Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. 2. Estando demonstradas faltas de pontualidade do trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que somam 11 horas e 14 minutos, não se pode concluir pela ocorrência de justa causa de despedimento, em especial se não se demonstrou a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, BB impugnou o despedimento em sede disciplinar que lhe foi aplicado por CC, Lda., e a final foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré nos salários de tramitação e em indemnização de antiguidade equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base, com um mínimo de três meses. Inconformada, a Ré recorre e conclui: A. Todos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento do Autor são procedentes. B. Restaram provados todos os factos imputados ao Autor no processo disciplinar. C. São comportamentos graves, pois deles resultou prejuízo para a Ré. D. Com os seus comportamentos o Autor violou os deveres a que estava contratualmente obrigado e, dadas às suas gravidades e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E. A aplicação de qualquer outra sanção, diferente do despedimento, não seria capaz de assegurar a prossecução da relação laboral e o cumprimento, por parte do Autor, das obrigações contratuais a que estava obrigado. F. Pois antes da instauração do processo disciplinar o Autor tinha sido repreendido pelo gerente de loja e pela gerência da Ré e, apesar disso, continuou a proceder da mesma forma, nunca tendo dado qualquer explicação ou justificativa, nem demonstrado qualquer arrependimento pelo seu comportamento. G. Tal conduta foi capaz de abalar definitivamente a confiança que deve existir entre as partes, criando dúvida, no espírito da Ré, sobre o comportamento futuro do Autor, face à violação reiterada das obrigações contratuais, a total falta de respeito pela hierarquia, e a falta de interesse profissional, demonstrada pelo mesmo. H. A falta de antecedentes disciplinares não pode obstar a que, face a um conjunto de comportamentos graves, seja aplicada a sanção do despedimento. I. Assim, andou mal o tribunal a quo ao declarar a ilicitude do despedimento, pois diante dos factos dados como provados impunha-se uma decisão diferente. O A. contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: A. Apresentando-se, o trabalhador, ao serviço com um atraso inferior a 30 minutos, não pode a entidade patronal recusar a prestação de trabalho nessa parte do período normal do trabalho (art.º 256º, n.º 4 do CT, a contrario), e muito menos podem esses atrasos motivar o despedimento desse trabalhador. B. Tendo o autor comunicado, à ré, a sua ausência ao trabalho, no dia 22 de Fevereiro de 2015, como lhe obrigava o art.º 253º, n.º 2, do CT (ponto 11 da matéria assente); e não tendo a entidade patronal usado da prerrogativa do art.º 254º do CT, tal significa que teve por justificada a falta e, por isso, não pode, em processo disciplinar, ter por injustificada a falta que antes considerou justificada. C. Se a entidade patronal, perante a ausência temporária do trabalhador, não lhe descontou a correspondente ausência no salário, foi porque desconsiderou a gravidade dessas faltas. D. Não pode, a entidade patronal, posteriormente, invocar a gravidade dessas mesmas faltas para motivar um juízo de inviabilidade da relação laboral, e com isso fundamentar o despedimento desse trabalhador. E. Não se tendo provado a diferença entre o preço normal das encomendas feitas pela ré e o preço da encomenda feita em Abril de 2015, não pode o tribunal dar como assente que essa encomenda foi feita em condições menos económicas e que daí adveio prejuízo à entidade patronal (ponto 21. dos factos dados provados). F. Não se tendo provado em que momento foi o autor advertido para o seu comportamento, pela ré, não é legítima a conclusão de que o comportamento do autor tenha continuado depois dessa advertência (ponto 26. dos factos provados). G. Não tendo o autor antecedentes disciplinares, nem nunca lhe tendo sido descontado do salário qualquer montante por ausências ao trabalho, é manifestamente exagerado e desproporcional punir disciplinarmente o autor, com a pena de despedimento, por este, num período de 66 dias de trabalho efectivo, ter prestado deixado de prestar o seu trabalho num período total equivalente a 3 horas e 15 minutos ou pouco menos de 3 minutos por dia. H. O despedimento do autor foi, por isso, ilícito (art.º 381º, do CT). Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto não impugnada no recurso é a seguinte: 1. A 20 de Março de 2014 foi celebrado acordo de trabalho entre BB e a R., nos termos do qual o primeiro exerceria as funções de vendedor, sob a autoridade e direcção do da segunda; 2. A 1 de Junho de 2014 foi celebrado entre o A. e a R. aditamento ao acordo referido em 1) com a convolação em “ contrato sem termo”; 3. A remuneração líquida mensal acordada seria de € 700,00 (setecentos euros) após 1 de Julho de 2014, acrescida de gratificações consoante resultados; 4. Posteriormente ficou acordado por ambas as partes que o local de trabalho seria a loja …, em Loulé, pertencente à R.; 5. E foi acordado, entre ambas as partes, que o horário de trabalho do A. seria das 10 horas até às 13.30 horas, tendo então pausa para almoço e descanso, retomando às 15 horas até às 19.30 horas; 6. Ficou acordado, que o A. seria responsável pela abertura da loja às 10 horas e às 15 horas, e pelo seu fecho às 13.30 e às 19h30; 7. No passado dia 9 de Março de 2015, o A. decidiu, de livre vontade, encerrar o estabelecimento antes do seu horário de trabalho o permitir, encerrando o estabelecimento antes das 13.30 horas até às 15.00 horas; 8. Procedeu de igual modo, no dia 20 de Abril de 2015, encerrando o estabelecimento antes das 13h30 até às 15.00, fora do seu período de descanso/almoço; 9. No dia 21 de Abril de 2015, o A. encerrou o estabelecimento, por volta das 18.00 horas, devido a doença, o que comunicou ao gerente de loja que a tal anuiu; 10. No dia 22 de Abril de 2015, o Trabalhador não compareceu ao local de trabalho, na parte da manhã, às 10.00 horas; 11. O A. informou a gerência de loja da R., via mensagem escrita de telefone (vulgo SMS) de que não conseguia comparecer; 12. Tal resultou, numa percepção tardia, por parte do gerente de loja, da ausência do A. ao trabalho. 13. O A. tem vindo a incumprir com o horário de trabalho chegando ao trabalho, e saindo do trabalho, fora das horas estipuladas; 14. Tal sucedeu nos seguintes dias: - Dia 4 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h24; - Dia 6 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h25; - Dia 7 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h16; - Dia 11 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h20; - Dia 12 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h04; - Dia 14 de Fevereiro de 2015: fecho às 18h47; - Dia 16 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h09; - Dia 17 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h32; - Dia 23 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h25; - Dia 27 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h16; - Dia 28 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h06; - Dia 11 de Março de 2015: fecho às 18h06; - Dia 16 de Março de 2015: abertura às 10h03; - Dia 17 de Março de 2015: abertura às 10h02; - Dia 17 de Março de 2015: fecho às 18h58; - Dia 20 de Março de 2015: abertura às 10h18; - Dia 20 de Março de 2015: fecho às 19h15; - Dia 21 de Março de 2015: fecho às 18h57; - Dia 23de Março de 2015: abertura às 10h09; - Dia 23 de Março de 2015: fecho às 19h11; 15. O referido em 14. ocorreu no período de Inverno, e quatro foram em sábados; 16. No dia 27 de Fevereiro de 2015 o A. chegou ao trabalho às 10h45, sem justificação para o atraso, tendo o estabelecimento sido, por necessidade, aberto, por outra pessoa; 17. O A. foi várias vezes repreendido pelo gerente de loja (…) e pela gerência da ASCT (… e …) pelos seus atrasos e incumprimentos do horário de trabalho; 18. O A. nunca informou, nem justificou as faltas ao posto de trabalho, nem a abertura e o encerramento do estabelecimento fora do tempo previsto; 19. O A. é responsável pela verificação e armazenamento dos stocks do material de venda do estabelecimento; 20. O A. não procedeu ao inventário e encomenda, para o mês de Abril, dos seguintes produtos: a) Blister Incomparable (cigarro electrónico) – produto básico e de grande rotação; b) Space Jam (e-liquido) – produto novo e de grande aceitação junto dos clientes; c) Resistências – produto consumível e indispensável para os consumidores de cigarros electrónicos; 21. Na sequência do que a R. teve de proceder a uma nova encomenda, em condições menos económicas, e com a desvantagem de não ter em loja esses produtos não os conseguindo vender; 22. Na loja da R. referida em 4. não existe relógio de ponto; 23. A R. enviou ao A. nota de culpa, a 28 de Abril de 2015; 24. A R., a 5 de Maio de 2015, recebeu, na pessoa do seu mandatário, a resposta à nota de culpa do A.; 25. A R., através do instrutor do procedimento disciplinar, procedeu às diligências de recolha de testemunhos e elaborou o relatório e decisão de despedimento que enviou ao trabalhador a 8 de Maio de 2015, tendo-o recebido a 11 de Maio de 2015; 26. O A. continuou com o seu comportamento após ser advertido pela gerência da loja e pela R.; 27. Clientes encontraram a loja fechada mais cedo; 28. O sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, porque a saída de certos produtos era feita de forma incorrecta (ex.: a venda dos líquidos de recarga dos cigarros electrónicos que continham nicotina era contabilizada como recarga sem nicotina, o que levava a que o inventário nunca estivesse actualizado ou correspondesse ás existências); 29. Para fazer encomendas era necessário a contagem de cada produto, um por um, de modo a determinar-se as falhas, já que não era possível fazê-lo com recurso ao programa de gestão de inventário; 30. O estabelecimento situa-se em rua sem áreas residenciais, que apenas consente trânsito pedonal e que, entre as 18h e as 19h, no período de Inverno, fica deserta com o encerramento do comércio que nela há, particularmente aos sábados, em que o encerramento da generalidade do comércio se dá pelas 13.00; 31. A R. pelos atrasos do A. nunca recusou que o mesmo prestasse o seu trabalho nem lhe descontou no salário; 32. O autor foi suspenso em 06/05/2015; APLICANDO O DIREITO Da justa causa de despedimento e das faltas não justificadas De harmonia com o art. 351.º n.º 1 do Código do Trabalho, constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, exemplificando-se, no n.º 2 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrar, entre eles, faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – al. g). De acordo com o art. 248.º do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário – n.º 1; e em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta – n.º 2. E acrescenta o art. 256.º n.º 4 que, no caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado, sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho – al. a); sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho – al. b). O conceito de período normal de trabalho está definido no art. 198.º – trata-se do tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana – enquanto o art. 203.º n.º 1 determina que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. No caso dos autos está determinado que o trabalhador cumpria um horário de trabalho das 10.00 às 19.30 horas, com pausa para almoço das 13.30 às 15.00 horas, o que demonstra que o seu período normal de trabalho diário era de oito horas. Estão apontadas ao A. diversas faltas de pontualidade, sendo que, quanto aos dias 9 de Março e 20 de Abril de 2015 (factos 7 e 8), por não se ter apurado qual a antecedência com que encerrou o estabelecimento, não é possível estabelecer qual o período de ausência do trabalhador, para efeitos de adição desse tempo para determinação da falta – e tratando-se de facto integrador da justa causa invocada pela Ré, a respectiva falta de prova corre contra a mesma (art. 342.º n.º 1 do Código Civil). No que concerne ao dia 21 de Abril de 2015, está em causa uma falta justificada por doença, sendo que a Ré não demonstrou ter exigido ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação, nos termos do art. 254.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que a saída mais cedo neste dia não pode ser ponderada para efeitos de avaliação da justa causa de despedimento. Subsistem, pois, as faltas reportadas nos pontos 10, 14 e 16 do elenco fáctico, distribuídas por 21 dias dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2015, que, nos termos do art. 248.º n.º 2 do Código do Trabalho, somam um total de 674 minutos, ou seja, 11 horas e 14 minutos, o que se revela manifestamente insuficiente para a aplicação do art. 351.º n.º 2 al. g), por inexistirem 10 faltas interpoladas nem estar demonstrada a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a Ré decorrente de tais faltas de pontualidade – a mera circunstância de clientes terem encontrado a loja fechada mais cedo, não é bastante para determinar qual a gravidade do prejuízo sofrido pela Ré. Quanto à falta de inventário mencionada no ponto 20, é necessário ponderar que o sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, exigindo a contagem dos produtos, um por um, de modo a determinar as falhas (factos 28 e 29). Se é certo que o comportamento negligente do trabalhador pode constituir justa causa de despedimento caso lesione interesses patrimoniais sérios da empresa – art. 351 n.º 2 al. e) – ficou por demonstrar qual o prejuízo efectivo da empresa (neste aspecto, o ponto 21 do elenco fáctico revela apenas que foi efectuada uma nova encomenda em condições menos económicas, embora sem indicar em que termos, e a falta desses produtos em loja e a consequente impossibilidade de os vender, também sem qualquer menção ao preço dos produtos em causa e à margem de lucro perdida). Em suma, não se vislumbra a justa causa para o despedimento do trabalhador, o que determina o insucesso do recurso, pois outras questões não são colocadas a esta instância. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso. Custas pela Ré. Évora, 28 de Setembro de 2017 Mário Branco Coelho (relator) Paulo Amaral Moisés Pereira da Silva |