Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | PÁTIO INTERIOR PROPRIEDADE HORIZONTAL JANELAS | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- Do normativo constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1421.º do Código Civil, decorre que se presumem comuns os pátios anexos a edifício, competindo, assim, ao interessado em contrariar essa presunção, de acordo com o disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, provar que o pátio é propriedade exclusiva sua, ou que por via do título constitutivo da propriedade horizontal está afecto a uso exclusivo seu, o que não sucede no caso concreto. 2- Não tendo resultado provado que o uso, a fruição e a disposição de janela da Apelante tenha ficado comprometido com obras realizadas pelos Apelados numa garagem, carece de fundamento a pretensão da primeira em ver demolidas tais obras concretizadas na parede da frente e no portão da dita garagem. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 53/20.5T8SSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1 Apelante: (…) Apelados: (…), Lda. E (…) *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), viúva, residente na Rua da (…), n.º 29, 2970-570, Sesimbra, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra (…), Lda., com sede na Rua das (…), n.º 14, loja 23, Centro (…), 2845-367, Amora e (…), divorciado, residente na Av. (…), n.º 17-1.º, 1070-234 Lisboa, pedindo a condenação solidária dos Réus a reconhecê-la como comproprietária do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, a demolir a parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras como consta do documento n.º 4 junto com a petição inicial, bem como a retirar a corrente com cadeado colocada na entrada do pátio, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio e, ainda, a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica referida no artigo 13.º da petição inicial. Citados para contestar, os Réus fizeram-no pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo pedido reconvencional onde peticionaram a condenação da Autora/Reconvinda a colocar uma caleira no seu beirado no lado Poente de modo a evitar o gotejamento das águas pluviais para o beirado dos Reconvintes, bem como a condenação da mesma como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, bem como identificado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova e agendada a audiência final, que se realizou, tendo, após, sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo: VIII. Decisão. “Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, assim como a reconvenção e, consequentemente, absolve-se do pedido os Réus (…), Lda. e (…), e absolve-se a Autora (…), do pedido reconvencional. Custas a cargo da Autora quanto à ação e aos Réus relativamente ao pedido reconvencional. Valor da ação: 16.000,00 euros.” * Inconformada com a sentença, a Autora apresentou requerimento de recurso de apelação dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: Assim e em conclusão: 1 – Tendo-se provado que a Autora é comproprietária do imóvel, e que esse imóvel tem uma porta e uma janela que deitam diretamente para um pátio situado nas traseiras que nem sequer é propriedade dos Réus. 2 – Tendo-se provado, que os Réus com as obras que realizaram, taparam parte do vão da janela da casa da Autora e que, com a colocação de uma corrente, impedem o livre acesso à porta da casa da Autora. 3 – Tanto é suficiente para que o Tribunal condene os Réus a reporem o imóvel no estado em que estava antes daquelas obras de modo a não obstaculizarem o uso das ditas portas e janelas. 4 – Não necessitando a Autora de ter de provar que tem servidões de vista ou de passagem para que o Tribunal pudesse condenar os Réus a repor a situação que estava antes das obras. 5 – Pois tal entendimento por parte do Tribunal Recorrido subverte o comando expresso no artigo 1305.º do Código Civil. 6 – Pelo que a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a presente acção procedente, condene os Réus a desimpedirem a janela do prédio da Autora e a retirarem a corrente que impede o livre acesso à porta do mesmo, pois só assim se fará JUSTIÇA. * Os Apelados responderam ao recurso alinhando as seguintes conclusões: “Conclusões: 1 – A Autora/Recorrente interpôs a presente ação contra os Réus (…), Lda., e (…), com vista a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel e na demolição da parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e, colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras; a retirar a corrente com cadeado colocado na entrada do pátio e, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio; a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica; e, no pagamento das custas e em tudo o que mais que for de Lei. 2 – Por sua vez, os Réus/Recorridos contestaram, por impugnação, invocado que o referido pátio é propriedade dos Réus e que todas as obras foram realizadas com a aprovação pela Câmara Municipal. 3 - Não se conformando com a douta decisão, a Recorrente veio interpor recurso que absolveu os Réus/Recorridos dos pedidos formulados na petição inicial. 4 – Os recorridos fizeram prova documental com documentos camarários e plantas e prova testemunhal, onde as suas testemunhas foram presenciais dos factos que relataram e revelaram-se credíveis nos seus depoimentos. 5 – Ao contrário da Recorrente que apresentou como prova testemunhal o seu namorado de há 15 anos, que tem evidente interesse na procedência na presente ação judicial, tanto que explora de facto uma loja no prédio pertencente à Recorrente, conforme o constatado na inspeção judicial ao local. 6 – A Recorrente não conseguiu provar que é comproprietária do pátio em causa, nem tão pouco alegou quanto à existência de uma servidão de passagem da mesma sobre o pátio. 7 – A propriedade sobre os imóveis prova-se mediante escrituras públicas, sejam elas de compra e venda, doação, habilitação de herdeiros, etc.. Ou por sentenças judiciais transitadas em julgado. 8 – A Recorrente não juntou qualquer escritura pública nem decisão judicial transitada comprovativa da aquisição em compropriedade do pátio. 9 – Em face da factualidade provada vemos que a Recorrente não alegou todos os factos que importam, nos termos gerais, a constituição, por usucapião, da servidão de vistas – artigo 1362.º, n.º 1, a contrario, do Código Civil. 10 – A Recorrente não alegou desde logo o tempo, os anos, que tem aquela janela que abre para o referido pátio por forma a preencher o preceituado na disposição normativa respeitante à figura jurídica de usucapião. 11 – É necessário a alegação factual dos elementos necessários para o enquadramento jurídico na figura de usucapião (artigo 1287.º e seguintes do Código Civil). 12 – Não basta que se prove a invasão, por obra de terceiro, do espaço aéreo junto a janela. 13 – Uma vez não provada a compropriedade do pátio pela Recorrente, não pode a mesma, ver proceder o reconhecimento desse direito real e da condenação dos réus a demolir a parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e, colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras, e nem ver retirada a tabuleta metálica com os dizeres: Propriedade Privada, Acesso Limitado Único e Exclusivo ao Pátio n.º 5, Rua (…) e Garagem – artigo 1302.º, a contrario, do Código Civil. 14 – Se se verificasse constituição de servidão de vistas por usucapião, ainda assim só poderia a Recorrente eventualmente ver retirada pelos Recorridos a caleira, porquanto não alegou nem provou factualidade relativa à servidão de passagem pelo pátio. 15 – As alegações de recurso da recorrente apenas são meras conclusões, insinuações, interpretação diferente dos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamento sério, valido ou legal. 16 – A mera suposição de factos alegados e dados como provados pela recorrente viola o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC, pelo que deve improceder o recurso. Nestes termos e, sobretudo, pelo que V. Exs. Doutamente suprirão, se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Assim, se fará JUSTIÇA! * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho de admissão por ter sido correctamente proferido. * Colheram-se os Vistos. * II - OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa reapreciar de mérito aferindo, designadamente, se os Réus devem desimpedir a janela do prédio da Autora e retirar a corrente que impede o livre acesso à porta da mesma que deita para o pátio. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Consta o seguinte no segmento da sentença recorrida atinente aos fundamentos de facto: “Com interesse para a decisão da causa está provado que: 1. A Autora é dona e legítima possuidora de 2/3 indivisos do prédio urbano sito na Travessa do (…), com os números 2, 4 e 6, em (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, composto de três frações autónomas (A, B e C), destinadas a comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…); 2. As frações A e B do prédio dito da Autora confrontam diretamente pelo lado Poente com o prédio da 1ª Ré; 3. Há algum tempo a esta parte a 1.ª Ré, através do seu sócio gerente, o 2.º Réu, procedeu a obras de remodelação do seu prédio e da sua garagem; 4. O 2º Réu colocou uma corrente metálica fechada com cadeado, na entrada do pátio que se localiza à frente dessa garagem; 5. O que impede qualquer viatura de aceder a esse pátio; 6. O 2º Réu afixou na parede do prédio urbano de r/c para habitação situado na Rua (…), em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial n.º (…) e inscrito com o artigo matricial n.º (…), uma tabuleta metálica com os seguintes dizeres: Propriedade Privada; Acesso Limitado Único e Exclusivo ao Pátio n.º 5, Rua (…) e Garagem; 7. A Ré (…), Lda. é proprietária do prédio urbano composto de edifício de 3 pisos – r/c, para comércio e restantes para habitação e garagem com 18 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…); 8. O qual, entretanto, foi submetido ao regime da Propriedade Horizontal, sendo que a totalidade das suas frações foi transmitida a terceiros, estando o r/c registado, desde 04.03.2020, a favor da Autora, de (…), de (…) e (…), e o 1º e 2º andar registados em nome de (…), desde 08.01.2020 e 10.01.2020; 9. Na data de 12/03/2020, foi realizada cessão de quotas, por escritura publica outorgada no Cartório Notarial de Elvas a cargo do Dr. (…), lavrada a folhas 83 e seguintes, do Livro de Notas (…) desse cartório, tendo ambos os sócios cedido a totalidade das suas quotas ao Sr. (…), divorciado, natural de França, residente na Rua (…), 6, em Sesimbra, titular do cartão de cidadão (…), válido até 08/10/2028, emitido pela República Portuguesa, tendo ambos renunciado à gerência; 10. No mesmo ato, foi a sociedade transformada em sociedade unipessoal; 11. Sendo agora denominada – de (…), Unipessoal, Lda., com o sócio único e gerente, (…); 12. A fração C do prédio da A., tem uma porta e a fração B tem janela que deitam diretamente para o dito pátio, que permite o acesso à garagem pertencente à Ré; 13. Com as mencionadas obras, os Réus avançaram no pátio em cerca de um metro a parede frontal da garagem e respetivo portão; 14. Por força das obras realizadas pelos Réus, a caleira do telhado da garagem, que recebe as águas da chuva, ultrapassa a ombreira da janela da fração B do prédio da Autora; 15. Ocupando até parte do vão da mesma; 16. Devido ao referido no facto provado 4, qualquer pessoa que ali queira entrar terá de saltar por cima dessa corrente; 17. As obras foram efetuadas de acordo com o projeto apresentado na Câmara Municipal de Sesimbra que contempla a colocação de uma caleira no sítio e forma onde foi colocada; 18. A Ré (…), Lda. foi citada para a presente ação em 14.02.2020; 19. O Réu (…) foi citado para a presente ação em 11.02.2020. * V. Factos Não Provados. Com interesse para a decisão da causa resultou não provado: 1. O referido pátio pertencente à Autora; 2. O prédio referido no facto provado 7 tem área coberta de 83,60 m2; 3. O prédio referido no facto provado 7 tem área descoberta de 4,17 m2; 4. O prédio referido no facto provado 7 tem área coberta de 64,50 m2; 5. O prédio referido no facto provado 7 tem área descoberta de 22,17 m2; 6. O espaço descoberto de 4,17 m2, existente a tardoz do edifício pertence ao mencionado prédio, faz parte integrante da fração A do mesmo; 7. Essa caleira é até bastante benéfica para o prédio da Autor, uma vez que o beirado do telhado da sua fração está desprovido de qualquer caleira, vertendo as suas águas da chuva diretamente para cima do telhado da referida garagem; 8. Fazendo com que o caudal de águas que chega ao beirado do telhado da garagem, seja bastante superior ao que existiria, se a Autora também tivesse uma caleira no seu beirado; 9. Quantidade, essa, que poderia ser diminuta caso a Autora/Reconvinda tivesse colocado também uma caleira na beira do seu telhado de modo a que não houvesse gotejamento sobre o prédio dos Réus; 10. A Autora/Reconvinda poderia ter colocado uma caleira no seu beirado de forma a diminuir o gotejamento da água da chuva que cai no beirado dos Réus/Reconvintes.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Previamente impõe-se deixar claro que no presente recurso a Apelante não se insurgiu contra a decisão respeitante à matéria de facto descriminada na sentença recorrida, ou seja, não deduziu impugnação contra tal matéria, pelo que cumpre a este Tribunal de recurso aferir apenas se terá sido cometida na dita sentença erro em matéria de direito, focalizando a análise no pretendido desimpedimento pelos Réus da janela do prédio da Autora e na retirada da corrente que impede o livre acesso à porta da mesma que deita para o pátio. A Apelante entende ter sido violado o disposto no artigo 1305.º do Código Civil. Diz-nos o referido preceito legal epigrafado “Propriedade das coisas”, o seguinte: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” A redacção conferida ao preceito deixa claro que não estamos perante um direito absoluto, com alcance ilimitado, sendo o exercício do uso, fruição e disposição que integram o seu conteúdo passível de limites e restrições devidamente contempladas legalmente. É verdade que decorre do ponto 1 do segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados ser a Apelante “dona” (ou seja, comproprietária) de “2/3 do prédio urbano sito na Travessa do (…) com os números 2, 4 e 6 em (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, composto de três frações autónomas (A, B e C)…”, como também é verdade que no final da petição inicial a Apelante pediu expressamente que o Tribunal recorrido a reconhecesse como comproprietária desse imóvel. Porém, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção assim como a reconvenção. Considerando que na motivação e nas conclusões recursivas a Apelante volta a aludir ao facto de ser comproprietária do aludido imóvel, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra, que julgue a acção procedente, temos de convir que no tocante a tal pretensão o recurso terá que merecer provimento. Vejamos de seguida quanto ao demais pretendido pela Apelante. Começando pela pretensão de reconhecimento na qualidade de comproprietária do pátio que se localiza à frente da garagem de que é actualmente proprietária a Co-Apelada “(…), Unipessoal, Lda.” percebemos pela leitura do facto vertido sob o ponto 1 do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como não provados não ter resultado comprovado pertencer tal pátio à Apelante. Porém, o facto em causa está redigido de forma patentemente conclusiva, uma vez que não se concretizou a matéria tendente a perceber em que assentou a ausência de prova da dita pertença podendo, como tal, relevar, apenas, como juízo ou ilação, o que justifica a sua desconsideração de tal segmento. Na conformidade exposta, impõe-se, pois, analisar a matéria de facto considerada como provada a fim de, subsequentemente, se reajuizar sobre a questão. Assim, resulta do ponto de facto vertido sob o n.º 8 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida que o prédio urbano onde se situa a garagem de que é dona a Apelada (…), Unipessoal, Lda., que confronta pelo lado Poente com o prédio urbano acima mencionado de que é comproprietária na proporção de 2/3 a Apelante, foi submetido ao regime de propriedade horizontal. Ora, resulta do artigo 1420.º do Código Civil, epigrafado “Direitos dos condóminos”, que: “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; […]” Por seu turno, preceitua o artigo 1421.º, n.º 2, do Código Civil, o seguinte: “2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;” […] e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.” E o n.º 3 esclarece ainda que: “3. O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.” De acordo com o disposto no artigo 350.º do CC, que dispõe sobre as presunções legais, recaia sobre os Apelados contrariar a presunção legal de que o pátio referido nos autos não é parte comum, ou seja competia-lhes provar que o dito pátio era propriedade exclusiva sua, ou que por via do título constitutivo da propriedade horizontal estava afecto a uso exclusivo seu. No entanto, da leitura da factualidade descriminada como provada na sentença recorrida cremos não poder concluir-se nem num sentido, nem no outro. Na verdade, compulsando o facto vertido sob o ponto 12. dos factos considerados como provados na sentença recorrida verificamos ter resultado demonstrado que uma das frações do prédio de que é comproprietária a Apelante tem uma porta que deita directamente para o aludido pátio razão pela qual se afigura ser de entender o mesmo como parte comum do aludido prédio, uma vez que se trata de um espaço anexo ao mesmo. E sendo comum, a Apelante é comproprietária desse espaço, cujo acesso lhe tem sido vedado, mormente através de viatura, conforme decorre da factualidade considerada como provada na sentença recorrida, vertida sob os pontos 4 e 5, devendo, como tal, esse obstáculo ser removido. Procedem, pois, as conclusões recursivas, embora com base jurídica diversa da invocada singelamente pela Apelante, no tocante à pretendida retirada da corrente metálica fechada com cadeado colocada na entrada do pátio, que vem impedindo um livre acesso à porta da casa da Apelante. Por fim, atentemos no pretendido desimpedimento da janela do prédio da Apelante. Resulta da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida vertida sob os pontos 3 e 13 que “Há algum tempo a esta parte“ a Co-Apelada Sociedade efectuou obras de remodelação da sua garagem tendo avançado no mencionado pátio em cerca de um metro a parede frontal da garagem e respetivo portão. Embora não se tenha apurado a data concreta em que as obras foram realizadas é seguro que terão sido antes da propositura desta acção no Tribunal recorrido, o que sucedeu em 03/02/2020, sendo certo, por outra banda, que esta última data, é, por seu turno, anterior à data do registo de transmissão da propriedade das frações do edifício, que contem a garagem, (o que sucedeu a 04/03/2020), antes pertença em exclusivo da Co-Apelada (conforme decorre do facto vertido sob o ponto 7. do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida) e mesmo antes da outorga do negócio jurídico, devidamente autenticado, que submeteu o dito edifício ao regime legal da propriedade horizontal, onde se incluiu a dita garagem como parte da fração A atinente ao rés-do-chão, o qual foi celebrado em 14/08/2019 (documento junto com a contestação dos Apelados). Aliás, se cotejarmos a documentação junta igualmente pelos Apelados com a contestação, mormente os alvarás de licença de construção/obras e alvará de autorização de utilização percebemos que as ditas obras terão sido levadas a cabo no espaço que medeia entre início de Dezembro de 2015 e Agosto de 2019. Tal permite-nos concluir que à data do início das ditas obras na garagem o prédio onde a mesma se inclui não estaria ainda apto a funcionar naquele regime de propriedade horizontal e menos ainda que haveria condições para se constituir assembleia de condóminos, sendo então unicamente propriedade da Co-Apelada Sociedade, razão pela qual não poderá considerar-se aplicável o disposto, designadamente, no artigo 1422.º do CC, que rege sobre as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos. Acresce não ter resultado provado nos autos que o título de constituição do edifício no regime de propriedade horizontal tenha contido qualquer regulamento de condomínio. Por outro lado, de acordo com a factualidade descrita no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida, mormente a vertida sob os pontos 14. e 15. percebemos, ainda, que devido à realização pelos Apelados das mencionadas obras a caleira do telhado da garagem ultrapassa a ombreira da janela da fração B do prédio de que é comproprietária a Apelante, ocupando parte do vão da mesma. Sucede, porém, que também resultou comprovado o facto vertido sob o ponto 17 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, ou seja, que as obras realizadas pela Co-Apelada Sociedade foram efectuadas com respeito pelo projecto apresentado na Câmara Municipal de Sesimbra, o qual previa a colocação de uma caleira no local e pela forma onde foi colocada. Ora, se assim foi também não se mostra viável relativamente às obras efectuadas na garagem considerar que as mesmas violaram o direito de (com)propriedade da Apelante, conforme a mesma reclama, prevenido no artigo 1305.º do CC, tanto mais que da matéria factual considerada como provada na sentença recorrida, designadamente a que consta vertida sob os pontos nºs 13 a 15, não se pode inequivocamente concluir que o uso, fruição e disposição da janela da fracção B do prédio de que a Apelante é comproprietária esteja comprometido. Destarte, embora não exactamente pelos fundamentos invocados na sentença recorrida, improcedem as conclusões recursivas, no tocante a esta última questão objecto do recurso. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto pela Apelante (…) e, em consequência, decidem: a) Condenar os Apelados a reconhecerem a Apelante como comproprietária de dois terços indivisos do prédio urbano sito na Travessa do (…), com os números 2, 4 e 6, em (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, composto de três fracções autónomas (A, B e C), destinadas a comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…); b) Condenar os Apelados a retirarem a corrente com cadeado colocada na entrada do pátio que vem impedindo o livre acesso de pessoas e veículos à porta do prédio de que é comproprietária a Apelante; c) Confirmar no restante a sentença recorrida; d) Fixar custas a cargo de Apelante e Apelados, na proporção de 35% para a primeira e de 65% para os segundos nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Évora, 28/04/2022 José António Moita (Relator) Mata Ribeiro (1.º Adjunto) Voto vencida quanto à alínea b) do dispositivo do acórdão (e, consequentemente, quanto à repartição da responsabilidade por custas, que fixaria em 90% para a apelante e 10% para os apelados) e, bem assim, quanto à fundamentação relativa ao desimpedimento da janela do prédio da apelante, porquanto: - O ponto 1 dos factos não provados tem a virtualidade fundamental de delimitar o prédio (com)propriedade da apelante referido no ponto 1 dos factos provados. Efectivamente, o que dele se retira de concreto é que não se provou que o prédio em causa inclua o pátio a que aludem os pontos 4 e 12 dos factos provados, sendo de salientar que a própria apelante, nas alegações de recurso, escreveu que "a Autora não é proprietária daquele pátio", "nem nunca pediu ao Tribunal que a reconhecesse como proprietária daquele pátio", acrescentando que da certidão predial do seu prédio "não faz parte qualquer pátio" (o que é verdade, posto que a descrição não contempla qualquer área descoberta). Deste modo, manteria o ponto 1 dos factos não provados, independentemente da formulação utilizada; - Em face das citadas afirmações da apelante, creio que não se pode afirmar o contrário e nunca por aplicação das normas da propriedade horizontal, que regem nas relações entre condóminos no pressuposto indispensável de que esteja definido o que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, o que como não é o caso; - À excepção da alínea a) do dispositivo do acórdão, manteria a decisão recorrida e a respectiva fundamentação. Maria da Graça Araújo (2.º Adjunto) |