Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2912/16.0T8STR-E.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A lei não estabelece a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão que indefere a reclamação de acto de não pagamento de nota de honorários apresentada por patrono nomeado ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário.
2. A circunstância de tais honorários estarem tabelados, não significa que o patrono nomeado fique dispensado de pedir o seu reconhecimento em juízo.
3. Em consequência, o recurso da referida decisão está sujeito à regra geral prevista no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(Sumário Do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Família e Menores de Santarém, por despacho de 17.03.2020 foi fixado o valor mensal da prestação a título de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao menor (…), nascido a 28.01.2015, em substituição dos seus progenitores, e a entregar à sua bisavó materna, (…).
Nessa sequência, a Ilustre Patrona nomeada ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, Dra. (…), requereu e obteve o pagamento de honorários, facto ocorrido em 14.08.2020.
Por comunicação electrónica expedida em 17.02.2021, a patrona nomeada foi notificada para fazer prova de que a situação económica do agregado familiar do menor se mantém precária, sob pena de cessação da prestação de alimentos. Mais foi notificada para juntar diversos documentos comprovativos dessa situação.
Por requerimento de 24.02.2021, a Ilustre Patrona, representando a (…), juntou os documentos solicitados e requereu que se mantivesse a prestação de alimentos a cargo do FGADM.
Por despacho de 01.03.2021, a referida prestação foi mantida.
Nessa sequência, a Ilustre Patrona requereu o pagamento de honorários, no valor de € 204,64.
Tendo a secretaria rejeitado esse pagamento, com fundamento no já efectuado em 14.08.2020, aquela apresentou reclamação desse acto, a qual foi objecto de indeferimento, por despacho de 06.05.2021.
Desse despacho a Ilustre Patrona apresentou recurso de apelação, que a primeira instância admitiu para subida, de imediato e em separado.
O relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois afigurava-se que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Respondendo, a Recorrente manifestou o seu entendimento segundo o qual estava em causa a atribuição de honorários legalmente estipulados, não dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado e em que possa haver decaimento, e que a sua pretensão traduz um valor imaterial do direito ao pagamento de honorários nos casos em que o causídico seja nomeado no âmbito de um apenso ou incidente, tenha ou não tido intervenção directa e visível nos autos, no montante legalmente fixado, pelo que o valor da causa sempre se cifrará em € 30.000,01.
Após, o relator proferiu decisão singular de não admissão do recurso.

Notificada, a Recorrente requer que sobre a matéria recaia Acórdão.
As conclusões que apresenta no respectivo requerimento são as seguintes:
I. Através do despacho proferido em 30 de Novembro de 2021, veio o Senhor Relator, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora, indeferir o recurso jurisdicional apresentado pela ora Reclamante, considerando que: “(…) Em suma, porque o valor relevante para efeitos de sucumbência é de apenas € 204,64, e este valor é inferior a metade da alçada da comarca, não é admissível o recurso face aos termos impressivos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”
II. Ora, salvo o devido respeito, e ao contrário da posição ali versada, entende a Recorrente, ora Reclamante, que deve o recurso apresentado ser admitido, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade.
III. Com efeito, e como a ora Reclamante teve, sobejamente, oportunidade de explicar, sem embargo de melhor entendimento, a não admissão do recurso jurisdicional interposto viola, além do disposto no artigo 629.º do CPC, o direito constitucionalmente a uma tutela jurisdicional efectiva, ínsita no disposto no artigo 20.º da CRP, coarctando o direito de recurso com a obtenção de uma decisão por parte do Tribunal Superior.
IV. O pedido do Reclamante, ora Recorrente, vai, porquanto, muito mais além do que uma mera vantagem pecuniária de € 204,00 (duzentos e quatro euros), traduzindo, ao invés, num valor imaterial do direito ao pagamento de honorários nos casos em que o causídico seja nomeado no âmbito de um apenso ou incidente, considera-se ou não uma intervenção ocasional, tenha ou não tido intervenção directa e visível nos autos, no montante legalmente fixado.
V. Em todo o modo, independentemente do valor da causa, e sendo certo que o objecto dos autos não se atém, exclusivamente, a um determinado e específico montante peticionado pela ora Reclamante (decorrendo, ao invés, imperativamente da lei), não poder-se-á, em rigor, falar-se de sucumbência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 629.º do CPC.
VI. Tal entendimento, ao negar o direito da ora Reclamante de sindicar, junto de um Tribunal superior, a rejeição de compensação que lhe é legalmente devida, viola o disposto ínsito no artigo 20.º da CRP.
VII. Por outro lado, e como a ora Reclamante demonstrou, ao elencar as decisões proferidas por Tribunais Superiores que admitiram e julgaram recursos jurisdicionais, versando sobre a rejeição de compensação devida por serviço prestado no âmbito do SADT e sobre o mesmo montante (Proc. 1295/13.5TBSCR-B/L1 – Tribunal da Relação de Lisboa; Proc. 1277/13.7TBCTXO.E1 – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora, Proc. 1051/19.7T8STR-A.E1 – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora; Proc. 460/19.6T8VNF-A – Tribunal da Relação de Guimarães), a decisão ora reclamada viola, também, no caso concreto dos presentes autos, o princípio constitucional da igualdade, plasmado no disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII. Não se vislumbrando qualquer fundamento que obstaculize à apreciação do presente recurso jurisdicional, face ao idêntico circunstancialismo naqueles processos judiciais e no dos presentes autos.
IX. Assim, e pelos fundamentos supra aduzidos, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser a decisão datada de 30 de Novembro de 2021, revogada e substituída, em conferência, por outra, que admita o recurso jurisdicional interposto em 24 de Maio de 2021.

O colectivo de juízes desta Relação procede agora à decisão em conferência – artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A matéria de facto relevante para a decisão da questão da admissibilidade do recurso é a que consta do relatório supra.

Aplicando o Direito.
Dispõe o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Ora, o recurso constitui instrumento de impugnação de decisões judiciais, sujeito a determinados requisitos de admissibilidade, entre eles o da sucumbência. Como nota Abrantes Geraldes[1], «a necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos Tribunais Superiores convergiram no sentido de fazer depender a recorribilidade também na proporção do decaimento.»
Acerca da conformidade constitucional do estabelecimento de um sistema de alçadas limitador do recurso em processo civil, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, ao contrário do que sucede no processo penal, a Constituição não impede ao legislador ordinário a definição dos casos e dos termos em que o recurso é admissível em processo civil, desde que o faça de forma não arbitrária e não discriminatória. Por especialmente relevante nesta questão, cita-se o Acórdão n.º 106/2006 daquele Tribunal:[2]
«(…) o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP.
Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (…), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.
Para além disso, algumas opiniões têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (cfr. declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente, nos Acórdãos n.ºs 65/88 e 202/90).
Em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, pp. 100‑104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que “o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”, mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. “Respeitados estes limites – conclui o autor citado (obra citada, p. 102) –, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas.»
Logo, para além da Recorrente não ter razão quando afirma que, face aos valores em causa, estaríamos perante um direito sem tutela por impossibilidade de recurso para um tribunal superior, pois o que a Constituição exige é a apreciação do litígio por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, não impedindo o estabelecimento de limites ao direito de recurso em processo civil, como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, também diremos que não nos encontramos perante um valor imaterial, mas antes perante um direito susceptível de avaliação pecuniária, correspondente ao valor pedido pela Recorrente, de € 204,64, pelo que o valor do recurso não pode cifrar-se em € 30.000,01.
Na verdade, para os fins do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, haverá a dizer que «versam especificamente sobre interesses imateriais as acções cujo objecto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insusceptível de se expressar em uma quantia monetária.»[3]
Por outro lado, como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2015, de 14 de Maio, a «sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar».
Ora, o que ressalta objectivamente à vista é que o recurso incide sobre uma questão com o valor pecuniário de € 204,64, cujo pagamento foi indeferido pela decisão recorrida, pelo que esse é o valor da sucumbência relevante para aferir da recorribilidade, para os fins do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Quanto ao argumento de se estar perante valor legalmente estipulado, não dependente de pedido que possa ser formulado e em que possa haver decaimento, não se desconhece a jurisprudência que acolhe esse argumento e admite nestas situações a recorribilidade independentemente dos valores em causa.[4]
Mas tal não é a nossa perspectiva.
A circunstância da lei outorgar um direito, não significa que o seu titular fique dispensado de o invocar ou pedir o seu reconhecimento em juízo; e o facto de o seu conteúdo ser eventualmente taxativo, não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício.
No caso concreto, a Recorrente pretendia exercer o direito a auferir honorários de acordo com o ponto 5 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro. No entanto, tal pretensão estava dependente da qualificação do acto por si praticado em 24.02.2021 como um “incidente processual”, para os fins daquele ponto, e foi essa a tarefa jurídica a que se dedicou a decisão recorrida.
