Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | COMODATO | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não tendo sido estipulado prazo nem um determinado fim, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que exigida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, nº …, …, e “E”, casado, residente na Rua …, nº …, …, instauraram (11.11.2005) na Comarca de …, contra “F” e “G”, residentes em …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamentam nos seguintes factos: PROCESSO Nº 1387/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Há alguns anos, não tendo os R.R - que vivem maritalmente - onde se abrigar da chuva e do frio que se fazia sentir, apareceu aos AA o R. “F” com uma filha doente nos braços a pedir-lhes que os deixasse utilizar as casas do prédio urbano sito no …, Freguesia de …, inscrito na matriz sob o art. 1428° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 007723/271187, comprometendo-se restitui-las logo que os AA delas precisassem. Porém, depois da ocupação dessas casas passaram a ocupar com carros, viaturas e animais os terrenos dos prédios inscritos na matriz sob os arts. 78°-Secção O (rústico) inscrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00703/051187, e inscrito na matriz sob o art. 82°-Secção O (misto), inscrito na mesma Conservatória sob o nº 6093. Terminam pedindo a condenação dos R.R. a desocupar a casa (prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1428°) e os terrenos dos prédios inscritos na matriz sob os arts. 78°-Secção O (rústico) inscrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00703/051187, e inscrito na matriz sob o art. 82°-Secção O (misto), inscrito na mesma Conservatória sob o nº 6093. Contestaram os R.R. alegando que pediram aos AA para os deixar viver nas casas em alusão, o que lhes foi autorizado com a contrapartida de vigiarem a propriedade por forma a que impedissem a entrada de estranhos. Teve lugar uma tentativa de conciliação. O Mmº. Juiz proferiu despacho saneador, mas dispensou a selecção da matéria de facto que pudesse ser considerada assente e a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Os AA “A” e “B”, são os donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: - Prédio urbano, sito em …, ou …, Freguesia de …, Concelho de …, composto por rés-do-chão com sala, cozinha, dois quartos e casa de banho, inscrito na matriz predial urbana, sob o n° 1428° e descrito na Conservatória Reg. Predial de .. sob o nº 00723/271187; - Prédio rústico, sito no mesmo lugar, Freguesia e Concelho, composto por terra de semear com amendoeiras e cultura arvense, com a área de 0,58000 ha, descrito na matriz cadastral, sob o art. 78°-Secção O e descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o n° 00703/051187 da Freguesia de …; 2) Os A.A “C” e “D” são os donos e legítimos proprietários do prédio sito em …, ou …, Freguesia de …, Concelho de …, composto por cultura arvense, com a área de 0,6880 ha, inscrito na matriz cadastral, sob o art. 82°-Secção O e na urbana, sob o art. 1561 ° e descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o n° 6093, a fls.175 v. do Livro B-17; 3) Desde há cerca de 8 anos que os R.R. ocupam a casa referida na alínea 1); 4) Os R.R vivem maritalmente; 5) O R “F” abordou o A “E”, perguntando-lhe se podia habitar as casas; 6) Após a utilização das casas, veio a ocupação das áreas rústicas com animais, carros e demais pertences dos R.R.; 7) O número de animais foi aumentando, ao ponto de suscitarem os protestos dos vizinhos; 8) Os RR recusaram-se a sair dos prédios, abandoná-los e a entregá-los aos AA; 9) A ocupação foi feita com autorização e conhecimento dos AA; 10) Já há cerca de 8 anos, viviam próximo outras pessoas, noutras casas existentes na propriedade; 11) Os R.R. mantiveram bom relacionamento com os vizinhos “H” e “I”. O Mmo. Juiz considerou que os RR, como comodatários estavam obrigados a restituir os prédios dos AA e julgou a acção procedente. Recorreram de apelação os R.R alegaram e formularam as seguintes conclusões. a) Alegam os AA ora recorrentes que no seu entender na douta sentença proferida pela Mma. Juíza "a quo" não foram devidamente avaliados e levados em consideração os depoimentos das testemunhas intervenientes, para o cabal apuramento da matéria de facto que deverá ser considerada como provada, para efeitos de sustentar a decisão final, em conformidade, naturalmente, com o direito aplicável ao caso e as boas regras processuais; b) Se é certo que da factualidade considerada assente resulta inquestionável o direito de propriedade dos AA e que os mesmos, no uso desse direito autorizaram a permanência e residência dos R.R. e família na propriedade; c) Já não resulta tão inequívoco, salvo o devido respeito e na convicção dos ora recorrentes, que os R.R não tenham ido para a propriedade incumbidos pelos AA de uma tarefa concreta (a guarda da propriedade e a colaboração em persuadir os restantes inquilinos a abandonar as casas existentes na propriedade); d) Recebendo em troca desse trabalho, a possibilidade de viverem numa dessas casas; e) Em conformidade pois com os depoimentos mencionados e porque se entende ter sido feita prova suficiente nesse sentido, afigura-se-nos que não deveria ter sido dado como provado que os AA cederam gratuitamente a utilização do imóvel aos R.R.; t) Pois que a estes incumbia o trabalho de guardar a propriedade