Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR ALEGAÇÕES DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Se o documento particular que titula um contrato de aluguer de um automóvel não for impugnado, e não havendo outros elementos em contrário, deve o tribunal dar por provado o valor do aluguer. II- A indicação de preceitos legais nas alegações e respectivas conclusões sem que com eles se descortine qualquer argumento jurídico no sentido da revogação da sentença não fazem de tal peça processual uma peça complexa, obscura ou deficiente; trata-se apenas de falta de razões para impugnar a sentença. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora B…, Ldª., com sede em Alfragide, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra …Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 4.085,70 de reparação do veículo da A. e € 12.846,24 a título de indemnização pela paralização da viatura desde a data do sinistro atré à data da efectiva reparação, tudo acrescido de juros vencidos à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Fundamenta a sua pretensão no facto de se dedicar à actividade de aluguer de veículos automóveis e ter alugado um automóvel, seguro na R., a um cliente que com ele teve um acidente, em 20 de Julho de 2008. Não obstante o seguro abranger danos próprios, a R. recusou a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro. * A R. contestou alegando que o contrato de seguro teve início em 26 de Abril de 2008, válido por um ano, e que o pagamento era mensal.A ré, no decorrer do mês de Junho de 2008, emitiu o recibo nº 014985748, referente ao pagamento do prémio no período compreendido entre 26 de Junho de 2008 e 26 de Julho de 2008 mas tal prémio não foi pago porque a autora, junto da entidade bancária, revogou a ordem de débito directo para pagamento à ré. Assim, o seguro foi anulado, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2008. Já depois do acidente, e conhecedor dele, o gerente da R. pretendeu pagar os prémios em atraso para o que foi emitido novo recibo, pago em 31 de Julho do mesmo ano, e apresentou a participação do acidente em 7 de Agosto. * Realizado o julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.* Inconformada, a A. interpõe o presente recurso.Em relação à matéria de facto, alega que o art.º 20.º da sua p.i. deve ser dado por provado, pois que existe suporte documental para tanto, e que o art.º 13.º da contestação deve ser dado por não provado uma vez que a prova testemunha foi no sentido inverso. Em relação à matéria de direito, entende, fundamentalmente, que o contrato de seguro estava válido e que a R. não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo art.º 7.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 143/2000, de 15 de Julho. * Esclareça-se, desde já, que o diploma aplicável é, ao contrário do que se afirma nas diversas peças processuais, é o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que traçava então o regime do pagamento dos prémios de seguro (já revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009).* Começaremos por analisar a impugnação da matéria de facto.Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. «Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)» (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1). Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à contestação da recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente. * O art.º 20.º da p.i. tem o seguinte teor: «O aluguer do veículo da A. tem um custo diário de 64,88 Euros, valor esse que a mesma deixou de beneficiar por não poder dispor do mesmo».O valor aqui indicado é, exactamente, o que consta do contrato de aluguer (doc. n.º 3, junto com a p.i.) celebrado entre a A. e José Tavares onde se faz menção a «números de dias a €64,88». Não se vê, pois, como pode tal quesito ter obtido a resposta de não provado. Embora não seja um documento autêntico, com especial força probatória, o certo é que ele não foi impugnado. Assim, adita-se à al. D), o valor diário do contrato; o resto não pois que é uma conclusão que se retira da al. K) (onde se indica o período de tempo em que o veículo esteve imobilizado). * O art.º 13.º da contestação tem este teor: «O representante legal da autora, já conhecedor do despiste a que se refere o artigo 5º da petição e bem sabendo que já anulara na entidade bancária o pagamento por débito do montante relativo ao prémio devido pela identificada apólice, deslocou-se, no dia 31 de Julho de 2008, à agência de Loures da demandada e solicitou o pagamento dos prémios em atraso, ou seja, a partir de 26 de Junho de 2008». Foi dado como provado.Alega a recorrente que tal não pode ser porque a testemunha em questão, R…, profissional de seguros e empregado da R., foi peremptório ao afirmar que foi à agência em Loures uma pessoa que depois veio a saber que não era o gerente da A.. Na fundamentação da matéria de facto está expressamente afirmado que o «R… [o gerente da A.], ou alguém por ele, foi ao balcão da companhia» (sublinhado nosso). E isto, a parte sublinhada, eventualmente porque surgiram dúvidas quanto à identidade de quem foi ao balcão, dúvidas estas que a testemunha mencionada afastou ao afirmar que não era a mesma pessoa que o gerente da R. que mais tarde veio a ver. Assim, não se vê como esta restrição (de novo, a parte sublinhada) pelo menos não passou a figurar na resposta ao facto em concreto. Independentemente do valor que isto possa ter na solução do problema, o certo é que a prova não foi concludente no sentido de afirmar que foi o gerente da A. que contactou a companhia; foi-o no sentido contrário. Já quanto à segunda parte do artigo em questão, entende a apelante que não se podia ter dado por provada na medida em que não existiu qualquer ordem expressa da Apelante para anulação do débito direto à Apelada. A este respeito, o que a mesma testemunha afirmou foi que o pagamento era por débito directo e que, na altura do vencimento, não havia saldo. Isto é insuficiente para alterar a resposta que foi dada. Por um lado, está provado na al. Q) da exposição da matéria de facto (correspondente ao art.º 10.º da contestação) que o prémio não foi pago porque foi revogada a ordem de débito directo para pagamento à R. do prémio mensal. Uma vez que este facto não está impugnado [cfr. citado art.º 685.º-B, n.º 1, al. a)], alterar a resposta no sentido pretendido criaria uma contradição. Por ouro lado, a simples afirmação de que não havia saldo não chega para negar que existência da aludida revogação. Com o depoimento desta testemunha, sabe-se que não foi feito o pagamento e nada mais. Em função disto, a al. S) da exposição da matéria de facto terá esta redacção: Uma pessoa que se intitulou representante da autora, já conhecedor do despiste e bem sabendo que já anulara na entidade bancária o pagamento por débito do montante relativo ao prémio devido pela identificada apólice, deslocou-se, no dia 31 de Julho de 2008, à R. e solicitou o pagamento dos prémios em atraso, ou seja, a partir de 26 de Junho de 2008. * Ao longo das alegações fazem-se diversas referências aos meios de prova para sustentar determinadas conclusões de direito — mas nada se requer quanto aos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados.Assim, no mais mantém-se a descrição dos factos. * Tal descrição é a seguinte:A) A A. dedica-se à actividade de aluguer de veículos automóveis; B) No âmbito da sua actividade celebrou com o “…Aluguer, Gestão e Comércio de Veículos, S.A.” um contrato de locação financeira do veículo modelo Volkswagen, modelo Golf, matrícula 40…, com inicio em 30/04/2007 e terminus 29/10/2008.; C) No termos do contrato de locação financeira é a A. responsável pela subscrição de seguro, pelo que, a mesma subscreveu junto da Ré o contrato de seguro com cobertura de danos próprios, titulado pela apólice nº 004516362; D) No âmbito da sua actividade profissional a Ré alugou a J… o supra descrito veículo automóvel, por contrato com o nº 0000239, com inicio em 11/07/2008 e terminus 21/07/2008 e pelo preço de €64,88 por dia. E) No dia 20/07/2008, quando o veículo de matrícula 40-DJ-94 se encontrava na posse do J…, ao abrigo do contrato de aluguer, sofreu um despiste na rotunda da estrada de Quarteira – Vilamoura; F) As Autoridades Policiais, designadamente, a Guarda Nacional Republicana do Posto de Vilamoura, deslocaram-se ao local, tendo constatado que o condutor do veículo de matrícula 40… se ausentou do local onde ocorreu o despiste, não sendo desta forma, possível apurar qual o sentido de marcha do veículo e motivo do despiste, tendo elaborado o correspondente Auto de Participação de Acidente de Viação; G) No dia próprio dia o condutor contactou telefonicamente a A. que de imediato efectuou o reboque do veículo do local para a oficina, porquanto, face aos danos ocorridos o veículo não circulava; H) A A. efectuou a respectiva participação junto da Ré, solicitando que fosse marcada a peritagem aos danos do veículo e assumida a responsabilidade no pagamento dos mesmos; I) A A. reclamou por diversas vezes junto da Ré a assumpção da responsabilidade no sinistro e consequentemente o pagamento dos danos sofridos; J) Por dificuldades económicas, a A. apenas em finais de Janeiro de 2009 ordenou a reparação, que ficou concluída em 04/02/2009, tendo despendido valor de € 4.085,70; K) O veículo da A. esteve imobilizado desde 21/07/2008 até 04/02/2009; L) Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº 004516362, através do qual se transferiu para a demandada a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do veículo de matrícula 40… e ainda a cobertura de danos próprios na aludida viatura resultantes de choque, colisão, capotamento, incluindo raio e explosão; M) O referido contrato foi celebrado no dia 26 de Abril de 2008, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 26-04- 2008 e termo em 26-04-2009; N) Entre autora e ré foi acordado que o respectivo prémio fosse pago mensalmente, através de débito bancário na conta com o seguinte NIB:…; O) A autora pagou a primeira mensalidade do prémio referente ao contrato de seguro identificado em 2º, tendo a ré emitido o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, vulgarmente denominado por Carta Verde; P) A ré, no decorrer do mês de Junho de 2008, emitiu o recibo nº 014985748, referente ao pagamento do prémio no período compreendido entre 26 de Junho de 2008 e 26 de Julho de 2008; Q) Tal recibo não foi pago pela autora que, junto da entidade bancária, revogou a ordem de débito directo para pagamento à ré do prémio mensal respeitante ao período de 26 de Junho de 2008 a 26 de Julho de 2008; R) A apólice em referência foi anulada pela demandada com efeitos a partir de 30 de Junho de 2008 por falta de pagamento do respectivo prémio referente ao aludido período de 26 de Junho de 2008 a 26 de Julho de 2008; S) Uma pessoa que se intitulou representante da autora, já conhecedor do despiste e bem sabendo que já anulara na entidade bancária o pagamento por débito do montante relativo ao prémio devido pela identificada apólice, deslocou-se, no dia 31 de Julho de 2008, à R. e solicitou o pagamento dos prémios em atraso, ou seja, a partir de 26 de Junho de 2008; T) Os serviços administrativos daquela agência da ré, face ao pedido de pagamento de prémios referentes à identificada apólice, emitiram o recibo nº 015317148 em substituição do recibo nº 014985748 que não havia sido pago; U) O valor constante do recibo nº 015317148 foi pago pela autora no dia 31 de Julho de 2008, com efeitos a partir da data de início da apólice (26 de Abril de 2009); V) A A. só fez chegar à ré a participação do acidente no dia 7 de Agosto de 2008, ou seja, dezoito dias após o conhecimento e oito dias após o pagamento pela autora dos prémios em atraso. * Sendo sabido que é pelas conclusões (jurídicas) das alegações que se define o objecto do recurso, ficam-nos algumas dúvidas sobre qual o sentido da discordância da apelante face à sentença recorrida.Com efeito, as conclusões podem descrever-se desta forma: Começa por definir o objecto do recurso (A), reproduz os factos provados (B a P), reproduz as razões que constam da sentença para julgar a acção improcedente (Q a W), impugna a matéria de facto (e que já acima foi analisada) (X e Y), de novo reproduz factos provados (Z), cita um preceito legal (AA), reproduz os depoimentos de testemunhas (BB a EE, salvo, quanto a esta última, o que adiante se dirá) e tece considerações sobre a má-fé das partes (FF a GG). Até aqui, raciocínio jurídico, queremos dizer, discordâncias de Direito com o decidido não as encontramos em lado nenhum. Sabemos que a apelante discorda da sentença mas não sabemos a suas razões. Não se trata de alegações complexas, obscuras ou deficientes (cfr. art.º 685.º-A, n.º 3, Cód. Proc. Civil) mas sim de falta de razões; a apelante não tem argumentos jurídicos para atacar a sentença. Apenas na conclusão HH, a última, se faz referência a um argumento e que reza o seguinte: «O seguro estava válido quando se verificou o sinistro já que por acordo das partes foi estabelecida outra data (no caso dia 26 de Abril de 2008) diferente da data do pagamento (31 de Julho de 2008), conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei N.º 143/2000, de 15 de Julho». (de novo se chama a atenção para o lapso logo no início indicado). Sem dúvida que o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/200 estabelece que a «cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data». Mas significará a alegação que o pagamento da fracção mensal do prémio teria lugar até 31 de Julho de 2008, isto é, até depois do acidente (a 20 de Julho)? Cremos que não pois é claro que não foi feito qualquer acordo no sentido indicado pelo citado preceito legal. Nada na matéria de facto permite tal conclusão, nada existe sobre este acordo. O que se sabe a este respeito é o contrato teve início em 28 de Abril e, porque o pagamento era mensal, foi emitido um recibo referente ao pagamento do prémio no período compreendido entre 26 de Junho de 2008 e 26 de Julho de 2008 [al. P)]. Isto significa que o pagamento haveria de ocorrer, regularmente, 30 dias após 30 dias e com a consequência do citado n.º 1: a cobertura do risco verifica-se a partir do pagamento. Ou seja, para o seguro estar válido o respectivo prémio (do mês em questão) teria de ser pago até ao dia 26 de Junho. Argumenta ainda, dentro da al. EE, que «cabendo à ora Apelada o ónus da prova, conforme o preceito legal supra referenciado, não comprovou a Apelada nem que alguma carta foi enviada nem tão pouco que a mesma foi recebida pela Apelante». Mas que se retira daqui? Que pretende, com este dispositivo legal, a apelante? Que o seguro foi irregularmente anulado? Sem dúvida que à R. incumbe avisar o cliente da a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento. Mas deste ónus não retira a apelante qualquer utilidade, qualquer efeito útil que lhe permita sustentar a revogação da sentença. Tal como acima se disse, sabemos que a recorrente discorda da sentença mas não sabemos as suas razões. Assim, improcede o recurso. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela apelante. Évora, 16 de Fevereiro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |