Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO DEVER DE SIGILO DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos do artigo 92.º (e também do artigo 113.º do EOA) são apenas aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva, sendo este o critério operativo a adoptar. II. Não assume natureza sigilosa o conteúdo das comunicações trocadas entre a colaboradora de um Sr. Advogado contratado pelo autor e a ré, também por este mandatada, com o propósito de garantir o cumprimento pelo cliente das suas obrigações fiscais, e o envio de documentos para este efeito. III. Não estando a colaboradora do advogado obrigada a guardar sigilo sobre o conteúdo dessas mensagens electrónicas e, bem assim sobre o facto de ter (ou não) enviado os documentos necessários ao preenchimento da declaração fiscal, pode prestar livremente o seu testemunho a tais matérias sem necessidade de ser previamente obtida dispensa do sigilo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 606/23.0T8LAG-A.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2 I. Relatório (…), de nacionalidade britânica, residente em (…), RU, instaurou contra (…), advogada, com domicílio profissional na Rua (…), Casa (…), em (…), acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 8.574,09. Em fundamento alegou, em síntese, ter procedido à venda em Portugal de um imóvel em Julho de 2021. Ciente da sua obrigação de submeter a declaração para efeitos de tributação em IRS relativa ao mesmo ano fiscal, nomeou a Ré sua representante fiscal em ordem a garantir o cumprimento atempado das suas obrigações tributárias. Mais alegou que a Ré, tendo embora em seu poder todos os elementos e documentos necessários, não procedeu à apresentação da declaração fiscal no prazo legal, vindo a fazê-lo apenas no dia 9 de Janeiro de 2023, atraso que determinou a liquidação de juros compensatórios no valor de € 8.574,09, que o ora demandante pagou. Verificando-se um nexo causal entre a omissão de cumprimento por parte da ré das obrigações contratualmente assumidas e o prejuízo sofrido pelo demandante, deve ser esta condenada no respectivo ressarcimento. Ofereceu como prova as suas declarações como parte, o depoimento de parte da Ré à matéria que indicou, e ainda três documentos, a saber: uma mensagem electrónica trocada com (…), com o endereço (…).com no dia 27 de Junho de 2022, uma outra, que disse ter-lhe sido enviado pela ré em 28 de Junho de 2022, e a demonstração de liquidação do IRS. Citada a Ré, apresentou contestação, peça na qual alegou que tão logo soube da venda do imóvel, negócio no qual não teve qualquer intervenção, contactou o seu colega Dr. (…), solicitando os documentos necessários para instruir a declaração de IRS do ano de 2021, questionando-o ainda sobre a vontade do autor continuar a ter a contestante como sua representante fiscal, não tendo obtido qualquer resposta. Em Agosto de 2021 obteve informação por banda de (…), pessoa que tratava dos assuntos do autor em Portugal, que este cessara a sua actividade no nosso país, assim cessando também o mandato de representação fiscal que à demandada fora conferido, do que, segundo aquele, iria ser dado conhecimento às finanças. Esclareceu ainda que apenas em Dezembro de 2022 foi alertada, por um telefonema proveniente da esposa do autor, da necessidade de entregar a declaração de IRS, a cuja entrega procedeu quando lhe foi possível. Concluindo não poder ser-lhe assacada qualquer responsabilidade pelo retardamento na submissão da declaração de IRS, por não lhe ser tal atraso imputável, pediu a sua absolvição e deduziu contra o autor pedido reconvencional, reclamando a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de € 1.750,00, decorrente de remunerações acordadas e em dívida. O autor respondeu, articulado com o qual procedeu à junção de um outro mail, desta feita por si dirigido à ré em 28 de Junho de 2022. Teve lugar audiência prévia e nela, delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes, foi a ré notificada para juntar aos autos comprovativo do por si alegado nos artigos 6º, 8º e 9º da contestação. Designada data para realização da audiência de julgamento, apresentou requerimento a testemunha (…), no qual informou ser funcionária de advogado, funções no exercício das quais tomou conhecimento de quaisquer factos relevantes neste processo, invocando sigilo profissional para licitamente se recusar a depor. A Sr.ª juíza considerou legítima a recusa da testemunha, tendo o autor suscitado incidente de dispensa do sigilo “nos termos do artigo 135.º, n.