Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
961/06-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: DÍVIDAS HOSPITALARES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CONCORRÊNCIA DE CULPA
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Relativamente à cobrança de dívidas hospitalares, resultantes de acidente de viação, compete à entidade hospitalar alegar e provar os cuidados que prestou, bastando, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil, isto é, o acidente, e ainda, se for o caso, a indicação do número da apólice de seguro, competindo, por seu turno, ao demandado alegar e provar que o acidente não procedeu de sua culpa ou que não tem responsabilidade no mesmo.
II – Havendo concorrência de culpas da vítima, beneficiária da assistência hospitalar e do lesante haverá que graduá-la, respondendo o lesante apenas na medida da culpa.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 961/06-2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Hospital Distrital de Faro, pessoa colectiva nº 501 457 399, com sede na Rua Leão Penedo, na cidade antes mencionada, demandou o Fundo de Garantia Automóvel, pessoa colectiva nº 501 328 599, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.757,55, acrescida de juros de mora legais vincendos até integral e efectivo pagamento, a título de preço de cuidados médicos prestados, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido.
A acção foi julgada improcedente, a pretexto de o Réu ter elidido a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Inconformado com esta decisão, interpôs o Autor a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Dos factos provados consta expressamente que o Hospital, ora apelante, prestou cuidados de saúde, titulados e descritos nas facturas hospitalares nºs 22005922, 22008273, 22012146, 22007437 e 22011038, ao sinistrado José Rodrigues, na sequência do atropelamento ocorrido a 3 de Abril de 2002, na EM 526, no Sítio da Mosqueira, Albufeira;
- O Hospital alegou a ocorrência de acidente de viação, devidamente individualizado, e cumpriu o seu ónus da prova no que concerne aos cuidados médicos prestados ao sinistrado José Rodrigues, conforme se alcança dos factos dados como provados;
- Não foi possível identificar o outro veículo interveniente no atropelamento, uma vez que o seu condutor se colocou após o embate imediatamente em fuga;
- Da factualidade dada como provada não resulta a inexistência de responsabilidade do condutor do veículo que se colocou em fuga sendo certo que o peão José Rodrigues é embatido por trás enquanto caminhava pela berma da estrada;
- Pelo contrário, sendo o local do acidente constituído por uma longa recta, com boa visibilidade, e com a faixa de rodagem de oito metros de largura, é evidente que o condutor do veículo interveniente poderia e deveria ter evitado o embate no peão que caminhava na berma, actuando, por isso, com culpa;
- Neste tipo de acção cabe ao Réu, in casu ao Fundo de Garantia Automóvel, provar que o condutor do veículo interveniente (cuja identidade é desconhecida) cumpriu integralmente as normas estradais não tendo qualquer quota parte de responsabilidade/culpa na produção do atropelamento (artigo 344º, nº 1 do Código Civil);
- O Decreto - Lei nº 218/99, de 15 de Junho contempla no seu artigo 5º a inversão do ónus da prova, cabendo ao Réu a prova da falta de culpa do seu condutor na produção do acidente;
- A douta sentença violou assim o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho;
-Da prova produzida e do elenco dos factos provados resulta uma eventual concorrência de culpas entre o peão e o condutor do veículo que se colocou em fuga e que não terá sido cuidadoso, perspicaz e diligente;
- Sobretudo porque sendo o local do acidente uma longa recta, com boa visibilidade, e com uma faixa de rodagem de oito metros de largura, é claro que o condutor do veículo desconhecido poderia e deveria ter evitado este embate no peão que caminhava pela berma da estrada;
- A factualidade evidenciada nos autos é suficiente para que a presente acção fosse julgada parcialmente procedente por provada, com condenação da Ré no pagamento de 70% do montante das despesas hospitalares em dívida;
- O Hospital Distrital de Faro encontra-se isento de custas, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27de Dezembro;
- Jamais poderá o apelante Hospital Distrital de Faro ser condenado no pagamento de custas atento o direito vigente;
- A douta sentença deverá ser reformada quanto a custas, para que seja respeitado o regime de isenção de que goza este Hospital.
O Réu contra alegou, com as seguintes conclusões:
- A douta decisão recorrida está bem fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo relativamente ao julgamento da matéria de facto;
-Efectivamente, da prova testemunhal produzida em audiência, resulta, claramente, ao contrário do entendimento do recorrente, prova da culpa do sinistrado na verificação do acidente;
-Dos factos provados, consta no facto nº 4: “O assistido caminhava pela direita, encostado à berma de terra batida no sentido Fontainhas/Montechoro”, o que basta para aferir-se da culpa na produção deste sinistro;
- Prescreve o Código da Estrada, relativamente ao trânsito de peões que “Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas”. Apenas em caso de falta destes locais, podem os peões utilizar a faixa de rodagem;
- Ora, no caso dos autos, o assistido circulava encostado à berma, na faixa de rodagem, sendo que não há referências à impossibilidade de utilização da berma;
-Por outro lado, o sinistrado circulava no mesmo sentido do trânsito automóvel e não pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, de frente para o trânsito. Violou, assim, as regras previstas nos artigos 99º e 100º, nº 2;
- Ora, a responsabilidade do condutor do veículo desconhecido baseava-se unicamente numa presunção de culpa, em virtude de ter abandonado o local do sinistro. Provando-se a culpa do lesado, é excluído, nos termos do artigo 570º do Código Civil, o dever de indemnizar;
-Não existe, assim qualquer dúvida, face à prova produzida, e às declarações do próprio sinistrado que confirmou que circulava em desrespeito às regras estradais, da culpa do acidente.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Isenção da responsabilidade do demandado ou concorrência de culpas entre o acidentado e o condutor do desconhecido veículo atropelante;
- Isenção ou não de custas por parte do Autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
1- No dia 3 de Abril de 2002, cerca das 24 horas, deu o sinistrado José do Rosário Lopes Rodrigues entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Faro, vítima de acidente de viação;
2- O Autor prestou ao sinistrado os cuidados de saúde que se encontram titulados e descritos pelas facturas nºs 22005922, 22008273, 22012146, 22007437, 22011038, no total de € 4.757,55 e que consta dos autos, de fls. 5 a 10;
3- O acidente ocorreu no dia 3 de Abril de 2002, na EM nº 526, no Sítio da Mosqueira, Albufeira;
4- O assistido caminhava, pela direita, encostado à berma de terra batida no sentido Fontainhas/Montechoro;
5- Ocorreu um embate entre um veículo que se pôs em fuga e um peão, cuja identidade se refere em 1;
6- O local do acidente era constituído por uma extensa recta, com uma faixa de rodagem com a largura de oito metros, era noite e o estado do tempo era bom;
7- Em consequência do embate referido em 5, o peão sofreu lesões;
8- O acidente referido em 3 ocorreu de noite, entre as 23 e as 24 horas;
9- Era noite e o local onde ocorreu o acidente não era iluminado;
10- No local do acidente, a EM 526, sita na Torre da Mosqueira, é representada por uma recta de boa visibilidade;
11- A faixa de rodagem tem oito metros, com dois sentidos de trânsito;
12- As bermas da estrada são em terra batida;
13- O peão identificado em 1 foi embatido por trás por um veículo não identificado.

Considerando as questões submetidas a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Relativamente a dívidas hospitalares, resultantes de acidente de viação, compete à entidade hospitalar alegar e provar os cuidados que prestou, bastando, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil, isto é, o acidente, e ainda, se o for o caso, a indicação do número da apólice de seguro, competindo, por seu turno, ao demandado alegar e provar que o acidente não procedeu de sua culpa ou que não tem responsabilidade no mesmo [2] .
De entre os pressupostos que, em sede de responsabilidade civil, condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, importa salientar, aqui, dois deles, a saber: a violação de direitos absolutos ou a infracção de norma destinada a proteger interesses alheios (ilicitude) e a aptidão abstracta e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [3] .
No que concerne à segunda categoria de factos antijurídicos, nela cabem os casos “em que o dano resulta, não da prática de um crime, mas de uma simples contravenção ou transgressão de carácter administrativo, sempre que a norma violada vise proteger interesses de particulares, sem lhe conferir um verdadeiro direito subjectivo” [4] .
Quanto ao segundo pressuposto, importa referir que um facto “só deve considerar-se causa (adequada) de certos danos, quando estes constituem uma consequência normal, típica, provável, dele” [5] . Por outras palavras: “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano» [6] .
Se é essencial que o facto seja condição do dano, “nada obsta a que, como frequentemente acontece, ela seja apenas um das condições (adequadas) desse dano”. Se há várias causas susceptíveis de isoladamente produzirem o evento, este será consequência do concurso de todas elas e, assim, o problema a considerar é, não o da isenção de responsabilidade, mas o da graduação [7] . “Só quando os danos foram devidos totalmente a culpa do lesado, porquanto o seu acto foi a causa adequada, suficiente e única do evento, não restando qualquer possibilidade de imputação dele também ao réu, é que vale o nº 2 do art. 570º” [8] .
Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados, ou, na sua falta, pelas bermas. Em caso de inexistência dos locais antes referidos ou na impossibilidade de os utilizar, podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, devendo fazê-lo pelo lado esquerdo da faixa de rodagem [9] .
O Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação de indemnizações, por lesões corporais, decorrentes de acidentes de viação, originados, por, nomeadamente, veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando o responsável seja desconhecido [10] .
Na data da propositura da acção, os serviços personalizados do Estado gozavam de isenção de custas, não lhes sendo aplicáveis, as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro [11] .

