Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA RESTITUIÇÃO DE BENS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A sentença a julgar improcedente a impugnação de resolução de atos em benefício da massa insolvente não dispensa o administrador de insolvência de instaurar ação judicial com vista à restituição do bem. II – Ordenada a restituição e não sendo, voluntariamente, restituído o bem à massa insolvente, há lugar ao arresto dos bens do terceiro obrigado à restituição. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3780/11.4TBLLE-N.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…) veio deduzir embargos de executado, na execução para entrega de coisa certa, que lhe é movida por Massa Insolvente de (…) – Transporte e (…) de Betão. Alegou, em resumo, a inexistência de título executivo, por não constituir a sentença dada à execução uma sentença condenatória e a falta de interesse em agir da Embargada, uma vez que o veículo cuja entrega é pedida já foi apreendido para a Massa Insolvente e registado a favor desta, em 15/6/2018. Concluiu pela extinção da execução. A Embargada contestou para afirmar, em resumo, que a sentença proferida na ação de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente constitui título executivo suficiente, que tem interesse em agir na medida em que não tem em seu poder o veículo apreendido e que a defesa do Embargante se mostra assente em factos já julgados na ação em cujo termo foi proferida a sentença dada à execução. Concluiu pela improcedência dos embargos e pela “condenação do Embargante “a restituir à Embargada o veículo com a matrícula (…)”. 2. Foi designada data para a realização de audiência prévia e, em seguida, proferido despacho saneador a afirmar a validade e regularidade da instância e a conhecer do mérito da causa, dispondo, designadamente, a final: “Considerando os factos provados e o direito supra exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos deduzidos, mantendo-se a execução com vista à entrega coerciva do veículo com a matrícula (…).” 3. O Embargante recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso: “1. No âmbito dos presentes Autos, e mercê da improcedência os Embargos de Executado deduzidos pelo ora Apelante, entendeu o Tribunal a quo ordenar a manutenção da execução “com vista à entrega coerciva do veículo com a matrícula (…)”. 2. O ora Apelante não pode conformar-se com o teor de tal decisão, uma vez que, no seu entendimento, o título executivo (simples ou complexo) que deu origem à presente Execução, e que lhe serviu de suporte, não reveste força executiva bastante para que o Exequente pudesse lançar mão de uma ação executiva para entrega de coisa certa. 3. A obrigação exequenda tem de ser certa e deve resultar expressamente do título executivo. Tal certeza consubstancia uma condição processual de exequibilidade intrínseca da pretensão. 4. Com o muito devido respeito por melhor opinião, a presente execução deveria ter sido, “ab initio”, objeto de indeferimento liminar, por ausência de título executivo – cfr. artigos 10.º, n.º 5, 726.º, n.º 2, alínea a), 729.º, alínea a), 703.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C.. 5. Apesar de estar reconhecida a existência do direito de propriedade na esfera jurídica do Exequente, a apreensão e entrega de tais bens ao mesmo, em Execução movida para esse efeito, está sempre dependente da prévia instauração de ação declarativa, que culmine na condenação do Executado a proceder a tal entrega, sob pena de se porem em causa os princípios basilares que regem em matéria de títulos executivos. 6. A ação executiva pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo, pelo que os títulos executivos, nos termos em que a Lei os define e reconhece, contêm um suficiente grau de certeza e de idoneidade, que permite atribuir-lhes uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão – cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-07-2012. 7. A sentença dada à execução em lado nenhum da sua conclusão condena o ora Recorrente ao cumprimento de qualquer prestação ou obrigação perante a ali Ré, Massa Insolvente, pelo que jamais poderia o ora Apelante ser diretamente executado nos termos em que foi. 8. Nenhum dos documentos apresentados pelo Exequente ou a que se alude na sentença em crise, por si ou conjuntamente, configura título executivo bastante para servir de base à execução, nos termos em que esta foi proposta e enquanto Apenso da Acão de Impugnação do Ato Resolutivo, pelo que deveria a presente execução ter sido julgada extinta em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. E, caso assim não se entendesse, sempre deveriam ter sido julgados procedentes os Embargos deduzidos, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 729.º do C.P.C.. 9. Sem conceder, ainda que por mera hipótese académica de raciocínio se equacionasse a existência de um título executivo complexo, nos termos referidos na douta decisão em crise, certo é que não foi esse o caminho por que enveredou o Exequente no Requerimento Executivo, uma vez que não juntou tais documentos aquando da instauração da execução ou posteriormente. 10. Tal omissão violou o princípio do contraditório, impedindo o Executado de exercer em pleno o seu direito de defesa, porquanto não lhe foi concedida a oportunidade para se pronunciar sobre a alegada existência de um “título executivo complexo”, nunca invocado pelo Exequente, ou por este junto aos Autos – cfr. artigos 724.º, n.º 4, alínea a), 725.º, alínea d), 726.º, n.º 2, alínea a) e 3.º, n.º 3, todos do C.P.C.. 11. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, nulidade esta que expressamente se invoca, e que, no caso, origina a nulidade da douta Sentença proferida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que, sem a prévia audição das partes, o Tribunal não poderia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. 12. Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre se dirá que o caminho seguido pelo Meritíssimo juiz a quo para justificar a existência de título executivo, não tem qualquer suporte legal, uma vez que, sempre com o devido respeito, nem de cada uma das decisões judiciais apreciadas individualmente, nem da sua conjugação – incluindo-se, também, o teor da carta resolutiva – se poderá concluir pela existência de título executivo bastante para a presente execução para entrega de coisa certa, porquanto nunca o ora Apelante foi condenado a entregar quaisquer bens ou bens em concreto (contrariamente ao que se refere na sentença em crise). 13. A ausência de um título executivo, simples ou complexo, que permita à Exequente lançar mão, contra o aqui Executado, de ação executiva é manifesta, e surge evidenciada, desde logo, no teor do articulado de Contestação aos Embargos que a mesma apresenta e cuja argumentação expendida é, toda ela, típica de uma verdadeira ação declarativa, incluindo o pedido formulado de que o Embargante seja “condenado a restituir à Embargada/Exequente todos os veículos identificados no requerimento executivo”. 14. Como bem conclui o Professor Fernando de Gravato Morais, “não sendo restituído voluntariamente, pelo respetivo obrigado – como resulta do artigo 126.º, n.º 1, do CIRE –, o bem para a massa insolvente, cabe ao administrador de insolvência, em representação daquele, instaurar ação judicial tendo em vista essa restituição.” 15. Contrariamente à conclusão firmada na douta sentença em crise, não resulta da prova produzida nos Autos qualquer recusa do Executado na entrega dos bens, sendo certo que nunca o Executado e aqui Recorrente se recusou em entregar quaisquer bens à Exequente ou sequer se pronunciou quanto a uma eventual entrega, apenas invocando que não havia título executivo que servisse de fundamento à execução instaurada. 16. A conclusão firmada na douta Sentença quanto a uma alegada recusa de entrega por parte do Executado e Embargante conduz à nulidade da Sentença, nos termos prescritos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 17. Caso assim não se entenda, sempre haverá que considerar que a douta sentença recorrida enferma de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a), 724.º, n.º 4, alínea a), 725.º, alínea d), 726.º, n.º 2, alínea a), 729.º, alínea a), todos do C.P.C., e ainda dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da C.R.P.. 18. Deve, assim, a decisão proferida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que indefira liminarmente o Requerimento Executivo por falta ou insuficiência do título. Ou, caso assim não se entenda, ser proferida Sentença que julgue procedentes os Embargos de Executado deduzidos, extinguindo-se a execução. TERMOS EM QUE, DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES ACIMA FORMULADAS, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CITADAS, E POR ESTAR FERIDA DE NULIDADE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO C.P.C., E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER PROFERIDA DECISÃO QUE INDEFIRA LIMINARMENTE O REQUERIMENTO EXECUTIVO APRESENTADO, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, JULGUE PROCEDENTES OS EMBARGOS DEDUZIDOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COMO É LEGAL E DE JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir i) se a sentença é nula, ii) se a execução não tem titulo, iii) se não foi concedido à Recorrente a possibilidade de contraditar a existência do título executivo complexo considerado pela decisão recorrida. III. Fundamentação 1. Factos Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1.º Por sentença datada do dia 8 de junho de 2012, e na sequência de processo judicial iniciado a 30 de novembro de 2011, foi a sociedade (…) – Transportes e (…) de Betão, Lda. pessoa coletiva n.º (…), com sede na Quinta do (…), Lotes (…), 8125-301 Quarteira, declarada insolvente e ali nomeado como Administrador Judicial o Sr. Dr. (…). 2.º Além do mais determinou-se na referida sentença a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3.º No âmbito das suas funções o Administrador de Insolvência teve conhecimento da existência de alienação de uma viatura, matrícula (…), pelo preço de Euros 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa legal, pela sociedade Insolvente a favor do aqui Embargante. 4.º O Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do veículo referido em 3.º, procedendo ao registo a favor da Massa Insolvente em 15 de junho de 2018. 5.º A alienação supra mencionada datou de 30 de março de 2012, data já posterior ao início do processo de insolvência. 6.º No âmbito das suas funções o Administrador Judicial procedeu à resolução do contrato que alienou a viatura descrita em benefício da massa insolvente, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo remetido comunicação para o efeito ao aqui Embargante em idêntica data. 7.º O Embargante recebeu a carta mencionada em 6.º em 3 de julho de 2013 onde se declarava resolvido e ineficaz o contrato celebrado com a “(…) – Transportes e (…) de Betão, Lda.” e pediu a entrega do veículo objeto do contrato. 8.º No dia 29 de maio de 2014 o ora Embargante instaurou ação de impugnação da resolução do contrato celebrado com a sociedade Insolvente pedindo nessa ação que fosse “REVOGADA a resolução em benefício da Massa Insolvente notificada pelo Senhor Administrador e relativa ao contrato de compra e venda de um veículo que a insolvente celebrou com o impugnante”. 9.º Por sentença datada de 23 de abril de 2018 a ação de impugnação instaurada pelo Embargante foi julgada improcedente por caducidade do Direito, e bem assim, julgado procedente a resolução do negócio em benefício da massa. 10.º O Embargante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora tendo o mesmo sido julgado improcedente através de acórdão de 28 de junho de 2018. 11.º O Embargante não procedeu ainda à entrega do veículo mencionado em 3.º. 2. Direito 2.1. Se a decisão é nula A sentença é nula, arguiu o Recorrente, por haver concluído pela existência de um título executivo complexo sobre o qual não lhe foi concedido o direito de exercer o contraditório e é ainda nula por haver afirmado que o Recorrente se recusa a entregar o veículo à Recorrida sem que tal tenha sido por si alegado ou se mostre provado [cclªs 10ª, 11ª e 16ª]. Argumenta, de direito, em ambos os casos, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As questões, em vista na norma, são os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas e as exceções deduzidas e, assim, existirá excesso de pronúncia quando o juiz conheça de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, não invocadas pelas partes ou conheça de questões que não lhe cumpra oficiosamente conhecer[1]. À luz desta leitura, as razões invocadas não constituem causa de nulidade da sentença; não o é a primeira porquanto assente na violação do princípio do contraditório que, a verificar-se e enquanto obstáculo a uma efetiva possibilidade de defesa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa e, como tal, subsume-se à cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a verificar-se, seria causa de nulidade do procedimento mas não necessariamente causa de nulidade da sentença, com supõe a argumentação do Recorrente; de igual modo a segunda das causas invocadas, porquanto não configura uma pronúncia sobre pedidos ou causas de pedir não invocadas pelas partes – nem o Recorrente o afirma, ao menos, com clareza –, comporta uma ilação extraída da posição processual das partes [(…) julga-se que a execução embargada assenta em suficiente título executivo atenta a clara obrigação que resulta para o Embargante de proceder à entrega do veículo identificado no requerimento inicial e cuja entrega este recusa, atento o teor dos embargos deduzidos, consignou-se na sentença sem o sublinhado] permitida pela lei [artigo 607.º, n.º 4, do CPC] e, ademais, perfeitamente inclusa no âmbito do litígio fundado, em última análise, na omissão de entrega do veículo. As razões pelas quais a Recorrente considera nula a sentença não constituem causa de nulidade. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.2. Se a execução não tem título Depois de observar que a sentença dada à execução foi proferida no termo de uma ação de simples apreciação, a decisão recorrida julgou a “a execução embargada assente em suficiente título executivo”; considerou, para tanto e em essência, que “a decisão de apreensão não resulta unicamente da decisão proferida na ação de impugnação da resolução do negócio celebrado pelo Embargante e sociedade Insolvente”, “(…) resulta, desde logo, da própria sentença que declarou a insolvência”, a qual se conjuga “ainda com o teor da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência” que “constitui um ato declarativo com eficácia retroativa, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido”. O Recorrente diverge da solução reiterando, no recurso, o alegado na petição de embargos, em resumo: a “sentença dada à execução em lado nenhum da sua conclusão condena o ora Recorrente ao cumprimento de qualquer prestação ou obrigação perante a ali Ré, Massa Insolvente”, a “execução deveria ter sido «ab initio» objeto de indeferimento liminar por ausência de título executivo” [cclºs 7ª e 4ª]. Apreciando. As ações executivas destinam-se a realizar coativamente as obrigações e têm por base um título, pelo qual se determina o seu fim e limites [artigo 10.º, nºs 4 e 5, do CPC]. Pelo contexto do título “se há-de determinar a espécie da prestação e da execução (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária) se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade ativa e passiva para a ação”.[2] O título executivo, escreveu-se no Ac. do STJ de 24/11/2016[3], é “(…) um documento escrito constitutivo ou certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador a que é conferida força executiva (…)”. Entre os títulos executivos taxativamente[4] enumerados na lei contam-se as sentenças condenatórias [artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC]. Sentenças condenatórias são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de prestação de uma coisa ou de um facto [artigo 10.º, n.º 3, alínea b), do CPC]. Assim, as sentenças que podem servir de base à execução são aquelas que condenam o réu a pagar uma quantia certa, a entregar uma coisa certa ou prestar um facto, positivo ou negativo. Excluídas do âmbito da previsão da norma estão as sentenças que unicamente declaram a existência ou inexistência de um direito, proferidas nas ações de simples apreciação [artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC], quanto a estas, ensina Lebre de Freitas, não se pode falar de título executivo. “Efetivamente, ao tribunal apenas foi pedido que apreciasse a existência dum direito ou dum facto jurídico e a sentença nada acrescenta quanto a essa existência, a não ser o seu reconhecimento judicial. Pela sentença, o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente, nem sequer constituído em nova obrigação a cumprir. Vigorando o princípio do dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objeto de execução.”[5] É o caso da ação de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente. Os atos prejudiciais à massa insolvente, entendendo-se como tal os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente se praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência [artigo 120.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Dado que a resolução é realizada por declaração do administrador da insolvência, através de carta registada com aviso de receção [artigo 123.º, n.º 1, do CIRE], cabe à parte que se opõe à resolução o ónus de intentar a ação destinada a impugnar a resolução. Impugnar a resolução significará, em geral,[6]contradizer os factos invocados pelo administrador da insolvência e, assim, obstar aos efeitos de direito que decorrem da resolução extrajudicial, por ele, declarada, numa palavra, a impugnação da resolução destina-se a obter a declaração da inexistência do direito à resolução, efeito típico das ações de simples apreciação. Com esta configuração, a ação de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente constitui uma ação de simples apreciação negativa.[7] Na espécie, o Administrador da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato mediante o qual a Insolvente, após iniciado o processo de insolvência, alienou a favor do Recorrente o veículo com a matrícula (…). O Recorrente impugnou a resolução e no termo da ação de impugnação foi proferida a sentença dada à execução, cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência: 1. Julgo procedente por provada a exceção perentória da caducidade do direito do Autor a intentar a presente ação de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente. 2. Julgo procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência” [cfr. título executivo junto ao processo principal]. Sentença que não impõe ao Recorrente um qualquer dever de cumprimento de prestação de uma coisa ou de um facto, mais apropriadamente, não o condenou à entrega do veículo, coercivamente exercitada na execução, julgou caducado o direito do Autor a intentar a ação de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente. A sentença dada à execução não é uma sentença condenatória e, como tal, não constitui título executivo. Há, porém, um acrescento a fazer. A sentença dada à execução não se limitou a uma mera apreciação negativa do direito à resolução, declarou ainda a existência do direito à resolução – “julgo procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência” –, apreciação positiva que, tanto quanto apreendemos da sentença, não lhe foi pedida [não consta do relatório ou dos fundamentos da sentença a alusão a qualquer pedido reconvencional da Massa Insolvente e o aí A., ora recorrente, pediu a revogação da resolução – ponto 8 dos factos provados], mas que se estabilizou na ordem jurídica por efeito do trânsito em julgado da decisão. Significará este segmento do dispositivo da sentença uma pronúncia sobre os efeitos da resolução e, assim, a imposição implícita[8] de entrega do veículo? Se bem vemos, não. A sentença dada à execução, mesmo na parte em que julga procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência, nada acrescenta, para efeitos da resolução, à mera vigência da declaração resolutiva – seja por falta de impugnação do terceiro a quem foi dirigida, seja por improcedência da impugnação – e, decisivamente, não impõe ao Recorrente a obrigação de entrega do bem, é uma sentença de mera apreciação, não é uma sentença condenatória. Vigorando a declaração resolutiva, seja porque o terceiro a quem foi dirigida não a impugnou, seja porque a impugnou e não obteve ganho de causa, segue-se uma de duas situações: o terceiro entrega voluntariamente os bens ou não os entrega; ocorrendo esta última situação, isto é, incumprindo o terceiro a obrigação de apresentar os bens, o administrador da insolvência tem que propor uma ação destinada à condenação do terceiro a entregar os bens e à fixação de um prazo para o efeito. A esta ação reporta-se o n.º 2 do artigo 126.º do CIRE. Assim, Menezes Leitão, “a ação referida (…) apenas pode ter como finalidade a obtenção da restituição das prestações, sendo assim de condenação e não constitutiva. Não pode, por isso, o réu utilizá-la para contestar a eficácia da resolução, se não procedeu atempadamente à sua impugnação (…)”[9] e também Carvalho Fernandes e João Labareda, o “regime de retroatividade fixado no n.º 1 impõe à contraparte a obrigação de restituir o que lhe tiver sido prestado (…). O n.º 2 pressupõe o incumprimento dessa obrigação e a consequente necessidade de o administrador da insolvência recorrer a uma ação para o seu cumprimento coercivo. É essa ação que, sendo dependência do processo de insolvência, corre como apenso dele. Também aqui, pois, prevalece o regime de urgência consagrado no artigo 9.º.”[10] Note-se que o incumprimento desta sentença pelo terceiro obrigado a apresentar os bens dá lugar ao arresto dos bens do terceiro obrigado à restituição [artigo 126.º, n.º 3, do CIRE e 771.º, n.º 2, do CPC] e não a execução para prestação de facto, como no caso se verifica. A sentença dada à execução não incorpora, a nosso ver, nenhuma condenação implícita de entrega do bem coercivamente exercitada na execução. Conclusão que a consideração da decisão recorrida, segundo a qual a obrigação de entrega do bem decorre da própria declaração de insolvência, salvo melhor opinião, não ensombra. O poder de apreensão de bens que resulta da declaração de insolvência mostra-se circunscrito aos bens integrantes da massa insolvente, isto é, a todos os bens do devedor ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos [cfr. artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 149.º, n.º 1 e 150.º, n.º 1, do CIRE], já quanto aos bens vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda [artigo 149.º, n.º 2, do CIRE], a menos que subsistam razões, como no caso se verificou, para a resolução do negócio em benefício da massa, caso em que resolvido o negócio – por não impugnada a resolução ou por improcedência da ação de impugnação – e não sendo voluntariamente restituído o bem à massa, incumbe ao administrador de insolvência instaurar ação judicial com vista à restituição do bem em prazo a fixar para o efeito [artigo 126.º, nºs 2 e 3, do CIRE]. Solução que prejudica o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso uma vez que não se altera por efeito do resultado, seja ele qual for, de tal conhecimento. Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida e, na procedência dos embargos, por inexistência de título executivo, julgar extinta a execução [artigos 729.º, alínea a) e 732.º, n.º 4, do CPC]. Em conclusão, constitui uma ação de simples apreciação negativa a ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente e a sentença (de mera apreciação) proferida no seu termo não dispensa o administrador de insolvência de instaurar ação judicial com vista à restituição do bem; ordenada a restituição e não sendo voluntariamente restituído o bem à massa insolvente, há lugar ao aresto dos bens do terceiro obrigado à restituição. 3. Custas Configurando-se o Recorrente como parte vencedora, sem oposição da Recorrida, as custas, nesta instância, correm por conta desta na vertente de custas de parte (artigos 527.º, n.º 1 e 533.º, n.º 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e em julgar procedentes os embargos com a consequente extinção da execução. Custas pela Recorrida, na vertente de custas de parte. Évora, 9/2/2023 Francisco Matos Vencido: «Mantenho a posição anteriormente expressa no processo registado sob o n.º 3784/11.7BLLLE-N.E1, votando assim vencido no presente acórdão. Apesar de não existirem dúvidas quanto à qualificação da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente como uma ação declarativa de simples apreciação[11] e este tipo de procedimento visar obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, de harmonia com a estatuição precipitada na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º[12] do Código de Processo Civil. No entanto, a referência contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é, no plano doutrinal[13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20] e jurisprudencial, entendida no seu sentido lato, estando a sua esfera de previsão alargada a sentenças proferidas em ações declarativas constitutivas em que haja condenação expressa ou implícita e também às ações de simples apreciação em que ocorra condenação implícita [21] [22] [23]. Em minha opinião, é assim válido o pensamento expresso na decisão recorrida, quando afirma que existe título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, por estar aqui implícita a obrigação de devolução dos bens objeto da ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efetuada. Na verdade, a documentação apresentada não deve interpretada isoladamente mas antes tem de ser configurada como um ato complexo sequencial que se inicia com a declaração de insolvência e a determinação de apreensão de bens, seguida da decisão do administrador de resolução de negócio em benefício da massa insolvente e que culmina na improcedência da ação tendente a reverter essa declaração de ineficácia negocial. Neste caso, o título assenta não apenas no resultado da ação de resolução, mas também no efeito retroativo da resolução e, bem assim, na necessidade reconstituição da situação anterior e nas regras relacionadas com a entrega de bens decorrentes da declaração de insolvência, sendo que a referência contida no n.º 2 do artigo 126.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não excluí a possibilidade de recurso direto à ação executiva. É inequívoco que os bens em causa integram o património da massa insolvente, não existe qualquer dúvida sobre a titularidade dos veículos e, por fim, aquando da resolução do negócio por parte liquidatário judicial, foi solicitada a entrega dos veículos em apreço, a qual não foi concretizada, mesmo após o trânsito da precedente decisão do Tribunal da Relação de Évora. A documentação complexa apresentada e a causa de pedir formulada comportam as características de exequibilidade necessárias a constituir título executivo, não se tornando inevitável recorrer a uma ação de reivindicação ou outra providência similar, por a questão relativa à dominialidade dos bens e à recusa de entrega estar consolidada, em especial numa área marcada pela urgência na liquidação do ativo da massa insolvente [24]. Em conclusão, a análise do título e a descrição fáctica contida no requerimento inicial executivo contêm o grau de certeza e de idoneidade necessários à procedência da pretensão executiva. Não pode ser aqui valorizado o título do formulário (template) utilizado em detrimento do respetivo conteúdo constitutivo. E, nestes termos, por a execução assentar em título executivo válido, entendo que a oposição mediante embargos de executado deveria improceder e a execução teria de prosseguir os seus termos, face à clara obrigação que resulta para o Embargante de proceder à entrega dos veículos identificados no requerimento inicial e cuja entrega não foi operacionalizada.» José Tomé de Carvalho Declaração de voto: «Não obstante tenha subscrito o acórdão proferido a 12/01/2023 no processo n.º 3784/11.7BLLLE-N.E1, com enquadramento factual em tudo idêntico ao do presente acórdão, melhor ponderando as questões em discussão, entendo inexistir título executivo, já que o segmento decisório enxertado na parte final da ação de impugnação da resolução não tem a virtualidade de a transmutar numa sentença condenatória (ainda que inclua esta “toda e qualquer decisão judicial que, reconhecendo a existência de uma obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto, imponha ainda, como efeito implícito, o seu cumprimento” – cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. II, págs. 20 e 21), nos precisos termos do acórdão que aqui subscrevo.» Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704. [2] Anselmo de Castro, A Acão Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, pág. 15. [3] Disponível em www.dgsi.pt (proc. 2222/10.7TBGDM-C.P1.S1). [4] À execução apenas podem servir de base [artigo 703.º, n.º 1, do CPC]. [5] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., pág. 51. [6] A ação de impugnação da resolução pode ainda ter por fim impugnar a validade do ato resolutivo do administrador da insolvência, “em virtude da ocorrência de alguma situação suscetível de provocar a sua nulidade ou anulabilidade” – neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 250. [7] Cfr., neste sentido e para além da doutrina e jurisprudência já coligida nos autos, v.g. Acórdãos do STJ de 25/02/2014 (proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1), de 29/4/2014 (proc. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1) e de 4/7/2019 (proc. 493/12.3TJCBR-K.P1.S2), disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Sem prejuízo de se reafirmar que a sentença, no segmento em apreciação, tem a natureza de simples apreciação positiva, a “doutrina e jurisprudência vêm assumindo a exequibilidade das sentenças constitutivas de que resulte implicitamente a imposição de uma obrigação de entrega de coisa certa” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC, anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 17. [9] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 224. [10] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 515. [11] Marisa Vaz Cunha, in Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 288. [12] Artigo 10.º (Espécies de ações, consoante o seu fim): 1 - As ações são declarativas ou executivas. 2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3 - As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. [13] Alberto do Reis, Processo de Execução, Vol. I, 2ª ed., págs. 126-127. [14] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, págs. 41-43. [15] Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 112-113. [16] Anselmo de Castro, Acção Executiva, pág. 16. [17] Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 73. [18] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª Ed., Almedina, págs. 21-23. [19] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 62. [20] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 335-338. [21] Jorge Barata, Acção Executiva Comum, Lisboa, 1978, vol. I, pág. 20. [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2015, publicado em www.dgsi.pt. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2018, consultável em www.dgsi.pt. [24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/1997, in CJ, Acórdãos do STJ, Ano V, T1, págs. 160-161. |