Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/10.8PFSTB.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A revogação da suspensão de uma pena de prisão tem que levar em conta a situação de vida em que o arguido se encontre nesse momento, além de uma miríade de outros pormenores sensíveis de cada caso concreto.

II - Não faz sentido revogar a suspensão de uma pena que foi determinada sob a condição de o arguido trabalhar por o mesmo ter sido condenado por conduzir um motociclo que a namorada lhe ofereceu para que este se deslocasse para o trabalho, e ter faltado a algumas entrevistas da DGRS por não querer faltar ao trabalho.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No presentes autos, acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Setúbal, o arguido MM foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos art.º 203.º, 204.º, n.º 2 al.ª e), 202.º al.ª e), 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, de acordo com o plano individual de reinserção social a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), o qual deverá visar, entre outros aspectos, a aquisição de competências profissionais e de hábitos de trabalho.
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Acontece que esta suspensão da execução da pena veio a ser revogada por despacho com o seguinte teor:
(…)

Da revogação da suspensão de execução da pena aplicada.

Atenta a concreta tramitação processual já decorrida, verifica-se que o arguido MM, nos presentes autos por douta sentença transitada em julgado a 15/11/2012, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, al. e), 22.° e 23.° do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de individual de reinserção social a cargo da DGRS., conforme fls. 181 a 200.

Acresce que, por sentença transitada em julgado a 20.12.2013, o arguido foi novamente condenado pela prática em 17.11.2013, conforme a fls. 290 encontra-se certidão da sentença proferida no Processo Sumário n.° ---/13.5PCSTB, onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres.

A fls. 332 consta o relatório de incumprimento do plano individual de reinserção social referente ao arguido, em cuja síntese conclusiva consta: «Em termos conclusivos consideramos que MM não revela ter interiorizado as obrigações subjacentes à pena suspensa em que foi condenado à ordem do presente processo judicial, não se encontrando a cooperar com este serviço no que se refere à regularidade de comparência nas entrevistas de acompanhamento que foram marcadas (...) A falta de cooperação de MM não nos permite conhecer e informar sobre o seu enquadramento socioprofissional actual, salientando-se ainda o facto de ter sido condenado, noutro processo por factos praticados durante o período de suspensão da execução da pena».

Face aos elementos assim recolhidos, diligenciou-se no sentido de ouvir o arguido em declarações, para os efeitos do artigo 495.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. Ouvido o arguido, o mesmo, confrontado com o incumprimento do plano de reinserção social e com a prática de crime durante o período da suspensão, verbalizou que apenas não compareceu às entrevistas marcadas pela DGRS por motivos relacionados com o horário do seu trabalho, referindo, em suma, que tais entrevistas eram marcadas para dias e horas que inviabilizavam a sua comparência pontual ao trabalho, imputando alguma falta de flexibilidade por parte dos serviços de reinserção social nesse particular. Quanto ao crime cometido, refere que foi numa situação excepcional e para conseguir chegar a tempo ao trabalho e que até já vendeu o veículo e, presentemente, utilizaria uma bicicleta para se deslocar para o trabalho.

Face ao teor das declarações prestadas pelo arguido, designou-se data para proceder à audição do técnico responsável pelo acompanhamento do plano de reinserção social. Foi, assim, inquirido PF, técnico superior de reinserção social que referiu, ressalvando apenas ter acompanhado o caso a partir de Junho de 2014, em suma, ter diligenciado várias vezes pela marcação de entrevistas junto do arguido, nunca tendo o mesmo comparecido, situação que, segundo teve conhecimento, já ocorria anteriormente. Perguntado, declarou estar sempre disponível para marcar entrevistas em horário pós-laboral, por forma a não prejudicar a jornada de trabalho do arguido.

Face a toda esta factualidade o Ministério Público promoveu a revogação da execução da pena de prisão aplicada (cfr. fls. 409-410):

“...que se encontram reunidos os pressupostos formais e materiais para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.°, n.° 1, als. a) e b) e, consequentemente, para que se determine o cumprimento, por parte do arguido, da pena de prisão fixada na sentença, nos termos do n.° 2 da mesma disposição".

Foi notificado a IL. Mandatária do arguido da promoção do Ministério Público (cfr. fls. 415). Foi dito ou requerido: - "requerer-se seja de manter a suspensão da pena aplicada...".

Cumpre apreciar e decidir:

Conforme o disposto no artigo 55.° do Código Penal:
-"Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o Tribunal:

Fazer uma solene advertência;

Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano da reinserção;

Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.°5 do artigo 50. °.".

Relativamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão dispõe o artigo 56°, n.° 1, do Código Penal, que a suspensão "é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

"a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.".

O instituto da suspensão da execução da pena de prisão passou a ter na actual redacção do Código três espécies diferentes:

—Suspensão simples;

—Suspensão com imposição de deveres e regras de condutas ou só estas: os deveres destinam-se agora apenas a reparar "o mal do crime"; as regras de conduta são "destinadas a facilitar a reintegração na sociedade".

—Suspensão com regime de prova, prevista no artigo 53°.

Da revogação da suspensão trata o artigo 56°. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Se não houver motivos que possam conduzir à revogação a pena é declarada extinta (artigo 57°, n° 1). Mas só o incumprimento culposo pode dar lugar à revogação, tendo-se abandonado o sistema em que o incumprimento gerava, sem mais, de forma automática, a revogação. Agora determina-se que o cometimento de outro crime, ainda que doloso, durante o período de suspensão, não basta, só por si, para conduzir à revogação da suspensão. Por conseguinte, se no decurso da suspensão da execução da pena de prisão o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, a suspensão é revogada sempre que, cumulativamente, revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56°, n° 1, alínea b).

Com efeito, e de acordo com o artigo 50°, seria de esperar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, seria, em suma, de esperar que o agente não voltasse a delinquir. O não cometimento de crime no decurso da suspensão e a consequente extinção da pena (artigo 57°) mostram que o programa de ressocialização teve êxito — o incumprimento desse programa e a consequente revogação da pena de suspensão (artigo 56°) mostram, pelo contrário, o fracasso da prognose que justificara a suspensão. De qualquer forma, os pressupostos da revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão terão que ser apurados pela positiva.

Se o condenado cometer um crime no decurso da suspensão, vindo por ele a ser condenado, a revogação só poderá ser decretada se se comprovar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No caso, a revogação só poderá ser decretada com base na alínea b) do n° 1 do artigo 56°.

O condenado cometeu novo crime (facto típico, ilícito e culposo), um crime de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres.

Verifica-se, assim, que o arguido voltou a praticar um novo ilícito e pelo qual veio a ser condenado no decurso do presente período de suspensão. Todavia, esta só será revogada se o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas — que, portanto, a prognose anterior se revelou falsa. Os pressupostos da revogação, já acima ficou dito, terão que ser apurados pela positiva.

A circunstância de existir uma condenação posterior em pena suspensa não interfere com os pressupostos da decisão, uma vez que se trata de decisões autónomas e todas elas independentes entre si.

A conduta do arguido evidenciada nos autos é reveladora de uma clara irreflexão, donde estão ausentes as cautelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida, consistindo no esquecimento das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou na omissão das precauções mais elementares que não escapam ao comum dos cidadãos, em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos em princípio observam na sua vinculação ao Direito.

Com efeito, por um lado é por demais patente que o arguido não interiorizou, afinal, a pena em que foi condenado como tal, revelando o mais absoluto desrespeito pelos serviços de reinserção social e não se coibiu de continuar a praticar crimes, emergindo, do seu CRC (fls. 419 a 428) que o mesmo já havia sido condenado, por duas vezes, em penas de prisão suspensa na sua execução. Pelo que não é possível encarar o comprovado desrespeito pelas obrigações da suspensão da pena de prisão como algo pontual ou tributário de uma menor experiência de vida por parte do arguido.

Por outro lado, salvo melhor opinião, não é lícito sequer configurar o comportamento do arguido como faltas de cumprimento pontuais dos deveres ou regras de conduta impostos para os efeitos do disposto no artigo 55.° do Código Penal, face à reiteração verificada e ao mais absoluto alheamento em relação à necessidade de comparecer às entrevistas junto da DGRS.

A não se entender assim, poderá questionar-se que sentido punitivo possui, afinal, a imposição de uma pena de prisão suspensa na sua execução se tal punição não lograr sensibilizar o arguido para a necessidade de cooperar activamente na sua reinserção social e, bem assim, para o mesmo se manter afastado da prática de crimes.

Por outro lado o arguido havia sido condenado em pena suspensa, não demonstrando que adquiriu real consciência da ilicitude da sua conduta e da necessidade de adotar uma conduta mais de acordo com as normas em vigor na comunidade.

A prática de novo crime pelo arguido não surge como ato isolado, mas integra uma sucessão de factos delituosos, praticados num período temporal alargado, entre 25/06/2003 a 17/11/2013 em penas que vão desde a pena de multa, à de prisão suspensa, à pena de prisão cumprida agora por dias livres.

O que se pode dizer, é que a atitude do arguido não revelou um mínimo empenho em cumprir os deveres impostos, demonstrando um total alheamento pelas advertências e decisões do Tribunal.

É assim correcto afirmar que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não se mostra alcançado; o arguido infringiu, de forma grosseira, os deveres condicionantes da suspensão decretada, sendo correcta a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, que constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.

E para terminar, entende-se que a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como "ultima ratio", quando...o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo.

Reitera-se que não pode deixar de concordar-se que a revogação da suspensão não é uma consequência directa e automática de um incumprimento ou da prática de novo crime.

Tudo depende de se considerar, ou não, que as finalidades da suspensão, isto é, evitar que o arguido volte a delinquir, tenham sido alcançadas.

Aliás, há que apreciar se a personalidade do arguido denota, não só um completo desrespeito pelo tribunal, o mesmo infringiu, de modo culposo, reiterado e não justificado, os deveres advenientes do plano de reinserção social, inviabilizando a formulação de uma avaliação positiva por parte dos serviços da DGRS — artigo 56.°, n.° 1, al. a) do Código Penal — e demonstrando, inclusivamente, o mais completo alheamento em relação ao cumprimento, afinal, dos deveres da suspensão da execução da pena de prisão, como também que o mesmo decidiu deliberada, livre, voluntária e conscientemente violar as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão arbitrada. Tal revogação só deve equacionar-se como "última ratio", como expediente "in extremis" carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.

Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo — a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha a ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.

Mas é necessária também, quanto à violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo que se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação pessoal — art°50°, CP.

Uma vez que uma eventual revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão se traduz na aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, esta pena de substituição não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível.

Conforme supra, ainda hoje o arguido sustenta, confrontado com o incumprimento do plano de reinserção social e com a prática de crime durante o período da suspensão, verbalizou que apenas não compareceu às entrevistas marcadas pela DGRS por motivos relacionados com o horário do seu trabalho, referindo, em suma, que tais entrevistas eram marcadas para dias e horas que inviabilizavam a sua comparência pontual ao trabalho, imputando alguma falta de flexibilidade por parte dos serviços de reinserção social nesse particular. Quanto ao crime cometido, refere que foi numa situação excepcional e para conseguir chegar a tempo ao trabalho e que até já vendeu o veículo e, presentemente, utilizaria uma bicicleta para se deslocar para o trabalho.

A audição do PF, técnico superior de reinserção social que referiu, "estar sempre disponível para marcar entrevistas em horário pós-laboral, por forma a não prejudicar a jornada de trabalho do arguido.".

Conjugadas estas vicissitudes factuais da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e o seu CRC, verifica-se a condenação por sentença transitada em julgado no Processo Sumário n° ---/13.5PCSTB, onde o arguido foi condenado pela prática, no dia 17/11/2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres.

Verifica-se, assim, que o arguido voltou a praticar outro ilícito agora de natureza distinta e pelo qual veio a ser condenado no decurso do presente período de suspensão.

Tais circunstancialismos são reveladores da incapacidade do arguido apreender e interiorizar as regras de direito e, sobretudo, de repensar a sua vida no sentido da conformação positiva do seu comportamento dentro do campo marcado por tais regras, por tal razão, tem de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se tendo alcançado o fim que a suspensão da execução da pena visava.

Ou seja e concordando-se com o Ministério Público:

- De facto, não podemos deixar de concluir que a pena de prisão, suspensa na sua execução, se revelou ineficaz para a satisfação das finalidades da punição, já que, se não foi suficiente para manter o arguido afastado de tais comportamentos ilícitos durante o período da suspensão, menos apta será para os evitar no futuro.

Daqui decorre que o cumprimento da pena de prisão aplicada nos autos, se afigura necessária em face das exigências de prevenção especial e geral aplicáveis ao caso concreto.

Nestes termos, e atento o disposto no artigo 56.° n.° 1 al. b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão na qual o arguido foi condenado, devendo o arguido MM, cumprir pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 2, al. e), por referência ao artigo 202 °, al. e), 22.° e 21° do Código Penal, a pena de 2 anos de prisão, em que foi condenado.
(…)
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. A pena de prisão suspensa na execução em que o arguido foi condenado, assentou num juízo de prognose favorável:

II. Pode ler-se na douta Sentença condenatória, a fls. 195, «[...] Contudo, a favor deste arguido a contribuição relevante para a descoberta da verdade, confessando os factos, contribuindo decisivamente para o célere desfecho do processo».

III. Além de ter confessado os factos, o arguido cooperou com a realização da justiça contribuindo substancialmente para a descoberta da verdade material, tendo evidenciado que compreendeu o desvalor da sua conduta.

IV. Aliás, nunca mais voltou o arguido a praticar qualquer crime de furto ou outros contra o património.

V. «[...] Como forma de melhorar a sua responsabilidade e consciencialização para a necessidade de inverter o rumo da sua vida [...]» decidiu-se na douta Sentença pela sujeição a regime de prova, com vista «entre outros aspectos, a aquisição de competências profissionais e de hábitos de trabalho». [a fls. 198]

VI. Isto porque à data da prática dos factos e da sentença, o arguido se encontrava desempregado e era consumidor de produtos estupefacientes.

VII. No plano de reinserção social proposto pelo técnico H (fls . 212 a 216) foram traçados objectivos que passavam exclusivamente pela ressocialização do condenado ao nível profissional talqualmente foi preconizado por douta sentença.

VIII. Este plano foi elaborado em 31/01/2013 e foi homologado pelo douto Tribunal a quo em 04-Jun-2013 (fls. 239) tal como sucedeu com os planos de reinserção dos dois co-arguidos dos autos, condenados na mesma pena – o que se notificou à DGRS.

IX. Em 21-Jun-2013 e em 17-Dez-2013 veio a DGRS informar os autos do incumprimento do plano por banda de AL e de RM, respectivamente, não assinalando qualquer censura relativamente ao aqui recorrente.

X. Isto porque, na entrevista realizada em o9-Set-2013 o aqui recorrente informou tinha conseguido emprego na empresa "Laullemand" como operador de máquinas e que mantinha o mesmo enquadramento familiar – donde resultava que o arguido «seguia o caminho certo».

XI. Só já em 2015, depois de várias insistências pelo Tribunal, veio a DGRS assinalar o incumprimento do arguido (estando já o processo sob a égide de outro técnico) – e se tinha constatado anteriormente um incumprimento tão severo devia tê-lo assinalado mais prontamente ao Tribunal.

XII. Por outro lado a DGRS adoptou uma postura de grande flexibilidade relativamente ao incumprimento dos planos pelos demais co-arguidos, fechando rapidamente os respectivos processos.

XIII. Relativamente ao recorrente, a postura foi exactamente oposta.

XIV. Veja-se que mesmo após a comunicação dos incumprimentos pelos co-arguidos a DGRS lhes admitiu realizar entrevistas para corrigir a situação, enquanto que:

XV. Após a audição de condenado em 24-Fev-2015, o arguido MM dirigiu-se por duas vezes aos serviços da DGRS com vista ao agendamento de entrevista, tendo-lhe a mesma sido negada porquanto «aguardavam uma decisão do tribunal» (neste sentido a informação de fls. 444).

XVI. Quando o processo do aqui recorrente foi redistribuído ao Dr. PF em 01-Jun-2014, diligenciou o mesmo pela realização de duas entrevistas nesse mesmo mês, às quais o recorrente não compareceu.

XVII. Mas logo no mês seguinte, foi o recorrente convocado por carta registada com aviso de recepção para comparecer em entrevista em 28.07.2014 à qual compareceu.

XVIII. Informou nesse dia 28-Jun-2014 que se mantinha a trabalhar na «Lallemand» como operador de máquinas e que tinha dificuldade em comparecer nas entrevistas de acompanhamento devido ao seu horário de trabalho (9h-17h) – pode ler-se a fls. 334 dos autos.

XIX. O mesmo confirmou o Técnico Superior, inquirido no âmbito do artigo n.° 2 do artigo 495.° do Código de Processo Penal e que pode ouvir-se na supra indicada faixa magnética.

XX. Mais se diz neste relatório que o recorrente se comprometeu a corresponder com a periodicidade das entrevistas desde que as mesmas fossem marcadas após o seu horário de trabalho (fls.334).

XXI. Em consideração a tal solicitação ficou agendada nova entrevista para o dia «22.09.2014 às h».

XXII. O recorrente explicou que para estar presente às 17h sempre teria que sair mais cedo, o que não era muito tolerado pela entidade patronal (que, aliás, quase todos os dias solicita trabalho extraordinário).

XXIII. Parece-nos verdadeiramente inconsistente com os fins visados pela condenação que o aqui recorrente tivesse que faltar ou sair mais cedo do trabalho para comparecer a entrevistas que tinham o exclusivo mote de dotar o mesmo de aptidões profissionais, estímulo profissional e criação de hábitos de trabalho.

XIV. Ora, relativamente a estas explicações, dadas, por um lado, pelo arguido no sua audição de condenado e, por outro, confirmada pelo relatório junto aos autos pela DGRS e pelas declarações do próprio técnico ouvido em 02-Mar-2015, não se pronunciou o tribunal no despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

XXV. Destarte parece-nos, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo não podia «fazer tábua rasa» deste facto, como se ele nunca lhe tivesse sido apresentado.

XXVI. No despacho revogatório refere-se apenas que «confrontado com o incumprimento do plano de reinserção social e com o a prática de crime durante o período da suspensão, verbalizou que apenas não compareceu às entrevistas marcadas pela DGRS por motivos relacionados com o horário de trabalho, referindo, em suma, que tais entrevistas eram marcadas para dias e horas que inviabilizavam a sua comparência pontual ao trabalho, imputando alguma falta de flexibilidade por parte dos serviços de reinserção social nesse particular».

XXVII. No mesmo despacho, refere-se que perguntado o técnico de reinserção social «declarou estar sempre disponível para marcar entrevistas em horário pós-laboral, por forma a não prejudicar a jornada de trabalho do arguido».

XXVIII. Tal declaração do técnico contraria quer o seu relatório junto aos autos, quer nas restantes declarações em sede de inquirição gravada, na qual verbalizou que o seu próprio horário é até às 17h30, pelo que agendou as entrevistas para as 17h00.

XXIX. É que o local de trabalho do recorrente sita da Estrada da Graça à saída da cidade de Setúbal (no sentido Praias do Sado) sendo as entrevistas realizadas nas Rua General Daniel de Sousa no centro da cidade dessa cidade, a mais de 3km do local de trabalho.

XXX. O recorrente não possui título de condução (cfr. resulta dos autos) pelo que para conseguir comparecer às entrevistas às 17h00, através de transportes públicos.

XXXI. E, naquele local onde o arguido presta funções o único meio de transporte disponível são autocarros (Quinta do Meio - Setúbal) existindo, nos dias úteis dois horários com partidas às 14:05 e às 17:25.

XXXII. Bem assim, para conseguir lograr chegar a tempo à entrevista teria o recorrente que faltar a toda a tarde ao trabalho para apanhar o autocarro das 14:05, (o que em qualquer caso impunha faltas de assiduidade).

XXXIII. Ora, não se impunha ao técnico que permanecesse além do seu horário para realizar as entrevistas ao arguido, o que se impunha é que não dissesse que se mostrou disponível para a realização das entrevistas depois das 17h00 quando não o fez!

XXXIV. Por outro lado, é bastante claro que o arguido conseguiu alcançar o objectivo de ressocialização com a integração profissional (além disso, agora o arguido vive agora com a sua companheira, em casa arrendada por ambos, tendo uma filha com dois anos e meio com quem igualmente reside).

XXXV. Não pode dizer-se que o arguido esteve completamente alheado do cumprimento da pena e que não interiorizou a necessidade de viver em conformidade com o direito.

XXXVI. Assim o comprovam os contratos de trabalho juntos aos autos de fls. 398 a 401, que reflectem que o arguido se manteve sempre a trabalhar na empresa «Lallemand Ibéria, S.A.» que, outrossim, não mereceram qualquer comentário no despacho de revogação da execução da pena de prisão (que não foram referidos como se simplesmente não tivessem sido carreados para os autos).

XXXVII. Mostra-se, pois, violado o disposto no n.° 2 do artigo 495.° na medida em que deve ser atendida a prova resultante não só da audição de condenado e inquirição do técnico que fiscalizou o plano, como também da prova carreada para os autos nesse mesmo âmbito de audição de condenado e por via do princípio do contraditório.

XXXVIII. Verifica-se que o meritíssimo Juiz a quo omitiu a pronúncia sobre as razões justificativas do arguido para o não comparecimento nas entrevistas de reinserção.

XXXIX. O Tribunal a quo não se pronunciou, pois, sobre uma questão que lhe foi directamente submetida pelo arguido, faltando assim um juízo apreciativo relativamente à correspondente veracidade e/ou admissibilidade.

XL. Não pode afirmar-se tout court que o arguido nunca compareceu às entrevistas.

XLI. Verifica-se, pois, erro notório na apreciação da prova, dando-se como provado um facto determinante que não poderia ter-se verificado e a prova nos autos permite concluir que o arguido compareceu a algumas entrevistas!

XLII. Não é verdade que «decidiu deliberada, livre, voluntária e conscientemente violar as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão arbitrada» na medida em que não voltou a praticar o crime por que foi condenado nem qualquer outro da mesma natureza e manteve um comportamento conforme ao direito, mantendo-se profissionalmente activo e familiarmente inserido.

XLIII. É verdade que o arguido cometeu um crime doloso durante o período da suspensão da pena.

XLIV. E assim, seria de revogar a pena se se considerasse frustrada a esperança de que a referida suspensão é suficiente para manter o condenado, no futuro, afastado da criminalidade.

XLV. O arguido vinha condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, crime de natureza eminentemente patrimonial.

XLVI. Durante o período da suspensão o arguido cometeu um crime de condução sem habilitação legal, o qual, sendo um crime de natureza rodoviária, tem uma natureza substancialmente diferente.

XLVII. O arguido cometeu o crime de condução sem habilitação legal em 17-Nov-2013 o arguido foi ouvido em audição de condenado em 24-Fev-2015 e durante este período o arguido não delinquiu - donde se pode concluir pela manutenção do juízo de prognose favorável.

XLVIII. Atente-se ainda que no momento em que o Tribunal a quo apreciou a revogação da suspensão, já o arguido tinha cumprido integralmente uma pena de prisão por dias livres (devendo assumir-se que esta pena cumpriu os respectivos fins).

XLIX. Depois de ter passado pela experiência de enclausuramento com a referida pena, que integralmente cumpriu, o arguido está aterrorizado com a possibilidade de ter que voltar a ver-se privado da liberdade.

L. Aliás, todo o passado criminal do arguido mostra-se agora definitivamente debelado, tendo o mesmo encontrado o seu caminho, com trabalho, casa e agregado familiar próprio.

LI. Destarte, salvo melhor entendimento, deve o Tribunal fazer uso do disposto no disposto no artigo 55.° do Código Penal, uma fez que na condenação posterior ainda foi possível crer na ressocialização do arguido, não havendo notícia de que tenha continuado a delinquir após a segunda condenação e os elementos constantes dos autos evidenciam a ressocialização social (cumprindo assim a finalidade da punição – reintegração do agente na sociedade como refere o artigo 40.° n.° 1 do Código Penal), com residência conhecida e estabilidade familiar e profissional – vivendo com a companheira e uma filha de tenra idade.

Nestes termos, e, nos de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida por outra que determine a aplicabilidade do artigo 55.° do Código Penal.
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O M.ºP.º respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
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Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o presente recurso devia ser rejeitado porque as conclusões (acima transcritas), apesar de reformuladas por convite desta Relação, continuavam a não ser concisas, precisas e claras.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é, antes de mais, se a suspensão da execução da pena nestes autos aplicada ao arguido deve ou não ser revogada.

Antes de prosseguirmos, vamos assinalar alguns pormenores com relevância para o caso, sem perder de vista que a pena de 2 anos de prisão aplicada nestes autos foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, de acordo com o plano individual de reinserção social a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), o qual deverá visar, entre outros aspectos, a aquisição de competências profissionais e de hábitos de trabalho.

Quanto ao segmento do entre outros aspectos, ele nunca foi definido ou concretizado no plano individual de reinserção social, pelo que, em termos desse plano e quanto a regras de conduta, nos termos do art.º 52.º do Código Penal, a suspensão ficou, afinal, sujeita apenas – e já não era pouco em termos de ambição quanto à reinserção social do arguido – à aquisição de competências profissionais e de hábitos de trabalho por banda do mesmo.

Assim, quando nos vários relatórios sociais que antecedem a prolação do despacho recorrido, a DGRS dá pareceres negativos sobre a evolução do plano individual de reinserção social porque o arguido não comparece a algumas das entrevistas marcadas, a DGRS acaba por vir a saber que o arguido o faz para não faltar ao trabalho que arranjara como operador de máquinas na empresa “Laullemand” e uma vez que as entrevistas eram marcadas para horas em que ele se encontrava a trabalhar, distando o local dessa empresa cerca de 3 Km das instalações da DGRS e não tendo o arguido nem carta de condução nem carro, nem havendo transportes públicos frequentes entre os dois locais.

Compreende-se que, numa época em que é notório que o trabalho escasseia por causa da crise económica que se atravessa, o arguido não quisesse andar a faltar a um emprego a que acedera de forma tão recente e ainda menos que a entidade patronal soubesse que o fazia por compromissos causados com uma pena suspensa por ter sido condenado por furto qualificado na forma tentada…

Além disso, a asserção constante do despacho recorrido de que na audição do (….) técnico superior de reinserção social que referiu, "estar sempre disponível para marcar entrevistas em horário pós-laboral, por forma a não prejudicar a jornada de trabalho do arguido", isto tem de ser entendido com algum realismo: o técnico superior de reinserção social não é um funcionário sem dispensa de horário e, portanto, às 17h30, hora de encerramento da Repartição, fecha mesmo o computador e, seja o que estiver a fazer, interrompe e, muito justamente, vai-se embora. Portanto, isto do “estar sempre disponível para marcar entrevistas em horário pós-laboral, por forma a não prejudicar a jornada de trabalho do arguido" é mais uma declaração de boa vontade que outra coisa: é, digamos assim, como nas visitas aos museus – só encerram às 17h00, mas depois das 16h15 já não vale a pena entrar.

De resto, as entrevistas para confirmação de que o arguido estava a trabalhar não eram um fim em si mesmo do seu plano individual de reinserção social. É evidente que havia outras formas de a DGRS confirmar se o arguido estava ou não a trabalhar na “Laullemand – que era afinal o fim principal da suspensão da pena – e se as razões que invocava para não comparecer eram reais. Assim, pela leitura dos vários relatórios sociais constantes do processo adquirimos a convicção de que não era por birra, reveladora de má formação da personalidade, que o arguido resistia em ir às entrevistas.

E tanto assim que, cerca de um mês depois de ter sido proferido o despacho recorrido, apareceu no processo um relatório social que diz assim:

INTRODUÇÃO
RM foi condenado à ordem destes autos numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, com termo previsto para Novembro de 2014.

O Plano de Reinserção Social, homologado em, elegeu como objetivos a atingir pelo condenado, para além da comparência às entrevistas de acompanhamento na DGRSP, a aquisição de competências profissionais e hábitos de trabalho.

O presente relatório foi elaborado com base nas entrevistas realizadas com o condenado até Abril de 2014 e em entrevista recente com a sua progenitora, bem como na consulta de documentação comprovativa da situação laboral de RM.

MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA - período: Dezembro de 2013 a Novembro de 2014

Após o envio de relatório de incumprimento em Dezembro de 2013, RM compareceu às entrevistas agendadas, informando das diligências que realizava na procura de trabalho.

No início do Abril de 2014 veio informar que pretendia emigrar para França, tendo-se comprometido a informar esse Tribunal da sua partida. Lamentavelmente e na sequência de acidente de trabalho do Técnico responsável pelo acompanhamento do condenado, ainda em situação de baixa médica, não foi elaborado relatório intercalar a informar desta situação. Posteriormente a mãe do condenado entregou neste serviço cópias de documentação comprovativa da sua ida para França e da situação laboral.

Assim, desde o final de Abril de 2014 RM reside em casa de um tio materno em França, Bordéus, e é funcionário da empresa portuguesa "L… - Construções Unipessoal, Ld.ª - construção civil e restauro, como montador de 2ª categoria.

Segundo a progenitora, RM encontra-se bem integrado em França, sendo avaliado pelo empregador como responsável e bom trabalhador. Integra o agregado familiar de um tio materno, pratica desporto e já domina a língua francesa.

AVALIAÇÃO
Tendo em conta os objetivos fixados no Plano de Reinserção Social homologado e não obstante a falta de assiduidade do condenado às entrevistas de acompanhamento que originou o relatório de incumprimento de Dezembro de 2013, consideramos que os mesmos foram atingidos na sua globalidade, encontrando-se RM integrado laboral e socialmente em França.

Ou seja, o tribunal "a quo" lavrou o despacho recorrido desconhecendo os elementos constantes deste último relatório social.

Mas há ainda outro dado relevante para o assunto.

É que na sentença proferida no processo sumário ---/13.5PCSTB, em que o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão a cumprir por dias livres, por no período da suspensão da pena dos nossos autos ter praticado um crime de condução sem habilitação legal – condenação que despoletou a decisão de revogar a suspensão da pena dos nossos autos – consta da matéria de facto provada que o veículo conduzido era um ciclomotor… oferecido ao arguido pela sua namorada, com vista a que este se deslocasse para o trabalho

Ora bem.
Estabelece o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal que:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E quais são as finalidades da punição?

Responde o art.º 40.º, n.º 1, do CP:
a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por outro lado, o art.º 56.º, n.º 1 al.ª b), do Código Penal, estabelece que:

A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado ... cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Ora é certo que o arguido no decurso do período da suspensão da pena aplicada nestes autos realmente cometeu um crime: o de, segundo a matéria de facto dada como provada no processo sumário ---/13.5PCSTB, conduzir sem carta um ciclomotor oferecido pela namorada com vista a que este se deslocasse para trabalhar – trabalhar que era a condição primordial sob a qual foi suspensa a pena dos presentes autos.

Mas a questão não se fica por aí, muito menos na declaração automática de que só o facto de o arguido ter cometido aquele crime e não ir a todas as entrevistas marcadas pela DGRS porque… não queria faltar ao trabalho, revelam sem mais que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – que foi o que o tribunal "a quo" fez.

Para a análise desta segunda parte da questão, a revogação da suspensão de uma pena de prisão tem que levar em conta a situação de vida em que o arguido se encontre nesse momento, além de uma miríade de outros pormenores sensíveis de cada caso concreto, que no dos autos se pode desde logo resumir no seguinte: não faz sentido revogar a suspensão de uma pena que foi determinada sob a condição de o arguido trabalhar por o mesmo ter sido condenado por conduzir um motociclo que a namorada lhe ofereceu para que este se deslocasse para o trabalho, e ter faltado a algumas entrevistas da DGRS por não querer faltar ao trabalho.

Se a estas singularidades juntarmos a constatação de que o arguido está actualmente emigrado em França, aonde vive com um tio materno e é funcionário de uma empresa de origem portuguesa – e não se pode deixar de ponderar a inoportunidade da revogação da suspensão, em termos de prevenção geral e especial das penas, uma vez que se verifica a reintegração social que permite concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão destes nossos autos acabaram por ser alcançadas.

Termos em que, por não se encontrarem verificados todos os requisitos de que depende a revogação de uma suspensão da execução de uma pena de prisão, revogar-se-á o despacho recorrido.

IV
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em dar provimento ao recurso, revogando-se assim o despacho recorrido e declarando extinta a pena por decurso do período de suspensão da mesma.

Sem custas.
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Évora, 07-06-2016

(elaborado e revisto pelo relator)

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO

ANA BARATA BRITO