Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Após o recente acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 podemos concluir que as exigências da impugnação de facto se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); II - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 [A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, sim para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente] - nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal; III – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral – Odemira, Juízo do Competência Genérica - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: F, filho de..., natural de Vila Nova de Milfontes, Odemira, nascido em 16/01/1968, solteiro, residente ..., em Vila Nova de Milfontes, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Beja; LC, filho de..., natural de Aljustrel, nascido em 15/12/1972, casado, comerciante, residente em..., São Domingos; A quem foi imputada a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265·°, n.? 1, al. a), do Código Penal, e ao arguido L. a prática de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punível pelo artigo 307·°, n.? 1 e 2, do Código Penal. O tribunal recorrido veio, por sentença de 27 de Março de 2012, a: a) Absolver o arguido L pela prática do crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punível pelo artigo 307. 0, n. ° 1 e 2, do Código Penal, pelo qual vinha acusado; b) Condenar o arguido L pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265.°, n. ° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; c) Substituir a pena atrás referida por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 12,00 € (doze euros); d) Condenar o arguido F. pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265.°, n. ° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos; f) No mais legal. * Inconformado, interpôs recurso o arguido L, com as seguintes conclusões: A- O arguido e ora Recorrente foi acusado da prática de dois crimes nos presentes autos. Relativamente ao crime porque foi absolvido, o Recorrente nada tem a dizer e não recorre quanto a essa matéria, pois entende que, face aos elementos constitutivos do crime, nunca deveria ter sido sequer acusado pela prática de um crime que não ocorreu, só porque os objectos encontrados estavam num local que nem sequer era só do arguido e de uso exclusivo deste. B- Aspecto bem diverso é a acusação e posterior condenação, nos presentes autos, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artº 265º do Código Penal, praticado em co autoria com o arguido F, que o ora Recorrente negou, em julgamento, ter praticado, mas que o tribunal “a quo” entendeu, ainda assim condena-lo pela prática do mesmo. C- Inconformado com a douta decisão que o condenou, o Recorrente vem interpor o presente Recurso, aproveitando o prazo da notificação da decisão ao outro arguido que assim lhe permite ainda em tempo recorrer uma vez que o arguido F só foi notificado da decisão em 09/04/2012, a mesma aproveita também ao ora arguido e recorrente, pelo que o mesmo ainda está em prazo. D- Com já se referiu, arguido não se conformando com o teor da douta sentença e dela vem interpor o presente recurso, que versa sobre matéria de facto e de direito, que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, juntando ainda o Recorrente o comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, pelo que fica dispensado de pagar taxa de justiça. E- O arguido e aqui Recorrente entende, salvo o devido respeito, que os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo” não poderiam nem deveriam ter sido valorados e considerados como tal, em virtude de não haver nos autos provas idóneas e imparciais que permitam ao tribunal “a quo” decidir como decidiu, condenando o Recorrente. F- As declarações do outro co-arguido, confusas, ilógicas, pouco claras, com contradições, que foram devidamente contraditadas quer pelo ora Recorrente, quer pela testemunha de defesa, que conhece bem o arguido F desde miúdo, quer até por algumas testemunhas de acusação, provam só por si que as declarações do arguido F não podem servir para motivar ou fundamentar uma decisão condenatória como a que o tribunal “”a quo” proferiu contra o Recorrente. G- Assim, na motivação da decisão, o tribunal “a quo” carateriza as declarações do arguido F como uma confissão parcial dos factos que cometeu, mas na verdade, questionado sobre se queria confessar os factos, pela meritíssima juíza, este arguido disse que sim, mas a primeira confissão que fez foi logo dizer que “é verdade que foi o C que me entregou várias notas” (voltas 03.25 a 03.35 do se depoimento), como se alguém lhe tivesse pedido para dizer isto. O normal seria falar de si próprio e no decurso da confissão então envolvia o outro coarguido. H- O arguido F estava mais preocupado em acusar o co arguido do que em defender-se ou confessar alguma coisa que fosse, nunca tendo conseguido precisar o local em que lhe eram entregues as notas de 50,00€ pelo ora Recorrente, datas das entregas, condições do negócio que então teriam celebrado, nomeadamente as percentagens de cada um no negócio, chegando a meritíssima juíza a dizer-lhe se então podia gastar todo o dinheiro em droga e bebida, tendo apenas referido que o Recorrente lhe entregava duas ou três notas de cada vez. I- Porém, no dia dos factos, 03/11/2008, a fazer fé nas declarações do arguido F, que não recebeu nenhuma nota do arguido C, de acordo com o depoimento da testemunha de defesa JZ, a quem mostrou, à sua chegada ao Stand, um maço de notas e disse “que tinha um belo dinheirinho” (voltas 06.15 a 06.35 do depoimento desta testemunha) e tendo passado uma nota de 50,00 € na estação de combustíveis da Repsol de Alvalade do Sado nessa manhã, só já teria duas notas falsas consigo. No entanto, a testemunha, LP, disse que o arguido trazia consigo um molhe de notas que visionou quando, já próximo da hora de almoço, o carro do arguido F era o último e tendo chamado o arguido F, este não prestou atenção, pelo que a testemunha se aproximou do arguido F para o chamar, a fim de efectuarem a inspecção, quando verificou, ao aproximar-se da viatura onde o arguido F se encontrava, que este tinha na sua posse um molhe de notas com cerca de dez a vinte notas de cinquenta euros. J- Uma coisa é ter uma ou duas notas consigo, como o arguido F referiu que o arguido C lhe dava, outra bem diferente é ter um molhe de notas com 10 ou 20 notas, como referiu essa testemunha, não tendo o arguido F justificação para isso dizendo só que era mentira o que disse essa testemunha. K- Ora, porque mentiria esta testemunha de acusação? Não deveria o tribunal ter aprofundado este facto? Além disso, do confronto dos dois, o tribunal deveria ter levado em conta o depoimento desta testemunha, mais do que o do arguido F que não explicou este facto, porque se explicasse cairia por terra a asu atese de acusar o co arguido C. L- De igual forma, dia 03/11/2008, o arguido F, só se lembra de ter ído uma vez ao posto de abastecimento de combustível da Repsol em Alvalade do Sado. Questionado pela Meritíssima juíza que lhe perguntou: “nesse dia quantas vezes foi à Repsol de Alvalade”? O arguido respondeu: “nesse dia só fui lá uma vez no regresso da inspecção” (voltas 09.30 a 09.45), o que não é verdade tendo em conta os depoimentos das testemunhas JP e CE de fls. 72, 73 e 74 e 81 e 82, lido em julgamento, que prova que esteve lá duas vezes, uma de manhã e outra à tarde. M- O mesmo arguido, mais adiante no julgamento, interrogado pelo Ministério Público referiu “eu não me lembro de ir lá de manhã” (voltas 15.47 a 15.59). Acrescentando ainda que à tarde nas bombas de gasolina da Repsol de Alvalade do Sado “o senhor do balcão chamou um senhor da GNR e este é que veio falar comigo e disse para eu me identificar. Depois o senhor da GNR ficou com a minha identificação e mandou-me para casa”. Na verdade a GNR nunca se deslocou ao local, conforme se comprova pelo depoimento da testemunha JP de fls. 72, 73 e 74, já referido. N- A Sra. Dra. Procuradora-Adjunta questionou ainda o arguido F sobre quantas notas de 50,00 € tinha na sua posse nesse dia (03/11/2008), tendo este respondido que “tinha duas ou três notas” (voltas 16.42 a 16.48), o que é contraditório face ao depoimento da testemunha LP, que disse que o viu com um molhe de notas entre 10 e 20 notas (fls 90 e 91 dos autos lidas em julgamento). O- Além disso, o arguido tanto diz que as notas de 50,00€ contrafeitas que o arguido C lhe dava eram para pagar as despesas da viagem inspecção e gasolina, como refere que desconhecia que eram falsas, como por fim diz que era o arguido C que lhas dava, duas ou três de cada vez para ele passar. P- Portanto, as declarações do arguido F são tudo menos uma confissão parcial, são um emaranhado de contradições, esquecimentos, lapsos e inverdades, próprias de um arguido que se pretende defender a todo o custo, lançando mão de tudo e todos, não olhando a meios para se defender atirando com as culpas contra os outros, como aconteceu neste caso. Q- Ao contrário, o arguido LC negou os factos porque foi acusado pelo arguido F, fê-lo no final apenas porque de início o arguido F não estava presente na primeira sessão e só compareceu na segunda. Nesta sessão, devido ao adiantado da hora, foi a mesma suspensa, por isso só falou na última sessão. Mas o seu silêncio não o pode prejudicar e o arguido pode sempre falar quando o desejar. Por isso a observação do tribunal “a quo” sobre esta matéria é desprovida de sentido, pois o arguido fala quando entende que deve falar para se defender, sobretudo de falsidades. As declarações do Recorrente e da sua testemunha de defesa foram credíveis e no final do julgamento o arguido F, questionado sobre se pretendia dizer mais alguma coisa, referiu que não pretendia dizer mais nada. Ora, nessa fase, sempre poderia dizer que era falso o que o arguido C e a testemunha de defesa disseram, o que não fez porque sabe que era verdade o que estes disseram. R- O arguido C referiu que nunca deu notas contrafeitas de 50,00 € ao arguido F para ele trocar e que no dia 03/11/2008 estava a trabalhar num carro, com as mãos todas sujas, e que foi a I, sócia deste, quem deu o dinheiro ao F para a inspecção e que a viatura estava com combustível para ir i vir, pelo que não era necessário abastece-la. Essas declarações foram confirmadas pela testemunha JZ. S- Indicou ainda que nesse dia, 03/11/2008, o arguido F só chegou muito tarde ao Stand, quando já não estava ninguém lá ninguém e que deixou lá a viatura com a chave e não voltou lá a aparecer. T- As declarações do arguido F, com todas as contradições já referidas atrás, não podem, salvo o devido respeito, servir para fundamentar/motivar e para dar como provados os factos que o tribunal “a quo” deu como provados. U- O ora Recorrente requer ainda que seja solicitada uma listagem ao estabelecimento prisional de Beja com a discriminação de quem tem visitado o arguido nos últimos quatro meses. (Janeiro A Abril de 2012) de modo a permitir saber-se quem contacta com o arguido e se essas pessoas são quem ele estará, eventualmente, a pretender proteger ao acusar o arguido C Esta prova foi requerida em sede de alegações finais mas não colheu junto do tribunal “a quo”. V- O recorrente entende que há um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de julgamento, pois, as declarações do arguido F não são claras, lógicas, verídicas e razoáveis, pelo que ao considera-las como credíveis, o tribunal “a quo” acabou por ser induzido numa contradição insanável entre o que considerou como provado e a fundamentação dessa matéria. W- O Recorrente entende que as provas produzidas em julgamento impunham ao tribunal “a quo” uma decisão diversa da ora recorrida, nomeadamente não são de molde a permitir a condenação do ora Recorrente, pois as declarações do arguido F são uma contradição constante. X- As provas já produzidas devem ser renovadas depois de verificada a listagem da ou das visitas que o arguido F tem tido na prisão para se poder compreender quem este está a proteger, uma vez que fazia transportes de raparigas para bares de alterne que são propriedade de certas pessoas que questionado se as conhecia disse não as conhecer. Y- Provando-se que as declarações do arguido F não são verdadeira – como efectivamente não o são, pois houve vários pontos da matéria provada que vão contra o que ele referiu nas suas declarações, pelo que o tribunal “a quo” não poderia nem deveria ter condenado o Recorrente, como efectivamente aconteceu, devendo antes ter sido absolvido. Z- Face às provas ora apresentados, requer-se ao Venerando Tribunal da Relação de Évora que proceda à alteração da douta sentença que condenou o ora Recorrente numa pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à razão diária de 12,00 €. AA- O presente recurso tem por base essencialmente aquilo que se considera ter sido um erro notório na apreciação da prova e ao longo do mesmo o Recorrente tentou apresentar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que considera imporem decisões diversa das recorridas e as provas que entende que devem ser renovadas. Termos em que se requer: A) Que, com base na motivação apresentada, a presente sentença seja revista e alterada e, em consequência disso, que o arguido seja absolvido; B) Que as provas requeridas sejam renovadas e o julgamento repetido, de modo a permitir ao Recorrente defender-se adequadamente, sob pena de ter sido violado um dos princípios constitucionalmente consagrado que é o direito à defesa; C) Caso nenhum dos anteriores pedidos tenha acolhimento, nesse caso requer-se ainda que a pena aplicada ao arguido seja consideravelmente diminuída, atentas as circunstâncias ora alegadas. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, sem indicação de conclusões por não ter sido enviado ficheiro. A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, os arguidos F e LC, em conjugação de esforços, mediante um plano por eles previamente concebido e acordado, decidiram colocar em circulação notas contrafeitas com o valor facial de 50,00 €. 2. Para tanto, o arguido LC entregou a F as aludidas notas em número indeterminado. 3. No dia 29/09/2008, pelas 15h00, o arguido F circulando no veículo de matrícula SA----, da marca Peugeot, modelo 206, de cor vermelha, dirigiu-se ao estabelecimento comercial, sito na...,São Teotónio, Odemira, pertencente a MC. 4. Aí chegado, o arguido pretendeu comprar um jornal, tendo entregue uma das aludidas notas com o valor facial de 50,00 € para pagamento que não se concretizou após a constatação da falsidade da mesma. 5. No dia 29/09/2008, cerca das 17h30, o arguido F, circulando no veículo de matrícula SA---, da marca Peugeot, modelo 206, de cor vermelha, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "BEXA", sito em ....São Teotónio, Odemira, pertencente a LS. 6. Aí chegado o arguido consumiu um bagaço no valor de 0,50, que pagou com moedas e trocou uma das aludidas notas com o valor facial de 50,00 com o n. de série V21274SS8744, por duas notas de 20,00 € e uma nota de 10,00 €, tendo abandonado o local de seguida. 7. No dia 03/11/2008, em hora não concretamente apurada, o arguido F, circulando no veículo da matrícula ----BC, de cor branca, pertencente a LC, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da Repsol, sito em Alvalade do Sado, Odemira. 8. Aí chegado, o arguido abasteceu o aludido veículo com 10,00 € de gasolina, que pagou com uma nota contrafeita com o valor facial de 50,00 €, tendo abandonado o local em seguida. 9. No mesmo dia, cerca das 13h00, o arguido F , circulando no veículo de matrícula ----BC, de cor branca, pertencente a LC, dirigiu-se ao Centro de Inspecções Automóvel de Castro Verde. 10. Aí chegado, o arguido requereu a inspecção ao aludido veículo no valor de 27,17 €, tendo entregue uma nota contrafeita com o valor facial de 50,00 € para pagamento que não se concretizou após a detecção da falsidade da mesma. 11. Ainda nesse dia, em hora não concretamente apurada, o arguido F, circulando no veículo de matrícula ---BC, de cor branca, dirigiu-se de novo ao posto de abastecimento de combustível da Repsol, sito em Alvalade do Sado, Odemira. 12. Aí chegado, o arguido abasteceu o aludido veículo com 5,00 € de gasolina, tendo entregue uma nota contrafeita com o valor facial de 50,00 € para pagamento que foi efectuado com uma nota de 5,00 €, após detecção da falsidade da primeira. 13. As notas referidas tratam-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta e não apresentam os seguintes elementos de segurança de autenticidade: não apresentam impressão em relevo, nem marca de água, nem filete de segurança, o registo frente/verso não coincide, nem apresentam variação de imagem no holograma. 14. Os arguidos sabiam que tinham e tiveram na sua posse notas falsas, com o valor facial de 50,00 €, as quais colocavam em circulação em várias localidades desta região, nomeadamente Vila Nova de Milfontes, São Teotónio e Alvalade do Sado. 15. No dia 13/05/2009, no interior do stand "AUTO ...", sito na Rua..., em Vila Nova de Milfontes, o arguido LC tinha consigo um dispositivo metálico com alfinete do Comando da PSP do Porto e uma luz azul rotativa de emergência. 16. O arguido sabia que não podia ter consigo os objectos descritos, próprios da função de agente de segurança pública, o que fez. 17. Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18. O arguido LC reside com a esposa de dois filhos menores (de 11 e 17 anos de idade, respectivamente) numa casa da sua mãe; 19. A sua esposa frequenta um curso profissional, auferindo ajudas de custo no valor de 147,00 €; 20. O arguido é empresário do ramo automóvel, auferindo uma retribuição não concretamente apurada mas no mínimo entre 600,00 € e 700,00 € mensais; 21. Tem o 6º. ano de escolaridade; 22. É proprietário dos seguintes veículos: A) Ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeo, modelo Alfa ----, de 01/01/1993; B) Ligeiro misto, marca Renault, modelo 4V 210800, de 01/01/1984; C) Motociclo, marca Suzuki, modelo GS500E, de 01/01/1996; D) Ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Uno 45; E) Ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo Kadett-E Delvan 1.7 D; F) Ligeiro de passageiros, marca Morris, modelo Mini Clubman MkII; 23. Tem os seguintes antecedentes criminais: A) Por sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, datada de 14/07/2004, transitada em julgado em 03/09/2008, foi condenado pela prática, em 25/10/2004, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 260 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pena essa extinta pelo cumprimento; B) Por sentença do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, datada de 02/12/2009, transitada em julgado em 14/01/2010, foi condenado pela prática, em 05/01/2003, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 24. O arguido F é consumidor de heroína desde 1994/1995 e consumidor de "drogas leves" desde os 12/13 anos de idade; 25. Tem o 4º. ano de escolaridade; 26. Tem os seguintes antecedentes criminais: A) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 11/06/1996, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 02/06/1995, de um crime de detenção e consumo de estupefacientes, na pena de 50 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300$00; B) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 06/12/1999, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 12/04/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; C) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 18/11/2002, transitada em julgado em 03/12/2002, foi condenado pela prática, em 04/11/2002, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, pena essa extinta pelo cumprimento; D) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 21/11/2003, transitada em julgado em 09/12/2003, foi condenado pela prática, em 14/12/2001, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 2,00 €, pena essa extinta pelo cumprimento; E) Por acórdão do Tribunal Judicial de Odemira, datado de 11/05/2005, transitado em julgado em 27/05/2005, foi condenado pela prática, em 30/09/2002, 05/09/2002 e 17/09/2002, de três crimes de furto qualificado, nas penas parcelares de 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, e 2 anos e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por um período de 5 anos, pena essa extinta pelo cumprimento; F) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 31/05/2005, transitada em julgado em 15/06/2005, foi condenado pela prática, em 06/11/2002, de dois crimes de desobediência, nas penas parcelares de 120 dias de multa, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, pena essa extinta pelo cumprimento; G) Por acórdão do Tribunal Judicial de Odemira, datado de 29/06/2005, transitado em julgado em 26/09/2005, foi condenado pela prática, em 26/11/2001, de dois crimes de falsificação de documento, nas penas parcelares de 10 meses de prisão, e de dois crimes de burla, nas penas parcelares de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, pena essa extinta pelo cumprimento. B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos: 1. No dia 29/09/2008, o arguido F da Silva dirigiu-se ao estabelecimento comercial "ROCAMAR", sito no Cavaleiro, São Teotónio, Odemira, pertencente a RC. 2. Aí chegado, o arguido pretendeu consumir um café, tendo entregue uma das aludidas notas com o valor facial de 50,00 € para pagamento que não se concretizou após a constatação da falsidade da mesma. 3. O posto de abastecimento de combustível da Repsol, sito em Alvalade do Sado, Odemira, pertencia a JZ. B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: “O Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações dos arguidos, das testemunhas inquiridas e nos documentos juntos aos autos, tudo analisado à luz das regras de experiência comum. O arguido F confessou parcialmente, mas quase na sua totalidade, os factos de que vinha acusado, tendo justificado o seu comportamento com a sua dependência de produtos estupefacientes, e incriminando o arguido LC como sendo a pessoa que o "contratou" para passar as notas falsas em causa nos autos. Atentas as declarações deste arguido e a sua postura em sede de audiência de julgamento, as declarações do mesmo mereceram a total credibilidade do Tribunal, aliás, não se vislumbrando qualquer razão para o mesmo incriminar o arguido LC se não fosse este efectivamente responsável pela prática dos factos. Diferentemente da postura de colaboração do arguido F, o arguido LC começou por optar em não prestar declarações, e só a final, após toda a restante prova produzida, optou por prestar declarações, negando a prática dos factos, mas não apresentando qualquer explicação razoável e credível, face às regras de experiência comum, para que o arguido F o incriminasse e para que pagasse uma dívida que não era sua. No mais, as testemunhas da acusação, isentas e com depoimentos credíveis, serviram para corroborar e complementar as declarações do arguido F, no sentido dos factos dados como provados. Por fim, a testemunha JZ, arrolada pelo arguido LC, além de ser conhecido em juízo, nomeadamente por não pautar as suas condutas pela legalidade e as suas declarações pela verdade, tem interesses negociais com este arguido (de nada vale dizer que os negócios são "em nome" da sua filha quando o próprio admite que está no stand praticamente diariamente), o que afecta ainda mais a sua isenção, não apresentando o seu depoimento qualquer credibilidade. Os factos não provados foram-no por não ter sido realizada qualquer prova quanto aos mesmos. Quanto às condições pessoais dos arguidos, o tribunal teve em conta as declarações destes, e quanto aos seus antecedentes criminais, o teor dos certificados de registo criminal junto aos autos”. Cumpre conhecer. B.2.1 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. O recorrente aparenta suscitar as seguintes questões: a) Erro na apreciação da prova; b) Daí resultando contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação factual da decisão recorrida; c) Suscita a questão da medida da pena, limitando-se a pedir a sua diminuição. * B.2.2.a) - O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados no nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) e que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas). Essa possibilidade de recurso não está, por outro lado, limitada às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Esses os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto. Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida. B.2.2.b) - Mas se o recorrente pretende invocar vícios de facto para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada. Pode o recorrente invocar vícios que não sejam “notórios”, que saiam fora da previsão balizadora de segurança judicial pretendidos com o recurso de revista (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal). Aquém desses vícios de conhecimento oficioso há todo um campo de possibilidade de recurso em matéria de facto que se não limita aos vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. São os error in judicando (erros de julgamento), nos quais se incluem os erros na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental pericial ou outra que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica. Serão os casos que Pinto de Albuquerque qualifica como “delimitação negativa do erro notório na apreciação da prova” [2] e que se não reconduzam a meras irregularidades ou nulidades, que essas cabem no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Estamos, pois, a falar do âmbito de aplicação geral contido no nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal (“Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”). Não deixam de ser fundamentos de recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar prova que “imponha” diversa decisão. Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E é assim que se vem firmando jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância desse ónus. Em acórdão da Relação de Coimbra, afirmou-se “… ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que “no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (…)”, se terá que concluir que as provadas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos” - Ac. RC 21-07-2009 (Luís Medeira Ramos, Proc 407/07.2GBOBR.C1). Assim, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, sim para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente. No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2000 (Relator Desemb. Baião Papão). “A referência aos suportes técnicos aludida no nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal é a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações, depoimentos ou acareações que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam”. Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento exposto: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Podemos concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico. Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” Ou, como se decidiu no acórdão do STJ de 10-01-2007 (Rel. Henriques Gaspar no Proc. 06P3518): “I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP – ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer”. E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. * B.2.2.c) - O recorrente não cumpriu nenhum dos ónus existentes, desde logo nem indicou os pontos de facto que são objecto da sua impugnação. Indica – de forma genérica - a “prova” que entende sustentar a sua posição, mas fá-lo por referência à sua globalidade – depoimentos e declarações – pretendendo que o tribunal faça uma reapreciação de toda a prova que indica nas suas conclusões. Ou seja, a posição do recorrente consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância. Isso mesmo é, aliás, dito no seu segundo pedido (B), no qual o recorrente pede que “as provas requeridas sejam renovadas e o julgamento repetido”. Como se constata das suas conclusões (aliás, também das motivações), o recorrente faz um apelo genérico a uma nova apreciação da prova produzida no tribunal recorrido. Da sua argumentação não decorre a existência de qualquer dos vícios típicos da revista alargada e denota a intenção de expor ao tribunal de recurso a “sua” convicção quanto à produção da prova. Ou seja, pretende que o tribunal de recurso homologue a sua visão dos factos em substituição da convicção alcançada pela primeira instância. A pretensão é legítima. Mas está sujeita ao referido condicionante de cariz processual. Esse condicionante de cariz processual é o já invocado “ónus de impugnação especificada” nos termos do artigo 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal. E esse ónus não foi cumprido. Para além disso impõe-se afirmar que nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente coloca em crise a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido. Os seus argumentos são, apenas, a sua visão dos factos, uma das visões possíveis, clara e adequadamente afastada pelo tribunal recorrido na sua fundamentação factual. Nenhum dos seus argumentos impõe diversa convicção. E isto abrange quer os factos dados como provados, quer os dados como não provados, assim como a fundamentação de facto. Resta acrescentar que a prova foi suficiente para a condenação, como se extrai da motivação factual do tribunal recorrido e a argumentação do recorrente não “impõe” outra conclusão. Não há, pois, nenhum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nem válida e eficaz impugnação factual. B.2.3 - Resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em apreço. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002 (publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002), «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004 (publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004), veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não há, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004. Assim sendo, está esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que estabilizado o objecto do recurso quanto à matéria penal e civil culposa. B.3 – Resta conhecer do último pedido formulado pelo recorrente, a medida da pena imposta. O arguido LC foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265.°, n. ° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 12,00 € (doze euros). O arguido pede a diminuição acentuada da pena imposta, não concretizando o que entende por “diminuição acentuada”. O tipo imputado ao arguido é punido com pena de prisão até 5 (cinco) anos, pelo que a pena imposta não se pode considerar gravosa, reveladora de uma especial severidade do tribunal recorrido e, máxime, colocando-se além da culpa do arguido. Bem, pelo contrário, as exigências de prevenção permitiriam ir além da pena concreta imposta ao arguido. Acresce que, seguindo os comandos legais, tal pena foi substituída por multa fixada de acordo com os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência e permitidos pelos factos provados Não há, portanto, que alterar a pena imposta. C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto. Custas a cargo do recorrente com 3 (três) UCs. de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 28 de Maio de 2013 João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] - in “Comentário do Código de Processo Penal“, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, págs. 1100-1101. |