Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO ADOPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | É um princípio de Direito Natural que as crianças devem ser protegidas de todos e quaisquer interesses ou atitudes que atentem contra a sua integridade física, desenvolvimento psico-somático, educacional e afectivo. E o Direito Natural tem força suficiente para se sobrepor a toda e qualquer interpretação de preceitos legais que o contrariem | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a aplicação aos menores “A” e “B” a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.PROCESSO Nº 1315/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Aos 18 de Janeiro de 2007 (fls. 81 deste agravo), o Exmº Juiz apreciou tal promoção, nos termos seguintes: “A fls. 461 o M.P. promoveu a aplicação aos menores “A” e “B” da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, posição que reiterou a fls. 480. Ora, aos menores foi aplicada a medida de confiança a instituição com vista a adopção, prevista no art. 35º, al. g) da LPCJP, sendo posteriormente transferida a curadoria provisória dos menores a “C” e “D” (vd. fls…). Tal medida, de acordo com o previsto no art. 62º-A, nº 1 da LPCJP, dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão. Além disso, não se verificam quaisquer circunstâncias de facto que determinem a alteração do projecto de vida dos menores, que continua a passar pela adopção – pelo casal ao qual se mostram confiados ou por outra(s) pessoa(s). Assim sendo, mantendo-se a medida de promoção e protecção aplicada aos menores”. Aos 24 de Janeiro de 2007 (fls. 91 deste agravo) o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Da leitura dos autos resulta, designadamente, o seguinte: 1 – “A” e “B” nasceram, respectivamente, a 31 de Março de 2000 e 2 de Julho de 2001. 2) As duas crianças são filhas de “E”, sendo o pai do “A”, “F” e desconhecida a paternidade, relativamente à “B”. 3) As crianças nunca contaram com suporte da família biológica e, desde tenra idade, viveram acolhidas em Instituições. 4) A última Instituição onde estiveram foi o CAT “G”, em …, tendo ali ingressado juntos em 1 de Abril de 2003. 5) Em 16 de Maio de 2003 realizou-se conferência para obtenção de acordo quanto à medida de promoção e protecção a aplicar às crianças, na qual estiveram presentes, além de outros, a mãe e o pai do “A”. 6) Nessa conferência foi obtido o acordo no sentido de os menores ficarem confiados à guarda e cuidados da “H”, entidade a que pertence o CAT acima referido, por tempo indeterminado, conferindo-se aos pais o direito de ali os visitarem. 7) Durante o tempo em que as crianças permaneceram naquela Instituição a mãe visitou-os uma vez, em 7 de Julho de 2003, não tendo durante a visita sido observada qualquer manifestação de afecto recíproco e telefonou-lhes algumas vezes, anteriores a 19 de Novembro desse ano, não voltando a procurá-los posteriormente e desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro. 8) O pai do “A” nunca o visitou nem lhe telefonou. 9) Apesar do atrás referido, a mãe das crianças e o pai do “A” opuseram-se a que fossem adoptadas. 10) Por despacho proferido em 8 de Junho de 2004 foi aplicada à “B” a medida de confiança à Instituição onde se encontrava integrada, com vista à futura adopção, prevista no artigo 35°, al. g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 11) Por despacho proferido em 7 de Setembro de 2004 foi aplicada a mesma medida ao “A”. 12) Por despacho proferido em 12 de Janeiro de 2005 foi transferida a curadoria provisória do “A” e da “B” para o casal seleccionado para adoptantes, “C” e “D”. 13) As crianças passaram a estar integradas no agregado familiar daquele casal, de forma permanente, em 27 de Dezembro de 2004, vivendo juntos, ininterruptamente, até ao presente. 14) O “A” e a “B” tratam o “C” e a “D” por "pai" e "mãe". 15) Em 23 de Outubro de 2006, “C” e “D” deram entrada neste tribunal da acção de adopção, apenas relativamente à “B”, declarando expressamente que não pretendem adoptar o “A”. 16) Tendo sido inquiridos neste tribunal, no dia 15 de Janeiro do corrente ano, reiteraram essa sua intenção, justificando-a com o facto de não conseguirem sentir pelo “A” o amor que sentem pela “B”. 17) Referiram também que em finais de Outubro ou inícios de Novembro de 2006 disseram ao “A” que não iriam continuar a viver com ele porque não conseguiam gostar tanto dele como da irmã, ao que o menino reagiu, chorando e dizendo que não queria sair de casa. 18) O casal comunicou igualmente à “B” a sua decisão de ficar apenas com ela. 19) A Equipa de Adopção da Segurança Social emitiu parecer no sentido da retirada das duas crianças do agregado familiar onde se encontram acolhidas, por entender que a fratria não deve ser separada. * Perante esta factualidade, o Exmº Juiz decidiu:* * 1 - Quanto ao menor “A”: “… revogo a curadoria provisória atribuída a “C” e “D” e designo para a exercer a Dra. “I”, Directora do CAT “G”. 2 – Quanto à menor “B”: “… seria prematura a retirada da “B” do convívio daqueles que, pelo menos neste momento, verbalizam a vontade de serem seus pais”. * Com o conteúdo dos dois despachos não concordou o Exmº Ministério Público, tendo interposto o respectivo recurso conjunto, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 – As normas jurídicas violadas foram os arts. 9º, nº 1 e 2 e 10º do D.L. nº 185º / 1993 de 22 de Maio, D.L. nº 120 /1998 de 8 de Maio, Lei nº 31 / 2003 de 22 de Agosto e os arts. 60º, 61º, 62º da L.P.C.J.P.. 2 – O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam os DESPACHOS JUDICIAIS SOB RECURSO, por forma a considerar que os menores irmãos, não devem ser retirados do agregado familiar da Família Candidata à Adopção, apenas um deles. Deveria ter determinado por revisão a MEDIDA DE PROMOÇÃO E PRETECÇÃO DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO, de novo, relativamente a ambos porque o organismo competente para a ADOPÇÃO não considera que estejam verificadas as condições necessárias para a Adopção. 3 – A norma jurídica a aplicar é assim o art. 35º nº 1 al. f) da LPCJP / Lei nº 147/1999, de 1 de Setembro. Deverão os despachos ser revogados e aplicada a ambos os menores a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição. * “A”, através do seu Ilustre Patrono oficioso, alegou corroborando a posição do Exmº Ministério Público.“B”, também representada pelo seu Ilustre Patrono Oficioso, tomou igual posição. “C” e “D” concluíram pela improcedência do recurso, pugnando pela manutenção do despacho proferido. * O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Apreciando.* * Não deixará de ser um princípio de Direito Natural, que as crianças devem ser protegidas de todos e quaisquer interesses ou atitudes que possam atentar contra a sua integridade física, desenvolvimento psico-somático, educacional, afectivo e tudo aquilo que possa ser negativo para a formação da sua personalidade. O Direito Natural contém em si uma força que, por si, se sobreporá, naturalmente, a toda e qualquer outra interpretação de preceitos legais criados por seres humanos, por mais técnica que seja, mas que o contrarie, já que aos olhos de um qualquer cidadão, seja ou não jurista, conheça ou não Diplomas Legais, tal interpretação se apresentará como contrária à Justiça. Dois seres humanos surgiram à superfície da terra. Ninguém antes lhes perguntou se queriam nascer. Porém, sem que ainda tivessem disso percepção, logo deixaram de sentir o carinho e afecto a que tinham direito. E estes deveres, que recaem sobre os pais, são sentimentos que se prestam de forma gratuita. Poderá inexistir dinheiro para leite ou pão, poderá tal incapacidade financeira motivar que, com o coração a sangrar, os pais sintam a necessidade de confiar os seus filhos a um terceiro para que assim, pelo menos, não passem fome. Todavia, não deixarão de continuar a preocupar-se com o seu bem estar, a procurá-los sempre que a vida lho permita, transmitindo aos filhos a sensação que embora não os possam ter na sua companhia, ESTÃO PRESENTES. Por motivos que serão totalmente irrelevantes para quem tem, neste momento, que cogitar quanto ao futuro do “A” e “B”, constatamos à partida: Primeiro – Embora estejam identificados os progenitores do “A”, estes não apresentavam condições para se encarregarem do filho. E o manifesto desinteresse torna-se patente quando constatamos que se a mãe ainda o visitou UMA VEZ na Instituição a que foi confiado, NEM ISSO aconteceu com o pai … Segundo – Não é conhecida a identificação do pai de “B”. Também ela foi entregue aos cuidados da “H” e, aqui, só uma vez viu a mãe… Terceiro – Poderá ser compreensível que no encontro referenciado nos pontos anteriores as crianças não tivessem sentido afecto pela mãe. Mas já será incompreensível a insensibilidade da mãe perante os filhos (vide ponto 7 da matéria factual havida como provada). Rejeitados por aquela sobre quem recaía a obrigação de lhes DAR todo o carinho, é natural que os DOIS MANOS sentissem nascer entre eles um amor fraternal mais intenso do que existiria se tivessem que repartir o seu AMOR com os pais, avós e demais família. Bem cedo começaram a aperceber-se duma realidade bem triste: A sua família era deveras pequena. Eram só os dois (hoje com 7 e 6 anos!). Mas retomemos a “vida” destas duas crianças. Entregues aos cuidados da “H”, eis que lhes surge uma nova perspectiva: Um casal pretende adoptar OS DOIS MANOS. Parece que a sua vida não IRÁ ser tão madrasta… É certo que na sua tenra idade, já tinham conhecido como “O SEU MUNDO”, a casa materna (assim falamos por só a mãe ser comum), A “G” e agora a de “C” e “D”. Porém, cresceriam juntos, recebendo o carinho e afecto que até então careciam. Encontravam algo que os tornaria iguais às outras crianças: pronunciariam as palavras Pai e Mãe! Todavia, OS MAIS CRESCIDOS voltaram a fechar-lhes as portas da felicidade. Só “B” era desejada na sua nova casa… Os DOIS MANOS que haviam perdido a mãe, perdiam-se, agora, um ao outro! Que sentimento de revolta e até de inveja não estaria a ser fomentada nestas duas crianças acaso esta posição pudesse ser sustentada, numa interpretação legal? E lá voltamos ao que acima dissemos. Seria Justo tal entendimento? A resposta só poderá ser negativa. E sendo assim, não poderá esta Relação tomá-la! De forma natural e lógica, agora, nos surge a solução a tomar. Segundo foi exarado no despacho de 18 de Janeiro de 2007, ora sob recurso, tendo sido aplicada aos DOIS MANOS a medida de confiança a instituição com vista a adopção, tendo depois a curadoria provisória dos DOIS MANOS sido transferida para os indigitados adoptantes “C” e “D”, não poderia ser alterada a situação, pois tal medida não está sujeita a revisão, por força do nº 1 do artigo 62-A da Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto. Se atentarmos, integralmente, no douto despacho proferido, verificamos que o Exmº Juiz não tomou a posição que parece ressaltar da parte de tal despacho retirada do seu todo. Vejamos. O Exmº Juiz não diz que os DOIS MANOS terão que ser adoptados por “C” e “D”. Tanto assim que especifica que os menores poderão vir a ser adoptados não só pelo indigitado casal como por outras pessoas. O Exmº Juiz não diz que a medida anteriormente decretada de confiança dos dois menores a instituição com vista a adopção, não poderá ser, agora alterada. Aquilo que o Exmº Juiz pretendeu dizer, salvo o devido respeito por opinião em contrário, é que tendo sido decretada aos dois menores a medida de confiança a instituição com vista a adopção e “não se verificam quaisquer circunstâncias de facto que determinam a alteração do projecto de vida dos menores, que continua a passar pela adopção”, tal medida será mantida. Eis, pois, que nenhum reparo nos merece o despacho de 18 de Janeiro de 2007. Não concordando com as medidas aplicadas, deveriam ter os recursos sido interpostos dos despachos que as decretou (8 de Junho de 2004 e 7 de Setembro de 2204, respectivamente quanto a “B” e “A”). O mesmo não poderá ser dito quanto à posição exarada no despacho de 24 de Janeiro de 2007, igualmente sob recurso. Na verdade, acaso ela fosse mantida, estaríamos a separar OS DOIS MANOS, ficando “B” na companhia de um casal que começa por querer adoptar os dois irmãos, leva-os para sua casa, aceita o tratamento de pai e mãe por parte das crianças e depois, volvidos dois anos, afinal, só gosta de uma e rejeita a outra, qual objecto sem valor. Como diz o despacho recorrido “… esse casal comunicou ao “A” o seu desamor e a necessidade de, por essa razão, ter que abandonar o lar – o único que alguma vez conheceu. E fê-lo, segundo admitiu, sem qualquer tipo de aconselhamento ou preparação psicológica. A tal notícia o “A” reagiu chorando e, pelo que foi possível observar pelo breve contacto com a criança, continua a chorar, eventualmente em silêncio…”. Os superiores interesses das crianças são o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua protecção e esta, na falta dos pais ou familiares disso incumbidos, não deixará de competir ao Tribunal. É isto que resulta da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. DECISÃO: A – Improcede o recurso de Agravo quanto ao despacho de 18 de Janeiro de 2007, que aqui se mantém em seus precisos termos. B – Procede o recurso de agravo quanto ao despacho de 24 de Janeiro de 2007, na parte em que mantém “B” entregue ao casal que pretende adoptá-la e revoga-se a curadoria provisória atribuída a “C” e “D” e designa-se para a exercer a Exmª Directora do CAT “G” (“H”). Na Primeira Instância serão ordenadas as diligências necessárias por forma a que “B” seja retirada do local onde se encontra e regresse à Instituição. Custas: A – Quanto ao agravo interposto do despacho de 18 de Janeiro de 2007: sem custas; B – Quanto ao agravo de 24 de Janeiro de 2007: a cargo dos Agravados “C” e “D”. * Évora, 27.09.07 |