Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – As palavras e expressões proferidas pelo arguido e reproduzidas em jornal “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou”, “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: Nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero receber este dinheiro”, no contexto em que o foram, não podem, inequivocamente, ser tidas como ofensivas da honra e consideração de alguém, nem da sua prolação extrair, sem mais, que o arguido quis denegrir a honra e consideração do Assistente, nem tão pouco que elas são entendidas pela generalidade das pessoas como ofensivas da honra e consideração devidas a outrem. II - Assim, tais palavras e expressões, não têm a virtualidade, não são passíveis, de configurar o elemento típico objetivo do crime de difamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo nº 3046/13.5 TDLSB, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, procedeu-se a inquérito, findo o qual o Assistente A. deduziu acusação (particular), acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando ao arguido B [filho de …e residente na Av…., em Lisboa] a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal [cfr. fls. 154 a 173 e 178]. [ii] Inconformado com a dedução de acusação, o arguido requereu a abertura de instrução [que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Instrução Criminal, J4], que foi admitida [cfr. fls. 187 a 239 e 332 e 333]. [iii] Finda a instrução, a Mmª Juíza de Instrução proferiu decisão instrutória de não pronúncia, não imputando, consequentemente, ao arguido a prática do mencionado crime [cfr. fls. 349 a 353]. [iv] Inconformado com esta decisão de não pronúncia, dela recorreu o Assistente, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “A. A Acta do Debate Instrutório, a fls. 349 e seg.s, padece de falsidade, que se argúi, porquanto faz constar que o Assistente se encontrava presente, o que é absolutamente falso; B. Não tendo o Assistente comparecido ao Debate Instrutório – findo o qual foi, de imediato, ditada para a respectiva Acta a decisão, aliás douta – não pode o mesmo, como é evidente, ser dado como presente, desde logo porque tem influência directa na notificação da decisão e dos respectivos efeitos e prazo para reacção. C. Considerando o disposto no artº 113º, nº 10 do CPP, a falsidade daquela Acta tem efeito directo no prazo para a interposição do presente recurso. D. O recorrente não se conforma com a decisão tomada pela Mmª Juiz “a quo” que não pronunciou o arguido pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artºs 180º, nºs 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, pelos quais aquele havia sido acusado; E. Os autos contêm indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime pelo qual vinha a acusado, pelo que mal decidiu a Mmª Juiz “a quo” ao não pronunciar o arguido; F. Para a decisão de não pronúncia do arguido (salvo o devido respeito, errada) imperou, fundamentalmente, o facto de as declarações deste – as quais atentam contra a honra e bom nome do Assistente - terem sido consideradas “um desabafo”; G. De acordo com o que parece resultar da decisão “sub judice”, os “desabafos” passaram a ser promovidos a algo semelhante a uma causa de exclusão da ilicitude; H. Como fundamento para eximir o arguido da sua responsabilidade criminal e despronunciar o mesmo, a Mmª Juíza “a quo” tomou em consideração, não as expressões utilizadas pelo arguido contra o Assistente, mas os factos - aliás incompletos - que estiveram em discussão em acção judicial cível; I. Se, em qualquer circunstância, já era defensável e legítimo que o Assistente discutisse em foro cível uma disputa que o opunha ao arguido e que tinha que ver, fundamentalmente, com apurar-se se as quantias reclamadas pelo arguido eram integralmente devidas ou não (ao que o Tribunal decidiu que não e absolveu parcialmente o Assistente), esta legitimidade e adequação da conduta do Assistente ficou ainda mais reforçada ao ser absolvido de parte considerável do pedido contra si formulado; J. Ao invés de ênfase à absolvição parcial do Assistente, a Mmª Juíza “a quo”, ao invés do que lhe era imposto, optou por salientar, expressa e singelamente, que o mesmo “foi condenado”; K. O que está nestes autos em discussão, não é saber-se se a outra acção (cível) foi bem ou mal julgada (pois a mesma já transitou em julgado e já se encontra integralmente cumprida), mas antes saber se o arguido, ao proferir as expressões que dirigiu ao Assistente através de um órgão de comunicação social (jornal “X”) - bem sabendo que das mesmas iria ser dada ampla divulgação pública - constitui ou não a prática de um ilícito criminal; L. O que importa, ao fim e ao cabo, é saber se as expressões produzidas pelo arguido, que estão dadas como assentes na douta decisão instrutória “sub judice”, constituem, ou não, a prática do crime pelo qual o arguido vinha acusado, quer pelo Assistente, com a adesão/acompanhamento por parte dos Dignos Magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção no Inquérito e na Instrução; M. O arguido/recorrido, serviu-se do jornal “X”, para formular juízos e tecer considerações acerca do Assistente/recorrente, ampliando de forma significativa a gravidade das imputações e dos juízos formulados N. Encontra-se assente que no jornal “X” edição do dia 9 de Abril de 2013 (dia imediatamente seguinte ao da prolação da sentença), na página 42, secção “VIDAS”, ocupando página inteira, com fotos (e com reprodução, exactamente com o mesmo conteúdo na edição electrónica do X, disponível no site deste jornal, acessível livremente a todas as pessoas), o arguido, referindo-se ao Assistente, afirmou: “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou.” e acrescentou “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: “nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero este dinheiro”. O. O arguido/recorrido, serviu-se do jornal “X”, para formular juízos e tecer considerações acerca do Assistente/recorrente, ampliando de forma significativa a gravidade das imputações e dos juízos formulados P. Ao afirmar, referindo-se ao Assistente, fazer-se valer de “um pensamento do filósofo Sócrates”, declarando “nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale”, resulta evidente, que o arguido/recorrido pretende efectuar contraposição entre o “homem de merecimento” e “quem nada vale”, por referencia, respectivamente, a ele próprio, Arguido - que seria o “homem de merecimento” -, e ao aqui Assistente que seria “quem nada vale”; Q. O Arguido efectua juízo difamatório do Assistente, Juiz Desembargador, reputando-o de alguém “que nada vale”. R. O arguido/recorrido pretendeu (e conseguiu), de forma intencional fazer publicar e publicitar aqueles juízos e considerações acerca do Assistente, pois bem sabia que este é personalidade pública e que por aquela via, da comunicação social, iria conseguir alcançar de forma mais fácil e eficaz o seu desidério de ofender e tentar degradar a imagem do mesmo. S. Mal decidiu a Mmª Juíza “a quo” ao determinar a não pronúncia do arguido pela prática do crime de difamação e calúnia (já que as suas declarações foram efectuadas de molde a poderem ser publicitadas e disseminadas pela comunicação social, assim amplificando a gravidade das suas consequências). T. Os direitos de personalidade têm consagração constitucional, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais (cfr. arts. 25.º e 26.º), pertencendo à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar. U. No direito criminal, os bens jurídicos honra e consideração, encontram-se protegidos pelos artigos 180º a 189º do Código Penal, e no direito civil no art. 26º, da Constituição da República Portuguesa e no art. 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (este de recepção automática na Ordem Jurídica Portuguesa, nos termos do art. 8º. nº 1. CRP), traduzindo, tais direitos, uma pretensão de reconhecimento da dignidade moral da pessoa humana, por parte de outros; V. Ao invés do decidido pela Mmª Juiz “a quo”, o arguido, ora Recorrido, deveria ter sido pronunciado nos exactos termos da acusação particular (à qual aderiu, na íntegra, os Dignos Magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção em sede de Inquérito e Instrução), que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos; W. Ao decidir conforme decidiu, violou a Mmª Juiz “a quo”, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas do artº 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos artºs 18º, nº 2, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 180º, nº 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, bem assim como dos artºs 70º, 335º, 483ºe 484º, do Código Civil. Nestes termos, nos demais de Direito e nos do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a douta decisão instrutória recorrida, sendo a mesma substituída por Douto Acórdão que: a) Efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, pronuncie o arguido B. pela prática dos crimes de difamação e calúnia, previstos e punidos pelos artºs 180º, nºs 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, nos exactos termos da acusação particular deduzida nos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais; e que b) Condene o recorrido nas custas do processo, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA”. [v] Foi admitido o recurso interposto pelo Assistente [cfr. fls. 379] e, notificados os devidos sujeitos processuais, (apenas) a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta, concluindo nos seguintes termos: “1) Da análise das conclusões do recurso interposto pelo assistente, retira-se que este sustenta que a acta do debate instrutório é falsa. 2) Quanto ao facto de constar da acta que o assistente se encontrava presente quando tal não sucedeu, cumpre referir que foi determinada a rectificação da acta do debate instrutório, passando a constar a menção de que o assistente não esteve presente nessa diligência. Acresce que, logo que detectada tal discrepância, foi corrigida, não acarretando qualquer consequência para o assistente, desde logo no que se refere ao prazo para interposição de recurso, pois apesar de constar na acta que o assistente teria estado presente na diligência do dia 08/10/2014, o certo é que a decisão foi-lhe notificada por ofício enviado em 15/10/2015. 3) Da análise das conclusões do recurso interposto pelo assistente, retira-se ainda que o Tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova, devendo a decisão ser substituída por outra que pronuncie o arguido, referindo que, 4) “Para a decisão de não pronúncia do arguido (salvo o devido respeito, errada) imperou, fundamentalmente, o facto de as declarações deste (...) terem sido consideradas “um desabafo” (...) os “desabafos” passaram a ser promovidos a algo de semelhante a uma causa de exclusão da ilicitude.” E. ainda que, 5) «para eximir o arguido da sua responsabilidade criminal e despronunciar o mesmo, a Mma. Juíza “a quo” tomou em consideração os factos (...) que estiveram em discussão em acção judicial cível (...)». 6) Considerou o tribunal a quo que, o cerne do ilícito que vem imputado ao arguido reconduz-se ao teor de uma notícia publicada no X, referida na acusação particular, estando em causa, concretamente, três expressões: “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou”, Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero receber este dinheiro.”. 7) Na realidade, o assistente terá contratado com o arguido a prestação de um determinado serviço e, cumprido por parte do arguido o serviço na proporção de dois terços, o assistente não possibilitou o cumprimento integral nem fez o pagamento a que se havia obrigado. Na acção cível que intentou, resultaram provados os factos alegados pelo arguido neste processo e foi dado como não provado que assistente e arguido tivessem combinado que a primeira sessão fosse gratuita ou que o arguido tenha prestado falsas informações ao assistente sobre o resultado do tratamento. 8) De tudo isto se conclui que, dizer-se que se fez justiça, que houve um tribunal que condenou o assistente, não se nos afigura ofensivo da honra e consideração deste. 9) Concordamos com a Mma. JIC, na medida em que depois de determinar que o objecto dos autos se reportava a uma notícia publicada no X em que o arguido mencionou as expressões em causa nestes autos na sequência de um acção cível que propôs contra o assistente, se impunha ter em consideração o processo cível, para o correcto enquadramento circunstancial do proferimento das expressões (precisamente por o ter feito, entendemos que a análise das expressões referidas pelo arguido e a conclusão de que as mesmas na prática de qualquer crime se mostra acertada) 10) Assim sendo, andou bem a Mma. JIC, ao decidir não pronunciar o arguido, sendo que, em nosso entender, a decisão impugnada fez uma interpretação lógica, coerente e compatível dos factos, com a prova produzida, efectuada de acordo com as regras da experiência comum e a livre apreciação. Termos em que, e, em suma, deve o recurso a que ora se responde ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida. Porém, V. Ex.as aplicarão a costumada JUSTIÇA”. [vi] Precedendo a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a Mmª Juíza de Instrução proferiu despacho de sustentação, nos termos do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, afirmando, em síntese, que “(…) com o despacho recorrido, nenhum agravo foi feito (…) [cfr. fls. 397]. [vii] Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, alegando, no essencial, que: “(…) Quanto a nós, a questão a decidir vem devida e adequadamente equacionada no despacho impugnado, pelo que pouco mais teremos a acrescentar. Por inteiro se sufraga o entendimento e as considerações constantes no despacho impugnado, afigurando-se-nos mesmo que será caso de equacionar, por aplicação subsidiária do disposto no n.º 5 do art. 425.º do Código de Processo Penal, a confirmação do decidido por mera remissão para os seus precisos termos e fundamentos. Todavia, permitimo-nos acrescer apenas o seguinte: Compulsado o teor da notícia publicada na edição do dia 9 de Abril de 2013 do jornal "X", na mesma consta como afirmações produzidas pelo arguido B: "Fez-se justiça". "Pelo menos alguém o condenou". "Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: "Nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero este dinheiro''. Sobre este texto, cabe dizer que não se nos afigura que o seu conteúdo ultrapasse o direito de crítica, sendo certo que as opiniões e juízos de valor intrinsecamente expressas em tais afirmações sobre a conduta do assistente respeitam, do nosso ponto de vista, os limites de contenção, embora portadoras de indignação, situada numa perspectiva de crítica veemente, onde manifesta o seu desagrado e a sua reprovação sobre a actuação do assistente, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação... Sobre esta matéria, ensina o Prof. Costa Andrade (…) “a tese da atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas. Que persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material ou, inversamente, a sua impertinência. [...] O direito de crítica com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas”. Por outro lado, foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-03-04 (…) que «não consubstancia crime de difamação os juízos que, como reflexo de crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto. Não devem ser considerados típicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas... , profissionais, etc. ... , quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva». Mas mesmo que assim se não entendesse, ou seja, se se considerasse que o escrito em questão integrava o tipo objectivo previsto no n.º 1 do artigo 180.º nºs 1 e 4 e 183º nº 2, ambos do Código Penal (crime de difamação), por se tratar da formulação de um juízo dirigido a terceiros, sempre seria de conferir se a ilicitude criminal da conduta não se encontrava afastada por o arguido ter agido no exercício de um direito (artigo 31.º, n.º 2, b) do Código Penal), neste caso, no exercício da liberdade de expressão. E sobre este particular, cumpre referir que o “direito de expressão na sua vertente de direito de opinião e de crítica, caso redunde num comportamento típico, deve ter-se por justificado, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de outros juízos de valor aos quais subjaz unicamente a intenção de achincalhar (…)”. Ora, é nossa convicção que, nas circunstâncias concretas do caso que nos ocupa, a conduta do arguido não chega sequer a integrar a tipicidade objectiva do apontado ilícito penal, pelo que, a entender-se o contrário, não cremos que possa atingir a crítica caluniosa ou seja lícito concluir que teve o exclusivo propósito de rebaixar ou humilhar o assistente. Apesar do assistente se considerar ofendido com o conteúdo das concretas afirmações constantes da notícia publicada pelo Jornal "X" e que são atribuídas a afirmações produzidas pelo arguido B, convém não esquecer, a este propósito, os ensinamentos do Prof. Beleza dos Santos (…), segundo os quais, «não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». Finalmente, resta acrescentar que estamos perante um crime essencialmente doloso e, portanto, em que os respectivos factos típicos só serão puníveis se praticados por uma das formas previstas pelo artigo 14.º do C.Penal. O que significa que, não tendo resultado indiciado que o arguido agiu com intenção de ofender a honra e a consideração que ao assistente são devidas, seja porque não persegue a ofensa da honra e consideração alheias (dolo directo), seja porque não a representa como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário), seja porque não a prevê, pelo menos, como consequência possível dela, conformando-se com esta possibilidade (dolo eventual), afastada fica a existência de dolo e, nessa medida, a prática do apontado ilícito. (…)”. Em consequência, conclui que o recurso deve ser julgado improcedente. [viii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação - cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal [sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado nos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do citado diploma]. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões aportadas à apreciação deste Tribunal ad quem são as seguintes: (i) - Como questão prévia, saber se a acta de debate instrutório padece de alguma invalidade, designadamente de falsidade; (ii) - Saber se a factualidade analisada na decisão instrutória de não pronúncia é, ou não, susceptível de integrar a prática pelo arguido de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal [e cujo cometimento lhe é imputado pelo Assistente (na acusação particular que deduziu, acompanhada, na instância, pelo Ministério Público)]. III A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos que se transcrevem: “(…) O assistente A. acusou B, melhor identificado a fls. 104, imputando-lhe pelos factos constantes da acusação particular de fls. 154 a 161, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos art.ºs 181º n.ºs 1 e 4 e 183º nº 2 do C. Penal. O Ministério Público acompanhou a acusação particular (cfr. fls. 178). Inconformado o arguido requereu a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 187 a 239. Procedeu-se à instrução com a realização de debate instrutório. *** O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade. Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer. *** Nos termos da peça acusatória de fls. 154 a 161 o assistente imputa ao arguido a prática de um crime de difamação p. e p. pelos art.ºs 181º n.ºs 1 e 4 e 183º nº 2 do C. Penal. Como resulta do despacho de fls. 178 o Ministério Público acompanhou a acusação particular. O cerne do ilícito que vem imputado arguido reconduz-se ao teor de uma notícia publicada no X, com o título “Caso remonta a 2008. Tribunal. A. condenado por calote a clínica”, noticia essa a que se faz referência nos art.ºs 131º a 16º da acusação particular. No texto da notícia dá-se conta de declarações que teriam sido prestadas ao jornal pelo arguido nestes autos, concretamente, de três expressões: “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou”, “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: Nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero receber este dinheiro”. Ouvido em declarações na fase de instrução, o arguido esclarece que: por conhecimento de uma amiga comum o assistente o contactou por telefone no sentido de fazer na clínica do arguido um tratamento para a redução de perímetro abdominal; o assistente deslocou-se à clínica, e depois de consultado, decidiu fazer 3 (três) sessões de tratamento, ao preço unitário de 720 (setecentos e vinte) Euros e que deveriam acontecer com cerca de 4 (quatro) semanas de intervalo entre cada uma das sessões; o arguido tem por hábito receber o pagamento por cada uma das sessões e no início do tratamento sendo que, no caso concreto, por tal lhe ter sido sugerido pelo assistente, aceitou que o pagamento só viesse a ocorrer no fim das 3 (três) sessões; o assistente realizou as duas primeiras sessões, nunca mais contactou o arguido para a execução da terceira nem para a o pagamento daquelas; o arguido encetou várias diligências, nomeadamente tentando contactar o assistente por telefone e através de uma amiga comum, com vista a saber porque razão o assistente não havia comparecido à terceira sessão e a obter o pagamento das duas primeiras; não tendo sido bem sucedido acabou por contactar um advogado que terá remetido ao assistente 3 (três) cartas que foram devolvidas com a menção de inexistência de endereço; o arguido deslocou-se à dita morada e confirmou que na avenida em questão não havia o número de porta que lhe tinha sido indicado pelo assistente como sendo o seu; nessa conformidade, o arguido decidiu intentar uma acção judicial com vista a ver o assistente condenado no pagamento das 3 (três) sessões de tratamento. Nesta acção foi proferida a sentença cuja cópia se mostra junta aos autos de fls. 18 a 24. Resulta que o assistente foi condenado a pagar à sociedade “A… Lda.” a quantia de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) Euros correspondente ao custo de duas sessões, decaindo a autora no custo da terceira que também havia sido pedida. Esclareceu o arguido nas já referidas declarações que foi contactado por telefone por um individuo do sexo masculino que se identificou como sendo do X no sentido de confirmar a existência do processo cível, tendo o arguido confirmado a existência do processo. Depois da sentença ter sido proferida, e quando contactado pelo mesmo jornal, disse o arguido que terá dito ao tal individuo “Fez-se justiça”; “Pelo menos alguém o condenou”, tal como referiu a frase de Sócrates a que se refere a acusação particular. Mais disse o arguido que aqueles ditos foram meros desabafos face às vicissitudes que tinham acontecido desde o momento em que o assistente não mais o contactou para proceder à realização da terceira sessão de tratamento. Como resulta do disposto no art.º 180º n º 1 do C. Penal, comete o ilícito ali referido quem imputar a outra um facto ou formular sobre ela um juízo, fazendo-o perante terceiro e sendo aquele facto ou juízo ofensivo da honra ou consideração do visado. No caso dos presentes autos, de tudo o que é expendido nos art.ºs 13º a 16º da acusação particular apenas pode imputar-se ao arguido as expressões que ali constam entre aspas e como tendo sido pelo arguido proferidas, tanto mais que o próprio, em declarações perante o Tribunal, as confirmou. No mais, que será da lavra do jornalista que tenha elaborado a notícia, não pode ser assacada ao arguido qualquer responsabilidade criminal. Conforme relatado, o assistente terá contratado como o arguido a prestação de um determinado serviço e, cumprido por parte do arguido o serviço na proporção de dois terços, o assistente não possibilitou o cumprimento integral nem fez o pagamento a que se havia obrigado. Mais, o arguido tentou, antes de recorrer ao tribunal, receber o preço do seu trabalho e nunca o conseguiu. Na acção cível que intentou, resultaram provados os factos alegados pelo arguido neste processo e foi dado como não provado que assistente e arguido tivessem combinado que a primeira sessão fosse gratuita ou que o arguido tenha prestado falsas informações ao assistente sobre o resultado do tratamento. O assistente foi condenado. Do relato que o arguido fez nas suas declarações decorre com clareza que antes de intentar a acção judicial, se rodeou de cuidados para obter o pagamento do que lhe era devido, tendo em consideração tratar-se o assistente de uma figura pública. Também o seu advogado o tentou fazer não obtendo sucesso, sendo que o arguido viu-se já no processo cível confrontado com uma contestação apresentada pelo assistente relativamente à qual parte dos factos foram dados como não provados. De tudo isto se conclui que, dizer-se que se fez justiça, que houve um tribunal que condenou o assistente, não se nos afigura ofensivo da honra e consideração deste. Mais, o arguido explicou claramente porque razão entende que o assistente, sendo figura pública, Juiz Desembargador de profissão, não procedendo ao pagamento do que com ele acordou, resultou para o arguido como alguém que “nada vale”. Tendo em conta as explicações prestadas pelo arguido, julgamos que a qualificação daquela frase é, como aliás o próprio disse, um desabafo em nada beliscando a honra e consideração devidas ao assistente. Face a todo o exposto, e por se entender que não resultam dos autos indícios que se submetido a julgamento o arguido viesse a ser condenado a uma pena ou medida de segurança, decido não pronunciar o arguido (art.º 308º nº 1 do C.P.P.). Suportará o assistente taxa de justiça e custas, fixando-se aquela no dobro do limite mínimo (art.º 515º nº 1 a) do C.P.P.). Notifique. (…)”. IV Apreciando a primeira questão (prévia), [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, da compulsa dos autos, apenas se nos oferece dizer, sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, que a acta relativa ao debate instrutório que teve lugar no dia 08.10.2014 [cfr. fls. 349 a 353] não padece de invalidade alguma, designadamente da reclamada falsidade. Efectivamente, dela se fez constar, inicialmente, como presente naquele acto, a pessoa do “Assistente: A” [cfr. fls. 349], porém, porque de manifesto lapso se tratou, foi o mesmo, prontamente e ex officio, corrigido, por despacho judicial proferido em 07.11.2014, sob informação da secção, e anotada a devida correcção, no lugar próprio – a dita acta –, naquela mesma data [cfr. fls. 349]. Acresce que, do excurso dos autos, não se vislumbra, nem detecta, qualquer prejuízo para o Assistente, designadamente preclusivo do exercício de algum dos seus direitos, nomeadamente o de interpor, em tempo, recurso da decisão instrutória em apreço, que em verdade exerceu e tempestivamente. Porque assim, forçoso é concluir pela improcedência desta pretensão recursiva. Analisando, agora, a segunda editada questão, [(ii)], ressalvado o sempre e devido respeito pelo esforço argumentativo do Assistente recorrente, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta instância, a decisão recorrida, supra transcrita, faz uma correcta, exaustiva e precisa apreciação dos factos indiciados e do direito aplicável, expressando, de forma clara e inequívoca, as razões da não pronúncia do arguido B, com apoio, ademais, na jurisprudência que se nos afigura ser preponderante na matéria em apreço, não nos merecendo qualquer reparo ou censura e que, em rigor, nos dispensaria de acrescidos considerandos. Destarte, vejamos. Estatui o artigo 180º, nº 1, do Código Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…)”. Por seu turno, dispõe o artigo 182º, do mesmo compêndio legal que “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”. Sabido é que o bem jurídico tutelado pela norma em apreço e que o legislador quer proteger com tal tipo legal, é a honra e consideração, o que traduz uma protecção da personalidade humana no âmbito penal, na esteira da protecção constitucional do direito, a todos reconhecido, ao bom nome e reputação – cfr. artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Os meios de execução do citado tipo de ilícito podem ser diversos e, para o seu preenchimento, basta o dolo genérico, isto é, a consciência por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a causar ofensa da honra e consideração de outrem – cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.1988, in C.J., ano XIII, tomo I, pág. 233 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.1987, in B.M.J. nº 369, pág. 593. Em termos simplistas, podemos definir a honra como o conjunto de valores éticos de que cada ser humano é possuidor, enquanto que a consideração já se prende com a aceitabilidade social, a reputação que cada um tem no meio onde se insere. Ou, por outras palavras, pode afirmar-se que o conceito de honra é amplo, abrangendo as suas várias concepções: (i) abrange a honra subjectiva, ou seja, o juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma. Como refere o Professor Beleza dos Santos “um dos valores fundamentais que a lei penal quis proteger (...) é o da estima, ou pelo menos de não desprezo moral por si próprio” – v.g. R.L.J., Ano 92/165 e 166; e (ii) abrange também a honra objectiva, ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. De facto, a personalidade e com ela a honra, acabam por criar no homem uma determinada imagem, que se reflecte também perante a sociedade em geral. Assim nasce a estima, a reputação, o bom nome, em suma, a consideração social. Relativamente aos elementos objectivos do tipo de crime em causa, coloca-se o acento tónico na imputação de factos ofensivos, ainda que meramente suspeitos, e na articulação de palavras ofensivas. Importa, por isso, fazer a distinção entre facto e juízo. O facto, traduz-se naquilo que é ou acontece, considerando-se como um dado real da experiência. O juízo é entendido não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor. Esta imputação de factos ou formulação de juízos desonrosos, podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem ser emitidos sobre a forma de suspeita. Contudo, não se trata de outro elemento objectivo do tipo, mas de mais uma forma de imputar factos ou formular juízos. Como refere José de Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, pág. 612, “Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja”. Do que se deixa exposto e atenta a factualidade indiciada na primeira instância, resta-nos, pois, apreciar o valor das palavras e expressões utilizadas pelo arguido, publicadas no jornal “Correia da Manhã”, na edição de 09.04.2013, a saber: “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou” e “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: “nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale”. É por isso que não quero este dinheiro”. Têm tais palavras e expressões, no contexto em que foram produzidas, devidamente caracterizado na decisão recorrida, carácter ofensivo da honra e da consideração do Assistente? É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Porém, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2005, proferido no processo nº 0515154, in www.dgsi.pt.jtrp. Como se afirma no citado aresto “Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Não se pode pretender que as conversas discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”. “O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre. Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal Alemão, o que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade”, a qual encontra o seu “fundamento essencial” na “irrenunciável dignidade pessoal”. O sentimento médio de honra da comunidade deve constituir o critério (objectivo) à luz do qual deve ser aferida a tipicidade/gravidade das ofensas a este bem jurídico: “ofensivo da honra e consideração (...) é aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores (...). Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2006, proferido no processo nº 11862/2006-3, disponível in www.dgsi.pt.jtrl. Nesta linha, se afirma também no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.1996, in C.J., Ano 96, tomo IV, pág. 295, que “um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.”. Deste modo, nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas quer do artigo 180º, tipificadora do crime de difamação, quer do artigo 181º, tipificadora do crime de injúria, ambos do Código Penal, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou perigo de ofensa. Por outro lado, considerando que numa sociedade democrática, é do mais elevado interesse público “a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, politica, económica e cultural, não pode deixar de exigir-se a maior prudência na efectivação da tutela penal perante eventuais excessos no exercício das liberdades de expressão/informação, maxime em matérias de indiscutível interesse público. Constituindo a mais intensa das restrições que, neste âmbito, o Estado tem ao seu dispor, a reacção penal deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob pena de se desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais.” – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2006, acima citado. Sobre o critério que permite compreender quando é que “a critica exagerada, mesmo chocante” (que, só por si, não é merecedora de tutela penal) entra no campo da “difamação”, escreve expressivamente o Professor Manuel Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal”, pág. 293, “uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas (...). Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social”. Como afirmou o ilustre penalista Quintano Ripolles, in “Tratado de la parte especial del Derecho Penal”, I, tomo II, pág. 1198, citado no aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.12.2005, “deve sempre distinguir-se, no que diz respeito à gravidade das expressões proferidas, as que podemos denominar de imprecativas, das que perseguem um fim referido a factos ou condutas de carácter concreto. Aquelas, a maior parte das vezes, não constituem mais que um simples desafogo verbal, que pode incomodar ou perturbar alguém mas intranscendentes para abalar a ordem jurídica.”. Ou, em suma, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012, proferido no processo nº 241/10.2 GAANS.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc “(…) O crime de injúria [tal como o crime de difamação – introdução nossa] está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, bem jurídico que o legislador penal quis proteger, reafirmando a importância que já lhe era dada pela Lei Fundamental (cfr. Artigo 26º da Constituição da República Portuguesa), sendo esta entendida como um aspeto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radica na sua inviolável dignidade. Ora, a ação típica do crime contra a honra consiste numa manifestação de menosprezo que seja idónea para afetar tal bem jurídico nas circunstâncias concretas em que é utilizada. A conduta, para integrar o tipo legal, deve ser ainda adequada a produzir a ofensa nos bens jurídicos tutelados. A adequação das expressões para atingir o bem jurídico protegido deve ser feita, não de acordo com a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja (o direito penal protege direitos fundamentais dos cidadãos e não particularidades deste ou daquele sujeito), mas sim tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito (dependente no entanto das diferenças no significado das expressões de região para região). Tais crimes consubstanciam-se na violação daquele “mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo (médio) possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”, violando ainda, “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum deles... possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” – Beleza dos Santos, in R.L.J., ano 92, p. 167 e 168. Deste modo, a imputação de um facto é idónea para lesar a honra quando é adequada a desacreditar, desprestigiar ou diminuir o seu bom nome perante a opinião pública; o facto não necessita de ser ilícito ou ter carácter criminoso, tem é que ser suscetível de lançar o descrédito e a suspeita perante a opinião pública. Como refere o Prof. Beleza dos Santos (RLJ, ano 92, página 165) e é entendimento unânime e atual, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível”. É que há “pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo seu eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem e pensam ou outros, que se consideram ofendidos por palavras ou atos que, para a generalidade das pessoas, não constituem ofensa alguma”. Nestes casos não podemos considerar que existe crime de difamação ou injúria, pois que “Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”. Com efeito, “O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projeção social dos crimes” (cfr. Acórdão do S.T.J., de 28.06.2006, proferido no processo nº 2315/06). O detentor deste bem jurídico é, como entende o Prof. Faria Costa (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, página 602), o próprio sujeito, a própria pessoa de quem ela é qualidade intrínseca ou atributo. A injúria consiste na imputação de factos ou na formulação de um juízo, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa. Contrariamente ao crime de difamação o crime de injúria exige que os factos ocorram na presença do ofendido. Um e outro têm natureza dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, não se exigindo para o preenchimento do elemento subjetivo que o agente queira atingir a honra e consideração da pessoa visada, bastando que tenha consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da mesma e que a sua atuação é proibida por lei. (…) A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior – Prof. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I -607. Consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública – Cfr. Ac. da Rel. Lx. de 06-02-1996, in Col. Jurisp., tomo I, pág. 156. (…) De facto, se unanimemente vem sendo entendido que nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, “... tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa” - cfr. Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 37 -, mais relevantemente cumpre considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídico -constitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental. Decorrendo de tal natureza subsidiária um princípio de intervenção mínima do direito penal, ou ultima ratio da intervenção da jurisdicidade, significa isso que não deve tal intervenção ocorrer quando seja possível proteger o bem jurídico – com idêntica ou superior eficácia - através de distintas e menos onerosas intervenções tutelares - neste mesmo sentido vide Faria Costa, Comentário Conimbricense do CP, 1-683 (anotação ao art. 187°). Ora, injúria (e a difamação não é senão uma forma de injúria “indireta”) é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém, dirigida, tal manifestação, ao próprio visado. Com a incriminação de manifestações conducentes a tal resultado pretende-se salvaguardar, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal - cfr. Nelson Hungria, citado no Ac. da RL de 26.10.00, in CJ, IV-154. A injúria [tal como a difamação – introdução nossa] não se pode confundir com a mera indelicadeza ou mesmo com a grosseria, (…) Como refere o Ac. desta Relação de 06-01-2010, in Col. Jurisp., tomo I, pág. 42, “a ofensa à honra e consideração, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal não é suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras ainda que direcionadas para pessoa identificada”. (…) Como salienta o Cons. O. Mendes in ob. cit. pág. 38, “há um consenso na generalidade das pessoas sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo … Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros”. (…) Mas como salienta o Cons. O. Mendes, ob. cit. pág. 39, “os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito”, mas “efetivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”. (…)”. Volvendo aos autos, ressalvado o devido respeito pelo entendimento do Assistente, afigura-se-nos que, em razão de tudo o que supra se deixou expendido, as palavras e expressões proferidas pelo arguido, no contexto em que o foram, não podem, inequivocamente, ser tidas como ofensivas da honra e consideração de alguém, nem da sua prolação extrair, sem mais, que o arguido quis denegrir a honra e consideração do Assistente, nem tão pouco que elas são entendidas pela generalidade das pessoas como ofensivas da honra e consideração devidas a outrem. Assim, tais palavras e expressões, em nosso entender, não têm a virtualidade, não são passíveis, de configurar o elemento típico objectivo do crime de difamação cujo cometimento o Assistente pretende seja imputado ao arguido, não tendo, por conseguinte, idoneidade objectiva para vexar e/ou humilhar, não possuindo também, por si só, aptidão para preencher tal elemento típico objectivo do crime de difamação. Porque assim, não atingindo as expressões em causa, todas elas, o âmbito normativo do tipo legal de difamação, não tendo a virtualidade de configurar conduta jurídico-penalmente relevante, não podem, em consequência, constituir crime. Nestes termos, forçoso é concluir, que bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, não pronunciar o arguido pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal. Consequentemente, também neste conspecto, o recurso interposto é improcedente. V Em face do decaimento total no recurso que interpôs, ao abrigo do estatuído no artigo 515º, do Código de Processo Penal são devidas custas pelo Assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta – cfr. ainda artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III, anexa ao mesmo diploma. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente e, em consequência, manter a decisão de não pronúncia do arguido B. B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 7 de Junho de 2016 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina |