Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/20.5T8RDD-E.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: HERDEIRO
USO
IMÓVEL
HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a utilização por herdeiro de bem integrado em herança, em proveito próprio, não o constitui na obrigação de prestar contas, devendo aquela utilização ser enquadrada em outros institutos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Por apenso a processo de inventário, vieram AA e BB intentar contra CC acção de prestação de contas, pedindo que seja o R. citado para contestar ou prestar contas da administração da Herdade 1.


Alegaram para tanto, no essencial, que:


- o demandado está na posse de herdade que identificam, integrada em herança indivisa aberta por óbito dos progenitores das partes.


- as autoras e o demandado são os únicos herdeiros em tal herança.


- após o falecimento dos progenitores, o demandado continuou a explorar aquela herdade, fazendo seus os respectivos benefícios e recusando prestar contas.


O R. contestou a obrigação, tendo, em síntese, alegado que:


- o uso do prédio em apreço, foi-lhe cedido pelos seus pais, o que determina a improcedência da acção.


- apenas usa a pastagem da herdade para a pastorícia (vegetação espontânea), estando o mais a cargo da cabeça-de-casal.


- esse uso é lícito (art. 1406º do CC).


As AA. responderam, sustentando que:


- o regime da compropriedade não se aplica.


- o R. usa toda a herdade.


- sendo um bem comum, de que o demandado retira benefícios económicos, tem de prestar contas aos restantes herdeiros.


Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:


Julga-se procedente, por provada, a presente acção especial de prestação de contas intentada por AA e BB e, em consequência decide-se que sobre o Réu CC impende a obrigação de prestar contas relativamente ao período de 2015 a 2022 em que exerceu as funções de cabeça de casal de facto do imóvel denominado Herdade 1, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 1681 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 6, secção 031 da freguesia de Vila 1 e integrante da herança aberta por óbito de DD e de EE.


Desta decisão interpôs o R. recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:


a)- O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença [Ref.35399984 de 29/07/2025] de fls. , dos autos;


b)- E, circunscreve-se à matéria de facto e de direito;


c)- Sendo objecto do litígio (resolver) a “questão de saber se o R. deve prestar contas do uso que faz do imóvel denominado Herdade 1”;


d)- Da discussão da causa resultou provado que o R., ora Recorrente, utiliza o imóvel dos autos (Herdade 1) para apascentar o gado;


Com efeito,


e)- A utilização de um imóvel da herança não integra stricto sensu um acto de administração da herança; pelo que,


f)- Salvo melhor opinião, o ora Recorrente não está, pois, assim, obrigado à requerida prestação de contas;


g)- Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.1406º do Cód.Civil e art.941º do Cód.Proc.Civil;


Porquanto:


h)- Contrariamente ao que foi decidido, o ora Recorrente, não “explora a referida herdade”;


i)- Sendo certo que (como se expende nos acórdãos citados) a questão do uso das coisas que integram a herança não se confundo com a administração desta;


j)- Assim, atento tudo quanto exposto fica, deverá, pois, a referida sentença ser revogada e, consequentemente, julgar-se o presente recurso procedente, com todas as consequências legais.


Não foi apresentada resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa:


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto


- a existência da obrigação de prestação de contas.


III.1. O recorrente cumpriu suficientemente os ónus da impugnação (art. 640º n.º1 e 2 al. a) do CPC), tendo identificado o ponto factual em causa, indicado com precisão os meios de prova que impunham decisão diversa, fixado o sentido da decisão pretendida (considerar provado o facto constante da al. b) dos factos não provados) e levado, minimamente, às conclusões tal pretensão (conclusão d).


Aquele facto da al. b) dos factos não provados tem a seguinte redacção:


B. No exercício da sua actividade agrícola o Réu apenas usa a pastagem da Herdade 1 para a pastorícia (vegetação espontânea).


Ela indica, pois, que o recorrente apenas usa a pastagem da herdade (ou seja, parte da herdade).


Sucede que do elenco de factos provados também consta que o recorrente usa a herdade na sua actividade agrícola, usando-se formulação que inculca uma utilização de toda a Herdade e não apenas de parte dela. Tal decorre dos factos 5 e 8, que têm a seguinte redacção:


5. Após o falecimento de DD e de EE, o Réu continuou a usar a Herdade 1.


8. O Réu exerce a sua actividade agrícola; nomeadamente na Herdade 1.


Verifica-se, pois, que as duas realidades factuais que decorrem dos factos provados, de um lado, e dos factos não provados, de outro, são entre si incompatíveis: ou o recorrido apenas usa parte da herdade (a pastagem e para pastagem), ou usa toda a herdade, e nela desenvolvendo actividade agrícola (mais ampla que a pastorícia). As duas realidades não podem coexistir.


Sucede que o recorrente não impugnou aqueles factos 5 e 8, para os ver alterados (ou dados, em parte, como não provados).


Significa isto que a procedência da pretensão do recorrente, em si, iria conduzir à criação de uma contradição entre factos provados, situação insustentável. A impugnação encetada não se mostra, deste ponto de vista, coerente ou inteiramente consequente.


2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita, como regra, ao princípio do dispositivo, significando que o tribunal não pode avaliar aquela decisão a não ser sob impulso da parte e apenas na medida desse impulso (art. 635º n.º4, 640º n.º1 e 662º n.º2 do CPC). Em sentido rigoroso, tal significa que, na presente situação, o tribunal apenas poderia avaliar a impugnação daquela al. b) dos factos não provados.


Não obstante, o sistema processual conhece situações de intervenção oficiosa, assentando uma delas justamente na existência de contradição entre factos provados. Nesse caso, o regime processual impõe ao tribunal de recurso, dispondo este dos elementos probatórios necessários, que corrija a decisão (a alternativa, apenas quando este tribunal de recurso não disponha daqueles elementos, consiste na anulação da decisão) – art. 662º n.º2 al. c) do CPC.


No caso, o ponto impugnado da decisão sobre a matéria de facto coincide, em termos de realidade factual e de meios de prova, com os factos provados que não foram impugnados. Quer dizer, a avaliação do facto não provado implica necessariamente a avaliação da realidade descrita nos factos provados, e com base nos mesmos meios de prova. Em rigor, não ocorre qualquer ampliação do objecto de indagação e apreciação: a matéria a avaliar é exactamente a mesma, pressupondo os mesmos meios de prova; apenas se trata de ajustar a redacção de factos descritos que não foram especificamente indicados na impugnação.


Neste quadro, considera-se que:


- a criação daquela oposição entre factos, a proceder a impugnação da decisão sobre facto não provado (sem simultânea impugnação do facto provado incompatível com aquele facto não provado) não constitui, directamente ou ex lege, motivo de rejeição da impugnação.


- o regime prevê, ele próprio, solução, de actuação oficiosa, para aquela contradição. Naturalmente, esta solução visa vício originário da decisão impugnada e não vício provocado pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Mas a situação é análoga ou mesmo idêntica e a solução deverá ser a mesma. Acresce, de forma igualmente relevante, que o regime prevê amplamente a possibilidade de alterar factos tidos por provados, e que não foram impugnados, a fim de evitar contradições – v. art. 662º n.º3 al. b) e c) do CPC. O que, tudo, constitui reflexo de um princípio amplo de admissibilidade de alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto quando ocorram contradições, orientado pela busca da verdade factual que melhor serve os fins do processo. E, simetricamente, exclui um dogma de inalterabilidade absoluta da matéria de facto não especificamente impugnada.


- estando em causa a mesma realidade essencial, a impugnação de um facto reflecte-se necessariamente no outro que seja com ele incompatível. Neste sentido, naquela impugnação ainda vai implícita uma intenção de afastamento da realidade provada que é incompatível com o facto que se quer ver agora ser dado como provado.


- por fim, e em jeito determinante, a avaliação dos factos provados não especificamente impugnados não implica uma ampliação material da impugnação, já que, como referido, a matéria factual em causa naqueles factos provados é a mesma que é objecto da impugnação dirigida ao facto não provado. A impugnação é sempre a mesma (o que acautela o respeito pelo princípio do dispositivo).


Donde se considerar inexistir obstáculo à avaliação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerando o facto descrito na al. b) dos factos não provados, mas, também e para evitar contradições, o que se mostra descrito em 5 e 8 dos factos provados.


3. Avaliando a prova produzida, verifica-se que:


- o recorrente, ainda que de forma expectável, sustentou que usava as parcelas da Herdade que se destinavam a pastagem; excluiu a zona da vinha, embora admitisse que por vezes os animais lá iam.


- a recorrida AA (cabeça de casal) sustentou que a vinha era usada pela herança, ou seja, não era utilizada pelo recorrente, sendo a parte restante da Herdade usada por aquele. Também referiu que os animais entravam na vinha, mesmo estando esta cercada, mas como circunstância acidental.


- a recorrida BB afirmou tendencialmente o mesmo: a vinha é gerida pela cabeça de casal, o resto é usado pelo recorrente.


- a testemunha FF confirmou que a cabeça de casal de casal gere a vinha, embora lá veja animais de vez em quando.


- a testemunha GG afirmou que o recorrente explora as pastagens, e a vinha (o resto) são as suas primas (as recorridas) quem a explora.


- a testemunha HH referiu, de útil, apenas que o recorrente usa a pastagem.


Perante estes dados probatórios, verifica-se que todos eles coincidem num resultado único: apenas parte da herdade, a zona das pastagens, é utilizada pelo recorrido. Ou ao menos, no limite, nunca sustentam que o recorrente utiliza toda a Herdade. É certo que a pastagem corresponde a uma percentagem muito grande da propriedade, mas trata-se de realidade não discutida na impugnação [1] e, por isso, não atendível nesta sede (e que, em rigor, não se revela determinante). Quanto ao facto de os animais entrarem na vinha, foi sempre patente o carácter acidental ou circunstancial de tal intromissão. Tudo apontando, pois, para a demonstração do facto descrito em b) dos factos não provados, como pretendido pelo recorrente.


Quanto ao facto 5, a sentença recorrida invocou o acordo das partes e o contrato de cedência junto aos autos para sustentar a sua fixação. Quanto ao acordo, deve ter-se em conta que as próprias recorridas admitem que o recorrente utiliza apenas as pastagens. Com efeito, logo no art. 3º da petição inicial referem que o contrato de cedência conferiu ao recorrente o uso da herdade ou ao menos de 100 ha de área de pastagem, permanecendo depois essa utilização, assim admitindo que podiam estar em causa apenas as pastagens. Quanto a este art. 3º da petição inicial, o recorrente tanto o aceitou (art. 4º da contestação) como expressamente o impugnou (art. 9º da contestação), não sendo difícil perceber que aceitou o acordo com o pai, mas não a utilização integral da Herdade. De qualquer modo, sustentou, de forma expressa, que apenas usava as pastagens (v.g. art. 8º ou 10º da contestação). Inexiste, pois, qualquer acordo relevante. Quanto ao documento, que titula o acordo de cedência, não permite, só por si, fixar a extensão da exploração efectivamente realizada: contém os termos do acordo (as declarações de vontade), não os termos da concreta e efectiva utilização do bem. Os elementos mobilizados não têm, pois, o alcance probatório que a decisão recorrida lhes atribuiu.


Quanto ao facto 8, aquela decisão apela ao documento 2 junto com a contestação. Trata-se de documento do IFAP, que caracteriza a exploração agrícola do recorrente, nela se referindo a herdade em causa. Porém, e como é evidente, tal documento nada diz sobre a extensão da exploração realizada, pelo que, mesmo em termos indiciários, pouco relevo tem.


Deste modo, é manifesto que os factos tidos por provados em 5 e 8 pecam por excesso quando atribuem a utilização da Herdade, e de toda a Herdade, ao recorrente (facto 5), ou quando pressupõem toda a Herdade (facto 8): a prova é toda ela coincidente em restringir essa utilização à pastagem. Restrição essa que se aproxima do que consta em b) dos factos não provados, assim o tendendo a confirmar. Isto revela que a prova produzida impõe, e de forma clara, decisão diversa sobre estes pontos factuais, de molde a fazer reflectir tal limite da utilização no elenco de factos provados.


Assim, deverá ter-se por provado que no exercício da sua actividade o R. usa a pastagem da herdade de S. Bento para a pastorícia (vegetação espontânea), devendo os factos descritos em 5 e 8 ser adaptados, de modo a evitar leituras contraditórias com esta realidade (e apenas nesse aspecto, pois se trata de factos não impugnados).


Por fim, a natureza espontânea da vegetação foi, além de sustentada pelo recorrente, confirmada pela recorrida AA e pelas testemunhas GG e HH lagoa, que conheciam o local.


IV. Pelo exposto, o elenco de factos passa a ser o seguinte [2]:


1. O Prédio denominado Herdade 1 está descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 1681 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 6, Secção 031 da freguesia de Vila 1.


2. O referido prédio integra as heranças abertas por óbito de DD e de EE.


3. AA, BB e CC são os únicos herdeiros de DD e de EE.


4. Em vida de DD e de EE foi celebrado um contrato de cedência a favor do Réu para que na qualidade de jovem agricultor pudesse concorrer a subsídios.


5. Após o falecimento de DD e de EE, o Réu continuou a usar parte da Herdade 1.


6. Por missiva datada de 29-06-2016 e dirigida ao Réu, a Autora AA comunicou “na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de DD, que se denuncia o acordo de cedência da Herdade 1, com a área de 111,250 HA, sita no Vila 1, Évora, denuncia que produz os seus efeitos a 31 de Dezembro de 2016, data em que me deslocarei à referida herdade, pelas 11 horas, para receber as chaves que permitam o normal acesso a todas as partes integrantes da mesma, designadamente às parcelas urbanas e as partes rústicas cercadas, e com acesso condicionado a uso de chaves, sendo que a omissão da entrega o constituirá na obrigação de indemnizar a Herança pelos danos e lucros cessantes que lhe dê causa.”.


7. O Réu, encontra-se colectado no Serviço de Finanças e exerce, entre outras, a actividade de produtor animal [CAE.01494 – outra produção animal N.E.].


8. O Réu exerce a sua actividade; nomeadamente em parte da Herdade 1.


9. O Réu encontra-se registado no Ministério da Agricultura [do Desenvolvimento Rural e Pescas] como produtor de carne [exploração pecuária] na Herdade 1 (entre outras).


10. No exercício da sua actividade o Réu apenas usa a pastagem da Herdade 1 para a pastorícia (vegetação espontânea).


E são tidos por não provados os seguintes factos:


A. A Herdade 1 é composta por culturas arvenses, vinha, olival, montado de sobro e de azinho cuja exploração está a cargo da cabeça de casal, com excepção das pastagens.


B. O R. utiliza toda a Herdade 1.


V.1. A prestação de contas deriva em regra da dissociação entre a titularidade dos interesses administrados e o exercício dos correspondentes poderes de administração. O administrador deve dar contas da sua actuação ao titular (ou co-titular) dos interesses administrados por esta titularidade atribuir a este um direito de acesso aos termos em que os seus interesses (ou os interesses comuns) são administrados. Nesse sentido se afirma estar em causa estruturalmente um dever de informação, derivado em termos genéricos do art. 573º do CC, mas um dever de informação que se manifesta de uma forma específica e precisa, operando, de acordo com o art. 941º do CPC, através do «apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios» [3].


Aquela previsão genérica do dever de informação não constitui, porém, fonte directa da obrigação de prestar contas. Esta obrigação pressupõe uma fonte normativa, legal (incluindo a boa fé enquanto princípio regulativo) ou convencional, embora se aceite que a existência de um conjunto amplo de normas que impõem a obrigação de prestar contas a quem administra bens ou interesses alheios permite sustentar a existência de um princípio geral: «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesse» [4].


2. Esta obrigação de prestar contas depende, assim, da existência de uma actuação administradora de património alheio. Isto quer se trate de um bem ou vários bens, a distinção é irrelevante. Irreleva também a fonte desta administração. Pode efectuar-se por força de lei ou convenção, ou pode constituir uma mera situação de facto [que pode constituir, ou não, gestão de negócios]. Do mesmo modo, também não importa que o administrador seja co-titular do bem ou património gerido, pois permanece a gestão de interesses ao menos em parte alheios, de que tem que prestar contas (esta asserção tem, aliás, afloramentos na lei, mormente a propósito da herança - art. 2093º do CC).


O que releva é a ocorrência daquela administração e o inerente dever de dela dar informação ao titular (ou co-titular) dos interesses em causa.


3. Na situação vertente apurou-se apenas que o recorrente utiliza as pastagens da herdade para a pastorícia.


A administração de um bem constitui uma actividade de conteúdo variável, mas que, de forma geral, visa a conservação e frutificação do bem, em ordem a servir os interesses do titular de tal bem, pois aquela conservação garante a manutenção e continuidade do bem. Pressupõe, pois, uma intervenção conservadora e orientada para fins próprios do titular do bem (ou no interesse do conjunto de titulares do bem).


Ora, os factos apurados não confortam esta ideia. O que existe é uma utilização de parte do bem (das pastagens) pelo recorrente, retirando dela benefícios (a alimentação de gado com as pastagens), e benefícios estes que não estão associados aos interesses do titular do bem (a herança, o proveito comum da herança, inerente a todos os herdeiros e não apenas a um deles). Nem se pode falar propriamente em administração do bem quando tudo o que existe é uma utilização do bem em proveito próprio, sem que se apure que tal uso constitui ainda uma forma de manutenção e conservação das qualidades do bem, ou um meio de manter a sua normal capacidade produtiva (por exemplo, que o uso da pastagem, impedindo o crescimento incontrolado, é benéfico para o bem). Diferentemente, o que os factos revelam é a utilização unilateral, em benefício próprio, do bem, servindo em exclusivo os interesses do recorrente (os factos descritos não revelam directamente quem é o titular dos animais em causa; está, porém, subjacente à posição de ambas as partes que se trata de animais que não integram a herança, o que tem ainda apoio nos factos 7 e 9, na medida em que deles deriva que o recorrente se dedica à produção de animais/carne). Em vez de administração do bem, existe um aproveitamento do bem.


Donde não estar em causa uma intervenção administradora, de salvaguarda do bem em benefício da herança.


E, sem este tipo de actividade (administração), inexistiria, em geral, obrigação de prestar contas.


4. A referência a que o recorrente exerceu, de facto e quanto à herdade em causa, uma administração de facto equiparável à administração do cabeça de casal (para se atribuir ao recorrente a posição de cabeça de casal de facto [5]), não se mostra, salvo o devido respeito, ajustada.


A utilização do bem não se identifica, como exposto, com a administração do bem. E a utilização em proveito próprio situa-se nas antípodas daquela administração, em que as vantagens são produto da conservação e não são objecto de apropriação, tendo destino subordinado aos interesses do titular do bem. Como referido, a administração serve os interesses do seu titular, e não os interesses do administrador. Se este actua em proveito próprio, coloca-se fora do âmbito da administração do bem, estando apenas a servir-se, aproveitar-se ou beneficiar do bem.


5. Questão diferente é saber se esta utilização, mesmo sem constituir verdadeira administração, deve, em situações de contitularidade (mormente em patrimónios indivisos, como a herança ou o património conjugal), em que ocorre uma utilização de bem do património comum em proveito próprio de um dos contitulares, ser sujeita a um dever de prestação de contas.


A questão não tem solução pacificamente aceite. Julga-se que a prestação de contas não constitui o instrumento ajustado à cobertura da situação.


Deve, em primeira linha e como já exposto, atender-se a que o procedimento de prestação de contas depende da existência de uma correspondente obrigação (de prestação de contas). Ou seja, «pressupõe a existência de fontes, v.g. normas convencionais ou legais, que imponham a obrigação de prestar contas» [6]. Pelo que quando se pede a prestação de contas, tem que ser revelada a fonte da obrigação (o que incumbe aos autores) Ora, inexistindo uma situação de administração, mas diversamente uma situação de utilização ou aproveitamento do bem, falha o pressuposto inicial da existência de uma obrigação de informação (na modalidade de prestação de contas). Podem existir outras obrigações (assentes em outros institutos, como a responsabilidade civil ou o enriquecimento sem causa), mas não o encargo de discriminar ganhos e gastos. Como dizia A. dos Reis, «a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede» [7], pelo que, sem esta administração, inexiste princípio que sustente aquela obrigação de prestação de contas, não existindo igualmente norma específica que sustente tal obrigação. Existe intervenção em esfera alheia (ou parcialmente alheia), eventualmente fonte de obrigações específicas, mas não existe uma administração que possa sustentar uma obrigação de informação. Utilizar a prestação de contas, nestas condições, implicava deturpar a sua funcionalidade e finalidade.


Em segunda linha, admite-se que a regra do art. 1406º do CC pode ser aplicada neste domínio, por força do art. 1404º do CC. O que significa que os herdeiros podem utilizar bens da herança, mas sem que tal corresponda a uma actuação a título de administração, e utilização aquela que, por si, não faz nascer qualquer dever de entregar à herança os benefícios derivados dessa utilização (ou de os partilhar com os co-herdeiros), ou um dever de informar a herança sobre esses benefícios, justamente porque se trata, em princípio, de uma intervenção lícita e em benefício próprio, a coberto do referido regime legal. Decerto, existem limites a essa utilização (mormente a partir da parte final do n.º1 do art. 1406º do CC, ou do regime do art. 1405º n.º1 do CC [8], ou das faculdades específicas que cabem ao cabeça de casal), e limites cuja ultrapassagem pode permitir a responsabilização do herdeiro (ou o nascimento de pretensões creditórias). Mas, sem a ultrapassagem desses limites, a actuação tem cobertura legal sem envolver qualquer administração ou obrigação de prestação de contas. E, ultrapassados aqueles limites, podem surgir outras obrigações, mas que não são redutíveis ou assimiláveis à obrigação de prestação de contas [9], nem se exercem de acordo com o procedimento adjectivo desta obrigação. Acresce que o regime invocado também conhece limites inerentes à específica realidade em causa (património hereditário), pois, por força dos poderes de administração que lhe cabem em exclusivo, pode o cabeça de casal, nomeadamente, reclamar a entrega dos bens que herdeiros tenham em seu poder (art. 2087º n.º1 e 2088º n.º1 do CC), o que lhe garante uma forma de aceder aos bens e, potencialmente, disciplinar o seu uso (e que responde à queixa das recorrentes, no requerimento inicial, quando acusam o recorrente de recusar restituir a posse do bem à herança).


Depois, também, porque a consideração dos benefícios auferidos pelo utilizador como uma receita da herança pressupõe a existência de fonte que atribua à herança o direito a receber o valor correspondente àqueles benefícios. O que não decorre da mera utilização da coisa, único fundamento apurado no caso, e na medida em que tal utilização tem, na solução adoptada, apoio no aludido regime do art. 1406º do CC sem que seja estabelecida qualquer regra de compensação. Não se ignora o regime do referido art. 1405º n.º1 do CC, mas trata-se de regime que também não convoca a prestação de contas (mas apenas uma eventual pretensão creditícia).


Por fim, monta o facto de nesta situação, de utilização em sentido estrito, não estar em causa o fornecimento de informação sobre as receitas e despesas efectivas, mas antes uma quantificação do valor da utilização, dos benefícios obtidos em proveito próprio com tal utilização [10], mormente pelo valor, a existir, do bem utilizado (especificamente, a pastagem), a fim de obter uma compensação pelos benefícios que apenas um co-titular aproveitou. Ora, nem aquela quantificação dos benefícios derivados do uso da coisa, nem a compensação de co-titulares corresponde à obrigação de prestação de contas. Benefícios que podem nem ter na verdade valor pecuniário imediato ou evidente, e podem apresentar uma natureza mais ou menos difusa e incerta. Como pode suceder no caso, em que a alimentação do gado pode ter uma expressão pecuniária (v.g. o valor da pastagem, ou o valor que foi poupado na alimentação dos animais), mas nem esta é segura (podia a pastagem não ter valor comercial; ou podia o utilizador dispor de outras pastagens que não usou), nem ela corresponde a uma receita, no sentido pecuniário suposto, que era devida à herança (ou aos demais herdeiros). Ou seja, este tipo de situação não corresponde à fisionomia da obrigação de prestação de contas (mormente na forma como o seu exercício está processualmente definido), ao deve / haver que pressupõe valores efectivos, recebidos e gastos, ajustados ao art. 944º n.º1 do CPC. Acresce que também se aceita que a prestação de contas não serve para considerar dados hipotéticos, ou valores não efectivamente recebidos (assim, o citado Ac. do STJ proc. 929/14.9TBAMT.P2.S1, o qual considerou que não pode considerar-se como receita um montante, correspondente à retribuição do gozo de um imóvel por parte do obrigado a prestar contas, que não foi por este efectivamente percebido).


6. O exposto também revela, mormente à luz da natureza da obrigação de prestação de contas (e do procedimento que é dessa obrigação instrumental), que esta, pressupondo uma verdadeira administração, não está vocacionada para regular a utilização exclusiva de coisa comum por um dos contitulares. Nestes casos, o que se pretende é participar nos benefícios que o utilizador obteve, o que constitui realidade diversa da prestação de contas: ali visa-se redistribuir ou recuperar benefícios, com base em regras específicas; aqui visa-se fazer um acerto de receitas e gastos para atribuir o saldo obtido. A prestação de contas não serve para compensar co-titulares da coisa comum privados do uso da coisa, nem redistribuir os benefícios que um co-titular obteve a partir de um uso da coisa em proveito próprio (de mais a mais sem atender à natureza, conforme ou desconforme às regras, dessa utilização) [11]. Esta é realidade distinta. Existem dificuldades na identificação de um regime ajustado, mas, segundo se julga, a prestação de contas é mecanismo desajustado (a identificação do mecanismo ajustado não se integra no objecto do recurso, embora já tenha sido indicada solução que parece ter alguma preponderância judicial).


7. Por fim, não deixa de se notar que a solução alcançada se manteria mesmo perante os factos originalmente tidos por provados (pois também estes dariam conta apenas de uma utilização e não de uma administração da herdade; apenas variava o objecto da utilização).


8. Em suma, pode dizer-se que a prestação de contas não serve para apurar os benefícios do utilizador, obtidos à custa do bem comum, mas para identificar as receitas e despesas efectivamente realizadas, com expressão pecuniária imediata.


Donde que esta situação deva ser avaliada à luz de outros institutos, não cabendo a sua consideração no âmbito da prestação de contas.


Procede, assim, o recurso.


9. As custas, na acção e no recurso, devem correr por conta das recorridas, que decaem (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


VI. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se inexistir obrigação de prestação de contas a cargo do R.


Custas, na acção e no recurso, pelas recorridas.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


José António Moita - adjunto


Sónia Kietzmann Lopes - adjunta

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1. Sendo que as recorridas tinham a possibilidade de ampliar o objecto do recurso, se nisso tivessem interesse.↩︎

2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável), na parte inalterada.↩︎

3. E, de acordo com a mesma regra legal mas em termos que no caso não interessam, impondo «a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».↩︎

4. V. Ac. do STJ proc. 2517/18.1T8PBL.L1.S1 de 16.11.2023 (em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos invocados).↩︎

5. A expressão tem sido, de forma mais comum, usada, embora sem exacto rigor, para designar a posição do cabeça de casal antes da sua investidura formal nessa função, em processo de inventário (v. por todos, Luís Filipe Pires de Sousa, Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Almedina 2023, pág. 154 e ss.).↩︎

6. M. da Câmara Machado, Processos Especiais, vol. I, AAFDL 2023, pág. pág. 246.↩︎

7. RLJ 82/413.↩︎

8. Entendendo-se que o art. 1406º do CC respeita à posse/gozo do bem, e o art. 1405º n.º1 do CC à sua fruição – sendo que neste art. 1405º n.º1 do CC também se admite que a concreta forma de uso da coisa possa determinar formas diferentes de repartição. .↩︎

9. Sobre esta questão, v. Ac. do STJ proc. 2691/16.1T8CSC.L1.S1 de 21.04.2022 (com voto de vencido), proc. 929/14.9TBAMT.P2.S1 de 15.02.2022, ou Ac. do TRE proc. 255/24.5T8GDL.E1 de 16.10.2025, ou proc. 376/23.1T8TMR.E1 de 11.04.2024 (citado pelo recorrente e que também distingue entre a administração e a utilização do bem) ou do TRP proc. 3736/23.4T8MAI.P1 de 29.04.2025.↩︎

10. No que excede, naturalmente, a posição do utilizador co-titular do bem.↩︎

11. É esta asserção que tem sido dominantemente aceite: v., por todos, Ac. do TRE proc. 2551/23.0T8FAR-B.E1, de 16.12.2024.↩︎