Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - É indiferente para o preenchimento do crime de exploração de jogos de fortuna ou azar que o agente do mesmo seja proprietário da máquina que desenvolve os jogos de fortuna ou azar ou do estabelecimento em que ela se encontre. II - O agente da conduta ilícita pode ser qualquer pessoa imputável (…) que se coloque na condição tipificada na norma, que consiste em fazer, objectivamente, a exploração do jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente estabelecidos e qualquer que seja a forma por que essa exploração é feita, quer directamente, quer através de interpostas pessoas ou de meios tecnológicos, ou mesmo que o faça de forma dissimulada. III - E explorar, no sentido em que a expressão é utilizada na norma incriminadora, significa, pois, disponibilizar os suportes físicos (equipamentos, máquinas, plataformas) que permitem o desenvolvimento de jogos daquela natureza em ordem a auferir lucros, resultantes da diferença entre o valor das apostas feitas pelos usuários e o pagamento dos prémios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na secção criminal da instância local de Benavente, da comarca de Santarém, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelo art. 108° n°s 1 e 2 do DL n.° 422/89 de 21/12, na redacção introduzida pelo DL nº 10/95, de 19.01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, e na de 180 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 7€, perfazendo o montante global de 2.520 €. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva ou, assim se não entendendo, que reduza substancialmente as penas aplicadas, para o que apresentou as seguintes conclusões: l - A decisão de facto do ponto l, quanto á questão jurídica da propriedade e exploração do estabelecimento assenta, em sede de fundamentação, unicamente, no depoimento dos agentes apreensores. Estes, por um lado, não podem percepcionar a “propriedade” ou “exploração” de estabelecimento. Isso, só pode emergir de prova documental. Assim como não é válida a reprodução, por estes, em audiência “de declarações do Arguido, através das quais terá sido, por tais agentes, percepcionada a assunção, pelo primeiro, da “responsabilidade” pelo estabelecimento - art°. 356º, nº 7, do CPP; 2 - Há um salto lógico entre a fundamentação e a decisão de facto. Na primeira diz-se que, perante os agentes apreensores, o Arguido “assumiu-se como responsável pelo estabelecimento” para, sem mais, se passar para decisão de que este é “dono” e “legítimo explorador” de tal estabelecimento; 3 - Os pontos 2 a 4 da matéria assente encontram fundamento probatório no relatório de exame pericial de Fls. 40-47. Contudo, em tal relatório, o Perito reconhece que, por falta de “um conjunto de códigos de activação/validação”, “não foi possível visualizar em pleno funcionamento os referidos jogos. Ou seja, o perito não viu os jogos que descreve, e que a sentença acolhe entre a matéria provada; 4 - Neste caso, não foram respeitadas as regras sobre o valor da prova vinculada, na medida em que se qualifica como prova pericial meras opiniões do Perito e conhecimentos empíricos, retirados de outras situações “devidamente referenciadas”, dando-se por provados factos desconformes à prova produzida, nomeadamente, o funcionamento dos jogos referidos no ponto 4. Funcionamento este que o Perito não constatou directamente através da máquina apreendida por “carência de códigos de activação/validação”; 5-O tribunal a quo nos pontos l a 4 deu como provados factos desconformes com a prova produzida, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, pelo que incorreu em erro notório na apreciação da prova- art°. 410°, n° 2, alínea c), do CPP; 6 - Está assente que a máquina estava no estabelecimento no dia 21/2/2015 e, nessa data não foi vista a jogar. Não consta em que data aí foi colocada. Do relatório de Fls. 40-47 consta que os jogos ilícitos terão sido jogados no primeiro trimestre de 2014 (um ano antes da apreensão). A falta de qualquer facto relativo á data de colocação da máquina no estabelecimento, não deveria permitir ao juiz a quo, a formulação de qualquer juízo de culpabilidade quanto á prática do crime pelo Arguido. Não se pode saber se, em 2014, esta máquina já estava neste estabelecimento, sob a disponibilidade do Arguido, e não noutro local, à guarda de outra pessoa. A falta deste facto (data da colocação) bem como o princípio da presunção de inocência tornam os factos assentes insuficientes para a condenação. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção integral da sentença recorrida e a consequente improcedência do recurso, concluindo que: 1. A sentença recorrida não padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alíneas c) e a), do Código de Processo Penal 2. Não foi violado qualquer imperativo legal. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, e à semelhança do sustentado pelo MºPº na 1ª instância, considerou não enfermar a sentença recorrida de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente ou de qualquer outro gerador de nulidade, pelo que também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O arguido A. é dono e legítimo explorador do estabelecimento comercial denominado “A ..” e sito na Estrada Nacional n.º 114-3, …, em Várzea Fresca. 2. No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 2h30, o arguido tinha no interior do estabelecimento comercial acima referido e exposta para ser utilizada pelos clientes que ali se deslocassem, como efectivamente acontecia, uma máquina que desenvolve jogos de fortuna ou azar, cujas características e funcionamento se encontram melhor descritos no relatório pericial de fls. 40-47 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Tal máquina é constituída por um móvel de estrutura em madeira e metal, de cor preta, possuindo na sua parte frontal superior um monitor, abaixo do qual se situa uma prateleira que suporta um teclado de computador e um rato; na parte intermédia da máquina encontram-se instalados os mecanismos de introdução de notas e moedas, bem como o cofre respectivo; no interior da máquina, acedido por uma porta traseira, encontram-se os vários componentes de um vulgar computador, incluindo um disco rígido, da marca Toshiba, que serve como seu suporte. 4. A referida máquina desenvolvia jogos de fortuna ou azar, tipo slot machines (designados “Bang-Bang”, “Halloween”, “Pantanal”, “Trevo da Sorte” e “Frutinha), tipo poker (Extra-Poker 2) e tipo bingo (“denominado Nitroball”). 5. O arguido não tinha licença para explorar no estabelecimento em causa temas de jogos de fortuna ou azar. 6. O arguido sabia que a máquina acima referida era uma máquina que desenvolvia temas de jogos de fortuna ou azar e sabia que não tinha licença para explorar tais jogos, assim como sabia que tais jogos apenas podiam ser explorados nos locais legalmente autorizados para o efeito. 7. Ainda assim, agiu do modo descrito, o que quis e conseguiu, visando obter proventos económicos em resultado da sua utilização pelos clientes do seu estabelecimento, assim se apropriando das quantias apostadas por estes. 8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Da situação económico-social do arguido 9. O arguido reside com a mulher e dois filhos de 18 e 23 anos de idade. 10. A casa onde residem arrendada, suportando uma renda mensal no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). 11. O arguido no exercício da sua actividade aufere quantia equivalente ao Salário Mínimo Nacional. 12. A mulher do arguido trabalha auferindo retribuição equivalente ao Salário Mínimo Nacional. 13. O arguido suporta uma prestação bancária mensal no montante de € 500,00 (quinhentos euros) com crédito para aquisição de viatura automóvel, e cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais em prestações associadas a créditos pessoal – cartão de crédito. 14. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. Dos antecedentes criminais 15. Por sentença datada de 26/10/2011, transitada em julgado em 12/03/2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º --/09.6 EASTR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido condenado, pela prática em 10/03/2009, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa à taxa diária de € 7,00, a qual se encontra extinta. 16. Por sentença datada de 15/01/2016, transitada em julgado em 11/04/2016, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º --/14.5 EAEVR da Comarca de Santarém – Benavente – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido condenado, pela prática em 21/02/2014, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Consignou-se inexistirem quaisquer factos não provados com interesse para a decisão da causa. A motivação da decisão de facto foi explicada nos seguintes termos: O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se o depoimento da testemunha inquirida e os documentos juntos aos autos, designadamente, o relatório pericial, e, o certificado de registo criminal. Assim vejamos. O arguido não prestou declarações quanto aos factos, apenas o fazendo quanto à sua situação económica e pessoal. A testemunha MF, disse ser militar da GNR e quanto aos factos referiu que no dia em questão se deslocou em fiscalização ao estabelecimento “Café A..” na Várzea Fresca, por denúncia anónima que referia a existência de uma máquina de jogo ilegal no estabelecimento. Mencionou a testemunha que a máquina se encontrava no do lado direito no fundo do salão de jogos ali existente, não se recordando a testemunha se a máquina se encontrava a ser utilizada naquela altura. Aludiu ainda ao facto de já se ter deslocado por diversas vezes ao estabelecimento, ali se encontrando sempre o arguido e o filho, assumindo-se o primeiro como responsável pelo estabelecimento, assinando as notificações que lhe são dirigidas. A testemunha CL, disse ser militar da GNR e quanto aos factos referiu que no dia em questão se deslocou em fiscalização ao estabelecimento “Café A.” na Várzea Fresca, por denúncia anónima que referia a existência de uma máquina de jogo ilegal no estabelecimento. Mencionou a testemunha que a máquina se encontrava no do lado direito no fundo do salão de jogos ali existente, mencionando não se recordar se a mesma estava ligada, mas referindo a existência de um cabo de ligação à internet. Referiu igualmente que não colocaram a máquina em funcionamento, pois têm por hábito aguardar pela perícia, uma vez que, pelo simples facto de ligarem os aparelhos colocar em crise a perícia. As testemunhas inquiridas foram peremptórias em afirmar a existência, no interior do estabelecimento, da máquina apreendida, bem como, ser o arguido quem assina notificações dirigidas ao estabelecimento, quando os militares ali se dirigem para esse efeito, assumindo-se como responsável do estabelecimento. Os seus depoimentos foram igualmente claros e esclarecedores, porquanto, corroborados pelo teor do auto de notícia de fls. 3, o auto de apreensão junto a fls. 6/7, o dinheiro existente no interior da máquina constante de fls. 16 e 21, o auto de exame directo de fls. 20, a fotografia de fls. 35, bem como o relatório pericial de fls. 41 a 47, contribuindo para a convicção do Tribunal permitindo a resposta aos factos constantes dos pontos 1. a 5. dos factos provados. O tribunal considerou ainda o teor do relatório pericial constante de fls. 41 a 47, onde consta em sede de conclusões o seguinte “A análise forense efetuada ao software presente no disco rígido demonstrou evidências da execução de ficheiros relacionados com jogos de fortuna ou azar. Tais aplicações não se encontram residentes (instaladas) no disco rígido, mas apesar do mecanismo de limpeza/ocultação que se presume existir, conseguiu-se seguir o rasto das ditas aplicações e comprovar, que não só estas correram, de facto, na máquina, mas também que o software presente no disco está configurado para assumir uma dupla função: por um lado a função de mero ponto de acesso à internet: por outro e sempre condicionado a um conjunto de procedimento de atívação/validação a uma máquina apta a desenvolver e explorar jogos de fortuna ou azar. De facto, o software presente no disco encontra-se devidamente referenciado por este serviço. 2 - Através de recuperação e análise de dados, verificou-se a existência dos ditos ficheiros que se revelaram suspeitos. Um estudo exaustivo ao conteúdo de tais ficheiros permitiu extrair diversa informação que possibilitou a identificação e a caracterização dos jogos a que os mesmos se referem. 3 - Foi possível confirmar que tais jogos foram efetivamente executados, quer em datas próximas da apreensão da máquina, quer em datas anteriores, que remontam ao primeiro trimestre de 2014. 4 - Podemos assim afirmar que a máquina em questão, após a introdução de um conjunto de códigos de ativação/validação, está apta a desenvolver jogos de fortuna ou azar, do tipo slot machine e vídeo-bingo. Ora, estando a disponibilização de tais jogos condicionada à introdução de um determinado procedimento, e, não sendo este conhecido aquando da realização da perícia, não foi possível visualizar em pleno funcionamento os referidos jogos. 5 - Atenta a descrição do desenvolvimento dos jogos identificados, concluímos que estes são qualificados como jogos de fortuna ou azar, porquanto o seu resultado' depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte (…).” Aqui chegados, importa salientar o teor do relatório pericial na medida em que da análise efectuada à máquina apreendida, esta revela imagens de jogos, bem como, a existência de evidências da execução de ficheiros relacionados com jogos de fortuna ou azar. Ora, encontrando-se a máquina instalada num salão de jogos, no seu interior a quantia de € 59,00, e para além do mais, terem resultado evidências de que a mesma foram efetivamente executados jogos naquela, quer em datas próximas da apreensão da máquina, quer em datas anteriores, que remontam ao primeiro trimestre de 2014, permite-nos concluir, considerando as regras da experiência comum, que era do conhecimento do arguido o modo funcionamento da máquina. Quanto à classificação dos jogos como sendo de fortuna e azar facilmente se conclui pela análise do relatório pericial, nomeadamente, através da verificação do conteúdo de cada uma das aplicações, a identificação dos jogos, tipo slot machines (designados “Bang-Bang”, “Halloween”, “Pantanal”, “Trevo da Sorte” e “Frutinha), tipo poker (Extra-Poker 2) e tipo bingo (“denominado Nitroball”)., que se encontram exemplificados no relatório de fls. 41 a 47, resulta dos mesmos que o objectivo é conseguir combinações premiadas de acordo com o plano de prémios apresentado pelo jogo, tudo dependendo exclusivamente da sorte, independentemente da perícia e destreza do jogador. Deste modo, pode concluir-se que a máquina instalada no estabelecimento “Café A.” tinha por objectivo a obtenção de lucros derivados da disponibilização aos clientes da utilização de jogos de fortuna e azar sem que as autoridades o conseguissem detectar facilmente. Como já referimos supra, existia um computador, que permitia, para além do acesso normal à internet, possibilitava igualmente aos clientes efectuar jogos de apostas resultantes de acesso via internet a um servidor a que só era possível aceder através de uma chave constante de uma pen. Relativamente à propriedade da referida máquina importa tecer as seguintes considerações. Conforme supra referido, o arguido remeteu-se ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, todavia, se é incontestável que tal facto não o pode desfavorecer, tal como legalmente prescrito, e sem descurarmos o princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência de que o mesmo beneficia, a verdade é que essa estratégia de defesa também não o poderá favorecer, quando da conjugação dos restantes meios probatórios se concluir pela verificação dos factos constantes do libelo acusatório. Assim, importa referir que as testemunhas inquiridas, foram peremptórias em afirmar que o arguido era quem se encontrava e encontra no café, que é ele quem recebe notificações, assumindo-se como responsável pelo mesmo. Por seu turno, a prova da inexistência de licença de exploração de máquina de jogo e diversão resulta do facto de estarmos perante um estabelecimento de restauração e bebidas conjugado com as regras da experiência comum e pelo teor do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência. No que concerne ao dolo do arguido quanto à exploração da máquina e suas características, cabe atentar, para além do já mencionado supra, mais uma vez, às regras da experiência comum. Ora, é do conhecimento geral que a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos casinos é proibida. É, assim, plena convicção do Tribunal que o arguido não podia desconhecer a existência da máquina, suas características e funcionamento, e a sua ilegalidade, atenta a forma como geria todo esse negócio. No que concerne à existência de antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 113 a 116. No que respeita às condições económicas e pessoais do arguido, a convicção do Tribunal sedimentou-se nas declarações por este prestadas em sede de audiência, as quais mereceram credibilidade. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as únicas questões suscitadas reconduzem-se ao erro notório na apreciação da prova, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e à violação do princípio da presunção da inocência. 3.1. Quanto ao primeiro dos vícios que o recorrente invoca, o mesmo decorre, em seu entender, do desrespeito das regras sobre o valor da prova vinculada, da violação de uma proibição de prova e do indevido valor probatório reconhecido a um meio de prova. Por um lado, porque foi considerado como provado ser o dono do estabelecimento onde se encontrava a máquina apreendida unicamente com base nos depoimentos prestados pelos agentes apreensores, quando a prova da propriedade tem de ser feita por documentos e, ademais, a reprodução por parte daqueles agentes de declarações feitas por si através das quais eles percepcionaram a sua assunção da responsabilidade pelo estabelecimento não é válida em face do disposto no nº 7 do art. 356º do C.P.P. Por outro, porque foi considerado como prova pericial, e serviu como fundamento probatório da matéria considerada como provada nos pontos 2. a 4., o teor do relatório de exame pericial a fls. 40-47, quando o mesmo apenas contém meras opiniões do perito que o elaborou na medida em que este não viu o que ali descreveu pois, como refere, não foi possível visualizar em pleno funcionamento os jogos em causa por falta de um conjunto de códigos de activação/validação. A sindicância da matéria de facto pode, (apenas ou mesmo simultaneamente com a impugnação da matéria de facto nos termos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P.), obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, que o recorrente expressamente invocou, é frequentemente confundido com o erro de julgamento[3], e também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[4]. Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[5]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[6], [7], [8]. Revertendo ao caso concreto, e começando pela apreciação da primeira questão suscitada, verificamos que, na sentença recorrida foi considerado como provado, no ponto 1., que o ora recorrente é “dono e legítimo explorador” do estabelecimento comercial no interior do qual se encontrava a máquina apreendida. Da motivação da decisão de facto resulta que a convicção formada pela julgadora a esse respeito, e na ausência de declarações por parte do recorrente, que se remeteu ao silêncio, assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas MF e CL, militares da GNR que intervieram na acção de fiscalização e que, de forma unânime e peremptória afirmaram ser o recorrente quem se encontrava e encontra no café e quem assina as notificações dirigidas ao estabelecimento quando ali se dirigem para esse efeito, assumindo-se como responsável do estabelecimento. Ora, é indiferente para o preenchimento do crime cuja prática vinha imputada ao recorrente e pela qual foi condenado – que comina pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias a “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados” - que o agente do mesmo seja proprietário da máquina que desenvolve os jogos de fortuna ou azar ou do estabelecimento em que ela se encontre. “O agente da conduta ilícita pode ser qualquer pessoa imputável (…) que se coloque na condição tipificada na norma, que consiste em fazer, objectivamente, a exploração do jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente estabelecidos e qualquer que seja a forma por que essa exploração é feita, quer directamente, quer através de interpostas pessoas ou de meios tecnológicos, ou mesmo que o faça de forma dissimulada. O que efectivamente deve relevar em termos de forma, é que o objectivo contido na palavra exploração seja atingido, qualquer que seja a pessoa que de facto ou de direito o faz. E a palavra exploração, no sentido literal que comporta no preceito, compreende o desenvolvimento de um negócio ou actividade com fins lucrativos.”[9] E explorar, no sentido em que a expressão é utilizada na norma incriminadora, significa, pois, disponibilizar os suportes físicos (equipamentos, máquinas, plataformas) que permitem o desenvolvimento de jogos daquela natureza em ordem a auferir lucros, resultantes da diferença entre o valor das apostas feitas pelos usuários e o pagamento dos prémios. Não se discutindo a propriedade do estabelecimento ou da máquina, cujo préstimo apenas se circunscreve à instrumentalidade de poder contribuir para demonstrar que o proprietário é, também (mas não tem de ser) a pessoa que explora a máquina, é evidente que a prova dessa qualidade não tem de ser feita através dos documentos que legalmente o demonstrem, contrariamente ao que o recorrente sustenta. Ponto é que resulte demonstrado que o arguido era a pessoa que, nas circunstâncias temporais descritas, explorava a máquina em questão, o que pode resultar indiciado através da circunstância de ser também ele quem explorava pelo menos de facto (não necessariamente também de direito) o estabelecimento onde ela se encontrava, e que pode ser comprovado através de qualquer meio de prova legalmente admissível (cfr. art. 125º do C.P.P.), nomeadamente a prova testemunhal, cuja apreciação apenas está sujeita à regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. Ora, no caso, se era o recorrente quem se encontrava “à frente” do referido estabelecimento, quem assinava as notificações dirigidas ao mesmo que lhe efectuadas pelas testemunhas militares da GNR e perante estas se assumia como sendo o respectivo responsável, como pelas mesmas foi afirmado, é perfeitamente legítimo concluir, à luz das regras da experiência comum (que no caso nada no caso afasta), como o fez a decisão recorrida, que era ele o dono e legítimo explorador desse estabelecimento e, decorrentemente, que também era ele quem explorava a máquina que se encontrava no seu interior. De facto, não é normal que alguém diferente do respectivo dono, assine as notificações que são dirigidas a um estabelecimento, assim como também não é normal que, se acaso não o fosse, não procurasse oferecer explicação para esse procedimento, não sendo igualmente normal que o dono de um estabelecimento tenha no seu interior uma máquina sem que seja ele que a explore ou, pelo menos, comparticipe na sua exploração. E nada que pudesse colocar em crise aquela conclusão foi aduzido pelo recorrente que se remeteu ao silêncio, como é seu direito, mas que, não o podendo prejudicar, também não o pode beneficiar, implicando que a prova produzida seja apreciada sem o contributo que poderia ter prestado para o esclarecimento dos factos[10]. Refira-se, enfim, que também não assiste razão ao recorrente quando pretende que os depoimentos prestados pelas testemunhas militares da GNR, na parte em que afirmaram que ele se assumiu como responsável do estabelecimento, não são válidos em face do disposto no art. 357º do C.P.P. Em primeiro lugar, cabe realçar que, tanto quanto consta da motivação da decisão de facto ( e a ela temos de nos ater na medida em que o recorrente optou por não impugnar a decisão da matéria de facto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., através da reapreciação da prova gravada ), as testemunhas militares da GNR afirmaram que, nas várias vezes que se deslocaram ao estabelecimento onde a máquina se encontrava, ali sempre se encontrava o recorrente, que era este quem assinava as notificações, por elas efectuadas e dirigidas a esse estabelecimento, assumindo-se como responsável do mesmo. Nada mais relataram, pois, para além do que percepcionaram directamente, através da conduta e postura do recorrente, em situações anteriores e distintas daquela que esteve na origem dos presentes autos. Não está em causa a reprodução de declarações que o recorrente pudesse ter prestado seja antes seja no decurso da fiscalização e daí que nem sequer haja que chamar à colação a posição da jurisprudência a respeito da valoração das conversas informais, e muito menos do testemunho de ouvir dizer, para logo podermos concluir que a situação em apreço não cai na alçada da previsão da norma supra citada, inexistindo qualquer obstáculo à valoração dos referidos depoimentos. Passando à apreciação da segunda questão suscitada, que se prende com o valor probatório do relatório pericial a fls. 40-47, adiantamos desde já que também não têm fundamento válido as críticas que o recorrente dirige à decisão recorrida. Refira-se, em primeiro lugar e a latere (já que o recorrente só abordou esta questão na motivação do recurso mas não nas respectivas conclusões, o que implica que a tenha “deixado cair” para fora do objecto do recurso[11] ), que a expressão jogos de “fortuna ou azar”, utilizada nos pontos 2. e 4. da sentença recorrida para referir os jogos que a máquina desenvolvia embora a seja inegavelmente um conceito jurídico, é simultaneamente um conceito de facto na medida em que se trata de uma definição que caiu no uso corrente, sendo do conhecimento da generalidade das pessoas o que são jogos dessa natureza. De todo o modo, a sentença especifica os concretos jogos que a máquina desenvolvia pelo tipo (slot machines, poker e bingo) e pelas designações com que são correntemente conhecidos (“Bang-Bang”, “Halloween”, “Pantanal”, “Trevo da Sorte” e “Frutinha; Extra-Poker 2; e “Nitroball”), além de remeter, aliás à semelhança do que já o havia feito a acusação, a descrição das características e funcionamento desses jogos para o relatório pericial junto aos autos (que aí se encontram discriminados), dando-o por integralmente reproduzido[12], de forma a que permite perfeitamente e sem margem para dúvidas saber que jogos são esses e concluir que se trata, efectivamente, de jogos que a lei inclui, face ao disposto nos arts 1º, 4º nº 1 al. g) e 108º nº 1, entre aqueles que a Lei do Jogo considera como de fortuna ou azar, que não podem ser explorados fora dos locais legalmente autorizados. Passando à conferência do segmento da sentença recorrida dedicado à motivação da decisão de facto, verificamos que a convicção do tribunal, no que concerne à existência, na máquina apreendida, de ficheiros relacionados com jogos de fortuna ou azar, à classificação dos mesmos como sendo de fortuna ou azar, e à efectiva execução de tais ficheiros (esta reforçada pela presença de uma quantia monetária no interior da máquina) se alicerçou no teor do relatório pericial constante de fls. 41-47, cujas conclusões ali foram quase integralmente transcritas. Ora, esse relatório não só não constitui prova proibida (vista a regra geral constante do art. 125º do C.P.P. e não tendo sido, obviamente, obtida por algum dos métodos indicados no art. 126º do mesmo diploma legal), como, contrariamente ao que o recorrente sustenta, até tem o valor acrescido que lhe confere o facto de dimanar de perito com especiais conhecimentos técnicos (mostra-se subscrito por uma inspectora do Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos do departamento de Planeamento e Controlo da Actividade de Jogo) que justifica que o juízo por ele emitido fique subtraído à livre apreciação do julgador a menos que a divergência que este possa ter se apoie em fundamentos de igual ou superior valia[13]. E nenhuns no caso foram encontrados ou tão pouco se vislumbram. Sendo certo, ademais, que o recorrente, caso tivesse razões sérias para pôr em causa o teor da perícia ou as conclusões nela expressas, sempre poderia ter requerido que a inspectora que a levou a cabo fosse convocada para prestar esclarecimentos ou até mesmo que fosse realizada nova perícia, tudo conforme o consentido pelo nº 1 do art. 158º do C.P.P. – e não o fez, pretendendo agora lançar dúvidas que, se as tinha e considerava tão pertinentes, devia ter procurado esclarecer em sede e no momento próprios. De todo o modo, sempre se dirá que o facto de não terem sido visualizados os jogos em funcionamento deveu-se ao de a máquina em questão não ter sido ligada, medida que se mostra devidamente justificada por razões cautelares já que, sendo desconhecido o concreto procedimento (password ou código) que activa o desenvolvimento de tais jogos, dissimulados no software presente no disco, sem a observância desse procedimento a ligação da máquina poderia desencadear a formatação do disco, para a qual poderia estar programada (como usualmente sucede), o que redundaria na perda de dados necessários à realização da perícia. Tal não afecta, de modo algum, as conclusões alcançadas no relatório já que o exame incidiu sobre o disco rígido da máquina, tendo sido possível analisar o software nele presente e verificar a existência de ficheiros relacionados com jogos de fortuna ou azar, cujo conteúdo foi exaustivamente estudado, permitindo extrair informação (nomeadamente os recursos gráficos utilizados no decorrer dos jogos e as inúmeras strings[14] relacionadas com o desenvolvimento dos mesmos) que possibilitou a identificação e caracterização dos jogos a que ele se referem e que se enquadram inequivocamente na categoria de jogos de fortuna ou azar, para além de se ter constatado, pelos registos de execução relativos a cada um dos jogos presentes, que os mesmos foram efectivamente executados na dita máquina e as datas em que tal sucedeu, como detalhadamente foi explicado e demonstrado no referido relatório. Perante o rigor e o detalhe que o relatório espelha, a forma cuidada como se encontra fundamentado, pretender que o mesmo exprime meras opiniões, presunções ou analogias não tem qualquer cabimento. Aliás, as analogias que nele são mencionadas entre o software existente no disco rígido da máquina em questão – que foi minuciosamente analisado – e o existente em outras máquinas em que o código de activação/validação era conhecido, e a alusão ao facto de esse software se encontrar devidamente referenciado pelo Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos, só servem para reforçar a conclusão de que também o existente naquela máquina desenvolvia jogos de fortuna e azar, como o confirmou a análise feita aos respectivos ficheiros e sem que nada levasse a conclusão diferente ou a pusesse em causa. Nada obstava, pois, a que esse relatório fosse valorado, como foi, com o valor de prova pericial, conferindo adequado suporte probatório à convicção formada pelo tribunal recorrido, nomeadamente quanto à factualidade descrita nos pontos 2. e 4. dos factos provados. Para concluir resta deixar expresso que não se topas, no texto da decisão recorrida, qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova. 3.2. Quanto ao outro vício que o recorrente chama à colação, embora sem o identificar claramente através do seu assento legal, ao contrário do que fez em relação àquele que já apreciámos, teria a sua génese na omissão da data em que a máquina apreendida foi colocada no estabelecimento onde foi encontrada, tendo sido considerado como assente apenas a data em que ela ali se encontrava e que, nesta, não foi vista a ser utilizada para jogar. Em seu entender, e porque do relatório de fls. 40-47 consta que os jogos ilícitos terão sido jogados no primeiro trimestre de 2014 (um ano antes da apreensão), a falta de qualquer facto relativo à data de colocação da máquina no estabelecimento, bem como o princípio de presunção de inocência, não permitem a formulação de qualquer juízo de culpabilidade quanto a si em relação à prática do crime, não se sabendo se em 2014 a máquina já estava, ou não, no estabelecimento e se estava, ou não, na sua disponibilidade. Tendo presente o que de geral já referimos quanto aos vícios da decisão, vejamos em maior detalhe o outro o recorrente também aponta à decisão recorrida. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão afere-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objecto do processo (e que vêm indicados no nº 4 do art. 339º do C.P.P.). “Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo ( mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória ) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[15] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[16]. A insuficiência da matéria de facto para a decisão (entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efectivamente foi proferida[17] ) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[18], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[19]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[20]. Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[21]; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[22]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[23] Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[24] Ainda antes de descermos ao caso concreto, é pertinente fazer algumas considerações no tocante ao invocado desrespeito do princípio da presunção de inocência, em particular do princípio in dubio pro reo que dele emana. Como é sabido, este princípio surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Para que haja violação deste princípio é necessário que o tribunal tenha tido, ou devesse ter tido, dúvidas – não uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável[25],que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável - acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tenha decidido contra ele. Este princípio “não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”[26] A simples leitura do conjunto fáctico que foi considerado como provado demonstra à evidência que o mesmo é suficiente para preencher todos os elementos típicos do ilícito criminal por cuja prática o recorrente foi condenado, sem que se vislumbrem outros factos que devessem ter sido, e não tenham sido apurados. Há que salientar, desde logo, que, contrariamente ao que o recorrente afirma, os jogos de fortuna e azar que a máquina apreendida desenvolvia não foram executados apenas no primeiro trimestre de 2014, cerca de um ano antes da fiscalização, que teve lugar em 21/2/15. Conforme consta das conclusões que rematam o relatório pericial e se encontram transcritas na motivação da decisão de facto, “Foi possível confirmar que tais jogos foram efetivamente executados, quer em datas próximas da apreensão da máquina, quer em datas anteriores, que remontam ao primeiro trimestre de 2014.” (sublinhado nosso). Tal conclusão tem como suporte o que vem referido no ponto 6.5 desse relatório, em concreto que “Foram detetados registos de execução dos jogos acima enunciados na máquina em questão, em datas muito próximas à data da apreensão e num intervalo consideravelmente alargado, uma vez que os primeiros registos detetados remontam ao ano de 2014 (Figura 10)”, bem como os registos de execução dos vários jogos que são visíveis nessa figura. Através destes registos, constata-se que as datas mais recentes em que os jogos denominados “Frutinha”, “Bang-bang” “Pantanal” e “Trevo da Sorte” foram executados são todas elas do mês de Janeiro de 2015, entre os dias 19 e 27, ou seja, menos de um mês antes da apreensão da máquina. E acrescenta-se, no ponto 7, que “Os extractos acima exemplificados evidenciam que de facto os ficheiros foram, efectivamente, executados na máquina em análise. De salientar ainda que, nestes casos, os acessos foram direccionados ao menu “Alternativo”, precedidos da liberação através da senha de administrador.” Ora, a conjugação dessas datas com o facto de a máquina apreendida se encontrar num estabelecimento aberto ao público e de, no seu interior, ter sido encontrada uma quantia em dinheiro (mais concretamente, 59 €) leva à conclusão, conforme com as regras da experiência comum – tanto mais que não é crível, porque foge aos padrões de normalidade e porque nada em contrário resulta da prova produzida, que ela tivesse sido colocada no estabelecimento do recorrente já com dinheiro no seu interior, sendo, ao invés, normal que aquela quantia fosse proveniente dos jogos executados quando ela ali já se encontrava -, de que o recorrente explorou efectivamente os jogos que ela desenvolvia, não obstante a máquina não ter sido vista pelas testemunhas militares da GNR (uma das quais, conforme conta da motivação da decisão de facto, referiu a existência de um cabo de ligação à internet) em pleno funcionamento. E tanto bastava para que assim se tivesse concluído, sem necessidade de mais desenvolvidas indagações (nomeadamente quanto à concreta data em que a máquina foi colocada no estabelecimento, facto que não se reveste de essencialidade e que, aliás, só o recorrente saberia esclarecer) e sem margem para dúvidas razoáveis. Não se verifica, pois, a apontada insuficiência da matéria provada para a decisão nem a invocada violação do princípio da presunção, improcedendo igualmente este fundamento do recurso. 4. Decisão Por todo o exposto, julgam o recurso improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça Évora, 21 de Março de 2017 ___________________________ (Maria Leonor Esteves) ___________________________ (António João Latas) __________________________________________________ [1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se: - ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; - ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.” [4] cfr. Ac. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente ( carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante ), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.” [5] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740. [6] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. [7] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186. [8] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ) , segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.” [9] cfr. Vasco António Vilares Roque, A Lei do Jogo e seus regulamentos, anotada e comentada, pág. 706. [10] Como se salienta, nomeadamente no Ac. RP 22/9/10, proc. nº 439/07.0PUPRT.P1, “(…) muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo. (…) como vem sendo afirmado pelo nosso mais alto tribunal, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida. «Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.»”. Também no Ac. STJ 6/10/10, proc. nº 936/08.JAPRT se salienta que “O tribunal não pode extrair consequências negativas para o acusado do exercício por este do direito ao silêncio. Porém, se do dito, ou do não dito, pelo arguido não podem ser directamente retirados elementos de convicção, o que disser, ou sobretudo o que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiência permitam ou imponham.”. [11] “Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 [ actual art. 635º nº 4 ] do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” – cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado, 1996, pág. 555. No mesmo sentido Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 335: “(…) o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.” ( sublinhado nosso ) Assim, quer tenha sido voluntária ou involuntária, tenha-se devido a uma intencional restrição do objecto do recurso ou a mero esquecimento, a falta de indicação nas conclusões do recurso de alguma questão que haja sido tratada na respectiva motivação tem como consequência a sua exclusão do objecto do recurso e, decorrentemente, da sua apreciação pelo tribunal superior. [12] Técnica que não é isenta de críticas mas que não iremos concretizar precisamente porque o recorrente, como se referiu, nada disse nas conclusões do recurso e, ademais, nunca sequer invocou ( e tão pouco se vislumbra ) que daí tenha resultado qualquer obstáculo ao exercício dos seus direitos de defesa. [13] Em sentido convergente, vejam-se as conclusões a que chegou, em caso de contornos semelhantes e perante questão idêntica, o Ac. RC.20/5/15, proc. nº 149/12.7EACBR.C1: “i. Os relatórios contra os quais o recorrente se insurge, na medida em que refletem a análise levada a efeito aos discos rígidos das máquinas apreendidas, donde foi possível extrair o conteúdo da informação nos mesmos depositada assume a natureza de perícia uma vez que a perceção e ou apreciação do conteúdo daquele só é realizável por quem detém especiais conhecimentos técnicos, concretamente na área informática; ii. Na atividade desenvolvida pelo perito tanto podem estar presentes a perceção, como a apreciação/valoração, ou ambas, de todos os factos juridicamente relevantes desde logo, mas não só, para a existência ou inexistência do crime; iii. Não lhe estando nesse seu desempenho, de modo algum, vedado socorrer-se de deduções e induções, as quais associadas aos seus especiais conhecimentos, lhe vão permitir retirar conclusões, Donde, não ocorre valoração de prova proibida, violação do artigo 125.º do CPP, a invocada nulidade e/ou nesta sede «erro notório na apreciação da prova», o qual, apenas poderia ser afirmado se o juiz tivesse decidido contra prova legalmente tarifada, ainda assim sem que justificasse a divergência.” [14] Na programação de computadores, uma cadeia de caracteres ou string é uma sequência de caracteres, geralmente utilizada para representar palavras, frases ou textos de um programa. ( fonte Wikipédia ) [15] cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709. [16] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348. [17] cfr. Ac. STJ de 13/5/98, CJ, Acs. do STJ, t. II, pág. 199. [18] cfr. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035 [19] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739. [20] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339. [21] Idem, ibidem, pág. 340 [22] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido. [23] cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614. [24] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228. [25] O princípio in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”(Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) [26] cfr. Ac. STJ 12/7/05, proc. nº 05P2315. |