Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2024 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Apenas as decisões que extingam a instância limitadamente quanto a algum ou alguns pedidos ou a parte dos Réus é que se encontram na esfera de protecção da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e tal não sucede nos casos de indeferimento das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa. 2 – Cabe recurso de apelação autónoma, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu, total ou parcialmente, o pedido reconvencional. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 208/16.7T8OLH-AB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1 * I – Relatório: Na presente acção de resolução em benefício da massa insolvente proposta por Massa Insolvente de “(…) – Sociedade de Combustíveis, SA”, a 3ª Ré “(…), Unipessoal”, notificada que foi da não admissão do recurso por si interposto, veio reclamar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil. * Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu: i) julgar improcedente o pedido de nulidade de todo o processo, por não se verificar a ineptidão da petição inicial. ii) julgar não verificada a excepção de ilegitimidade activa da Autora invocada pela 3.ª Ré. iii) admitir parcialmente a reconvenção deduzida pela 3" Ré apenas relativamente ao pedido de indemnização. * Foi interposto recurso da referida decisão, tendo a recorrente pugnado pela: a) procedência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, com todas as consequências legais daí resultantes. Se assim não se entendesse: b) procedência da excepção dilatória de ilegitimidade (adjectiva) da Autora, com todas as consequências legais daí resultantes. Se assim não se entendesse: c) manutenção na íntegra, conforme consta na contestação, do pedido reconvencional deduzido. * A Massa Insolvente de “(…) – Sociedade de Combustíveis, SA” pronunciou-se pela não admissão do recurso. * Na parte com pertinência para a resolução da presente reclamação, a Meritíssima Juíza de Direito, decidiu o seguinte: «No caso, o despacho saneador proferido não pôs termo à causa. Para além disso, o referido despacho não decidiu do mérito da causa, nem absolveu da instância os Réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. O que o Tribunal decidiu através de tal despacho saneador foi que era legalmente inadmissível um dos pedidos reconvencionais e que não se verifica a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nem se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora. Estas decisões não se contêm nos critérios gerais definidos pelo n.º 1 do citado artigo 644.º. Para além disso, não preenchem nenhuma das excepções a tais regras gerais elencadas nas várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo. Nessa medida, e se pretender a 3.ª Ré reagir de tal decisão, deverá fazê-lo no âmbito do recurso que (e se) vier a interpor da decisão final ou através da impugnação em recurso único, conforme prescrevem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 644.º do Código de Processo Civil. Por estas razões, o recurso apresentado pela 3.ª Ré é inadmissível e impõe-se a sua rejeição». * Desta decisão foi apresentada reclamação e foi dado cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil). A matéria das apelações autónomas está regulada no artigo 644.º[1] do Código de Processo Civil e o preceito em análise distingue as decisões sujeitas a recurso imediato e aquelas cuja impugnação é relegada para momento posterior. As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato (por falta de previsão no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, ou em normas avulsas), só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo ou do incidente, de acordo com o disposto no n.º 3, ou nas condições referidas no n.º 4[2]. Relativamente às excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, as mesmas não põem termo à causa e quanto à apelação interposta do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, apenas as que decidam parcialmente do mérito ou absolvam da instância o réu ou os réus é que sobem de imediato. Apenas as decisões que extingam a instância limitadamente quanto a algum ou alguns pedidos ou a parte dos Réus é que se encontram na esfera de protecção da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e tal não sucede nos casos de não procedência das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa[3] [4]. Deste modo, não é admissível apelação autónoma das questões em causa, as quais, se for caso disso, devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. * A reconvenção consiste num pedido autónomo formulado pelo Réu contra o Autor, que não é uma pura consequência da sua defesa[5]. Trata-se duma espécie de contra-acção (wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções[6]. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo[7]. A reconvenção constitui um instrumento jurídico reflexo do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. E, na concepção de Abrantes Geraldes, a reconvenção ao mesmo tempo acaba por proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio pendente entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de diferentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes[8]. Os pressupostos cuja verificação condiciona a admissibilidade da reconvenção são de carácter processual e outros de natureza substantiva. Neste último domínio exprimem uma relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional e esses requisitos de admissibilidade estão actualmente sediados no artigo 266.º[9] do Código de Processo Civil. A respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, ao prescrever a “inadmissibilidade” trata de uma forma de extinção da instância reconvencional que é equiparada à absolvição da instância. Ou seja, exige-se uma interpretação extensiva da norma aos casos de despacho liminar do pedido reconvencional[10]. Por isso, os Tribunais superiores têm editado jurisprudência em que afirmam o despacho de rejeição da reconvenção se enquadra-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil[11] [12] [13] [14]. Nesta ordem de ideias, impõe-se admitir parcialmente o recurso relativamente à questão da não admissão do pedido reconvencional parcialmente rejeitado, confirmando-se o despacho reclamado quanto às demais matérias suscitadas. A apelação sobe de imediato, em separado e tem efeito devolutivo, devendo ser organizado o respectivo traslado. * Nestes termos e pelo exposto, em face do decaimento parcial, tendo em atenção a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais referida no artigo 7.º do citado diploma, fixa-se no mínimo a taxa de justiça devida pelo presente incidente. * III – Sumário: (…) * IV – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, admite-se o recurso interposto circunscrito à apreciação da matéria do pedido reconvencional, mantendo-se no mais a decisão reclamada. Custas a cargo da reclamante, fixa-se no mínimo a taxa de justiça devida pelo presente incidente. Notifique. Processei e revi. * Évora, 15/11/2024 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 644.º (Apelações autónomas): 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, 2023, pág. 841. [3] Para maior desenvolvimento pode ser consultado José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, págs. 113-125. [4] Com a mesma abrangência, aconselha-se a leitura de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2020. [5] J. P. Remédio Marques, A Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 63. [6] Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pág. 145. [7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 324. [8] Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 125. [9] Artigo 266.º (Admissibilidade da reconvenção): 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. [10] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 118. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2019, consultável em www.dgsi.pt. [12] Decisão sumário do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2016, também integrado na plataforma www.dgsi.pt, que sublinha que: «o que se mostra rejeitado é o pedido reconvencional que nele consta, pelo que acaba por enquadrar-se esta situação, perfeitamente, no n.º 1, alínea b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil». [13] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 23/05/2024, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt, escreveu-se que: «a possibilidade de recurso do despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do n.º 1 alínea b) do artigo 644.º do CPC, pois apesar de o texto legal enunciar apenas o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, não poderá deixar de abarcar outras formas de extinção da instância, neste caso reconvencional. Com efeito, não havendo despacho de indeferimento liminar da reconvenção, uma decisão que rejeite a reconvenção, por inadmissibilidade, impedindo, assim, que seja conhecida de fundo, só pode equivaler à absolvição da instância». [14] No acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024, visitável em www.dgsi.pt, pode ler-se que: «cabe recurso de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, do despacho que não admitiu o pedido reconvencional». |