Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2608/08-1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ESTRUTURA ACUSATÓRIA
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. A lei não prevê que a possibilidade de definição ou de alteração da qualificação jurídica dos factos tenha de ser feita uma única vez no processo e apenas na fase de julgamento. Pensamos que, embora legalmente viável, só em situações de maior certeza jurídica seja razoável fazê-lo em fase de saneamento, sob pena de eternização de situações de sucessivas alterações jurídicas dos factos, ao sabor das interpretações e entendimentos dos aplicadores da lei que intervêm nas várias fases processuais. Daí que o legislador tenha pensado a possibilidade da alteração dos factos ou da sua qualificação, preferencialmente em sede de julgamento, perante uma definição mais definitiva dos factos provados.

2. Existindo instrução, o juiz, no despacho proferido ao abrigo do art. 311.º do CPP, não procede ao controlo dos vícios estruturais que o despacho de pronúncia eventualmente contenha, não podendo, por conseguinte, proceder à alteração da qualificação jurídica feita ou aceite pelo juiz de instrução noutra fase do processo. Porém, no caso sub judice, não tendo havido instrução, nada impedia, a nosso ver, a senhora juíza de controlar os vícios estruturais da acusação referidos no art. 311.º n.º3 do CPP, nomeadamente pronunciar-se sobre se determinados factos dela constantes constituíam ou não crime e retirar daí as devidas ilações. Note-se que não se trata aqui de qualquer controlo da prova indiciária obtida no inquérito, cuja valoração apenas competia ao Ministério Público, ou ao juiz de instrução (caso esta tivesse sido requerida), mas tão-somente apreciar se a acusação é manifestamente infundada, nomeadamente, se a factualidade que se visa submeter a julgamento constitui ou não crime e está devidamente enquadrada juridicamente (cf. n.º 2 e 3 do art.311.º).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
RELATÓRIO.
Decisão recorrida.

O Ministério Público no âmbito do processo nº…/06.6JASTB requereu o julgamento perante tribunal colectivo, dos arguidos F., E. e de M., todos devidamente identificados nos autos, imputando ao primeiro a autoria de dois crimes de falsificação de documento, pp. pelo art.256º, nº1, al.a) e nº3 do Código Penal e a cada um dos outros dois arguidos a prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo art.256º, nº1, al.a) e nº3 do mesmo Código.
Não houve instrução.
Remetidos os autos à distribuição, por tribunal colectivo, a Senhora Juíza da Vara de Competência Mista de Setúbal a quem coube o processo em sorteio, em 19-5-2008 proferiu despacho em que relativamente ao arguido F. qualifica a factualidade que lhe é imputada e que está descrita na acusação, como constituindo a prática na forma continuada de um só crime de falsificação de documento, pp. pelo art. 256º, nº1, al.a) e nº3, com referência ao art.30º, nº2 do Código Penal e em consequência declarou funcionalmente incompetente para o julgamento a Vara de Competência Mista de Setúbal atribuindo essa competência, nos termos do disposto no art.16º, nº2, al.b) do CPP, aos Juízos de Competência Especializada Criminal de Setúbal determinando, por isso, a remessa dos autos à distribuição por esses Juízos.
Recurso.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público veio interpor o presente recurso pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação nos seus precisos termos e que designe data para a realização do julgamento, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1. O art.32º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa impõe que o processo criminal tenha uma estrutura acusatória, exigindo-se em consequência a separação de funções entre o acusador e o julgador, ou seja, a entidade que acusa não julga os factos e quem julga os factos não participa na acusação (ou na investigação material que lhe está subjacente).
2. Em concretização destas exigências Constitucionais, o Processo Penal Português está sujeito ao principio da identidade do objecto do processo, do qual decorre que a partir do momento em que foi proferido despacho de acusação o objecto do processo esta cristalizado.
3.Na fase processual regulada no art. 311° do CPP estão expressamente definidos os poderes do Juiz no momento do recebimento dos autos, e quando profere despacho de saneamento do processo.
4. A Mmª Juiz a quo ao pronunciar-se sobre a culpa do arguido F., concluindo que os factos que lhe são imputados são susceptíveis de integrar a prática, não de dois crimes de falsificação de documento, mas antes um crime de falsificação na forma continuada, aditou, valorou e decidiu de matéria de facto que não constava do referido despacho de acusação
5. Tal decisão está-lhe vedada nesta fase processual, uma vez que a Mmª Juiz não pode proceder a um "verdadeiro julgamento” dos factos descritos na acusação no âmbito do recebimento da acusação, nos termos do art. 311º do CPP concluindo que o arguido F. não incorreu na pratica de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256/ 1-a/ e 3 do C. Penal, mas apenas na pratica de um só crime na forma continuada.
Os arguidos não contra-motivaram.
Nesta Instância a Exmª. Senhora Procurador – Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.
Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão que emerge das conclusões do presente recurso e que aqui reclama solução consiste em saber se a senhora juíza no despacho que proferiu ao abrigo do disposto no art.311.º do CPP podia analisar a matéria de facto e operar a alteração da qualificação jurídica feita na acusação e determinar a remessa dos autos à distribuição por outro tribunal, por entender que o julgamento dos crimes atribuídos aos arguidos em consequência da qualificação nele operada competia ao tribunal singular.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Questão incidental prévia:
O MP acusou os arguidos a fim de serem submetidos a julgamento perante tribunal comum colectivo, imputando-lhes;
Ao arguido F., a prática de dois crimes de falsificação de documentos, cada um deles p. e p. pelo art° 256°/1-a) e 3 do C. Penal e;
Aos arguidos M. e E., a prática cada um deles, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art° 256°/1-a) e 3 do C. Penal.
Vejamos, quanto ao primeiro arguido e de acordo com a factualidade descrita na acusação, do acerto de tal qualificação jurídica:
Alicerça-se tal imputação na circunstância do mesmo ter alegadamente acordado com os outros dois arguidos, em data não apurada do mês de Dezembro de 2005 (de forma a que aquele obtivesse e entregasse a estes, mediante à quantia que se alude na peça acusatória duas guias de substituição de carta de condução forjadas, emitidas em nome destes);
O que aquele arguido fez, obtendo tais documentos de indivíduos de identidade não apurada e entregando-os a M. e E. mediante recebimento da acordada quantia (documentos esses onde foram apostas impressões de carimbo falsas, de acordo com relatório de exame pericial efectuado a tal documentação).
Vejamos, do acerto desta qualificação jurídica:
Sendo embora verdade que na acusação se alude à aquisição e entrega de dois documentos falsos por banda do primeiro arguido aos outros dois, mediante contrapartida monetária, não é menos verdadeiro que;
Nos termos da descrição táctica da peça processual em apreço, tal decorre em simultâneo (o acordo e a entrega a ambos os arguidos) num período temporalmente definido (entre Dezembro de 2005 e início de Janeiro de 2006),
Com a prática do mesmo ilícito de forma homogénea (obtendo tais documentos de indivíduos cuja identidade se não apurou) e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior (visando receber a contrapartida monetária que ambos os arguidos lhe ofereceram em simultâneo, entregando-os aos dois mediante tal pagamento, este também efectuado em simultâneo), que permite concluir da mera contextualização fáctica que em tal contexto;
A culpa deste arguido resulta sensivelmente diminuída.
Ou seja;
Verdadeiramente, pese embora a realização plúrima de um mesmo tipo criminal - que protege o mesmo tipo de bem - parece não haver propriamente renovação do processo de formação de vontade do arguido, que - por assim dizer - se aproveita de uma solicitação que lhe foi feita em simultâneo que concretiza mediante um processo que "lhe está à mão" (obtém tais documentos de indivíduos cuja identidade se não apura).
O mesmo é dizer que em nosso entender, de acordo com a descrição fáctica da conduta que se lhe imputa na acusação, o arguido F. terá alegadamente praticado um só crime de falsificação de documento na forma continuada, tal como este é previsto no art° 30°/2 do C. Penal.
Assim nos encontrando perante uma verdadeira alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
Ora;
A requalificação jurídica da factualidade constante do despacho acusatório é susceptível de ser efectuada neste momento processual, ao abrigo do preceituado peloart°311°/1 do CPP.
Termos em que se procede à requalificação jurídica dos crimes pelos quais o arguido F. vinha acusado (dois crimes de falsificação de documentos, cada um deles p. e p. pelo art. 256°/1-a) e 3 do C. Penal) para a prática na forma continuada de um só crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º/1-a) e 3 do C. Penal, com referência ao art. 30º/2 do mesmo compêndio normativo).
E aqui chegados temos que:
Como decorre da leitura do preceituado pelo art° 256°/1-a) e 3 de C. Penal o crime de falsificação de documento é punível em abstracto - no que ora interessa -com uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão.
A nenhum dos arguidos será aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão.
Dispõe o art° 16°/2 - b) do CPP, competir ao tribunal singular julgar em matéria penal, crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja igual ou Inferior a cinco anos de prisão.
É o que nos autos sucede com cada um dos arguidos, em face da requalificação jurídico - penal "supra" efectuada.
Sendo que ao tribunal colectivo - art° 14°/2 - b) do CPP - incumbe o julgamento de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão (a parte final constante deste preceito, que alude ao "concurso de infracções", por se reportar à realização plúrima de vários tipos penais pelo mesmo agente, é aqui inaplicável).

Termos que tudo visto;
Ao abrigo das disposições normativas acima citadas e nos termos ainda do preceituado pelos artigos 32°/1 e 33°/1, ambos do CPP declaro esta Vara Mista funcionalmente incompetente para o julgamento nos presentes autos e em consequência, determino a sua remessa à distribuição pelos Juízos de Competência Específica Criminal de Setúbal, por serem o tribunal competente.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos à distribuição pelos Juízos de Competência Específica Criminal de Setúbal».

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso impõe-se previamente salientar que no despacho recorrido não foi feita qualquer valoração indiciária dos factos constantes da acusação. Antes, a Srª. Juíza afirma que os factos constantes da acusação que são imputados ao arguido F. não integram a prática em concurso real de dois crimes de falsificação de documento mas apenas de um só crime de falsificação de documento na forma continuada.
Por outro lado, não vem posta em crise a bondade da qualificação jurídica dessa factualidade operada no despacho sob censura, mas tão só se nessa fase e momento processual o juiz pode qualificar juridicamente de forma diferente da que consta da acusação os factos nela descritos.
Sobre esta temática ainda recentemente tomámos posição ao subscrevermos com adjunto o acórdão desta Relação proferido no âmbito proc.nº3003/08-1 em 20-1-2009, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Ribeiro Cardoso, cujos fundamentos e argumentos nele aduzidos continuam válidos e actuais, não se vislumbrando qualquer motivo para alterarmos a posição nele sufragada e que por isso aqui vamos seguir de perto nesta breve exposição.
Como nele é referido, também aqui e ao contrário do que é afirmado pelo Ministério Público, o despacho recorrido não viola nem afronta o princípio do acusatório consagrado no art.32º, nº5 da Lei Fundamental, nem da vinculação temática.
Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cf., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu).
Dito de outro modo, "rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206).
Como é sublinhado no dito aresto, o fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada fase processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis por força, nomeadamente do respeito pelo princípio da presunção de inocência e do recurso, nos termos já pacificamente firmados na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“O objecto do processo penal é, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal» (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. 1º, pág. 145), nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se, em princípio, o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consumpção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade).
A vinculação temática é também justificada pela necessidade de assegurar todas as garantias à defesa do arguido, escorada no princípio da presunção de inocência: “O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, proclama o n.º 1 do art. 32.º da CRP, o que impede arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal.
Como vem referido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que procedeu a profundas alterações ao CPP, “com a dedução da acusação ou com o despacho de pronúncia fixam-se os factos que definem os poderes de cognição do tribunal, regulando-se, de forma exigente, as situações de alteração substancial dos factos nas várias fases do processo, em respeito dos princípios do acusatório, do contraditório e da igualdade de armas, elementos incidíveis de um processo equitativo”.
Como nos dá nota Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, a pag. 780, discute-se se o juiz de julgamento pode modificar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia no despacho de saneamento do processo ou em qualquer momento entre este e a audiência de julgamento. Uma tese defende que o juiz não tem esse poder, devendo apenas receber a acusação (acórdão do TRL de 11.11.2004, in CJ, ano XXIX, tomo 5, pg. 131). Outra tese advoga que o juiz tem esse poder [1] . Uma terceira tese, compromissória, distingue entre erro “claro” na qualificação, que deve conduzir à rejeição da acusação, e um erro “provável” na qualificação, que deve conduzir ao recebimento da acusação (acórdão do TRC de 5.1.2000, in CJ, ano XXV, tomo 1, pg. 42, e o acórdão do TRL de 28.9.2000, in CJ., ano XXV, tomo 4, pag.140).
Segundo este autor, o legislador quis que a qualificação jurídica dos factos feita pela acusação (pública ou particular) ou, havendo instrução, pela pronúncia, fosse discutida na audiência na audiência de julgamento e só nesse momento, podendo então os sujeitos processuais proceder a essa discussão jurídica sem quaisquer restrições ou vinculações à qualificação feita em momento anterior pelo que o juiz, aquando da prolação do despacho do art. 311.º do CPP, não deve rejeitar a acusação e devolvê-la ao Ministério Público para corrigir erros “claros” de qualificação jurídica dos factos, sendo certo que a “clareza” de direito não é indiscutível.
Consta do acórdão da Relação de Coimbra, citado no mencionado aresto deste tribunal, que “a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a pretensão que nela se formula. O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido sendo certo que este compreende a qualificação jurídica. Até porque um dos requisitos obrigatórios da acusação é a indicação das normas legais aplicáveis. São inseparáveis, na acusação, os factos e a incriminação (os factos e a pretensão). O objecto do processo contém uma dimensão qualitativa e uma dimensão quantitativa. (...)
O juiz não pode, no despacho a que se refere o art.º 311.º, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art.º 311.º, n.º 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que deste faz parte a qualificação jurídica.
Tomar posição sobre ela será tomar posição como defensor ou como acusador, uma vez que ainda não exerce funções de julgador nem pode antecipar-se a elas. (...)
A situação, em concreto, pode revestir circunstâncias diferentes:
a)- Ao juiz depara-se uma situação em que é claro e evidente, ter havido um erro de qualificação.
b)- Ao juiz depara-se uma situação em que é apenas possível poder verificar-se um tal erro.
Neste último caso, não vemos como possa alterar-se a qualificação jurídica.
Esta depende do que se vier a provar o que só em julgamento se poderá fazer.
No primeiro caso, admite-se que o juiz possa tomar a iniciativa para que seja corrigido a esse propósito o que considerar. Mas essa correcção, mesmo nesse caso, não nos parece ser a de pura e simplesmente qualificar de modo diferente os factos, isto é, de ser ele a fazer a correcção. Isso está-lhe vedado sobretudo quando agrave a posição do arguido (a alteração é sempre substancial - alin. f) do n.º1 do art. 1.º). E esse poder de iniciativa poderá então fazer-se apelando a uma situação de acusação manifestamente improcedente, já que há claramente uma situação em que os factos ou não existem ou não são suficientes para aquela qualificação.
Se a correcção neste caso se impõe, a solução será a de não receber a acusação, dando oportunidade a quem tem legitimidade para tanto corrija o erro. (Se o erro surgir apenas em parte, isto é, se a qualificação não merecer dúvidas quanto a um ou vários crimes e não haver erro quanto a outro ou outros, ao juiz não restará outra alternativa que não seja receber a acusação quanto aos que não mereçam dúvidas e remeter certidões ao Ministério Público quanto à parte restante).”
Como foi entendido no aresto desta Relação a que atrás aludimos, também aqui entendemos não ser de sufragar tal entendimento.
Na verdade, a qualificação jurídica dos factos não é, em si, sequer, causa de rejeição da acusação, excepto quando os factos não constituírem crime – art. 311.º n.º 2, alin. a) e 3, alin. d) do CPP.
Os factos e o crime ou crimes que eles integram constituem, uma vez deduzida e recebida a acusação, o objecto do processo que será discutido e apreciado em julgamento. A determinação do direito, o enquadramento jurídico dos factos apurados ou indiciados em sede de inquérito, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelos sujeitos processuais, sob pena de total desvirtuamento dessa função e de, inclusivamente, incumprimento do disposto nos artigos 205.º a 207.º da Constituição, tal como eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), de 30 de Julho.
A definição da qualificação jurídica feita perante a indiciação não pode naturalmente ser vinculativa sob pena de o juiz de julgamento não poder deixar de a seguir, o que não foi querido pelo legislador. Em julgamento, pode o juiz considerar que a factualidade apurada, mesmo sendo ela a que já constava da pronúncia ou acusação, deverá ser subsumida a outra qualificação jurídica, desde que use dos mecanismos legais para o efeito.
A lei não prevê que a possibilidade de definição ou de alteração da qualificação jurídica dos factos tenha de ser feita uma única vez no processo e apenas na fase de julgamento. Pensamos que, embora legalmente viável, só em situações de maior certeza jurídica seja razoável fazê-lo em fase de saneamento, sob pena de eternização de situações de sucessivas alterações jurídicas dos factos, ao sabor das interpretações e entendimentos dos aplicadores da lei que intervêm nas várias fases processuais. Daí que o legislador tenha pensado a possibilidade da alteração dos factos ou da sua qualificação, preferencialmente em sede de julgamento, perante uma definição mais definitiva dos factos provados.
A questão da qualificação dos factos como crime é de ordem material e não processual. O importante é que o arguido não seja surpreendido por uma qualificação dos factos quando tenha organizado a sua defesa a contar com outra. Aqui sim, frustrar-se-iam princípios estruturais do processo penal, o mais importante dos quais seria um cabal exercício do direito de defesa do arguido. Isso não acontece no caso em apreço, porquanto do ponto de vista do arguido, é indiferente que a imputação do crime lhe seja feita na acusação ou no despacho que a recebe ou ainda no despacho de pronúncia (quando o houver). O momento para apresentação da sua defesa é só um e encontra-se processualmente a “jusante” desses outros.
Há que distinguir duas situações que poderão ocorrer no momento em que o juiz a quem foi distribuído o processo para julgamento efectua o exame preliminar, nos termos do art. 311.º do CPP, ter havido ou não instrução.
Como se sabe, a lei reconhece ao arguido o direito de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução, fase processual facultativa e que visa a comprovação, pelo juiz (de instrução), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento.
O direito potestativo de o arguido requerer a instrução pressupõe um interesse juridicamente relevante na não realização do julgamento, fundamentando-se a não obrigatoriedade daquela fase processual num desígnio de celeridade processual, consagrada como valor constitucional aliada ao próprio princípio da presunção de inocência no artigo 32.º nº.º2 da CRP.
O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se, pois, através da abertura da instrução, matéria em que o arguido é soberano quanto à decisão de a requerer ou não, consoante a estratégia processual que considere mais adequada para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Sendo o processo penal integrado por uma estrutura acusatória (o que obriga no plano material à distinção entre acusação, instrução e julgamento e no plano subjectivo à distinção entre juiz de instrução e juiz de julgamento e entre estes e órgão acusador), tal não significa a necessária sujeição a julgamento de quem é acusado pelo Ministério Público, órgão de administração da justiça que, obedecendo a critérios de estrita legalidade, não assume, no processo penal, uma atitude de "interessado na acusação" (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 26).
No caso de ter havido instrução, o juiz do processo pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais (pressupostos processuais relativos ao tribunal, aos sujeitos processuais e ao objecto do processo, em face dos factos da acusação) que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, seguindo-se, depois, na ausência de qualquer obstáculo à apreciação do mérito, sem mais a marcação de dia, hora e local para a audiência, como se estabelece nos art. 312.º e 313.º. Neste caso, a acusação já não pode ser rejeitada, ao abrigo do disposto no n.º2 do art. 311.º, pois que a acusação terá sido substituída ou confirmada pelo despacho de pronúncia do juiz de instrução, não podendo o juiz de julgamento revogar uma decisão do juiz de instrução, como é obvio.
Existindo aquela fase processual (instrução), o juiz, no despacho proferido ao abrigo do citado preceito, não procede ao controlo dos vícios estruturais que o despacho de pronúncia eventualmente contenha, não podendo, por conseguinte, proceder à alteração da qualificação jurídica feita ou aceite pelo juiz de instrução noutra fase do processo.
Porém, no caso sub judice, não tendo havido instrução, nada impedia, a nosso ver, a senhora juíza de controlar os vícios estruturais da acusação referidos no art. 311.º n.º3 do CPP, nomeadamente pronunciar-se sobre se determinados factos dela constantes constituíam ou não crime e retirar daí as devidas ilações. Note-se que não se trata aqui de qualquer controlo da prova indiciária obtida no inquérito, cuja valoração apenas competia ao Ministério Público, ou ao juiz de instrução (caso esta tivesse sido requerida), mas tão-somente apreciar se a acusação é manifestamente infundada, nomeadamente, se a factualidade que se visa submeter a julgamento constitui ou não crime e está devidamente enquadrada juridicamente (cf. n.º 2 e 3 do art.311.º).
No caso vertente, parece ser por demais evidente o erro de qualificação jurídica existente na acusação no que concerne aos factos nela descritos no que respeita ao arguido F., relativamente a tratar-se da prática de dois crimes de falsificação de documento, em vez de ser considerado um só crime na forma continuada, como foi entendido no despacho recorrido, sendo que a bondade desta requalificação nem sequer foi posta em crise.
Trata-se de uma questão que aqui interfere com a regra da atribuição da competência para o julgamento e que se não pudesse ser neste momento apreciada o seu conhecimento à posteriori só iria retardar ainda mais o desfecho do processo com os consequentes prejuízos para todos, que importa salvaguardar tanto quanto seja possível.
Como é asseverado naquele acórdão, afirmar-se que ao alterar a qualificação jurídica dos factos constante da acusação, pronunciando-se sobre o objecto do processo no despacho a que alude o art. 311°, n.º1 do CPP, a Mma. Juiz a quo violou o princípio do acusatório, decorrente do art. 32. °, n.º 5 da CRP”, é, com o devido respeito, inaceitável, na medida em que pretende, numa fase em que já não é o “dominus” do processo, vincular o juiz a quem compete proceder ao saneamento do processo (e a quem, no caso em análise, é conferido poder para rejeitar a acusação, caso a considere manifestamente infundada) a uma acusação sem suporte fáctico suficiente ou a uma subsunção jurídica dos factos porventura errónea, que não encontra eco no art. 311.º do CPP, nem sufragamos.
Um dos pilares da estrutura acusatória é, sem qualquer dúvida, o controlo judicial da acusação, que é exercido por um órgão plenamente distinto daquele que actuou na fase fiscalizada, efectivando a separação de órgão e consequentemente de funções. Ao consagrar o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição a garantia do processo criminal de tipo acusatório, o que, a Lei Fundamental pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta última tarefa há-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o
Ministério Público); e, no julgamento do feito penal, há-de o juiz
mover-se dentro dos limites postos pela acusação, sendo certo que, no caso em apreço, de forma alguma é agravada a posição do arguido em causa.
Posto isto, uma vez que a alteração da qualificação interfere com a regra de atribuição da competência para o julgamento, importa a finalizar verificar a questão da competência funcional do tribunal recorrido.
Como é sabido, a competência do tribunal é um pressuposto processual.
A incompetência funcional do tribunal constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 119.º, alin. e) e 32.º n.º1 do CPP).
Atentas as molduras penais aplicáveis aos crimes em causa, a competência para a realização do julgamento pertence ao tribunal singular, porquanto a pena máxima aplicável aos crimes imputados a cada um dos arguidos é igual a 5 anos de prisão (cf.art.14.º n.º2, alin. b) e 16.º n.º1 e 2, alin. b) do CPP).
Tendo presentes os factos imputados ao arguido F. e a respectiva qualificação jurídica ora fixada e aos outros arguidos não há dúvidas que a competência funcional para a realização do julgamento não compete, à Vara de Competência Mista de Setúbal a quem os autos foram distribuídos, mas sim aos juízos de competência especializada criminal dessa comarca.
Pelo exposto, a competência para o julgamento, não é do tribunal colectivo, no caso da Vara de Competência Mista de Setúbal, mas sim do juízo de competência especializada criminal de Setúbal a que vier a ser distribuído.
Em conclusão, o despacho recorrido não fez qualquer interpretação desconforme com a Lei Fundamental, nem a nosso ver e com o devido respeito por opinião diferente, merece qualquer outro reparo, pelo que deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso.
DECISÃO.
Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 24 de Março de 2009
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Gilberto Cunha (relator)
Martinho Cardoso (Adjunto)




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[1] - No sentido de que o juiz, ao proferir o mencionado despacho, pode alterar a qualificação juridico-penal efectuada pelo Ministério Público, decidiram, a título de exemplo, o Ac. da RL de 9/11/2004 in www.dgsi.pt; o Ac. da mesma Relação de 22-04-1998, in CJ, tomo III, pág. 137, o Ac. da RL de 14 de Outubro de 1999, CJ Ano XXIV, Tomo IV, p. 151, Ac da RC de 8 de Junho de 1994, in CJ, tomo III, pg. 55, e os Ac. da RP de 19 de Março de 1997, CJ Ano XXII, Tomo II, p. 229, de 16 de Maio de 2001 e de 3 de Outubro de 2007, estes últimos acessíveis, in www.dgsi.pt, nos quais, grosso modo, se afirma: no caso de não ter havido instrução, pode o Juiz qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação. E isto porque nada impede que nesse despacho, o juiz de julgamento - conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, entre as quais se situa a da competência do tribunal, e mesmo que tenha sido deduzida pronúncia -, altere a qualificação jurídica, por, em face desta, ser materialmente incompetente. A não ser assim, cairíamos no absurdo de o processo prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente na de prolação de sentença, se decidir pela existência da excepção de incompetência, anulando-se o processado nos termos do disposto nos art.ºs 32.°, n.º l e 119, al. e), ambos do CPP, com evidente prejuízo para a celeridade e economia processuais.