Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo a acção de reivindicação a mais importante forma judicial de defesa da propriedade, nela existe uma prevalência contra todas as formas de posse precária, e até mesmo de titularidade do direito, desde que se encontre munido de uma presunção de titularidade do direito mais forte que a do demandado (a posse pública e pacífica, o registo, mais antigos que os daquele), de tal modo que lhe permitam invocar uma forma originária do direito de propriedade (normalmente, a usucapião). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1342/12.8TBLGS.E1 – 1.ª Secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma sumária (acção de reivindicação de propriedade) que (…) move a (…) e (…), veio a A. (a fls. 194) interpor recurso da decisão proferida de fls. 166 a 170 na qual se decidiu: a) Absolver os Réus (…) e (…) dos pedidos contra eles formulados, relativamente a demolição e a pagamento de indemnizações. b) Condenar os Réus (…) e (…) a reconhecer o direito de propriedade da Autora (…) sobre o prédio urbano sito em Salema, freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com a área coberta de 30 metros quadrados e descoberta de 14 metros quadrados, confrontando a Norte com e a Sul com rua. * A recorrente, nas conclusões das doutas alegações, sustenta, em síntese:a) Com o devido respeito, que é muito, não assiste qualquer razão aos Recorridos dos vertentes autos, porquanto, considerando a matéria factual e o direito concretamente aplicável à situação sub judice, bem como os factos dados como provados, que são todos os alegados pela Recorrente, deve, pois, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado. b) A Recorrente é legítima proprietária e possuidora de um prédio, adquirido por herança, sito em Salema, freguesia de (…), que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. c) Esse prédio tem uma área coberta de 30 metros quadrados e uma descoberta de 14 metros quadrados, perfazendo uma área total de 44 metros quadrados, o que também foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. d) O prédio da Recorrente confronta a norte e sul com rua, e nascente com terreno de (…) e a poente com o terreno de (…), e o dos Recorridos confrontam a norte com rua, e sul e nascente com terreno de (…) e a poente com o terreno de (…). e) Os Recorridos iniciaram obras de ampliação ocupando terreno pertencente à Recorrente, o que mais uma vez foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. f) Uma parte do terreno da Requerente, na área do quintal, contorna o terreno dos Recorridos, estando estes a prolongar a sua propriedade à custa da propriedade da Recorrente, o que também foi dado como provado. g) A ampliação por parte dos Recorridos fez-se para que a sua propriedade passasse a ser um rectângulo perfeito, o que também foi dado como provado. h) E, ainda que ilegitimamente, de forma a que a Recorrente deixasse de ter acesso à sua propriedade por parte do quintal, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. i) A Recorrente e os seus antecessores sempre tiveram duas entradas, uma pelo quintal para a Rua dos Pescadores e outra pela porta principal para a Rua da Bela Vista, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. j) Com tal ampliação por parte dos Recorridos, a Recorrente passa a dispor apenas de um acesso à sua propriedade, porquanto, ocuparam aqueles, ilegitimamente, parte do terreno pertencente à Recorrente, o que também foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. k) Bem sabendo os Recorridos que esse terreno não lhes pertencia, pois, nunca pertenceu, mas fazendo-o com o único propósito de fazer crescer ilícita e ilegitimamente o seu prédio à custa do terreno da Recorrente e para que esta deixasse de ter acesso à sua propriedade pelo quintal, havendo, pois, manifesta má-fé nesta actuação. l) Dessa forma ocuparam os Recorridos uma parte de terreno que sempre foi pertença da Recorrente e dos seus antecessores, fazendo-o à custa de terreno alheio, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo. m) Com essa ampliação ilícita e ilegítima, violaram os Recorridos o disposto no artigo 1305.º, sobre o direito de propriedade e o 1341.º, relativo a obra de má-fé construída em terreno alheio, ambos do Código Civil. n) E por isso deve observar-se, em conformidade, o disposto nos artigos 1341.º, 1311.º e 562.º, todos do Código Civil, demolindo-se a construção ilegítima. o) A Recorrente ficou profundamente afectada psicologicamente com o facto de ver a sua propriedade ser apropriada ilegitimamente por terceiros, que lhe causou insónias e mau estar físico em geral, preenchendo-se aqui o disposto no artigo 496.º do Código Civil. p) Para além dos naturais danos patrimoniais decorrentes de um qualquer litígio deste género, os quais são passíveis de serem indemnizados à luz do prefigurado pelo artigo 483.º do Código Civil, que versa, justamente, sobre a responsabilidade civil decorrente de facto ilícito. q) De molde a fazer valer o seu direito de propriedade, a Recorrente intentou, em 25.05.2012, uma providência cautelar de embargo de obra nova, que viria a receber o n.º 817/12.3TBLGS e actualmente ainda corre termos no 2.º Juízo de Lagos. r) Pese embora existisse uma providência cautelar a verdade é que os Recorridos nunca se abstiveram de concluir as obras que, nessa altura, realizavam sobre o terreno da Recorrente, tendo esta feito chegar aos autos vários requerimentos pedindo a urgência do decretamento da providência de embargo, sob pena de se perder o efeito útil da mesma. s) Por sentença, com conclusão em 24.01.2013, foi decidido pelo Tribunal Judicial de Lagos que os Recorridos fossem notificados de se absterem de prosseguirem com a obra de ampliação sobre o prédio da Recorrente, não tendo eles, minimamente, acatado a decisão. t) Muito pelo contrário, obtiveram eles um alvará da Câmara para construírem sobre os 14 metros quadrados da Recorrente, agindo em franca má-fé, o que, aliás, foi requerido para acta pelo mandatário da Recorrente. u) Reconhece – e bem – o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo que a Recorrente fez prova cabal de todos os factos que alega na sua petição inicial, v) ao passo que os Recorridos nenhuma prova fizeram de que eram donos do terreno, sobre o qual construíram, ou que sobre ele tinha algum direito. w) Reconhece ainda – e bem – o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo que o direito da Recorrente não oferece qualquer dúvida, pois, x) os Recorridos construíram sobre o prédio pertencente à Recorrente, e por consequência têm de ser condenados nas devidas e legais consequências. y) Razão pela qual, tudo visto e ponderado, deve obedecer-se ao disposto no artigo 1341.º, 1311.º e 562.º, todos do Código Civil, sendo os Recorridos condenados não só condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Recorrente, mas também a terem de demolir aquilo que construíram ilícita e ilegitimamente sobre o terreno da Recorrente. z) Passando esta a poder usufruir de pleno direito sobre a totalidade dos 44 metros quadrados da sua propriedade, e não sobre apenas 30 metros quadrados. aa) Devendo, por conseguinte, haver lugar à indemnização dos danos não patrimoniais e patrimoniais, porque passíveis de serem ressarcidos nos moldes peticionados pela Recorrente. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito – do sempre mui Douto Suprimento de V. Exas. – deve o presente recurso ordinário ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil. Ou, se assim não se entender, Deve o presente recurso ordinário ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência ser a decisão recorrida revogada na parte em que julga improcedente o pedido da Recorrente, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que for de Direito, condene os Recorridos na totalidade do peticionado por aquela. * Nas contra alegações produzidas foi sustentada a bondade da decisão proferida.* São válidos os pressupostos formais da instância.* Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art. 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 3 e 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões a dirimir prendem-se, fundamentalmente, em saber se a decisão final proferida se encontra ou não ferida de nulidade, e bem assim se, à luz da factualidade dada como provada, deveria o ilustre julgador “a quo” ter concluído pela procedência da acção nos termos peticionados, ou seja, atendibilidade do pedido de demolição da obra levada a cabo pelos RR na propriedade da A. e condenação destes a título de danos materiais e morais. |