Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | CANCELAMENTO DOS REGISTOS CRIMINAIS PRAZOS PERENTÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os factos criminosos, em análise no presente recurso, ocorreram em 20-8-2020 e tendo as penas de multa referentes a processos anteriores consideradas extintas, respectivamente, em 15-6-2012 e 1-8-2014, conforme consta do respectivo CRC, verificam-se os pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da citada Lei da Identificação Criminal, pelo que tais decisões já cessaram a sua vigência no registo criminal. As mesmas devem manter-se em ficheiro informático próprio, distinto do CRC, durante um período de três anos, mas apenas para os efeitos previstos no mencionado n.º 6, do art.º 11.º (reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado), e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável. É, pois, óbvio, que os aludidos antecedentes criminais, consignados, ainda (apesar do decurso do prazo de cinco anos), no CRC, não poderem ser consideradas. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Sumário n.º 85/20.3GTEVR, do Tribunal Judicial da Évora, Juízo de competência genérica de Redondo, foi julgado o arguido, JMGJ, filho de AMCJ e de MFJGJ, natural de …, nascido a …, solteiro, portador do cartão de cidadão com o n.º …, residente na Rua …, …, tendo sido proferida a sentença seguinte: “a. Condenar o arguido JMGJ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; b. Substituir, nos termos conjugados dos artigos 45.º, n.º1, 47.º, n.º1, 70.º e 71.º do Código Penal, a pena aplicada ao arguido JMGJ de 4 (quatro) meses de prisão pela pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o quantitativo de €800,00 (oitocentos euros); c. Condenar o arguido JMGJ, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. e. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; f. Condenar o Arguido, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2UC’s”. 2. O arguido, inconformado, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: “1ª- Na determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, conforme resulta da matéria dada como provada e da respetiva motivação, o Mmo Juiz valorou os factos dados como provados que se reportam a antecedentes criminais do Recorrente, concluindo que as exigências de prevenção geral e especial se mostram elevadas, condenando o arguido para além da pena principal, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses; 2ª- Efetivamente, resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, que o mesmo foi condenado por sentença transitada em julgado em 16-01-2012, proferida nos autos de processo sumário que correu termos sob o nº 65/11.0PTPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 550,00€, bem como na inibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias, pena que contudo, foi dada como extinta em 15-06-2012; 3ª Assim como consta daquele certificado, que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-09-2013, proferida no âmbito do processo sumário que correu termos no mesmo Tribunal, sob o nº 75/12.1PTPTG, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50€, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 9 meses, pena que foi extinta em 01-08-2014; 4ª- Porém a lei 37/2015 de 5 de maio, no artigo 11º n.º 1 al. b) determina o cancelamento das decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de igual natureza; 5ª- Ora, a última das condenações do arguido extinguiu-se por cumprimento em 01-08-2014, ou seja, há mais de 5 anos, sem que haja notícia da prática pelo recorrente de qualquer crime de igual natureza, no referido período; 6ª- Assim sendo, o averbamento destas condenações já não devia constar do respetivo Certificado de Registo Criminal; 7ª Pelo que o tribunal a quo não poderia ter valorado e sopesado contra o recorrente os referidos antecedentes estradais, uma vez que os mesmos já não deviam, por imposição legal, constar do respetivo certificado de registo criminal; 8ª- O Tribunal recorrido ao ter tomado conhecimento do averbamento do registo criminal, quando o mesmo já não devia existir, incorre em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c), o que consubstancia a nulidade da sentença, nulidade essa que pode ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se tais condenações dos factos dados como provados na sentença recorrida; 9ª- Tomando em consideração os referidos antecedentes criminais quando os mesmos já deviam ser tidos como inexistentes, o Tribunal fez uma incorreta apreciação das circunstâncias que deviam ser atendidas na determinação da medida concreta da pena, aplicando incorretamente o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal; 10ª- Isto porque, conforme resulta da douta decisão ora recorrida, o Tribunal considerou as exigências de prevenção especial como elevadas, tendo em conta designadamente, a existência de antecedentes criminais do arguido; 11ª- Sucede que nos termos do disposto no artigo 75º nº 2, do Código Penal, “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não revela para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade.”; 12ª- Em presença da data da última condenação, há muito que decorreram os cinco anos entre a prática do crime anterior e a do atual, pelo que a ocorrência daquela condenação não devia ter sido valorada contra o recorrente na determinação das medidas das penas, designadamente na da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados; 13ª- Assim, no presente caso, o Mmo Juiz devia ter considerado o arguido como primário o que aliado à confissão parcial dos factos, bem como à prova de que o mesmo se encontra bem integrado social e profissionalmente e não sendo despiciente a circunstância da taxa de alcoolemia ser próxima do limite mínimo, reduzindo o grau de ilicitude, deviam ter sido bastante para concluir que as exigências de prevenção geral são as normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas; 14ª- Devendo por isso, ponderados todos os fatores, a duração da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido não exceder o período de 4 meses. 15ª-Revelando-se a sanção aplicada pelo período de 10 meses, exagerada, desproporcional e, por isso, injusta, devendo por isso ser revogada. 16ª- E, na eventualidade de se entender que o Recorrente não tem razão quanto à nulidade supra arguida, sempre se dirá que ainda considerando válida a existência de antecedentes estradais, a pena acessória aplicada ao arguido ainda se revela manifestamente injusta porque desproporcionada e desajustada; 17ª- Conforme dado como provado, o arguido conduzia veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,435 g/l, sendo um valor pouco superior ao previsto no artigo 192º do Código Penal, o que denota um grau de ilicitude baixo. 18ª- Para além do mais, devia ter sido tido em conta a circunstância do arguido se mostrar bem integrado social e profissionalmente, bem como que da prática do crime não resultou qualquer consequência nefasta para o Recorrente ou terceiros, e, sobretudo, devia ter sido valorado o facto do Recorrente não praticar qualquer crime estradal há mais de 8 anos, sendo capaz manter uma conduta licita e determinada pelo cumprimento e respeito pela lei, mantendo-se afastado da prática de ilícitos o que é demonstrativo de que as necessidades de prevenção especial são diminutas, pelo que a pena acessória a aplicar ao arguido devia ser de 4 meses de inibição de conduzir veículos motorizados, por ser mais proporcional, adequada e justa. 19ª- Ao decidir nos termos expostos, violou a douta sentença ora em crise entre o mais, o disposto no artigo 11º nº 1 alínea b) da lei 37/2015 de 15 de maio, o artigo 379º nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e os artigos 40º, 71º e 75º do Código Penal 20ª- Motivo pelo qual se impõe que sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c), com o consequente suprimento das anteriores condenações do arguido dadas como provadas sendo substituída por douto acórdão que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período 4 meses de inibição de condução de veículos a motor. 21ª- E, ainda que não se entenda a nulidade supra-referida ser a sentença recorrida revogada na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, e substituída por douto acórdão outra que determine a aplicação ao arguido de uma sanção acessória pelo período de 4 meses por se revelar mais justa adequada e proporcional. Com o que, só assim, farão Vossas Excelências, como sempre inteira JUSTIÇA!!”
3. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta ao recurso interposto, concluindo: 1. “O arguido interpôs recurso da douta sentença proferida no dia 04.09.2020, alegando, porquanto a na determinação da pena acessória se considerou o certificado de registo criminal do arguido, que contém averbadas decisões que já deveriam ter sido canceladas; a pena acessória é desproporcional e injusta; a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 379º, n.º a al.s a) e c) do Código de Processo Penal 2. Somos do entendimento que o CRC do arguido é um documento válido, emitido por uma autoridade pública competente. 3. A inserção no registo, modificação, actualização ou cancelamento do registo têm a natureza de acto administrativo 4. O CRC é um documento autêntico emanado por uma autoridade pública e tem valo probatório de prova pela ou tarifada. 5. O julgador não está na posse de todos os elementos que lhe permitam desconsiderar uma inscrição no CRC de um arguido, pois é apenas o Serviço de Identificação Criminal que agrega todos os elementos relevante para a inserção, modificação ou cancelamento de um registo criminal. 6. A pena acessória é adequada proporcional e justa aos factos cometidos pelo arguido e que foram objecto de sentença. 7. A pena acessória está numa relação de proporcionalidade coma pena principal aplicada já que se baseou nos mesmos factores. 8. As exigências de prevenção geral que e fazem sentir no caso concreto são elevadas. 9. As exigências de prevenção especial são relevantes 10. Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença. 11. O facto de o Tribunal poder referir-se existência ou não existência de antecedentes criminais, é diverso do facto de o tribunal levar em consideração determinado facto para aferir a existência desses mesmos antecedentes Termos em que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido JMGJ, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!”.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a deu o seu parecer, concluindo: O recorrente veio interpor recurso invocando o teor do CRC (considerando a existência de decisões que deveriam estar canceladas) e a medida da pena acessória, alegando que é excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º e 152.º n.º 1 a) e 2 todos do Código Penal. II – Considerando s questões suscitadas no recurso, desde já se refere que a resposta do Magistrado do Ministério Público, na sua bem elaborada peça processual, analisa as questões jurídicas em equação, defendendo acertadamente o decidido na douta sentença, pelo que acompanhamos a respectiva argumentação apenas no tocante à medida da pena acessória. III – Conforme vem defendendo a nossa jurisprudência, embora se trate de uma pena acessória – proibição de condução de veículos com motor – mostra-se de toda a conveniência que tenhamos presente o disposto no artigo 71.º do Código Penal, atendendo-se aos mesmos critérios que regem a pena principal essencialmente às exigências de prevenção geral. Concorda-se com a posição tomada pela Mmo.º Juiz quanto à determinação da medida concreta da pena acessória aplicada, até porque neste domínio foram totalmente respeitados os princípios constantes das normas dos artigos 40.º e 71.º do C. Penal. O crime pelo qual o arguido foi condenado, reveste-se efectivamente de grande gravidade porque causador de elevado número de acidentes rodoviários com consequências nefastas para muitos seres humanos. É certo que, ocorrendo os factos em 20-8-2020 e tendo as penas de multa referentes a processos anteriores consideradas extintas em 15-6-2012 e 1-8-2014 conforme resulta do respectivo CRC, verificam-se os pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Identificação Criminal (37/2015 de 5-5), pelo que tais decisões já cessaram a sua vigência no registo criminal. Estas devem manter-se em ficheiro informático próprio, que não no CRC, durante um período de três anos, mas apenas para os efeitos previstos no n.º 5 do aludido artigo 11.º (reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado), e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável. Independentemente do facto das inscrições do CRC não poderem ser consideradas, o certo é que atentas as exigências de prevenção geral –, os crimes contra a segurança rodoviária têm cada vez maior expressão a nível nacional – e as exigências de prevenção especial, ainda assim reveladoras de forte intensidade, entendeu o tribunal aplicar a pena acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses, correspondente à pena principal aplicada. Considerando os factos provados, a personalidade do arguido, a moldura penal da infracção cometida, a exigência da prevenção, intensidade do dolo e da ilicitude e aos seus antecedentes criminais, consideramos que o Tribunal “a quo”, ponderadamente, aplicou uma pena criteriosa, justa e equilibrada, não tendo violado quaisquer disposições legais, valorando ainda devidamente a sua condição pessoal e situação económica, assim como os fins ou motivos que determinaram o cometimento dos ilícitos. Se a medida concreta da pena não possuir a força adequada à protecção dos bens jurídicos, não satisfizer os fins de prevenção, quer geral quer especial, e não for suficientemente dissuasora da prática de novos factos ilícitos, constitui pura e simplesmente um fracasso. De facto, como bem refere o Ac. do STJ de 1 de Abril de 1998, não se deve esquecer que «as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício». Tendo em conta a matéria dada como provada entende-se ser de manter a pena aplicada, por corresponder à factualidade cometida, não havendo aqui qualquer violação da Lei. Refira-se ainda que a sentença se mostra devidamente fundamentada, elaborada de forma suficiente, clara e escorreita, sem quaisquer erros ou contradições, não padecendo de quaisquer vícios ou violação de quaisquer preceitos legais. Assim, entende-se não existir qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para uma alteração da decisão. Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida”.
5. Foi cumprido o art. 417º, n.º do CPP.
6. Foram colhidos os vistos legais.
7. Foi realizada a conferência.
8. Cumpre apreciar e decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa é a seguinte: “1. No dia 20 de Agosto de 2020, pelas 23 horas e 08 minutos, na Estrada Regional …, quilómetro …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …. 2. O arguido ao conduzir na via pública, fê-lo após ter ingerido bebidas alcoólicas, as quais lhe determinaram uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,435 g/l (taxa a que se chegou após a dedução da margem erro máximo relativa aos 1, 56 g/l do aparelho). 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o veículo mencionado na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, por isso, não podia conduzir veículos na via pública em tais condições, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adoptar tal comportamento conforme sucedeu. 4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Ficaram, ainda, apurados, quanto à situação económica do arguido, os factos seguintes: O arguido é tractorista auferindo, em média, o salário mensal de €720. Vive com a companheira, que está desempregada, em casa arrendada pela qual paga €250 mensais. Paga, mensalmente, cerca de €150 de despesas com a água, electricidade e gás. Paga uma prestação mensal de €200 respeitante à aquisição de veiculo automóvel. Confessou parcialmente os factos. O arguido apresentada os seguintes antecedentes criminais: O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16-01-2012, proferida nos autos de processo sumário n.º 65/11.0PTPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 550,00€, bem como, n a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias, pena que contudo, foi dada como extinta em 15-06-2012; O arguido foi condenado, por sentença transitada, em julgado em 24-09-2013, proferida no âmbito do processo sumário nº 75/12.1PTPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50€, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 9 meses, pena que foi extinta em 01-08-2014.
2.2 - O registo magnetofónico da prova permite ao tribunal de recurso, além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) apreciar as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. Portanto, dentro dos parâmetros retro aludido, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega o seguinte: - A sentença proferida, errou na determinação da pena acessória por considerar que o certificado de registo criminal do arguido contém averbadas decisões condenatórias, que na sua óptica que já deveriam ter sido canceladas; - a pena acessória é desproporcional e injusta; - a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 379º, n.º a als. a) e c) do Código de Processo Penal.
2.4 - Questões do recurso 2.4.1 - Desde já, se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art. 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -.
2.4.2 - Porém, é fundamental, na análise da primeira questão suscitada, no caso “sub judice”, atender previsão da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal. A Lei 57/98, de 18 de Agosto, foi revogada pela mencionada Lei 37/2015, que entrou em vigor a partir de 06.5.2015. A aludida Lei n.º 37/2015, no seu artigo 11º, sobre a epígrafe “Cancelamento definitivo”, preceitua: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: “b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. (…) 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.” Regimentando esta lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para esse fim, em função da natureza e da medida das respectivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efectivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data do efectivo cancelamento material que relevará, mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do C.R.C., embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um C.R.C. efectivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado. Pelo que, consideramos, antes, que um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões. Neste mesmo sentido, se pronunciaram entre outros os arestos seguintes: Ac. TRE, de 10-05-2016, proferido no Proc. n.º 16/14.2GBODM.E1, com o sumário seguinte: “I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos. II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.VI. Também ao sistema de registo preside a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer.”; Ac. TRL, de 28.01.2016, proferido no Proc.º n.º 14/14.3JBLSB.L1 - no qual se mencionam, como reforço da sua posição, o Ac. da RE, de 11/7/2013, proferido no âmbito do Proc. 510/11.4GGSTB.E1 e o Ac. da RP, de 29-2-2012, proferido no âmbito do Proc. 123/10.8GAVLP.P1 -, referindo que: “O tribunal a quo só podia ter valorado como prova válida dos antecedentes criminais da arguida o certificado de registo criminal actualizado da mesma, do qual já não constava a condenação que foi valorada por ter sido cancelada, nos termos do artº 15º, nº 1, al. a), da Lei 57/98, de 18 de Agosto.”; “Valorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal da arguida O..., já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art. 379.º do CPP.”, (disponíveis em www.dgsi.pt). Revertendo para o caso concreto, os factos criminosos, em análise no presente recurso, ocorram em 20-8-2020 e tendo as penas de multa referentes a processos anteriores consideradas extintas, respectivamente, em 15-6-2012 e 1-8-2014, conforme consta do respectivo CRC, verificam-se os pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da citada Lei da Identificação Criminal, pelo que tais decisões já cessaram a sua vigência no registo criminal. As mesmas devem manter-se em ficheiro informático próprio, distinto do CRC, durante um período de três anos, mas apenas para os efeitos previstos no mencionado n.º 6, do art.º 11.º (reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado), e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável. É, pois, óbvio, que os aludidos antecedentes criminais, consignados, ainda (apesar do decurso do prazo de cinco anos), no CRC, não poderem ser consideradas. Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da aludida lei 37/1015, assim o exige. Pois que, as condenações constantes do C.R.C. do arguido/recorrente não deveriam dele vigorar, nem, consequentemente, o Tribunal “a quo” poderia valorá-las, na Sentença recorrida, nomeadamente para efeitos de graduação da pena questionada, a acessória. Consequentemente, este tribunal de recurso, sana essa nulidade, suprimindo-se tais condenações dos factos dados como provados na sentença recorrida, termos do citado art. 379.º n.º 2, do CPP. Esta alteração pode ter repercussões na fixação da graduação dessa mesma pena acessória contestada.
2.4.3 - Nulidade da sentença A arguida nulidade de sentença, advinda do “Tribunal recorrido ter tomado conhecimento do averbamento do registo criminal, quando o mesmo já não devia existir, incorre em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1, al. c), o que consubstancia a nulidade da sentença”, foi sanada, por este tribunal de recurso, suprimindo-se tais condenações dos factos dados como provados na sentença recorrida, nos termos constantes nos últimos §, do ponto anteior, nos termos do citado art. 379.º n.º 2, do CPP.
2.4.4 - Da punição Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Compete antes de mais ao direito penal a protecção de bens e valores fundamentais da comunidade social proporcionando as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento e realização da personalidade ética. Seguindo o Prof. Figueiredo Dias (Liberdade, Culpa, Direito Penal), a culpa esta está ligada á ideia de retribuição ou expiatória da pena. Constitui o limite inultrapassável da pena. Toda a culpa é uma culpa de vontade. Só pode ser censurado como culpado o homem que pode, do ponto de vista da vontade e liberdade, fazer e na medida em que se determine, naquelas circunstâncias, por essa vontade. E a personalidade censurável, actualizada no facto praticado, que fundamenta o juízo da culpa. E é a medida de desinformação entre o (des) valor da personalidade do agente e o valor da personalidade jurídico-penalmente conformada (personalidade suposta pela ordem jurídica) que constitui a medida da censura que lhe deve ser feita. A concepção de culpa está referida ao facto (concretizada nele) e não tanto à personalidade do agente, a não ser que o próprio tipo de crime lhe dê relevância. Isto é, o quantum da pena tem a sua justificação mais no que se fez (ou não fez) do que naquilo que se é (ou não é). Repare-se na diferente consequência entre o conceito de culpa, assim entendido, e a necessidade de reintegração do agente: Aquilo que se é (e não devia ser) torna-se relevante para a escolha da pena; aquilo que se fez é que se torna relevante e para o quantum desta. No que respeita à prevenção, tudo o que se disse é aqui relevante, mas na sua vertente especial. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime exigir”. A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória – proibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art. 71º do C.P. Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. “Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes. Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória. Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto. Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante sublinhadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos. De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168). O art. 71º n.º l, do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (idem, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215). O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada. Por nós, seguiremos, aqui, a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228). Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será, pois, um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que «há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229). A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230). Finalmente, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231). Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa, agora, proceder a observação dessa operação. Iniciaremos por averiguar se o tribunal “a quo” procedeu de acordo com os critérios legais, fixando, em concreto, á única pena contestada - a acessória - de modo justo e equilibrado, não ultrapassando a medida da culpa. Vejamos! Como já afirmado, o crime de conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O art. 69º, do C.P., na parte que interessa ao caso, estatui: 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos arts. 291° ou 292°. No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena acessória, tal como a principal, - deve verificar-se se o tribunal “a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art. 71º, nº 1, do Código Penal que consagra a culpa do agente, a sua culpa concreta como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes. E, atento o supra referido, a graduação concreta da pena deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo - atendendo à execução do facto, à personalidade do agente, e à conduta do agente anterior e posterior ao facto O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes. O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto. A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito. Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente. O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Assim, no caso “sub judice”, deve atender-se: - Ao elevado grau de ilicitude; - À taxa de álcool que lhe foi detectada no sangue (1,435, g/l, deduzido o EMA); - À intensidade do dolo - eventual -; - Às necessidades, pertinentes, de prevenção geral e especial; - A confissão parcial dos factos, que no caso concreto tem relevância relativas, pois que o arguido foi interceptado pelas entidades fiscalizadoras, em flagrante delito e sujeito de imediato aos testes de detenção de álcool no sangue. A pena acessória de proibição de conduzirem como já referido, alterna entre 3 meses e 3 anos. Sobre a natureza da pena acessória de proibição de conduzir, Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842, esclarece a sua natureza, referindo que consiste “em estar vedado ao condenado a condução de veículos no tráfico viário por um período de tempo. Por meio desta sanção, o condutor do veículo (…) recebe uma `sanção exemplar´ pela sua conduta; antes de tudo, esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo” Tudo ponderado, parecem-nos mais justo, equilibrado e adequado ao caso concreto, aplicar ao arguido, em substituição da única pena questionada, 7 (sete) meses, de proibição de conduzir, no que concerne à pena acessória. O cumprimento desta pena não se mostra intolerável, pois que as expectativas na validade da norma legal violada, justificam algum esforço para o arguido, de forma a interiorizar que com a sua condução de veiculo em estado de embriaguez, com uma reveladora taxa de álcool no sangue, comete um delito grave, que afecta a comunidade em geral e a circulação rodoviária, tendo em conta, como já afirmado, os elevados índices de sinistralidade em Portugal, causados, em parte, pela condução em estado de embriaguez. O certo é que o cumprimento da pena deve ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo.
III - DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, alterando o decidido na sentença recorrida, nos termos constantes do ponto n.º 2.4.2, deste acórdão, com relevo na fixação da única pena questionada, a acessória que se revoga, gradua em: 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos com motor. Mantendo, no mais a sentença recorrida. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 27/04/2021 _______________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes) ________________________ (José Maria Simão) |