Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
523/21.8GHSTC-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
MEIOS DE PROVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
INDÍCIOS FORTES
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O conceito de «fortes indícios» é equivalente ao de «indícios suficientes», sendo este último definido no artigo 283º, n.º 2, do CPP, nos seguintes termos: «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.» Tanto aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.
II. O auto de notícia, por si só, desacompanhado de outras provas, que corroborem o que dele se faz constar, no tocante à ocorrência dos factos nele descritos que constituem crime, não é suficiente para que se possa formar uma convicção sustentada e segura, no sentido da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, desses factos. Não podendo ser valorada, como se de prova testemunhal ou por declarações se tratasse, a descrição feita em tal auto, em observância do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 243º do CPP, dos factos constitutivos de crime.
III. No concerne ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme vem sendo entendido e sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, esse perigo exige a verificação de circunstâncias particulares que, em concreto, tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes poderá, em abstrato, causar emoção ou perturbação públicas. Isto é, subjacente a tal perigo não poderão estar questões ligadas à prevenção geral positiva, que se reconduzem às finalidades própria das penas, o que redundaria na atribuição às medidas de coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: