Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2072/13.2TBSTB-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2072/13.2TBSTB-A. E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução – Juiz 2), na execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…) – Banco (…), S.A. contra (…), em que o título dado à execução é uma livrança, veio esta deduzir embargos de executado na qualidade de avalista, invocando no essencial a prescrição do título.
Em sede liminar foi reconhecida a manifesta improcedência da prescrição e indeferidos os embargos.
+
Inconformada com esta decisão, interpôs a executada/embargante, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões (diga-se que não se trata de verdadeiras conclusões uma vez que nelas constam dezassete artigos, enquanto nas alegações propriamente ditas apenas constam 14 artigos) que se transcrevem:
1º. Pelo, aliás douto, despacho recorrido, os presentes embargos foram liminarmente indeferidos, por a prescrição do título executivo alegada pela ora embargante ter sido julgada manifestamente improcedente. Porém,
2º. A ora recorrente apenas foi citada em 07.01.2019 para os autos, que tiveram início em 06.05.2013, tendo como título executivo a livrança no valor de € 25.107,15, subscrita por sociedade já insolvente em 12.06.2008, avalizada pela ora recorrente e vencida em 10.04.2013.
3º. Nos termos do art. 70º, § 1º, da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” (…)
4º. Entre o vencimento da livrança (10.04.2013) e a citação da ora recorrente (07.01.2019), decorreram quase seis anos. Porém,
5º. No douto despacho considerou-se que a prescrição tinha sido interrompida 5 dias após a propositura dos autos, nos termos do artigo 323º, nº 2, do Código Civil, interpretação que não tem correspondência na letra desta norma e, por isso não pode ser atendida (cfr. artigo 9º do Código Civil), pois a citação não foi requerida, no requerimento inicial ou posteriormente e só foi realizada mais de cinco anos depois. Ora,
6º. No regime processual anterior à Lei nº. 41/2013, como hoje, o agente de execução é designado e livremente substituído pelo exequente (cfr. artigo 808º, nº. 1 e 6, CPC) e compete-lhe proceder às citações que houverem de ter lugar (cfr. artigo 808º, nº. 1, do CPC). Assim,
7º. As omissões do agente de execução não são imputáveis ao tribunal, nem ao sistema, mas ao exequente, que o escolheu, a quem o exequente pode requerer os atos necessários ao bom andamento da causa e que pode substituir, se lhe convier.
8º. O fim último da prescrição é a proteção dos interesses do devedor, para atender à segurança jurídica, como é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág.160 e ss.). Por isso,
9º. “A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito …” (cit. artigo 323º, nº. 1, do Cód. Civil) e interrompe-se, se não tiver lugar cinco dias depois de requerida (nº. 2 da cit. norma), por causa não imputável ao exequente.
10º. Nos autos a citação da ora recorrente não foi requerida, nem com a propositura da ação nem posteriormente, o que o exequente podia ter feito, inclusive substituindo o agente de execução que devia proceder à citação. Em consequência,
11º. A prescrição não se interrompeu em relação à recorrente com a propositura da presente ação. Ainda que assim se não entenda, sem conceder,
12º. A interrupção da prescrição não teria resultado de citação ou de qualquer ato equiparado, mas da ficção prevista no nº 2 do artigo 323.º do Código Civil, que lhe equipara a mera propositura da ação desconhecida do devedor.
13º. O tempo decorrido entre o 5º dia posterior à propositura da ação (10.05.2013) e a data da citação da recorrente (7.01.2019) é superior ao prazo de prescrição. Em consequência,
14º. Anda que se considerasse a prescrição interrompida pela propositura da ação, o que não se concede, importaria reconhecer que o novo prazo de 3 anos de seguida iniciado já tinha decorrido e, por nenhum outro facto interruptivo ter ocorrido, a prescrição se teria completado e é lícito à recorrente recusar o cumprimento (cfr. artigo 304º do Código Civil).
15º. Noutro entendimento, ainda se dirá, o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil seria inconstitucional, por violação injustificada e desproporcionada dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito (cfr. artigos 2º e 18º da Constituição). Com efeito,
16º. Subscrita e avalizada uma livrança em branco, o credor poderia sem qualquer limite temporal exigir o cumprimento ao avalista, desde que proposta ação judicial executiva o agente de execução por si escolhido e mantido no processo não promovesse a sua citação. Pelo exposto,
17º. A aliás douta decisão recorrida violou as normas acima citadas, bem como o artigo 9º do Código Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que receba os embargos e, julgando-os procedentes, ordene a extinção da execução, apenas assim se fazendo a costumada justiça”.

Cumpre apreciar e decidir
+

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se a livrança dada à execução se encontra prescrita.

Na 1ª instância foi considerado relevante o seguinte circunstancialismo de facto:
- Os autos principais de execução visam o pagamento de quantia certa – € 25.299,45 – tendo esta sido intentada em 06.05.2013.
- O título executivo é uma livrança no valor de € 25.107,15, emitida em 12.06.2008 e vencida em 10.04.2013, avalizada pela executada.
- A executada foi citada em 07.01.2019.

Conhecendo da questão
Argumenta a recorrente que a livrança dada aos autos como título executivo foi emitida no dia 12/06/2008 com vencimento a 10/04/2013, e que desde a data do vencimento da livrança até à sua citação, em 07/01/2019, decorreram mais de 3 anos, pelo que a mesma se deve considerar prescrita.
Não existe controvérsia acerca do título dado à execução como sendo uma livrança.
A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artº 75º da LULL).
Pela aposição da assinatura na livrança, o emitente desta obriga-se a pagá-la na data do seu vencimento. E, segundo o artº 78º da LULL, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
Há, porém, uma diferença fundamental neste aspeto entre a letra e a livrança. Enquanto naquela, o emitente (sacador) se obriga a fazer pagar, porque delega o pagamento no sacado e, só se responsabiliza se o sacado não pagar; nesta, é o próprio emitente que se obriga a pagar na época do seu vencimento.
Na livrança o emitente é pois, o obrigado principal.
O negócio subjacente da emissão da livrança é simplesmente a soma de dinheiro que o emitente reconhece ter recebido do tomador.
No caso da livrança que serve de título executivo, tem o valor de € 25.107,15, onde a executada/apelante nela apôs o seu aval, sendo o exequente o portador da referida livrança.
Todas as ações contra o avalista relativas a livranças prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento (artigos 70º, 1º parágrafo, 32º, 1º parágrafo e 77º da LULL).
Tendo em conta a data de vencimento da livrança (10/04/2013) e a data da entrada do requerimento executivo (06/05/2013), é manifesto que não decorreu o prazo de três anos.
Não restam dúvidas que a oponente é obrigada cambiária. Esta, apôs a respetiva assinatura no verso da livrança dada à execução, o que significa que se obrigou ao pagamento da livrança, de harmonia com o disposto nos artºs 78 e 77º da LULL, como avalista, o que também a recorrente não põe em causa.
Estamos, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Por outro lado, resulta do disposto no artº 323º, nº 1, do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
E, de harmonia com o disposto no nº 2 do citado normativo, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A interrupção da prescrição aqui prevista justifica-se, pois, já traduz um ato de exercício do direito.
Acautelando, assim, tal normativo, o citado artigo 323º, nº 2, do CC, as consequências do retardamento da citação ou notificação, quando o mesmo não for imputável ao requerente.
Mas, decorre do artº 71º da LULL que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, preceito que não tem qualquer restrição, sendo aplicável em relação a todos os obrigados cambiários, inclusive ao avalista.
A interrupção da prescrição vale, consequentemente, contra aquele a respeito do qual foi praticado o ato interruptivo (v., entre outros, Ac. R. L. de 04/01/83, C.J VIII, tomo 1, 89; Ac. R.L. de 26/01/9, C.J. XIV, tomo 1, 115; Ac. do STJ de 11/06/87, B.M.J.368, 543).
No caso dos autos, a data de vencimento aposta na livrança é de 10/04/2013 e o requerimento executivo foi apresentado em tribunal em 06/05/2013, o que significa que a prescrição se interrompeu cinco dias após.
Não se pode argumentar, como o fez a recorrente de que apenas foi citada em 07/01/2019, e portanto a livrança encontra-se prescrita.
É que, a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor.
Já, Alberto dos Reis, em anotação ao artº 253º do CPC de 1939, que expressamente dispunha sobre o efeito retroativo da citação, ensinava que, para que a prescrição se interrompa por facto do credor é necessário que este facto chegue ao conhecimento do devedor, não bastando que o credor proponha ação de divida. O facto judicial da propositura da ação não tem por si, o poder de interromper a prescrição. O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte do credor, chega, por via judicial ao conhecimento do devedor. Assim, a regra, é o facto judicial da citação do réu que interrompe a prescrição. Excecionando-se o caso de a citação do réu se retardar por facto não imputável ao autor, pois, então, o efeito interruptivo da prescrição retrotrai-se da data da citação à data em que a ação foi proposta. Assim se pondo o autor a coberto do prejuízo derivado da demora da citação, quando tal atraso lhe não seja imputável (Comentário ao CPC, vol. 2º, 715 e ss).
No mesmo sentido vai o Ac. do STJ de 04/03/2010, proc. 1472/04.0TVPRT-C.S1, onde se fez constar:
“Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.”
Também, no Ac. do TRL de 14/09/2010, no proc. nº 2093/04.2TBSTB-A.L1-1 que apreciou um caso semelhante ao dos presentes autos se consignou “… tendo a ação executiva dado entrada em juízo em 12.04.2004 e estando a mesma sujeita a citação prévia dos executados, o facto de apenas em 24.10.2007 ter ocorrido a citação do opoente não é de forma alguma imputável à exequente e, em consequência, interrompeu-se o prazo de prescrição da mencionada livrança após cinco dias contados da data da entrada em juízo do requerimento executivo, uma vez que a ação foi proposta com a antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição.
Assim, constatando-se que a ação executiva deu entrada em 12.04.2004, nos termos do disposto no art. 323º nº 2 do CC interrompeu-se a prescrição de três anos prevista no art. 70º parágrafo 1º da LULL aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, cinco dias após essa entrada em juízo, sendo manifestamente improcedente a alegada prescrição invocada pelo opoente nos presentes autos.
Nestes termos, tendo a execução sido instaurada em data muito anterior ao prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao autor o facto de a citação só vir a ocorrer muito depois daquele prazo.
Tem-se, pois, por interrompida a prescrição.
Entendemos, assim, não relevarem as conclusões da recorrente, não se mostrarem violadas as normas indicadas, sendo de julgar improcedente a apelação, e de manter o despacho recorrido.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a recorrente beneficiar de apoio judiciário.
Évora, 10 de Outubro de 2019

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes