalidade das mesmas. Ou então, que com franqueza admitam que não têm interesse a que pertença aos vossos quadros e que me seja apresentada a proposta para acordo por extinção do posto de trabalho. Cumprimentos, AA” Infelizmente, desde esse dia, não obtive qualquer resposta por parte da administração e continuava a aguardar por uma solução justa, legal e com bom senso. Mas o que obtive foi um total desinteresse em relação à minha situação profissional e pessoal. Desde o dia 11/03/2024, que tenho-me sentido como alguém sem qualquer valor e totalmente descartável. Basta verificar que, não tenho comparecido no local de trabalho, mas por parte da minha empregadora existe um total silêncio e inação. Esta postura continua de total desinteresse pela minha pessoa por parte da Eva Transportes S.A., que é bem visível desde que, comuniquei que pretendia um horário de amamentação e que dura até ao presente dia, constitui assédio moral, pois, é um comportamento continuado, praticado diretamente pela empregadora, através de superiores que são humilhantes e atingem a minha dignidade enquanto trabalhadora. É óbvio que este comportamento está associado ao facto de ser Mãe de quatro filhos, ter dois filhos muito pequenos, uma com 11 meses e outro com 2 anos, e que tem como objetivo final ilícito e eticamente reprovável originar a minha saída do meu posto de trabalho, abdicando dos meus direitos. Mas eu não irei abdicar dos meus direitos. De facto, constitui assédio moral a conduta do superior hierárquico, consistente a desautorizar as competências funcionais de um trabalhador, como aconteceu no dia 11/03/2023, quando o Dr. GG, de forma bem audível e perante o Dr. CC que que ou aceitava as minhas novas funções ou podia sair com o subsídio de desemprego para “não sair com uma mão à frente ou outra atrás” , que “nem devia estar a queixar-me porque não fui colocada nas bilheteiras”, “que tinha tido os meus projetos e que a empresa tinha evoluído”, sendo que, por projetos estava a referir-se pejorativamente aos meus filhos. E depois, quando endereça e assina emails em que apenas ordena que me apresente ao trabalho para funções que são totalmente distintas das que tinha, para as quais não tenho habilitações e conhecimento e que consistem numa total desvalorização do meu trabalho. E que culmina, num total silêncio e inação perante a minha ausência que dura até ao presente dia, de forma a demonstrar que para a administração eu não tenho qualquer valor ou importância para a empresa. Que sou totalmente irrelevante. Este comportamento continuo que dura até ao presente dia tem como resultado que me esteja a sentir desprezada, humilhada, e deprimida, com crises de choro frequentes em casa, com grande dificuldade para realizar as minhas tarefas diárias, e que me leva a decidir resolver o contrato de trabalho com justa causa. Pois, não consigo aguentar mais este silêncio e este desprezo pela minha pessoa. Mas não é tudo, no dia 28 de março de 2024, recebi por email o recibo referente ao ordenado de março de 2024. Já estava preparada para analisar o recibo com atenção redobrada, pois, estava apreensiva por saber qual era o tratamento que iria ser dado à minha ausência ao trabalho que considero estar justificada, mas que, pelo que foi sendo afirmado pelo Dr. GG constituiriam faltas injustificadas. Ora, a análise do mesmo deixou-me perplexa: Se analisarmos a remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de € 1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, temos de concluir que consideraram a minha ausência de trabalho como estando justificada. Todavia, verifiquei que me foram retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024. Ou seja, se dúvidas existissem que as novas funções que me colocaram são totalmente distintas e que consistem numa desvalorização. Basta verificar que deixaria de beneficiar do meu lugar de estacionamento e da modalidade de isenção de horário, algo que, era essencial para a uma assistente da administração. A consequência desta lógica é que no mês de março de 2024, num mês em que não estava de baixa ou licença, desde o dia 11 de março, e estava ao trabalho iria ser credora da minha empregadora no valor de € 226,28, valor do subsídio de isenção de horário. Aliás, foram desconsiderados por completo, através de compensação com o mês anterior, os valores devidos correspondentes aos dias de trabalho, nos quais estive sempre disponível para trabalhar e só não o pude fazer por razões imputáveis a V. Exas., pelo que deveriam constar do recibo as seguintes verbas e ser-me pago o valor líquido de € 908,03, conforme infra demonstro: Descrição do abono/desconto Valor base/incidência quantidade Valor unitário (dia) Remunerações Deduções Retribuição base 1.131,39 20,00 37,71 746,20 Subs. Isenção 226,28 20,00 7,54 150,80 S. Venc. 386,00 20,00 12,86 257,20 Diuturnidades 29,00 20,00 0,96 19,20 Casa Pessoal 3,00 - - - 3,00 IRS 11,36 133,30 Taxa Social Única 11,00 129,07 Totais Parciais 1.173,40 265,37 Total a receber: € 908,03. Mas a verdade é que consta do recibo, que foi-me transferida a quantia pecuniária de € 1.635,47. O que aparentemente até parece fazer crer que fui beneficiada. Mas assim não foi. Resta, então, compreender como é que tal aconteceu e a razão até é simples, mas obrigou-me a uma análise cuidada desse recibo em conjugação com o registo das quantias que me foram sendo pagas pela Segurança Social, fruto das minhas baixas médicas e impedimentos para o trabalho. Consta do recibo de Março de 2024, que é considerada a quantia pecuniária de € 1.839,86, REEMB.S.DOENCA-A.T., relativa, ao mês de Fevereiro de 2024. Ora vejamos, num mês em que estava apta para o trabalho que me apresentei ao mesmo, no dia 11/03/2024 e que só pela postura e desinteresse da Eva Transportes S.A. não o pude desempenhar normalmente desde essa data. Foram-me retirados ilegalmente € 226,28, de uma quantia pecuniária minha por direito que até deveria ser-me paga diretamente pela Segurança Social, I.P. e que por algum motivo, no caso da minha Empregadora, esta é uma mera intermediária. Aliás, esse valor de € 1.839,86 foi depositado na conta bancária da Eva Transportes S.A. no dia 18 de fevereiro de 2024, pelo que, deveria ter-me sido pago com o recibo de fevereiro de 2024 e não apenas em Março de 2024, tendo ficado um mês e meio na posse de V. Exas. Sem qualquer necessidade e ilegalmente. O que é certo é que sobre esse valor nunca poderia existir um corte e eu teria sempre de o receber na integra. Além deste valor teria de receber a minha retribuição. subsídio de vencimento, diuturnidades e subsídio de isenção correspondente aos dias 11 a 31 de março de 2024. O que nunca aconteceu. Sendo que, ainda me foi retirado dinheiro. Ou seja, final do mês de março de 2024, em vez de receber a minha retribuição correspondente a esse mês. Recebi a quantia pecuniária entregue pelo Instituto de Segurança Social I.P, que deveria receber no final de fevereiro de 2024, sendo-me, para cúmulo, retirada a quantia pecuniária de € 226,28. Posteriormente, no dia 4 de abril de 2024, recebi o seguinte email do Instituto da Segurança Social I.P.: From: ISS-NoReply@seg-social.pt Sent: Thursday, April 4, 2024 10:14 To: ... Subject: Notificação de sobreposição de remunerações Nome: AA N.º de Identificação de Segurança Social: ... Caro/a senhor/a, Verificámos que apresenta no mês de fevereiro de 2024, sobreposição de remunerações de trabalho com prestações pagas pela Segurança Social. Existe sobreposição de remunerações com prestações se, no mesmo mês, a soma do número de dias de trabalho declarado pela Entidade Empregadora (EE) e o número de dias de prestações pagas pela Segurança Social, for superior a 31 dias. Na tabela seguinte pode verificar a situação do mês de fevereiro de 2024 Remunerações de trabalho e prestações N.º de Identificação de Segurança Social Nome da entidade empregadora Natureza das remunerações N.º de dias ... EVA - TRANSPORTES, S. A. P - REMUNERAÇÃO BASE 402 – DOENÇA 407 - PROTECÇÃO MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO Se tiver regressado ao trabalho antes da data indicada no certificado de incapacidade temporária para o trabalho, deve informar a Segurança Social através da Segurança Social Direta, em Emprego > Gestão de Regresso Antecipado ao Trabalho. Disponibilizámos à sua Entidade Empregadora (EE), através da Segurança Social Direta, toda a informação para que, em caso de necessidade, esta possa proceder à entrega de Declaração de Remuneração corretiva. Caso as sobreposições (de remunerações de trabalho e prestações) se mantenham, poderá ter de devolver os valores de prestações que lhe possam ter sido indevidamente pagos pela Segurança Social. Cumprimentos, A Segurança Social. Ou seja, eu que não trabalhei qualquer dia em fevereiro de 2024, pois, estive de baixa por IVG. Situação que já por si é emocionalmente dura e que também comporta dores físicas intensas, ainda, sou surpreendida com uma incorreção na comunicação dos meus dias de trabalho pela minha Empregadora, que pode gerar a devolução das prestações pagas pela Segurança Social I.P. nesse mês. Que curiosamente, só me foram entregues parcialmente no final do mês de março de 2024. Apercebi-me, então, que teria de efetuar uma análise cuidada a todos os meus recibos de vencimento com especial incidência desde o mês de dezembro de 2023, data em que culminou a minha licença parental alargada e previsivelmente iria ocorrer o meu regresso normal à Eva Transportes S.A.. E eu que confiava na Eva Transportes S.A., fiquei siderada com o que verifiquei e passarei a expor nesta carta e que também fundamenta a minha resolução do contrato com justa causa. Em fevereiro de 2024, o valor a receber não tem qualquer discussão. Corresponderia ao valor transferido pela Segurança Social I.P. a título de subsidio de doença e subsidio de maternidade (baixa IVG) que foi transferido para a Eva Transportes S.A. no dia 18 de fevereiro de 2024 – ou seja, €1.839,86. Sendo que, o valor líquido que consta do recibo é €1.350,87 e do mesmo parece resultar que teria trabalhado normalmente, como se não tivesse estado de baixa, o que explica a dúvida e o email endereçado pelo Instituto da Segurança Social I.P.. O que é indiscutível é que, uma vez mais, não me foram pagos devidamente os meus créditos laborais lesando-me diretamente no valor recebido. Já no mês de janeiro de 2024, o valor que me é devido legalmente a título de créditos laborais, deveria ser relativamente simples de atingir. Pois, foi um mês que não tive qualquer período de baixa médica ou licença. Todavia, a análise do recibo de vencimento é um amontoado de verbas, umas que dizem respeito a janeiro de 2024 e outras a dezembro de 2023. A quantia pecuniária líquida é de €1.350,87. Ou seja, aparentemente o valor é condizente com a minha retribuição, diuturnidades e subsídios líquidos. Todavia, uma vez mais, o valor não é o correto. Pois, eu apenas recebo tal quantia pecuniária no final de janeiro de 2024, tal como consta do meu recibo, porque foi-me pago o subsídio de férias, relativamente, às férias de 2023 que gozei entre 29 de dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024. Ou seja, o subsídio de férias deveria ter-me sido pago em dezembro de 2023 e constar desse mesmo recibo. Pelo que, uma vez mais fui prejudicada, pois, não recebi os valores relativos à minha retribuição mensal de janeiro de 2024. Pois, consta no recibo que, me são pagos os salários, subsídio de vencimento, subsídio de isenção, referentes a janeiro de 2024 (tendo ficado esquecida a quantia devida a título de diuturnidades). Mas ao mesmo tempo descontam um suposto salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que teria recebido indevidamente em dezembro de 2023. Ou seja, fiquei mais um mês sem receber devidamente e só me foi transferida uma quantia pecuniária para a minha conta, porque a Eva Transportes S.A. pagou-me com um mês de atraso SUBS.FERIAS, DIUTURN.S/SUB.FERIAS, SUBS.IHT S/SUBS.FER e S.VENC.SUB.FERIAS. O recibo de janeiro de 2024, deveria ser o seguinte, ao contrário do que me foi apresentado: Descrição do abono/desconto Valor base/incidência quantidade Valor unitário (dia) Remunerações Deduções Retribuição base 1.131,39 30,00 37,71 1131,39 Subs. Isenção 226,28 30,00 7,54 226,28 S. Venc. 386,00 30,00 12,86 386,00 Diuturnidades 29,00 30,00 0,96 29,00 Casa Pessoal 3,00 - - - 3,00 IRS 11,36 201,37 Taxa Social Única 11,00 194,98 Totais Parciais 1.772,62 399,35 Total a receber: €1.373,27 Por último no mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Eva Transportes S.A., um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de €517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Eva Transportes S.A., menos o pagamento de €3,00 da casa de pessoal, ora, este valor apenas pode ser exigido nos meses em que efetivamente trabalho e está suspenso nos meses de baixa e licença, tal como me foi comunicado anteriormente. Uma vez mais, fui lesada, pois, nesse mês teriam de ser pagos os meus créditos do subsídio de férias e porque a minha licença alargada terminou no dia 29 de dezembro de 2023, teria de me ser pago o correspondente aos dias 30 e 31 de dezembro de 2023, ou seja, retribuição, sub venc., subsídio de isenção e diuturnidades desses dois dias. Assim sendo, o recibo deveria ser o seguinte: Descrição do abono/desconto Valor base/incidência quantidade Valor unitário Remunerações Deduções Retribuição base 1.102,39 2,00 36,75 73,50 Subs. Isenção 226,28 2,00 7,54 15,08 S. Venc. 386,00 2,00 12,86 25,72 Diuturnidades 29,00 2,00 0,96 1,92 Sub. Férias 1 102,39 - - 1 102,39 Sub Venc. Férias 386,00 386,00 Sub Isenção Fér 226,28 226,28 Diutur Sub. Féri 29,00 29,00 Sub. Parental - - - 520,55 Casa Pessoal 3,00 - - - 3,00 IRS 11,36 211,28 Taxa Social Única 11,00 1859,89 204,58 Totais Parciais 2.380,44 418,86 Total a receber: €1.961,58 Ao que acresce o valor do recibo correspondente ao subsídio de natal no valor líquido de € 1.312,87. Pelo que, neste mês deveria ter recebido valor líquido de € 3.274,45. Assim sendo, infra, indico um quadro que atesta os valores em dívida pela Eva Transportes S.A., desde o mês de dezembro de 2023, consequentemente, este facto também é suscetível de fundamentar a resolução do contrato por justa causa por motivo de falta culposa do pagamento da retribuição dos meses de dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março do corrente ano, ou seja, por um período superior a 60 dias. Mês Valores recebidos pela Segurança Social Total dos valores devidos pelo trabalho somado às prestações pagas pela Segurança Social Valores constantes dos recibos da Eva Transportes S.A. Diferença Dezembro 2023 €520,55 €3.274,45 €1.830,42 - €1.444,03 Janeiro 2024 €0,00 €1.373,27 €1.350,87 - €22,44 Fevereiro 2024 €1.839,86 €1.839,86 €1.350,87 -€488,99 Março 2024 €0,00 €908,03 €1.635,47 +€727,44 Ou seja, no total a Eva Transportes S.A. deve-me a quantia pecuniária de € 1.228,02 referente aos meses, supra indicados, e encontra-se em mora há mais de 60 dias. Resta indicar que durante os meus períodos de impedimento entre setembro de 2021 e dezembro de 2023, por diversas vezes foram apenas pagas as quantias pecuniárias devidas e transferidas pela Segurança Social I.P. com um mês de atraso e apesar de me parecerem que os valores estão corretos a análise dos recibos é muito complexa, pois, menciona verbas de distintos meses e, tal como já fiz referência, existiram por algumas vezes recibos emitidos a 0. O que originou a falta de pagamento de qualquer quantia pecuniária nesses meses, a perda da minha conta ordenado e, mais grave, uma dificuldade extra em tempos difíceis como é do conhecimento público para pagar as obrigações mensais do meu agregado. O que só aconteceu graças ao meu apoio familiar. Pelo que, este comportamento de forma culposa lesou interesses patrimoniais sérios da minha pessoa e do meu agregado familiar, algo que, só me apercebi após o email recebido pelo Instituto de Segurança Social I.P., no dia 4 de abril de 2024. Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo RP 5044 da Segurança Social, devidamente preenchido, nomeadamente, na indicação como motivo de cessação do contrato a minha resolução do vínculo laboral com justa causa, pelas razões supra indicadas, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e e) do art. 394º do Código do Trabalho. E subsidiariamente, e por mero dever de cuidado, venho também invocar as razões constantes nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 394.º do Código do Trabalho. Pelo que, é inegável que terá de me ser enviada e entregue a Declaração de Modelo RP 5044 devidamente preenchida, de forma, a que possa ter acesso ao subsídio de desemprego, com a maior brevidade possível, pois, a resolução do contrato de trabalho com justa causa é inegável. E, ainda, a entrega do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato calculados até ao dia 15 de abril de 2024, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos do nº 1 do art. 396º do Código do Trabalho, que deverá ser calculada pelo máximo de 45 dias, no valor de € 27.898,66. Com os melhores cumprimentos.”; FFF) A carta foi recepcionada pela Ré, no dia 16 de Abril de 2024; GGG) Só no dia 26 de Abril de 2024, é que a Autora recebeu a missiva de resposta da Ré e segundo o registo foi endereçada no dia 23 de Abril de 2024, pelas 14:18 e da mesma constava o certificado de trabalho, datado de 22/04/2024, que confirma a antiguidade da Autora, admissão a 01/08/2013 e cessação do vínculo no dia 15/04/2024; HHH) A R. enviou à A. documento Modelo 5044 onde consta como motivo para a cessação do contrato de trabalho “denuncia pelo trabalhador”; III) A A. enviou à R. o seguinte email: From: AA ...>Sent: Friday, April 26, 2024 10:52:26 AM To: ..., Subject: Resolução com Justa Causa - Modelo 5044 Bom dia, JJ Venho por este meio, pedir esclarecimentos acerca da declaração Modelo 5044, que me foi enviada, é imperativo que seja fundamentada a decisão da Eva Transportes S.A. de preencher de forma incorreta o documento. Pois, do teor da missiva que enviei e foi por vós recepcionada é incontestável que o motivo da cessação é a "Resolução com Justa Causa", o que pode além da responsabilidade civil e contra-ordenacional, gerar responsabilidade criminal por falsas declarações constantes de documento. Alerto, ainda, que não me foi enviado o recibo final e pagos os meus créditos laborais devidos por Lei. Fico a aguardar até às 12h de 2a feira, dia 29 de Abril, sob pena de ser obrigada a reportar esta situação às entidades competentes, Os melhores cumprimentos, AA” JJJ) No dia 30 de Abril de 2024, foi enviado à Autora o recibo final do seu contrato, onde consta o valor líquido de € 1.104,90 e foi o valor pago pela Ré à Autora; KKK) A Ré desde 2020, apenas ministrou à Autora uma hora de formação; LLL) A Autora não gozou qualquer dia de férias, vencidas em 2023 e também ficou com dias de férias por gozar de anos transactos, conforme resulta do próprio recibo emitido pela Ré, no dia 30 de Abril de 2024; MMM) A Autora viveu e vive momentos de grande angústia e tem tido dificuldade em dormir e concentrar-se, perdeu peso devido ao stress, ansiedade e às noites sem dormir devido à preocupação com o futuro, tendo de ser medicada por receita e imposição médica; NNN) A Autora receia em relação ao futuro e à sua reentrada no mercado de trabalho; OOO) A A. não era a única assistente do Dr. GG, porquanto, já trabalhava na empresa a funcionária EE, que desempenhava as funções de assistente de Administração desde 2016; (Eliminado conforme fundamentação infra) PPP) Nunca lhe foi atribuído qualquer lugar privativo de estacionamento de forma permanente e por tempo indeterminado; QQQ) Os lugares de estacionamento privativos dentro da gare da Ré, em Faro, destinam-se e sempre se destinaram, única e exclusivamente, aos administradores, aos gerentes, a alguns cargos de chefia das empresas no Algarve do grupo Barraqueiro; RRR) O que aconteceu foi que, durante os cinco meses que a Autora prestou funções na sede em Faro, o país atravessava a pandemia do Covid 19 e as administrações e gerências optaram por prestar as suas funções em alguns dias, em regime de teletrabalho e, só por este motivo, foi permitido que a Autora estacionasse dentro da gare e apenas se existisse algum lugar disponível; SSS) Seria uma situação provisória e que quando as chefias regressassem, a Autora já não poderia continuar a estacionar dentro da gare e que teria que estacionar na via pública, tal como todos os outros funcionários o fazem; TTT) A Ré pagou à Autora 1.631,84€, referentes ao mês de fevereiro, em 3 de Março de 2023 1.806,60€, referente ao mês de Março, em 5 de Abril de 2023 1.748,40€, referente ao mês de Abril, em 27 de Abril de 2023. UUU) A Autora telefonava frequentemente para a coordenadora dos Recursos Humanos, Dra. JJ, para se inteirar de diversos assuntos relacionados com o seu regresso, previsto para o dia 1 de Fevereiro de 2024, tendo a questão da amamentação, sido falada nesses contatos. VVV) Encontrava-se assente que a mesma beneficiaria de uma hora na parte da manhã, entre as 09h00 e as 10h00 e de uma hora à tarde, no final do horário laboral, entre as 17h00 e as 18h00; WWW) Em 31/03/2022 a Autora dirigiu um email ao Dr. CC, para marcação de férias, e colocou o Dr. GG e a Dra. JJ, em “Cc” e em 08/11/2023 enviou um email à Dra. JJ também para marcação de férias, e colocou em “Cc” o Dr. GG e o Dr. CC; XXX) A A. sabia que a colega EE há muito que assessorava, sozinha, a administração; (Eliminado conforme fundamentação infra) YYY) A Ré procedeu a mudanças estruturais existentes na empresa, quer por ter adquirido novos sistemas e programas informáticos, quer pelo próprio Estado ter criado plataformas com acesso via internet pelas quais se executam actos em praticamente todos os setores de atividade empresarial, entre muitos relacionados com a atividade e o objeto social da Ré e das empresas do Grupo Barraqueiro em menor tempo e sem necessidade de deslocações ao exterior, decidiu que não seriam necessárias duas funcionárias a assessorar a Administração; (Alterado conforme fundamentação infra) ZZZ) Uma vez que a funcionária EE, que já prestava assessoria desde há, pelo menos, oito anos, à Administração nas instalações de Faro, quer ao Dr. GG, quer ao Eng.º MM, também ele administrador da Ré e gerente de outras das empresas a laborar no Algarve, quer a anteriores administrações, a qual tinha maior antiguidade na empresa e experiência na execução das funções, do que a Autora, a Ré optou por manter como assessora da administração a referida EE; (Alterado conforme fundamentação infra) AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 10h00 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar; (Alterado conforme fundamentação infra) BBBB) Desde logo perguntou se ela ia voltar para as Gambelas, pois percebeu que agora era a EE que assessorava a Administração; CCCC) Já na sala de reuniões a Autora dirigiu-se ao Dr. CC e disse-lhe que já tinha percebido e que, uma vez que o seu marido era advogado, a Autora iria dirigir-se aos recursos humanos e falar com a Dra. JJ para saber o nome do advogado da empresa; DDDD) O Dr. CC estranhou a postura da Autora e perguntou-lhe o porquê de estar a falar em advogados uma vez que a AA era bem vinda, pois havia muito trabalho para fazer, que naquele momento nomeadamente a introdução de informação em sistema (função que a Autora sempre soube executar) mas que existiam outras tantas funções para exercer dentro do que era a sua categoria profissional e as suas competências; (Eliminado conforme fundamentação infra) EEEE) A autora comunicou que não estava disponível para desempenhar funções que, no seu entender, não eram adequadas às suas aptidões, qualificação profissional, conhecimentos e que implicassem a sua desvalorização profissional; FFFF) A Autora saiu das instalações conforme combinou com o Dr. CC; GGGG) A Autora, após o dia 11 de Março de 2024, não regressou ao trabalho; HHHH) A Autora faltou injustificadamente ao trabalho durante mais de dez dias seguidos, pelo menos entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, a Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa, pois nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho; (Alterado conforme fundamentação infra) IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Autora porquanto a mesma encontrava-se de baixa médica no mês de fevereiro; (Alterado conforme fundamentação infra) JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86 corresponde ao reembolso de subsídio de doença, no entanto, por mero lapso, a Ré apenas transferiu para a Autora a quantia de € 1.635,47; (Alterado conforme fundamentação infra) KKKK) A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer valor à Autora porquanto a mesma esteve de baixa até ao dia 10 de Março e faltou injustificadamente até ao final do mês de março (Eliminado conforme fundamentação infra) LLLL) O Instituto da Segurança Social I.P. transferia para a conta bancária da Eva Transportes S.A.: a) Fevereiro de 2023 - €1.631,80 a 19 de Fevereiro de 2023; b) Março de 2023 - €1.806,60 a 19 de Março de 2023; c) Abril de 2023 - €1.748,40 a 20 de Abril de 2023; MMMM) No dia 11.03.2024 a 30.04.2024, a A. frequentou o curso de formação RGPC com a duração de uma hora; … E deu como não provados os seguintes factos: “A) Foi dito à A. que passar a trabalhar na sede da R. era uma oportunidade imperdível que poderia evoluir profissionalmente, que o seu vínculo iria continuar a ter a modalidade de isenção de horário e que, inclusivamente, para fazer face às dificuldades de estacionamento nas imediações da sede beneficiava de um lugar de estacionamento privativo nesse local; B) A A. respondia unicamente à Administração, no tratamento de questões relativas às decisões e obrigações da mesma, além de beneficiar do lugar de estacionamento nas instalações da sede; C) A Ré, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, não entregou qualquer quantia pecuniária à Autora; D) Esta situação acarretou para a Autora e para o seu agregado familiar várias dificuldades, nomeadamente, uma dificuldade acrescida no pagamento das despesas mensais, crédito habitação, automóvel e as contas de eletricidade, água, gás e telecomunicações; E) A conta bancária onde são depositados os créditos laborais da Autora é uma conta ordenado e como resultado deste procedimento foi cancelada a conta bancária e a Autora só conseguiu recuperar as condições contratualizadas para a conta ao fim de dois meses; F) A Autora nunca obteve qualquer resposta ou indicação, relativamente, a como a Ré preferia que exercesse o direito de amamentação e qual seria o reflexo no horário da Ré ou até se daria permissão para tal; G) A Autora teve um episódio de taquicardia, com hospitalização, no dia 28 de fevereiro de 2024; H) O stress causado por esta situação interferiu com a produção de leite materno da Autora e desde essa data que perdeu a possibilidade de amamentar a sua quarta filha; I) No dia 11/03/2024, a Autora compareceu no seu local de trabalho, após o término da sua baixa médica, às 09:00; J) Na reunião entre a Autora, o Dr. GG e o Dr CC, o primeiro comunicou de forma ríspida, autoritária e desagradável que a Autora só tinha duas hipóteses ou aceitava as funções que agora eram impostas ou aceitava um acordo para ter o subsídio de desemprego – e afirmou “para não ir para casa com uma mão à frente e outra atrás”; K) O Dr. GG garantiu que não iria pagar à Autora qualquer indemnização de antiguidade; L) A Autora ficou em choque, nervosa; M) O Dr. GG vociferou de forma audível, autoritária e com o intuito claro de amedrontar e diminuir a Autora, reiteradamente, “que quem mandava ali era ele e que fazia o que queria”; N) A Autora disse que não poderia responder naquele momento ao que lhe estava a ser imposto, até porque estava perturbada, angustiada e intimidada perante tudo o que lhe estava a acontecer naquele momento devido à postura do seu superior hierárquico; O) O Dr. GG comunicou, ainda, que a Autora teria de justificar a falta nos próximos dias; P) A Autora nesse dia foi para casa emocionalmente abalada, a chorar e a pensar no que iria ser o seu futuro com quatro filhos para criar; Q) No dia 12 de Março de 2024, a Autora teve de ser assistida pela sua médica de família e foi-lhe receitado um medicamento para a ansiedade – Victan; R) A Autora, nesse mesmo dia 15 de Março de 2024 , durante o período da tarde, deslocou-se novamente ao médico, devido a outro episódio de ansiedade causado pela incerteza e desconforto relativamente a esta situação e à postura da R.;” (Acrescentados os factos S), T) e U), conforme fundamentação infra) ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Nulidade da sentença Entende a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por ambiguidade, contradição, obscuridade e ininteligibilidade, ao abrigo dos arts. 615.º, n.º 1, als. d) e c), respetivamente, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que: “1 - É nula a sentença quando: […] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” Determina também o art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal, que: “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Apreciemos. a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia4 Considera a recorrente que esta nulidade se verifica porque o tribunal a quo não comparou os montantes recebidos pela Autora e constantes dos recibos de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024 com a fundamentação e valores apresentados pela Autora como sendo os efetivamente devidos na sua carta de resolução e aplicar as normas laborais. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se, assim, quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões. Conforme bem referiu Alberto dos Reis:5 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:6 7 “4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.” Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com a não integração na matéria factual de um facto alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não integração ou atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. Daí que o vício resultante da não integração na matéria factual de um facto alegado ou a não apreciação de determinado meio de prova apresentado reflete-se a nível de erro de julgamento da matéria de facto e não a nível da nulidade da sentença.8 Posto isto, apreciemos. Ora, relativamente à não apreciação dos factos alegados pela recorrente ou ao não atendimento de meios de prova por si invocados, como se referiu supra, tal não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, podendo, sim, ser apreciado em sede de impugnação da matéria factual. De igual modo, a não aplicação correta das normas laborais não implica uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, antes sim, um erro de julgamento, a decidir em sede de apreciação jurídica. Assim, e porque a recorrente não invoca sequer qual tenha sido a questão que colocou ao tribunal da 1.ª instância e que este não apreciou, improcede, nesta parte, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. b) Nulidade da sentença por ambiguidade, contradição, obscuridade e ininteligibilidade Considera a recorrente que tal nulidade se verifica por existir manifesta contradição entre os factos provados XX) e JJJJ) e entre o facto provado U) e os factos provados HHHH) e IIII). Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua. Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:9 No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:10 II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível. III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Apreciemos, então. O que a recorrente invoca é a contradição entre factos, contradição essa que considera tornar a sentença ambígua, contraditória, obscura e ininteligível. Porém, esse tipo de contradição é de apreciar em sede de impugnação da matéria de facto, visto que a ambiguidade, contradição, obscuridade e ininteligibilidade que determina a nulidade da sentença terá sempre de ocorrer na parte decisória e não na parte da fundamentação, seja ela da matéria de facto ou da matéria de direito. Importa ainda referir que a recorrente não invoca também qualquer situação de contradição entre os fundamentos da sentença (factuais ou jurídicos) e a sua parte decisória, pelo que o que é invocado pela recorrente também não pode enquadrar-se na primeira parte do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de processo Civil. Pelo exposto, improcede também aqui a pretensão da recorrente. 2 – Impugnação da matéria de facto Considera a recorrente que existe contradição entre o facto provado XX) e o facto provado JJJJ) e entre o facto provado U) e os factos provados HHHH) e IIII). Considera ainda que os factos DDD), CCC), XX), YY), HHHH), IIII), JJJJ), VVV), AAAA), XXX), YYY), ZZZ), devem passar a ter outra versão, que os factos provados UUU), VVV), AAAA), PPP), QQQ), RRR), SSS), BBBB), DDDD) e HHHH), nos termos em que estão, devem passar a não provados, que os factos não provados A), B), C), D), E), J), K), L), M) e N) passem a provados e que seja acrescentado aos factos provados um novo facto. Tendo a recorrente dado cumprimento aos requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á, de imediato, à apreciação da presente impugnação. a) Contradição entre o facto provado XX) e o facto provado JJJJ) Consta destes factos o seguinte: “XX) No dia 28 de março de 2024, a Ré enviou à Autora o recibo referente ao ordenado de março de 2024, onde consta remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, sendo retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024; JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86 corresponde ao reembolso de subsídio de doença, no entanto, por mero lapso, a Ré apenas transferiu para a Autora a quantia de € 1.635,47;” Por ser relevante para a compreensão do facto provado JJJJ), transcreve-se igualmente o facto provado IIII) “IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Autora porquanto a mesma encontrava-se de baixa médica no mês de fevereiro;” Da conjugação destes três artigos resulta que no recibo do mês de março de 2024, a Ré não pagou esse mês à Autora por o ter descontado no pagamento do mês de fevereiro de 2024, desconto esse nos montantes de €1.131,39 relativo à remuneração base, de €386,00 relativo ao subsídio de vencimento e de €226,28 relativo ao subsídio de isenção de horário (factos provados XX e IIII). Por sua vez, no recibo do mês de março de 2024 procedeu ainda ao pagamento, por transferência bancária, para a Autora, da quantia de €1.635,47, relativo ao subsídio de doença, e não da quantia de €1.839,86, que correspondia à totalidade do que recebera da Segurança Social, e fê-lo por mero lapso. Ora, como se pode verificar, os factos provados XX) e IIII) reportam-se à remuneração da Ré à Autora no mês de março de 2024, por referência a alegado pagamento efetuado no mês de fevereiro de 2024, e o facto provado JJJJ) reporta-se à quantia recebida pela Ré da Segurança Social com destino à Autora. Atente-se, aliás, que se se somar o montante de €226,28, relativo ao subsídio de isenção de horário, à quantia de €1.635,47, que foi a quantia que a Autora recebeu no mês de março relativo ao subsídio de doença, obtemos um resultado superior (€1.861,75) àquele que foi pago pela Segurança Social (€1.839,86). Assim, e independentemente da existência ou não de prova quanto a estes factos, não existe qualquer contradição entre os mesmos. b) Contradição entre o facto provado U) e os factos provados HHHH) e IIII) Consta destes factos o seguinte: U) Pelo que, foi colocada de baixa por IVG, que durou entre o dia 1 de fevereiro de 2024 e o dia 8 de março de 2024; HHHH) A Autora faltou injustificadamente ao trabalho durante mais de dez dias seguidos, pelo menos entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, a Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa, pois nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho; IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Autora porquanto a mesma encontrava-se de baixa médica no mês de fevereiro; Procedendo à leitura destes três artigos não se vislumbra qual seja a contradição. Refere a recorrente que, em face do teor do que consta dos factos provados U) e HHHH), no mês de março de 2024 sempre teriam de lhe ser pagos os dias 9 a 11 de março de 2024. Acontece que, em sede de matéria factual não fica a constar o que deveria ter ocorrido, mas apenas o que ocorreu, pelo que mesmo que assista razão à Autora, tal questão apenas pode ser apreciada em sede de apreciação de direito. Improcede, assim, esta parte da impugnação fáctica. c) Facto provado DDD) Consta deste facto que: “DDD) No mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Ré, um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de € 517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Ré;” Pretende a recorrente que este facto, em face do documento n.º 24 junto com a petição inicial e do teor dos factos provados Q), R) e W), passe a ter a seguinte redação: “DDD) No mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Ré, um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de €517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Ré, todavia, deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €3.274,45, pois, além do recibo correspondente ao subsídio de natal, deveria o segundo ter como valor líquido €1.961,58 – o que resultou num prejuízo à Recorrente no valor de €1.444,03.” Apreciemos. Pretende, assim, a recorrente que seja acrescentado ao facto provado DDD) que, “todavia, deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €3.274,45, pois, além do recibo correspondente ao subsídio de natal, deveria o segundo ter como valor líquido €1.961,58 – o que resultou num prejuízo à Recorrente no valor de €1.444,03.” Ora, tudo o que a recorrente pretende que seja acrescentado não são factos, mas sim conclusões de carácter jurídico, conclusões essas que, em face dos factos que tenham sido dados como provados, apenas poderão ser obtidas em sede de apreciação de mérito. Efetivamente, apenas com base no que se tiver provado que a recorrente recebia e no que veio a receber, bem como relativamente a quaisquer outros factos que possam influenciar essa relação, é que se pode eventualmente concluir no sentido que a recorrente pretende. Assim, improcede a presente pretensão da recorrente. d) Facto provado CCC) Consta deste facto que: “CCC) No recibo de Janeiro de 2024 é descontado salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que a Autora teria recebido indevidamente em dezembro de 2023;” Pretende a recorrente que este facto, em face do documento n.º 23 junto com a petição inicial e do teor dos factos provados Q), R) e BBB), passe a ter a seguinte redação: “CCC) No recibo de Janeiro de 2024 é descontado salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que a Autora teria recebido indevidamente em dezembro de 2023, mas que efetivamente nunca recebeu, assim sendo nada recebeu ilegalmente a título de retribuição em Janeiro de 2024, todavia, tal não pode acontecer deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €1.373,27.” Apreciemos. Pretende, assim, a recorrente que seja acrescentado ao facto provado CCC) que, “mas que efetivamente nunca recebeu, assim sendo nada recebeu ilegalmente a título de retribuição em Janeiro de 2024, todavia, tal não pode acontecer deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €1.373,27”. Ora, quanto à parte que se reporta a “assim sendo nada recebeu ilegalmente a título de retribuição em Janeiro de 2024, todavia, tal não pode acontecer deveria ter sido paga a quantia pecuniária líquida de €1.373,27”, verifica-se, uma vez mais, que estamos perante matéria não factual, por se tratar de conclusões de carácter jurídico, as quais devem resultar dos factos dados como assentes e ser apuradas em sede de apreciação jurídica. Também quanto à parte, “mas que efetivamente nunca recebeu”, tal conclusão terá de resultar da análise, a efetuar em sede de apreciação de mérito, da conjugação do que consta dos factos provados Q), R), BBB), CCC) e DDD). Atente-se que no facto provado CCC) não consta que a Autora recebeu indevidamente qualquer verba em dezembro de 2023, mas tão somente que lhe foram descontados, no recibo de janeiro de 2024, determinadas verbas que “teria recebido indevidamente em dezembro de 2023”. Ora, “teria recebido indevidamente” não significa que as recebeu indevidamente. Assim, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. e) Factos provados XX), YY), HHHH), IIII) e JJJJ) Consta destes factos que: “XX) No dia 28 de março de 2024, a a Ré enviou à Autora o recibo referente ao ordenado de março de 2024, onde consta remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, sendo retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024; YY) Consta do recibo de Março de 2024, que é considerada a quantia pecuniária de €1.839,86, REEMB.S.DOENCA-A.T., relativa, ao mês de Fevereiro de 2024; HHHH) A Autora faltou injustificadamente ao trabalho durante mais de dez dias seguidos, pelo menos entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, a Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa, pois nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho; IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Autora porquanto a mesma encontrava-se de baixa médica no mês de fevereiro; JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86 corresponde ao reembolso de subsídio de doença, no entanto, por mero lapso, a Ré apenas transferiu para a Autora a quantia de € 1.635,47;” Pretende a recorrente que estes factos, em face do documento n.º 19 junto com a petição inicial e do teor dos factos provados S), T) e U), passem a ter outra redação, devendo o facto HHHH) passar a não provado. A redação que propõe é a seguinte: “XX) No dia 28 de março de 2024, a a Ré enviou à Autora o recibo referente ao ordenado de março de 2024, onde consta remuneração base relativa ao mês de março 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de € 386,00, sendo retirados os seguintes montantes, relativos ao mês de fevereiro de 2024, no valor de €1.131,39 e S.VENC. de €386,00 e ainda €226,28 do subsídio de isenção de horário de fevereiro de 2024, todavia deveria ter recebido a quantia pecuniária líquida de €908,03, referente aos dias entre 9 e 31 de Março de 2024, a título de retribuição base, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades. YY) Consta do recibo de Março de 2024, que é considerada a quantia pecuniária de €1.839,86, REEMB.S.DOENCA-A.T., relativa, ao mês de Fevereiro de 2024; HHHH) A Autora esteve sempre disponível para trabalhar e assumir as suas funções entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, e que só pela postura, desinteresse e por ter sido impedida pela Recorrida que a substituiu, a Recorrente não conseguiu desempenhar a sua função de assistente da administração durante esse período. IIII) No recibo do mês de março, a remuneração base é de € 1.131,39, a qual a Ré não pagou à Recorrente porque compensou esse valor com a remuneração base de Fevereiro de 2023 que foi contabilizada indevidamente nesse recibo de forma a mascarar a falta de entrega do montante entregue pela Segurança Social I.P. no dia 18 de Fevereiro de 2024. JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86 corresponde ao reembolso de subsídio de doença, que devia ter sido pago em Fevereiro de 2024, no entanto, a Recorrida apenas transferiu para a Recorrente a quantia de € 1.635,47, pois, retirou a quantia contabilidade a título de subsídio de isenção contabilizada no mês de Fevereiro de 2024 (o que demonstra que a Recorrente beneficiava do subsídio de isenção nesse mês), mas que ao contrário do que aconteceu com a retribuição não ficou em saldo 0, mas sim como devido pela Recorrente à Recorrida, pois, a última retirou-lhe sem qualquer aviso prévio o subsídio de isenção em Março de 2024.” Em primeiro lugar, a redação que a recorrente propõe para o facto provado YY) é exatamente idêntica á que consta desse facto no elenco dos factos provados, pelo que não nos pronunciaremos quanto a este facto. Em segundo lugar, importa referir que, na conclusão XLVII do recurso, a recorrente, quanto ao facto provado HHHH), volta a requerer a alteração deste facto provado, considerando que este facto, na sua versão atual, deveria ser dado como não provado. Iremos, assim, apreciar este facto, na sua integralidade, neste momento, sem haver necessidade de o voltarmos a abordar. Posto isto, apreciemos. Quanto ao facto provado XX), pretende, assim, a recorrente que seja acrescentado que, “, todavia deveria ter recebido a quantia pecuniária líquida de €908,03, referente aos dias entre 9 e 31 de Março de 2024, a título de retribuição base, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades”. Ora, uma vez mais, estamos perante uma conclusão e não perante um facto, visto que será sempre alicerçado nos factos que se mostrem provados que se poderá concluir, ou não, qual a quantia que, naquele específico mês, a recorrente deveria ter recebido. Assim, quanto a este facto, improcede a pretendida alteração. Quanto ao facto provado HHHH), importa referir, desde logo, que a menção a falta injustificadas que nele é feita constitui uma conclusão de natureza jurídica, pelo que não deveria constar desse facto, pois tal conclusão apenas em sede de apreciação jurídica pode ser feita. Quanto à versão proposta pela recorrente, padece a mesma do mesmo vício. Os factos sobre os quais a recorrente entende ser de concluir que “esteve sempre disponível para trabalhar e assumir as suas funções entre o período de 12 de Março a 16 de Abril de 2024, e que só pela postura, desinteresse e por ter sido impedida pela Recorrida que a substituiu, a Recorrente não conseguiu desempenhar a sua função de assistente da administração durante esse período” já constam dos factos provados AA) a WW) e AAAA) a GGGG), pelo que nada mais há a acrescentar. Consta ainda deste facto que “A Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa, pois nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho”. Relativamente à primeira parte (“A Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa”), efetivamente é isso o que resulta do processo, pelo que deverá manter-se como provado. Já quanto à razão que consta desse artigo para a Ré não ter procedido à abertura de um processo disciplinar (“pois nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho”), não é isso o que resulta da troca de emails havida entre a Autora e a Ré, cujo teor consta dos factos provados JJ), MM), NN), OO), UU), VV) e WW), nem da circunstância de a Autora entre 12-03-2024 e 15-04-2024 (ou seja, durante mais de um mês) não se ter apresentado no local de trabalho, pelo que não é possível dar essa razão como provada, pelo que essa parte passará a não provada. Assim, o facto provado HHHH) passa a ter o seguinte teor: “HHHH) A Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa à Autora.” Acrescenta-se, por sua vez, aos factos não provados, o facto não provado S), com o seguinte teor: “S) A Ré nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho;” Quanto ao facto provado IIII), aquilo que a recorrente pretende que seja acrescentado, quanto à parte referente a “foi contabilizada indevidamente nesse recibo de forma a mascarar a falta de entrega do montante entregue pela Segurança Social I.P. no dia 18 de Fevereiro de 2024”, reporta-se a uma conclusão que terá sempre de resultar dos factos que tenham sido dados como provados. Acresce que não resulta da prova testemunhal, e nem a recorrente a invoca, qual tenha sido a intenção da Ré. Quanto à parte referente “porque compensou esse valor com a remuneração base de Fevereiro de 2023”, é de referir que não consta da matéria factual dada como assente o que a Autora recebeu, pago pela Ré, no mês de fevereiro de 2024. Ora, por tal facto ser fundamental para a apreciação do requerido pela Autora, em face do documento 22, junto com a petição inicial, resulta que a Autora recebeu da Ré, no final de fevereiro de 2024, a quantia de €1.350,87, referente à remuneração base, ao subsídio de isenção e ao subsídio de vencimento, após efetuadas as respetivas deduções. Acresce que resulta do documento 19 junto com a petição inicial que a Ré descontou a remuneração da Autora relativa ao mês de março de 2024 no que já havia indevidamente pago no mês de fevereiro de 2024, visto que nesse mês a Autora esteve de baixa médica. Assim, o facto provado IIII) passa a ter a seguinte redação: “IIII) No mês de fevereiro de 2024, a Ré pagou à Autora o montante de €1.350,87, porém, como a Autora se encontrava de baixa médica nesse mês, no recibo do mês de março, a Ré não pagou à Autora qualquer remuneração por si devida, de forma a compensar esse valor com o que pagara em fevereiro de 2024;” Quanto ao facto provado JJJJ), conforme já referimos supra, somando ao montante de €1.635,47 (que foi o que a Autora recebeu no mês de março de 2024 relativamente ao subsídio de doença do mês de fevereiro de 2024) a quantia de €226,28 (relativa ao subsídio de isenção de horário), atingimos um montante superior (€1.861,75) àquele que a Segurança Social pagou à Autora (€1.839,86). Na realidade, a quantia que não foi paga pela Ré à Autora e que lhe havia sido paga pela Segurança Social era de €204,39 e não de €226,28. Deste modo, não é possível concluir que o desconto se reportou ao subsídio de isenção de horário. De igual modo, também não é possível concluir que se tratou de mero lapso, visto que nem o tribunal a quo fundamentou tal facto, nem a testemunha da Ré, NN, responsável pelos recursos humanos da Ré, o referiu. Na realidade, esta testemunha, apesar de os montantes não coincidirem, apoiou a versão apresentada pela Autora de que lhe foi dito para descontar na retribuição da Autora, quanto ao mês de março de 2024, o montante referente ao subsídio de isenção de horário. Assim, sem apontar o motivo, o facto provado JJJJ) passa a ter a seguinte redação: “JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86, corresponde ao reembolso de subsídio de doença, tendo a Ré apenas transferido para a Autora a quantia de € 1.635,47;” f) Factos provados UUU), VVV) e AAAA) Consta destes factos que: “UUU) A Autora telefonava frequentemente para a coordenadora dos Recursos Humanos, Dra. JJ, para se inteirar de diversos assuntos relacionados com o seu regresso, previsto para o dia 1 de Fevereiro de 2024, tendo a questão da amamentação, sido falada nesses contatos. VVV) Encontrava-se assente que a mesma beneficiaria de uma hora na parte da manhã, entre as 09h00 e as 10h00 e de uma hora à tarde, no final do horário laboral, entre as 17h00 e as 18h00; AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 10h00 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar;” Entende a recorrente que, em face dos factos provados X), Y) e AA) e do depoimento da testemunha CC, os factos provados UUU), VVV) e AAAA) devem ser dados como não provados, passando, em contrapartida, os factos VVV) e AAAA) a ter a seguinte versão: “VVV) A Recorrida não respondeu à solicitação da Recorrente acerca do horário de amamentação e nada ficou definido e acordado nesse sentido. AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 09:30 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar;” Quanto ao facto provado AAAA), na conclusão de recurso XXXXV, a recorrente propõe uma segunda versão para este facto, que é: “AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa cerca das 09h30 e dirigiu-se à secretária na qual desempenhava funções de assistente da administração, todavia, a mesma estava ocupada pela Sra. EE, posteriormente o Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, encaminhou-a para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar, que seriam distintas passaria a estar inserida no departamento da contabilidade, num open space, com pelo menos mais 7 pessoas, e seria uma mera secretária desse departamento e iria lançar dados na contabilidade, nomeadamente, as faturas de gasóleo recebendo instruções do diretor e dos demais trabalhadores do departamento todos da área da contabilidade, economia e gestão.” Consta ainda dos factos provados X), Y) e AA) que: “X) A Autora enviou no dia 22 de janeiro de 2024, um email diretamente à coordenadora dos recursos humanos, para beneficiar de período de amamentação aquando do seu regresso que nesse momento previsivelmente ocorreria no dia 1 de fevereiro de 2024; Y) Pela R. foi enviada resposta: “Boa tarde AA, A informação em anexo, já foi enviada para o Dr. CC ...) e para a administração. De futuro, toda a informação referente a absentismo enviada por e-mail, remete diretamente para o Dr. CC ter conhecimento e, em Cc coloca os RH (EE e II), sff. Obrigada e até para a semana. Com os melhores cumprimentos, JJ”; AA) No dia 11/03/2024, o lugar de estacionamento na sede estava ocupado;” Apreciemos. Os factos provados X) e Y) não implicam, por si só, qualquer alteração nos factos provados UUU) e VVV), visto que a circunstância de a Autora ter enviado um pedido, por email, para beneficiar de período de amamentação aquando do seu regresso ao trabalho, não obsta a que tenha havido uma conversa telefónica sobre a concessão desse benefício. Os factos UUU) e VVV) mostram-se provados devido ao depoimento da testemunha DD, sendo que nenhum outro depoimento (com conhecimento direto da situação) ou documento colocou em causa essas declarações. A testemunha CC apenas referiu, sobre o email enviado pela Autora, que não se recorda se o horário relativo à amamentação da Autora foi previamente combinado com esta, tendo ainda referido que o direito requerido pela Autora sobre o horário para amamentação resulta da lei, pelo que isso não tem discussão. Desta forma, mantêm-se os factos UUU) e VVV) como provados e na sua atual versão, improcedendo a pretensão da recorrente. Sobre as duas alterações que a recorrente pretende quanto ao facto AAAA), importa distinguir. Quanto à primeira versão, a única alteração é relativa à hora em que a Autora chegou ao local de trabalho no dia 11-03-2024. Tendo em conta que este facto resultou do depoimento da testemunha CC, depoimento esse que não foi contraditado por ninguém, tendo esta testemunha referido expressamente que a Autora chegou ao local de trabalho entre as 9h30 e as 10h00, alterar-se-á este facto, ficando a constar que a Autora chegou ao local de trabalho entre as 09h30 e as 10h00. Quanto à segunda versão, o que releva nessa longa versão já foi dado como provado nos factos CC) e DDDD), para além de que muito do que consta nessa versão não foi sequer referido pela testemunha CC, sendo desta testemunha a única versão ouvida sobre este assunto em sede de julgamento. Assim, o facto provado AAAA) passa a ter a seguinte versão: “AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa entre as 09h30 e as 10h00 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar;” g) Factos provados XXX), YYY) e ZZZ) Consta destes factos que: “XXX) A A. sabia que a colega EE há muito que assessorava, sozinha, a administração; YYY) A Ré procedeu a mudanças estruturais existentes na empresa, quer por ter adquirido novos sistemas e programas informáticos, quer pelo próprio Estado ter criado plataformas com acesso via internet pelas quais se executam actos em praticamente todos os setores de atividade empresarial, entre muitos relacionados com a atividade e o objeto social da Ré e das empresas do Grupo Barraqueiro em menor tempo e sem necessidade de deslocações ao exterior, decidiu que não seriam necessárias duas funcionárias a assessorar a Administração; ZZZ) Uma vez que a funcionária EE, que já prestava assessoria desde há, pelo menos, oito anos, à Administração nas instalações de Faro, quer ao Dr. GG, quer ao Eng.º MM, também ele administrador da Ré e gerente de outras das empresas a laborar no Algarve, quer a anteriores administrações, a qual tinha maior antiguidade na empresa e experiência na execução das funções, do que a Autora, a Ré optou por manter como assessora da administração a referida EE;” Pretende a recorrente, em face dos depoimentos das testemunhas EE e FF, bem como das declarações do administrador OO, que estes factos passem a ter a seguinte redação: “XXX) A Autora desconhecia que a colega EE tinha assumido as suas funções de assistente da direção, uma semana após ter iniciado o período de baixa, ou seja, em Setembro de 2021. YYY) Quando a Recorrente iniciou as funções de assistente da direção na sede da Recorrida, em Fevereiro de 2021, que a mesma já só tinha apenas uma assistente da direção a Sra. FF, sendo que, seria a Recorrente que iria substitui-la e que iria assumir a posição de única assistente da direção. ZZZ) A funcionária EE iniciou as funções de assistente da direção em Setembro de 2021, data em que foi promovida e aumentada na sua retribuição, e apesar de ter iniciado essas funções de assistente da direção após a Recorrente e ter menos antiguidade na Empresa que a Recorrente, sabia que mesmo com o regresso da Recorrente iria manter-se como assistente da direção e que seria a Recorrente a ser despromovida para a contabilidade.” Apreciemos. Relativamente ao facto provado XXX), nem o tribunal a quo fundamentou tal facto, nem a recorrente apresentou prova que confirme a versão pretendida, uma vez que nenhuma das testemunhas EE e FF fez menção a tal facto, nem o legal representante da Ré, OO, o mencionou. Assim, o facto provado XXX) será eliminado, passando a ser o facto não provado T). Relativamente aos factos provados YYY) e ZZZ), revela-se de fundamental importância o depoimento da testemunha EE, por ter sido quem foi substituir a Autora pouco tempo depois de 09-09-2021, data em que a Autora entrou de baixa médica. Ora, de acordo com tal depoimento, o que consta do facto ZZZ), para além de na sua maior parte se reportar a conclusões e não a factos (designadamente, “a qual tinha maior antiguidade na empresa e experiência na execução das funções, do que a Autora”), não corresponde ao que se provou. A testemunha PP foi perentória em afirmar que apenas passou a ser secretária de direção e a ser aumentada na sua retribuição uma semana após a Autora ter entrado em baixa médica, e que apenas após essa altura passou a assessorar quer o Dr. GG, quer o Eng.º MM. Mais referiu que antes disso era secretária “normal” e apenas assessorava o administrador QQ, o qual se reformou antes de a Autora ter assumido as funções da secretária FF, visto que este administrador nada entendia de computadores. Referiu ainda que quando se tornou secretária de direção acumulou as suas anteriores funções com as novas funções. Assim, do facto ZZZ), apenas corresponde ao que se provou a parte referente a quando a Autora regressou ao serviço, a Ré optou por manter como assessora da administração EE. Referiu também a testemunha EE que, nos últimos anos, em face da informatização dos serviços da Ré e da criação, pelo Estado, de plataformas online, onde já tinham existido três secretárias, passou primeiro a existir duas e depois, em setembro de 2021, apenas uma. A testemunha CC também confirmou estas declarações. Assim, do facto YYY) apenas se mantém que a Ré procedeu a mudanças estruturais na empresa, quer por ter adquirido novos sistemas e programas informáticos, quer pelo próprio Estado ter criado plataformas com acesso via internet, pelas quais se executam atos em praticamente todos os setores de atividade empresarial, entre muitos relacionados com a atividade e o objeto social da Ré e das empresas do Grupo Barraqueiro, em menor tempo e sem necessidade de deslocações ao exterior, pelo que, desde setembro de 2021 passou a ter apenas uma funcionária na área do secretariado que dava apoio à direção, onde até então existiam duas e já tinham existido três. A versão pretendida pela recorrente, para além das alterações a que iremos proceder, não consta dos factos alegados na petição inicial, nem se integra no que já constava dos factos, pelo que não pode ser atendido em sede de recurso. Pelo exposto, os factos YYY) e ZZZ) passam a ter a seguinte redação: “YYY) A Ré procedeu a mudanças estruturais existentes na empresa, quer por ter adquirido novos sistemas e programas informáticos, quer pelo próprio Estado ter criado plataformas com acesso via internet, pelas quais se executam atos em praticamente todos os setores de atividade empresarial, entre muitos relacionados com a atividade e o objeto social da Ré e das empresas do Grupo Barraqueiro, em menor tempo e sem necessidade de deslocações ao exterior, pelo que, desde setembro de 2021, as funções que eram exercidas por duas funcionárias, a Autora e a EE, passaram a ser apenas exercidas por esta; ZZZ) Quando a Autora regressou ao serviço, a Ré optou por manter como assessora da administração EE;” h) Factos provados PPP), QQQ), RRR) e SSS) e não provados A) e B) Consta destes factos provados que: “PPP) Nunca lhe foi atribuído qualquer lugar privativo de estacionamento de forma permanente e por tempo indeterminado; QQQ) Os lugares de estacionamento privativos dentro da gare da Ré, em Faro, destinam-se e sempre se destinaram, única e exclusivamente, aos administradores, aos gerentes, a alguns cargos de chefia das empresas no Algarve do grupo Barraqueiro; RRR) O que aconteceu foi que, durante os cinco meses que a Autora prestou funções na sede em Faro, o país atravessava a pandemia do Covid 19 e as administrações e gerências optaram por prestar as suas funções em alguns dias, em regime de teletrabalho e, só por este motivo, foi permitido que a Autora estacionasse dentro da gare e apenas se existisse algum lugar disponível; SSS) Seria uma situação provisória e que quando as chefias regressassem, a Autora já não poderia continuar a estacionar dentro da gare e que teria que estacionar na via pública, tal como todos os outros funcionários o fazem;” E consta destes factos não provados que: “A) Foi dito à A. que passar a trabalhar na sede da R. era uma oportunidade imperdível que poderia evoluir profissionalmente, que o seu vínculo iria continuar a ter a modalidade de isenção de horário e que, inclusivamente, para fazer face às dificuldades de estacionamento nas imediações da sede beneficiava de um lugar de estacionamento privativo nesse local; B) A A. respondia unicamente à Administração, no tratamento de questões relativas às decisões e obrigações da mesma, além de beneficiar do lugar de estacionamento nas instalações da sede;” Pretende a recorrente que, em face das declarações das testemunhas EE e FF, os factos PPP), QQQ), RRR) e SSS) passem a não provados, sendo, em sua substituição, dados como provados os factos não provados A) e B). Na realidade, não resulta do depoimento das testemunhas EE e FF que a Autora tinha direito a estacionamento, nem o que alegadamente tinha sido dito à Autora para aceitar o lugar de assistente de administração. Atente-se que a testemunha EE, que foi substituir a Autora nas suas funções, não tinha lugar de estacionamento privativo e a testemunha FF, que foi quem a Autora foi substituir, desconhecia a razão pela qual tinha sido a Autora a pessoa escolhida para a substituir. Por fim, o que consta dos factos provados PPP), QQQ), RRR) e SSS), resultou das declarações de parte de OO e das declarações da testemunha RR. Assim, mantêm-se como provados os factos PPP), QQQ), RRR) e SSS) e como não provados os factos A) e B). i) Factos provados BBBB) e DDDD) Consta destes factos que: “BBBB) Desde logo perguntou se ela ia voltar para as Gambelas, pois percebeu que agora era a EE que assessorava a Administração; DDDD) O Dr. CC estranhou a postura da Autora e perguntou-lhe o porquê de estar a falar em advogados uma vez que a AA era bem vinda, pois havia muito trabalho para fazer, que naquele momento nomeadamente a introdução de informação em sistema (função que a Autora sempre soube executar) mas que existiam outras tantas funções para exercer dentro do que era a sua categoria profissional e as suas competências;” Entende a recorrente que estes factos devem passar a não provados, em face das declarações das testemunhas SS e CC. Vejamos. Relativamente ao facto provado BBBB), para além de não se vislumbrar qual seja a sua relevância, o mesmo resulta das declarações da testemunha CC, única testemunha que prestou declarações, em julgamento, sobre esta reunião. Já relativamente ao facto provado DDDD), para além de se tratar de um facto conclusivo, desconhecendo-se a que se refere quando nele consta “que existiam outras tantas funções para exercer dentro do que era a sua categoria profissional e as suas competências”, bem como que informação iria ser introduzida e em que sistema, sempre se dirá que a informação relevante que daqui pode ser retirada já consta do facto provado CC).11 Assim, o facto DDDD) é eliminado, não passando a facto não provado por ser conclusivo. j) Factos não provados C), D) e E) Consta destes factos que: “C) A Ré, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, não entregou qualquer quantia pecuniária à Autora; D) Esta situação acarretou para a Autora e para o seu agregado familiar várias dificuldades, nomeadamente, uma dificuldade acrescida no pagamento das despesas mensais, crédito habitação, automóvel e as contas de eletricidade, água, gás e telecomunicações; E) A conta bancária onde são depositados os créditos laborais da Autora é uma conta ordenado e como resultado deste procedimento foi cancelada a conta bancária e a Autora só conseguiu recuperar as condições contratualizadas para a conta ao fim de dois meses;” Pretende a recorrente, em face do depoimento da testemunha BB e dos documentos 2, 3 e 4, juntos com a petição inicial, que estes factos passem a provados com a seguinte redação: “C) A Recorrida, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, enviou recibos a 0 à Recorrente, que nunca foram corrigidos, tendo sido entregues as quantias pecuniárias devidas nesses meses somente a: -1.631,84€, referentes ao mês de fevereiro, em 3 de Março de 2023 -1.806,60€, referente ao mês de Março, em 5 de Abril de 2023 -1.748,40€, referente ao mês de Abril, em 27 de Abril de 2023. D) Esta situação acarretou para a Recorrente e para o seu agregado familiar várias dificuldades, nomeadamente, uma dificuldade acrescida no pagamento das despesas mensais, crédito habitação, automóvel e as contas de eletricidade, água, gás e telecomunicações, que se venceram nos meses de Fevereiro de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 3 de Março de 2023), Março de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 5 de Março de 2023) e Abril de 2023 (o valor da Segurança Social só foi entregue no dia 27 de Abril de 2023) – que só foi sofrida com o apoio da sua Mãe. E) A conta bancária onde são depositados os créditos laborais da Recorrente é uma conta ordenado e como resultado deste procedimento foi cancelada a conta bancária e a Recorrente só conseguiu recuperar as condições contratualizadas para a conta ao fim de dois meses, sendo que, durante estes meses teve de recorrer ao apoio da sua Mãe;” Quanto à pretendida nova versão do facto não provado C), importa referir que já consta dos factos provados TTT) e LLLL) aquilo que releva, pelo que nada mais há a acrescentar, mantendo-se como não provado o facto C). Quanto à pretendida nova versão do facto não provado D), as datas das entregas dos valores referentes à Segurança Social efetuadas pela Ré já constam do facto provado TTT), e o apoio por parte da mãe da Autora, nem consta do referido facto que seja económico. De qualquer modo, apesar de a mãe da Autora, a testemunha BB, ter feito menção a esse tipo de apoio, inexiste qualquer outro elemento factual ou testemunhal a confirmar tal apoio, pelo que se manterá como não provado o facto D). Quanto à pretendida nova versão do facto não provado E), não consta dos autos um único documento a comprovar o cancelamento da conta bancária da Autora, não se revelando suficiente o depoimento da testemunha BB para dar tal facto como provado. Assim, mantém-se este facto como não provado. k) Factos não provados J), k), L), M) e N) Consta destes factos que: “J) Na reunião entre a Autora, o Dr. GG e o Dr CC, o primeiro comunicou de forma ríspida, autoritária e desagradável que a Autora só tinha duas hipóteses ou aceitava as funções que agora eram impostas ou aceitava um acordo para ter o subsídio de desemprego – e afirmou “para não ir para casa com uma mão à frente e outra atrás”; K) O Dr. GG garantiu que não iria pagar à Autora qualquer indemnização de antiguidade; L) A Autora ficou em choque, nervosa; M) O Dr. GG vociferou de forma audível, autoritária e com o intuito claro de amedrontar e diminuir a Autora, reiteradamente, “que quem mandava ali era ele e que fazia o que queria”; N) A Autora disse que não poderia responder naquele momento ao que lhe estava a ser imposto, até porque estava perturbada, angustiada e intimidada perante tudo o que lhe estava a acontecer naquele momento devido à postura do seu superior hierárquico;” Pretende a Autora que estes factos passem a provados, em face dos documentos 8 a 11 e 16 juntos com a petição inicial, da carta de cessação do contrato e das declarações de parte de OO e das declarações da testemunha CC. A versão apresentada pela Autora não é suscetível de ser provada apenas porque a Autora a escreveu em emails e a enviou à Ré. Atente-se que a Ré nega tal versão nos emails de resposta e as declarações de parte de OO, bem como o depoimento da testemunha CC também negam a versão da Autora. Assim, apesar de lhe competir fazer prova do que alegou, a Autora não efetuou tal prova. Deste modo, estes factos manter-se-ão como não provados. l) Novo facto Pretende a recorrente que, em face do documento 22 junto com a petição inicial, bem como o que consta dos factos provados W), Q), R), S), T), U), V, YY) e ZZ) e AAA), seja acrescentada à matéria dada como provada o seguinte novo facto: “1. No recibo de Fevereiro de 2024 é pago o salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que seriam devidos à Recorrida se tivesse efetivamente trabalhado e que deveria ter sido pago em Janeiro de 2024, sendo que, deveria ter sido entregue à Recorrente nesse mês o valor transferido pela Segurança Social I.P. a título de subsídio de doença e subsídio de maternidade (baixa IVG) que foi transferido para a Recorrida entregar à Recorrente no dia 18 de fevereiro de 2024 – ou seja, €1.839,86, pelo que, na prática a mesma recebeu uma quantia pecuniária que a lesa em €488,99.” Ora, para além de se tratar de uma versão eivada de conclusões jurídicas, os factos relevantes já constam nas novas versões dos factos provados IIII) e JJJJ), pelo que nada mais há a acrescentar. Assim improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. Apreciação da matéria de facto nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - É manifesta a contradição existente entre a nova versão do facto provado IIII) e o que consta do facto provado KKKK), pelo que, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, há que apreciar esta contradição. Consta da atual versão do facto provado IIII) que: “IIII) No mês de fevereiro de 2024, a Ré pagou à Autora o montante de €1.350,87, porém, como a Autora se encontrava de baixa médica nesse mês, no recibo do mês de março, a Ré não pagou à Autora qualquer remuneração por si devida, de forma a compensar esse valor com o que pagara em fevereiro de 2024;” Consta do facto provado KKKK) que: “KKKK) A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer valor à Autora porquanto a mesma esteve de baixa até ao dia 10 de Março e faltou injustificadamente até ao final do mês de março.” Ora, o que consta do facto provado IIII) e que resulta dos documentos 22 e 23 juntos com a petição inicial, é que a Ré não pagou à Autora o mês de março de 2024 porque o descontou do montante que inadvertidamente tinha pago à Autora no mês de fevereiro de 2024, altura em que a Autora estava de baixa médica. Assim, não corresponde ao que se provou que a Ré não tenha pago à Autora o mês de março de 2024, sendo que, como já se referiu, a apreciação das faltas da Autora (se justificadas ou injustificadas) é matéria de direito, pelo que não deve constar da matéria factual dada como assente. Pelo exposto, elimina-se o facto provado KKKK) do elenco dos factos, o qual não passa a facto não provado por ser conclusivo. - Constata-se igualmente contradição entre o que consta do facto provado BBBB) e o que consta do facto provado OOO). Consta do facto provado BBBB) que: “BBBB) Desde logo perguntou se ela ia voltar para as Gambelas, pois percebeu que agora era a EE que assessorava a Administração;” Por sua vez, consta do facto provado OOO) que: “OOO) A A. não era a única assistente do Dr. GG, porquanto, já trabalhava na empresa a funcionária EE, que desempenhava as funções de assistente de Administração desde 2016;” Na realidade, se a funcionária EE já desempenhasse as funções de assistente de administração desde 2016, sendo assistente do Dr. GG, não é compreensível como é que ficou igualmente a constar do facto provado BBBB) que a Autora se apercebeu que já não ia regressar às suas funções de assessoria da administração, pois agora era a EE quem as desempenhava. Acresce que das declarações da testemunha EE resulta que a mesma apenas passou a assessorar o administrador GG após a baixa médica da Autora, tendo, nessa altura, sido promovida a secretária de direção. Assim, o facto provado OOO) será eliminado dos factos provados e passa a facto não provado U). Conclusão Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida pela recorrente, e, em consequência: - Alteram-se os factos provados YYY), ZZZ), AAAA), HHHH), IIII) e JJJJ), que passam a ter a seguinte redação: “YYY) A Ré procedeu a mudanças estruturais existentes na empresa, quer por ter adquirido novos sistemas e programas informáticos, quer pelo próprio Estado ter criado plataformas com acesso via internet, pelas quais se executam atos em praticamente todos os setores de atividade empresarial, entre muitos relacionados com a atividade e o objeto social da Ré e das empresas do Grupo Barraqueiro, em menor tempo e sem necessidade de deslocações ao exterior, pelo que, desde setembro de 2021, as funções que eram exercidas por duas funcionárias, a Autora e a EE, passaram a ser apenas exercidas por esta; ZZZ) Quando a Autora regressou ao serviço, a Ré optou por manter como assessora da administração EE; AAAA) No dia 11 de Março a trabalhadora chegou à empresa entre as 09h30 e as 10h00 e dirigiu-se ao gabinete do Dr. CC, Diretor Financeiro da Ré, tendo posteriormente sido encaminhada para a sala de reuniões onde se começou a conversa sobre a entrada em funções e as tarefas que iria desempenhar; HHHH) A Ré não procedeu a abertura de processo disciplinar de despedimento com justa causa à Autora. IIII) No mês de fevereiro de 2024, a Ré pagou à Autora o montante de €1.350,87, porém, como a Autora se encontrava de baixa médica nesse mês, no recibo do mês de março, a Ré não pagou à Autora qualquer remuneração por si devida, de forma a compensar esse valor com o que pagara em fevereiro de 2024; JJJJ) Mais consta a quantia de € 1.839,86, corresponde ao reembolso de subsídio de doença, tendo a Ré apenas transferido para a Autora a quantia de € 1.635,47;” - Eliminam-se os factos provados XXX) e DDDD). - Acrescentam-se aos factos não provados, os factos S) e T), com a seguinte redação: “S) A Ré nunca pensou que a Autora insistisse em não se apresentar ao trabalho; T) A A. sabia que a colega EE há muito que assessorava, sozinha, a administração;” - Oficiosamente, eliminam-se os factos provados OOO) e KKKK), acrescentando-se o facto não provado U), com a seguinte redação: “OOO) A A. não era a única assistente do Dr. GG, porquanto, já trabalhava na empresa a funcionária EE, que desempenhava as funções de assistente de Administração desde 2016;” Apreciação da matéria de facto nos termos do art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Uma das questões que se encontra em apreciação no presente recurso reporta-se à licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa. Consta do facto provado EEE) que na carta de motivação da resolução do contrato com justa causa, a Autora invocou a alteração de funções, em 11-03-2024, as quais não eram adequadas às suas aptidões, qualificação profissional, conhecimentos e implicavam a sua desvalorização profissional. Por sua vez, apesar de os factos provados A), B), C), F), I), BB), CC), DD), EE), AAAA), BBBB) e EEEE) fazerem menção às funções da Autora, em nenhum deles se mostram descritas tais funções, nem as que a Autora exerceu até 09-09-2021, nem as que a Ré pretendia que passasse a exercer a partir de 11-03-2024. Ora, sem esta descrição fáctica é manifestamente insuficiente a matéria de facto existente para se apreciar a questão que foi colocada a este tribunal da relação, ou seja, se o disposto nos arts. 118.º a 120.º do Código do Trabalho se mostra respeitado. Aliás, sobre este assunto consta da sentença recorrida: “Não se provou que tenha sido dito à A. que as funções que iria desempenhar fossem de secretária de administração e, aquando do seu regresso, estas estavam diferentes, menos necessárias e Também as funções propostas à A. não consubstanciavam uma desvalorização, já que iria trabalhar Seriam funções diferentes porque a R. também estava diferente, numa secção/área distinta, numa sala distinta, com condições de trabalho diferentes, mas não ficou demonstrado que a A. tivesse sido alvo de desvalorização e discriminação, ao contrário do que alega ou que o ambiente fosse totalmente hostil e humilhante. Não se provou que as funções propostas à A. aquando do seu regresso não fossem compatíveis com a sua categoria, sendo certo que, em concreto, tal nem foi pela A. alegado.” Na realidade, como se comprova desta citação, a questão da desvalorização profissional é apreciada sem que conste qualquer descrição sobre as anteriores e as novas funções da Autora, o que impede a análise e apreciação efetiva desta questão. Não sendo, igualmente, possível a este tribunal substituir-se ao tribunal da 1.ª instância, compete ao tribunal a quo apurar, em concreto, tais funções. Assim, deverá o tribunal a quo apurar, em concreto, as funções exercidas pela Autora até 09-09-2021 e as que a Ré pretendia que a Autora passasse a exercer a partir de 11-03-2024, com recurso, não só ao que já se mostra alegado pelas partes (art. 58.º da petição inicial), como a todos os demais factos, nos termos dos arts. 5.º, n.º 2, als. a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, ambos do Código de Processo Civil, e, se o entender, com recurso ao art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, de forma a que se proceda à necessária ampliação da matéria de facto.12 Invoca ainda a Autora que não lhe foi pago o subsídio de natal de 2023 (arts. 162.º e 163.º da petição inicial), tendo apenas sido dado como provado sobre este assunto o que consta dos factos CCC) e DDD), ou seja: CCC) No recibo de Janeiro de 2024 é descontado salário, sub. Venc., subsídio de isenção e diuturnidades que a Autora teria recebido indevidamente em dezembro de 2023; DDD) No mês de dezembro foram emitidos dois recibos de vencimento pela Ré, um que diz respeito ao subsídio de natal com o valor líquido €1.312,87 e outro no valor líquido de € 517,55, que corresponde ao valor transferido pelo Instituto da Segurança Social I.P., referente ao período entre 1 e 29 de dezembro de 2023, transferido no dia 14 de Dezembro pelo Instituto da Segurança Social I.P. à Ré; Resulta, assim, do teor destes factos que a Autora terá recebido indevidamente no mês de dezembro de 2023 o subsídio de natal, razão pela qual esse valor lhe foi descontado no mês de janeiro de 2024. Porém, não consta da matéria factual dada como provada se o subsídio de natal de 2023 lhe foi pago e na afirmativa quando. Revela-se, assim, também nesta parte insuficiente a matéria factual dada como assente, competindo ao tribunal a quo, nos termos do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, e, caso o entenda necessário, com recurso ao art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, apurar tal factualidade, procedendo à necessária ampliação da matéria de facto. Não sendo possível a este tribunal suprir as invocadas deficiências fácticas e revelando-se indispensável a ampliação da matéria de facto, determina-se a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e a remessa do processo à 1.ª instância, para que esta apure eventualmente com a reabertura da audiência de julgamento: - em concreto quais as funções que a Autora desempenhou até 09-09-2021 e as funções que lhe foram propostas em 11-03-2024; - se o subsídio de natal de 2023 foi pago à Autora e na afirmativa quando; devendo, para além do que já se mostra alegado pelas partes (art. 58.º da petição inicial), apurar todos os demais factos, nos termos do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, e, se necessário, com recurso ao art. 72.º do Código de Processo do Trabalho. A fim de evitar futuras anulações, deverá ainda em sede de apreciação jurídica o tribunal a quo apreciar: - se foi paga à Autora a retribuição relativa a janeiro de 2024 ou apenas recebeu o subsídio de férias (factos alegados nos arts. 146.º a 152.º da petição inicial); - se foi paga à Autora a retribuição referente aos dias 30 e 31 de dezembro de 2023 (factos alegados no art. 160.º da petição inicial); - se foi paga à Autora o subsídio de natal de 2023 (factos alegados nos arts. 162.º e 163.º da petição inicial); - se foi paga a Autora a retribuição entre 01-04-2024 e 15-04-2024 e, na negativa, se lhe era ou não devida (factos alegados no art. 189.º da petição inicial); e - todos os factos, em concreto, que a Autora alega, na carta enviada à Ré e que constam da petição inicial, para fundamentar a sua resolução do contrato de trabalho com justa causa. Em face da anulação da sentença proferida, por manifesta insuficiência fáctica, ficam prejudicadas as questões jurídicas invocadas. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: a) julgar parcialmente procedente a impugnação fáctica interposta pela recorrente AA, determinando, em consequência, a alteração do teor dos factos provados YYY), ZZZ), AAAA), HHHH), IIII) e JJJJ), a eliminação dos factos provados XXX) e DDDD) e o acrescentar dos factos não provados S) e T); b) determinar, oficiosamente, a eliminação dos factos provados OOO) e KKKK), e o acrescentar do facto não provado U); c) determinar a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, devendo o processo ser remetido à 1.ª instância, para que esta amplie a matéria de facto, apurando (para além do que já se mostra alegado pelas partes, todos os demais factos, nos termos do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, e, se necessário, com recurso ao art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, e, eventualmente, com a reabertura da audiência de julgamento): - quais as funções que, em concreto, a Autora desempenhou até 09-09-2021 e as funções que, em concreto, lhe foram propostas em 11-03-2024; e - se o subsídio de natal de 2023 foi pago à Autora e na afirmativa quando; d) a fim de evitar futuras anulações, deverá ainda em sede de apreciação jurídica o tribunal a quo apreciar: - se foi paga à Autora a retribuição relativa a janeiro de 2024 ou apenas recebeu o subsídio de férias (factos alegados nos arts. 146.º a 152.º da petição inicial); - se foi paga à Autora a retribuição referente aos dias 30 e 31 de dezembro de 2023 (factos alegados no art. 160.º da petição inicial); - se foi paga à Autora o subsídio de natal de 2023 (factos alegados nos arts. 162.º e 163.º da petição inicial); - se foi paga a Autora a retribuição entre 01-04-2024 e 15-04-2024 e, na negativa, se lhe era ou não devida (factos alegados no art. 189.º da petição inicial); e - todos os factos, em concreto, que a Autora alega, na carta enviada à Ré e que constam da petição inicial, para fundamentar a sua resolução do contrato de trabalho com justa causa. Custas a final. Notifique. ♣ Évora, 12 de fevereiro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
___________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante TT↩︎ 3. Doravante “Eva Transportes”.↩︎ 4. Analisa-se quer o que consta das conclusões VII e VIII, quer o que consta da conclusão XXX.↩︎ 5. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.↩︎ 6. Almedina, 2018, p.737.↩︎ 7. Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Veja-se, a este propósito, o bem fundamentado acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 9. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 735.↩︎ 10. No âmbito do processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 11. “CC) Passado uns minutos o Dr. CC comunicou à Autora que iria passar a desempenhar outras funções noutra sala na contabilidade/financeira;”.↩︎ Veja-se os acórdãos do STJ proferidos em 18-06-2025 no processo n.º 3848/23.4T8PTM.E1.S1; e em 17-09-2025 no processo n.º 29220/23.8T8LSB.L1.S1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ |