Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A eventual reversão de um bem desafetado do domínio público e vendido a um terceiro só pode ter lugar se contratualmente prevista, por não se mostrar hoje prevista a reversão por via de ato administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 324/14.0T8STB.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…)Transportation Portugal, S.A., com sede no Edifício (…), Avª (…), Lote 1.18.01-Piso 11, em Lisboa, instaurou contra Estado Português, representado pelo Ministério Público, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que há cerca de 40 anos, girando então com a firma (…) – Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, Lda., entabulou negociações com o R., para a aquisição de um terreno, localizado do estuário do Sado, destinado à implantação de uma infraestrutura fabril para construção de plataformas de prospeção petrolífera. No decurso do demorado processo, tramitado pelo R., de desafetação do terreno do domínio público, para subsequente venda à A., esta contratou e custeou a realização de diversos e amplos trabalhos de preparação do terreno, até aí constituído por pântanos e sapais, nomeadamente terraplanagens, aterros e dragagens. Em 1983 a (…) adquiriu o terreno ao R. pelo preço de 13.543.432$00. O mercado petrolífero entrou em recessão profunda, comprometendo a viabilidade económica do empreendimento e a (…) tentou, por diversas vezes, obter a autorização do R. para vender, arrendar ou alterar a utilização do terreno, o que não veio a acontecer por causas imputáveis ao R. Em Setembro de 2013, o R. procedeu à resolução do contrato de compra e venda com fundamento na falta de afetação do terreno ao fim a que se destinava, sem indemnizar a A. A resolução é ilícita por se haver extinguido, por caducidade ou prescrição, o direito de resolver o contrato e por falta de base legal ou contratual e, ainda que assim não fosse, a A. sempre terá direito à devolução do preço pago e a uma compensação pela valorização do terreno ou pelo custo das obras nele realizadas. Concluiu pedindo se julgue ilícita a resolução do contrato, reconhecendo a propriedade da Autora sobre o terreno; subsidiariamente, se condene o R. a restituir à A. o preço pago pela compra do terreno, atualizado à data da sentença, acrescido de juros, bem como a pagar à A. uma compensação pela valorização do terreno em virtude das benfeitorias úteis realizadas ou, caso assim não se entenda, a indemnizar a A. pelos custos na realização dessas mesmas benfeitorias, a liquidar em execução de sentença. Contestou o R. argumentando, em resumo, que a resolução do contrato é válida, que a A. age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao invocar a extinção dum direito que ao longo de anos procurou adiar persuadindo o R. de que não estava definitivamente arredada a afetação do terrenos à finalidade contratualmente estabelecida e que não é devida qualquer indemnização por ser a solução de resulta do contrato validamente celebrado entre as partes. Concluiu pela improcedência da ação. A A. respondeu por forma a concluir pela improcedência do abuso de direito.
2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
3. A A. deduziu incidente de liquidação concluindo pela condenação do R., a pagar-lhe a quantia de € 5.312.000,00, a título de compensação, pela valorização do terreno ou, caso assim não se entenda, a pagar à A. a quantia de € 10.485.064,22 ou, pelo menos, a quantia de € 8.500.000,00 a título de custos suportados na realização das benfeitorias, acrescidas de juros. O R. deduziu oposição ao incidente por forma a concluir pela sua improcedência.
4. Houve lugar à audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto declara-se totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o R. do peticionado.”
B. A Recorrente não se conforma com a decisão referida e vem recorrer de facto e de direito. Do recurso quanto à matéria de facto C. A oposição da Recorrente quanto ao que foi decidido em matéria de facto pela sentença recorrida respeita, essencialmente, aos factos que foram considerados não provados e, por razões de cautela, a um outro facto que não foi referenciado naquela sentença. D. Face à prova produzida nos autos, conclui-se que, contrariamente ao propugnado na sentença, deve ser dado como provado que “O estaleiro para produção de plataformas não foi instalado devido à recessão do mercado petrolífero”. E. A fundamentação para esta alteração decorre dos seguintes meios de prova: depoimentos da Dra. (…) e (…) e documento n.º 32 junto à petição inicial, acompanhados das interpretações e considerações acima efetuadas. F. Havendo o depoimento das duas testemunhas referidas, que viveram os factos diretamente e depuseram com convicção e veracidade, não tendo sido contraditadas por qualquer outra testemunha ou prova apresentada pelo Estado, bem como considerando a prova documental, não se vislumbra existir razão para não dar o facto em apreço como provado. G. Contrariamente ao que se concluiu na página 28 da sentença recorrida, que deve assim ser revogada nessa parte, deve considerar-se que ficou provado que “inexistem condicionamentos que impeçam a construção de quaisquer infraestruturas no Terreno em causa nos autos”. H. Deve igualmente considerar-se, ao contrário do que foi decidido, que ficou provado que “o terreno, após a realização das obras, mostra-se valorizado no montante de € 5.312.000,00” (cinco milhões e trezentos e doze mil euros). I. Se se entender mais adequado, em alternativa, poder-se-á fundir estes dois factos num só, que considere provado que “o Terreno, após a realização das obras pela Autora, ora Recorrente, e caso regresse para o Estado, mostra-se valorizado no montante de € 5.312.000,00 (cinco milhões e trezentos e doze mil euros)”. J. Devem, portanto, estes factos ser incluídos na factualidade provada, decorrendo a fundamentação para esta alteração dos seguintes meios de prova: relatório pericial a fls. 609 e segs., esclarecimentos orais prestados pelos Srs. Peritos na sessão de dia 5.02.2018 e depoimento do Dr. (…), tendo também resultado dos vários argumentos e interpretações efetuados acima. K. Contrariamente ao que foi decidido, a prova produzida – designadamente a opinião dos peritos e os depoimentos das testemunhas- foi irrefutável no sentido de evidenciar que os trabalhos realizados efetivamente valorizaram o Terreno, e valorizaram-no no montante de € 5.312.000,00. L. Embora se concorde genericamente com a ideia referida na sentença recorrida de que o resultado da prova pericial não vincula o tribunal, não é menos verdade que, estando em questão matérias de natureza técnica, da especialidade dos peritos indicados – como ocorre no caso sub iudice –, o afastamento pelo Tribunal das respostas por estes dadas terá que obedecer a exigências especiais de fundamentação e basear-se em razões fortes e facilmente apreensíveis, o que não aconteceu na sentença recorrida. M. Conjugando o afirmado no relatório pericial com os esclarecimentos orais prestados pelo Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Estado, verifica-se que estes concluíram que (i) nos termos do relatório efetuado, o único condicionamento que poderia obviar à valorização do Terreno era o da manutenção da limitação da afetação desse Terreno à construção de plataformas off-shore e que (ii) revertendo o Terreno para o domínio do Estado, essa limitação de uso deixaria de existir, verificando-se por isso a valorização do Terreno nos montantes quantificados na resposta ao quesito 6.º-A. N. O perito indicado pela Recorrente igualmente considerou que os trabalhos realizados aumentaram o valor e utilidade do terreno. O. Basta ler o relatório pericial, e concretamente, a resposta ao quesito 4.º, em que se explicaram os trabalhos que foram realizados e os custos incorridos, e aos quesitos 6.º-A e 6.º-B, em que os Peritos explicaram de que forma consideraram que o Terreno foi valorizado, tomando em consideração a natureza do terreno, o previsto nas normas urbanísticas e as utilizações que poderão ser dadas, valorizando em concreto o aumento de valor que foi introduzido, para verificar que o Tribunal recorrido errou flagrantemente, estando as respostas periciais totalmente fundamentadas e enquadradas no caso concreto. P. Ao contrário do propugnado na sentença recorrida, na sessão de esclarecimentos os Peritos foram claros ao explicar que não era necessária a realização de testes físicos no terreno, que pela observação efetuada e pela análise dos materiais envolvidos se percebia que o terreno era suficientemente compacto, sendo que a questão de as fundações serem mais ou menos profundas existe em qualquer terreno e quanto a qualquer instalação que se pretenda construir, não afetando o valor do Terreno. Q. Para além da opinião dos peritos, existiram também depoimentos testemunhais, designadamente do Dr. (…), indicado pelo Estado, que deu conta de que, caso o Terreno revertesse para o domínio público do Estado, ele seria muito valioso e útil para o desenvolvimento de novos projetos. R. Sendo inequívoco que, caso a resolução contratual operada pelo Estado seja julgada procedente, o Terreno voltará para a esfera jurídica do Estado, caindo necessariamente a limitação para construção de plataformas offshore que esteve subjacente à sua desafetação do domínio público, isto significa que o terreno voltará sem qualquer limitação e que o Estado poderá dar-lhe a utilização que quiser (sendo que é também o Estado e a Administração do Porto de Sines e Setúbal quem define as regras urbanísticas aplicáveis). S. Ao contrário do que foi afirmado pela sentença recorrida, ficou provado que o Terreno, após a realização das obras efetuadas pela (…), se valorizou e que inexistem outros condicionantes que impeçam essa valorização. T. No que respeita ao montante concreto da valorização do Terreno, decorre do relatório pericial a fls. 609 e segs., concretamente da resposta ao quesito 6.º-A, que essa valorização foi de € 5.312.000,00, tendo sido essa a conclusão unânime dos peritos, devendo ser esse o montante a considerar provado. U. Contrariamente ao decidido, ficou provado que “os custos incorridos pela Autora com a realização dos trabalhos no terreno foram de 90.261.237$20 contabilizados em 1976, (correspondentes atualmente a € 10.485.064,22)”, devendo por isso a matéria de facto provada ser alterada nesse sentido. V. A fundamentação para esta alteração decorre do relatório pericial a fls. 609 e segs (em particular a resposta ao quesito 4.º-A), do depoimento do Dr. (…) e dos docs. 21 e 24 juntos à petição inicial, bem como dos argumentos e interpretações acima efetuados. W. Caso assim não se entenda, no que não se concede, fica incólume, em qualquer caso, o facto provado 127, em cujos termos ficou provado que os custos incorridos pela (…) ascenderam, pelo menos, a € 8.500.000,00 (+IVA). X. Mais do que um juízo fáctico, a apreciação sobre se os aterros e terraplenos realizados poderiam ser levantados sem detrimento do Terreno constitui uma matéria conclusiva, que decorre da natureza das coisas e resulta dos factos já considerados provados, constituindo igualmente um exercício de prognose e uma apreciação, quase de senso comum, que não constitui um facto suscetível de prova e de ser incluído na factualidade provada. Y. No entanto, para a eventualidade de assim não se entender e de se considerar que se trataria de facto que teria que constar da factualidade provada, o que se alega por mera cautela de patrocínio, sem conceder, deve ser então aditado um novo facto que a sentença recorrida acabou por não considerar. Z. Deve considerar-se provado que “Os aterros e terraplenos efetuados pela Autora no Terreno não podem ser levantados sem detrimento ou destruição deste último”, devendo este facto, caso seja considerado necessário, ser aditado à factualidade provada. AA. A fundamentação para este aditamento à matéria de facto decorre do relatório pericial a fls. 609 e segs. (em particular a resposta aos quesitos 7.º, 7.º-A e 8.º) e do esclarecimento escrito ao mesmo efetuado em 25.10.2016 (fls. 623), bem como dos argumentos e interpretações acima efetuados. Do recurso quanto à matéria de direito BB. Contrariamente ao que foi decidido pela sentença recorrida, o direito de resolução exercido pelo Recorrido há muito caducou (caso se considere que o mesmo foi exercido ao abrigo de disposição legal) ou prescreveu (caso se defenda que está em causa o mero exercício de um direito potestativo, no âmbito da relação contratual). CC. O DL 97/70 – cujo n.º 3 do artigo 2.º preceituava que “o direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa” – é aplicável ao caso dos autos, ao invés do que considerou o Tribunal a quo, uma vez que era, efetivamente, o regime legal aplicável a esta questão e vigente à data em que o contrato de compra e venda foi celebrado, como bem refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no parecer por si elaborado e junto aos autos como doc. n.º 71 da petição inicial. DD. Se a aplicação das regras do DL 97/70 motivou e teria como consequência a obtenção, para o Estado, da “vantagem” (ilegal) de fazer reverter para o domínio público o Terreno sem o pagamento do respetivo valor e das benfeitorias realizadas, as regras relativas aos prazos de caducidade aí previstas para o exercício desse direito também devem ser aplicadas, sob pena de flagrante incoerência. EE. Conforme se pode verificar através da factualidade provada, a Autora, ora Recorrente, não conseguiu construir o estaleiro dedicado à construção de plataformas off-shore e, por várias vezes, comunicou ao Estado que não o iria construir, como consta dos factos n.º 51, 62 ou 63 dados como provados na sentença recorrida, comunicação essa ocorrida pela primeira vez mais de 20 anos antes da data da resolução comunicada pelo Estado. FF. Tendo decorrido mais de um ano da data em que o Estado tomou conhecimento de que a (…) não iria executar a obra aqui em causa, é manifesto que o direito a fazer reverter o Terreno para o seu domínio extinguiu-se, por caducidade (cfr., no mesmo sentido, o parecer já mencionado proferido pelo Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, pg. 10), sendo que, ao decidir diversamente, a sentença recorrida violou o DL 97/70 e, mais concretamente, o seu artigo 2.º, n.º 3. GG. Ainda que se considere que à resolução em apreço é aplicável o Código Civil, o direito de reversão para o domínio público também já prescreveu por essa via, uma vez que já passaram mais de 20 anos desde que o Estado tomou conhecimento de que a Recorrente não iria afetar o Terreno à construção de plataformas off-shore. HH. Não se pode – e é essa a via seguida pelo Tribunal a quo – fazer depender a contagem do prazo de prescrição de um facto ou evento que a lei não prevê e que é, por isso, inadmissível, uma vez que a lei é muito clara ao estabelecer que o prazo de prescrição é de 20 anos, cuja contagem se inicia, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “quando o direito puder ser exercido”. II. A partir do momento em que a Recorrente comunicou que não iria afetar o Terreno à finalidade prevista, e não tendo existido, efetivamente, essa afetação, o Estado, na sua perspetiva, passou a poder exercer o direito de reversão, sendo que, estando em causa um prazo prescricional, dispôs de longuíssimo prazo para o efeito, contado desde aquela primeira comunicação. JJ. A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não é admissível numa dupla vertente: quer porque iniciou a contagem do prazo prescrional a partir de um momento que a lei não prevê; quer porque impõe um ónus adicional a quem pretende fazer valer o prazo ordinário de prescrição, o que torna esse prazo de 20 anos – já de si bastante longo – num prazo de, verdadeiramente, 22, 25, 30 ou mais anos, subvertendo o instituto da prescrição e tornando-o praticamente inaplicável. KK. Caso se considere que a resolução em apreço nos autos é transmitida no exercício de mero direito potestativo, ao abrigo de disposição contratual, cabe considerar que a faculdade aqui em causa prescreveu, por força do disposto nos artigos 306.º e 309.º do Código Civil, normas que saíram violadas pela decisão contida na sentença recorrida, que assim não entendeu LL. A sentença recorrida decidiu também mal ao considerar que a resolução do contrato em causa não é nula por falta de base legal. MM. Ao contrário do que entendeu o Tribunal de primeira instância, a cláusula 6.ª do Contrato não contém uma cláusula resolutiva expressa, mas uma condição legal, ou conditio iuris. NN. O conteúdo da Cláusula 6.ª do contrato de compra e venda corresponde à estatuição do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48784, sendo que a inserção daquela cláusula tinha por exclusivo e assumido fim a concretização do referido preceito do Decreto-Lei n.º 48784, o que resulta também dos factos provados nos autos, pelo que se trata de uma verdadeira conditio iuris, sendo certo que a circunstância de constar do contrato escrito não faz com que a sua natureza se altere. OO. Sendo a dita cláusula um mero reflexo do texto da lei e que apenas derivou do quadro legal aplicável, a eficácia da conditio iuris, referida na Cláusula 6.ª do contrato, ficou na dependência da validade e eficácia do diploma em que estava consagrada, pelo que, tendo o Decreto-Lei n.º 48784 sido revogado, ficou então revogada também a conditio iuris que impendia sobre o contrato, tendo a Cláusula 6.ª deixado de produzir efeitos. PP. Porque o Réu deixou de dispor da faculdade de fazer reverter o Terreno para o domínio público, a comunicação de resolução (rectius, a comunicação de verificação da “condição”) é legalmente impossível, na medida em que se baseia numa conditio iuris inexistente na ordem jurídica e, como tal, nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 295.º do Código Civil. QQ. Decidiu mal a sentença recorrida ao considerar que não se verificaria a nulidade referida, devendo por isso ser revogada, declarando-se a nulidade da comunicação da resolução, mantendo-se em vigor o contrato de compra e venda e, consequentemente, reconhecendo-se a Recorrente como proprietária do Terreno. RR. O Tribunal a quo qualificou erroneamente a conduta da Recorrente como incumprimento contratual, interpretando de modo errado o sentido e alcance do clausulado do contrato. SS. Para que pudesse ser operada a reversão do Terreno para o domínio público era necessário que a Autora/Recorrente tivesse dado uma utilização diferente da prevista no Decreto-Regulamentar que procedeu à desafetação do domínio público, não bastando a inércia da Recorrente em relação à construção de unidades de produção de plataformas offshore, atento o que estabelecia o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48784. TT. Como ficou provado, a Autora não deu qualquer utilização ao Terreno, pelo que, a esta luz, não poderia considerar-se verificada a conditio iuris incluída no contrato. UU. O regime legal que foi transposto para o contrato, e que previa, à data, a reversão sem direito a indemnização, estava pensado numa lógica sancionatória, de punir o privado que, obtendo a desafetação de um terreno do domínio público para uma determinada finalidade, depois o afetasse a outra sem o consentimento do Estado: por isso mesmo é que se estabeleceu na lei que a reversão para o domínio público apenas ocorreria se fosse “dada utilização diferente da fixada no decreto de desafetação”. VV. Conforme ficou provado nos autos e ficou demonstrado no recurso sobre a matéria de facto, a Recorrente não deu uma utilização diferente da prevista ao Terreno – o que ocorreu foi que não foi dada qualquer utilização – e a não afetação do mesmo à construção de plataformas offshore não foi imputável à Recorrente, antes tendo decorrido do atraso que se verificou pelo Estado no processo de desafetação do terreno do domínio público, em conjugação com a verificação da crise petrolífera ocorrida na altura e que inviabilizou a exploração do terreno para os fins idealizados. WW. Neste contexto, o regime da reversão para o domínio público do terreno usado para fim diferente do previsto, e a consequente falta de indemnização associada, não pode ser aqui aplicado, porque não foi para reger este tipo de situações que ele foi pensado – e isto quer se olhe para as regras legais, quer se olhe para as próprias cláusulas contratuais. XX. Inexistiu qualquer incumprimento por parte da (…) do contrato em causa nos autos e concretamente da sua cláusula 4.ª, tendo a sentença recorrida decidido erradamente ao considerar o contrário, razão pela qual deve a mesma ser revogada e consequentemente julgada ilícita a resolução comunicada pelo Estado, mantendo-se em vigor o contrato de compra e venda e sendo reconhecida a Autora como proprietária do Terreno. YY. Também quanto ao pedido subsidiário formulado pela Autora, ora Recorrente, decidiu mal a sentença recorrida ao julgá-lo improcedente. ZZ. Decorre dos artigos 204.º e 280.º da Constituição que independentemente de qualquer declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, os tribunais judiciais estão obrigados a apreciar as questões de inconstitucionalidade que lhes sejam submetidas pelas partes, devendo recusar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a aplicação das normas que entendam ser inconstitucionais. AAA. Ao recusar apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela (…) com o fundamento de que “as normas apontadas não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral”, a sentença recorrida viola os artigos 204.º e 280.º da Constituição e é nula, por incorrer em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, já que não tomou conhecimento de questões que devia ter apreciado. BBB. Ao abrigo do princípio da legalidade (hoje consagrado no artigo 3.º do CPA), o Estado apenas pôde celebrar com a Recorrente o Contrato em discussão, e determinar que, em caso de reversão do Terreno para o domínio público, a ora Recorrente não teria direito a reaver o preço pago nem a ser compensada pelas benfeitorias realizadas, porque era isso que o Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, estabelecia para estes casos de desafetação de terrenos do domínio público – se tal habilitação legal não existisse, o Estado não poderia assumir esses vínculos. CCC. A inconstitucionalidade existe porque a lei que serviu de fundamento jurídico ao Contrato celebrado pelo Estado é contrária à Constituição e o vínculo contratual não pode subsistir sem essa norma legal: porque o contrato celebrado assentou e foi permitido pelas disposições legais referidas, a inconstitucionalidade destas determina também a invalidade do Contrato, que não pode subsistir sem elas. DDD. Não se pode aceitar o entendimento da sentença recorrida de que as normas legais referidas não seriam relevantes porque a resolução se teria baseado no contrato e não nas normas do DL 48.784 ou do DL 97/70, cujo entendimento não só não é correto, como viola de modo flagrante o próprio princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º, número 2, da Constituição, e no 3.º do CPA. EEE. Por outro lado, para além de ter ficado demonstrado que a inserção da Cláusula 7.ª se deveu à vontade das partes de conformarem o conteúdo do contrato às disposições legais em vigor (como, resulta, por exemplo, da comunicação constante do ponto 21 da factualidade provada), é manifesto que a previsão contratual da reversão sem indemnização ou devolução do montante pago apenas surgiu porque era uma imposição legal da altura, e não porque as partes o tenham acordado, pelo que também por esta via importa avaliar a validade das normas legais habilitantes. FFF. Se o tribunal tivesse, como deveria, avaliado a conformidade constitucional da reversão sem compensação, teria certamente chegado à conclusão de que a norma que impõe a reversão sem direito a indemnização é inconstitucional, tendo sido, aliás, essa a posição defendida por Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa, nos pareceres respetivos. GGG. O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto n.º 48784 e o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 97/70, se interpretados no sentido de que o direito de reversão pode ser exercido sem a devolução do preço pago pela aquisição do prédio objeto da reversão e sem o pagamento de uma justa compensação pela valorização acrescentada ao terreno ou, no mínimo e sem conceder, pelo custo das benfeitorias realizadas no mesmo, são, assim, materialmente inconstitucionais, por violação do direito fundamental de propriedade privada previsto no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição. HHH. O direito de propriedade é pacificamente reconhecido como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 17.º da Constituição), não podendo o seu conteúdo essencial ser restringido (cf. artigo 18.º, n.º 3 da Constituição). III. Contrariamente ao decidido, o exercício do direito de reversão (que implica a cessação do direito de propriedade sobre um bem) sem qualquer contrapartida equivale, na prática, a um verdadeiro confisco, o que é constitucionalmente inadmissível, pois a requisição, a expropriação ou qualquer outra forma de apropriação pública de bens privados apenas pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização (cf. artigos 62.º, n.º 2 e 83.º da Constituição). JJJ. Sendo inconstitucional e ilegal e, portanto, inválida a base legal da cláusula 7.ª do Contrato, deve esta cláusula ser igualmente julgada inválida, ao contrário do que foi erradamente considerado pela sentença recorrida, que deverá assim também ser revogada. KKK. O entendimento da sentença recorrida segundo o qual a cláusula 7.ª do contrato seria válida porque “versa sobre direitos disponíveis e o seu conteúdo não colide com normas imperativas” (p. 68 da sentença) não pode aceitar-se: a autonomia contratual não é um cheque em branco e o nosso ordenamento jurídico não consente, nem pode consentir, que, ao abrigo dessa autonomia, se determine uma renúncia total e antecipada a direitos, sob pena de violação dos artigos 405.º, n.º 1 e 280.º, n.º 2, do Código Civil. LLL. A cláusula 7.ª do contrato sub iudice é um exemplo típico das “cláusulas amordaçantes” mencionadas por Baptista Machado nos seus ensinamentos, que, ao afastar as consequências (e, muito especialmente, os direitos) típicas da resolução – designadamente o direito à devolução do montante pago pelo Terreno e o direito à compensação pelas benfeitorias –, contraria a ordem pública e não pode, portanto, deixar de ser julgada nula. MMM. Verifica-se aqui uma manifesta violação de princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, tanto no que respeita à proteção do direito fundamental de propriedade privada, como da proibição do enriquecimento sem causa, não se podendo aceitar que o Estado português pretenda fazer seu, sem qualquer compensação, um terreno no qual foram realizadas benfeitorias por um terceiro (a …) de valor muito superior ao do próprio terreno. NNN. É também ofensivo do princípio da proibição do enriquecimento sem causa e da tutela da boa fé e da proibição do abuso de direito que se admita, por via contratual, que o Estado faça reverter para a sua esfera jurídica um terreno que havia vendido onerosamente a terceiro, sem ter que devolver a este último o montante que o mesmo pagou por esse Terreno. OOO. Face ao exposto, a cláusula 7.ª do Contrato é contrária à ordem pública, violando exigências básicas e fundamentais do nosso ordenamento jurídico, sendo nula, pelo que, ao não ter decidido assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil. PPP. A cláusula 7.ª do Contrato, ao amputar por completo os direitos compensatórios da (…), é ainda nula por força do artigo 812.º do Código Civil, isto é, por ser manifestamente excessiva, uma vez que a ela corresponde o exercício do direito de reversão por parte do Estado, para usar as palavras de Manuel de Andrade, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. QQQ. Numa outra perspetiva, para o caso de se entender que as normas sobre cláusula penal não seriam aplicáveis, pode ainda convocar-se o regime das cláusulas de limitação ou exclusão da responsabilidade: ao excluir o direito à devolução dos montantes pagos e à compensação pelas benfeitorias úteis realizadas, a cláusula 7.ª do Contrato corresponderia a uma exclusão de responsabilidade do Estado e renúncia antecipada de direitos pela Recorrente, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 809.º do Código Civil, contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida. RRR. Ao excluir os efeitos típicos da resolução, que não são afastáveis por vontade das partes, a cláusula 7.ª do Contrato é nula (cfr. artigo 294.º do Código Civil), não produzindo quaisquer efeitos, contrariamente ao decidido, pelo que a sentença recorrida violou igualmente o artigo 433.º do Código Civil. SSS. Uma vez evidenciada a invalidade da Cláusula 7.ª do Contrato, aquilo que o Tribunal a quo deveria ter feito era ter apurado qual a compensação a que a (…) teria direito, constando dos autos todos os elementos necessários para que este Tribunal da Relação aprecie essa pretensão da (…) e determine o montante devido. TTT. Do ponto de vista jurídico, não devendo valer a cláusula 7.ª, deverão operar os efeitos típicos da resolução e, assim, haver lugar à restituição do preço pago (artigos 289.º, n.º 1 e 433.º do Código Civil), à transmissão da propriedade do terreno para o domínio do Réu (artigos 289.º, n.º 1 e 433.º do Código Civil) e ao pagamento de benfeitorias necessárias e úteis levadas a cabo pela (…), calculadas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigos 289.º, n.º 3, 1273.º, n.º 2 e 433.º do Código Civil). UUU. Quanto à restituição do preço pago, o Estado deve ser condenado a entregar € 67.554,35 (que corresponde a 13.543.432$00), de acordo com o facto 56 da matéria de facto provada, valor esse que deve ser atualizado à data do efetivo pagamento, atentos os coeficientes de desvalorização da moeda até então aplicáveis (o qual, em 2013, conforme consta do documento 85 junto à p.i., correspondia a € 400.819,17). VVV. Quanto às benfeitorias, ficou evidenciado, inclusivamente em sede de recurso da matéria de facto, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal recorrido, que a Recorrente efetuou benfeitorias úteis no Terreno, na medida em que os trabalhos efetuados e as despesas incorridas aumentaram substancialmente o valor daquele. WWW. Uma vez que as benfeitorias úteis realizadas não poderão ser levantadas sem detrimento do Terreno, deverão as mesmas ser indemnizadas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, que obrigam ao pagamento do montante da valorização do Terreno, que, conforme resulta do relatório pericial efetuado nos autos e da matéria de facto provada que deverá ser aditada por este Tribunal, foi quantificada em € 5.312.000,00 (cinco milhões e trezentos e doze mil euros), devendo ser esse o valor a pagar à (…). XXX. Caso assim não se entenda, então deverá o Estado ser condenado a pagar os custos suportados pela Autora com os trabalhos realizados, o que, caso o recurso sobre a matéria de facto seja julgado procedente, e seja alterado o ponto 127 da factualidade provada, corresponderá a 90.261.237$20 contabilizados em 1976, correspondentes atualmente a € 10.485.064,22 ou, caso tal alegação seja julgada improcedente, mantendo-se o ponto 127, corresponderá a um valor de € 8.500.000,00 (+IVA), com valores de 2015, devendo ser esse o montante a restituir. Reforma da sentença quanto a custas YYY. Vem requer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, através da reforma da sentença nessa parte, considerando o montante absolutamente desproporcionado da taxa de justiça deste processo, que teria um valor de remanescente de € 130.050,00. ZZZ. Considerando a tramitação processual simples dos presentes autos, a manifesta ausência de complexidade, especificidade técnica ou elevada especialização jurídica necessárias para decidir a presente ação, requer-se nos termos e para os efeitos dos artigos 616.º/1 e 3 do CPC, e 6.º/7 do RCP, a reforma de sentença quanto a custas, dispensando-se integralmente o valor do remanescente de taxa de justiça. AAAA. Tendo em conta a doutrina firmada pelo Tribunal Constitucional, o art. 6º, n.º 7, do RCP será inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito e da garantia tutela jurisdicional efetiva (arts. 13º, 18º e 20º da CRP, respetivamente), se interpretado no sentido de que o montante das taxas processuais é determinado principalmente em função do valor da ação, sem considerar o serviço efetivamente prestado pelo Tribunal – interpretação, essa, que, no caso em apreço, resultaria na tributação por um valor (adicional) de € 130.050,00. BBBB. Entende a Recorrente ser aplicável a regra prevista no art. 6.º/7 do RCP, requerendo-se por isso, a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando-se, consequentemente, que a Recorrente nada mais tem a pagar para além do montante já liquidado nestes autos, a título de taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, resposta às exceções e a interposição de recurso. CCCC. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – o que não se concede – requer-se a redução do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade, tendo em consideração o impulso e a conduta processual da Recorrente e a correspetiva intervenção do Tribunal na direção dos presentes autos, bem como a não complexidade do presente processo. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido principal formulado pela Recorrente ou, se assim não se entender, que julgue procedente o pedido subsidiário que foi formulado, com as demais consequências. Mais se requer que seja o pedido de reforma da sentença julgado procedente, determinando-se, consequentemente: a) a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da Autora (…), nos termos do art. 6º/7 do RCP (e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva) ou, b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, a redução do montante do remanescente da taxa de justiça devida, de acordo com critérios de proporcionalidade em função do serviço efetivamente prestado.” Respondeu o Ministério Público a Ré por forma a defender a improcedência do recurso. E dizemos que são estas as questões colocadas no recurso, porquanto a reforma da sentença quanto a custas, mais concretamente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi conhecido na 1ª instância e aí resolvido a contento da A., razão pela qual deixou de existir enquanto divergência com a decisão recorrida.
2- A (…) e o ESTADO PORTUGUÊS entabularam negociações, nos anos 70 do século XX, para a aquisição pela Autora ao Réu do prédio rústico (Terreno) sito no Estuário do Sado, em Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o artigo (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com vista à futura instalação de um estaleiro para construção de plataformas off-shore para prospeção ou produção de petróleo no mar; 3- Em 1983 a (…) adquiriu o Terreno ao ESTADO PORTUGUÊS, pelo preço, à data, de 13.543.432$00; 4- A A. tem registada a seu favor a aquisição, datada de 25.03.1983, por compra ao Estado, do prédio urbano sito no Estuário do Sado, em Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o artigo (…)/19931210, freguesia do Sado e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), doravante o “Terreno” (cfr. certidão de registo predial e caderneta predial urbana); 5- A (…) foi fundada em 1943, tendo por objeto o exercício da atividade metalúrgica; 6- Tendo-se inicialmente dedicado, em especial, ao fabrico de peças metálicas para barragens, ao longo dos anos a (…) começou a diversificar a sua produção, tendo passado, nos anos 50 e 60 do século XX, a produzir também peças para centrais elétricas, equipamentos para a indústria química e petrolífera, bem como estruturas para pontes, caldeiras e reservatórios; 7- No exercício da sua atividade para a indústria petrolífera, no início da década de 70 do século XX a (…) decidiu procurar terrenos nos quais pudesse instalar uma infra-estrutura de construção de plataformas off-shore destinadas à prospeção ou produção de petróleo no mar; 8- A (…) chegou a construir chegou a construir duas plataformas off-shore num Estaleiro em Beirolas. 9- No entanto, essa localização não era a mais adequada, pelo que a (…) continuou a procurar outros terrenos mais apropriados para a atividade que pretendia desenvolver. 10- No âmbito desta pesquisa, a (…) encontrou o terreno, cuja localização no Estuário do Sado o tornava ideal para a implantação de uma infra-estrutura fabril destinada à construção de plataformas para prospeção petrolífera, em virtude da sua proximidade face ao Oceano Atlântico. 11- O Terreno era propriedade do ESTADO PORTUGUÊS, estando afeto ao domínio público marítimo; 12- A (…) interpelou o ESTADO PORTUGUÊS no sentido de indagar do seu interesse na venda do Terreno, com vista à implantação de um Estaleiro destinado à construção de plataformas off-shore para a prospeção ou produção de petróleo; 13- Tendo o ESTADO PORTUGUÊS mostrado interesse na alienação do terreno e na concretização do projeto preconizado pela (…), foi dado início ao processo de desafetação do Terreno do domínio público marítimo; 14- Nessa sequência, em 18 de Julho de 1974, a (…) requereu ao Ministro do Equipamento Social e Ambiente que promovesse a “desafetação do domínio público marítimo nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968 da parcela de terreno localizada no estuário do Rio Sado, com a área de 40 hectares, confrontando a Norte com a estrada e o acesso ao cais da (…), a Nascente com a (…), a Sul e Poente com o estuário do rio Sado” para aí “instalar um estaleiro para construção de plataformas «off-shore» destinadas à prospeção ou produção de petróleo no mar”; 15- Em 24 de Julho de 1974, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais emitiu uma autorização relativa a “um estaleiro para construção de plataformas «off-shore» destinadas à prospeção ou produção de petróleo no mar”; 16- Em 17 de Setembro de 1974, a Alfândega de Lisboa informou, no âmbito da Desafetação: “pelos Serviços Aduaneiros nada há a opor a que seja autorizada a pretensão da Sorefame” 17- Em 10 de Outubro de 1974, a Junta Autónoma do Porto de Setúbal comunicou à Direcção-Geral de Portos, no âmbito da Desafetação, que nada tinha a objetar “quanto à localização pretendida”, sem prejuízo da necessidade de prévia audição da Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar (“a fim de serem definidos os condicionamentos próprios a impor”) e da definição, no futuro, das características do cais a construir. 18- Em 26 de Novembro de 1974, a (…) requereu ao Engenheiro Diretor do Porto de Setúbal autorização para as “obras necessárias à execução de terrapleno”; 19- Em 16 de Dezembro de 1974, a Capitania do Porto de Setúbal informou: “não há qualquer inconveniente por parte dos serviços cometidos a esta Capitania no deferimento da pretensão [da …], desde que (…) não [sejam] autorizadas no referido terreno construções que prejudiquem a sua visibilidade pelos navios que demandam o cais da … (…) [e que seja] consultada a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar, no que diz respeito a possíveis poluições do estuário do Sado”; 20- Em 9 de Janeiro de 1975, a Direcção-Geral de Portos remeteu o processo de Desafetação à Comissão do Domínio Público Marítimo, para efeitos disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 48784, de 18 de Dezembro de 1968; 21- Em 28 de Janeiro de 1975, a Comissão do Domínio Público Marítimo, do Ministério da Marinha, aprovou um parecer, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48784, nos termos do qual “nada há a opor ao pedido da (…); atendendo a que se trata de um empreendimento privado destinado a funcionar numa economia de mercado sem as características dum serviço público ou quase público (…); nada há a opor à desafetação do Terreno pretendido pela Sorefame a fim de ser vendido através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, desde que sejam tidas em consideração oportunamente as indicações das diversas entidades que foram ouvidas e ainda que na escritura de compra e venda fique expressamente consignado que o terreno reverterá para o Estado nos termos do art.º 5.º do referido Decreto-Lei n.º 48784 se lhe for dada aplicação diferente da fixada no decreto de desafetação ou se não forem observados os condicionamentos estabelecidos quanto à sua utilização” (cfr. cópia do parecer n.º 4236 da Comissão do Domínio Público Marítimo, proferido no âmbito do processo n.º 3.444/75); 22- Depois das pronúncias favoráveis por parte da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Alfândega de Lisboa e da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, a Comissão do Domínio Público Marítimo considerou que o Terreno poderia ser desafetado do domínio público e alienado à (…), para instalação da pretendida infra-estrutura destinada à construção de plataformas off-shore; 23- A (…) começou então a diligenciar pela preparação do solo, com vista a adaptá-lo àquela instalação. 24- Àquela data o Terreno era constituído por pântanos e sapais, revelando-se necessário proceder ao aterro e dragagem de terrenos para posteriormente ali poder levar a cabo a construção de qualquer infra-estrutura. 25- Em 12 de Fevereiro de 1975, a Junta Autónoma do Porto de Setúbal autorizou “a execução do plano de reconhecimento geotécnico – 1.ª fase, na zona onde se irá proceder aos trabalhos de dragagens e aterros com vista à implantação de uma unidade fabril no porto de Setúbal” mais constando que “De acordo com o Regulamento de Tarifas, deverão V.Ex.ª mandar liquidar na Tesouraria desta Junta Autónoma a quantia de 108$00 respeitante a licença de ocupação do leito do rio com a jangada.”; 26- Em 4 de Março de 1975, a (…) adjudicou os trabalhos de dragagem e aterro a efetuar no estuário do Rio Sado à Sociedade Portuguesa de (…), Lda. (cfr. carta datada de 04.03.1975), os quais se iniciaram posteriormente. 27- Em 12 de Junho de 1975, a Sociedade Portuguesa de (…) informou a (…) de que, a essa data, se executavam dragagens no Terreno (cfr. carta de 12 de Junho de 1975). 28- Em 30 de Junho de 1975, a Sociedade Portuguesa de (…) emitiu uma fatura, a pagar pela (…), referente àquele mês, no valor de 703.833$20 (cfr. fatura n.º 49-75). 29- Em 25 de Setembro de 1976, a Junta Autónoma do Porto de Setúbal remeteu à (…) um ofício no qual acusava a receção “do levantamento topo-hidrográfico e do relatório de fiscalização dos trabalhos de dragagens e aterros realizados no estuário do Rio Sado” e juntava uma fatura, “respeitante à taxa devida pelos trabalhos realizados”; 30- Os trabalhos realizados implicaram, designadamente, a extração da água existente no solo, o depósito de elevados volumes de terra no Terreno e sua subsequente compactação e nivelação, com recurso a maquinaria pesada. 31- Na sequência dos trabalhos realizados, cerca de 18 hectares do Terreno (aproximadamente metade da sua área) foram transformados, tendo passado de uma parcela submersa do estuário do Sado para um terreno firme e apto a nele serem instaladas edificações. 32- Em 1 de Fevereiro de 1977, foi emitida, pela Junta Autónoma do Porto de Setúbal, a licença n.º 6/77, para “ocupação de terreno e do leito do Rio Sado com um armazém e uma rampa de acesso à praia, destinados apoio da sua unidade fabril, em construção no porto de Setúbal ”, com menção de que “As serão somente utilizadas para apoio à unidade fabril em construção no porto de Setúbal, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização da Junta Autónoma do Porto de Setúbal” “A presente licença anula e substitui a anterior licença n.º 21/74, de 20 de Novembro”; 33- Em 21 de Agosto de 1980, foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 40/80, pelo qual o Governo desafetou o Terreno do domínio público marítimo; 34- Em 31 de Outubro de 1980, a (…) enviou uma carta ao Diretor-geral do Património do Estado, reportando-se à compra do Terreno, nos seguintes termos: a) “De acordo com a política industrial na altura definida pelo Governo e sempre com o seu estímulo e apoio, a (…) – enquanto decorriam as diligências com vista à formalização da compra – procedeu ao aterro de cerca de metade da área, o que implicou um investimento muito elevado”; b) “Vicissitudes várias, alheias a esta empresa, demoraram a formalização da mencionada desafetação, que só veio a efetuar-se pelo Decreto-Regulamentar n.º 40/80 de 21 de Agosto.”; c) Concluindo a solicitar “para este assunto a melhor atenção de V. Exa. [o Diretor-geral do Património do Estado], certos de que implementará o necessário à rápida formalização da compra do referido Terreno”, sublinhando a “necessidade urgente de regularizar a situação (…) pois são muitos os encargos resultantes do atraso que se tem verificado”; 35- Em 3 de Novembro de 1980, a Direcção-Geral do Património do Estado avaliou o Terreno em 13.543.432$00; 36- Em 24 de Novembro de 1980, a Direção de Finanças do Distrito de Setúbal requereu, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, a inscrição da propriedade do Terreno em nome da Fazenda Nacional; 37- Em 28 de Janeiro de 1981, a (…) enviou nova carta ao Diretor-geral do Património do Estado, transmitindo o seguinte: “vimos renovar o nosso pedido para que sejam implementadas todas as diligências necessárias à rápida formalização da compra por esta empresa do Terreno supramencionado, uma vez que, como já referimos, são muito elevados os encargos resultantes para esta empresa do atraso que se tem verificado na regularização deste assunto”. 38- Em 16 de Fevereiro de 1981, os serviços da Direcção-Geral do Património elaboraram a Informação n.º 55/81, produzida no âmbito do processo n.º PA-133, na qual se referia que o Terreno já havia sido desafetado e que poderia ser alienado à (…), nas mesmas condições aplicadas a casos similares. 39- Na Informação lia-se o seguinte: “esta desafetação processou-se em termos análogos aos de outros casos idênticos, designadamente ao das Empresas …, … e …, pelo que as condições gerais a estabelecer para a venda poderão ser as mesmas.” 40- Mais referia a Direcção-Geral do Património, nessa mesma Informação, que o Terreno tinha sido avaliado em 13.543.432$00, pelo que propunham aqueles serviços, em conformidade, que o contrato se fixasse nesse valor; 41- Em 23 de Fevereiro de 1981, o Secretário de Estado das Finanças proferiu despacho, autorizando a alienação do Terreno, pelo valor indicado na informação acima referida – 13.543.432$00; 42- O despacho e a Informação supra referidos foram notificados à Autora por carta da Direcção-Geral do Património de 16 de Março de 1981, os serviços da Direcção-Geral do Património; 43- Em 22 de Março de 1981 foi elaborado pela Direção Financeira da (…) documento “Memorial” das despesas realizadas com o Terreno, até à data, e que correspondiam a 133.312.053$50, distribuídos da seguinte forma: a) Serviços de fiscalização e aterro: 595.000$00; b) Execução de dragagens e aterros: 88.908.277$20; c) Instalações (estudos): 1.375.000$00; d) Encargos financeiros: 42.433.776$30. 44- Em 21 de Julho de 1981, a Junta Autónoma do Porto de Setúbal informou o Diretor-geral do Património do Estado que a (…) havia pago “o débito de 930.000$00, relativo a trabalhos realizados no estuário do Sado”; 45- Em 11 de Dezembro de 1981, a Direcção-Geral de Portos transmitiu à SOREFAME um pedido da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, tendo em vista a disponibilização de “dados complementares ao processo (…) que permitam que o respetivo processo possa ser apreciado pela Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar”; 46- Em 21 Dezembro de 1981, a (…) apresentou os projetos dos referidos sistemas; 47- Em 2 de Fevereiro de 1982, a A. dirigiu ao Diretor-geral do Património do Estado exposição a insistir no «sentido da imediata formalização definitiva da venda do terreno, com o pagamento da importância acordada e consequente registo do terreno em nome da (…).» 48- Em 8 de Abril de 1982, foi homologado parecer da Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar, nos seguintes termos: “a (…) deverá obrigar-se a adotar completamente e em tempo útil, as medidas que lhe forem fixadas pelas entidades licenciadoras, designadamente quanto às águas residuais e afluentes gasosos originados nas infra-estruturas em apreço e quanto aos resíduos (…) provenientes dos processos de fabrico, e bem assim a não iniciar a laboração das mesmas instalações sem que tal tenha sido devidamente autorizada pelas referidas entidades licenciadores. Entende a Comissão, que expressamente neste caso e sem a preocupação de ser exaustiva e salvo erro ou omissão, indicar como entidades licenciadoras a Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) e a Direcção-Geral de Saúde (DGS)”. 49- Em 23 de Junho de 1982, foi enviada à (…), pela Direcção-Geral do Património do Estado, uma minuta do contrato de compra e venda do Terreno; 50- A A. remeteu à (…) uma missiva datada de 25 de Junho de 1982 sobre «a eventual aquisição pela empresa (…) do terreno que possuímos na península da (…), em Setúbal» indicando na carta que «entre 1975 e 1977, haviam sido despendidos no mesmo, pela (…), 90.261.237$20»; 51- Em 30 de Agosto de 1982, a (…), em requerimento dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, expôs e requereu o seguinte: a) “Esta sociedade procedeu, a partir de 1974, a grandes obras de aterro da área a adquirir a qual era na sua quase totalidade constituída por sapais, com vista a possibilitar a construção da mencionada unidade fabril, despendendo, nessas obras, mais de uma centena de milhares de contos”; b) “Ocorre, porém, que, entretanto, em virtude da recessão internacional que se seguiu às crises petrolíferas, alteraram-se completamente os parâmetros do mercado de plataformas «off-shore», cuja construção deixou de revestir qualquer interesse para a indústria nacional que justifique a instalação de uma nova unidade exclusivamente especializada na sua produção.”; c) “Assim, não se justifica do ponto de vista económico, qualquer investimento da (…) na construção de instalações de fabricação apenas daquele tipo de plataformas, nem se vislumbra que tal venha a justificar-se a curto ou médio prazo”; d) “Não pode, no entanto, a (…) deixar de considerar os elevados montantes que despendeu nas obras de aterro dos sapais e a necessidade de rentabilização desse investimento”; e) “Propõe-se, assim, esta sociedade utilizar, o terreno que vai adquirir, por si só ou em associação com terceiros, a quem neste caso cederia a utilização ou propriedade, para nele instalar um conjunto fabril de metalo-mecânica pesada de construção de equipamento mais polivalente do que inicialmente se previu.”; f) “Tal solução, única que se afigura viável, nos termos expostos, torna-se, porém impossível, em face da limitação constante do artigo 2.º do referido Decreto-Regulamentar nº 40/80, de 21 de Agosto”; g) “Deste modo solicita-se que, considerando o que acima fica referido, seja parcialmente alterado o Decreto-Regulamentar n.º 40/80 eliminando-se o seu artigo 2.º”. 52- Em 31 de Agosto de 1982, a (…) dirigiu ao Diretor-geral do Património do Estado uma carta com comentários à minuta da escritura anteriormente enviada, nomeadamente: a) “Sugere-se, assim, [na clausula 1ª], que em vez de «terreno» figure na escritura a designação de «área de sapais»”, porquanto “na verdade se trata da venda da «área de sapais» [e não de um terreno], cujo aterro foi já parcialmente feito por esta empresa”; b) “No período que mediou o pedido de desafetação do domínio público (Julho de 1974) até à publicação do Decreto Regulamentar n.º 40/80, alteraram-se profundamente os condicionalismos de natureza económica em que esta empresa baseou a sua intenção de construir uma unidade de produção de plataformas «off-shore», em termos tais que hoje se apresenta, tal construção, absolutamente inviável”; c) “São estabelecidas [na cláusula 5.ª] limitações ao direito de propriedade que se nos afigura não derivarem do decreto de desafetação nem de disposição legal imperativa, tanto mais que se pensa ser aplicável à desafetação em causa o Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, que não prevê no seu normativo qualquer condicionamento ou limitação na alienação de bens desafetados do domínio público.” Sugerindo a A. a «repressão da mencionada clausula 4ª»; 53- Em 30 de Novembro de 1982 a A. dirigiu ao Diretor-geral do Património do Estado um carta em que concluía: «é nosso parecer que nada obsta a que se dê seguimento ao processo de aquisição, com a celebração da competente escritura de compra e venda, cuja minuta já foi por nós apreciada»; 54- Em 14 de Dezembro de 1982, sob o n.º 61/82 foi emitida, pela Junta Autónoma do Porto de Setúbal, à Sorefame, licença para manutenção do terreno ocupado na margem direita do Rio Sado, no sítio denominada por (…); 55- Em 11 de Janeiro de 1983 a A. dirigiu ao Ministro das Finanças requerimento destinado a obter redução da taxa de sisa mencionando a final que “embora tendo em conta os condicionalismos existentes face à conjuntura internacional em relação à atividade que ali prevê instalar, mas considerando por um lado o investimento de cerca de uma centena de milhar de contos e, por outro, o compromisso assumido perante o Estado de proceder à sua aquisição vai comprar à referida Entidade pelo preço de 13.543.432$00”; 56- Em 18 de Janeiro de 1983, foi celebrado contrato de compra e venda do Terreno, pelo valor de 13.543.432$00 (treze milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e trinta e dois escudos), correspondente a € 67.554,35 (sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos); 57- O preço em causa corresponde à avaliação do Terreno efetuada pela Direcção-Geral do Património do Estado, plasmada nas Informações de 3 de Novembro de 1980 e de 16 de Fevereiro de 1981 e aceite pelo Senhor Secretário de Estado das Finanças, a qual não incluiu o valor decorrente dos diversos trabalhos de dragagem, aterro e terraplanagem ali executados pela (…) desde 1975/1976. 58- Nos termos do Contrato: “Quatro – o terreno vendido destina-se, nos termos do Decreto-Regulamentar número quarenta/oitenta, de vinte e um de Agosto, à construção de plataformas «off-shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção”; 59- (…) “Cinco – O terreno em causa é alienado, para além dos condicionamentos próprios do regime a que legalmente está sujeito, com a limitação de o seu uso e fruição não poder ser cedido parcial ou totalmente, por venda, arrendamento, ou qualquer outra forma ou título, sem prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano”; 60- (…) “Seis – O não cumprimento do estipulado nos números quatro e cinco importará a reversão dos terrenos para o domínio público.”; 61- (…) “Sete – A reversão prevista no número anterior importa a perda a favor do Estado, de todas as obras e benfeitorias realizadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço.”. 62- Em 29 de Dezembro de 1987, a (…) requereu ao Ministro das Finanças autorização para promover a venda ou arrendamento do Terreno, informando ter já iniciado conversações com a (…) de Portugal “para instalação do futuro terminal marítimo de importação de gás natural”; 63- Nesse requerimento, a (…) justificou a necessidade de promover a venda ou o arrendamento do Terreno, sustentando que não se afigurava “realista continuar a pensar na criação de um centro produtor de «off-shore» em Portugal, empreendimento que, atentas circunstâncias que referimos [i.e. “profunda recessão verificada no mercado petrolífero” e o comprometimento da “viabilidade económica da prospeção «off-shore»”], se apresentaria de muito duvidosa viabilidade económica, quer no presente, quer particularmente no futuro descortinável”; 64- No requerimento em apreço mencionava-se, ainda: “trata-se de um terreno cujo valor de aquisição foi relativamente moderado (13.543.432$00) mas que necessitou de vultosas obras de dragagem. Daí que, feitas as reavaliações legais, ele se encontre hoje inscrito no ativo imobilizado da (…) pelo valor atualizado de 249.587.426$77”. 65- Em 22 de Março de 1988, a Direcção-Geral do Património do Estado respondeu a tal requerimento, informando: “só em face de uma proposta concreta quanto ao novo destino do terreno em questão, se poderão desenvolver as necessárias diligências com vista a disponibilizá-lo para esse fim, pois será necessário ouvir diversas entidades” (cfr. Ofício n.º 5475 da Direcção-Geral do Património do Estado, de 22 de Março de 1988); 66- Em 1 de Novembro de 1989, foi extinta a Junta Autónoma do Porto de Setúbal, tendo sido substituída pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (doravante, APSS), por via do Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro; 67- Em 15 de Maio de 1990, um Memorando interno da (…) registou uma reunião, realizada com o Eng.º (…), “da (…)”, que teve como assunto a possibilidade de esta empresa adquirir o Terreno); 68- Em 28 de Junho de 1990, os serviços da Direcção-Geral do Património do Estado decidiram conceder um ano para que a (…) se pronunciasse sobre o Ofício n.º 5475, de 22 de Março de 1988 (cfr. despacho n.º 1208/90). 69- Em 3 de Janeiro de 1991, a (…) solicitou a intervenção da APSS no Terreno, destinada a “providenciar medidas para a demolição de construções clandestinas que estão a ser levantadas na propriedade”. 70- Em 24 de Janeiro de 1991, a APSS notificou formalmente a (…) para proceder à apresentação de “projeto de obras de construção de uma unidade fabril para construção de plataformas «Off-Shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar ou nas suas zonas de proteção” no prazo de 6 meses. 71- Da referida notificação constava menção a que, findo o prazo de 6 meses, a APSS consideraria: “que aos bens cedidos não foi dada a utilização prevista no decreto de desafetação e que consequentemente se extinguiu a causa de cessão do terreno à (…)”. 72- Mais consta da notificação que “caso tal viesse a verificar-se, proceder-se-ia à reversão do Terreno para o “património do Estado” (cfr. Ofício n.º 101, processo n.º 262/208). 73- Em 15 de Maio de 1991 a A respondeu ao ofício da APSS declarando que naquele momento procedia «aos estudos necessários à instalação no local de um estabelecimento de montagem de plataformas» anexando um documento que apelidou de «anteprojeto de construção»; 74- Nessa sequência, a APSS notificou a (…) do seguinte: o dito anteprojeto “não corresponde minimamente ao objetivo da notificação, tratando-se, como refere a legenda, de um «Estudo de Infra-estruturas do terreno de Setúbal» e não um projeto de obras”, mantendo-se assim o decurso do prazo acima referido, findo o qual a APSS – conforme havia anunciado – daria “início ao processo de reversão” (cfr. Ofício n.º 1083, processo n.º 262/208). 75- Em 9 de Julho de 1991, a (…) informou a APSS que “o anteprojeto de construção remetido (…) reporta-se a todas as obras necessárias à construção de uma instalação fabril de montagem de plataformas off-shore”, reiterando o “pedido de aprovação do anteprojeto em questão”. 76- Em 2 de Dezembro de 1993, a (…) requereu ao Ministro das Finanças autorização para alienar o Terreno a (…), na qualidade de representante de (…), gabinete de engenharia sediado no Canadá, “sem prejuízo da manutenção do destino que lhe foi dado que é a construção de plataformas “off-shore” utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção» (cfr. cópia do requerimento); 77- Em 10 de Janeiro de 1994, foi emitida uma informação, pela Direcção-Geral do Património do Estado, na qual se lê: “só em face de uma proposta concreta e fundamentada, quanto ao destino a dar à parcela de terreno sita no Estuário do Rio Sado, se poderão desenvolver as necessárias diligências (…) com vista a avaliar-se da viabilidade da pretensão” (cfr. Ofício n.º 87, de 10 de Janeiro de 1994); 78- Em 20 de Janeiro de 1994, foi decidido, em relação ao procedimento subjacente à troca de correspondência mencionada nos dois artigos antecedentes, que o mesmo aguardaria 60 dias, “por não haver lugar (…) a qualquer formalidade a praticar” (cfr. cópia do Ofício n.º 153,); 79- Em 3 de Fevereiro de 1994, a Direcção-Geral do Património do Estado reiterou, perante a (…): “só em face de uma proposta concreta e fundamentada, quanto ao destino a dar à parcela de terreno sita no Estuário do Rio Sado, se poderão desenvolver as necessárias diligências (…) com vista a avaliar-se da viabilidade da pretensão” (cfr. Ofício n.º 3204, de 1 de Fevereiro); 80- Em 10 de Fevereiro de 1994, a (…), em resposta ao Ofício mencionado no artigo anterior, veio “reiterar [à Direcção-Geral do Património] a firme disposição da (…) em respeitar todos os condicionalismos legais subjacentes à desafetação do terreno” (cfr. cópia de carta da … de 10 de Fevereiro de 1994); 81- Em 23 de Fevereiro de 1994, foi proferido despacho do Subdiretor-geral do Património do Estado, no sentido de solicitar parecer à APSS sobre o pedido de autorização formulado pela (…) para venda do Terreno (cfr. Ofício n.º 5863, de 4 de Março de 1994); 82- Em 30 de Março de 1994, os serviços da Direcção-Geral do Património solicitaram ao Administrador da APSS que informasse “com a possível urgência, se esses Serviços já [podiam] responder ao teor do ofício (…) n.º 5863, de 94-03-04” [i.e., o Ofício mencionado no artigo anterior] (cfr. Ofício n.º 8163, de 30 de Março de 1994); 83- Em 21 de Abril de 1994, os serviços da Direcção-Geral do Património insistiram, junto do Administrador da APSS, no sentido de que fosse dada resposta ao pedido de parecer (cfr. Ofício n.º 10156, de 21 de Abril de 1994); 84- Em 28 de Abril de 1994, a APSS remeteu um Ofício à Direcção-Geral do Património do Estado, com o seguinte teor: “por se tratar de assunto que, pela sua delicadeza, carece de uma profunda apreciação por parte desta Administração, dado que está em curso o Estudo de Ordenamento e Expansão do Porto de Setúbal, informamos que oportunamente e com a brevidade possível nos pronunciaremos sobre a viabilidade da implantação do referido projeto naquela zona” (cfr. Ofício n.º 1086, de 28 de Abril de 1994); 85- Em 19 de Agosto de 1994, a Direcção-Geral do Património do Estado informou a (…) que continuava “a aguardar que a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra se [pronunciasse] sobre a alienação da parcela de terreno em causa” (cfr. Ofício n.º 18999, de 19 de Agosto de 1994); 86- Em 9 de Fevereiro de 1995, a APSS, reportando-se a um pedido, feito pela (…) àquela, de “ampliação do fim a que se destina a referida parcela de terreno «por forma a abarcar também a construção de armazéns frigoríficos, parques cobertos e descobertos para ‘transhipment’ e movimentação de produtos alimentares e outros através do Porto de Setúbal»”, decidiu o seguinte: “não faz sentido aprovar o alargamento do fim da desafetação para o exercício de uma atividade que cabe inteiramente ao Estado” (cfr. Ofício n.º 389, de 9 de Fevereiro de 1995); 87- Em 8 de Maio de 1995, a APSS expediu uma notificação concedendo à (…) oportunidade para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre “o projeto de decisão de reversão para o domínio público do Estado afeto à APSS dos terrenos desafetados pelo Decreto Regulamentar n.º 40/80, de 21 de Agosto” (cfr. Ofício n.º 1369-GJ, no processo n.º 262/208); 88- Em 22 de Maio de 1995, a (…) requereu à APSS que sustasse a marcha do processo de reversão do Terreno, expondo o enquadramento fáctico de tal pretensão, designadamente que «O escopo a atingir pela celebração do contrato de compra e venda de 18 de Janeiro de 1983 (construção de plataformas off-shore para a indústria petrolífera) foi frustrado até ao presente pela conjuntura internacional (…) As hipóteses de construção de plataformas off-shore continuam ainda afastadas de um cenário real, havendo em todo o caso algumas perspetivas de que, a verificar-se no futuro estabilidade política em Angola, possa tal cenário de alguma forma alterar-se (…) O “anteprojeto de infra-estruturas do terreno de Setúbal” apresentado pela … em 15 de Maio de 1991, embora não se tratando de um projeto de obras de unidade fabril, ou seja, de edifícios, nem por isso deixa de corresponder aos trabalhos necessários para a construção de plataformas off-shore (…)» . 89- Em 30 de Junho de 1995, a Direcção-Geral do Património do Estado, atento o teor do Ofício n.º 389 da APSS, pediu à (…) que prestasse esclarecimento no sentido de saber se ainda havia intenção de “concretizar o projeto previsto para os terrenos” e se havia sido “abandonada a hipótese de alienação” (cfr. cópia do Ofício). 90- Em 19 de Julho de 1995 a (…) informou a Direcção-Geral do Património do Estado: “a intenção de concretizar o projeto previsto para os terrenos está neste momento dependente do facto novo referido no nº 5 da minha carta de 22 de Maio de 1995 dirigido à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra” (cfr. artigo X.º e cópia da carta). 91- Acrescentou-se, ainda a esse propósito: “quanto à hipótese de alienação, terá a mesma de pôr-se, ou não, face à evolução de que dá conta aquela minha carta”. 92- Em 27 de Junho de 1996, foi produzida uma informação, pelos serviços da Direcção-Geral do Património do Estado, com o seguinte teor: “Face à posição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra foi explicado (…) que o Ministério das Finanças não poderia conceder a autorização, pois se entidade que superintende o domínio público não considera adequada a mudança de atividade não poderia a DGPE emitir qualquer parecer favorável”. 93- O Diretor-geral do Património do Estado apôs o seguinte despacho sobre a Informação referida no artigo anterior: “processo aguarde sem prazo”. 94- Em 10 de Abril de 2002, foi produzida uma informação pelos serviços da APSS na qual se propunha que fosse promovida nova audiência prévia, relativa à intenção de reverter o Terreno para o domínio público (cfr. Informação n.º 42/2002 – G.J); 95- Em 17 de Julho de 2002, a APSS, tendo verificado que no Terreno haviam sido demolidas alguns “barracos”, sem que se tivessem removido os “respetivos escombros”, notificou a (…) para proceder “à limpeza daquela área, pois a manutenção da situação atual em nada abona a imagem de ambas as entidades” (cfr. Ofício n.º 1751); 96- Em 26 de Julho de 2002, a Autora comunicou que, embora nunca tivesse “dado qualquer autorização, nem para os construir, nem para os demolir [i.e., os ditos “barracos”]” iria proceder à “limpeza do terreno e providenciar o transporte dos produtos sobrantes para vazadouro adequado” (carta de 26 de Julho de 2002); 97- Em 14 de Agosto de 2002, a APSS notificou a Autora para se pronunciar sobre “o projeto de decisão de reversão para o domínio público do Estado afeto à APSS, S.A., dos terrenos desafetados pelo Decreto Regulamentar 40/80, de 21 de Agosto” (Ofício n.º 1937/GJ, de 12 de Agosto de 2002). 98- No referido Ofício, a APSS relatou os passos entretanto dados no âmbito do “processo de reversão”, nos seguintes termos: «a) “Pela Deliberação do Conselho de Administração da APSS 159/95 CA, de 13 de Março de 1995, foi deliberado dar início ao processo de reversão dos referidos terrenos. (…) Na sequência da referida deliberação, foi proposta à tutela a reversão em causa”; 99- b) “Por despacho de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto e das Pescas de 18 de Abril foi manifestada concordância relativamente à proposta efetuada”; 100- c) A (…) pronunciou-se sobre o “projeto de decreto de reversão dos terrenos” em sede de audiência prévia, pedindo que fosse sustado o respetivo processo; 101- d) O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento da APSS e o Gabinete Jurídico da APSS produziram, respetivamente, a Informação n.º 34/95-GPD e a Informação n.º 52/96, ambas propondo o indeferimento da pretensão expressada pela (…) na dita audiência prévia; 102- e) O “Gabinete do S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto do MEPAT” ordenou a devolução do processo à APSS “solicitando que a nova administração da APSS se pronunciasse sobre este tema, ratificando a deliberação do Conselho de Administração de 15 de Março de 1995”; 103- f) “Foi solicitada à Direção dos Serviços de Obras, Projetos e Ambiente (DSOPA) da APSS informação sobre se os terrenos em causa foram ou têm vindo a ser em algum momento utilizados para o fim que justificou a sua desafetação do domínio público marítimo (…) tendo sido informado por aqueles serviços em 9 de Janeiro de 2001”, ou seja, 5 anos depois de ter sido ordenada a devolução do processo à APSS, de que “não tem a DSOPA conhecimento que o terreno em referência tenha sido alguma vez qualquer tipo de utilização”; 104- g) Igual pedido foi feito à “divisão de Recursos Dominiais da APSS”, tendo esta informado que aqueles serviços não tinham conhecimento que os terrenos tivessem sido utilizados para a construção de plataformas off-shore; 105- h) O Conselho de Administração da APSS propôs, em deliberação de 19 de Janeiro de 2001, que fosse promovida nova audiência prévia da (…) “sobre o projeto de decisão de reversão para o domínio público dos terrenos” e que fosse remetido o processo para apreciação do Secretário de Estado das Obras Públicas a fim de a reversão ser formalizada por decreto referendado “agora por S. Exas. os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação, e das Finanças”.» 106- Em 28 de Agosto de 2002, a (…) apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, reiterando o que já havia afirmado; 107- Em 28 de Agosto de 2002, novamente confrontada com a intenção de reversão do Terreno, a A. transmitiu à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, designadamente, que “ainda não pode dar ao terreno (…) a utilização que, desde o início, para ele perspetivou, ou seja a de instalação de uma unidade industrial de construção de plataformas off-shore”; 108- Em Agosto de 2002, foi elaborado um relatório de avaliação do Terreno, pela empresa (…) avaliando o terreno em € 6.713.000,00; 109- Em 12 de Setembro de 2002, foi produzida nova informação pelos serviços da APSS, relativa à pronúncia apresentada em sede de audiência prévia pela Autora, na qual se concluía que não haviam sido trazidos “elementos novos ao processo de molde a alterar o projeto de decisão” (Informação n.º 135/2002 – GJ); 110- Em 5 de Fevereiro de 2003, a APSS remeteu à Secretaria de Estado das Obras Públicas uma “nota justificativa” de um projeto de Decreto Regulamentar que teria por objeto a reversão do Terreno para o domínio público do Estado, bem como o próprio projeto de Decreto Regulamentar (cfr. Ofício n.º 433/GJ); 111- Em 18 de Maio de 2004, a (…) expôs o quadro fáctico de todo o procedimento da pretendida reversão do Terreno e requereu ao Secretário de Estado das Obras Públicas que se disponibilizasse a estudar, em conjunto, uma solução que tivesse por efeito a “reaquisição” do mesmo pelo Estado, salvaguardando os “legítimos direitos” da … (conforme carta remetida); 112- Em 24 de Fevereiro de 2010, a (…) enviou uma carta ao Secretário de Estado dos Transportes, na qual explanou, o enquadramento fáctico do processo da pretendida reversão do Terreno para o domínio público do Estado (cfr. carta). 113- Em 13 de Abril de 2010, foi produzido um Memorando, a pedido da APSS, que se pronunciou sobre o regime, substantivo e procedimental, aplicável à reversão do Terreno para o domínio público hídrico (cfr. cópia do referido Memorando). 114- No Memorando constavam as seguintes menções «: a) “A reversão de terrenos para o domínio à luz do DL 48.784 carecia da prática de um ato administrativo – in casu – um decreto referendado pelos Ministros com as pastas das obras públicas e finanças”; b) “Não tendo sido praticado, na vigência do DL 48.784, o ato administrativo de reversão, e não existindo, no regime legal atualmente aplicável, base legal para que a reversão em causa seja determinada através da prática de um ato administrativo ou normativo, a aplicação das regras sobre a aplicação da lei no tempo inviabilizam a prática do mesmo (cfr. art 7.º e 12.º C.C.)”; c) “A reversão terá, necessariamente, que ser operada através da resolução do contrato de compra e venda da Parcela pelo Estado Português, nos termos dos artigos 432.º e seguintes do Código Civil”.»; 115- O memorando foi transmitido à Secretaria de Estado dos Transportes em 29 de Abril de 2010 (Ofício n.º 1160/2010); 116- Em 2 de Junho de 2010, o Secretário de Estado dos Transportes proferiu despacho, concordando com a Informação n.º 18/2010/GMS, que concluía que a reversão do Terreno “para o domínio público” não daria lugar “direito a qualquer indemnização” (cfr. Ofício n.º 1270, de 11 de Junho de 2010); 117- Em 4 de Maio de 2011, o Diretor-geral do Património informou o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que o “processo de reversão do terreno com 429.559 m2, sito no Estuário do Sado” iria “ser objeto de análise jurídica” (cfr. Ofício n.º 3452, de 4 de Maio de 2011); 118- Em 10 de Agosto de 2012, a Diretora-geral do Tesouro e das Finanças proferiu despacho concordando com a Informação n.º 828/2012, produzida pelo GAC, que concluía no seguinte sentido (cfr. Informação n.º 828/2012, de 10 de Agosto de 2012): «a) “A cláusula de reversão inserida no contrato se identifica com a razão de ser que justifica o regime jurídico da condição”; b) “A cláusula de reversão consubstancia uma cláusula acessória (…) apresentando todas as características de uma verdadeira e própria condição, sujeita ao regime definido nos artigos 270.º e seguintes do CC”; c) “Uma vez verificada a condição, o negócio fica automaticamente destruído no que respeita ao seu efeito translativo da propriedade, ou seja, caduca, sendo a caducidade aqui entendida como modo de extinção dos negócios e não como um modo de extinção de um direito pelo seu não exercício durante certo prazo”; d) “Atendendo a que as partes não estabeleceram um prazo para a (…)/(…) efetivar o fim que motivou a desafetação e a alienação dos terrenos, parece-nos que haverá que notificar a (…), em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 100.º do CPA, para se pronunciar sobre a intenção de o Estado pretender proceder à reversão da parcela de térreo aqui identificada”; e) “Nada parece obstar a que a reversão ocorra para o domínio público do Estado, desde que a respetiva parcela de terreno permaneça afeta às utilidades públicas correspondentes à classificação legal”; f) “A previsão contratual de que a ocorrência de uma eventual reversão não conferia direito a qualquer indemnização mantém a sua validade para além da estatuição legal”»; 119- Em 11 de Janeiro de 2013, a Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças apôs despacho de “Concordo” sobre a Informação n.º 828/2012 (cfr. Despacho n.º 57-SET/13); 120- Em 5 de Março de 2013, o Presidente do Conselho da Administração da (…) solicitou o agendamento de uma reunião, na qual pudesse “expor o assunto mencionado e tentar encontrar uma solução equilibrada que salvaguarde os legítimos direitos tanto do Estado como da (…)” (cfr. cópia da carta de 5 de Março de 2013); 121- Em 14 de Março de 2013, a Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças notificou a (…) para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a “intenção de ser promovida a reversão do imóvel para o domínio público do Estado” (cfr. Ofício n.º 1816, de 14 de Março de 2013); 122- Em 8 de Abril de 2013, a (…) apresentou a sua pronúncia, na sequência da notificação mencionada no artigo anterior; 123- Em 5 de Setembro de 2013, a Secretária de Estado do Tesouro proferiu despacho, concordando com a informação n.º 943/2013, na qual se apreciou a “exposição escrita apresentada no âmbito da audiência prévia”. Tal informação propunha o seguinte (cfr. Despacho n.º 1656713-SET.): «a) Que fosse “determinada, de imediato, a reversão da parcela de terreno em causa para o domínio público do Estado; sendo que, previamente, deve ser b) Determinada a emissão de uma declaração de resolução do contrato de compra e venda do terreno à (…), como é por esta pretendido, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 436.º do CC”. 124- Em 31 de Outubro de 2013, a (…) foi notificada, na pessoa dos seus mandatários, de uma “declaração de resolução do contrato de compra e venda do terreno (…), nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil” (cfr. Ofício n.º 6562); 125- Acrescentando-se que era “impossível a subsistência da relação contratual, face ao preenchimento cumulativo dos respetivos pressupostos, ou seja, já não é possível o cumprimento das prestações contratuais e o Estado, enquanto parte lesada, já não mantém interesse na execução do contrato, face ao lapso de tempo entretanto decorrido, sendo que, além disso, a referida execução é também excessivamente onerosa para aquele”. 126- O Terreno tem hoje um valor patrimonial atualizado, para efeitos fiscais, de € 922.090,00 (cfr. caderneta predial); 127- A realização dos trabalhos de transformação de 18 hectares de terreno de sapais e pântanos em terreno apto para construção importou o valor estimado de € 8.500.000,00 (+IVA) com valores atuais de 2015 e de 74 mil contos com valores de 1976. Factos não provados: - o estaleiro para produção de plataformas petrolíferas não foi instalado devido à recessão do mercado petrolífero; - inexistem condicionamentos que impeçam a construção de qualquer infra-estrutura no terreno; - os custos incorridos pela A. com a realização de trabalhos no terreno foram de 90.261.237$20 contabilizados em 1976 (correspondentes atualmente a € 10.485.064,22); - o terreno, após a realização das obras, mostra-se valorizado no montante de € 5.312.000,00;
1.2. Impugnação da matéria de facto Com fundamento no relatório pericial junto aos autos de fls. 609 a 615, nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…) e nos esclarecimentos prestados em audiência pelos Exmºs peritos, considera a A. que se provam os factos julgados não provados pela decisão recorrida e que deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “os aterros e terraplenos efetuados pela A. no terreno não podem ser levantados sem detrimento ou destruição deste último”. 1.2.1. O primeiro facto impugnado – o estaleiro para produção de plataformas petrolíferas não foi instalado devido à recessão do mercado petrolífero – não releva, a nosso ver, para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. A pretensão da A. funda-se na validade do contrato de compra e venda que celebrou com o R. e não na sua resolução ou a modificação, por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (artº 437º, do CC), caso em que o facto impugnado, em tese, poderia relevar para a solução de direito. A referida recessão do mercado petrolífero ocorreu, no dizer da testemunha (…), em 1977-78, ou seja, em data anterior à celebração do contrato de compra e venda, 18/1/1983, assim constituindo circunstância anterior e não posterior à decisão de contratar. A petição inicial não retira quaisquer efeitos jurídicos do facto impugnado e este não releva para o conhecimento das questões de direito colocadas no recurso. Por não relevar para a questão de direito não se conhece, nesta parte, da impugnação. 1.2.2. A demais matéria impugnada reporta-se (i) à valorização do terreno por efeito dos trabalhos nele realizados, (ii) aos efeitos da remoção do resultado destes trabalhos (facto a aditar) e (iii) aos custos suportados pela A. com a realização dos trabalhos. Relativamente a esta última matéria, a A. pediu a condenação do R. no pagamento dos custos das obras, que levou a efeito no terreno, para o caso de improcedência do pedido de indemnização decorrente da valorização do terreno; atenta a referida subsidiariedade, a apreciação da impugnação da matéria de facto, nesta parte, está dependente da improcedência do último dos referidos pedidos; importa, assim, decidir esta questão de direito antes de conhecer, nesta parte, da impugnação. Procedendo o pedido de indemnização decorrente da valorização do terreno a impugnação, nesta parte, mostrar-se-á prejudicada o que, desde já, se declara. 1.2.3. Com fundamento no relatório pericial junto aos autos e esclarecimentos prestados pelos Exmºs Peritos em audiência, a decisão recorrida julgou não provado que inexistem condicionamentos que impeçam a construção de qualquer infra-estrutura no terreno e que o terreno, após a realização das obras, mostra-se valorizado no montante de € 5.312.000,00 e a A. defende que esta matéria se prova. As respostas ajustam-se, a nosso ver, quer aos condicionamentos do terreno que resultam do Decreto Regulamentar nº 40/80, de 21 de Agosto (fls. 376 dos autos) quer ao relatório dos Exmºs Peritos e esclarecimentos por estes prestados em audiência. O terreno foi desafetado do domínio público do Estado com vista à construção de plataformas off-shore utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar (cfr. o referido Decreto Regulamentar a fls. 376) e este condicionamento impede a construção, no terreno, de qualquer outra infraestrutura não destinada à construção das referidas plataformas. O diploma em referência não se mostra revogado, nem a A. o sugere e, assim, não se vê como ultrapassar (ou eliminar) um condicionamento que resulta de regulamento pela prova produzida em julgamento sem a mesma (ou superior) formalidade. A inexistência de condicionamentos que impeçam a construção de qualquer infra-estrutura no terreno não se prova, por resultar do referido Decreto precisamente o seu contrário. Prosseguindo, o fim da desafetação, enquanto condição do uso de terreno, sob pena da sua reversão para o Estado, obsta a que se encontre o seu valor (ou valorização) de mercado com pressupostos de uso diferente designadamente como terreno apto para a instalação de outras indústrias. As respostas maioritárias dos Srs. Peritos aos quesitos 5º e 6º refletem esta dificuldade; à pergunta sobre se a realização dos trabalhos levados a efeito pela A. no terreno o transformou num terreno apto para construção e se é possível quantificar a valorização do terreno resultante da realização dos trabalhos, responderam: “sim, se não existirem outros condicionamentos que impeçam a construção pretendida. Não, no caso contrário” (cfr. relatório junto aos autos de fls. 609 a 615). O Exmº Perito nomeado pela A. considerou que “sim, a realização dos trabalhos (…) permitiu a transformação de um terreno constituído por pântanos e sapais num terreno apto para construção”, mas não explica como pode um terreno desafetado do domínio público com o exclusivo fim de nele serem construídas “plataformas off-shore utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar”, tornar-se apto para construção. Recorrendo aos esclarecimentos que prestou em audiência evidencia-se o erro em que laboram as suas respostas; o condicionamento de uso do terreno resultaria, no seu dizer, da convenção das partes, ou seja, do contrato de compra e venda e, por esta razão, nada obstaria à sua futura utilização para fins diferentes, assim o quisessem as partes contratantes. Não é, porém, assim como se viu. Prosseguiram depois os Srs. Peritos com uma avaliação do terreno no pressuposto do seu uso para fins industriais de acordo com a qual, mercê da realização dos trabalhos levados a efeito pela da A., o terreno terá tido uma valorização aproximada de € 5.312.000, 00 (resposta ao quesito 6-A). Valorização que, por partir dum uso que ao terreno não pode ser dado, não revela qualquer valia para a decisão de facto e decisivamente não permite concluir, como pretende a A., que “o terreno, após a realização das obras, mostra-se valorizado no montante de € 5.312.000,00”. A prova produzida não impõe, assim, decisão diversa quanto a esta questão. 1.2.4. Mas há um ponto de facto, a nosso ver, relevante que o relatório pericial não permite solucionar, possivelmente resultante do teor (restritivo) dos quesitos apresentados; não se perguntou aos Srs. Peritos, nem estes responderam, sobre a valorização do terreno por efeito das obras levadas a efeito pela A., no pressuposto da sua utilização de acordo com a sua aptidão intrínseca, isto é, enquanto destinado à construção das plataformas petrolíferas que era e é, a nosso ver, o ponto relevante, tanto mais que do relatório resulta, se para tanto não baste o senso comum, a indispensabilidade de tais obras para no terreno se poder instalar uma industria destinada à referida construção. A esta questão tornaremos na solução de direito. 1.2.5. Com fundamento no relatório pericial e nos esclarecimentos prestados pelos Exmºs Peritos, pretende a A. que se adite aos factos provados o seguinte “os aterros e terraplenos efetuados pela A. no terreno não podem ser levantados sem detrimento ou destruição deste último”. A partir de 1976, a A. levou a efeito no terreno trabalhos de dragagens e aterros – extração da água existente no solo, o depósito de elevados volumes de terra e sua subsequente compactação e nivelação, com recurso a maquinaria pesada – transformando uma parcela submersa do estuário do Sado (pântanos e sapais), de cerca de 18 hectares, num terreno firme e apto a nele serem instaladas edificações (pontos 29 a 31 dos factos provados). Questionados sobre a possibilidade da remoção de tais obras e potenciais efeitos no terreno os Exmºs Peritos consideraram, por unanimidade, que “o facto de os trabalhos terem sido realizados há mais de 30 anos originou certamente consolidações interessando camadas mais profundas dos substratos lodosos que possam existir, tonando mais onerosos e de difícil concretização os trabalhos para operar a sua reversão”. Resposta que põe em evidência a excessiva onerosidade e difícil concretização que consistiria em reverter para pântanos e sapais cerca de 18 hectares de terreno transformado em terreno firme, por força da extração da água do solo e depósito de elevados volumes de terra nivelados e compactados com maquinaria pesada há mais de trinta anos. A prova, ensina Manuel de Andrade, “não é a certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) e, citando outros, continua “trazendo para aqui a terminologia dos filósofos, pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.”[1] A difícil concretização a que se reportam os Srs. Peritos permite concluir, a nosso ver com alto grau de probabilidade, que a remoção de elevados volumes de terra numa extensão de 18 hectares, nivelados e compactados com maquinaria pesada há mais de trinta anos, não poderia ocorrer sem detrimento do terreno a que os autos se reportam. A impugnação procede quanto a este ponto de facto e, consequentemente, adita-se aos factos provados o seguinte: “Os aterros e terraplenos efetuados pela A. no terreno não podem ser levantados sem detrimento ou destruição deste último”.
2. Direito 2.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Admitindo, em tese, a possibilidade do reconhecimento judicial da validade da resolução do contrato de compra e venda, a A. considerou ser-lhe devida uma compensação e argumentou, para este efeito, com a inconstitucionalidade do nº 2 do artº 5º do D.L. nº 47.784, de 21/12/1968 e dos nºs 1 e 2 do artº 2º do D.L. nº 97/70, de 13/3, enquanto alegadas normas fundamento da cláusula sétima do contrato por via da qual as partes convencionaram que “a reversão (…) importa a perda a favor do Estado, de todas as obras e benfeitorias realizadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço” (pontos 58 a 61 dos factos provados). A decisão recorrida concluiu pela validade da referida cláusula contratual e motivou designadamente assim o ajuizado: “(…) podendo as partes acordar livremente os efeitos da resolução do contrato, tal significa que não se encontram vinculados aos efeitos previstos no artº 289º, nº 1, do Código Civil. O contrato de compra e venda celebrado entre a A. e R. versa sobre direitos disponíveis e o seu conteúdo não colide com normas imperativas, pelo que a cláusula nº 7 não é nula”. A A. suscita agora a nulidade da sentença por não haver apreciado as questões de inconstitucionalidade que colocou. O juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artºs 608º, nº 2 e 5º, nº 3, ambos do CPC). A fundamentação de direito é um elemento indispensável ao conhecimento das questões suscitadas pelas partes, mas não se confunde com estas e, decisivamente, o juiz não está vinculado a apreciar as questões suscitadas pelas partes segundo as regras de direito por estas perspetivadas. É esta a situação documentada nos autos; ao invés de fundar a validade da cláusula contratual nas razões de direito que a A. elegeu e cuja inconstitucionalidade suscitou, a decisão recorrida ancorou-a na liberdade contratual e, nesta metodologia cognitiva, não percorreu, é certo, o caminho (de direito) preconizado pela A., mas tal não significa que não haja conhecido da questão colocada. A (in)validade da cláusula 7ª, enquanto questão que a A. submeteu à ingerência judicial, foi conhecida e não constitui questão de conhecimento obrigatório a apreciação da inconstitucionalidade de normas que não concorreram para a apreciação da referida questão, ou seja, não constitui questão de conhecimento obrigatório a inconstitucionalidade de normas não aplicadas, como é o caso. A sentença recorrida não omitiu o conhecimento da questão – (in)validade da cláusula 7ª – colocada pela A. e, como tal, com esta causa, não é nula. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se a resolução do contrato é nula por falta de base legal e por ausência do incumprimento do contrato Considera a A. que a resolução do contrato é nula por falta de base legal e por ausência do incumprimento do contrato; argumenta que a cláusula 6ª do contrato é uma condição legal emergente do artº 5º do D.L. nº 48784, com a revogação deste diploma ficou revogada a conditio iuris que impendia sobre o contrato, deixando a cláusula 6ª de produzir quaisquer efeitos e que a sentença recorrida errou ao considerar que a A. deu ao terreno uma utilização diferente da fixada no decreto de desafetação, uma vez que a A. não deu qualquer utilização ao terreno.
2.2.1. O contrato de compra e venda a que os autos se reportam incidiu sobre uma parcela de terreno do estuário do Sado, desafetado do domínio público marítimo, pelo Dec. Regulamentar nº 40/80, de 21/8, com vista “à construção de plataformas «Off-shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção”. Vigorava então o D.L. nº 48.784, de 21/12/1968, que previa a desafetação de terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, designadamente com vista à sua alienação, “quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que devam prevalecer sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público” (artº 1º, 3º, nº 1 e preâmbulo). A desafetação revestia a forma de decreto com a indicação dos fins a que os terrenos ficam destinados e eventuais condicionamentos da sua utilização (artº 2º, nºs 1 e 3) e a inobservância do fim da utilização ou dos condicionamentos estabelecidos na alienação dos terrenos conferia ao Estado o direito de reversão assim previsto pelo artº 5º: “1. Reverterão ao domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafetação ou em relação aos quais não seja observado o condicionamento nele estabelecido. 2. A reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou dos bens por eles permutados. 3. A reversão revestirá a forma de decreto fundamentado e referendado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º”. O contrato de compra e venda observou esta disciplina, nele se fez constar o fim a que o terreno se destinava – construção de plataformas «Off-shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção (cláusula 4ª) – e se convencionou, designadamente, que o não cumprimento do estipulado nos números quatro e cinco importará a reversão dos terrenos para o domínio público (cláusula 6ª). O D.L. 48.784 foi revogado pelo artº 11º do Decreto-Lei n.º 100/2008, diploma que versando sobre os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas, prevê a utilização privativa de bens do domínio público hídrico, por autorização, licença ou concessão [artº 3º, nº 1, al. b)] e a cedência de utilização ou mutação dominial subjetiva dos bens imóveis integrados no domínio público geral do Estado (artº 8º, nº 1), mas não prevê a alienação de tais bens e bem assim a sua reversão. À alienação de bens do Estado reporta-se o D.L. nº 280/2007, de 7/8, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público e prevê o seguinte com relevância para o caso: “Quando sejam desafetados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais” (artº 17º). “1- Podem ser vendidos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente. 2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza” (artº 77º). “A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento” (artº 82º, nº 1). Desta sucessão de regimes resulta, a nosso ver, que a eventual reversão de um bem desafetado do domínio público e vendido a um terceiro só pode ter lugar se contratualmente prevista, por não se mostrar hoje prevista a reversão por via de ato administrativo. Previsão contratual que, no caso, resulta das referidas cláusulas 4ª e 6ª do contrato de compra e venda, segundo as quais o terreno adquirido pela A., previamente desafetado do domínio público marítimo, se destinava à construção de plataformas «Off-shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção e que o incumprimento deste estipulado destino importaria a reversão dos terrenos para o domínio público. As partes convencionaram no contrato a possibilidade de reversão dos terrenos alienados e esta reversão conta, assim, com assento contratual. Decorridos mais de trinta anos sobre a data de celebração do contrato, sem que a A. haja cumprido a sua obrigação construtiva, rectius, haja instalado no terreno as estruturas ou unidades de produção destinadas à construção das plataformas, o R. promoveu a audiência da A. para se pronunciar sobre a intenção do Estado de proceder à reversão da parcela de terreno, ao abrigo do disposto no artº 100º do Código de Processo Administrativo (pontos 118 e 121 dos factos provados) e em 31 de Outubro de 2013 notificou a A. da “declaração de resolução do contrato de compra e venda do terreno (…), nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil” (ponto 124 dos factos provados). A resolução do contrato “consiste numa declaração unilateral por via da qual o titular do correspondente direito potestativo põe termo ao contrato, regra geral, com eficácia ex tunc”[2] e não carece de fundar-se na lei, pode ter causa na convenção das partes. “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção” (artº 432º do CC). Solução legal que permite afastar ab initio a afirmação da A. segundo a qual a resolução do contrato é nula por falta de base legal; ainda que não resulte da letra da lei a resolução do contrato não é nula, ou melhor, ineficaz se resultar da disciplina do contrato, como se evidencia no caso. As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (artº 405º, nº 1, CC) e, assim, a cláusula mediante a qual as partes, em caso de incumprimento da obrigação construtiva da A., atribuíram ao R. a faculdade de fazer reverter os terrenos alienados para o seu domínio, constitui justificado motivo da resolução do contrato de compra e venda. A A., em substância, aliás, não questiona a falta de causa legal da resolução, questiona a falta de base legal da cláusula resolutiva, em virtude da revogação do D.L. 48.784, por comportar esta, argumenta, uma conditio iuris que impendia sobre o contrato e que, uma vez revogada, implica inevitavelmente a eliminação da cláusula condicional; por outras palavras, revogada a figura da reversão legal, também a cláusula contratual pela qual as partes convencionaram que o não cumprimento do uso estipulado para o terreno importaria a sua reversão para o domínio público deixaria de produzir quaisquer efeitos. Cláusula que materializa, a nosso ver, uma cláusula resolutiva regulada pelos artºs 432º e segs. do CC, e não uma conditio iuris, pois não sujeita, como é próprio destas, os efeitos da compra e venda a um qualquer facto futuro e incerto, atribui ao R. a faculdade de provocar a ineficácia do contrato, caso a A. não dê ao terreno o fim que justificou a sua desafetação do domínio público. “A condicio juris ou condição legal é o elemento do conteúdo do negócio jurídico, pelo qual a lei (e não a vontade das partes, diferentemente da condição verdadeira e própria) sujeita os efeitos desse negócio a um facto futuro e incerto. Também se chama condição legal o facto em si”.[3] “Dir-se-á, porém, que não se torna fácil a distinção das situações que correspondem a uma condição resolutiva, regulada pelos arts. 270º e segs. do CC, ou a uma cláusula resolutiva submetida aos arts. 432º e segs., apontando a lei para um critério que assenta basicamente na maior ou menor (im)previsibilidade ou (in)certeza do evento. Um determinado contrato estará submetido a uma condição resolutiva quando os seus efeitos ficarem essencialmente dependentes da verificação de um evento futuro e incerto (art. 270º do CC), condicionado por fatores que se afastam, em geral, da vontade das partes e que se ligam a vicissitudes que estas não puderam antecipar ou que não podem controlar, mas cuja verificação deverá interferir na eficácia do negócio. Já a cláusula resolutiva surge normalmente associada a um comportamento ativo ou omissivo de alguma das partes, designadamente quando se assume uma determinada obrigação ou encargo cujo incumprimento se mostre decisivo no contexto negocial.”[4] A colocação da questão desta forma, isto é, enquanto cláusula resolutiva, já reduz a sua margem de apreciação, pois admitida a erradicação da condição – reversão legal – da lei, tal revogação não tem por efeito necessário, como defende a A., a eliminação da cláusula que prevê a reversão do terreno em caso de incumprimento da A., mas removida esta dificuldade permanece ainda uma outra que consiste em averiguar se e em que medida, a revogação da lei vigente à data do contrato influi, em termos gerais, na disciplina ou estatuto deste, pois a A. sustenta, com ampla abrangência, que a revogação da figura da reversão (legal) tem por efeito a eliminação da clásula 6ª do contrato e, assim, a invalidade da resolução do contrato que a supôs como válida. Como regra, a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artº 12º, nº 1, do CC), nisto consiste o princípio da irretroatividade das leis. Regra cuja facilidade de enunciação não tem equivalência no desembaraço da sua aplicação, pois comporta exceções (artº 12º, nº 2) cujo sentido e alcance suscitam as maiores dificuldades de conceptualização no que respeitam ao conteúdo das relações jurídicas que tem em vista. “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (artº 12º, nº 2, do CC). Não cabendo aqui apreciar, nem sequer enunciar, as várias teorias exegéticas propostas para solucionar as referidas dificuldades, seguiremos a lição de Baptista Machado, segundo a qual, o estatuto do contrato “é determinado em face da lei vigente ao tempo ao tempo da conclusão do mesmo contrato. Sempre que, porém, as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da LA e por esta consideradas válidas briguem (conflituem) com as disposições da LN com incidência sobre os efeitos dos contratos, sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas. Enquanto ordenadoras do estatuto legal das pessoas e dos bens tais disposições regulam problemas para os quais a lei competente é a LN.”[5] O direito de reversão e as condições do seu exercício fazem parte do estatuto dos bens e, assim, de acordo com o anotado ensinamento, a lei aplicável é a lei nova, no caso, o D.L. nº 280/2007, que prevê, como referido, a desafetação e a venda de imóveis do domínio do Estado. Tal significa que a reversão por via administrativa, na forma de decreto fundamentado e referendado (artº 5º, nº 3, do D.L. nº 48.784), não é permitida pela nova lei, mas não significa, que o direito de reversão – resultante da cláusula 6ª – haja deixado de vigorar entre as partes, porquanto a lei nova, nesta parte, prevendo a possibilidade da “venda (…) ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas” (artº 82º do D.L. nº 280/2007 (…)”, não conflitua com a lei antiga, ou seja, o direito de reversão convencional, como se afigura ser o caso, é admitido pela lei nova. Solução que bem se compreende, pois a A. adquiriu um terreno desafetado do domínio público por fortes razões de interesse geral, consideradas prevalecentes sobre os fins que justificavam a sua integração no domínio público e nada justificaria que lhe desse agora um destino exclusivamente ajustado aos seus particulares interesses, por via da ineficácia da cláusula contratual que a compelia a observar as razões justificativas e determinantes do negócio. Em conclusão, a cláusula contratual, mediante a qual as partes convencionaram que o não cumprimento, pela A., do destino estipulado para o terreno importaria a sua reversão para o domínio público não se mostra suprimida por efeito da revogação da norma que vigorava à data da celebração do contrato e a declaração de resolução do contrato podia validamente fundar-se nela. Improcede o recurso quanto a esta questão.
2.2.2. Considera a A. que a reversão da parcela de terreno para o domínio público pressupunha a sua utilização para fim diferente do previsto no Decreto-Regulamentar que procedeu à sua desafetação do domínio público, não bastando a sua provada inércia em relação à construção de unidades de produção de plataformas offshore pelo que, a esta luz, não poderá considerar-se incumprida a condição documentada no contrato, circunstância que obsta à sua válida resolução; numa palavra, a A. considera que não incumpriu o contrato por não haver dado qualquer uso ao terreno. A parcela de terreno destinava-se à construção de plataformas «Off-shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de proteção” e foi alienada no pressuposto da sua utilização para este fim e com a limitação de o seu uso e fruição não poder ser cedido parcial ou totalmente, por venda, arrendamento, ou qualquer outra forma ou título, sem prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, estipulações cujo incumprimento importariam a reversão dos terrenos para o domínio público (pontos 58 a 60 dos factos provados. Decorridos cerca de oito anos sobre a concretização do contrato de compra e venda e cerca de dezasseis anos sobre o início das obras de dragagem do terreno, promovidas pela A., o R., em 24/1/1991, por intermédio da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS), notificou formalmente a A., então (…), para proceder à apresentação de “projeto de obras de construção de uma unidade fabril para construção de plataformas «Off-Shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar ou nas suas zonas de proteção” no prazo de 6 meses, com a advertência que, findo o referido prazo, consideraria: “que aos bens cedidos não foi dada a utilização prevista no decreto de desafetação e que consequentemente se extinguiu a causa de cessão do terreno à (…)” (pontos 70 e 71 dos factos provados). Tornando à lição de Castro Mendes o contrato considera-se definitivamente não cumprido em três casos: “- Impossibilidade definitiva da prestação imputável ao devedor (artº 801º, nº 2); - Perda, pelo credor, do interesse na prestação (artº 808º, nº 1); - Ultrapassagem dum termo fixado, no momento da celebração do contrato ou posteriormente, como essencial (artº 808º, nº 1).”[6] Releva para o caso dos autos a ultima das situações; as partes não convencionaram prazo para a A. dar início ou executar as obras e o R., em 24/1/1991, notificou a A. para apresentar o “projeto de obras de construção de uma unidade fabril para construção de plataformas «Off-Shore» utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar ou nas suas zonas de proteção” no prazo de seis meses, sob pena de considerar “que aos bens cedidos não foi dada a utilização prevista no decreto de desafetação e que consequentemente se extinguiu a causa de cessão do terreno à (…)”. “Se o credor (…) perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” (artº 808º, nº 1, do CC). A A. não demostra haver apresentado o projeto de construção da mencionada unidade fabril, no prazo que lhe foi fixado pelo R., nem questiona a sua razoabilidade enquanto limite temporal para dar início ao cumprimento da obrigação. Assim, decorrido o prazo da interpelação admonitória, a obrigação construtiva mostra-se, para todos os efeitos, não cumprida. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.3. Se o direito à resolução do contrato já caducou ou prescreveu A decisão recorrida considerou tempestiva a declaração resolutiva. Afirmou, para tanto, que o D.L. nº 97/70, de 13/3 – cujo do artº 2º, nº 3, estabelece que “o direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa” – não é aplicável ao caso dos autos e que a declaração resolutiva foi exercida dentro do prazo de vinte anos estabelecido no artº 309º do CC, uma vez que a A. foi protelando o cumprimento da sua obrigação construtiva; sobre este último fundamento consignou designadamente o seguinte: “Atento o teor das cláusulas quatro e seis do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., o direito de resolução só poderia assim ser exercido pelo R. a partir do momento em que a A. revelasse, de modo inequívoco, que definitivamente não iria dar ao terreno o destino contratualmente estabelecido, ou seja «construção de plataformas “Off-shore” utilizadas na prospeção ou produção de petróleo no mar». Sucede que, como supra analisamos a A. não o fez nas diversas comunicações que dirigiu a organismos do R. durante os vinte anos que antecederam a declaração de resolução do contrato de compra e venda, na verdade, a A. apesar de referir que a conjuntura internacional não era favorável a avançar com a instalação do estaleiro para construção de plataformas off-shore, sempre foi em simultâneo referindo que pretendia manter o fim acordado com o R., avançando até com a perspetiva de poder vir a afectar o terreno ao fim contratualmente acordado. Destafeita o direito do R. de operar a resolução do contrato não se extinguiu por prescrição.” A A. reitera no recurso que o direito de resolução exercido pelo R. há muito caducou (caso se considere que o mesmo foi exercido ao abrigo de disposição legal) ou prescreveu (caso se defenda que está em causa o mero exercício de um direito potestativo, no âmbito da relação contratual); caducou porquanto exercido muito para além do prazo de um ano previsto no D.L. nº 97/70; prescreveu uma vez que já passaram mais de 20 anos desde que o Estado tomou conhecimento de que a A. não iria afetar o terreno à construção de plataformas off-shore. A declaração resolutiva tem assento na convenção das partes aplicando-se-lhe o regime do Código Civil e, como tal, o regime da reversão legal, por ato administrativo, em vista no D.L. 97/70, de 13/3, aliás, revogado pelo artº 128º, al. j) do D.L. nº 280/2007, de 7/8, não teria, em qualquer caso, aplicação nos autos. Com este fundamento, o exercício do direito não caducou. Prosseguindo, defende a A. que o direito à resolução do contrato já prescreveu, por haverem passado mais de 20 anos desde que o Estado tomou conhecimento de que a A. não iria afetar o terreno à construção de plataformas off-shore, defesa que colide, a nosso ver, com a ideia, também defendida pela A., que não está em incumprimento porquanto não deu ao terreno qualquer fim e, como tal, não lhe deu uso diferente do constante no decreto de desafetação (v.g. cclªs RR a XX); se a A. não deu qualquer uso ao terreno e esta circunstância não é sinónimo, como defende, da não afetação do terreno à construção de plataformas off-shore, não poderia o R. ter tomado conhecimento deste facto, por inexistente segundo a alegação da A. Mas o ponto relevante do exercício disfuncional do direito situa-se, a nosso ver, na conduta adotada pela A. após a interpelação admonitória. As partes não acordaram qualquer prazo para o exercício do direito de resolução, nem este decorre da lei. Segundo o Ac. do STJ de 16/1/2014, “[n]ão estando previsto pela lei, nem tendo sido convencionado pelas partes, quando tal seja possível, um prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução, este está sujeito ao regime da prescrição, designadamente ao prazo de 20 anos previsto no art. 309º do CC.”[7] Por efeito da interpelação admonitória a que antes nos reportámos (ponto 2.2.2) a obrigação construtiva da A. de acordo com os fins de uso do terreno considera-se para todos os efeitos não cumprida em 24 de Julho de 1991 (seis meses após a notificação a que se reportam os pontos 70 e 71 dos factos provados), sendo esta a data a partir da qual o R. podia exercer o direito de resolver o contrato. A declaração resolutiva é de 31/10/2013, data da sua notificação à A. (ponto 124 dos factos provados) e, assim, ocorreu após o decurso do prazo de prescrição de vinte anos. O R. na contestação admitiu o exercício extemporâneo do direito e defendeu-se afirmando: “(…) ao invocar agora a extinção do direito do R. pelo decurso do tempo depois de, ao longo de anos, ter procurado adiar este direito, persuadindo o R. e levando-o a crer, em boa fé, que não estava arredada a afetação do Terreno à finalidade contratualmente estabelecida, a A. age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – artº 334º do Código Civil” (artº 57º da contestação). Cremos que a razão aqui está com o R. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artº 334º, do CC). Existe abuso de direito quando uma das partes adota uma conduta inconciliável com as expectativas criadas à contraparte, em função do modo como antes atuara, é o denominado “venire contra factum proprium”; nestas circunstâncias, o exercício do direito posterga o princípio da confiança e a posição jurídica postulada contende com os limites da boa-fé. Entre meados de 1991 (data da interpelação admonitória) e finais de 2013 (data em que o R. resolveu o contrato da declaração) são manifestos os esforços da A. para protelar ou obstar à resolução do contrato (cfr. pontos 73 a 122 dos factos provados), designadamente, com a apresentação em Maio de 1991 de um documento que apelidou – e não o era – de «anteprojeto de construção»” (pontos 73 e 88), com o requerimento de Dezembro de 1993, destinado a obter do R. autorização para alienar o terreno “sem prejuízo da manutenção do destino que lhe foi dado” (pontos 76), com a reiteração, em Fevereiro de 1994, da “firme disposição (…) em respeitar todos os condicionalismos legais subjacentes à desafetação do terreno” (ponto 80), com o requerimento de Maio de 1995, destinado a sustar o processo de reversão fundado ademais na circunstância do “(…) anteprojeto de infra-estruturas do terreno de Setúbal apresentado pela (…) em 15 de Maio de 1991, embora não se tratando de um projeto de obras de unidade fabril, ou seja, de edifícios, nem por isso deixa de corresponder aos trabalhos necessários para a construção de plataformas off-shore (…)» (ponto 88), com a declaração de Agosto de 2002, que “ainda não pode dar ao terreno (…) a utilização que, desde o início, para ele perspetivou, ou seja a de instalação de uma unidade industrial de construção de plataformas off-shore” (ponto 107) e, enfim, com a solicitação de uma reunião, em Março de 2013, na qual pudesse “expor o assunto mencionado e tentar encontrar uma solução equilibrada que salvaguarde os legítimos direitos tanto do Estado como da (…)” (ponto 120). Nos mais de vinte anos que decorreram entre a interpelação admonitória e a declaração de resolução do contrato a A., de forma reiterada, deu mostras ao R. de pretender dar ao terreno o uso que havia justificado a sua desafetação do domínio público, apresentando projetos, requerimentos e formulando pretensões que o R. foi recebendo e avaliando e, neste quadro factual, não se afigura adequado, por ilegítimo, prevalecer-se a A. do decurso dum prazo que ela própria, para além do razoável, foi dilatando por forma a obstar à reversão do terreno para R. Ao invocar a prescrição do direito do R. resolver o contrato, a A. excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e, como tal, o direito assim exercido, por ilegítimo, não reclama proteção. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.4. Se a cláusula 7ª do contrato é nula Considera a A. que a cláusula contratual, segundo a qual convencionou com o R. que a reversão dos terrenos importaria “a perda a favor do Estado, de todas as obras e benfeitorias realizadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço” (cláusula 7ª) é uma “cláusula amordaçante”, contrária à ordem pública, viola o direito fundamental da proteção da propriedade privada e a proibição do enriquecimento sem causa, é ofensiva da tutela da boa fé e da proibição do abuso de direito é, como tal, nula por violação dos disposto no artº 280º, nº 2, do CC, bem como por força do disposto nos artºs 812.º e 809º do mesmo Código. Estas últimas disposições não têm, a nosso ver, aplicação, ao menos diretamente, ao caso dos autos; reporta-se o artº 812º à redução equitativa da cláusula penal, ou seja, da cláusula em que as partes, por acordo, estabelecem o montante da indemnização devida ao credor para o caso do devedor incorrer em mora, incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso (artº 810º, nº 1, do CC) e, no caso, não foi estabelecida qualquer indemnização antecipada para ressarcimento dos prejuízos decorrentes das referidas situações; reporta-se o artº 809º à renúncia do credor aos seus direitos nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, assentando a sua causa-função na constatação que a renúncia antecipada de direitos, em tais situações, “desfiguraria, de um modo geral, o sentido jurídico da obrigação, transformando-a, em certos casos, numa simples obrigação natural, como se o credor perdesse o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo”[8] e esta não é, a nosso ver manifestamente, a situação colocada nos autos, uma vez que nestes é a A. e não o R. quem está em incumprimento, ou seja, os direitos renunciados têm causa no incumprimento de quem renuncia e não daquele a quem a renuncia beneficia e, assim, tal cláusula, não desfigura o sentido da obrigação, reforça-o. Prosseguindo, a decisão recorrida fundou a validade da cláusula em referência na liberdade contratual das partes e na disponibilidade dos direitos sobre que incidiu; consignou designadamente: “(…) podendo as partes acordar livremente os efeitos da resolução do contrato, tal significa que não se encontram vinculadas aos efeitos previstos no artº 289º, nº 1, do Código Civil. O contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. versa sobre direitos disponíveis e o seu conteúdo não colide com normas imperativas, pelo que cláusula nº 7 não é nula.” Na previsão do artº 406º, nº 1, do CC., “[d]entro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” O princípio da liberdade contratual, aqui em vista, tem como dimensões essenciais, a liberdade de celebração e a liberdade de estipulação e esta, na sua plena aceção, “postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respetivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações”.[9] À data da celebração do contrato, já se referiu (supra 2.2.1.), vigorava o D.L. nº 48.784, de 21/12/1968, que regulando a desafetação de terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, estabelecia a forma e condições da alienação dos terrenos desafetados, impunha a reversão dos terrenos para o Estado, em caso de utilização diferente da fixada no decreto de desafetação ou de inobservância dos condicionamentos nele estabelecido e dispunha sobre os efeitos da reversão. “A reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou dos bens por eles permutados” (artº 5º, nº 2). A cláusula em referência foi decalcada desta disciplina e a sua inserção no contrato foi condição da sua celebração, ou seja, as partes tiveram liberdade de celebração do contrato mas não tiveram liberdade plena de estipulação, uma vez que os efeitos da reversão decorriam da lei vigente à data do contrato e comportavam matéria excluída da livre disponibilidade das partes, designadamente do Estado administração. A liberdade contratual que justificou, na aceção da decisão recorrida, a validade da cláusula sétima do contrato tem um âmbito bem mais restrito do que aquele que a decisão recorrida lhe atribuiu e o clausurado conduz, a nosso ver e em linha com o defendido pela A, a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé. Na falta de disposição especial, a resolução tem os efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artº 433º, do CC), ou seja, por seu efeito, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º, nº 1, do CC), para além de conferir ao possuidor o direito a indemnização por benfeitorias (artºs 289º, nº 3 e 1273º, nº 1, do CC). É este o paradigma legal do equilíbrio das prestações nos casos em que uma das partes, no exercício de um direito potestativo, resolve o contrato. A cláusula em referência quebra gravemente este equilíbrio uma vez que, por via dela, a A. mostra-se obrigada, em caso de incumprimento, a restituir ao R. o terreno adquirido, sem que este lhe restitua o preço recebido ou a indemnize por benfeitorias nele realizadas. Desequilíbrio, aliás, reconhecido pela solução da lei em casos simétricos; em caso de reversão para o domínio privado de terrenos expropriados pelo Estado, os privados mostram-se obrigados a indemnizar o Estado (artºs 5º e 74º a 78º do Código das Expropriações[10]). “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” (artº 280º, nº 2, do CC. “A ordem pública é constituída por normas de caráter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas. Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada.”[11] Entre os princípios fundamentais da ordem jurídica cremos ter assento a condenação da desproporção manifesta das prestações nos contratos comutativos, isto é, nos contratos “em que há uma equivalência entre as posições das partes, de maneira que o que uma sacrifica é compensado pelo que outra recebe.”[12] O princípio da proporcionalidade tem assento constitucional (artº 18º, nº 2, da Constituição) e na lei civil, afloram este princípio, o artº 437, nº 2, ao permitir a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias no caso em que as obrigações assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; o artº 812º, ao prever a redução equitativa da cláusula penal quando for manifestamente excessiva; o artº 398º, nº 2, ao exigir que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal, ou seja, “uma vinculação, mesmo consentida não vale se não satisfizer um interesse digno de proteção legal”[13], os artºs 334º e 337º ao estabelecerem limites ao exercício disfuncional dos direitos rejeitando-os, respetivamente, em caso de excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé ou em caso manifesta desproporção entre o direito que se visa salvaguardar e o prejuízo causado. A desproporção manifesta das prestações nos contratos comutativos comporta, a nosso ver, um princípio de ordem pública cuja inobservância incorre na previsão do artº 280º, nº 2, do CC, gerando a nulidade do negócio. Afirmação suportada pelo autorizado ensinamento de Menezes Cordeiro, “[s]ão (…) contrários à ordem pública, contratos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica.”[14] Em conclusão, a cláusula pela qual as partes convencionaram que a reversão dos terrenos importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago, é manifestamente desproporcionada, sacrifica gravemente a liberdade económica da A. adquirente e, como tal, é nula por contrária à ordem pública. A cláusula sétima do contrato é nula, procedendo o recurso quanto a esta questão.
2.5. Se o R. deve ser condenado a restituir à A o preço, atualizado, da compra e venda e a indemniza-la por benfeitorias ou a pagar-lhe os custos suportados com a realização dos trabalhos. 2.5.1. Erradicados os efeitos da cláusula sétima do contrato e reconhecida a validade da resolução do contrato, por efeito da improcedência das causas de ineficácia ou nulidade que a A., a seu propósito, configurou, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artº 433º, do CC) e, assim, têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º, nº 1, do CC). A mostra-se obrigada a restituir o terreno e o R. a restituir o preço. A A., porém, não quer apenas o preço – esc. 13.543.432$00, correspondente a € 67.554,35 (ponto 56 dos factos provados) – quer o preço atualizado à data da sentença. A atualização peticionada pela A., visando a correção da desvalorização da moeda, não tem assento, a nosso ver, no dever de restituição em vista na norma em referência, tal como o não teria uma pretensão do R. destinada a obter da A. uma indemnização pelo prejuízo que lhe adveio do terreno haver estado no domínio da A. desde, pelo menos, meados de 1975 (ponto 27 dos factos provados). “À eficácia retroativa da invalidade contrapõe-se o sentido não-retroativo, atualista, da correção operada através do enriquecimento sem causa.”[15] “O dever de restituição predisposto no artº 289º, nº 1 tem natureza legal. Ele prevalece sobre a obrigação de restituir o enriquecimento meramente subsidiário.”[16] No mesmo sentido, v.g. o Ac. do STJ de 5/6/2001, “(…) concluímos que a obrigação de restituir não tem como fundamento o enriquecimento sem causa, que reveste natureza subsidiária, assentando antes na declaração de nulidade, conforme o nº 1 do artigo 289º do CC.”[17] O recurso procede parcialmente com a condenação do R. a restituir à A. o correspondente em euros do preço da compra e venda, a que acrescem juros de mora a contar da citação (artºs 804º, nº 1, 805º, nº 1 e 806º, nº 1, do CC).
2.5.2. O possuidor, tanto de boa fé como de má fé, tem direito de ser pago, segundo as regras do enriquecimento sem causa, por benfeitorias úteis realizadas na coisa quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao seu levantamento e este regime, na falta de disposição especial, é aplicável em caso de restituição da coisa por efeito da resolução do contrato (artºs 433º, 289º, nº 3 e 1273º, todos do CC). As benfeitorias úteis são as despesas realizadas com a coisa que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor (artº 216º do CC). A A. demonstra haver efetuado no terreno dragagens e aterros, transformando cerca de 18 hectares em terreno firme e apto a nele serem instaladas edificações (pontos 30 e 31 dos factos provados), obras indispensáveis à sua utilização para construção de plataformas petrolíferas e que, nesta medida e tendo em vista este fim, aumentaram o valor do terreno e demonstra que tais obras não podem ser levantadas sem o detrimento ou destruição do terreno (ponto de facto aditado). Comportando os aterros e terraplenos uma benfeitoria útil que não pode ser levantada sem detrimento do terreno, o R. mostra-se obrigado a satisfazer o valor dela, na medida em que se acha enriquecido (artº 479º, nº 1, do CC). A medida do enriquecimento é a que resulta da diferença entre o valor do terreno com as obras e o valor do terreno sem as obras, a qual não se mostra quantificada, uma vez que a perícia realizada, como supra se salientou, não teve por objeto a avaliação do terreno no pressuposto da sua aptidão intrínseca, isto é, enquanto destinado à instalação de uma unidade produtiva de plataformas petrolíferas. Na falta de elementos para fixar o quantum da condenação, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (artº 609º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC), liquidação que, in casu, tem como limite máximo a quantia de € 5.311.999,99, atento o peticionado e os factos julgados não provados. Nesta medida, procede o recurso.
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