Melhor ou pior, mas no exercício da sua função jurisdicional de avaliar se estavam reunidos os critérios legais para a atribuição dos honorários pedidos.
Seguindo esta orientação, na situação semelhante da fixação da remuneração do administrador da insolvência, vejam-se os seguintes Acórdãos[5]:
· da Relação de Évora de 26.10.2017 (Proc. 301/15.3T8PTG-B.E1);
· da Relação do Porto de 05.11.2018 (Proc. 840/14.3TBMTS-F.P1);
· Relação Guimarães de 21.03.2019 (Proc. 4954/18.2T8VNF-C.G1); e,
· da Relação do Porto de 10.12.2019 (Proc. 2211/17.0T8STS-E.P1).
Por outro lado, não se pode deixar de notar que o legislador quando pretende estabelecer a possibilidade de recurso da decisão independentemente do valor da causa e da sucumbência, cuida de estabelecer expressamente essa regra.
É o caso de certas acções em processo do trabalho e outras em processo civil – previstas, respectivamente, no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 629.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil – da decisão que condena por litigância de má fé – artigo 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – ou até da decisão que condena em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional – artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Outras normas avulsas também admitem a recorribilidade irrestrita, como é o caso dos artigos 116.º, n.º 5 (impedimento do juiz), 150.º, n.º 5 (decisões sobre a ordem em actos processuais), 181.º, n.º 3 (cumprimento de carta rogatória), 257.º, n.º 2 (indeferimento de notificação judicial avulsa), 559.º, n.º 2 (despacho de confirmação do não recebimento da petição inicial) e 617.º, n.º 6 (despacho que reforma decisão irrecorrível), todos do Código de Processo Civil.
No entanto, em situações paralelas àquela que se aprecia nos autos, que podem envolver uma decisão sobre honorários pagos, a lei estabelece limites à possibilidade de recurso. É o caso do artigo 26.º-A, n.º 3, do RCP, que apenas admite o recurso da decisão em um grau se a nota justificativa de honorários, taxas de justiça e despesas pagas exceder 50 UC. Ou, até, do artigo 31.º, n.º 6, do mesmo diploma, admitindo o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta de custas apenas se o respectivo montante exceder o valor de 50 UC.
Enfim, o que se vislumbra é que a lei estabelece as excepções à regra geral que condiciona a admissibilidade do recurso a um determinado patamar mínimo, relacionado com a alçada do tribunal, o valor da causa e a sucumbência.
Ora, quanto à decisão que aprecia uma reclamação de um acto de não pagamento de nota de honorários apresentada por patrono nomeado ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, não existe regra semelhante.
Aliás, o referido regime até estipula a irrecorribilidade da decisão sobre a impugnação do pedido de apoio judiciário – artigo 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário.
Em suma, porque o valor relevante para efeitos de sucumbência é de apenas € 204,64, e este valor é inferior a metade da alçada da comarca, não é admissível o recurso face aos termos impressivos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Quanto a outras decisões que terão decidido em sentido oposto, para além de não documentadas nos autos, sempre se dirá que, em princípio, não vigora no nosso sistema jurídico a regra do precedente, pelo que este colectivo formula o seu juízo de forma autónoma e independente, e tal não significa, por algum modo, a violação do princípio da igualdade.

Decisão.
Destarte, decide-se não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, mas tendo-se em atenção que o valor do recurso é, apenas, de € 204,64.

Évora, 27 de Janeiro de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões


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[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 41.
[2] Disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2.ª ed., 1999, pág. 45.
[4] É o caso do Acórdão da Relação de Guimarães de 19.01.2017 (Proc. 4568/16.1T8VNF-B.G1) e da Relação de Lisboa de 07.11.2017 (Proc. 1371/17.5T8SNT.L1-7), ambos em www.dgsi.pt.
[5] Todos disponíveis na página da DGSI.