Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
730/03-3
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
LETRA EM BRANCO
AVAL
SACADOR
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
    · Letra de câmbio – requisitos de validade e eficácia;
    · Letra em branco;
    · Aval – função;
    · Aval prestado sem indicação de beneficiário;
    · Aval a favor do sacador.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora.
I – Relatório
M.... veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes sob o n.º 283/00 e nos quais é Executado, deduzir Embargos de Executado contra o ali Exequente M.....de F....
Pretende seja declarado que os títulos executivos dos mencionados autos de execução, não podem produzir o efeito de letras – art.s 2º e 1º da LULL – e que o direito que o ora Embargado invoca já prescreveu, absolvendo-se, consequentemente os Embargantes, ou, se assim se não entender, deve o valor da execução ser reduzido à quantia de 4.000.000$00.
Fundamenta esta pretensão, alegando, em resumo, não haver dado o aval ao subscritor das letras juntas aos referidos autos, no valor respectivo de 5.000.000$00 e de 2.500.000$00, nos termos em que as mesmas foram apresentadas à execução.
À data em que assinou as referidas letras, as mesmas estavam em branco – apenas preenchidas nos lugares da “importância”; “valor” “aceite” e o relativo aos “sacadores” – pelo que, tendo sido preenchidas posteriormente sem qualquer acordo com o Embargante ou com os sacadores/aceitantes, verificou-se um preenchimento abusivo, situação que inviabiliza que os referidos documentos sejam título executivo.
Se assim se não entender, o direito do Embargado está prescrito uma vez que exercido mais de três anos depois da data de vencimento dos títulos apresentados.
Se assim também se não entender, sabe o Embargante que da obrigação das presentes letras, foi paga ao Embargado a quantia de 3.500.000$00, pelo que o eventual crédito se reduz à quantia de 4.000.000$00.
É descabido o pedido de juros diários formulado.

Também por apenso à mesma Execução, veio a aí Executada A... P.... N... S... deduzir embargos (processo apenso), alegando haver amortizado 3.500.000$00 dos montantes das letras dadas à execução, para além de haver acordado com o Embargado prestar-lhe serviços na Clínica de .... no E..... mediante o recebimento mensal do montante de 120.000$00, o que se verificou entre Agosto de 1998 e Dezembro de 1999, serviços estes que totalizam 2.040.000$00.
Alega ainda que o Exequente demandou o Executado M.... sem qualquer fundamento legal.
Pede que se decida que apenas é devedora do saldo resultante entre as entregas por si feitas por conta da dívida das letras e dos serviços por si prestados na Clínica do Exequente e o valor dos títulos e que a Embargante só deve pagar juros correspondentes a esse saldo, à taxa legal de 7% ao ano.
Pede ainda que se decida que o aval prestado por Manuel Joaquim Teodósio Amaro, da forma como o fez, garante não o incumprimento da embargante, mas do próprio exequente, pelo que contra ele não poderá prosseguir por falta de título.

Por despacho proferido a fls. 14 do mencionado apenso, foi o Embargado absolvido da instância quanto a esta última parte da pretensão formulada pela Embargante Ana P... N... S, com fundamento na sua ilegitimidade.

Contestou o Embargado, em ambos os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos.

Saneados ambos os processos, foi neles fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Determinou-se a apensação de ambos os processos, com vista ao julgamento conjunto.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos deduzidos por Ana P.... S...... parcialmente procedentes, declarando parcialmente extinta a execução já que considerou paga a quantia exequenda de 700.000$00 (setecentos mil escudos) e julgou improcedentes os embargos deduzidos por M..., declarando que o mesmo está obrigado a pagar ao Exequente a quantia executiva ainda em dívida.

Inconformado com o assim decidido, veio o Embargante M... recurso, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões:
A – a douta sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. c) e d) do Cod. Proc. Civil;
B – Mesmo que venha a ser suprida contra as pretensões do Recorrente, sempre a mesma decisão violou o disposto nos arts. 1º, 2º, 31º (IV) e 70º da LULL;
C – Pois, as letras em questão, quer a de 5.000.000$00, quer a de 2.500.000$00, não podem produzir o efeito de letras, nem ser consideradas títulos executivos;
D – Uma vez que lhe faltam, a ambas, elementos essenciais previstos nos arts. 1º e 2º da LULL, nomeadamente, as datas de emissão e de vencimento da obrigação cambiária;
E – Mesmo que assim se não entenda, deveria a douta sentença “a quo” julgar a obrigação cambiária prescrita: a falta de indicação das datas de emissão e vencimento das letras tem como corolário o de que as mesmas sejam pagáveis “À Vista” – artº 2º da LULL;
F – E o de que o prazo prescricional de três anos – artº 70º da LULL – ter começado a correr em 28.07.1997 para a letra de 5.000.000$00 e 30.10.1997 para a letra de 2.500.000$00;
G – Logo, tendo a acção executiva dado entrada em 2000.12.12, já o referido prazo de 3 anos havia sido ultrapassado em relação a qualquer dos títulos ora em questão;
H – Ainda sem prescindir, não tendo o então embargante e ora Recorrente dito a quem deu o seu aval – sendo certo que o deu “à presente letra” quanto à de 2.500.000$00 e “avalizo(u) o montante desta letra”, quanto à de 5.000.000$00 – sempre se deverá entender que o seu aval foi dado ao próprio exequente (ora Recorrido);
I – E, não tendo sido feita prova pelo embargado – ora Recorrido – de que o aval em questão foi feito a favor dos executados Ana P. e J.... P.... deverá mesmo entender-se que o mesmo foi efectuado a favor do exequente/embargado/recorrido – artº 31º, último parágrafo da LULL;
J – Donde, contra o ora Recorrente não deverá prosseguir a execução por falta de título;
L – Finalmente e, também, sem prescindir, a douta decisão “a quo” cometeu erro na apreciação das provas;
M – Efectivamente, resulta da matéria fáctica dada como provada que foram pagos ao ora Recorrido setecentos mil escudos;
N – Donde, deveriam os embargos ser, pelo menos, julgados parcialmente provados quanto a esta parte do pagamento;
O – Em qualquer dos casos, as violações indicadas conferem ao Recorrente o direito a que a douta decisão “a quo” seja substituída por uma outra que declare os embargos procedentes por provados;
P – Se assim não for entendido, sempre deverão os embargos ser julgados parcialmente procedentes por provados (alíneas M e N deste recurso).

Não foram produzidas contra-alegações pelo Recorrido.

A Mmª Juiz “a quo”, ao abrigo do disposto no art. 670º n.º 1 do C.P.C, apreciou as invocadas nulidades da decisão recorrida, proferindo douta decisão a fls. 166 e seguintes, na qual continuando a julgar improcedentes os embargos deduzidos pelo Embargante M..., manteve a decisão recorrida nos termos em que, anteriormente, havia decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação.

De Facto:

É a seguinte a matéria de facto assente na 1ª instância, na sequência de audiência de julgamento e que nada leva agora a alterar:
    1. Dos autos de execução consta uma letra no valor de esc. 5.000.000$00, assinada no lugar reservado ao sacador pelo exequente, contendo a ordem de pagamento dirigida "a mim ou à minha ordem", tendo sido assinada por João Paulo dos Reis e Santos e Ana P... dos S... no lugar reservado ao aceite, dela constando ainda no espaço reservado à menção do local e data de emissão a referência a A.... e a 97.07.28, e no espaço reservado ao vencimento a data de 97.12.28.
    2. No verso dessa letra consta a declaração manuscrita "Eu M.... com o BI n.º 24452 e n.º contribuinte 100079024 avalizo o montante desta letra", a data de 28.7.97 e a assinatura do mesmo.
    3. Consta ainda dos autos de execução uma letra no valor de esc. 2.500.000$00, assinada no lugar reservado ao sacador pelo exequente e por J...P.... dos S.... e Ana P... S, contendo uma ordem de pagamento dirigida "a mim ou à minha ordem", tendo sido assinada por A....P.... dos S... no lugar reservado ao aceite, dela constando ainda no espaço reservado à menção do local e data de emissão a referência a A. e a 97.10.30, e no espaço reservado ao vencimento a data de 98.03.30.



    4. No verso dessa letra consta a declaração manuscrita "Dou o meu aval à presente letra", a data de 30.10.97 e a assinatura de M....

    5. Mais consta em ambas as letras o nome do exequente em espaço reservado para o "nome e morada ou carimbo do sacador".

    6. Na data em que o embargante, M. a assinou, a letra de esc. 5.000.000$00 estava preenchida nos lugares "importância", "valor", "aceite" e no lugar relativo à assinatura do sacador.

    7. A letra de esc. 2.500.000$00 só continha preenchidos os lugares relativos à "importância", "assinatura do sacador" e "aceite"

    8. Os restantes espaços das letras encontravam-se em branco. Foram preenchidos posteriormente à assinatura do embargante M.

    9. Das obrigações das letras exequendas foi paga ao exequente a quantia de setecentos mil escudos.


De Direito:

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso delimitam o respectivo objecto. Assim:

Constitui objecto do presente recurso saber:
    A – Se os documentos dados pelo Exequente à execução, produzem o efeito de letras e se constituem título executivo;
    B – Produzindo o efeito de letras, a quem deu o Embargante e ora Recorrente o seu aval e quais as consequências daí decorrentes;
    C – Se a obrigação cambiária se encontra ou não prescrita;
    D – Se, face à matéria de facto assente, houve parcial pagamento da quantia exequenda e, na afirmativa, quais as consequências daí decorrentes.

Relativamente à primeira das questões objecto de recurso, vem provado que dos autos de execução consta uma letra no valor de 5.000.000$00, assinada no lugar reservado ao sacador pelo Exequente, contendo uma ordem de pagamento dirigida “a mim ou à minha ordem”, assinada por J. R S e Ana S. no lugar reservado ao aceite, dela constando ainda, no espaço reservado à menção do local e data de emissão, a referência a A. a 97-07-28 e no espaço reservado ao vencimento a data de 97-12-28 (cfr. 1. da matéria de facto assente).
Provado vem também que consta ainda dos autos de execução uma letra no valor de 2.500.000$00, assinada no lugar reservado ao sacador pelo Exequente e por J. e Ana...., contendo uma ordem de pagamento dirigida “a mim ou à minha ordem”, tendo sido assinada por Ana no lugar reservado ao aceite, dela constando ainda, no espaço reservado à menção do local e data de emissão a referência a Abrantes e a 97-10-30, e, no espaço reservado ao vencimento, a data de 98-03-30 (cfr. 3. da matéria de facto assente).
A letra de câmbio é, como se sabe, um título de crédito na medida em que incorpora o direito a uma prestação em dinheiro, à ordem, dado que a sua forma normal de transmissão é através do endosso e que assume como principais características a da literalidade, uma vez que a obrigação cambiária nela incorporada tem, precisamente, os limites que o conteúdo do escrito revela e a da abstracção, dado que a obrigação cambiária vincula os subscritores independentemente de eventuais vícios da sua causa.
Como ensina o Prof. Ferrer Correia em “Lições de Direito Comercial” 1966 Vol. III pagª 65, «pela literalidade e abstracção, as excepções decorrentes das convenções extra-cartulares em geral e da convenção causal em particular são inoponíveis ao portador da letra, não tocam em nada do seu direito».
Posto isto, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (que doravante designaremos apenas por L.U.L.L.) são requisitos da letra, que a mesma contenha:
* A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
*O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
*O nome daquele que deve pagar (sacado);
*A época do pagamento;
*A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
*O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
*A indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada;
*A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Estabelece, por seu turno, o art. 2º do mesmo diploma que «o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior, não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador».
Da conjugação destes normativos, resulta que a letra de câmbio constitui um título rigorosamente formal, cuja eficácia depende precisamente da verificação, no escrito, dos mencionados requisitos. Com efeito, para além de essenciais à letra, os requisitos enunciados no referido art. 1º da L.U.L.L. constituem autênticos requisitos de eficácia da mesma, na medida em que só produzirá efeitos se e a partir do momento em que o escrito contenha esses requisitos.
Ora, considerando os factos assentes a que fizemos referência, em conjugação com o que acabamos de afirmar, podemos concluir que, se nos ativermos aos documentos dados pelo Exequente à execução que constitui o processo principal como títulos executivos, com os elementos que os mesmos evidenciam, sem dúvida que estamos perante duas letras de câmbio, uma no valor de 5.000.000$00 e outra no valor de 2.500.000$00, as quais, para além de “intrinsecamente perfeitas” uma vez que nelas se constatam os apontados requisitos essenciais, se mostram, por esse facto, dotadas de eficácia para que lhes possa ser aplicável o seu particular regime jurídico, designadamente e no que agora interessa, para que o Exequente, possa, através delas, exigir dos responsáveis pela obrigações cambiárias que as mesmas incorporam, o respectivo pagamento, constituindo, nessa medida e ao abrigo do disposto no art. 46º c) do C.P.C., efectivos títulos executivos.
Posto isto, provou-se que no verso da letra de 5.000.000$00 consta a declaração manuscrita pelo Embargante e ora Recorrente Manuel Joaquim Teodósio Amaro de «avalizo o montante desta letra» e no verso da letra de 2.500.000$00 a declaração manuscrita pelo mesmo de «dou o meu aval à presente letra».
A função do aval é a de garantir ou caucionar a obrigação de um determinado subscritor da letra e tem o seu suporte legal no disposto no art. 30º da L.U.L.L. ao estabelecer que «o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra».
Como também ensina o Prof. Ferrer Correia em ob. cit. pagª 204 «a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I)». Daí que nada obste, nem tal vem posto em causa, que o avalista possa ser logo demandado pelo portador da letra, por forma a obter dele o pagamento da obrigação cambiária.
Alega, contudo, o Embargante e ora Recorrente que nas datas em que concedeu o seu aval nas referidas letras, estas não continham todos os requisitos essenciais, designadamente as datas de emissão e vencimento da obrigação cambiária, pelo que não poderiam produzir efeito como letras e não poderiam constituir títulos executivos.
Ficou, efectivamente, demonstrado que na data em que o Embargante assinou a letra de 5.000.000$00 (28-07-1997) a mesma estava preenchida nos lugares “importância”, “valor”, “aceite” e no lugar relativo à assinatura do sacador e que na data em que assinou a letra de 2.500.000$00 (30-10-1997) a mesma só continha preenchidos os lugares relativos à “importância”, “assinatura do sacador” e “aceite” e que os restantes espaços das ditas letras se encontravam em branco e foram preenchidos posteriormente à aposição das referidas assinaturas de concessão de aval – cfr. os pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto assente.
Já anteriormente concluímos que, atendendo aos elementos que figuravam nas letras dadas pelo Exequente à execução – no momento em que o foram – e que constam dos pontos 1. e 3. da matéria de facto assente, as mesmas continham os requisitos essenciais para produzirem o seu efeito como letras de câmbio e constituírem, desse modo, títulos executivos. Da matéria de facto contida nos indicados pontos 6, 7 e 8, resulta, porém, que no momento em que nas mesmas foi concedido aval pelo ora Recorrente, estávamos em presença daquilo a que se designa por letras em branco ou seja, letras às quais faltavam alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 1º da L.U.L.L. embora incorporassem, já então, assinaturas feitas com intenção de se contrair, respectivamente, uma obrigação cambiária.
Conforme refere o Prof. Ferrer Correia (ob. cit. pagª 126) «a admissibilidade da letra em branco resulta claramente do art. 10º da L.U. Por esta disposição, a letra pode ser emitida e passada em branco. Este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º da Lei Uniforme, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra.
Não é indispensável, portanto, que a letra contenha todos os requisitos exigidos no art. 1º logo no momento de ser passada … para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do vencimento».
No caso em apreço, se é certo que no momento em que o Embargante concedeu o seu aval as letras não continham ainda todos os requisitos de validade e eficácia previstos nos arts. 1º e 2º da L.U.L.L., constituindo, então, letras em branco nos termos do art. 10º do mesmo diploma, não menos certo é que, posteriormente, os requisitos em falta foram preenchidos e quando as mesmas foram dadas pelo Exequente à execução (12-12-2000), já tal se não verificava.
Refere-se na sentença recorrida haver sido alegado não ter havido acordo de preenchimento das letras, pelo que aquele seria abusivo. Na verdade, alegou o Embargante na sua petição ter havido preenchimento abusivo dos documentos, o que inviabiliza que os mesmos sejam título executivo.
Ora, o preenchimento abusivo da letra constitui, segundo o art. 10º da L.U.L.L. motivo de oposição ao portador – neste caso o Exequente – e a procedência desta teria como consequência julgar-se nula a letra, extinguindo-se ou impedindo-se, desse modo, o direito de acção daquele. Significa isto que a invocação do preenchimento abusivo da letra tem a natureza processual de excepção peremptória, pelo que impendia sobre o Embargante e ora Recorrente a alegação de factos demonstrativos do mesmo e subsequente prova, isto é, da existência de um acordo de preenchimento das letras em causa e do desrespeito do mesmo por quem completou o respectivo preenchimento (art. 342º n.º 2 do C.Civil) – Neste sentido, muito embora em relação a uma questão de cheque, se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça no Assento de 14 de Maio de 1996 publicado no BMJ n.º 457 pagª 43 ao decidir que «em processo de embargos de executado é ao embargante, subscritor de cheque emitido com data em branco, ulteriormente completado pelo tomador, que compete o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância».
Não alegou nem demonstrou o Embargante factos susceptíveis de levarem à conclusão da verificação da mencionada excepção, razão pela qual de forma alguma poderemos concluir agora ter havido preenchimento abusivo das letras dadas pelo Exequente à execução.
Resta, pois, concluir como fizemos anteriormente que, na altura em que foram dadas à execução, as letras em causa continham os necessários requisitos legais para produzirem efeitos de letra e constituírem, como tal, títulos executivos.
Passando agora à análise da segunda das questões objecto do presente recurso, prende-se a mesma com saber a quem deu o Embargante e ora Recorrente o aval aposto nas mencionadas letras e quais as consequências daí advenientes.
No art. 1º da petição que formulou nos presentes embargos, afirmou aquele que “não deu o seu aval ao subscritor das letras dos autos nos termos em que as mesmas são apresentadas para execução”.
Em sede de recurso, alega que, não tendo dito a quem deu o seu aval e não tendo o Exequente e ora Recorrido feito prova de que o mesmo tenha sido dado a favor dos Executados Ana , dever-se-ia entender que foi dado ao próprio Exequente nos termos do art. 31º, último parágrafo da L.U.L.L.
Vem, efectivamente, provado que no verso da letra de 5.000.000$00 dada à execução, consta a declaração manuscrita “Eu M...., com o BI n.º 24452 e o n.º contribuinte 100079024 avalizo o montante desta letra”, a data de 28-07-97 e a assinatura do mesmo – cfr. ponto 2. da matéria de facto assente.
Provou-se ainda que no verso da letra de 2.500.000$00, igualmente dada à execução, consta a declaração manuscrita “Dou o meu aval à presente letra”, a data de 30-10-97 e a assinatura de M... A – cfr. ponto 4 da matéria de facto assente.
Resulta, pois, desta matéria de facto que tendo o Embargante e ora Recorrente concedido o seu aval nas mencionadas letras de câmbio, não referiu, efectivamente, a favor de quem os concedia, sendo certo que em qualquer das mesmas existem outros subscritores ou como sacadores ou como aceitantes, circunstância esta que ainda torna mais equivoca a afirmação contida no referido art. 1º da petição de embargos.
Contudo, estabelece o art. 31º IV da L.U.L.L. que «o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador».
Este mesmo preceito foi, depois, objecto de um Assento do Supremo Tribunal de Justiça em 01 de Fevereiro de 1966, publicado no B. M. J. n.º 154 pagª 131, que refere que «mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador».
A partir do momento em que o art. 2º do Cod. Civil foi revogado pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12-12, o mencionado assento deixou de ter força obrigatória geral e passou a ter o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, por força do art. 17º n.º 2 deste último diploma e, como tal, a ser merecedor de respeito enquanto se não revelar necessária a alteração da orientação jurisprudencial que encerra, sob pena de não fazer qualquer sentido a prolação de acórdãos de uniformização de jurisprudência.
Não obstante, constatamos que após a publicação do mencionado assento, a doutrina e a jurisprudência se vêm insurgindo contra à doutrina que do mesmo emerge, ao ponto de a entenderem inaceitável e defenderem que a verdadeira finalidade e sentido da mencionada norma (art. 31º IV da L.U.L.L.) só pode ter em vista as relações mediatas, uma vez que quanto às imediatas, valeria o princípio geral da oponibilidade das excepções fundadas na obrigação causal. São disso exemplo A. Vaz Serra em Ver. Leg. Jur. 108-79 e Abel Delgado em “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças” 5ª Edição Anotada pagª 205 e seguintes e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 14 de Outubro de 1997 pub. no BMJ n.º 470 pagª 637 e seguintes.
Conforme refere Abel Delgado (ob. e loc. cit.) “nada pode justificar que, no domínio das relações imediatas, tenha forçosamente de valer como dado pelo sacador o aval que não indique a pessoa a quem é dado, pois, nesse domínio, não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, visto não haver aí que proteger a circulação de boa-fé do título mediante essas regras.
Compreende-se que, em relação a terceiros adquirentes de boa-fé, tenha de se aplicar a presunção (júris et de jure) de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra confiados nisso, devem ser protegidos nessa sua confiança.
Mas, nas relações imediatas (nestas compreendidas as relações com terceiros de má-fé), não há terceiros de boa-fé a proteger e, portanto, a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, nas relações entre sacador, aceitante e avalista, a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador pode ser afastada mediante a prova de que o aval foi prestado não pelo sacador mas pelo aceitante”.
Voltando ao caso em apreço e ainda que ao arrepio da doutrina emergente do mencionado Assento de 10 de Fevereiro de 1966, entendêssemos como perfeitamente admissível que a presunção decorrente da falada norma (art. 31º IV da L.U.L.L.) fosse apenas uma presunção “júris tantum”, como tal sujeita a ser ilidida mediante prova em contrário, cabendo, nessa circunstância, ao Exequente/Embargado e ora Recorrido o ónus de alegação e demonstração de que quando o Embargante e ora Recorrente concedeu o aval às letras em causa, o fez pelo sacado ou aceitante, o que é certo é que essa alegação e demonstração ficou por fazer.
É certo que, como se refere no douto Acórdão do STJ de 18-05-1999 pub. no BMJ n.º 487-334, a indicação da pessoa do avalizado não tem que ser feita expressis verbis, podendo concluir-se de circunstâncias que, com toda a probabilidade, revelem quem é a pessoa avalizada, nos termos do artigo 217º do Cod. Civil. Só que, no caso “sub judice”, não logrou o Embargado e ora Recorrido, sequer, fazer a demonstração de circunstâncias que com alguma probabilidade, pudessem revelar que a pessoa avalizada pelo Embargante e ora Recorrente nas letras dadas à execução fossem os aceitantes.
Não basta, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, afirmar-se, como se faz na sentença recorrida, que na execução, o Exequente tenha dito que “para garantia do capital em dívida… o avalista Manuel Joaquim Teodósio Amaro, responsabilizou-se … como avalista perante o exequente” e que na petição de embargos, o Embargante, não impugnando aquela primeira afirmação, tenha referido apenas que “não deu o seu aval aos subscritores das letras dos autos, nos termos em que as mesmas são apresentadas à execução”, para, a partir daí, se extrair a conclusão de que “Assim aceita o embargante ter dado o seu aval aos sacados e aceitante”. Exigia-se ao Exequente/Embargado e ora Recorrido, perante a afirmação contida no artigo 1º da petição de embargos e em face da presunção júris tantum de que beneficiava o Embargante, decorrente do disposto no art. 31º IV da L.U.L.L., a alegação na contestação que apresentou nestes embargos e a subsequente demonstração, de factos ou, pelo menos, de circunstâncias que, com toda a probabilidade, revelassem quem era a pessoa de algum dos sacados ou aceitantes a avalizada com a concessão do aval nas referidas letras. É que não se pode olvidar que o sacador também pode ser um dos obrigados cambiários, bastando, para tanto, que transmita o título de que é portador, endossando-o a um terceiro.
Ora, não tendo o Embargado e ora Recorrido feito a alegação e subsequente demonstração dos mencionados factos ou circunstâncias, não pode deixar de arcar com as desvantagens daí decorrentes e que in casu se traduzem na inevitabilidade da procedência dos presentes embargos, com as consequências daí advenientes em relação à execução.
Na verdade, com base no exposto e perante os avales dados nas letras em causa, nos termos em que o foram, e tendo ainda em consideração o disposto no mencionado art. 31º IV da L.U.L.L. temos de concluir que os mesmos foram prestados a favor do sacador, ou seja do Exequente/Embargado e ora Recorrido, pelo que não podia este demandar o Executado/Embargante e ora Recorrente, seu avalista. É que o aval prestado por este a favor daquele só tem a função de garantir o pagamento de eventual obrigação cambiária assumida por este em relação a terceiros e não para ser utilizado pelo avalizado contra o seu garante.
A procedência das conclusões extraídas pelo Embargante e ora Recorrente no sentido de se dever considerar como prestado o aval a favor do sacador, com base nas razões e com as consequências expostas, levam-nos a concluir haver ficado prejudicada a apreciação das demais questões objecto do presente recurso.
III – Decisão.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo Embargante M... contra o Embargado M..., o que tem por consequência a extinção da execução movida por este em relação àquele.
Custas pelo Embargado.

Registe e notifique.

Évora, ____/___/___

(José Fèteira – Relator)
(Pereira Batista – 1º Adjunto)
(Verdasca Garcia – 2º Adjunto)