Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1295/23.7T8TMR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
DIREITO POTESTATIVO
RUPTURA CONJUGAL
Data do Acordão: 12/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Relativamente ao tempo da separação de facto, o prazo mínimo de um ano constitui um facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que tem de tem de estar verificado à data da dedução do pedido.
2 – A ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto.
3 – A ruptura definitiva do vínculo matrimonial deve estar consubstanciada em factos objectivos que, pela sua gravidade ou reiteração, implicam, em conformidade com as regras da experiência comum e da normalidade social, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, independentemente das respectivas culpas.
4 – Desde que o motivo seja válido e sério, a ausência voluntária de comunhão de vida entre os cônjuges, ainda que por período inferior a um ano, quando há da parte de, pelo menos, um deles o propósito de não a restabelecer a vida conjugal, independentemente da vontade contrária do outro consorte de manter o relacionamento conjugal, implica que se favoreça a interpretação da prevalência do princípio da liberdade de escolha dos cônjuges, pois ninguém deve permanecer casado contra o seu livre arbítrio.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1295/23.7T8TMR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Tomar – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge proposta por (…) contra (…), a Ré veio interpor recurso da sentença.
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O Autor pedia que o divórcio fosse decretado com base na ruptura definitiva do casamento.
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Foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou.
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Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, opondo-se à dissolução do casamento.
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Com dispensa de realização de audiência prévia, foi elaborado despacho de saneamento tabelar, fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decretou o divórcio entre o Autor (…) e a Ré (…), declarando dissolvido o casamento celebrado em 23/12/1987. *
A Ré não se conformou com a referida decisão e as alegações apresentadas continham as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos o Autor peticionou que fosse declarado o Divórcio Sem Consentimento do outro cônjuge, alegando para o efeito que a vida do casal está definitiva e irreversivelmente em rutura, sendo a mesma impeditiva da manutenção do casamento por verificação de factos cuja gravidade compromete irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.
Os factos alegados são insuficientes e totalmente desajustados à letra e ao espírito do artigo 1781.º do Código Civil não devendo por isso ser decretado o divórcio.
2. O A. não alegou factos que permitam demonstrar a rutura definitiva do casamento entre o Autor e a Ré.
3. Apesar da alteração do regime jurídico do divórcio, aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, ter introduzido profundas alterações, nomeadamente a liberdade de escolha e igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, a plena comunhão de vida, a afetividade, a cooperação e o apoio entre os cônjuges, os factos provados não permitem concluir pela rutura definitiva do casamento.
4. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 25-02-2021 transcrito na sentença recorrida no sentido de que “a rutura definitiva do vínculo matrimonial deve ser consubstanciada em factos objetivos que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, independentemente das respetivas culpas, não se bastando com factos banais ou esporádicos nem tão pouco com razões ou sentimentos de índole meramente subjetiva de qualquer dos consorte”.
5. No mesmo sentido, no relatório do Ac. da Relação do Porto de 24/01/2023, entendeu-se que a rutura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil “pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges”.
6. Em 2022 o A. apesar de ter ido para outra casa, nunca deixando de frequentar a casa de morada de família, onde ia diariamente e onde sempre manteve os seus bens pessoais.
7. Já na pendência da presente ação com o intuito de reatar a vida em comum, convidou a R. e a nesta de ambos, a irem passar dois fins de semana a casa deste, perto de Tomar, onde conviveram, passearam, comeram na mesma mesa, dormiram no mesmo leito e tiveram relações sexuais, reatamento que só iria acontecer após a neta de ambos terminar as aulas, ou seja, em julho de 2023.
8. A presente ação teve como único objetivo de poder vender os bens da herança de seu pai, na qual é interessado, sem necessidade de autorização da Ré, uma vez que apesar de trabalhar, o Autor vive agora com muitas dificuldades e encontra-se cheio de dívidas, sendo essencial a venda dos bens para poder pagar as dívidas.
9. Nestes termos, não foi apurada no processo e na audiência de discussão e julgamento a gravidade dos factos nem as respetivas consequências, tendo havido vontade de voltarem a viver juntos, até porque o Autor tomou para com a Ré todas as diligências nesse sentido.
10. Tendo decretado o divórcio entre o Autor e a Ré o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1781.º do Código Civil.
11. A douta sentença recorrida deve ser revogada, julgando-se a ação improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
Termos são os expostos em que, com o douto e sempre desejável suprimento de Vossas Exas. deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão da primeira instância considerando-se a ação improcedente, por não provada, mantendo-se o casamento entre Autor e Ré, com o que se fará justiça».
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Não houve lugar a resposta do recorrido. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Com relevância para a acção, provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 23 de Dezembro de 1987, (…) e (…) contraíram casamento civil entre si, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Redondo.
2. Esse casamento foi registado no assento de casamento n.º (…), do ano de 1987, da Conservatória do Registo Civil de Redondo.
3. E actualmente está registado, por informatização daquele assento, no assento de casamento n.º (…), do ano de 2012, daquela Conservatória.
4. Em data não apurada de 2022 o Autor deixou de residir na mesma casa em que residia com a Ré.
5. O que o Autor fez por sua iniciativa e vontade.
6. Enquanto viveram juntos num monte próximo do Redondo, Autor e Ré mantiveram diversas discussões entre si, sobre diversos motivos, um dos quais os ciúmes que a Ré sentia em relação ao Autor por a Ré considerar, por conversas que ouviu a outras pessoas, que este “tinha amantes” e que, em meados de 2022, manteve relação amorosa com mulher amiga da Ré, tendo mesmo a Ré confrontado verbalmente o Autor com relações deste com outras mulher.
7. Após deixar de residir na casa em que habitava com a Ré, o Autor passou a residir próximo de (…).
8. E no início de 2023 a Ré passou a residir na vila de Redondo.
9. Depois de residirem em casas diferentes, a pedido do Autor a Ré visitou o Autor em dois fins de semana do primeiro semestre de 2023, mantiveram relações sexuais entre si, tendo, no termo de um desses fins de semana, o Autor levado a Ré ao Redondo e pernoitado na casa em que a Ré então aí habitava.
10. Depois de residirem em casas diferentes e salvo nos períodos aludidos em 9, Autor e Ré não mais tomaram refeições juntos, nem passearam juntos.
11. A Ré recebeu cartas para pagar dívidas de portagens rodoviárias referentes a automóvel que o Autor usou, este pediu-lhe para as pagar dizendo-lhe que lhe devolveria o dinheiro.
12. A Ré está presa desde 07/07/2023 e o Autor nunca a visitou na prisão.
13. A Ré não confiava no Autor e, também pelo menos por isso, não foi viver com o Autor quando este passou a residir na zona de (…).
14. A Ré tem momentos em que sente não confiar no Autor e outros em que tem dúvidas sobre se confia no Autor.
15. O Autor tem o propósito de não restabelecer a vida em comum com a Ré.
16. A Ré quer viver com o Autor.
17. O Autor apresentou a petição inicial em Tribunal no dia 31 de Agosto de 2023.
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3.2 – Matéria de facto não provada:
a) As discussões entre Autor e Ré e os ciúmes desta para com aquele geraram no Autor um constante mal-estar depressivo e de angústia;
b) Autor e Réu não nutrem afecto entre si.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Erro na apreciação do direito:
O casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, conforme decorre do disposto no artigo 1577.º do Código Civil.
Atentas as grandes mudanças sociológicas (acompanhadas das necessárias adaptações legislativas) a que o instituto casamento esteve sujeito nos últimos anos, importa, em jeito de resenha histórica, entretanto também ela desactualizada, considerar as palavras de Pereira Coelho[1], a propósito da visão tradicional do casamento, contraposta à visão moderna deste.
Referia este autor que «o casamento tradicional era uma instituição, portadora de interesses próprios, que transcendia os cônjuges e a que estes deviam sacrificar em alguma medida os seus interesses pessoais e as suas disposições afectivas. (…) O casamento tinha uma espécie de vocação de perpetuidade, pois a lei só admitia o divórcio em casos restritos, definidos de acordo com a concepção do divórcio-sanção e em que, portanto, a culpa tinha relevância considerável».
Por outro lado, acrescenta o citado autor que o casamento moderno «não é uma instituição mas uma simples associação de duas pessoas, que procuram nela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal. Não é o peso da instituição que o mantém, mas a real ligação afectiva dos cônjuges», deixando o divórcio de ser «sanção da violação dos deveres conjugais para ser simples constatação da ruptura do casamento, e, no limite, deve ser autorizado onde quer que se verifique essa ruptura».
Feito este breve enquadramento sociológico, cumpre, então, enunciar os efeitos do casamento e os deveres dos cônjuges[2] salientando-se que o matrimónio se funda na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, estando ambos os consortes reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º[3] da Constituição da República Portuguesa, que acompanha as mudanças sociológicas já aludidas, comummente designadas por “deslegalização do casamento” ou “liberalização do divórcio”, refere-se que o divórcio é admitido para todo o casamento, independentemente da sua forma de celebração.
O legislador ordinário veio espelhar tal entendimento, ao prever o divórcio como meio de dissolução de casamento, com os mesmos efeitos da dissolução por morte (salvas as excepções consagradas na lei, nomeadamente de cariz sucessório).
Quanto à natureza do direito ao divórcio, sempre se dirá que este é potestativo – porquanto se traduz no poder de produzir um certo efeito jurídico –, pessoal – uma vez que se trata de um direito relativo ao estado das pessoas –, irrenunciável e caducável[4].
No que respeita ao agora redenominado divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, o sistema português acolheu inicialmente uma solução híbrida, em que o divórcio podia ser requerido com base na violação culposa dos deveres conjugais por parte do réu, fazendo jus a uma ideia sancionatória de carácter tradicional – causas subjectivas – ou ainda fundando-se na ruptura da vida comum, aludindo à concepção moderna de casamento – causas objectivas.
No que respeitava a esta distinção, ressalva-se que o critério de diferenciador entre os dois tipos de causa fundamento do pedido de divórcio se reconduzia tão-só à natureza do fundamento invocado: «esse fundamento constitui uma causa subjectiva ou objectiva conforme seja referido a uma violação dos deveres conjugais ou a uma situação de ruptura da vida conjugal»[5].
Todavia, este enquadramento foi modificado com o advento da Lei n.º 61/2008, de 31/10, que procedeu a uma ampla revisão da versão inicial do Código Civil de 1966 e que acaba por ditar que os fundamentos para o divórcio litigioso se passariam a circunscrever a causas objectivas eliminando-se, consequentemente, todas e quaisquer motivações de natureza subjectiva dependentes da culpa exclusiva ou predominante de um cônjuges.
Na verdade, recorrendo a Amadeu Colaço, a violação culposa dos deveres conjugais deixa, pois, de constituir um dos fundamentos para a acção de divórcio, para passar a constituir apenas fundamento de acção de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado[6].
Os deveres conjugais continuaram a merecer a tutela do direito. A este propósito, Tomé D’Almeida Ramião refere que a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continua a ser relevante na apreciação da “ruptura definitiva do casamento” consagrada na lei. Aliás, se os factos traduzirem uma violação culposa de deveres conjugais, evidenciam, acentuam e clarificam a ruptura definitiva do casamento[7].
Assim, na actual versão a procedência do divórcio depende apenas da verificação de uma das causas objectivas descritas no artigo 1781.º, a saber:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
No que respeita à separação de facto, a lei define-a como a ausência de comunhão de vida entre os cônjuges e quando há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer, tal ressalta da leitura do disposto no artigo 1782.º do Código Civil.
Como ficou patenteado nos factos provados, à data da propositura do divórcio ainda não havia decorrido o prazo de um ano consecutivo desde a separação de facto, sendo que, a nosso ver, pelos motivos explanados na sentença recorrida, não deve ser contabilizado o período de tempo decorrido na pendência da acção[8] [9]. E, como tal, o mesmo tem de estar verificado à data da dedução do pedido, por se tratar de um requisito substantivo[10] [11] [12].
Porém, quanto ao o fundamento de divórcio pela ruptura definitiva do casamento, entendemos que o acervo factual autoriza o preenchimento da referida cláusula geral.
Com efeito, a ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges[13].
Na realidade, tal como consta da sentença recorrida, «o Autor vive separado da Ré, vinham dando azo a discussões entre si, que o senso comum reconhece como instabilizadoras da relação conjugal, a confiança da Ré no Autor está minada, desde logo em decorrência dos ciúmes por esta nutridos com fundamentos que a mesma aceita como reais».
A isto acresce o facto relevante de a Ré estar presa desde 07/07/2023 e o Autor nunca a ter visitado na prisão (facto 12), a que se alia a circunstância de, em função da supra referenciada falta de confiança, a Ré não ter acompanhado o «Autor quando este passou a residir na zona de (…)» (facto 13).
A isto contrapõe a Ré os episódios relatados no ponto 9 dos factos provados. Contudo, esse é um tipo de fenómeno que ocorre com regularidade nas separações de facto e que, como é dito na decisão, «não corporizam reatamento da relação conjugal e não apagam a rutura ostensiva que os mesmos edificaram no respetivo casamento».
O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra sua vontade e não merece censura a afirmação que «o propósito de divórcio pelo Autor manteve-se, reforçou-se com a propositura da presente ação e sustenta-se na vivência separada já decorrente desde antes daqueles atos isolados».
Nesta ordem de ideias, a ruptura definitiva do vínculo matrimonial está consubstanciada em factos objectivos que, pela sua gravidade ou reiteração, reflectem, em conformidade com as regras da experiência comum e da normalidade social, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, independentemente das respectivas culpas[14].
Desde que o motivo seja válido e sério, a ausência voluntária de comunhão de vida entre os cônjuges, ainda que por período inferior a um ano, quando há da parte de, pelo menos, um deles o propósito de não a restabelecer a vida conjugal, independentemente da vontade contrária do outro consorte de manter o relacionamento conjugal, implica que se favoreça a interpretação da prevalência do princípio da liberdade de escolha dos cônjuges, pois ninguém deve permanecer casado contra o seu livre arbítrio.
Em jeito de síntese, analisando tudo quanto se deixou exposto, é de concluir que existe fundamento para decretar o divórcio, por estar verificado o fundamento previsto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.
Em função disso, mantém-se assim a sentença recorrida, confirmando-se a dissolução do casamento celebrado.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
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Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil. DN.
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Processei e revi.
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Évora, 16/12/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Eduarda Branquinho

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[1] Casamento e divórcio no ensino de Manuel de Andrade, in “Ciclo de Conferências em homenagem póstuma ao Professor Doutor Manuel de Andrade”, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 63.
[2] Artigo 1672.º (Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
[3] Artigo 36.º (Família, casamento e filiação):
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
[4] Neste sentido, Abel Delgado, “O divórcio”, 2.ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1994, págs. 23 e seguintes.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, O regime jurídico do divórcio, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 34.
[6] Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 62-63.
[7] Tomé D’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual, 3ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2011, págs. 75-76.
[8] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006 e de 03/10/2013, do Tribunal da Relação de Évora de 11/11/2004 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2017, 10/05/2018 e de 11/07/2024, disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Em sentido contrário, podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021 em que se afirma que «deve o Tribunal atender ao tempo decorrido na pendência da acção» e de 28/04/2022 em que se assevera que «o prazo de «um ano consecutivo» em causa pode incluir o lapso de tempo decorrido até ao final da audiência de discussão e julgamento, sendo este, assim, o termo final daquele prazo». Ou, ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/01/2022 com espectro temporal distinto em que se admite «na separação de facto por um ano consecutivo releva o tempo decorrido entre a propositura da acção e a prolação da decisão», todos pesquisáveis em www.dgsi.pt.
[10] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V (Reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 91.
[11] Tomé d´Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, Lisboa, pág. 59.
[12] Nuno de Salter Cid, Lex Familiae, Ano 4, n.º 7, págs. 14 a 23.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/01/2023, cuja leitura pode ser efectuada em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, pode ser lido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2021, depositado em www.dgsi.pt.