e de procurar demover os restantes inquilinos a lá morar; g) E enquanto tal fizessem, guarda da propriedade e assumissem comportamentos que pudessem levar a que os restantes inquilinos abandonasse a propriedade; h) Teriam direito a essa ocupação das casas, por tal prestação de serviços; i) Esta prestação de serviços por parte dos R.R. seria determinante para a ocupação do prédio, pelo que só cessando reconhecidamente esses serviços é que, interpelados para abandonar o prédio e perante uma atitude de recusa, haveria fundamento para dar provimento à reivindicação dos AA (v. Abílio Neto, Cód. Civil Anotado, 14ª ed., nota 2 ao art.1311º); j) No caso em apreço, porque não foi convencionado prazo para a restituição do prédio, nem os mesmos foram interpelados para deixarem de prestar os serviços de guarda da propriedade, outra deveria ter sido a decisão da Mma. Juiza "a quo", que não a proferida de restituição da coisa. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Nas alegações de recurso e respectivas conclusões os começam por suscitar o que consideram ser a questão de " ... ter sido dado como provado que os AA cederam gratuitamente a utilização do imóvel ... " (v. conclusão sob a alínea e). Porém, a questão está mal colocada, porquanto o facto não foi dado como provado, como se alcança de toda a matéria julgada provada na 1ª instância (v. alíneas 1) a 11). O que se constata é que, apesar de o facto não fazer parte dos acabados de referir, o Mmo. Juiz considerou na douta sentença que a cessão do imóvel foi gratuita, o que deve ser objecto de explicação. O que certamente terá pretendido dizer foi que, não tendo sido feita a prova de que houve onerosidade, se teria que concluir pela gratuitidade daquela cessão. Com efeito, na contestação (v. nº 11) os R.R. alegaram que a ocupação do imóvel foi " ... a retribuição devida pela tarefa de guarda da propriedade ... ", o que o Mmo. Juiz considerou "Não provado" e que basta para se considerar não provado que tenha sido celebrado um contrato de prestação de serviços. Apesar de os AA não terem alegado expressamente na petição inicial que tenham cedido gratuitamente a utilização do imóvel aos R.R, deduz-se dos factos por si alegados nesse articulado (v. nºs 7 a 11) que assim terá sucedido. Porém, a toda essa matéria a resposta que foi dada foi também "Não provado". Por isso não pode considerar-se como verdadeiro o facto de a cedência da utilização do imóvel aos RR. ter sido gratuita, pois trata-se de um facto que não foi julgado provado. O argumento que os RR. utilizam para que não devam desocupar o imóvel (v. conclusão das suas alegações de recurso sob a alínea i) consiste em terem celebrado com os AA um contrato de prestação de serviços que constitui a contrapartida pela utilização que lhes foi autorizada fazer do imóvel. Sobre isto deverá dizer-se desde logo que se exclui a figura do contrato de arrendamento, porquanto este está definido no art. 1 022° Cód. Civil como sendo " ... o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição", e o quantitativo desta devia ter sido fixado em moeda (escudo), nos termos do art. 19° n01 Dec. Lei nº 321-B/90, 15 Out.. Mas como os R.R. alegaram, como se disse, que a retribuição consistiu numa prestação de serviços, está excluída a existência de um contrato de arrendamento. Por outro lado, como se disse, não foi julgada provada a prestação de serviços, facto que, consideram os recorrentes (v. conclusões das alegações sob a alínea g) e h), impediria o exercício do direito de contra si os AA reivindicarem o imóvel, o que basta para a improcedência deste seu recurso de apelação. Com efeito, invocando esse facto como excepção, nos termos do art. 342° nº 2 Cód. Civil incumbia-lhes fazer a respectiva prova. Além disso, alegando ainda os recorrentes (v. conclusão das suas alegações sob a alínea j) que, pela razão de não ter sido convencionado prazo para restituírem o prédio, nem terem sido interpelados para deixar de prestar os serviços a que se aludiu, não deveria ter sido proferida a decisão de restituição. Ora, quanto à prestação de serviços, para além do que já se disse acima, os R.R. tinham alegado na contestação (v. nºs 7 e 8) que lhes foi exigida em troca da utilização do imóvel que " ... o R. “F” vigiasse a propriedade, impedisse a entrada de estranhos e evitasse que um depósito de areia lá existente fosse vandalizado ou furtado", e ainda que lhe foi dada autorização para" ... reparar as casas que estavam muito degradadas, e até que cultivasse uma pequena parcela e criasse alguns animais domésticos", mas cada um destes factos tiveram como resposta "Não provado". Ou seja, não foi julgada provada matéria sobre a existência do pretenso contrato de prestação de serviços, definido este no art.1154° Cód. Civil como" ... aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição". Por outro lado, para além de ter sido julgado provado (v. alínea 8) que "Os R.R. recusam-se sair dos prédios, abandoná-los e entregá-los aos AA", o que subentende que já lhos foram exigidos por estes, com a instauração desta acção de reivindicação o mesmo lhes foi judicialmente exigido e, não o tendo feito, verifica-se a situação de mora (v. art.805° nº 1 e Cód. Civil). Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações dos recorrentes sob as alíneas i) e j), e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 20 de Novembro de 2007 |