Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal. II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste. III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil. IV- Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 20061/1995-B.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal de Família e Menores de Setúbal Recorrente: Telmo............ Recorrido: Sara Inês ............ ............, Ana Rita ............ ............ e MP. * Relatório Telmo …............ requereu a cessação da sua obrigação de prestar alimentos às filhas Sara Inês ............ ............ e Ana Rita ............ ............, alegando terem atingido, ambas, a maioridade. Ouvidas as requeridas vieram opor-se alegando que se mantinham a estudar. Foi realizada uma conferência entre requerente e requeridas, não tendo sido possível obter conciliação. Por fim foi proferida decisão indeferindo o pedido do requerente, por se entender que a obrigação se mantinha. Inconformado, veio o requerente interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: a) tendo as filhas do recorrente atingido a maioridade, os alimentos decorrentes da obrigação subjacente ao poder paternal não podem subsistir, caducando a obrigação de alimentos de forma automática; b) o que ocorre mesmo que, o que não é notoriamente o caso, os alimentados estejam na situação a que alude o art. 1880º do Cod. Civil, pois que, nesse caso, incide sobre os mesmos o ónus de lançar mão do processo a que alude o disposto no art. 1412º do Cod. Proc. Civil; c) aí, em sede própria, poderão ser ponderados os elementos integrantes de uma realidade autónoma e diversa, sendo os critérios subjacentes a filhos maiores necessariamente diversos dos inerentes aos alimentos a filhos menores; d) colocando-se, para mais, a questão da competência para conhecer da acção de alimentos a maiores, a qual se centra na Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido ou ao tribunal da mesma área, oque não é o caso do tribunal recorrido, atento o disposto nos arts. 5, nº 1, al. a e 6º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13.10; e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso. * Respondeu o MP pedindo a confirmação da decisão.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a única questão a decidir consiste em saber se a obrigação decorrente dos alimentos fixados durante a menoridade, no âmbito de processo onde foi regulado o poder paternal (hoje, melhor dito, responsabilidade parental), cessa ou não com a sobrevinda da maioridade. * Colhidos os vistos cumpre decidir.** Dos Factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:1. Ana Rita ............ ............ e Sara Inês ............ ............ nasceram, respectivamente, a 26 de Dezembro de 1989 e 15 de Maio de 1988 e são filhas de Telmo……… ............ e de Maria ………............. 2. Por acordo homologado por sentença de 7 de Janeiro de 1992, foi regulado o exercício do poder paternal da Ana Rita e da Sara, as quais ficaram confiadas à guarda da mãe. 3. Nos termos do referido acordo, o pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos ás filhas no valor mensal de 30.000$00. 4. Por despacho proferido a 14 de Março de 1995, ordenou-se que a pensão de alimentos referida fosse directamente descontada do vencimento auferido pelo progenitor. 5. Por acordo homologado por sentença de 14 de Janeiro de 1996, foi alterado o valor da pensão de alimentos para 35.000$00, acrescidos de igual valor no mês de Junho e previu-se uma cláusula de actualização, em função do aumento do vencimento do pai. 6. Sara frequenta o 3º ano do Curso de Gestão de Distribuição e de Logística no Instituto Politécnico de Setúbal e Ana Rita frequenta o 2º ano do mesmo Curso, no mesmo estabelecimento de ensino. 7. O referido Curso tem a duração de três anos e importa o pagamento de uma propina anual de € 700. 8. Ana Rita trabalha para a "Worten", auferindo um vencimento base de € 257,50 mensais. 9. Sara trabalha para a "Adecco", auferindo um vencimento base de € 296,88 mensais. * Ninguém põe em causa que os alimentos a que se reporta a decisão são os fixados no âmbito do processo onde foi regulado o poder paternal e também ninguém questiona que as beneficiárias dessa pensão já atingiram a maioridade, uma vez que em 4 de Setembro de 2004.Do direito A problemática jurídica objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal e por este colectivo no Processo de agravo nº 45-E/1997.E1, onde se discutia uma situação idêntica à dos presentes autos. Não mudámos de opinião e por isso remetemos para o que aí dissemos e que foi o seguinte: «O poder paternal (hoje melhor designado de responsabilidade parental) encontra a razão de ser na menoridade dos filhos e cessa quando estes atingem a maioridade ou a emancipação – art. 1877º. O conteúdo dessas responsabilidades integra poderes e deveres vários, entre os quais o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º, nº 1. Mas este dever, enquanto decorrente das responsabilidades parentais, cessa nos mesmos termos dos demais deveres integrantes do “poder paternal” ou seja com a maioridade do filho. Como se diz no Ac. do STJ de 31-05-2007, proc. n.º 07B1678, relatado pelo Sr. Cons. Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt/jstj... « os pais ficam, em regra, desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil). Excepcionalmente, porém, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (artigo 1880º do Código Civil). Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional. Todavia, para o efeito, no caso de litígio entre os filhos que carecem do referido auxílio dos pais e estes que têm a obrigação legal de o prestar, importa que o requeiram judicialmente, naturalmente justificando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores. Dir-se-á, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade. Ele tem, porém, direito à manutenção da referida, obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional. Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no artigo 1880º do Código Civil, isto é, demonstrando que o seu direito a alimentos se mantém (artigos 3º, 264º, nº 1 e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil)». Explicitando o processo de jurisdição voluntária relativo aos alimentos a filhos maiores, (loc. Cit.) prossegue afirmando que «quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores (artigo 1412º, nº 1, do Código de Processo Civil). Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impede que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso (artigo 1412º, nº 2, do Código de Processo Civil). Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua menoridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Assim, na hipótese de instauração do procedimento constante no nº 1 deste artigo e de já haver sentença que tenha fixado alimentos aos requerentes enquanto menores, a este processo podem continuar a apensar-se os incidentes de alteração ou de cessação da prestação alimentar. Da letra e do escopo finalístico do nº 2 deste artigo não resulta, porém, que enquanto os progenitores não requererem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos ela se mantém. Ademais, o correr por apenso ao processo onde a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores não significa que se os primeiros não requererem a respectiva cessação continua a mencionada vinculação. A expressão da lei no que concerne à manutenção da pensão alimentar não significa que o interessado não deva provar os respectivos pressupostos e antes deva ser o obrigado a requerer a sua cessação. O que resulta da lei é que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal, salvo se eles requererem a sua manutenção. A circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica, como é natural, presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil». É que a fonte da obrigação já não assenta na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental, mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste que, pese embora sendo já maior ou emancipado, não se encontra ainda em condições de fazer face ao seu próprio sustento por estar ainda em curso a formação profissional que iniciou enquanto menor. O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil. Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade[3] ». Perante o exposto é óbvia a procedência da apelação. Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e decreta-se a extinção da pensão de alimentos a favor das requeridas no âmbito do processo nº 20061/1995.Comunique-se à entidade processadora do vencimento do requerente a presente decisão, para que cessem imediatamente os descontos das pensões que agora se declararam extintas. Sem custas, por delas estar isento quem deduziu oposição. Registe e notifique. Évora, em 30 de Novembro de 2011 -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] cf. neste sentido, o Ac. citado e ainda os Ac.s do STJ de 22-04-2008, proc. n.º 08B389 e de 13-11-02 (proc. nº 2498/02), 03-09-03 e 03-10-09 docs. nºs SJ200309230010562 e SJ200310090025077, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj.. |