º 4, do CPC, ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do CPP”, o qual fundamentou como segue: - a testemunha (…) teve intervenção direta nos factos que se discutem em juízo e deles tem perfeito conhecimento, tendo enviado o email junto com a petição como doc. 1, informando o requerente que haviam sido enviados à Ré os documentos para instruir a declaração de IRS; - a testemunha tem conhecimento direto dos documentos que foram enviados, e do seu respetivo teor, revelando-se o seu depoimento essencial para o cabal esclarecimento dos pontos 1 e 2 dos temas de prova fixados no douto despacho saneador. - a testemunha presta trabalho como Secretária no Escritório do Dr. (…), sendo responsável pelo tratamento das comunicações do escritório, estando ainda habilitada a esclarecer o alegado pela contestante nos pontos 8 e 9 da contestação, nos quais alegou que, mal soube da venda do imóvel em causa nos autos, contactou em Junho de 2021 o Ilustre Colega Dr. (…), solicitando os documentos para instruir o IRS de 2021, tendo ainda alegado que o questionou sobre a vontade do requerente em mantê-la como sua representante fiscal, mail a que diz não ter obtido resposta. A aludida testemunha é conhecedora direta da factualidade apresentada a juízo e o seu depoimento cabal para o esclarecimento da verdade, pelo que deve ser dispensada do dever de sigilo e autorizada a depor. * Constitui única questão a decidir determinar se a testemunha recusante deve ser dispensada do seu dever de sigilo, o que pressupõe que a tal esteja obrigada. * O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades. Inexistem excepções que obstem ao conhecimento do mérito. * II. Fundamentação De facto Relevam para a decisão os factos relatados em I., e ainda os seguintes, ocorridos no processo: 1. Com a petição inicial foram pelo autor enviadas cópias das seguintes mensagens electrónicas: Doc. 1. a) Mensagem subscrita por (…), dirigida ao autor, enviada pelas 17:11 horas do dia 27 de Junho de 2022, na qual dá conhecimento do envio à sua representante fiscal, a aqui ré, dos documentos necessários à apresentação a declaração fiscal. Do mail consta ainda a indicação do endereço electrónico ….com (para o caso do autor pretender enviar-lhe algum mail). b) Do mesmo documento consta o mail enviado pelo autor à referida (…) pelas 13:08 do dia 28 de Junho de 2022, com o seguinte teor: “Olá (…) Obrigada pela informação. Cumprimentos (…)” Doc. 2 c) Cópia da mensagem de correio electrónico proveniente do endereço electrónico info (…).com e remetida para (…).com, datada de 28 de Junho, pelas 14:14, no qual é acusada a recepção de um mail subordinado ao assunto “Vivenda (…)”, manifestando o seu autor “o nosso agrado em prestar a devida assistência” e informando que “Dada a elevada quantidade de emails a responder apelamos à vossa compreensão caso não obtenha resposta imediata, sendo certo que responderemos em tempo oportuno para a resolução do assunto.” 2. Ambos os documentos foram objecto de impugnação na contestação. 3. Com a réplica, juntou o autor cópia da mensagem electrónica enviada pelas 14:36 do dia 28 de Junho para o endereço infoalexandra-soares.com, indicando como assunto “Vivenda (…)”, contacto motivado pelo conhecimento de que, não dispondo embora de um nome, os destinatários estariam a assistir o Dr. (…) nas questões relativas ao cálculo do imposto devido pela venda do imóvel e pedindo para o contactarem se necessário. 4. Na audiência prévia foram enunciados, sem reclamação das partes, como temas da prova 1 e 2: “1. Apurar se o autor enviou à ré a documentação necessária para esta submeter a declaração de IRS relativa ao ano de 2021 (a entregar entre 1 de abril e 30 de junho) e, na positiva, em que data, se a mesma se considera rececionada e em que data. 2. Apurar se a ré estava munida dos documentos necessários para instruir e submeter a declaração de IRS do autor até 30 de junho de 2022. * De Direito Do dever de sigilo profissional do advogado e da sua dispensa Ao caso importa o disposto no artigo 92.º da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados. Epigrafado de “Segredo Profissional”, dispõe-se neste preceito que: “1. O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4. O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5. Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6. Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8. O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever”. Escrevia António Arnaut[2] em anotação ao Código de Deontologia dos Advogados Europeus, “É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não revelaria a mais ninguém, e que este possa ser destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito fundamental e primordial do advogado”. E acrescentava “A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do estado”. Em sentido idêntico, o CDL da OA vem afirmando reiteradamente que “três grandes ordens de razões estão na origem da consagração estatutária do dever (que é ao mesmo tempo direito) do Advogado guardar segredo profissional sobre factos e documentos, dos quais tome conhecimento no exercício da profissão: a) a indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente; b) o interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça; c) a garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social.”[3] O STJ, em aresto de 27/4/2023 (processo 21/23.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt), esclareceu também que “O dever de guardar segredo profissional que impende sobre os advogados tem as suas raízes na centralidade, numa sociedade democrática, de uma armadura jurídica que garanta a confiança entre advogado e constituinte, que não se esgota num dever de lealdade contratual, mas abrange também a dimensão de manifesto interesse público da advocacia e o seu papel, não só na estrutura dialética de um processo judicial aberto ou em perspectiva – patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, conforme artigo 208.º da CRP (…) mas, também, na prevenção e resolução extrajudicial de conflitos intersubjectivos juridicamente relevantes com a autonomia de uma vontade esclarecida – direito à consulta jurídica e ao advogado, conforme artigo 20.º, n.º 2, da CRP”. Ali se afirma que “O dever de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual entre o advogado e o cliente, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à ideia de confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões. Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e, também, todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue (…)”. O dever de o advogado guardar segredo, previsto no transcrito artigo 92.º do EOA aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro, e que abrange, no dizer da lei, “todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (vide n.º 1 do preceito), vincula também todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional (vide n.º 7 do preceito). Não obstante a abrangência da letra da lei, sendo a referência a “factos” do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados feita em sentido amplo[4], atentos os fundamentos e finalidades prosseguidas com a consagração do dever do advogado, a proibição de revelação incidirá apenas, em nosso entender, sobre “aqueles que tenham vindo ao seu [do advogado e, por extensão, ao colaborador deste] conhecimento em situação tal que, pela relação de confiança criada com o respectivo cliente, seja indesculpável deontologicamente a sua revelação” (da decisão singular proferida 24/9/2018, no processo 868/17.1T8PRT-B.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt). Com efeito, e apesar da enumeração dos factos típicos sujeitos ao dever de sigilo que constam das diversas alíneas não ser taxativa, mas antes meramente exemplificativa, tendo o legislador recorrido à técnica legislativa dos exemplos padrão, da sua utilização resulta limitada a amplitude da fórmula constante de corpo do preceito, facultando-se ao intérprete, como assinala o TRC em acórdão de 24/4/2019 (processo 32/15.4 TBSCD-A.C1, também acessível em www.dgsi.pt), “uma matriz que permita (…) delimitar quais são realmente os factos que estão cobertos pelo sigilo profissional, em razão da legítima expectativa de confiança nesse sigilo que depositaram aqueles que se relacionaram com o advogado e os seus colaboradores quando estes se encontram no exercício das suas funções.” Ou seja, não estando proibida a revelação apenas dos factos que preencham a previsão das diversas alíneas do preceito, o dever de sigilo cobrirá outros, exigindo-se porém que tenham natureza idêntica aos constantes do elenco legal e em relação aos quais se coloque, do mesmo modo, a necessidade de salvaguardar a relação de confiança que é pressuposto do relacionamento entre o advogado e o seu cliente. Seguindo ainda aqui o identificado aresto do TRC “Tendo em consideração que o interesse que se pretende salvaguardar com a imposição do sigilo profissional dos advogados é a confiança daqueles que se relacionam com estes profissionais, no exercício das suas funções, devem considerar-se abrangidos por esse dever os factos que o advogado teve conhecimento nas situações descritas nas alíneas do n.º 1 do artigo 92.º do E.O.A., e relativamente aos quais se justifique uma confiança na sua não revelação, assim como aqueles que, com igual justificação, sejam revelados em situações equiparáveis às descritas naquelas alíneas, em razão do interesse protegido com a imposição do sigilo” (é nosso o destaque). Assim estabelecidos os limites do dever de sigilo imposto pelo convocado artigo 92.º, verifica-se que nos presentes autos se pretende inquirir como testemunha a colaboradora de Sr. Advogado, do qual o autor é cliente, a respeito da mensagem electrónica por si enviada ao autor em 27 de Junho de 2022 e sobre a entrega ou envio à ré dos documentos necessários ao preenchimento da declaração de impostos. Parece oportuno referir que, tendo a ré impugnado os documentos que pelo autor foram juntos com a petição (isto apesar do endereço electrónico a este indicado no doc. a que se refere o ponto 1 coincidir com um dos que surgem mencionados no ofício pela ré enviado ao CDOA, a par dos seus contactos telefónicos e do endereço), convidada a proceder à junção dos documentos comprovativos do por si alegado em 8º e 9º da contestação (envio de mail ao seu Il. Colega, do qual alega não ter obtido resposta) e que serviria para contrariar o teor da informação constante daquela mensagem electrónica, não correspondeu ao convite. Tendo a Mm.ª Juíza notado o facto, fez consignar no despacho proferido em 16 de Maio [Ref.ª 132311410] que “(…) em processo civil cabe às partes o ónus de provar os factos que invocam, [pelo que] nada se determina”. E a verdade é que assim é: cabendo à ré fazer prova do envio deste mail (e, bem assim, do alegado em 6º da contestação), não se reveste de interesse para o autor ouvir a testemunha a este respeito. Diferente seria se a ré tivesse procedido à junção do referido email, mas a verdade é que até ao momento não o fez. Diversa é a situação quando se considere a intenção de ouvir a testemunha à matéria dos temas da prova enunciados em 1 e 2. Importa aqui referir que, a existir prova do envio à ré, via correio electrónico ou correio normal, dos documentos necessários ao preenchimento da declaração de IRS, estaríamos em presença de correspondência entre mandatários ou equiparada, caso a subscritora fosse a aludida colaboradora do Dr. … (facto que, eventualmente, terá inibido o autor de proceder à respectiva junção aos autos). Com efeito, a qualificar-se a correspondência como sigilosa nos termos do artigo 113.º do EOA, não podia ser junta ao processo, mas tão pouco a testemunha poderia ser ouvida em ordem a demonstrar o seu envio e a revelar o respectivo conteúdo, sob pena de se ter encontrado a fórmula para contornar a proibição legal. Ocorre, porém, que, em nosso entender, não estão em causa factos sigilosos, no sentido que acima se deixou definido, pelo que inexiste obstáculo à audição da testemunha (tal como não existiria à junção de eventual correspondência, electrónica ou não, que sobre os mesmos versasse). E assim é porque o envio dos documentos necessários ao preenchimento da declaração de impostos de um sujeito passivo – não se revelando dados fiscais atinentes ao mesmo, que gozam de protecção legal de outra natureza – não podem considerar-se factos que, pela sua natureza, seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados.” Devendo a referência a “factos” constante do artigo 92.º (e também do artigo 113.º do EOA) ser interpretada nos termos que se deixaram explanados, incidindo apenas sobre aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva – critério operativo a adoptar –, não se vê que do conteúdo das comunicações trocadas entre a colaboradora de um Sr. Advogado contratado pelo autor e a aqui ré, também por este mandatada, com o propósito de garantir o cumprimento pelo cliente das suas obrigações fiscais, e do envio de documentos para este efeito, resulte a revelação de qualquer facto sigiloso que por este tenha sido revelado (já se disse que não está em causa a revelação de quaisquer dados fiscais, que gozam da protecção do Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016). Do mesmo modo, não está sujeito a sigilo o testemunho da colaboradora do advogado que deponha sobre essa mesma factualidade. Em conclusão, não estando em causa informação sigilosa, a testemunha pode ser perguntada e prestar depoimento à matéria dos pontos 1 e 2 da base instrutória, sem necessidade de dispensa do dever de sigilo. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em declarar que a testemunha (…) não está sujeita ao dever de sigilo profissional ao abrigo do n.º 7 do artigo 92.º do EOA no que respeita à matéria dos pontos 1 e 2 da base instrutória e factos instrumentais relacionados, designadamente quanto ao teor do email por si subscrito e junto pelo autor aos autos como doc. n.º 1, podendo livremente prestar o seu testemunho quanto à mesma, sem necessidade de dispensa. Sem custas. * Sumário: (…) * Évora, 05 de Dezembro de 2024 Maria Domingas Simões Rosa Barroso Canelas Brás __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: 1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Rosa Barroso; 2.º Adjunto: Sr. Juiz Adjunto Canelas Brás. [2] EOA Anotado, 12.ª edição, pág. 229. [3] O DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL – UMA APROXIMAÇÃO PRÁTICA, exposição apresentada no VI congresso dos Advogados Portugueses, acessível em http://www.oa.pt/Uploads/%7B7760A5F7-FAAD-4C97-B199-5B7B12AC6A69%7D.pdf [4] Não abrangendo exclusivamente os que correspondem a declarações de ciência, estando também cobertos pelo dever de sigilo as denominadas declarações de vontade, conforme se assinala no acórdão do STJ de 5/5/2022, no processo 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) a propósito das alíneas e) e f) do n.º 2 do preceito, estando então em causa a revelação de factos cujo conhecimento fora adquirido pela testemunha mediante consulta das notas tomadas pelo sr. Advogado interveniente num processo negocial tendo em vista a composição extrajudicial dos interesses das partes. |