Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
253/20.8T8SNS.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
EXCESSO DE VELOCIDADE
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à descaraterização do acidente, é necessário que a sua conduta tenha sido temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias.
ii) deve ser qualificado de temerário em elevado e relevante grau e como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de velocidade, com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 gramas, ultrapassando vários veículos, em autoestrada onde podia circular sem obstáculos, tendo em conta a dinâmica do acidente simultaneamente de trabalho e de viação e que assim se mostra descaraterizado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Zurich Insurance, Plc – Sucursal de Portugal (ré seguradora)
Apelados: J.P., M.P. e R.A. (autores).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines

1. J.P., M.P. e R.A., aqueles conjuntamente e esta, por si, fizeram prosseguir para a fase contenciosa a presente ação sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a seguradora aqui ré.
Os primeiros pediram a condenação da R. no pagamento (a) da pensão anual de € 45 538,58, recebendo cada um dos autores, filhos do falecido sinistrado a pensão anual de € 22 769,29, até aos 25 anos, nos termos legais, pensão calculada nos termos do art.º 60.º, n.º 1 al. a) a c) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sujeita a atualizações anuais nos termos legais; (b) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, tendo cada um dos autores direito a receber € 1 448,07, calculado nos termos do art.º 65.º, n.º 2 al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; (c) dos juros vencidos desde a morte do sinistrado e vincendos até integral pagamento.
A autora pediu que seja confirmado que o acidente ocorrido é qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, seja a R. condenada a pagar reportado a 11.09.2020:
(i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 34 153,94, anualmente atualizável, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 a) da Lei 98/2009, pensão correspondente a 30% da retribuição anual do falecido sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice e 40% (€ 45 538,58) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; (ii) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 e 2 a) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, calculado com base em 12 x o valor percentual de 1,1 do IAS de €438,81; (iii) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias já vencidas e devidas desde 11.09.2020 e até integral pagamento.
Requereu ainda a fixação de pensão provisória a seu favor, no montante anual não inferior a 50% do valor da pensão referida em (i), paga em duodécimos mensais com início no mês seguinte ao da propositura dos presentes autos, invocando em síntese que os seus rendimentos mensais (€ 1 679,00) são insuficientes para fazer face aos encargos do seu agregado familiar (€ 2 286,86), tendo necessidade de recorrer a ajuda de familiares, carecendo, por isso, de pensão provisória a seu favor.
Para o efeito requereu a citação da R.
Para tanto e em comum todos os autores alegaram, em síntese, que: (i) são respetivamente filhos e companheira do sinistrado; (ii) o sinistrado foi vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, no dia 10.09.2020, quando se encontrava no exercício das suas funções de administrador/gestor para a empresa “Drive on Holidays –Comércio e Aluguer de Veículos, Lda”, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta; (iii) naquela data, pelas 19:45h, o sinistrado conduzia no âmbito das suas funções e sem obediência a horário de trabalho, o veículo automóvel com a matrícula 98-XL-48, na A2, no sentido Sul/Norte, provindo do Algarve; (iv) ao Km 105, em circunstâncias não apuradas, despistou-se; (v) em consequência deste acidente, o sinistrado sofreu lesões que foram causa direta e necessária da sua morte verificada no local do sinistro; (vi) à data do acidente, a entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes e trabalho transferida para a R. por contrato de seguro, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46.
Os autores alegaram ainda ser beneficiários do sinistrado, reunindo respetivamente os requisitos legais para atribuição de uma pensão.
A primeira autora alegou ainda ser beneficiária legal do sinistrado, pois: (a) desde 01.04.2014 vivia com este como se de marido e mulher se tratassem, coabitando com os dois filhos da A., menores de idade; (b) a autora e o sinistrado dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições, recebiam amigos e família e correspondência na morada de sua residência, partilhavam despesas e encargos.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese: (i) ser verdade a transferência da responsabilidade para a Seguradora, pela totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado; (ii) aceitar que o acidente ocorreu quanto o sinistrado regressava a casa, provindo do Algarve no exercício das suas funções de gestor para a empregadora; (iii) o acidente deve, no entanto, ser descaraterizado, já que o sinistrado, próximo do Km 105 conduzia de forma descontrolada e imprudente a 170/180 Km/h, sem ter cuidado com o trânsito que se fazia no local; (iv) o sinistrado ultrapassou um motociclo que circulava na faixa da direita no sentido Sul/Norte, fazendo uma tangente ao retrovisor esquerdo deste veículo, ultrapassando de seguida um veículo pesado de passageiros; (v) ao concluir esta ultrapassagem, o sinistrado travou o XL, guinou para a direita de forma descontrolada, despistou-se e capotou várias vezes, galgou a proteção lateral da autoestrada, acabando por se imobilizar fora da via, a cerca de 100 metros do local onde se despistou, nada influindo a trajetória do motociclo e do autocarro; (vi) não havia nada, no local e momento do acidente, que pudesse causar o despiste e capotamento do XL; (vii) o sinistrado conduzia com uma TAS entre 1,17 g/l e 1,31 g/l, o que fazia com que conduzisse em estado de euforia, que o desinibia e tornava imprevidente, tendo as capacidades de atenção, concentração e vigilância do meio envolvente diminuídas, diminuição da acuidade visual, estritamente do campo visual e reflexos motores muito diminuídos e coordenação motora alterada; (viii) descaraterizado o acidente, nada é devido aos autores; (xix) os subsídios de funeral reclamados, só serão eventualmente devidos nos limites legais e a quem demonstrar ter feito efetivamente essas despesas.
Concluiu pela absolvição da ré dos pedidos.
A autora apresentou articulado de resposta no que respeita à exceção da descaraterização do acidente invocada pela R. na sua contestação, articulado de resposta a que os autores aderiram em articulado próprio.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Foi determinada a notificação do FAT para, querendo, exercer o contraditório relativamente ao pedido da autora de fixação de pensão provisória.
Nesse seguimento veio o FAT em síntese invocar não se mostrar devidamente comprovada uma evidente carência económica da beneficiária, designadamente a ausência de rendimentos para a sua subsistência e do agregado familiar, não estando por isso reunidos os pressupostos necessários à fixação de uma pensão provisória á beneficiária, atentos os rendimentos que declara na petição inicial, opondo-se assim à assunção do pagamento de tal pensão provisória como requerida.
A autora foi notificada para juntar aos autos a declaração de IRS que apresentou referente ao ano de 2020, tendo sido satisfeito o solicitado (ref.ª 39273091).
Notificado o FAT quanto ao teor deste documento, o mesmo veio invocar que caso o Tribunal considerasse ser de deferir o pedido de pagamento de pensão provisória à beneficiária R.A., deveria ser fixada uma pensão no valor de 25% da pensão total peticionada na ação, ou seja, no valor de € 8 538,48 e o pagamento reportar-se à data do despacho que viesse a ser proferido.
Foi proferida decisão que determinou o pagamento provisório pelo FAT à autora de uma pensão anual e vitalícia a liquidar em duodécimos, no valor de € 8 538,49, devida após a notificação do despacho.
Procedeu-se à realização da audiência final como consta da ata e registo magnetofónico da prova.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Por tudo o exposto, o tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou P.P., condena a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal:
1. No pagamento à autora, R.A. da pensão anual por morte, no montante de € 34 153,94 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 11 de setembro de 2020, até perfazer a idade da reforma por velhice e nos termos do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da LAT, atualizável e à qual caberá deduzir os montantes a este título provisoriamente recebidos pela autora, liquidados pelo FAT nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como os valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.
À quantia assim apurada, acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 11 de setembro de 2020 até efetivo o integral pagamento.
2. No pagamento ao FAT da quantia por este paga à autora a título de pensão provisória por morte, nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como dos valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.
3. No pagamento à autora do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), devido 11 setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
4. No pagamento aos autores J.P. e M.P. da pensão anual por morte, no valor de € 45 538,58 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de € 22 769,29 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a qual é devida desde 11 de setembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde então e até efetivo e integral pagamento.
5. No pagamento aos autores do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de € 1 448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos), devido 11 setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Custas pela R. (art.º 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Valor da ação: € 85 484,80 (oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos), cfr. artigo 120.º, do CPT.

2. Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação e motivou com as conclusões seguintes:
1- O acidente a que se reportam os presentes autos não pode deixar de ser descaraterizado como acidente de trabalho.
2- O acidente foi causado pelo comportamento voluntário e grosseiramente culposo do sinistrado, que ao conduzir em excesso de velocidade e sob a influência de álcool, em estado de embriaguez, fez com que o veículo que conduzia se descontrolasse e despistasse, causando, assim a sua morte.
3- O acidente ocorreu no decurso do regresso a casa do sinistrado depois do mesmo se ter deslocado ao Algarve por motivos laborais.
Acontece que a taxa de álcool detetada ao sinistrado, no relatório da autópsia, demonstrou que o sinistrado antes ou durante o trajeto de regresso ingeriu grandes quantidades de álcool, pelo que o sinistrado não estava em condições de poder conduzir com segurança, sem colocar em perigo a sua vida e a dos outros.
4- O Sinistrado conduzia, portanto, intoxicado pelo álcool, em estado de embriaguez.
5- Provou-se ainda, que o motociclo ultrapassado pelo sinistrado rodava normalmente na sua semi-faixa de rodagem, sem fazer qualquer desvio e a cerca de 120/130 km/h e o veículo de passageiros que foi de seguida também ultrapassado também circulava normalmente na sua semi-faixa de rodagem, sem desvios e a cerca de 100 km/h.
Não tendo havido nada no local que pudesse ter contribuído para o despiste e descontrolo da marcha do veículo conduzido pelo sinistrado.
6- Por conseguinte, não é correta a decisão de considerar não provado que no local e no momento do acidente não havia nada que pudesse causar o despiste do 98-XL-48, como consta no ponto C dos factos não provados.
7- Da conjugação de toda a matéria de facto dada como provada tem de se retirar a conclusão precisamente contrária.
8- Não se podendo, portanto, de modo algum afirmar que o presente acidente não ocorreu exclusivamente devido ao comportamento do sinistrado, como consta no ponto D da matéria de facto dada como não provada, sendo que essa decisão é uma afirmação conclusiva e não uma decisão sobre factos em concretos, pelo que tem de considerar-se não escrita.
E essa conclusão está em manifesta contradição com toda a restante prova dada como provada.
9- No presente acidente é inequívoco que o acidente ocorreu por culpa muito grave e indesculpável do sinistrado, e a censura que se pode fazer ao sinistrado no caso em concreto é exclusiva a ele e foi a causa do acidente.
10- O que importa para descaraterização do acidente é o entendimento de censura e reprovação geral do comportamento do sinistrado, sem justificação nem qualquer desculpa aceitável.
11- A exigência da exclusividade para a descaraterização também tem de ser interpretada nesse contexto, ninguém ou nenhum facto externo ao sinistrado, no momento do ato voluntario que determinou o acidente, pode ter contribuído para o desfecho final do acidente.
12- A exigência de prova de factos negativos de impossível ou muito difícil produção, não pode ser exigível aos eventuais responsáveis civis pelos acidentes de viação que ocorrem como o que está em discussão.
13- Esse ónus, iria muito além do que se pretende defender com a proteção da reparação nos acidentes de trabalho, e estaria assim, a dar proteção a acidentes ocorridos, como o que está em discussão, com manifesto grau de censura e reprovação ao culpado do acidente, sendo inquestionável que toda a sociedade pretende que tais acidente não ocorram e que, por isso, também não podem ter a proteção pretendida.
14- Razões suficientes para se descaraterizar o acidente dos autos nos Termos do disposto no art.º 14, n.º 1-b) da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
15- A douta Sentença recorrida não aplicou como devia o disposto no art.º 14.º n.º 1-b) da Lei 98/2009, e violou ainda as normas da produção de prova previstas no art.º 342.º e SS. do Cod. Civil.
16- Devendo, assim, revogar-se a douta Sentença proferida, absolvendo-se a recorrente ré dos pedidos.

