Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1342/12.8TBLGS.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo a acção de reivindicação a mais importante forma judicial de defesa da propriedade, nela existe uma prevalência contra todas as formas de posse precária, e até mesmo de titularidade do direito, desde que se encontre munido de uma presunção de titularidade do direito mais forte que a do demandado (a posse pública e pacífica, o registo, mais antigos que os daquele), de tal modo que lhe permitam invocar uma forma originária do direito de propriedade (normalmente, a usucapião).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1342/12.8TBLGS.E1 – 1.ª Secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Na acção de condenação com forma sumária (acção de reivindicação de propriedade) que (…) move a (…) e (…), veio a A. (a fls. 194) interpor recurso da decisão proferida de fls. 166 a 170 na qual se decidiu:
a) Absolver os Réus (…) e (…) dos pedidos contra eles formulados, relativamente a demolição e a pagamento de indemnizações.
b) Condenar os Réus (…) e (…) a reconhecer o direito de propriedade da Autora (…) sobre o prédio urbano sito em Salema, freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com a área coberta de 30 metros quadra­dos e descoberta de 14 metros quadrados, confrontando a Norte com e a Sul com rua.
*
A recorrente, nas conclusões das doutas alegações, sustenta, em síntese:
a) Com o devido respeito, que é muito, não assiste qualquer razão aos Recorridos dos vertentes autos, porquanto, considerando a matéria factual e o direito concretamente aplicável à situação sub judice, bem como os factos dados como provados, que são todos os alegados pela Recorrente, deve, pois, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado.
b) A Recorrente é legítima proprietária e possuidora de um prédio, adquirido por herança, sito em Salema, freguesia de (…), que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
c) Esse prédio tem uma área coberta de 30 metros quadrados e uma descoberta de 14 metros quadrados, perfazendo uma área total de 44 metros quadrados, o que também foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
d) O prédio da Recorrente confronta a norte e sul com rua, e nascente com terreno de (…) e a poente com o terreno de (…), e o dos Recorridos confrontam a norte com rua, e sul e nascente com terreno de (…) e a poente com o terreno de (…).
e) Os Recorridos iniciaram obras de ampliação ocupando terreno pertencente à Recorrente, o que mais uma vez foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
f) Uma parte do terreno da Requerente, na área do quintal, contorna o terreno dos Recorridos, estando estes a prolongar a sua propriedade à custa da propriedade da Recorrente, o que também foi dado como provado.
g) A ampliação por parte dos Recorridos fez-se para que a sua propriedade passasse a ser um rectângulo perfeito, o que também foi dado como provado.
h) E, ainda que ilegitimamente, de forma a que a Recorrente deixasse de ter acesso à sua propriedade por parte do quintal, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
i) A Recorrente e os seus antecessores sempre tiveram duas entradas, uma pelo quintal para a Rua dos Pescadores e outra pela porta principal para a Rua da Bela Vista, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
j) Com tal ampliação por parte dos Recorridos, a Recorrente passa a dispor apenas de um acesso à sua propriedade, porquanto, ocuparam aqueles, ilegitimamente, parte do terreno pertencente à Recorrente, o que também foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
k) Bem sabendo os Recorridos que esse terreno não lhes pertencia, pois, nunca pertenceu, mas fazendo-o com o único propósito de fazer crescer ilícita e ilegitimamente o seu prédio à custa do terreno da Recorrente e para que esta deixasse de ter acesso à sua propriedade pelo quintal, havendo, pois, manifesta má-fé nesta actuação.
l) Dessa forma ocuparam os Recorridos uma parte de terreno que sempre foi pertença da Recorrente e dos seus antecessores, fazendo-o à custa de terreno alheio, o que foi dado como provado – e bem – pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo.
m) Com essa ampliação ilícita e ilegítima, violaram os Recorridos o disposto no artigo 1305.º, sobre o direito de propriedade e o 1341.º, relativo a obra de má-fé construída em terreno alheio, ambos do Código Civil.
n) E por isso deve observar-se, em conformidade, o disposto nos artigos 1341.º, 1311.º e 562.º, todos do Código Civil, demolindo-se a construção ilegítima.
o) A Recorrente ficou profundamente afectada psicologicamente com o facto de ver a sua propriedade ser apropriada ilegitimamente por terceiros, que lhe causou insónias e mau estar físico em geral, preenchendo-se aqui o disposto no artigo 496.º do Código Civil.
p) Para além dos naturais danos patrimoniais decorrentes de um qualquer litígio deste género, os quais são passíveis de serem indemnizados à luz do prefigurado pelo artigo 483.º do Código Civil, que versa, justamente, sobre a responsabilidade civil decorrente de facto ilícito.
q) De molde a fazer valer o seu direito de propriedade, a Recorrente intentou, em 25.05.2012, uma providência cautelar de embargo de obra nova, que viria a receber o n.º 817/12.3TBLGS e actualmente ainda corre termos no 2.º Juízo de Lagos.
r) Pese embora existisse uma providência cautelar a verdade é que os Recorridos nunca se abstiveram de concluir as obras que, nessa altura, realizavam sobre o terreno da Recorrente, tendo esta feito chegar aos autos vários requerimentos pedindo a urgência do decretamento da providência de embargo, sob pena de se perder o efeito útil da mesma.
s) Por sentença, com conclusão em 24.01.2013, foi decidido pelo Tribunal Judicial de Lagos que os Recorridos fossem notificados de se absterem de prosseguirem com a obra de ampliação sobre o prédio da Recorrente, não tendo eles, minimamente, acatado a decisão.
t) Muito pelo contrário, obtiveram eles um alvará da Câmara para construírem sobre os 14 metros quadrados da Recorrente, agindo em franca má-fé, o que, aliás, foi requerido para acta pelo mandatário da Recorrente.
u) Reconhece – e bem – o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo que a Recorrente fez prova cabal de todos os factos que alega na sua petição inicial,
v) ao passo que os Recorridos nenhuma prova fizeram de que eram donos do terreno, sobre o qual construíram, ou que sobre ele tinha algum direito.
w) Reconhece ainda – e bem – o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo que o direito da Recorrente não oferece qualquer dúvida, pois,
x) os Recorridos construíram sobre o prédio pertencente à Recorrente, e por consequência têm de ser condenados nas devidas e legais consequências.
y) Razão pela qual, tudo visto e ponderado, deve obedecer-se ao disposto no artigo 1341.º, 1311.º e 562.º, todos do Código Civil, sendo os Recorridos condenados não só condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Recorrente, mas também a terem de demolir aquilo que construíram ilícita e ilegitimamente sobre o terreno da Recorrente.
z) Passando esta a poder usufruir de pleno direito sobre a totalidade dos 44 metros quadrados da sua propriedade, e não sobre apenas 30 metros quadrados.
aa) Devendo, por conseguinte, haver lugar à indemnização dos danos não patrimoniais e patrimoniais, porque passíveis de serem ressarcidos nos moldes peticionados pela Recorrente.

NESTES TERMOS,
e nos demais de Direito – do sempre mui Douto Suprimento de V. Exas. – deve o presente recurso ordinário ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil.

Ou, se assim não se entender,

Deve o presente recurso ordinário ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência ser a decisão recorrida revogada na parte em que julga improcedente o pedido da Recorrente, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que for de Direito, condene os Recorridos na totalidade do peticionado por aquela.
*
Nas contra alegações produzidas foi sustentada a bondade da decisão proferida.
*
São válidos os pressupostos formais da instância.
*
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art. 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 3 e 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões a dirimir prendem-se, fundamentalmente, em saber se a decisão final proferida se encontra ou não ferida de nulidade, e bem assim se, à luz da factualidade dada como provada, deveria o ilustre julgador “a quo” ter concluído pela procedência da acção nos termos peticionados, ou seja, atendibilidade do pedido de demolição da obra levada a cabo pelos RR na propriedade da A. e condenação destes a título de danos materiais e morais.
Mas vejamos a factualidade considerada provada:

1º:- A Autora é legítima possuidora de um prédio urbano sito em Salema, freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), o qual foi adquirido por herança e tem a área coberta de 30 metros quadrados e descoberta de 14 metros quadrados, confrontando a Norte com e a Sul com rua.
2º:- O prédio dos Réus confronta a Norte com rua.
3º:- Os Réus iniciaram obras de ampliação ocupando terreno pertencente à Autora, por forma a que o ocupado pelos Réus forme um rectângulo perfeito e a que a Autora deixe de ter acesso por parte do quintal.
4º:- A Autora os seus antecessores sempre tiveram duas entradas, um pelo quintal para a Rua dos Pescadores e outro pela porta principal para a Rua da Bela Vista.
5º:- (…).
6º:- Em 17 de Novembro de 2011, os Réus adquiriram, por contrato de compra e venda, um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, situado em Salema, freguesia de (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº (…), o que inscreveram em seu nome.
7º:- Foi encomendado levantamento topográfico do terreno que agora ocupam os Réus e a Autora, nele se verificando as áreas, respectivamente, de 42 e de 41,01 metros quadrados.
8º:- O prédio dos réus foi ampliado na sua reconstrução.
9º:- A Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o alvará nº …/2012, com área de implantação de 42 metros quadrados.
10º:- O prédio urbano adquirido pelos Réus era à data uma ruína abandonada, cheia de destroços e detritos.
11º:- Os Réus adquiriram uma pequena ruína para nela construírem uma habitação para férias, mas a construção só e a viável ocupando uma área descoberta.
12º:- Os prédios a Autora e dos Réus não têm estado habitados há anos.
13º:- Presentemente, o prédio da Autora tem entrada somente pela Rua da Bela Vista, continuando o dos Réus, cuja construção se encontra concluída, a ter entrada somente pela Rua dos Pescadores.

Tal como delineado pela Autora, encontramo-nos na presença de uma típica acção de reivindicação, prevista no artº 1311º do Código Civil, o qual estatui: “1- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

Sendo a acção de reivindicação a mais importante forma judicial de defesa da propriedade, nela existe uma prevalência contra todas as formas de posse precária, e até mesmo de titularidade do direito, desde que se encontre munido de uma presunção de titularidade do direito mais forte que a do demandado – a posse pública e pacífica, o registo, mais antigos que os daquele), de tal modo que lhe permitam invocar uma forma originária do direito de propriedade (normalmente, a usucapião). Trata-se, assim, da mais pura extensão do chamado jus reivindicandi da tradição justiniana, sendo uma autêntica acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e, em regra, quando o bem em causa está ocupado/detido por terceiros, a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.

Feita esta breve referência conceptual, importa considerar agora que realçar agora que a A. começa por sustentar a existência de nulidade na sentença proferida, nomeadamente, a título de oposição entre os fundamentos e a conclusão do julgado (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil) e também porque o mesmo julgado não se pronunciou sobre o pedido formulado pela A. pela condenação dos RR como litigantes de má-fé.
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [1]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. No caso em análise, a crítica essencial formulada pela apelante à sentença recorrida não constitui nulidade, pois, apenas é susceptível de afectar o seu valor doutrinal em termos de levar à sua revogação caso se verifiquem os vícios apontados (se tal constituir objecto do recurso) [2].

No que concerne à falta de pronúncia sobre um aspecto suscitado pela A. (litigância de má-fé por parte dos demandados), a partir do momento em que a pretensão, no seu aspecto essencial, não mereceu provimento em sede de julgado, a consequência natural é a inexistência de má-fé processual, sob pena de manifesta contradição (art. 542.º do CPCivil).
Já quanto ao mérito da causa (e do recurso), somos do entendimento que assiste razão à autora. Vejamos porquê.
Do cotejo da factualidade dada como provada e tal como defende o ilustre Juiz de 1.ª instância, dúvidas algumas se suscitam quanto ao facto de a demandante, tal como determina o art. 342.º n.º 1, do C.Civil, logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, em particular, não só quanto à titularidade do mesmo como também quanto à violação por parte dos demandados [3].
Só que o mesmo julgador, lançando mão do alegado pela A. no art. 15.º do petitório, acaba por considerar que é a própria demandante quem reconhece que os RR agiram na convicção de que era sua a parte do imóvel ocupado, portanto, de boa-fé, situação esta que não permitia a aplicação do disposto no art. 1341.º do C.Civil, prevista apenas para situações de má-fé.
Salvo o devido respeito, não acompanhamos a interpretação feita pelo Senhor Juiz de 1.ª instância a propósito do art. 15.º da petição inicial, em particular, quanto à expressão “lhes” nela inserta. Com efeito, segundo o julgador, a alegação da demandante de que “ . . os réus destruíram e ocuparam ilegitimamente a propriedade da autora . . na intenção e convicção de que a mesma lhes pertencia” representa a aceitação (pela A.) de que os demandados não agiram de má fé, sendo fundamental para tal conclusão a inserção na frase do pronome “lhes”.
Ora, em nossa opinião, o referido art. 15.º não deve ser alvo de um leitura isolada ou limitada aos artigos imediatamente anteriores ou posteriores, mas sim a todo o conjunto do petitório, pois, só assim, é que é possível obter uma correspondência plenamente ajustada entre os fundamentos da acção e o pedido formulado a final.
A não entender deste modo, torna-se incompreensível como é que a demandante, partindo da ideia de que os RR agiram de boa-fé, vem peticionar a condenação dos mesmos na demolição da obra efectuada (segundo o Senhor Juiz, de boa-fé) e ainda no pagamento de uma indemnização a título de danos materiais e não patrimoniais.
A contradição é, por demais, evidente [4], razão porque não acompanhamos a interpretação feita pelo julgador de que, perante o teor do art. 15.º da petição inicial, a A. está a reconhecer que os RR agiram de boa-fé. Assim sendo, cumpriria aos demandados a prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 342.º n. 2 do CCivil), desiderato esse que não foi conseguido.
Dentro de todo o contexto ora exposto, naturalmente a conclusão a extrair é a de que, por força da actuação ilegal dos RR, têm os mesmos a obrigação de demolir a obra que, ilegalmente, construíram no imóvel da A., restituindo-o no estado em que se encontrava anteriormente.
No tocante aos danos materiais e morais peticionados, nenhum facto (concreto e objectivo) foi apurado, razão porque não se atende, nesta parte, a pretensão deduzida.

Em face do exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revoga-se a sentença proferida na parte da absolvição dos RR quanto ao pedido de demolição formulado, determinando-se, em consequência, que os demandados, a suas expensas, deverão demolir as obras de ampliação efectuadas no imóvel da A. em termos de lhe permitir que volte a ter entrada pela Rua dos Pescadores nos moldes anteriormente existentes.
Custas por A. e RR na proporção de vencidos.
Notifique e Registe.
Évora, 08 de Outubro de 2015
Sérgio Abrantes Mendes
Luís da Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa

__________________________________________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º, pág. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º, pág. 479.
[2] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[3] Escreveu o ilustre julgador a páginas 168 da douta sentença: “Antes de mais, importa reconhecer que a Autora fez prova dos factos que alegou, ao passo que os Réus não fazem prova da sua tese de que eram donos do terreno, sobre o qual construíram”.
[4] Doutro modo, não tinha lógica alguma o teor do art. 16.º onde a actuação dos demandados é definida como ilegítima.