De posse também dos princípios antes inventariados, é altura de apreciar e decidir:
1ª questão (isenção da responsabilidade do demandado ou concorrência de culpas entre o acidentado e o condutor do desconhecido veículo atropelante)
A conduta do assistido José Rodrigues - caminhar, durante a noite na EM 526, em local não iluminado, no Sítio da Mosqueira, Albufeira, pela direita, encostado à berma de terra batida, no sentido Fontainhas/Montechoro - foi concausa do acidente. Na verdade, está em causa a violação de norma de direito estradal, destinada a proteger os peões, sendo certo que o dano de registou “no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar” [12] .
Tal equivale a dizer que a mesma não foi causa adequada, suficiente e única do evento. Efectivamente, sendo o local do acidente uma extensa recta, de boa visibilidade, com uma faixa de rodagem com a largura de oito metros, com dois sentidos de trânsito, não é razoável dizer-se que não resta qualquer possibilidade de imputação do acidente também ao condutor desconhecido do veiculo atropelante. Por outras palavras: o demandado não provou, como lhe competia, que o acidente não procede de sua culpa ou que não tem responsabilidade no mesmo. Provado ficou apenas uma causa, mas não a única do acidente,
Como tal, é inaplicável o disposto no artigo 570º, nº 2 do Código Civil, “que está concebido no pressuposto de a culpa efectivamente demonstrada ter sido a única causa do acidente: - ser a sua causa suficiente e necessária” [13] .
Assim sendo, a questão que se coloca é de graduação de responsabilidade, e não de isenção, a qual dependerá essencialmente da análise do caso. Ora, circunstâncias do acidente leva-nos a considerar como criterioso e ajustado fixar em 40% e 60%, respectivamente, a proporção de culpa entre o peão e o desconhecido condutor do veículo atropelante.
Procede, pois, ainda que parcialmente, a apelação do Autor Hospital Distrital de Faro.
2ª questão (isenção ou não de custas por parte do Autor).
Aquando da propositura da acção o Autor estava isento de custas. Acresce que as alterações ao Código das Custas introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro não são aplicáveis aos processos pendentes, o que é o caso dos autos.
Procede, também, nesta parte apelação.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor Hospital Distrital de Faro e, em consequência, revogar a decisão recorrida em termos de julgar a acção parcialmente procedente, por provada, condenando, em conformidade, o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor Hospital Distrital de Faro a importância de dois mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos (€ 2.854,53) - 60% de € 4.757,55 -, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento
Custas pelo apelado, dada a isenção do apelante, na proporção de vencido.

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Évora, 26-Outubro-2006

Sílvio José Teixeira de Sousa

Fernando José Martins Gaito das Neves

Fernando da Conceição Bento




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Arts. 5º do Decreto - Lei nº 218/99, de 15 de Junho e 344º, nº 1 do Código Civil e Acórdãos do STJ de 30 de Setembro de 2003 (em sentido contrário, o de 11 de Dezembro do mesmo ano), da Relação de Évora de 22 de Junho de 2004, da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2002 e da Relação do Porto de 1 e 29 de Abril de 2003, in www.dgsi.pt, e de 6 de Fevereiro de 2003, in C.J., ano 2003, tomo I, págs. 179 a 186.
[3] Arts. 483º, nº 1 e 563º do Código Civil.
[4] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, pág. 429.
[5] Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 201.
[6] Acórdão do STJ de 16 de Junho de 2003, in www.dsgi.pt.
[7] Art. 570º, nº 1 do Código Civil e acórdão do STJ de 22 de Abril de 1997, in www.dsgi.pt.
[8] Art. 570º, nº 2 do Código Civil e Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 313.
[9] Arts. 99º, nºs 1 e 2, b) e 100º, nº 2 do Código da Estrada.
[10] Art. 21º, nºs 1 e 2, a) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
[11] Arts. 2º, nº 1, a) do Código das Custas Judiciais (redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) e 14º, nº 1 deste último diploma.
[12] Prof. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 432 e 433.
[13] Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 316.