Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO DA CONTESTAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Apresentado pedido de apoio judiciário pela ré e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. 2. Tendo a ré sido notificada da nomeação de patrono por carta simples, não é possível fazer uso da presunção de notificação prevista no artigo 249.º do Código de Processo Civil. 3. Enquanto a entidade que nomeia o patrono persistir no uso de carta simples para notificar o beneficiário de apoio judiciário, se o pedido foi feito na pendência de uma acção judicial terão os tribunais de proceder a essa notificação ou determinar o seu cabal cumprimento de acordo com as regras do artigo 249.º do Código de Processo Civil para se puder certificar da data de início da contagem do prazo para contestar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2071/23.2T8SLV-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Ana Pessoa 2º Adjunto: José António Moita
* *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, ré na acção de processo comum que contra ela tinha sido intentada por “Construções ..., Lda.”, veio recorrer do despacho de 26/02/2025 (Referência: 135494135) que determinou o desentranhamento, por intempestiva, da contestação apresentada. I.B. A ré/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões: “1. Por despacho datado de 26 de Fevereiro de 2025, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que a contestação apresentada a dia 8 de Fevereiro de 2024 pela Ré, foi intempestiva, tendo sido a mesma recusada. 2. O Meritíssimo Juiz a quo considerou que a patrona nomeada foi notificada em 26 de Dezembro de 2023, por email da Ordem dos Advogados. 3. No período compreendido entre dia 21 de Dezembro de 2023 e 03 de Janeiro de 2024, para além de ser período de férias judiciais, também coincidiu com as férias pessoais e familiares da patrona nomeada. 4. O escritório da patrona esteve encerrado para Férias de dia 21 de Dezembro de 2023 a 03 de Janeiro de 2024, tendo reaberto ao público aos 04 de Janeiro de 2024, facto que só pode ser corroborado pelo seu colega de escritório, o Sr. Dr. BB. 5. A patrona regressou ao trabalho e ao escritório no dia 04 de Janeiro de 2024, dia em que leu o email da Ordem dos Advogados, dia em que efectivamente se pode considerar notificada. 6. Nos termos do disposto no art. 248 do CPC “Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” 7. Presunção essa que a patrono nomeada afasta por se encontrar no gozo de férias de Natal, com a sua família, que curiosamente também coincidiu com as férias judiciais dos Tribunais. 8. Considera-se que a notificação se deu a 04 de Janeiro de 2024, primeiro dia útil seguinte ao término das férias judicias. 9. A Ré formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando estava em curso o prazo para a apresentação da contestação, pelo que o prazo em curso foi interrompido por força do disposto no art. 24º n 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, reiniciando‑se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, que ocorreu no dia 21 de Dezembro de 2023. 10. Como esta notificação ocorreu no período de férias judiciais, o reinício da contagem do prazo foi transferido para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, 04 de Janeiro de 2024. 11. O prazo de contestação da presente acção era de 30 dias, terminaria a 03 de Fevereiro de 2024, mas por ser sábado, transferiu-se para o dia útil seguinte, dia 05 de Fevereiro de 2024. 12. A patrona submeteu a peça processual, mediante pagamento de multa de 3.º dia útil seguinte, no dia 08 de Fevereiro de 2024, pelo que se considera tempestiva a sua submissão. 13. a presente acção após a entrada da contestação, correu os seus termos, a Autora não invocou a intempestividade da contestação. 14. O Meritíssimo juiz a quo proferiu vários despachos, ou seja, teve em si gestão do processo e nos termos do disposto no art.º 590.º do CPC, não notificou a Ré de qualquer irregularidade ou intempestividade. 15. Pelo foi a Ré, surpreendida com esta decisão, um ano depois da submissão da peça frustrando-se assim as legitimas expectativas da mesma. 16. Consideramos que a contestação foi apresentada tempestivamente, atento aos motivos invocados, e ainda que assim não se considere, a questão encontra-se sanada, após a gestão e condução do processo pelo Meritíssimo Juiz a quo. O despacho recorrido não teve em conta e/ou violou as seguintes normas: • O n.º 1 e 2 do artigo 138.º do CPC; • A alínea c) n.º 5 do art.º 139 do CPC; • O art.º 152.º do CPC; • O n.º 1 do art.º 156.º do CPC; • O artigo 248.º do CPC; • O art.º 590.º do CPC; • O n.º 4, do art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada o despacho recorrido, admitindo-se a contestação da Ré.” I.C. A autora/recorrida apresentou resposta e defendeu que “deverá ser mantido na integra o despacho ora recorrido, diga-se, a decisão de que aquela contestação supra apresentada pela Recorrente se mostra intempestiva, pelo que a mesma assim deverá ser considerada, devendo ser dada sem efeito e mandada desentranhar dos autos”. I.D. O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Foi fixado o valor da causa para efeitos de recurso em 7.650,00€. Já nesta Relação foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre o decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020[1], de 18 de Novembro e determinou‑se, por não resultar dos autos (por não estar alegado nem documentado) se ocorreu, e quando, a notificação à ré e ora recorrente de que lhe foi designada patrona, que se oficiasse à Ordem dos Advogados para que certificasse a data em que ocorreu essa notificação. O Conselho Regional respondeu em 8/04/2026, tendo-se aguardado pronúncia das partes relativamente a essa informação. Após os vistos cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: - Se ocorreu erro ao não se admitir, por intempestiva, a contestação apresentada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão extrai-se da consulta dos autos e é a seguinte: 1. A autora “Construções ..., Lda.” veio instaurar acção declarativa contra a ré AA e pediu a condenação desta a: “a) Reconhecer a cessação do contrato de arrendamento “sub judice”, outorgado em 01.08.2017 que unia as aqui partes, por oposição à renovação deduzida pelo senhorio, o que constitui fundamento para a cessação contratual, que se invoca e requer. b) Desocupar do locado no prazo legal, nos termos e para efeitos do disposto no artº 1087º do supracitado diploma legal. c) Pagar à A. a título de sanção pecuniária compulsória o valor de €50,00 por cada dia de atraso na entrega no locado à A. d) Pagar as rendas vincendas até integral desocupação e entrega do locado; e) Mais deverá a R. ser condenada em juros de mora sobre os montantes a pagar, calculados á taxa legal em vigor, a contar da citação e até integral pagamento.” 2. A ré foi citada por via postal registada no dia 7/12/2023. 3. Em 15/12/2023 é junto ao processo cópia do requerimento da ré a solicitar à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono. 4. Em 21/12/2023 o Conselho Regional da Ordem dos Advogados comunicou ao processo que foi nomeada para o patrocínio Ilustre Advogada que identifica. 5. Em 28/12/2023 é junto ao processo ofício datado de 21/12/2023 enviado pela Segurança Social em que se junta o despacho de deferimento do apoio judiciário à ré nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 6. Em 8/02/2024 é apresentada contestação pela Ilustre patrona nomeada à ré. 7. Por despacho de 4/04/2024 é notificada a autora para juntar documentos, o que esta cumpre por requerimento de 15/04/2024. 8. Por despacho de 16/07/2024 foi notificada a autora para responder à excepção peremptória invocada na contestação, o que esta faz por requerimento de 10/09/2024. 9. Por despacho de 15/11/2024 indeferiu-se a pretensão da autora para convite ao aperfeiçoamento da contestação e determinou-se a junção do assento de nascimento da ré. 10. Por despacho de 27/01/2025 determinou-se o cumprimento do contraditório relativamente à eventual intempestividade da contestação e apenas a autora se pronunciou por requerimento de 28/01/2025. 11. Em 26/02/2025 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: “Contestação da Ré do dia 8/2/2024: O prazo legal para deduzir contestação à acção corresponde a 30 dias após a citação para a causa (cfr. art. 569.º, n.º 1 do CPC). Constata-se nos autos que a Ré deduziu a sua contestação no dia 8/2/2024. Sucede que a ilustre patrona da Ré foi nomeada por email da Ordem dos Advogados expedido em 21/12/2023, que se considera notificado em 26/12/2023, pelo que o prazo legal de 30 dias de contestação terminava no dia 2/2/2024, sendo o 3.º dia útil após o termo de tal prazo o dia 7/2/2024. Concluindo-se, assim, que a contestação supra apresentada nos autos pela Ré se mostra intempestiva. Razão pela qual o articulado de contestação apresentado nos autos pela Ré não poderá ser admitido, antes se determinará a sua rejeição e desentranhamento dos autos. O que se decidirá. * Nos termos expostos, não admito e rejeito, por intempestividade, o articulado de contestação apresentado nos autos no dia 8 de Fevereiro de 2024 pela Ré AA e, em consequência, determino o seu oportuno desentranhamento dos autos e restituição à Ré. Custas do presente incidente pela Ré, por ter dado causa ao mesmo, no montante de 1 U.C. (cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC; art. 7.º, n.º 4 e Tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais).” 12. O Conselho Regional da Ordem dos Advogados informou que em 22/12/2023 foi enviada, por correio simples, carta à beneficiária indicando a nomeação de patrono. * III.B. Fundamentação jurídica: Está em causa, apenas, a contagem do prazo para apresentação da contestação quando foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Em primeiro lugar, terá de se atender ao disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho mas, também e sobretudo, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020[2], de 18 de Novembro que decidiu declarar, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” Uma vez que a entidade encarregue da nomeação notificou a beneficiária por via postal simples, ficou o Tribunal impedido de garantir a existência e a data dessa notificação (e que é essencial para se contar o prazo de contestação). No caso dos autos, ao contrário do que ocorreu na situação decidida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/03/2026 (processo n.º 897/24.9T8OLH-A.E1[3]), não é possível extrair uma data a partir da qual se sabe que a ré, inequivocamente, teve conhecimento que lhe tinha sido nomeada a patrona. O que se sabe é que a notificação à beneficiária por carta simples apenas foi expedida a 22/12/2023 e, nesse mesmo dia, se iniciaram as férias judiciais (cf. artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário[4]), período durante o qual, como é sabido, se suspendem os prazos, designadamente o de apresentação da contestação (c. artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se sabe com certeza quando é que a beneficiária foi notificada da designação do patrono nomeado. E nem por presunção se consegue chegar a qualquer data, já que o regime do artigo 249.º do Código de Processo Civil pressupõe uma forma de notificação (carta registada) que não foi utilizada. Assim, enquanto a entidade que nomeia o patrono persistir no uso de carta simples para notificar o beneficiário de apoio judiciário (cf. artigo 31.º da Lei do Apoio Judiciário[5]), se o pedido foi feito na pendência de uma acção judicial, terão os tribunais de proceder a essa notificação ou determinar o seu cumprimento de acordo com as regras do artigo 249.º do Código de Processo Civil para se puderem certificar da data de início da contagem do prazo para contestar. No caso concreto, como tal notificação não foi correctamente feita nem pela Ordem dos Advogados, nem pelo Tribunal a quo, não se pode afirmar com segurança a data em que se pode contar o início do prazo para contestar. Consequentemente terá de se considerar tempestiva a contestação apresentada a 8/02/2024. Assim, procede a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrida, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se tempestiva a contestação apresentada. Condena-se a autora/apelada nas custas do recurso. Notifique. Évora, 7 de Maio de 2026 Filipe Aveiro Marques Ana Pessoa José António Moita
______________________________________________ 1. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/515-2020-148853507.↩︎ 2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/515-2020-148853507.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1f847439e14498dd80258dc00041b284.↩︎ 4. Aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 57/2025, de 24 de Julho.↩︎ 5. Aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto.↩︎ |