3. Os autores responderam e concluíram da forma seguinte:
3.1 Autores filhos:
a) O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado por violação do preceituado no n.º 1 do art.º 81.º do CPT e art.º 640.º do CPC.
b) A apelante centrou a sua discordância no modo como o douto tribunal a quo analisou e ponderou os meios probatórios e, consequentemente, formou a sua convicção, vindo pugnar pela descaraterização do acidente de trabalho.
c) Acidente que a recorrente aceitou como acidente de trabalho ad initio.
d) A recorrente fundamenta a sua pretensão alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do sinistrado, o que não corresponde à verdade e nem a recorrente logrou provar, o que só a si competia, nos termos conjugados dos art.ºs 14.º da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e art.º 342.º n.º 2 do CC.
e) Contrariamente ao alegado pela recorrente a douta sentença recorrida decidiu, irrepreensivelmente, pelo que não merece qualquer censura, pela não descaraterização do acidente.
f) A recorrente não logrou provar sequer a existência de negligência grosseira por parte da vítima.
g) A recorrente não alegou nem fez prova do concurso de causas exigidas pela lei para que se possa descaraterizar um acidente de trabalho, nem provou que o acidente se desse por ação exclusiva do acidentado, ou mesmo por negligência grosseira.
h) A douta sentença recorrida dá expressamente como provado e bem, que “em face da matéria de facto apurada não permite concluir que a conduta do sinistrado foi a única causa do evento danoso mortal, o que a recorrente também não logrou provar, sendo que a prova dos pressupostos que permitem a descaraterização do acidente lhe competia a ela, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 342.º do CPC”.
i) A recorrente nas suas alegações de recurso limita-se a faltar à verdade, retirando ilações, conclusões e a expressar juízos de valor, sem qualquer sustentabilidade ou força probatória.
j) Da douta sentença recorrida- nos factos provados- mormente da prova pericial, relatório do NICAVE, e testemunhal resulta que o acidentado conduzia de forma NORMAL.
k) Contrariamente ao alegado, ficou provado que o sinistrado não podia circular a uma velocidade superior a 130Km/h.
l) A aqui recorrente faz uma interpretação falsa da douta sentença quando afirma que “não havia no local nenhum veículo ou qualquer elemento exterior ao veículo conduzido pelo sinistrado que tenha contribuído para o despiste e descontrolo da marcha do veículo e consequentemente para a produção do acidente”, porquanto na douta sentença, no ponto D dos factos não provado, dá-se como não provado que o acidente tenha ocorrido exclusivamente devido ao comportamento do sinistrado.
m) A expressão constante do ponto 36 dos factos provados (...) “suscetível“ traduz, na interpretação de livre arbítrio do tribunal, um juízo de probabilidade e não de certeza.
n) Em bom rigor, como diz a própria sentença a pgs. 15 “ (...) todavia pelo que ficou explanado, não podemos concluir que no local e momento do acidente não havia nada que pudesse causar o despiste do veículo (...) e que o acidente ocorreu exclusivamente devido a comportamento do sinistrado (...) “.
o) As testemunhas foram unanimes em afirmar que não lograram encontrar explicação para o facto de o sinistrado ter perdido o controlo do veículo; ter passado a circular com os rodados esquerdos no asfalto e os direitos a 50 cm do asfalto (pag. 13 fundamentação de facto).
p) A testemunha Cabo R.G., que elaborou o relatório pericial do NICAVE, afirmou estar convicto de que, embora o acidente se tenha ficado a dever a um concurso de causas, a causa principal ou prevalente do acidente terá sido o rebentamento do pneu direito, da frente, tendo baseado esta sua convicção a partir da dinâmica do acidente.
q) Embora tenha havido a suscetibilidade de alguma influência por parte da taxa de alcoolémia, a verdade é que, como ficou bastamente provado o acidente não foi exclusivamente causado por esse facto, nomeadamente, não tendo sido a única causa do evento danoso mortal.
r) Nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o ónus de alegação e a prova das situações que permitiriam descaraterizar o acidente de trabalho, recai apenas e só sobre quem pretende beneficiar do regime legal da referida norma, nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 342.º n.º 2 do Código civil e que abrange os factos negativos.
s) Como bem decidiu a douta sentença, encontrando-se transferida para a ré aqui recorrente, por contrato de seguro, a responsabilidade por acidente de trabalho, cabe a esta nos termos do art.º 122.º n.º 4 do CPT pagar aos AA. As quantias em que foi condenada.
Termos em que deve ser rejeitado o recurso por violação do preceituado no n.º 1 do art.º 81.º do CPT e art.º 640.º do CPC,
Ou caso assim não se entenda, requer-se seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se inalterada na integra a douta sentença recorrida.

3.2 Autora unida de facto:
A. O acidente a que se reportam os presentes autos é qualificado como acidente de trabalho.
B. Como bem decidiu o tribunal a quo, a não descaraterização do acidente de trabalho é a única solução legalmente admissível nos presentes autos.
C. O acidente não foi causado pelo comportamento do sinistrado, o qual praticava uma condução “normal” até ao momento em que ocorre “a primeira manobra do veículo conduzido pelo sinistrado, que não foi normal”.
D. “Nenhuma das testemunhas (R.R., J.C. e J.F.) logra encontrar explicação para o facto de o sinistrado ter perdido o controlo do veículo, tendo entrado em despiste”, e não foi provado qualquer facto que atribua ao sinistrado a responsabilidade ou origem desse evento.
E. É falso - não foi provado um único facto que o sustente - que o sinistrado conduzia “em estado de embriaguez”, “intoxicado pelo álcool”, ”em estado de euforia”, que “antes ou durante o trajeto de regresso ingeriu grandes quantidades de álcool”, que “o sinistrado não estava em condições de poder conduzir com segurança”, que “o sinistrado conduzia de forma descontrolada e imprudente”, que “tinha as suas capacidades de atenção, concentração e vigilância do meio envolvente diminuídas”, e que o sinistrado “tinha diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual, reflexos motores muito diminuídos e a coordenação motora alterada”.
F. Estas afirmações são apenas “conclusões” infundadas da R., sem qualquer prova factual.
G. Não foi provado qualquer facto que permita ao tribunal a quo concluir que a velocidade instantânea do veículo e/ou a TAS tenham tido qualquer efeito na condução do sinistrado e não lhe tenham permitido controlar o veículo, ocorrendo o acidente.
H. Pelo que não se pode afirmar que o acidente ocorreu devido ao comportamento do sinistrado.
I. Nesse sentido, a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 36 é apenas e tão só conclusiva e não constitui uma decisão sobre quaisquer factos apreciados e/ou provados em concreto, pelo que tem de considerar-se não escrita.
J. E, bem assim, “com sólido apoio ainda no teor do relatório do NICAV e no depoimento esclarecedor do Cabo R.”, deve ser incluído no elenco dos factos provados que o acidente ficou a dever-se “a um conjunto de causas, sendo a principal ou prevalente o rebentamento do pneu dianteiro direito”.
K. Sendo aquela a causa principal do acidente “sem a qual não se teria produzido o acidente”, tal como consta da conclusão do relatório do NICAV junto aos autos.
L. Face aos factos provados e à própria fundamentação da sentença, o tribunal a quo não poderia ter concluído que “o sinistrado assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau (negligência grosseira, por reporte à alínea b) do n.º 1 do art.º 14.º, da LAT)”.
M. A negligência grosseira, como o tribunal a quo bem fundamentou e constitui entendimento jurisprudencial pacífico, não pode ser apreciada “com referência a um padrão abstrato de conduta”, mas apenas em factos concretos, provados, que permitam ou não qualificar como tal a conduta (concreta) do sinistrado.
N. Ora, não foi provado qualquer facto em concreto que permita concluir que “a conduta do sinistrado traduziu-se num comportamento temerário e ostensivamente indesculpável”, donde tal afirmação é meramente conclusiva e não constitui uma decisão sobre quaisquer factos apreciados e/ou provados em concreto, pelo que tem de considerar-se não escrita.
O. A “negligência grosseira” não pode ser consequência imediata a extrair da eventual violação de regras de circulação rodoviária pelo sinistrado, só por si.
P. Para que se verifique a descaraterização do acidente, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é necessário que o mesmo provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (que não se verificou), o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção (o que também não se provou), pelo que, na ausência de qualquer destes pressupostos, não é possível denegar o direito à reparação.
Q. O ónus de alegação e a prova das situações que permitiriam descaraterizar o acidente de trabalho, recai apenas sobre quem pretende beneficiar do regime legal previsto no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a aqui R. – nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, e abrange a prova de factos negativos.
R. A R. não logrou fazer prova de que o comportamento do sinistrado tenha sido negligente (negligência grosseira) e causa exclusiva da produção do acidente.
S. A R. não logrou fazer prova de que não existiram outras causas que pudessem ter intervindo na produção do acidente e causado o despiste do veículo 98-XL-48.
T. Em sede de acidentes de trabalho, o ónus da prova imposto à R. (Seguradora) é muito mais exigente e abrange a prova de factos negativos, isto é, a prova concreta de que não houve qualquer outra causa que possa ter sido causa do acidente.
U. Como concluiu a douta sentença, “não estando verificados os pressupostos enunciados na alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deve concluir-se não haver lugar à descaraterização do acidente em apreço”, confirmando-se a R. como obrigada à reparação do acidente.
V. Devendo ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmada a Sentença recorrida.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer em sentido concordante com a apelação da seguradora, entendendo que o acidente está descaraterizado por culpa do sinistrado e por isso a seguradora deve ser absolvida do pedido.
Os apelados responderam e mantiveram o alegado.

5. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. A descaraterização do acidente de trabalho.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
1. Em 10 de setembro de 2020, P.P. encontrava-se a trabalhar para sob as ordens, direção e fiscalização de “Drive On Holidays – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda”, com o NUPC 509 776809, exercendo as funções próprias de gestor, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta. (1)
2. P.P. auferia então a remuneração base mensal de € 8 000 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 167,86 x 22 dias x 11 meses, na totalidade anual de € 113 846,46. (2)
3. P.P. exercia as suas funções como gestor, desde 26.10.2018, sem observância de horário de trabalho. (3)
4. Nesse dia 10.09.2020, P.P. tinha-se deslocado ao Algarve, em trabalho, para resolver diversos assuntos com clientes da “Drive On Holidays –Comércio e Aluguer de Veículos, Lda”. (4)
5. Nesse dia, no trajeto de regresso do Algarve, cerca das 19h:45, quando P.P. conduzindo o veículo automóvel marca Mecedes-Benz, modelo GLA, com a matrícula 98-XL-48, na A2, sentido Sul/Norte, passava ao Km 05, Grândola, o veículo entrou em despiste. (5)
6. Em consequência direta e necessária daquele despiste, P.P. sofreu traumatismos crânio-meníngeo-encefálico, cervical e torácico que foram causa determinante da sua morte, verificada pelas 21:20 horas. (6)
7. À data do acidente, “Drive On Holidays – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda” tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativa a P.P., transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 007026745, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46. (7)
8. P.P. faleceu no estado de divorciado de D.P.. (8)
9. A A. R.A. nasceu em 15.10.1974. (9)
10. Desde 01.04.2014 que a A. e P.P. viviam na mesma casa, com os dois filhos da autora. (10)
11. Enquanto viveram nessas condições a A. e o sinistrado sempre foram tidos por todos quantos com eles conviviam como se de marido e mulher se tratassem. (11)
12. Dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições. (12)
13. Recebiam amigos e as suas famílias nas duas sucessivas moradas de sua residência. (13)
14. Nessas residências recebiam também a sua correspondência. (14)
15. Faziam férias e viajavam juntos. (15)
16. A A. e o sinistrado partilhavam despesas pelo fornecimento à residência comum de bens e serviços, como gás, energia elétrica, água, televisão e telefone. (16)
17. Partilhavam a mesma morada fiscal e, desde o ano 2019, entregavam conjuntamente a declaração de IRS. (17)
18. J.P. nasceu em 06.08.2000 e é filho de P.P. e de D.P.. (18)
19. M.P. nasceu em 27.10.2002 e é filho de P.P. e de D.P.. (19)
20. No ano letivo 2020/2021, M.P. esteve matriculado e inscrito na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, no 1.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Química e Bioquímica.
21. No ano letivo 2020/2021, J.P. frequentou o 2.º ano da Licenciatura em Energias Renováveis e Ambiente, do Instituto Superior de Educação Ciências, em Lisboa.
22. Próximo do Km 105 da A2, sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo 98-XL-48 uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.
23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l.
24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 03-SB-40 que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.
25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta.
26. Seguidamente, o veículo 98-XL-48 guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula AB-32-SJ, conduzido por J.C. que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.
27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto.
28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo AB-32-SJ estalou.
29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo 98-XL-48 ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo AB-32-SJ.
30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo 98-XL-48 no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização.
31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral.
32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para Sines e Grândola, já fora da A2, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
33. Devido à violência do embate, o veículo 98-XL-48 ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado.
34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo AB-32-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h.
35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h.
36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte.
37. Com referência a 26.11.2021 (€ 1 101,19) e 28.12.2021 (€ 609,89), o FAT liquidou à autora o total de € 1 711,08, a título de pensões provisórias.
FACTOS NÃO PROVADOS
A. Ao efetuar a respetiva ultrapassagem, o veículo 98-XL-48 passou rente ao retrovisor esquerdo do motociclo AB-32-SJ.
B. Após concluir a ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado acionou os órgãos de travagem do veículo 98-XL-48.
C. No local e momento do acidente não havia nada que pudesse causar o despiste do veículo 98-XL-48.
D. O acidente ocorreu exclusivamente devido ao comportamento do sinistrado.
E. Após o despiste o veículo 98-XL-48 capotou várias vezes.

B) APRECIAÇÃO

B1) A impugnação da matéria de facto
Os autores filhos do sinistrado entendem que não é admissível o recurso sobre a matéria de facto em virtude de a apelante não ter cumprido o disposto no art.º 640.º do CPC.
A apelante impugna a matéria de facto nos termos seguintes:
“6- Por conseguinte, não é correta a decisão de considerar não provado que no local e no momento do acidente não havia nada que pudesse causar o despiste do 98-XL-48, como consta no ponto C dos factos não provados.
7- Da conjugação de toda a matéria de facto dada como provada tem de se retirar a conclusão precisamente contrária.
8- Não se podendo, portanto, de modo algum afirmar que o presente acidente não ocorreu exclusivamente devido ao comportamento do sinistrado, como consta no ponto D da matéria de facto dada como não provada, sendo que essa decisão é uma afirmação conclusiva e não uma decisão sobre factos em concretos, pelo que tem de considerar-se não escrita”.
A apelante não indica qualquer prova relativamente ao pretendido. A sua impugnação funda-se na oposição da alínea C) dos factos não provados com os factos dados como provados e por isso entende que este facto deve ser dado como provado. A impugnação não visa a reapreciação da prova gravada, mas apenas a oposição entre os factos.
Neste contexto, a impugnação é admissível, tal como é admissível em relação à alínea D) dos factos não provados, pois quanto a este entende que é conclusivo e deve considerar-se não escrito.
Assim, conhece-se da impugnação pretendida.
Em relação à alínea C) dos factos não provados, trata-se de matéria conclusiva.
Saber se “no local e momento do acidente não havia nada que pudesse causar o despiste do veículo 98-XL-48”, é uma conclusão racional a extrair dos factos concretos provados.
O tribunal recorrido deu-o como não provado, o que na prática equivale a facto não escrito, pois os factos não provados não podem ser considerados na aplicação do Direito. A única coisa que se pode dizer na aplicação do Direito é que competia a esta ou àquela parte alegar e provar determinados factos e que não cumpriu esse ónus. Não se pode decidir como se o facto não provado servisse de argumento a contrario, ou seja, como não se provou determinado facto, não podemos concluir que é verdade o seu oposto.
Em relação ao facto não provado da alínea D), a expressão “o acidente ocorreu exclusivamente devido ao comportamento do sinistrado”, é manifestamente uma conclusão jurídica e não um facto concreto, pois reproduz o texto legal.
Neste contexto, a sentença recorrida não deveria ter-se pronunciado sobre estes factos conclusivos, que se consideram como não escritos.
Em qualquer caso, na dúvida sobre o que é conclusão ou facto, por cautela, se o tribunal responder, tal não tem qualquer influência na apreciação da causa, pois os factos não provados não podem ser considerados na solução jurídica do pleito.
A apelada conclui que: “com sólido apoio ainda no teor do relatório do NICAV e no depoimento esclarecedor do Cabo R.”, deve ser incluído no elenco dos factos provados que o acidente ficou a dever-se “a um conjunto de causas, sendo a principal ou prevalente o rebentamento do pneu dianteiro direito”.
Em relação a este facto, a testemunha referiu que, “relativamente ao pneumático do lado direito não é possível afirmar se o seu rebentamento se deu durante a circulação do veículo ou se se deve à violência do embate na base e suporte de sustentação do sinal de pré-aviso gráfico”.
Acrescentou que o rebentamento do pneu é possível, mas não foram encontrados na via restos do pneu que decorressem desse possível rebentamento.
Neste contexto, a prova não permite formar a convicção no sentido de dar como provado que ocorreu o rebentamento do pneu dianteiro e que este facto tenha sido a causa do acidente, pelo que não podemos dar este facto como provado.

B2) A descaraterização do acidente de trabalho

Os casos de descaraterização de acidente de trabalho estão previstos no art.º 14.º n.º 1 e suas alíneas da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e são os seguintes: o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Este art.º 14.º prescreve ainda que: para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (n.º 2); e entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (n.º 3).
Às causas de não reparação referidas no artigo 14.º, acresce a prescrita no artigo 15.º, quando o acidente provier de caso de força maior.
A sentença recorrida considerou que o acidente não está descaraterizado, pois a ré seguradora não conseguiu provar que a culpa do sinistrado foi exclusiva. A única causa de exclusão invocada para a não reparação do acidente é esta.
Esta causa de exclusão exige dois requisitos cumulativos: negligência grosseira e que se deva a culpa exclusiva do sinistrado.
A conduta do sinistrado deve ser temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias.
Não é suficiente a culpa grave. O legislador exige uma culpa grave qualificada.
Com interesse direto sobre esta matéria está provado o seguinte:
“22. Próximo do Km 105 da A2, sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo 98-XL-48 uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.
23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l.
24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 03-SB-40 que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.
25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta.
26. Seguidamente, o veículo 98-XL-48 guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula AB-32-SJ, conduzido por J.C. que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.
27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto.
28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo AB-32-SJ estalou.
29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo 98-XL-48 ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo AB-32-SJ.
30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo 98-XL-48 no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização.
31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral.
32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para Sines e Grândola, já fora da A2, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
33. Devido à violência do embate, o veículo 98-XL-48 ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado.
34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo AB-32-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h.
35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h.
36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte”.
Resulta dos factos provados que a via estava livre e o condutor podia circular livremente, sem obstáculos, dada a forma como é descrito o acidente.
A dinâmica do acidente resultante dos factos provados leva-nos a concluir pela culpa grosseira, em alto e elevado grau, e exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente. Ultrapassou vários veículos em velocidade excessiva, em estado de embriaguez, que embora não possa só por si considerar-se causa do acidente, tem como consequência a diminuição dos reflexos. É por esta razão que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida pela lei. No caso, o grau de alcoolémia apresentado pelo sinistrado constitui crime.
Com a sua conduta o sinistrado violou os artigos 24.º e 27.º do Código da Estrada, quanto ao modo e cuidado na condução e limite de velocidade e os art.ºs 81.º, 145.º e 146.º quanto ao excesso de álcool no sangue.
As violações plúrimas das leis estradais, a forma como ocorreu o acidente, a via onde se verificou - uma autoestrada onde uma condução dentro dos limites de velocidade reduz drasticamente os riscos de acidente - não deixam dúvidas de que o acidente resultou exclusivamente de um comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que não se consubstancia em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, pois trata-se do exercício da condução automóvel, em que todos, em trabalho ou lazer, estão obrigados a cumprir as regras e a ser prudentes.
Os factos provados permitem que se faça um juízo de censura muito severo sobre a conduta do sinistrado e que o acidente de trabalho que sofreu só a si é imputável com fundamento em negligência grosseira.
O acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado mostra-se descaraterizado, pelo que não é um acidente de trabalho reparável.
Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente, revogamos a sentença recorrida e absolvemos a ré seguradora dos pedidos.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré seguradora dos pedidos.
Custas pelos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário nas modalidades concedidas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 26 de maio de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço