Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1016/21.9T8STB.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: Salvo caso de manifesta desnecessidade, o tribunal deve diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção, ouvindo as partes.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1016/21.9T8STB.E1
2ª Secção


Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

Em 22-02-2021 foi autuado processo de execução pelo qual (…) e (…) apresentaram contra (…) e (…), execução de sentença, pedindo o pagamento de quantia certa e prestação de facto, tendo como título executivo uma sentença transitada em julgado.

Em 02-06-2021, foram instaurados Embargos de Executado (apenso A).

Extrai-se dos autos de embargos:

Por requerimento apresentado em 20-06-2022, (ref. 6576517) a Ilustre Mandatária dos Embargantes, deu a conhecer neste apenso o seguinte:

“A mandatária signatária aproveita o ensejo para informar os autos do falecimento do embargante (…)” fazendo juntar certidão de óbito.

Por requerimento de 21-06-2022, (ref. 6579161), vieram os exequentes/embargados requerer:

“(…) se digne notificar a Executada para ao abrigo do princípio da cooperação juntar aos autos cópia da escritura da Habilitação ou do Procedimento Simplificado da Habilitação e Registos.”

Por despacho de 23/09/2022, (ref. 95414636) foi pelo Mmº Juiz titular do processo proferido o seguinte despacho:

“Comprovado que está o falecimento do embargante , determina a imediata suspensão da instância (artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, n.º 1, do CPC) Ref.ª 6579161

Notifique a embargante nos termos requeridos pelos exequentes (cfr. artigo 417.º, n.º 1, do CPC).”

- Em 03-10-2022, (ref. 6765170), veio a executada/embargante (…) responder:

“(…) vem informar que não foi feita escritura da habitação nem procedimento simplificado de habilitação e registos.”

Extrai-se dos autos de execução:

No âmbito do processo de execução (Processo Principal) não foi determinada qualquer suspensão da instância.

Nestes autos foi, em 28/11/2023, proferido o seguinte despacho (ref. 98354367):

“Nos termos artigo 270.º, n.º 1, do CPC, comprovado o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento.

No caso presente, o falecimento do executado (…) determinou a suspensão da execução na íntegra, e não apenas parcialmente (quanto ao executado falecido), tal como se entendeu no acórdão da Relação do Porto de 22.03.2022, proc. n.º 2345/21.7T8LOU-A.P1, www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

“Numa execução com pluralidade de executados o falecimento de um co- executado determina a suspensão da execução na íntegra, seja conjunta ou solidária a obrigação plasmada no título executivo”.

Nesta conformidade, nada tendo sido requerido pelos Exequentes desde que foram notificados do requerimento da executada em que esta informou que não foi feita escritura de habilitação nem procedimento simplificado de habilitação e registos (informação solicitada por aqueles depois de obtida a notifica do falecimento, e que foi facultada pela executada na sequência da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância, como resulta das refªs 6579161 e 6765170 do apenso “A”), nomeadamente a habilitação dos herdeiros do executado, resta concluir que a instância está extinta por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 5, do CPC (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, Almedina, 3ª edição, pág. 365).

Nesta conformidade, determino que a AE proceda à notificação de extinção da execução, por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 5 e 489.º, n.º 2, do CPC.”

Inconformados com este despacho, vieram os exequentes recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1 – Proferido despacho em apenso de Embargos ao processo de execução que determine a suspensão da instância em virtude da morte do embargante (Executado no processo principal de que os Embargos estão apensos) sem que determine a suspensão do processo principal, este segue a sua tramitação;

2 – Se no despacho que ordena a suspensão limita-se a indicar que comprovado que se encontra o falecimento do embargante, é suspensa de imediato a instância nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, n.º 1, do CPC, não poderá o Tribunal proferir despacho no processo executivo a que aquele está apenso sem que ao abrigo do dever de cooperação o Tribunal primeiro alerte de que a inércia das partes determinará a extinção do processo executivo apenso.

3 – A obrigação/direito imposto ao Juiz de gerir o processo deverá fazê-lo sempre em colaboração com as partes em conformidade com o que lhe impõe o n.º 1 do artigo 6.º e 7.º do Código de Processo Civil já que no seu despacho de suspensão não determinou a cominação de após 6 meses o processo ficará deserto.

4 – Impunha-se ao Mtº Juiz, antes de proceder no despacho de arquivamento por deserção da instância informar as partes que:

a) O processo aguarda impulso do demandante;

b) A inércia deste determinará a extinção da instância logo que decorrer o prazo apontado pelo Mtº Juiz (artigo 281.º, n.º 1);

c) De que não haverá convite à prática do ato, sendo declarada a extinção da instância, logo que decorrer o prazo apontado (artigo 281.º, n.º 1);

d) De que qualquer circunstância que impeça o Exequente de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal.

5 – O julgador, por força do princípio da cooperação, deverá dar a conhecer às partes a consequência da sua inércia, evitando que as decisões processuais sobre os litígios prevaleçam sobre as de mérito.

6 – A falta de comunicação específica, como aconteceu, sobre os efeitos da inércia das partes constitui a omissão de um dever que conduz à nulidade, pelo que o despacho a decretar a deserção e arquivamento do processo é nulo, nulidade que aqui se invoca.

7 – Assim, mal apreciou o Tribunal o disposto no artigo 6.º, n.º 1; artigo 7.º; artigo 281.º, n.º 1 e artigo 278.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A final requer que seja declarada a nulidade do despacho recorrido e determinado que o processo deverá prosseguir mediante notificação às partes que especifique a cominação pela inércia dos sujeitos processuais.

Respondeu a embargante (…), concluindo do seguinte modo:

A. – Inconformados com o douto despacho proferido na ação principal, autos de Execução, no dia 28 de novembro de 2023, com a referência Citius n.º 98354367, que decidiu julgar extinta a instância por deserção, vieram os Recorrentes dele interpor recurso.

B. O Despacho recorrido não foi proferido nos Embargos de Executado, mas sim nos autos da ação principal, a Execução.

C. Os Recorrentes não interpuseram o recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, a), nos autos em que foi “proferida a decisão, em 1ª instância que pôs termo à causa”.

D. Na verdade, nos autos de Embargos de Executado ainda não foi proferida qualquer decisão.

E. O recurso apresentado pelos Recorrentes nos Embargos de Executado não deve ser admitido, uma vez que, e nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), os Recorrentes não tem as condições necessárias para recorrer, in casu, porque não interpuseram o recurso de apelação na ação em que foi proferida a decisão de que reclamam.

Caso assim não se entenda,

F. Ao contrário do que pretendem os Recorrentes demonstrar, a tramitação pela Sra. Agente de Execução não prosseguiu, nem se compreende, aliás, tal alegação, uma vez que a última diligência realizada pela Sra. Agente de Execução (junto aos autos) ocorreu no dia 08/06/2021, com a referência 5805246; sendo certo, que a instância foi suspensa por despacho proferido no dia 23/09/2022.

G. Constando, na verdade, a notificação à Sra. Agente de Execução, no dia 16/12/2022, com a referência Citius n.º 96273233, do despacho proferido nos Embargos de Executado a determinar a suspensão da instância.

H. A instância foi suspensa nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, n.º 1, ambos do CPC.

I. É manifesto que não assiste razão aos Recorrentes quando alegam que o despacho proferido a determinar a suspensão da instância apenas diz respeito aos autos de Embargos de Executado.

J. Uma vez que existiu falecimento de uma parte nos autos de Embargos, existiu, também, falecimento de uma parte nos autos de Execução, Embargante e Executado respetivamente.

K. Resultando, desta forma, que não podem nem prosseguir os autos de Embargos de Executado nem os autos de Execução.

L. Com o falecimento de uma das partes, a instância só pode prosseguir com os respetivos sucessores se estes forem habilitados.

M. E, nesta esteira, uma vez que a instância só pode prosseguir com os respetivos sucessores se estes forem habilitados, cabia aos aqui Recorrentes proceder à sua habilitação para que a Execução prosseguisse os seus termos.

N. O legislador pretendeu que qualquer parte pudesse habilitar os sucessores, na medida do seu interesse processual; pelo que, não podemos concordar que o interesse do andamento e prosseguimento dos Embargos de Executado apenas aos embargantes e sucessores do seu falecido marido tinham interesse.

O. Os Recorrentes interpretam, salvo o devido respeito, erradamente os artigos 281.º e 351.º do CPC, no sentido de que o ónus de deduzir o incidente de habilitação cabe apenas aos herdeiros o autor falecido, contudo, o ónus de impulso processual cabe a qualquer das partes.

P. Por todo o exposto até aqui, é inegável que esse ónus deveria ter sido cumprido pelos Recorrentes nos autos de Execução, assim que souberam do falecimento do Executado, se era do interesse do mesmos o prosseguimento dos autos.

Q. O legislador foi claro no texto do artigo 281.º, n.º 1, do CPC e especificou uma regra para os processos de Execução no n.º 5 do mesmo preceito legal.

R. Desta forma, é manifesto que não tinha o despacho proferido de advertir das consequências, o legislador entendeu prestar às partes um meio para tutela do seu próprio interesse no desenvolvimento da ação.

S. Ora, se nenhuma das partes cumpriu o ónus de impulso processual, não é nulo, é natural, sendo que é a consequência que legislador pretendeu, tendo subjacente uma preocupação de celeridade processual, que a instância seja considerada deserta, após 6 meses a aguardar impulso processual.

T. Sendo do conhecimento dos Recorrentes que a sua inércia teria consequências, in casu, prejudicais, sendo aqueles quem solicitou a tutela jurisdicional.

U. Concorda a Recorrida com a alegação dos Recorrentes de que nos termos do artigo 6.º, n.º 1, “o juiz deve gerir o processo e deverá fazê-lo em conformidade e colaboração com as partes conforme se impõe no artigo 7.º do CPC”.

V. O artigo 6.º ressalva que “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”.

W. Sendo que, deduzir a habilitação de herdeiros é manifestamente um ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.

X. Como refere Lebre de Freitas é “monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objetivos e subjetivos”.

Y. Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo, ao proferir o despacho de 28 de novembro de 2023, decidindo julgar extinta a instância por deserção, uma vez que nada foi requerido pelos exequentes desde que foram notificados do requerimento da aqui Recorrida, a informar que não foi feita escritura de habilitação, nem procedimento simplificado de habilitação e registos, vieram os Recorrentes dele interpor recurso.

Requerem afinal que o recurso não seja admitido e, caso assim se não entenda, seja o mesmo julgado improcedente.

II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), é a seguinte a questão a decidir:

Se o despacho proferido nos autos de execução, julgando extinta a instância por deserção, é nulo, por constituir uma decisão – surpresa.


III

A factualidade a relevar extrai-se da tramitação elencada no relatório supra.

Apreciando.


IV

Fundamentação

A decisão de que se recorre foi proferida nestes autos de execução, pelo que, inexiste a invocada impropriedade de reação, como pretende a apelada.

Está em discussão saber se, não podia o tribunal julgar extinta a instância do processo executivo, por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 2, do CPC, sem que, tivesse alertado previamente as partes, nomeadamente a parte onerada com o impulso processual, de que a sua inércia, determinaria essa consequência.

Dispõe o artigo 3.º do CPC alusivo à necessidade do pedido e da contradição que:

“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

(…)

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

É sabido que, em obediência ao princípio do contraditório, e excetuados casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.

A decisão-surpresa, aquela que surpreende as partes porque não lhes foi posta à consideração, é proibida, sendo esta proibição particularmente relevante no que concerne às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado.

No caso, resulta pacífico que, face à informação prestada pela executada / embargante, nos autos de embargos de que “(…) não foi feita escritura da habitação nem procedimento simplificado de habilitação e registos”, cabia aos exequentes/embargados impulsionar a habilitação de herdeiros, ato processual indispensável para o prosseguimento dos autos de execução.

Estabelece o artigo 281.º do CPC que:

«Deserção da instância e dos recursos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

(…)

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.» (sublinhado nosso).

Impõe-se questionar se o tribunal da 1ª. instância estava impedido de considerar deserta/extinta a instância executiva, pelo decurso do prazo de seis meses após decretada a suspensão nos embargos por falecimento do co-executado, sem previamente ouvir as partes, nomeadamente a parte onerada com o impulso, desde logo para aquilatar se a falta de impulso é ou não devida a negligência, e, só após essa audição, emitir o despacho tido por adequado.

Não ignorando a falta de consenso jurisprudencial quanto à questão, temos vindo a considerar que tal audiência se impõe, porquanto, emerge da norma do artigo 281.º do CPC que, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daqueles sobre quem tal ónus impende.

Tal negligência não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus. Nesse sentido, entre outros, o Ac. do TRC de 20-09-2016, Proc. n.º 1215/14.0TBPBL-B.C1 (Jorge Loureiro), in www.dgsi.pt.

Assim, o tribunal deve diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção.

Como anteriormente referimos, em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.

A violação do contraditório gera nulidade processual se aquela for suscetível de influir decisivamente na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC).

O que ocorre no presente caso.

Sendo nulo o despacho de extinção da instância proferido, impõe-se, dar o mesmo sem efeito e ordenar em sua substituição, a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, após o que se proferirá a decisão que se justificar.

Em suma: (…)


V

Termos em que, acorda-se, por maioria, em julgar procedente o recurso, declarando nulo o despacho recorrido que se substitui por outro que ordena a notificação das partes para querendo se pronunciarem quanto à deserção.

Custas pela apelada, face ao decaimento.

Évora, 23 de maio de 2024

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Ana Margarida Leite (1ª Adjunta)

Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) – conforme declaração de vencimento que segue:

Declaração de voto
Diferentemente da posição defendida no acórdão entendo que no contexto da deserção da instância o dever de audiência prévia, isto é, o dever de ouvir as partes antes da prolação de decisão de extinção da instância não se impõe como regra geral; há que ver caso a caso e situações há em que é manifesto tanto a necessidade de impulso processual como o efeito decorrente da inércia da parte, pelo que a decisão de extinção da instância por deserção, sem prévia audiência da parte onerada com o impulso processual não constituirá uma decisão surpresa. Esta só ocorrerá quando a decisão de deserção for de todo inesperada, imprevisível para as partes, quando não for expectável em face daquilo que já consta dos autos.
No caso em apreço nada nos autos aponta para outra causa da falta de impulso processual que não a própria negligência dos embargados. Com efeito, estes estão representados por advogado, o qual, logo após a informação do falecimento do embargante, requereu ao tribunal a notificação da parte contrária para informar se havia promovido a habilitação de herdeiros do embargante, revelando-se desta forma que os embargados estavam cientes da necessidade de impulso processual e que a instância só podia prosseguir com a habilitação dos herdeiros do embargante; o tribunal, cumprindo o dever de cooperação que sobre ele impende, notificou a embargante nos termos solicitados, que, por sua vez, informou os autos de que não havia sido promovida a habilitação de herdeiros do embargante; os embargados foram notificados da resposta da embargante bem como do despacho que suspendeu a instância com fundamento no falecimento do embargante; a partir desse momento os embargados/exequentes sabiam que a instância se encontrava suspensa e que também a instância principal (a ação executiva) só poderia ser retomada depois de os sucessores do embargantes serem declarados habilitados; contudo, no prazo de seis meses, nada mais requereram nos autos ou deram a conhecer ao tribunal qualquer dificuldade na promoção do incidente de habilitação.
Por conseguinte, julgo que seria de julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Cristina Dá Mesquita