Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CRIMES HOMICÍDIO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROVA INDIRETA INTENÇÃO DE MATAR IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) - A intenção e a motivação constituem realidades do foro psíquico, internos do sujeito, que não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos actos do agente e às circunstâncias concretas do seu cometimento. - Agiu com intenção de matar um arguido que desferiu cortes com uma faca em várias zonas do corpo da assistente e que só não conseguiu atingi-la no pescoço, porque a mesma colocou um braço à frente para se proteger e porque o filho veio em seu auxílio, impedindo o arguido de concretizar o seu propósito, que era de matar a assistente, intenção essa que o mesmo verbalizou antes e após o cometimento dos factos. - O arguido, segundo as regras da lógica e da experiência comum e tendo em conta o padrão de conhecimentos do homem médio, não podia deixar de saber que na zona da cabeça e do pescoço se encontram veias e artérias cuja perfuração implica, em regra, a morte por hemorragia e que uma faca é um objecto idóneo a perfurar a carne e as veias de uma pessoa atingida com a mesma. - Para que haja violação do princípio in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido. - Existe concurso efectivo entre os crimes de homicídio, na forma tentada, e de violência doméstica quando o arguido atentou contra a vida da vítima, através de cortes no corpo da mesma com uma faca, e que só não a matou porque a mesma e o filho de ambos a tal obstaram, não podendo tais actos ser subsumidos apenas às condutas típicas do crime de violência doméstica, porquanto revelam uma resolução e uma energia criminosa do agente que extravasam as mesmas. - No caso dos autos as condutas que integram o crime de violência doméstica consistem em ofensas verbais, ameaças, privações económicas, humilhações e ofensas à integridade física, por parte do arguido em relação à ofendida, que perduraram durante vários anos, sendo intenção do arguido humilhar, vexar e maltratar a vítima física e psicologicamente. - As condutas do arguido são perfeitamente autonomizáveis entre si e tiveram como objectivo a violação de diferentes bens jurídicos, tutelados por diferentes normas penais, não podendo a conduta que integra o crime de homicídio, sob a forma tentada, que ocorreu apenas num dia, ser reconduzida a mais um episódio de violência doméstica, dado que revela uma intencionalidade criminosa totalmente diferente dos restantes actos anteriormente praticados pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1– Relatório No processo nº 105/24.2PAVNO do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão datado de 19/09/2025, decidiu-se: “1. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e i), do Código Penal; 2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e j), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a), e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de coação agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, e 23º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 5. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 6. Declarar a perda a favor do Estado da faca de cozinha apreendida nos autos e ordenar a sua destruição, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal; 7. Determinar que o arguido AA se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, em que se encontra; 8. Determinar a recolha de ADN ao arguido AA, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; 9. Condenar o arguido AA nas custas criminais e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta); 10. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB e condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de €3.000,00 (três mil euros); 11. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Unidade Local de Saúde .., E.P.E. e condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de €181,32 (cento e oitenta e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 12. Condenar o demandado AA nas custas cíveis relativas ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB”. * Desta decisão veio o arguido interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto não resultou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o arguido tenha agido com intenção de matar a ofendida na madrugada de 18 de Agosto de 2024. 2. O Tribunal a quo interpretou de forma excessiva as provas produzidas, presumindo a existência de dolo homicida a partir de ameaças verbais e de ferimentos localizados que, em rigor, não evidenciam uma actuação dirigida à eliminação da vida da vítima, mas apenas uma agressão grave e descontrolada. 3. As lesões descritas nos autos, confirmadas por exame pericial, atingiram zonas não vitais (face e braço), não se verificando qualquer ferimento profundo no pescoço ou em órgãos essenciais à vida. 4. Tal factualidade não é compatível com um propósito letal. 5. O arguido não desferiu qualquer golpe dirigido ao tórax ou à cabeça, não perseguiu a vítima após ser desarmado, nem demonstrou conduta subsequente reveladora de frieza de ânimo. 6. A prova aponta, pois, para uma actuação impulsiva, emocional e desordenada, incompatível com o animus necandi. 7. A declaração da ofendida de que o arguido proferiu expressões como “agora é que vais morrer” ou “quero acabar o que comecei” não é, por si só, suficiente para demonstrar intenção homicida. 8. As ameaças verbais, desacompanhadas de actos objectivos de execução letal, não bastam para afirmar o dolo de matar, devendo as dúvidas que subsistam ser resolvidas a favor do arguido (princípio in dubio pro reo). 9. Deve, por isso, ser alterada a matéria de facto provada, eliminando-se a referência à intenção de matar e a menção de que o arguido “apenas não logrou consumar a morte da ofendida por ter sido impedido”. 10. Tal formulação é meramente especulativa e não assenta em elementos probatórios seguros. 11. Após esta depuração factual, os factos mantêm relevância penal no âmbito do crime de violência doméstica, que absorve a totalidade das condutas lesivas, mas não permitem sustentar a qualificação como homicídio tentado. 12. Em consequência, deve o arguido ser absolvido do crime de homicídio qualificado na forma tentada, mantendo-se a condenação apenas pelo crime de violência doméstica consumado e pelo crime de coacção agravada na forma tentada, com as adequadas repercussões na medida global da pena. 13. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendessem que se verificou dolo de morte, sempre se imporia reconhecer o concurso aparente entre o crime de violência doméstica e o de homicídio tentado, por força da subsidiariedade expressa do art. 152.º do Código Penal e do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República. 14. Ambos os ilícitos protegem bens jurídicos interdependentes e resultam da mesma sequência de factos. 15. A duplicação de punições pelo mesmo contexto ofende o princípio da unidade do bem jurídico e conduz a um cúmulo material indevido. 16. O acórdão recorrido incorreu também em erro de direito na determinação da pena concreta, violando os arts. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, ao fixar uma pena única de 7 anos de prisão desproporcionada e excessiva. 17. O tribunal não ponderou adequadamente os elementos atenuantes relevantes: o arguido é primário em criminalidade violenta, tem um percurso profissional estável, demonstrou colaboração processual e possui uma rede de apoio social consistente. 18. O juízo de prevenção especial exigia a ponderação de medidas não privativas da liberdade, nomeadamente a suspensão da execução da pena com regime de prova, que o tribunal não sequer equacionou. 19. Além disso, o tribunal incorreu em dupla valoração, ao utilizar novamente, na medida da pena, circunstâncias já integradas nos próprios tipos legais agravados — o contexto familiar e o uso da faca — , violando o princípio da proibição da dupla valoração. 20. Esses elementos não podem ser considerados duas vezes: primeiro para agravar o tipo legal, depois para agravar a pena dentro da moldura. 21. O Acórdão recorrido violou igualmente o direito ao silêncio do arguido, ao valorar negativamente a sua ausência de arrependimento e o facto de não ter confessado integralmente os factos. 22. Tal raciocínio é inadmissível à luz do art. 343.º, n.º 1, do CPP e constitui erro de direito na determinação da medida da pena. 23. Mesmo que se mantivesse a condenação pelos três crimes, sempre seria necessário reponderar a pena única de 7 anos, porquanto a sentença não contém fundamentação suficiente quanto à operação de cúmulo jurídico. 24. A decisão limitou-se a repetir fórmulas vagas e genéricas (“tudo ponderado”, “pena adequada”), sem explicar de forma concreta a articulação entre os ilícitos e a personalidade do arguido, nem o motivo que levou à fixação da pena global acima do mínimo legal possível. 25. Essa falta de fundamentação constitui nulidade nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. 26. No tocante ao cúmulo jurídico, é exigida fundamentação própria e autónoma, onde se explicite o raciocínio do julgador quanto ao grau de culpa global e às exigências de prevenção que determinam o quantum final da pena. 27. A sua omissão impede o controlo jurisdicional e cerceia o direito de defesa, impondo a anulação parcial da sentença nesta parte.” * O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnado pelo seu indeferimento e pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: “1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que, relativamente aos pontos da matéria de facto provada e que identificou, existiu um erro de julgamento. 2ª – Também entende que ocorreu um erro de direito na qualificação jurídica e no concurso de crimes, ao condenar o recorrente simultaneamente por homicídio qualificado, na forma tentada, e por violência doméstica (para além da coação). 3ª – Considera que a pena única de 7 anos de prisão se revela excessiva face às circunstâncias, tendo sido violado os critérios estabelecidos nos artigos 40º, 50º, 70º, 71º e 72º, do Código Penal. 4ª – Sustenta ainda que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico (artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPP). 5ª – Entendemos, ao invés, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente. 6ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida. 7ª – É que o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1). 8ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica. 9ª – Ora, bem lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação da Decisão de Facto, constata-se de que forma efetivamente o Tribunal formou a sua convicção. 10ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão. 11ª - Por outro lado, tendo em conta tais regras da experiência comum, consideramos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível. 12ª - Nessa medida, o que se verifica no caso, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, o qual, contudo, não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção. 13ª – Pois se o fizesse, por via de uma apreciação divergente dos factos e prova, sem estar em causa um erro manifesto de julgamento, conforme entendemos ser o caso, então estaria a usurpar a competência do julgador. 14ª - Assim, não tendo as provas indicadas pelo recorrente por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, afigura-se-nos que o Tribunal de recurso não poderá alterar a matéria de facto que foi fixada. 15ª – O bem jurídico protegido pela incriminação do art.º 152º, do CP, são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual, a honra e até o património (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal – 5ª edição atualizada, p. 664). 16ª - Assim, o bem jurídico respeitante à vida não é protegido diretamente pela norma incriminadora do art.º 152º, do Código Penal, mas tão só como resultado da própria conduta típica do agente (art.º 152º, n.º 3, alínea b), do CP). 17ª – No sentido de que se verifica uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de homicídio doloso e o crime de homicídio tentado (v. acórdão do STJ de 19-06-2008, CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 259, e acórdão do STJ de 20-04-2017, processo n.º 2263715.8JAPRT. P1.S.1). 18ª - Assim, é de concluir que se verifica uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de homicídio qualificado tentado, pelo que, face aos factos que foram dados como provados, o arguido tinha que ser condenado pelos dois ilícitos criminais, não se verificando assim qualquer situação de dupla punição. 19ª - Na determinação da medida concreta da pena, é de atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 20ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 21ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em ultima instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 22ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 23ª - Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, - processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 24ª – Nas situações de punição de concurso de crimes, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º, n.º 1, do CP). 25ª - Nesta matéria o nosso sistema consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal – 5ª edição atualizada, p. 420). 26ª – É à consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente que o art.º 77º, n.º 1, do CP, atende. 27ª - Por isso, o n.º 2, do citado art.º 77º, distingue as penas concretas dos crimes em concurso, procedendo-se à punição do concurso de crimes com uma pena conjunta que é determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal – 5ª edição atualizada, p. 420). 28ª - No caso dos autos, se atendermos ao que consta do segmento da decisão recorrida respeitante à determinação da medida concreta das penas, teremos que concluir que quer as penas parcelares quer a pena única resultante do cúmulo jurídico, tendo como ponto de partida o tipo legal dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. 29ª – Assim, entendemos que se mostra adequado e proporcional a punição do arguido com uma pena única de 7 anos de prisão, estando em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 30ª - A nulidade a que alude o art.º 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, remete, entre o mais, para o n.º 2, do art.º 374º, do mesmo diploma legal, que respeita ao dever de fundamentação das sentenças/acórdãos. 31ª - Resulta do disposto no citado art.º 374º, n.º 2, do CPP, que o dever de fundamentação da sentença/acórdão, compreende, num primeiro momento a enumeração dos factos dados como provados e não provados que fundamentam a decisão, fazendo-o por referência aos factos constantes da acusação, da contestação e a todos os que resultem da discussão da causa, desde que tenham relevância para a decisão a proferir. 32ª - Num segundo momento, compreende o exame critico da prova, que se faz através de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, ou seja, que levaram à convicção do julgador. 33ª - Tal traduz-se numa exposição das razões, que em função das regras da experiência comum, da lógica e da razão, levaram o tribunal a formar a sua convicção num determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova que foram discutidos em audiência de julgamento. 34ª – Entendemos que a fundamentação da decisão recorrida atingiu os desideratos, formais e materiais, que se impunham, pois mostra-se transparente para os seus destinatários, para que estes possam apreender e compreender de forma clara os juízos de valoração e apreciação da prova que foram efetuados, e toda a atividade interpretativa da lei levada a efeito e a sua respetiva aplicação ao caso concreto do arguido. 35ª - Para o que interessa, na decisão recorrida, no segmento da determinação da medida concreta das penas e segmento do cúmulo jurídico, constam todos os fundamentos, que são descritos de forma clara, e que levaram à aplicação ao arguido das penas parcelares em causa e da pena única de 7 anos de prisão. 36ª - Lendo os segmentos em causa, é de concluir que a decisão recorrida se mostra transparente para o seu destinatário, o arguido, não se vislumbrando onde é que a mesma padece de falta de fundamentação no que respeita os motivos que levaram à escolha da pena única de 7 anos de prisão.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - Erro de julgamento relativamente à intenção de matar no crime de homicídio; - Violação do princípio in dubio pro reo - Concurso de crimes entre o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e o crime de violência doméstica; - Medida da pena de prisão do concurso de crimes e suspensão da sua execução; - Nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “ A – MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: Da Acusação Pública 1. O arguido AA e BB (doravante ofendida) casaram no dia …-1989. 2. A ofendida nasceu em …-1970. 3. Na sequência daquela relação nasceram os filhos comuns: CC, nascido em …-1995, e DD, nascido em …-2001. 4. O arguido AA e a ofendida BB residiam na morada situada na Rua …, …, …. 5. Desde pelo menos o ano de 2021, o arguido dirigia-se à ofendida, com uma frequência praticamente diária, e dizia-lhe: «és uma puta», «és uma vaca», «fodes com os outros, vais dar uma foda com os outros». 6. E dizia «que a ofendida era a maior puta de …». 7. O arguido dizia tais expressões nomeadamente na residência comum e nas presença dos filhos e de terceiras pessoas. 8. No dia 28-08-2021 o arguido retirou as chaves de casa à ofendida para que a mesma não pudesse voltar a entrar em casa. 9. Pelo menos desde o ano de 2022 o arguido deixou de entregar dinheiro à ofendida, comprando apenas alguns bens alimentares para a casa comum. 10. Assim, o arguido solicitou ajuda ao seu empregador, EE, no sentido de este o ajudar a abrir uma conta bancária, na qual o arguido fosse o único titular, para que o seu ordenado aí fosse depositado, de modo a que a ofendida não pudesse ter acesso ao mesmo. 11. Nesta sequência, a ofendida passou a ter dificuldades monetárias, deixando nomeadamente de ter dinheiro para a alimentação e para comprar a medicação, tendo de recorrer à ajuda dos filhos. 12. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2023, o arguido, na residência comum e na presença de FF, disse à ofendida: «qualquer dia mato-te, tu vais ver». 13. No dia 16-08-2024, pelas 20:45 horas, a ex-companheira do filho CC (GG), dirigiu-se junto da residência do arguido e da ofendida, tendo ido embora pouco tempo depois. 14. Ora, naquelas circunstâncias, o arguido disse à ofendida, referindo-se a GG: «está aí a preta, vai também com ela, vai viver com ela, que estão bem uma para a outra». 15. E bem assim, quando estavam na cozinha da residência, o arguido disse que a ofendida era uma cabra e tentou puxar-lhe os cabelos. 16. Nesta sequência, para evitar ser agredida, a ofendida pegou numa caixa de plástico (vulgarmente conhecida como «tupperware») e bateu com ela no corpo do arguido. 17. Ainda naquelas circunstâncias, o arguido puxou a ofendida desde a cozinha até à casa de banho da habitação, apertou-lhe e arranhou-lhe os braços, e bem assim tentou apertar o pescoço da ofendida. 18. Sendo que, para tentar parar as agressões e para afastar o arguido de si, a ofendida ia batendo com a referida caixa no arguido. 19. Apercebendo-se da discussão, o filho DD, que se encontrava no seu quarto, dirigiu-se aos pais e, já no corredor da habitação, conseguiu separar o seu pai (arguido) da ofendida, levando-o para o quarto, enquanto a ofendida ficou no sofá. 20. Na sequência daquelas condutas do arguido, a ofendida ficou com dores e ferimentos, apresentando: «No membro superior esquerdo: quatro escoriações com crosta cicatricial no 1/3 proximal da face anterior do antebraço, a maior com quatro centímetros e a menor com cinco milímetros; três escoriações lineares com crosta cicatricial paralelas entre si, na face posterior do braço, no seu 1/3 proximal medindo a maior 12 centímetros e a menor 7 centímetros». 21. Também na sequência daquelas condutas do arguido, a ofendida telefonou para a polícia e apresentou denúncia, que deu origem aos presentes autos, 22. Tendo-se dirigido, pelas 21:30 horas, à Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) de … 23. Após, quando a ofendida regressou à residência, pelas 01:15 horas do dia 17-08-2024, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe, na presença dos dois filhos: «estás a ouvir, se não tirares a queixa, amanhã tens o teu destino marcado», «amanhã eu mato-te», amedrontando a ofendida. 24. A ofendida decidiu ir descansar para o sofá e o filho DD passou toda a noite acordado, para impedir que o arguido pudesse fazer mal à ofendida. 25. Ao atuar da forma descrita, proferindo aquelas expressões à ofendida, o arguido agiu com o propósito concretizado de atemorizar a ofendida, provocando-lhe inquietação, medo e receio pela sua vida e integridade, com o propósito não concretizado que a ofendida fosse retirar a denúncia, procurando constranger e limitar a sua liberdade de determinação. 26. Na tarde do dia 17-08-2024, o arguido esteve no estabelecimento comercial (Café) denominado «…», propriedade de HH, ocasião em que ingeriu bebidas alcoólicas. 27. Naquela ocasião, o arguido dirigiu-se a II e disse-lhe: «eu vou para baixo e vou matá-la, eu mato-a», referindo-se à ofendida. 28. Ora, pensando que o arguido se estava a referir à esposa, II procurou demover o arguido dos seus intentos, dizendo-lhe «não faças isso, ganha juízo, não estragues a vida, que estragada já ela está». 29. Naquelas circunstâncias, pelas 18 horas, HH colocou o arguido no exterior do estabelecimento, por o mesmo se encontrar no estado de influenciado por bebidas alcoólicas. 30. Ora, quando o arguido saiu daquele local, disse a HH «olha, sabes, eu também não volto cá mais». 31. Após, quando estava a sair daquele Café, o arguido dirigiu-se a JJ e a KK, que estavam na esplanada do Café «…», e entregou 10,00 (dez) euros a cada uma delas. 32. Tendo-lhes dito: «está aqui isto [referindo-se ao dinheiro], que vão precisar para amanhã comprar um ramo de flores» - referindo-se a flores que aquelas poderiam vir a comprar para o funeral da ofendida. 33. Após, o arguido saiu do local. 34. Mais tarde, com medo daquilo que o arguido poderia vir a fazer contra a ofendida, JJ telefonou à ofendida e disse-lhe «que o arguido estava bêbado e que tinha andado a dar dinheiro às pessoas que se encontravam no Café …, dizendo ‘que era para comprar flores para a ofendida para segunda feira’». 35. Ora, naquelas circunstâncias, o arguido estava na residência comum e, apercebendo-se daquela chamada, dirigiu-se à ofendida e disse-lhe: «já tens o teu funeral preparado», querendo significar que iria matar a ofendida. 36. Pela ocasião da hora do jantar, na residência comum, o arguido dirigiu-se ao filho DD, que estava a sair de casa, e disse-lhe: «quando chegares a casa vais ter uma surpresa», querendo significar que quando DD regressasse a casa, a ofendida estaria morta. 37. À noite, a ofendida foi para o quarto do filho DD, que ia passar a noite fora de casa, com a namorada. 38. Porém, com muito medo que o arguido lhe fizesse mal, a ofendida colocou uma cadeira junto da porta, do lado de dentro do quarto, tentando assim trancar a porta, pois tinha receio de ser agredida pelo arguido, 39. Sendo que, a ofendida, nessa noite, também não tomou a sua medicação habitual para dormir, para poder estar atenta a qualquer barulho que o arguido pudesse fazer, caso decidisse entrar no quarto, 40. Tendo-se deitado também vestida, para estar preparada para a eventualidade de ter de abandonar a residência. 41. Ora, durante a noite, o arguido entrou e saiu do seu quarto e da cozinha várias vezes, verificando se a ofendida e o filho CC estavam, ou não, a dormir, 42. Sendo que, nesta sequência, o filho CC não conseguiu adormecer, temendo que o arguido pudesse fazer algum mal à sua mãe. 43. Contudo, pelas 05 horas, CC, já muito cansado, acabou por adormecer. 44. Ora, uma vez que o filho DD não estava em casa e que o filho CC estava a dormir, o arguido decidiu então ir ter com a ofendida para atentar contra a vida daquela. 45. Assim, naquele dia 18-08-2024, pelas 05 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao quarto onde a ofendida estava, com o intuito de lhe tirar a vida. 46. Sendo que, para o efeito, o arguido levou com ele uma faca de cozinha, com o comprimento total de 22,5 cm (vinte e dois centímetros e meio) e lâmina de 10,5 centímetros (dez centímetros e meio), com cabo de plástico de cor preta. 47. Ora, apercebendo-se que a porta estava a abrir, pelo barulho que a cadeira fez, ao arrastar no chão, a ofendida ficou com medo e começou a levantar-se da cama. 48. O arguido entrou no quarto e disse à ofendida: «cabra, agora é que vais morrer!», «é agora que te vou matar, sua cabra». 49. Nestas circunstâncias, a ofendida tentou gritar, pedindo ajuda. 50. Contudo, o arguido, de imediato, colocou uma mão na boca da ofendida, impedindo-a de gritar e de pedir ajuda, 51. E bem assim o arguido, com a outra mão, levou a faca junto do pescoço da ofendida, para a matar, 52. Sendo que a mesma, em ato contínuo e tentando proteger-se do arguido, colocou o seu braço direito junto do seu pescoço, de forma a tentar impedir que o arguido lhe cortasse o pescoço. 53. Nesta sequência, o arguido acabou por desferir golpes com a faca no braço direito da ofendida e bem assim na face direita da ofendida, não a atingindo no pescoço uma vez que a ofendida colocou o braço à frente do mesmo, protegendo-o. 54. Ora, o arguido, naquelas circunstâncias, utilizando a mencionada faca, desferiu, pelo menos, três golpes na ofendida, atingindo-a na face direita, no antebraço direito e na clavícula esquerda. 55. Nesta ocasião, o arguido puxou a ofendida e acabaram por cair ambos no chão, ficando a ofendida por cima e ao lado do arguido. 56. Sendo que, nesta sequência, o arguido agarrou a ofendida, prendendo-a com as suas pernas e com os braços, não permitindo que a mesma abandonasse o local, de modo a levar a cabo os seus intentos, para conseguir atentar contra a vida da ofendida. 57. Contudo, naquelas circunstâncias, a ofendida BB conseguiu gritar por ajuda e chamou o filho CC. 58. Nesta sequência, alertado pelos gritos de aflição da ofendida, a chamar por CC, este acordou e dirigiu-se à ofendida, que estava no quarto em frente ao seu. 59. Naquela ocasião, quando CC chegou ao quarto a ofendida estava com sangue na face e tinha sangue a escorrer pelo braço, 60. Sendo que, o arguido estava junto da ofendida, segurando a referida faca, com a qual ainda tentava desferir golpes na ofendida. 61. Nesta sequência, CC dirigiu-se de imediato ao arguido, agarrando-o pelos braços, para o afastar da ofendida, e bem assim retirou a faca da mão do pai e levou-o para o quarto do casal. 62. Porém, o arguido ainda se dirigiu à ofendida e disse-lhe «eu quero acabar o que comecei», ameaçando que lhe iria tirar a vida. 63. Ainda naquelas circunstâncias, o arguido dirigiu-se a CC e disse-lhe «para o largar, caso contrário, também o espetava com a faca», «que também o matava e que matava a mãe», 64. Sendo que, ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de utilizar aquelas expressões e de atemorizar o seu filho CC, provocando-lhe inquietação, medo e receio pela sua vida e integridade física e pela vida e integridade física da sua mãe, atuando com o propósito não concretizado que o seu filho CC o largasse, procurando constranger e limitar a sua liberdade de determinação. 65. Na sequência das condutas do arguido, foi pedida ajuda à polícia, 66. Ali tendo comparecido a Polícia de Segurança Pública (PSP). 67. Nessa ocasião, a ofendida estava sentada numa cadeira à entrada do quarto, ensanguentada, com ferimentos visíveis na face direita, antebraço direito e zona da clavícula esquerda, 68. Havendo sangue no chão do quarto, no hall de entrada e nos braços do arguido. 69. Ora, naquela ocasião, o arguido disse, na presença dos agentes da PSP LL e MM que: «esfaqueou a ofendida com a intenção de lhe pôr termo à vida», e «que, por não ter conseguido pôr termo à vida da ofendida, naquele dia, a mesma já tinha a sentença lida e que, com toda a certeza, iria ser na próxima vez». 70. Mais tendo o arguido dito que levou a cabo os factos «porque a ofendida o chama de ‘corno’, em vários estabelecimentos, e por a mesma não retirar a queixa anterior contra ele». 71. Nesta sequência e nesta ocasião, foi dada voz de detenção ao arguido. 72. E bem assim os agentes apreenderam a mencionada faca, que se encontrava com vestígios de sangue. 73. Nestas circunstâncias compareceu no local uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de …, que prestaram os primeiros socorros à ofendida e que a transportaram para o Hospital de …. 74. Ora, aquando da entrada da ofendida no Serviço de Urgência, a ofendida apresentava: «feridas sangrantes na hemiface direita e no membro superior direito; ferimento complexo na face, à direita, sem hemorragia ativa (com extenso hematoma que se estende até ao pescoço) e pequeno ferimento no braço/antebraço direitos; escoriações e cortes no membro superior esquerdo», 75. Tendo sido suturada com doze pontos na face, e foi medicada com antibiótico, 76. Tendo cumprido tratamentos a feridas na hemiface direita e no antebraço direito no centro de saúde entre 19 e 26 de agosto de 2024. 77. Sendo que, na sequência das agressões levadas a cabo pelo arguido a ofendida ficou com dores e ferimentos apresentando: «- Na face: ferimento suturado na região bucinadora direita em forma de V invertido, medindo cinco centímetros, com acentuado edema subjacente; - No pescoço: extensa equimose arroxeada ocupando a face anterior do pescoço e região torácica média onde apresenta uma tonalidade amarelada medindo 25 (vinte e cinco) centímetros por 9 (nove) centímetros; - No tórax: ferimento recoberto de crosta cicatricial supraclavicular medindo 2 (dois) centímetros; - No membro superior direito: ferimento linear com 3 (três) centímetros no 1/3 médio da face posterior do antebraço sobre o qual assentam dois steristrips», 78. Sendo que tais lesões evoluíram para o seguinte: «- Na cabeça: cicatriz nacarada, em forma de "V", de abertura lateral, na região bucal direita, medindo aproximadamente 3 cm de comprimento (depois de retificada), pouco aparente a distância social; - No membro superior direito: cicatriz nacarada, linear, oblíqua ínfero-lateralmente, no terço médio da face posterior do antebraço, medindo 2,5 cm de comprimento», 79. Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 9 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (9 dias). 80. O arguido era consumidor de bebidas alcoólicas, o que fazia de forma excessiva, o que potenciava os comportamentos de agressão para com a ofendida. 81. Na sequência dos comportamentos levados a cabo pelo arguido, pelo menos desde 2021, a ofendida passou a ter dificuldades em dormir, tomando medicação para conseguir dormir, 82. E passou a ter acompanhamento Psicológico, 83. E bem assim, passou a ter acompanhamento psiquiátrico, em 2022, no Hospital de …, estando medicada. 84. Assim, na sequência dos comportamentos levados a cabo pelo arguido, ao longo do relacionamento, a ofendida passou a padecer de danos psicológicos, tendo sido sujeita a Perícia, ali se concluindo: «De acordo com os elementos a que tivemos acesso (através da consulta dos dados processuais e entrevista à examinanda), terá sido vítima de violência doméstica desde 2015. É descrito pela examinanda um conjunto de condutas de carácter abusivo, perpetrado de forma intencional, culminando no episódio final. Ao longo dos anos terá sido reiteradamente foi exposta a violência emocional ou psicológica, nomeadamente com insultos, comentários e ações degradantes e acusações frequentes. No episódio final de agressão é descrita violência psicológica e física grave.………………………………………………………………………….................. Salienta-se como fatores de risco da vítima, ter sido exposta a violência doméstica na sua infância e como fatores de proteção boa relação com os filhos, irmãos, bem como apoio da comunidade. .................................................. Sobre o impacto da violência, a nível Cognitivo, salienta-se pensamentos intrusivos ruminativos (pensamentos que aparecem, sem que os deseje e que persistem constantemente) e sinais de hipervigilância, com estado de alerta. .... A nível emocionais durante a relação e atualmente, apresenta sintomatologia depressiva ligeira, com elevada ansiedade, sensação de vulnerabilidade, com medo persistente. Apresenta sintomas pertencentes a perturbação de pós stress pós traumático e alterações de personalidade, com traços paranoides. .............. Face ao exposto, considera-se que existe nexo de causalidade total entre os sintomas descritos e a situação vivenciada com o ex-companheiro…....................................................................................................». 85. A ofendida padece de vários problemas de saúde, sendo seguida no Hospital de …, em …,, com quadro clínico de raquialgias cervicais e lombares com irradiação para os membros inferiores, apresentando patologia do foro degenerativo e que pode limitar algumas atividades sobretudo que exijam maior esforço físico. 86. O arguido, ao desferir os golpes com a faca na ofendida, agiu com o propósito de lhe tirar a vida, o que não conseguiu, por ter sido impedido pelo filho CC. 87. O arguido sabia que os atos que levava a cabo, desferindo golpes com uma faca na ofendida, eram adequados a tirar-lhe a vida, com o que se conformou. 88. O arguido apenas não tirou a vida à ofendida porquanto foi impedido pelo filho CC, que compareceu no local, agarrou o arguido e retirou-lhe a faca, com a qual o arguido planeava matar a ofendida. 89. O arguido bem conhecia as características da faca, bem sabendo que a mesma era adequada a provocar a morte da ofendida, sobretudo se o arguido atingisse o pescoço da ofendida e lhe desferisse golpes nesse local, como pretendia. 90. Na verdade, o arguido bem sabia que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas essenciais à vida, como vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte. 91. Ora, o arguido apenas não logrou matar a ofendida, cortando-lhe o pescoço com a faca, porquanto a ofendida protegeu o pescoço, colocando o braço à sua frente e bem assim porquanto CC tirou a faca ao arguido e o separou da ofendida. 92. Ao entrar no quarto onde a ofendida estava a descansar, o arguido estava decidido a tirar-lhe a vida, 93. Tendo aguardado pela melhor oportunidade para matar a ofendida. 94. O arguido decidiu tirar a vida da ofendida durante a noite, quando a mesma estava sozinha a descansar, bem sabendo que, desse modo, a ofendida tinha a sua capacidade de reação, de fuga e defesa muito diminuídas. 95. Tanto mais que CC também estava a descansar e que DD não estava em casa. 96. As agressões físicas, verbais e psicológicas que o arguido dirigia à ofendida ocorriam nomeadamente no interior da residência comum do casal. 97. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade física e psicológica, provocando-lhe dor, ferimentos e sofrimento. 98. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender, humilhando-a na sua qualidade de mulher e de esposa, o que pretendia, e levando-a a manter uma baixa autoestima. 99. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita. 100. O arguido agiu com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo da ofendida e de lhe provocar as dores e lesões verificadas, o que quis e concretizou. 101. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar, bem sabendo que esta era sua mulher e mãe dos seus filhos, e que por isso lhe devia respeito e consideração. 102. Ao agir do modo descrito o arguido fê-lo desprovido de qualquer justificação e de forma deliberada, livre, voluntária e consciente, com o claro propósito de maltratar tanto física como psicologicamente a ofendida. 103. O arguido bem sabia que, atuando das formas descritas, corrompia a relação de confiança existente entre si e a ofendida, enquanto casal. 104. O arguido AA, em todas as condutas supra descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal, não obstante, não se absteve de agir das formas acima descritas. Do Pedido de Indemnização Civil da Assistente BB 105. Como consequência das condutas do arguido, a ofendida vivia o seu quotidiano nervosa e triste, tendo sentido medo quando o arguido lhe anunciou que lhe iria tirar a vida. Do Pedido de Indemnização Civil da Unidade Local de Saúde da …, E.P.E. 106. Como consequência direta e necessária da conduta do demandado adotada no dia 18 de agosto de 2024, a ofendida sofreu várias lesões, que determinaram que a mesma fosse, nesse mesmo dia, assistida para tratamento médico no Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital de …, em …. 107. O custo da assistência médica prestada pela demandante à ofendida BB ascende ao valor de €181,32 (cento e oitenta e um euros e trinta e dois cêntimos). Mais se provou que: 108. Antes da situação de reclusão, o arguido AA partilhava a habitação com a vítima BB, residindo num apartamento adquirido pelo casal através de um empréstimo, que se encontra amortizado. 109. O arguido exerceu de forma regular a atividade profissional de pedreiro da construção civil, mediante contrato de trabalho celebrado com a empresa “….”, entidade para a qual trabalhava desde 2015. 110. No exercício da sua atividade profissional, o arguido auferia o salário de €1.000,00, acrescido dos valores correspondentes a horas extraordinárias e subsídios. 111. Atualmente inexiste qualquer interação relacional entre o arguido e os seus filhos. 112. No Estabelecimento Prisional, o arguido mantém um comportamento adequado, beneficiando do apoio económico do seu empregador e também de visitas regulares por parte deste, dos colegas de trabalho e de amigos. 113. O arguido é considerado uma pessoa trabalhadora, educada, empenhada e disponível, com bom relacionamento com colegas de trabalho e empregador. 114. O arguido já respondeu criminalmente: a) no Juízo Local Criminal de … pela prática, em 02-05-2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 03-06-2024, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,50, perfazendo o valor global de €455,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; a referida pena de multa foi extinta pelo pagamento em 28-06-2024, e a pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 02-01-2025. B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: Da Acusação Pública a) Desde 2015, com uma frequência praticamente diária, o arguido provocava discussões e acusava a ofendida BB «de não cumprir as obrigações da casa». b) Os factos descritos nos pontos 5 a 7 ocorreram desde o ano de 2015. c) O arguido dizia à ofendida «és uma ordinária», «és uma porca», «vai para o caralho, vai-te foder», «andas a dar a cona aos outros», «não fodes comigo, vais dar uma foda com os outros e ganhas 50,00 (cinquenta) euros». d) Pelo menos, desde a mesma altura, no âmbito das discussões, o arguido batia com as portas da residência e partia objetos de decoração. e) Em datas não apuradas, mas antes do dia 28-08-2021: - O arguido tentou agredir fisicamente a ofendida, com recurso a um stick de hóquei, pertencente ao filho CC, - E exibiu à ofendida uma faca, de grandes dimensões, dizendo-lhe «que a matava». f) A situação descrita no ponto 12 dos Factos Provados ocorreu no ano de 2022. g) Na situação descrita no ponto 15 dos Factos Provados, o arguido disse à ofendida «que a ofendida andava com outros homens», «que o arguido era um corno» e que «a ofendida era uma vaca e uma puta», «que a ofendida andava a dar a cona por 50,00 (cinquenta) euros», «que a ofendida era uma bêbada». h) Na situação descrita no ponto 17 dos Factos Provados, o arguido desferiu pontapés nas pernas da ofendida, puxou-lhe os cabelos e, com o punho fechado e com força, desferiu vários murros à ofendida, atingindo-a na cabeça, na face e nos braços. i) O arguido decidiu atentar contra a vida da ofendida no momento em que verificou que a ofendida apresentou denúncia. j) No dia 17-08-2024, pelas 11:30 horas, na residência comum, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe novamente: «se não tirares a queixa, eu mato-te». k) Após, o arguido saiu da habitação. l) Na situação descrita no ponto 35 dos Factos Provados, o arguido disse à ofendida: «a tua folha está feita». m) No dia 17-08-2024, após o jantar, pelas 22 horas, a ofendida saiu de casa, para ir tomar café. n) Ora, quando a ofendida chegou a casa, o arguido disse-lhe: «és uma vaca», «és uma puta», «és uma ordinária», «hoje não escapas», «vou-te matar». o) De forma a tranquilizar-se e a tentar não ouvir as expressões que o arguido proferia, a ofendida colocou música, com recurso ao seu telemóvel, tendo colocado o telemóvel em cima da cómoda. p) De imediato, o arguido agarrou no telemóvel da ofendida e atirou com ele ao chão, causando-lhe estragos no visor (que ficou estalado), de montante não concretamente apurado, para cuja reparação a ofendida terá de despender quantia monetária. q) Na situação descrita no ponto 47 dos Factos Provados, quando se apercebeu que a porta estava a abrir, a ofendida disse: «vai-te embora, vai-te embora». r) Na situação descrita no ponto 62 dos Factos Provados, o arguido disse à ofendida que «por não o ter conseguido no dia de hoje, já tinha a sentença lida e que com toda a certeza iria ser na próxima vez». s) Ainda naquelas circunstâncias, o arguido manifestou vontade ao filho CC de ir ao quarto onde estava a ofendida «para acabar o serviço». t) Na sequência dos seus problemas de saúde, emocionais e físicos, a ofendida não se consegue defender fisicamente das condutas do arguido. u) O arguido bem sabia que, em face dos problemas de saúde da ofendida e da sua compleição física, esta não tinha possibilidade de lhe oferecer resistência. v) As agressões físicas, verbais e psicológicas que o arguido dirigia à ofendida ocorriam na presença do filho menor do casal. w) O arguido formulou o propósito de tirar a vida à ofendida, quando a ofendida o denunciou, na noite de 16 para 17 de agosto de 2024. x) E manteve a intenção de tirar a vida da arguida até ao dia 18 de agosto de 2024, pelas 05:30 horas, durante um período de mais de 24 (vinte e quatro) horas. Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão. C – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, alicerçou-se na articulação de toda a prova disponibilizada nos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, criticamente apreciada à luz das regras da experiência comum e da razoabilidade e assente no princípio da livre apreciação. Assim, o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da assistente BB (as que foram prestadas para memória futura perante M.ma Juiz de Instrução e as que foram prestadas na audiência de julgamento) e no conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Mais teve o tribunal em consideração a prova pericial produzida nos autos, valorando-a de acordo com o artigo 163.º do Código de Processo Penal. O arguido remeteu-se ao silêncio na audiência de julgamento e, relativamente às declarações prestadas pelo mesmo em sede de interrogatório judicial de arguido detido, as quais se deram como reproduzidas na audiência de julgamento, as mesmas não se revestiram de relevância em face da demais prova produzida, tendo o arguido se limitado a dizer que foi agredido pela ofendida no dia 16-08-2024, negando que tenha tido intenção de a matar no dia 18-08-2024. A matéria de facto vertida nos pontos 1 a 4 dos Factos Provados resulta das declarações da assistente BB, conjugadas com o assento de casamento junto a fls. 107 a 108 e com os assentos de nascimento do arguido e da assistente juntos a fls. 44 a 45 e 49 e 50. Ademais, a assistente declarou ter dois filhos em comum com o arguido, os quais foram inquiridos na audiência de julgamento na qualidade de testemunhas, tendo fornecido os seus nomes e datas de nascimento. Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 5 a 7 dos Factos Provados, o tribunal atendeu essencialmente às declarações da assistente BB, que, depondo de forma sincera, coerente e espontânea, descreveu, em sede de declarações para memória futura e também na audiência de julgamento, os impropérios e insultos que o arguido lhe dirigia, com uma frequência diária, alegando a assistente que o arguido a “tratava como uma cadela em casa”, ficando a mesma perturbada e humilhada. Esclareceu a assistente que o arguido chegava a casa todos os dias alcoolizado, pelo menos nos últimos quatro anos, porquanto depois da jornada de trabalho, tinha por hábito consumir bebidas alcoólicas no café. Nessas circunstâncias, o arguido dirigia à assistente as expressões mencionadas nos pontos 5 e 6 dos Factos Provados, acusando-a de ter amantes e de querer ir para a rua para estar com eles. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas CC e DD, filhos do arguido e da assistente, que ouviram algumas vezes tais expressões, tendo ainda referido que também chegaram a ouvir a assistente a chamar o arguido de “cabrão” em resposta aos insultos que o arguido lhe dirigia, sendo o arguido quem iniciava as discussões, acusando a assistente de lhe ser infiel. Quanto ao período em que tais factos ocorreram, pese embora em sede de declarações para memória futura, a assistente se tenha referido ao ano de 2015 (e ao tempo em que o filho mais novo teria 15 anos) como sendo o marco do início das agressões verbais, certo é que também referiu que houve períodos em que o relacionamento correu bem, tendo o arguido retomado as condutas ofensivas na altura em que a assistente apresentou queixa contra o mesmo (o que ocorreu em 28-08-2021, conforme decorre do auto de notícia que deu origem ao inquérito n.º 69/21…., apensado aos presentes autos). Também declarou a assistente que nos últimos quatro anos os impropérios e insultos proferidos pelo arguido tinham uma frequência diária, considerando-se, portanto, que os comportamentos do arguido descritos nos pontos 5 a 7 dos Factos Provados perduraram desde 2021 até à data da separação (18-08-2024). A matéria de facto constante do ponto 8 dos Factos Provados decorre das declarações da assistente BB, que afirmou ter apresentado queixa na PSP por o arguido lhe ter retirado as chaves de casa, impedindo-a de nela entrar (conforme decorre do auto de notícia que deu origem ao inquérito n.º 69/21…., apensado aos presentes autos). Quanto à factualidade descrita nos pontos 9 a 11 dos Factos Provados, o tribunal alicerçou-se nas declarações da assistente BB e no depoimento da testemunha EE, amigo do arguido desde há mais de 20 anos e seu patrão desde 2017, e ainda no depoimento da testemunha DD, filho mais novo do arguido e da assistente. De facto, quer a assistente, quer a testemunha DD afirmaram que, desde há cerca de três anos, o arguido não auxilia monetariamente a assistente (apesar de a mesma se encontrar desempregada por padecer de problemas de saúde), deixando a assistente com parcos recursos económicos, os quais não lhe permitem comprar sequer os bens necessários para se alimentar devidamente, nem a medicação de que precisa, tendo de recorrer à ajuda financeira dos filhos. Por sua vez, a testemunha EE afirmou que, a determinada altura, o arguido lhe solicitou ajuda para abrir uma conta bancária por si unicamente titulada onde pudesse ser depositado o seu salário, tendo a assistente declarado que não tinha acesso a tal conta. No que diz respeito ao ponto 12 dos Factos Provados, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha FF, que foi vizinha do arguido e da assistente e, como tal, frequentava a sua casa, sendo que, numa ocasião, há dois anos, ouviu o arguido dizer à assistente que um dia a matava. No que concerne à matéria de facto constante dos pontos 13 a 22 dos Factos Provados, o tribunal escorou-se, desde logo, nas declarações da assistente BB, que, depondo de forma coerente e espontânea, localizou os factos no tempo e no espaço e descreveu-os de forma lógica e sequencial, tendo esclarecido que, depois de a ex-namorada do filho CC ter saído da residência do arguido e da assistente, o arguido discutiu com a assistente e tentou puxar-lhe os cabelos enquanto a mesma lavava a loiça na cozinha. Admitiu a assistente que utilizou um tupperware para se defender, desferindo pancadas com o mesmo no corpo do arguido, tendo o arguido conseguido puxá-la para a casa de banho, procurando agarrar-lhe o pescoço e tendo-lhe arranhado os braços. Mais referiu a assistente que ficou com o braço esquerdo ensanguentado, apresentando escoriações no braço e antebraço esquerdos, conforme decorre do relatório de avaliação do dano corporal em Direito Penal junto a fls. 172 a 173. Também esclareceu a assistente que apenas se encontrava na residência o seu filho mais novo, que saiu do quarto para separar o arguido da assistente, tendo a assistente telefonado à PSP e apresentado denúncia nessa noite. Por sua vez, a testemunha DD afirmou que, no referido dia 16-08-2024, viu o arguido e a assistente a brigar, na sequência do que a assistente quis apresentar queixa contra o arguido. Também a testemunha NN, agente da PSP a exercer funções na Esquadra de …, afirmou que a assistente apresentou queixa por violência doméstica no dia 16-08-2024, recordando-se que a mesma tinha hematomas visíveis nos braços. Por sua vez, a testemunha OO, amiga da assistente, afirmou que acompanhou a assistente à Esquadra da PSP na referida noite, tendo observado escoriações no braço da ofendida. Já a testemunha CC, filho mais velho do arguido, afirmou que, nessa mesma noite de 16-08-2024, presenciou uma discussão entre o arguido e a assistente, tendo o arguido começado a desferir socos e pontapés na assistente, que se tentou defender também com socos e pontapés. Sucede que a assistente não relatou tais factos, tendo afirmado que apenas o filho mais novo se encontrava no quarto e surgiu perto do casal, sendo certo que as agressões por si descritas se mostram compatíveis, em termos de nexo causal, com as lesões provocadas pelo arguido no seu braço esquerdo (razão pela qual se dá como não provada a matéria de facto descrita na alínea h) dos Factos Não Provados). A factualidade descrita nos pontos 23 a 25 dos Factos Provados decorre das declarações da assistente BB e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, tendo todos confirmado que ouviram o arguido a anunciar à ofendida que a matava caso a mesma não retirasse a queixa, podendo concluir-se, à luz das regras da experiência comum, que o arguido procurou constranger a assistente a desistir da queixa que havia apresentado nessa noite. No que se refere aos pontos 26 a 28 dos Factos Provados, o tribunal estribou-se no depoimento da testemunha II, que, de forma objetiva e espontânea, relatou na audiência de julgamento as expressões que o arguido lhe dirigiu no café …, tendo a testemunha declarado que presumiu que o arguido se estivesse a referir à assistente, pois já anteriormente se tinha queixado que o relacionamento conjugal não estava bem. A matéria de facto constante dos pontos 29 a 33 dos Factos Provados assenta nos depoimentos das testemunhas HH, JJ e KK, as quais presenciaram o comportamento no arguido no café …, tendo relatado tais factos na audiência de julgamento de forma coerente, espontânea e consentânea entre si. Acresce que a testemunha JJ afirmou que ficou preocupada ao ouvir as palavras proferidas pelo arguido e, por isso, telefonou de imediato à assistente para lhe comunicar o sucedido. Já a assistente BB confirmou ter recebido uma chamada telefónica da testemunha JJ a avisá-la que o arguido andava a distribuir dinheiro para que comprassem flores à ofendida, mais acrescentando que, nessa mesma tarde, o arguido lhe disse que o seu funeral já estava preparado – cfr. pontos 34 e 35 dos Factos Provados. A factualidade vertida sob o ponto 36 dos Factos Provados foi presenciada pela assistente e pela testemunha DD, as quais não tiveram dúvidas de que o arguido quis dizer que alguma coisa de mal ia acontecer à assistente. No que concerne à matéria de facto descrita nos pontos 37 a 43 dos Factos Provados, o tribunal atendeu às declarações da assistente BB, que, de forma coerente e espontânea, explicou que, na noite de 17 para 18 de agosto de 2024, ficou a dormir no quarto do filho DD (que havia saído para dormir fora de casa), tendo ficado em estado de alerta, com medo que o arguido a atacasse, tendo ouvido o arguido a andar de um lado para o outro na casa durante toda a noite. Também a testemunha CC afirmou que nessa noite dormiu na casa dos pais e, enquanto estava no seu quarto, de madrugada, ouviu o arguido irrequieto pela casa, tendo a testemunha acabado por adormecer pelas 05h00. Relativamente à factualidade descrita nos pontos 44 a 64 dos Factos Provados, o tribunal atendeu essencialmente às declarações da assistente BB, as quais foram corroboradas pela testemunha CC, que presenciou parte dos factos. Assim, a assistente BB, depondo de forma coerente, objetiva e espontânea, descreveu, em sede de declarações para memória futura e também na audiência de julgamento, toda a dinâmica dos acontecimentos ocorridos no quarto onde se encontrava a descansar no dia 18-08-2024, pelas 05h30, tendo explicado que, ao entrar no quarto, o arguido vinha com uma faca de cozinha na mão, e anunciou que ia matá-la naquele preciso momento. Mais referiu a assistente que ainda tentou levantar-se da cama, colocando uma das pernas de fora, tendo o arguido vindo na sua direção, tapando-lhe a boca com uma mão e dirigindo a faca para o seu pescoço para o cortar, o que apenas não aconteceu, porque a assistente colocou o seu braço direito à frente do pescoço para se proteger, tendo sido atingida com cortes no braço, na face e na clavícula esquerda. Declarou ainda a assistente que o arguido conseguiu puxá-la para o chão, ficando ambos caídos no solo, sendo que a assistente ficou por cima do arguido e de lado, mantendo o arguido a faca na mão e prendendo a assistente com as pernas, tendo a assistente chamado pelo filho CC, que surgiu no local. Ora, a testemunha CC confirmou que, quando entrou no quarto onde estavam o arguido e a assistente, viu o arguido com a faca na mão e foi agarrá-lo para impedir que o mesmo continuasse a atingir a assistente, sendo que o arguido não só disse que queria terminar o que tinha começado, como ameaçou que matava o filho, assim como matava a assistente, caso ele não o largasse. Assim, em face das declarações da assistente e do depoimento da testemunha CC, inexistem dúvidas de que o arguido desferiu cortes com uma faca em várias zonas do corpo da assistente (inclusive na face) e só não conseguiu atingi-la no pescoço, porque a mesma colocou o braço direito à frente para se proteger e porque a testemunha CC veio em seu auxílio, impedindo o arguido de concretizar o seu propósito, que era o de matar a assistente, como, aliás, o mesmo verbalizou antes e após o cometimento dos factos. Na realidade, as testemunhas MM e LL, agentes da PSP a exercer funções na Esquadra de … afirmaram que se dirigiram à casa do arguido e da assistente no dia 18-08-2024, de madrugada, e viram a assistente com ferimentos e sangue na face, na clavícula e no braço, tendo o arguido assumido que queria acabar com a vida da assistente, que iria fazê-lo numa próxima vez e que queria fazê-lo porque o chamavam de corno e porque ela não retirava a queixa contra ele – cfr. pontos 65 a 70 dos Factos Provados. Mais declararam os referidos agentes da PSP que procederam à detenção do arguido e à apreensão da faca utilizada pelo mesmo, conforme decorre do auto de notícia junto a fls. 79 a 83 e do auto de apreensão junto a fls. 98, estando a referida faca retratada nas fotografias juntas a fls. 102 e 231 a 234 – cfr. pontos 71 e 72 dos Factos Provados. Acresce que foram analisados os vestígios biológicos na referida faca, tendo-se obtido dois perfis de mistura de mais de um indivíduo, dos quais não pode ser excluída a assistente BB – cfr. relatórios de exame pericial juntos a fls. 345 a 346 e 388 - (sendo certo que a assistente declarou que o arguido também cortou o filho CC no momento em que o mesmo o agarrou e tentou tirar-lhe a faca). No que diz respeito à matéria de facto descrita nos pontos 73 a 79 dos Factos Provados, o tribunal escorou-se nas declarações da assistente BB, conjugadas com a informação clínica junta a fls. 114 a 119, que atesta que BB foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital de …, no dia 18-08-2024, pelas 07h14, tendo realizado análises ao sangue e exame maxilo-facial, por apresentar ferimentos sangrantes na hemiface direita e no membro superior direito. Tais lesões são visíveis nas fotografias juntas a fls. 99 a 101 e 456 a 458, tendo sido também observadas em exame médico-legal, conforme decorre dos relatórios periciais de avaliação do dano corporal em Direito Penal juntos a fls. 166 a 168 e 710 a 712, os quais concluem que as lesões terão resultado de traumatismo de natureza cortante e/ou corto-perfurante, o que é compatível com a descrição das agressões efetuada pela assistente. Assim, conjugada toda a prova produzida a que acima aludimos relativamente ao episódio ocorrido no dia 18-08-2024, mormente as declarações da assistente, os depoimentos da testemunha CC e dos agentes da PSP MM e LL, bem como a informação clínica relativa à assistência hospitalar prestada à ofendida e os relatórios periciais de avaliação do dano corporal, inexistem dúvidas de que o arguido foi o autor das lesões provocadas na assistente, tendo atuado de forma intencional, com o propósito de tirar a vida à ofendida. Na realidade, a conduta objetiva do arguido permite-nos concluir com toda a segurança, segundo um juízo de normalidade e à luz das regras da experiência comum, que o arguido agiu com a intenção de matar a assistente. Desde logo, o arguido esperou que a assistente ficasse sozinha no quarto e que o filho mais velho adormecesse para entrar, munido com uma faca de cozinha, que constitui instrumento idóneo a cortar e a perfurar o corpo. Em segundo lugar, o arguido dirigiu a faca ao pescoço da ofendida, local onde estão alojados vasos sanguíneos vitais, e fez movimentos com a faca de molde a desferir golpes no pescoço da ofendida, o que só não aconteceu, porque a ofendida colocou o seu braço à frente do pescoço, tendo sido cortada no braço, na face e na clavícula, o que é demonstrativo da persistência do arguido em levar a cabo os seus intentos. Acresce que o arguido só parou a sua conduta devido à intervenção do filho CC, que lhe tirou a faca, após resistência do arguido, que verbalizou que queria acabar o que tinha começado e que se o filho não o largasse o matava a ele também. Ademais, mesmo na presença dos agentes da PSP o arguido assumiu que queria tirar a vida à ofendida e que iria fazê-lo no futuro. Ora, todas estas circunstâncias são demonstrativas da intenção do arguido de matar a ofendida, podendo concluir-se, sem margem para dúvidas, que o arguido não conseguiu concretizar os seus intentos e que não chegou a ocorrer perigo concreto para a vida da ofendida por circunstâncias totalmente alheias à vontade do arguido, como a reação da própria vítima e a intervenção do filho de ambos (cfr. pontos 86 a 95 dos Factos Provados). A matéria de facto descrita no ponto 80 dos Factos Provados decorre das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que, pelo menos nos últimos 4 anos, viram o arguido a consumir bebidas alcoólicas no café diariamente, depois do dia de trabalho, e a chegar a casa alcoolizado. De resto, a testemunha EE, patrão do arguido, afirmou que tinha por hábito ingerir cerveja no café com o arguido, após a jornada de trabalho e também aos fins de semana, e a testemunha PP, residente no prédio onde viviam o arguido e a assistente, declarou que o arguido, por vezes, ingeria bebidas alcoólicas e levantava a voz dentro de casa. Quanto à factualidade vertida sob os pontos 81 a 85 dos Factos Provados, o tribunal tomou em consideração as declarações da assistente BB, conjugadas com o relatório de perícia médico-legal em Psicologia junto a fls. 696 a 704, a documentação clínica relativa à ofendida junta a fls. 274 a 335 e ainda o relatório de médico de família, datado de 05-11-2024, junto a fls. 386. A prova da matéria de facto descrita nos pontos 96 a 104 dos Factos Provados decorre das condutas objetivas perpetradas pelo mesmo e das regras da experiência comum, sendo certo que, tendo em conta os comportamentos física e psicologicamente violentos do arguido contra a sua esposa no decurso do casamento, não podemos deixar de concluir que o arguido quis menosprezar, diminuir e maltratar a assistente BB, demonstrando profundo desrespeito pela sua dignidade pessoal. Não podia o arguido deixar de saber que os seus comportamentos contra a ofendida BB tinham reflexos negativos na sua saúde e bem-estar, na sua autoestima e na sua tranquilidade. De facto, qualquer cidadão comum sabe que condutas como aquelas que o arguido adotou são aptas e adequadas a provocar sofrimento psicológico, receio pela integridade física e vida dos destinatários, sendo também aptas a humilhar a pessoa visada. Relativamente à conduta do arguido contra CC (cfr. pontos 63 e 64 dos Factos Provados), atento o teor da expressão proferida pelo arguido, teremos de concluir, de acordo com um juízo de normalidade, que o arguido atuou com o propósito de constranger o filho a deixar de o agarrar. No entanto, o ofendido CC, apesar da idoneidade e adequação da expressão proferida para a obtenção de tal resultado, continuou a agarrar o arguido, tirou-lhe a faca e levou-o para o quarto. No que se refere à matéria de facto descrita no ponto 105 dos Factos Provados, o tribunal atendeu às declarações da assistente BB, conjugadas com os depoimentos das testemunhas CC e DD, que descreveram na audiência de julgamento o estado de espírito da assistente na sequência das condutas do arguido nos últimos anos do casamento. A matéria de facto constante dos pontos 106 a 107 dos Factos Provados resulta das declarações da assistente, da informação clínica junta a fls. 117 a 119, do documento de admissão à urgência junto a fls. 140 e da certidão emitida pela Unidade Local de Saúde de …, junta sob a referência Citius …. Quanto à situação pessoal e familiar e às condições socio-económicas do arguido, bem como à sua personalidade (cfr. pontos 108 a 113 dos Factos Provados), teve-se em atenção as suas declarações e o relatório social, datado de 21-08-2025, junto sob a referência Citius …. Mais atendeu o tribunal aos depoimentos das testemunhas EE, amigo do arguido e seu patrão desde 2017, e QQ, amigo do arguido há 30 anos. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, atendeu o tribunal ao certificado de registo criminal emitido em 01-09-2025 (cfr. referência Citius …). A decisão quanto à matéria de facto considerada como não provada decorre da ausência de elementos de prova credíveis e concludentes que permitam afirmar, para além da dúvida razoável, a sua ocorrência. Com efeito, desde logo, quanto à matéria de facto descrita nas alíneas a) a e) dos Factos Não provados, a assistente e as testemunhas não relataram tais factos nem mencionaram as expressões aí descritas. A factualidade descrita na alínea g) dos Factos Não Provados também não foi descrita pela assistente nem pela testemunha DD, que presenciou parte da discussão ocorrida no dia 16-08-2024. No que se refere à matéria de facto constante das alíneas i), w) e x) dos Factos Não Provados, a mesma decorre da ausência de prova segura e concludente que nos permita concluir que o arguido formulou a intenção de matar a ofendida assim que se apercebeu que a mesma tinha apresentado uma queixa contra si. Na realidade, a circunstância de o arguido ter dito à assistente no dia 17-08-2024, pelas 01h15, «estás a ouvir, se não tirares a queixa, amanhã tens o teu destino marcado», «amanhã eu mato-te», não se nos afigura suficiente para que se possa concluir, com a segurança exigível, que nesse momento o arguido já tinha a intenção de matar a ofendida, podendo entender-se que, nesta altura, o propósito do arguido fosse o de amedrontar a ofendida de modo a que a mesma retirasse a queixa. De facto, mesmo atendendo a que o arguido, na tarde do dia 17-08-2024, andou pelo café a distribuir dinheiro para flores e chegou a dizer a II “vou matá-la”, suscita-se a dúvida acerca do momento em que o arguido formulou o propósito sério de atentar contra a vida da ofendida, podendo ter sido na noite anterior, durante a tarde do dia 17-08-2024 ou já mesmo à noite, pela hora do jantar (ao se aperceber que, de facto, a ofendida não havia retirado a queixa). Assim, em face da dita dúvida inultrapassável, teremos de considerar tais factos como não provados, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. A matéria de facto descrita nas alíneas j) a s) dos Factos Não provados não foi relatada nem pelo arguido nem pela assistente nem por qualquer das testemunhas. Quanto às alíneas t) e u) dos Factos Não Provados, a mesma resulta do facto de não se poder concluir, em face da prova produzida, que a assistente não tinha capacidade de defesa ou de oferecer resistência ao arguido, porquanto, apesar dos seus problemas de saúde, de natureza física e psicológica, a própria admitiu que, no dia 16-08-2024, bateu no arguido com um tupperware para se defender e, no dia 18-08-2024, colocou o braço à frente do pescoço, impedindo que o arguido a atingisse com a faca nesse local.” * 3.2.- Mérito do recurso A) Erro de julgamento Como primeiro fundamento do seu recurso, vem o recorrente alegar que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado que o arguido agiu com intenção homicida contra a ofendida, impugnando os factos dados como provados sob os nºs 35, 51 a 55, 62 e 91, no que concerne à intenção de matar. O recorrente não nega ter proferido as expressões apuradas e ter agredido a ofendida com uma faca, causando-lhe cortes na cara e nos braços, mas alega que os golpes foram acidentais, no calor da briga. O cerne da sua discordância reside em saber se esses actos traduziram efectivamente uma vontade clara de matar a ofendida ou se foram antes uma explosão de violência num quadro conflituoso e abusivo, de violência doméstica continuada, tendo o arguido apenas querido assustar a ofendida. Pretende o recorrente que tais factos passem a integrar a ofensa à integridade física e a ameaça, inseridas no contexto do crime de violência doméstica, ou um crime autónomo de ofensa à integridade física qualificada. Vejamos se lhe assiste razão. A reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde a verificação desses vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. No caso dos autos, pese embora o recorrente alegue que o Tribunal a quo incorreu em erro notório, não concretiza em que é que este erro consiste, antes resultando da sua motivação que o que pretende fazer é uma impugnação da matéria de facto em sentido amplo. Assim sendo, não foi verdadeiramente invocado pelo recorrente nenhum dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nem o seu preenchimento resulta da leitura da decisão recorrida, pelo que nada há a dizer quanto a esta matéria. Quanto à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, esta destina-se a despistar e a corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações, havendo gravação das provas, as mesmas devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma. Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt). Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). O que o recorrente tem que fazer é apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude. No caso dos autos, o recorrente pretende que se proceda à alteração dos factos dados como provados que traduzem a sua intenção de matar a ofendida, no que concerne ao episódio ocorrido no dia 18/08/2024. Para o efeito, sustenta que não ficou demonstrado, para além da dúvida razoável, que agiu com intenção de tirar a vida à ofendida. Porém, analisadas a motivação e as conclusões do recurso, verificamos que o recorrente não cumpriu todas as exigências legais da impugnação ampla da matéria de facto supra indicadas, pois pese embora tenha indicado os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, não indicou quais os meios de prova que impunham decisão diversa, não indicou as concretas passagens do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas que, no seu entendimento, fundamentam a falta de prova daqueles factos, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que este Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar. Na verdade, o que resulta da argumentação do recorrente é que não concorda que o Tribunal recorrido tenha dado como provado aqueles factos em concreto com base sobretudo nas declarações da ofendida. Porém, o Tribunal a quo socorreu-se de outros meios de prova, para além da prova testemunhal, e explicou de forma bastante completa como é que deu como provada toda a factualidade apurada e designadamente aquela que é posta em causa pelo recorrente. Daqui resulta que aquele Tribunal não ficou com dúvidas de que, ao agredir a ofendida com uma faca, o arguido tinha efectivamente a intenção de a matar e só não o logrou conseguir porque apareceu o filho de ambos que o impediu de levar até ao fim os seus intentos. Analisada a decisão recorrida, constatamos que o Tribunal a quo formou a sua convicção, no que respeita aos factos impugnados, com fundamento: - no depoimento da ofendida BB, que se considerou ter deposto de forma coerente, objetiva e espontânea e que descreveu, em sede de declarações para memória futura e na audiência de julgamento, toda a dinâmica dos acontecimentos ocorridos no quarto onde se encontrava a descansar no dia 18/08/2024; - no depoimento da testemunha CC, filho do arguido e da vítima, que presenciou parte dos factos e declarou que viu o arguido com uma faca na mão e que o agarrou para o impedir de continuar a atingir a ofendida, tendo o arguido lhe dito que queria terminar o que tinha começado, ameaçando que matava o filho, assim como matava a assistente, caso ele não o largasse; - no depoimento das testemunhas MM e LL, agentes da PSP a exercer funções na Esquadra de …, que afirmaram que se dirigiram à casa do arguido e da assistente no dia 18-08-2024, de madrugada, e viram a assistente com ferimentos e sangue na face, na clavícula e no braço, tendo o arguido dito que queria acabar com a vida da assistente, que iria fazê-lo numa próxima vez e que queria fazê-lo porque o chamavam de corno e porque a ofendida não retirava a queixa de violência doméstica que havia feito contra ele; - no relatório de exame pericial, relativamente aos vestígios biológicos encontrados na faca apreendida ao arguido; - na informação clínica junta aos autos, que atesta que BB foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital de …, no dia 18-08-2024, pelas 07h14, tendo realizado análises ao sangue e exame maxilo-facial, por apresentar ferimentos sangrantes na hemiface direita e no membro superior direito; - nas fotografias juntas aos autos onde são visíveis as lesões sofridas pela ofendida; - no relatório do exame médico-legal e nos relatórios periciais de avaliação do dano corporal juntos aos autos, que concluem que as lesões sofridas pela ofendida terão resultado de traumatismo de natureza cortante e/ou corto-perfurante, o que é compatível com a descrição das agressões que a mesma efetuou. Em face de todos estes elementos de prova, e dispondo da percepção que só a imediação permite, o Tribunal a quo não teve dúvidas de que o arguido desferiu cortes com uma faca em várias zonas do corpo da assistente e que só não conseguiu atingi-la no pescoço, porque a mesma colocou um braço à frente para se proteger e porque CC veio em seu auxílio, impedindo o arguido de concretizar o seu propósito, que era de matar a assistente, intenção essa que o mesmo verbalizou antes e após o cometimento dos factos. Por outro lado, alega o recorrente que o Tribunal a quo retirou ilações do facto de o mesmo não ter confessado a integralidade dos factos, em violação do seu direito ao silêncio. Ora, na ausência de confissão integral dos factos pelo arguido, quanto aos elementos subjectivos do tipo legal do crime de homicídio, designadamente quanto ao elemento específico da intenção de matar, o Tribunal teve que se socorrer de prova indirecta. A prova indirecta assenta na passagem de um facto conhecido para a prova de um facto desconhecido, em cujo processo intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a consequência natural, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Tratam-se de factos estritamente subjetivos que, a não ser que ocorra confissão, apenas são percecionáveis pelos próprios agentes, pelo que a respetiva prova está dependente das inferências que se possam extrair dos aspetos objetivos em que se materializa a ação e através do significado que tais atos têm na respetiva comunidade social. Quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não se podem fazer derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam uma mera consequência ou o prolongamento da mesma. Reitera-se que se tratam de factos, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, internos do sujeito, que não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento ( cf. neste sentido, Manuel Cavaleiro Ferreira, in “Lições de Direito Penal”, Volume I, 1992, págs. 297 e 298; Acórdão do TC nº 521/2018, datado de 17.10.2018, proferido no processo nº 321/2018 – 3ª secção, em que foi relator Gonçalo de Almeida Ribeiro, in www.tribunalconstitucional.pt). Ora, resultou provado nos autos que: - no dia 17/08/24 o arguido disse à ofendida «já tens o teu funeral preparado»; - no dia 18/08/24 o arguido entrou no quarto onde a ofendida se encontrava deitada, com uma faca de cozinha na mão, com o comprimento total de 22,5 cm (vinte e dois centímetros e meio) e lâmina de 10,5 centímetros (dez centímetros e meio); - o arguido entrou no quarto e disse à ofendida: «cabra, agora é que vais morrer!», «é agora que te vou matar, sua cabra»; - o arguido levou a faca junto do pescoço da ofendida; - a ofendida, tentando proteger-se do arguido, colocou o seu braço direito junto do seu pescoço, de forma a tentar impedir que o arguido lhe cortasse o pescoço; - o arguido desferiu golpes com a faca no braço direito e na face direita da ofendida; - o arguido, naquelas circunstâncias, utilizando a mencionada faca, desferiu, pelo menos, três golpes na ofendida, atingindo-a na face direita, no antebraço direito e na clavícula esquerda; - alertado pelos gritos de aflição da ofendida, CC chegou ao quarto da ofendida verificando que esta estava com sangue na face e tinha sangue a escorrer pelo braço; - o arguido estava junto da ofendida, segurando a referida faca, com a qual ainda tentava desferir golpes na ofendida; - CC dirigiu-se de imediato ao arguido, agarrando-o pelos braços, para o afastar da ofendida, e retirou-lhe a faca da mão; - o arguido ainda se dirigiu à ofendida e disse-lhe «eu quero acabar o que comecei»; - o arguido dirigiu-se a CC e disse-lhe «para o largar, caso contrário, também o espetava com a faca», «que também o matava e que matava a mãe»; - o arguido disse, na presença dos agentes da PSP LL e MM que: «esfaqueou a ofendida com a intenção de lhe pôr termo à vida», e «que, por não ter conseguido pôr termo à vida da ofendida, naquele dia, a mesma já tinha a sentença lida e que, com toda a certeza, iria ser na próxima vez». Ora, esta factualidade, conjugada com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, permite concluir que o arguido atingiu a ofendida na zona da cabeça e dos braços, tendo direcionado a faca para a zona do pescoço da mesma e só não o atingiu porque a mesma pôs um braço à frente e porque o filho de ambos entretanto apareceu no local. Por outro lado, o arguido, segundo as regras da lógica e da experiência comum e tendo em conta o padrão de conhecimentos do homem médio, não podia deixar de saber que na zona da cabeça e do pescoço se encontram veias e artérias cuja perfuração implica, em regra, a morte por hemorragia e que uma faca é um objecto idóneo a perfurar a carne e as veias de uma pessoa atingida com a mesma. O arguido alega que a sua intenção não era a de matar a ofendida. Porém, o que resulta da prova produzida é que todos os movimentos efectuados pelo arguido, assumidos pelo mesmo e testemunhados pela ofendida e por CC, revelam uma intencionalidade de atingir a ofendida na zona da cabeça ou do pescoço com uma faca. Ao atingir a ofendida na zona da cabeça, sabendo que aí corriam veias que uma vez perfuradas podiam causar a morte por hemorragia, o arguido quis efectivamente produzir este resultado, preenchendo, assim todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual foi condenado. Face a toda esta factualidade, não restam quaisquer dúvidas de que o arguido foi o autor das lesões provocadas na assistente, tendo atuado de forma intencional, com o propósito de lhe tirar a vida, resultando a factualidade apurada da análise conjugada de todos os elementos de prova, à luz das regras da lógica e da experiência comum. Quanto ao recorrente, o mesmo não fez qualquer contraprova dos factos que impugnou, tendo-se limitado a invocar genericamente que não teve intenção de matar a ofendida, não obstante assuma ter proferido as expressões apuradas e ter desferido os golpes com a faca que lhe provocaram as lesões sofridas, mas sem cumprir integralmente as exigências da impugnação ampla da matéria de facto previstas no art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal. Assim sendo, impõe-se concluir que não assiste neste tocante qualquer razão ao recorrente e julgar improcedente nesta parte o recurso. B) Violação do princípio in dubio pro reo Alega também o recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe prova suficiente que motive validamente a sua condenação pelo crime de homicídio, face à ausência de intenção de matar. Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida. No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, proferido no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” Também no Ac. do TRL de 10/01/2018, proferido no processo nº 63/07.8TELSB-3, em que foi relator Nuno Coelho, in www.dgsi.pt se decidiu que: “A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.” Verifica-se, assim, que a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando se mostrarem esgotadas todas as operações de análise e de confronto de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da experiência, da lógica geralmente aceite e do normal acontecer das coisas e, ainda assim, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador. Para que haja violação do princípio in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido. Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu. Desde logo importa reforçar que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. A factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não resultando dessa factualidade qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do arguido, nem pelo Tribunal recorrido, nem por este Tribunal de recurso, designadamente quanto à intenção de o mesmo causar a morte da ofendida. Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, improcede também neste tocante o recurso. C) Concurso de crimes de homicídio e de violência doméstica Entende também o recorrente que o Tribunal a quo errou ao condenar simultaneamente o arguido por homicídio qualificado, na forma tentada, e por violência doméstica, devendo os factos apurados ser integrados no âmbito do crime de violência doméstica, evitando-se uma duplicação punitiva pelo mesmo contexto material, em violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art.º 29º, nº 5 da CRP, e da subsidiariedade expressa no art.º 152º do Cód. Penal. Alega, para tanto, em síntese, que: - os factos pelos quais foi condenado reportam-se essencialmente ao mesmo contexto global de violência conjugal, pelo que a sua fragmentação em múltiplos crimes autónomos redunda numa duplicação punitiva do mesmo bem jurídico ofendido; - a alegada tentativa de homicídio foi a culminação extrema da conduta agressiva continuada contra a ofendida, já integrável no crime continuado de violência doméstica; - a conduta do arguido na madrugada de 18/08/2024 consistiu num único episódio agressivo com pluralidade de actos: injúrias, ameaças e um ataque físico grave com arma branca, do qual resultaram três condenações distintas (tentativa de homicídio, violência doméstica e coacção agravada, este na pessoa do seu filho). Apreciemos a sua pretensão. Prevê-se no art.º 30º, nº 1 do Cód. Penal que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Da análise desta norma decorre que o critério normativo adotado está ligado a uma conceção pessoal do ilícito, segundo a qual haverá tantos crimes quantos os ilícitos praticados, quer atendendo ao número de vezes que o agente violou determinado tipo legal, quer ao número de tipos legais violados. Quanto a esta matéria, o STJ no seu acórdão de 24/04/2019, proferido no processo nº 308/12.2 TAABF.S1, in www.dgsi.pt, entendeu que: “ (…) Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. Se a conduta do agente integra um único tipo de crime constitui uma única infração; se preencher vários tipos de crime haverá várias infrações. A uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes, tantos quantos os tipos de crime violados; a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. A unidade de tipo de crime avalia-se de acordo com a unidade de bem jurídico infringido.” Segundo o critério constante do nº 1 do art.º 30º do Cód. Penal podemos, assim, concluir que: - se várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas; - se existir uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime; - caso hajam sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura e, portanto, de infrações. A unidade de infrações pressupõe, porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este também o entendimento perfilhado por Eduardo Correia, in “Unidade e Pluralidade de Infracções – A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Livraria Atlântida, Coimbra, págs. 115 a 128. Havendo violação de vários bens jurídicos pela atividade do agente, haverá sempre pluralidade de crimes, ainda que exista uma só resolução criminosa, excepto se houverem normas concorrentes que se excluam mutuamente. Em face do exposto, pode-se dizer que há concurso real ou efetivo de crimes quando os factos praticados pelo agente são subsumíveis a normas penais que protegem bens jurídicos diferentes ou, protegendo o mesmo bem jurídico, os factos forem cometidos em ocasiões diferentes, e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes. O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, ou seja, se estamos perante um concurso legal ou aparente ou real ou ideal, é o do bem jurídico violado e a concreta definição do mesmo que esteja subjacente a cada tipo de crime. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou, nomeadamente no acórdão nº 303/2005, de 8/06/2005, proferido no processo nº 242/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 150, de 5/08/2005, no sentido de que: “(…) nada impede que o legislador configure o sistema sancionatório penal quanto ao concurso de infracções em matéria criminal segundo um critério de índole normativa e não naturalística, de modo que ao "mesmo pedaço da vida" corresponda a punição por tantos crimes quantos os tipos legais que preenche, desde que ordenados à protecção de distintos bens jurídicos, como é seguramente o caso dos que prevêem a burla e a falsificação de documentos. Não ficando a protecção de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada ou consumida por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não viola o princípio da necessidade das penas e, consequentemente, o ne bis in idem material, a punição em concurso efectivo (concurso ideal heterogéneo), mediante esse critério teleológico, do crime-meio e do crime-fim, porque cada uma das punições sanciona uma típica negação de valores pelo agente.” O bem jurídico protegido pelo crime de homicídio é a inviolabilidade da vida humana, ou seja o direito à vida ( art.º 131º do Cód. Penal). Já o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, segundo o previsto no art.º 152º do Cód. Penal, é um bem jurídico complexo, que engloba a saúde, a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade individual, a dignidade, a honra e a autodeterminação sexual. Quanto ao que se deva entender por violência doméstica, estabelece-se no art.º 3º, alínea b) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011, e ratificada por Portugal em 2013, que: “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima”. O nosso Código Penal prevê este tipo de ilícito no título dedicado aos crimes contra as pessoas, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, sendo o bem jurídico protegido mais amplo do que o previsto na citada Convenção, pois abrange, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, punindo os comportamentos lesivos da mesma ( cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, págs. 329 a 339 ). Tem-se observado, no entanto, alguma flutuação doutrinal e jurisprudencial sobre a identificação e caracterização dos bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica. Porém, em geral, apontam-se como tuteladas pela citada norma a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar, sendo a estrutura “família” o que se toma como ponto de referência da normativização prevista no nº 1 do art.º 152º, sem que seja, no entanto, a “família” a figura central alvo de protecção, mas antes a pessoa que nela se insere, individualmente considerada. (cf., neste sentido, Nuno Brandão, in «A tutela penal especial reforçada da violência doméstica», “Julgar”, nº 12, págs. 9 e seg., Plácido Conde Fernandes, in «Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, nº 8 (especial), págs. 304 e 305, e Augusto Silva Dias, in «Crimes contra a vida e a integridade física», 2ª ed. aafdl, pag. 110). Como se defendeu no Ac. do STJ de 20/04/17, proferido no processo nº 2263/15.8JAPRT.P1.S1, em que foi relator Nuno Gomes da Silva: “A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto. Frise-se que a ideia de perdurabilidade nada tem a ver com uma qualquer exigência de frequência ou repetição dos “actos violentos” para ter como verificado o crime. Mas a violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc. Serão estes, porventura, os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido.” O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge, outro familiar ou pessoa com quem se partilhe o lar ou uma relação afectiva. Fruto de uma longa evolução da consciência comunitária quanto à gravidade e censurabilidade de comportamentos que têm o ambiente familiar e as relações de intimidade por pano de fundo, o actual art.º 152º do Cód. Penal pune condutas aptas a colocar em causa bens jurídicos que são emanação directa da dignidade da pessoa, como sejam a saúde, a vida, a integridade física e a liberdade individual, para salvaguarda do direito que qualquer pessoa tem a ser tratada com dignidade, sem ser humilhada ou vexada, sejam quais forem as circunstâncias em que se encontre e as relações que tenha com outras pessoas com quem viva. O crime de violência doméstica é, na verdade, integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc. Constata-se, assim, que o bem jurídico respeitante à vida não é protegido diretamente pela norma incriminadora do art.º 152º do Cód. Penal, mas apenas como resultado da própria conduta típica do agente, como decorre expressamente da previsão do nº 3, alínea b) daquela norma. No caso dos autos, o arguido não discute que praticou vários actos que integram a prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida. Porém, tendo-se apurado que o arguido atentou contra a vida da vítima, através de cortes no corpo da mesma com uma faca, designadamente na cara e nos braços, e que só não a matou porque a mesma e o filho de ambos a tal obstaram, tais actos não se podem subsumir apenas às condutas típicas do crime de violência doméstica, revelando uma resolução e uma energia criminosa do agente que extravasam as condutas tipificadas no art.º 152º do Cód. Penal. Verifica-se, assim, que as diferentes condutas do arguido são perfeitamente autonomizáveis entre si e tiveram como objectivo, conseguido, a violação de diferentes bens jurídicos, tutelados por diferentes normas penais. As condutas que integram o crime de violência doméstica consistem em ofensas verbais, ameaças, privações económicas, humilhações e ofensas à integridade física, por parte do arguido em relação à ofendida, que perduraram durante vários anos, sendo intenção do arguido humilhar, vexar e maltratar a vítima física e psicologicamente. Já a conduta que integra o crime de homicídio, sob a forma tentada, ocorreu apenas no dia 18/08/2024, sendo perfeitamente autonomizável das demais e não podendo ser reconduzida a mais um episódio de violência doméstica, porquanto revela uma intencionalidade criminosa totalmente diferente dos restantes actos anteriormente praticados pelo arguido, não obstante se insira num contexto de relacionamento conjugal degradado, desrespeitoso e violento entre arguido e vítima. Desta vez o que o arguido quis foi matar a vítima, pelo que a intenção e a energia criminosa que o mesmo revelou ao atentar contra a vida da vítima não é subsumível aos actos típicos da violência doméstica, nem à agravação do crime pelo resultado, porquanto a morte da vítima não adveio da gravidade dos actos de violência doméstica anteriormente contra si praticados. Assim sendo, havendo vários bens jurídicos tutelados por diferentes normas e uma pluralidade de processos resolutivos, tem que se considerar que estamos perante um concurso efectivo entre os crimes de homicídio e de violência doméstica, que devem ser punidos de forma autónoma, tal como o fez o acórdão recorrido. Também não há por parte da decisão recorrida qualquer violação do do princípio ne bis in idem, na medida em que o que o art.º 29º, nº 5 da CRP proíbe é que alguém seja julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. No caso dos autos, o arguido não havia sido julgado antes pela prática de nenhum dos crimes pelos quais a decisão recorrida o condenou, pelo não há que considerar qualquer violação do princípio ne bis in idem, que o recorrente confunde com o concurso de crimes, não se verificando nenhuma situação de dupla punição. No sentido de que se verifica uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de homicídio pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt: - acórdão do STJ datado de 20/04/2017, proferido no processo nº 2263/15.8JAPRT.P1.S.1, em que foi relator Nuno Gomes da Silva:“(…) XII - Como se ensina o tipo de ilícito – o verdadeiro portador da ilicitude material – é formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito e o tipo objectivo tem sempre, como seus elementos constitutivos, o autor, a conduta e o bem jurídico e só pela conjugação destes elementos, ligados naturalmente ao tipo subjectivo, se alcança o sentido jurídicosocial da ilicitude material dos factos que o tipo abrange implicando uma consideração global desse sentido no concreto comportamento do agente. XIII - Essa situação de concurso legal ou aparente de crimes exige, contudo, a verificação de certas circunstâncias que terão de ser aferidas mediante a percepção dos «sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global». É «a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente, submetido à cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade de factos puníveis e nesta acepção de crimes». XIV - Os actos tidos como integradores do crime de homicídio tentado – não punido – têm uma matriz autónoma e um sentido social diferenciado dos outros que os precederam e que foram qualificados como de violência doméstica – configurando ameaças, coacção, ofensas corporais e injúrias – pois possuem um diferente desvalor de acção e de resultado, em suma, um desvalor autónomo o que conduz à desconsideração, no caso, do princípio ne bis in idem não apenas na sua faceta de proibição de dupla valoração mas também naquela outra em que se exige que a aplicação de um tipo legal a uma certa conduta deve esgotar todo o desvalor de acção e de resultado inerente a essa conduta.(…)”; - acórdão do STJ datado de 11/03/2021, proferido no processo nº 75/20.6JAFAR.S1, em que foi relatora Margarida Blasco: “I - Quando se está perante a prática de crimes – violência doméstica e homicídio - cujo bem jurídico tutelado pelas respectivas normas incriminadoras é distinto, não se pode considerar estar perante um único crime cometido na pessoa da assistente. II - Assim, os bens protegidos tutelados pela norma incriminadora do crime de violência doméstica do artigo152.º, do CP assentam na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo as condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física, quer na vertente psíquica. III - Por seu lado, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime de homicídio dos arts. 131.º e 132.º do CP é o da inviolabilidade da vida humana, sendo o direito à vida. IV - Desta forma, o crime de violência doméstica e o crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, cometidos pelo recorrente assumem autonomia, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo, pelo que devem ser autonomizados, tal como o fez o acórdão recorrido, estando-se perante uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes. V - Perante o quadro factual assente, verifica-se que o crime de homicídio qualificado na forma tentada, que tutela um bem jurídico distinto e resulta de uma diferente resolução criminosa, ganha autonomia e está numa relação de concurso efectivo, e não apenas aparente, com o crime de violência doméstica. E, ao nível do bem jurídico, a primeira das actuações do recorrente (que integra, como vimos, o crime de violência doméstica) viola não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes a integridade pessoal, ligado à defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, da sua ex-namorada A outra, a segunda actuação (que integra o crime de homicídio qualificado na forma tentada), atenta contra a vida da mesma. Destarte, estamos perante uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes. Razão pela qual foram e devem ser autonomizados. VI - Destacando-se os actos que materializam a tentativa de homicídio daqueles que integram a prática do crime de violência doméstica, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos afectados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efectivo entre os crimes de homicídio na forma tentada e de violência doméstica. Pelo que, o crime de violência doméstica e o crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, cometidos pelo recorrente assumem autonomia, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo, pelo que bem andou o acórdão recorrido. VII - Da violação do princípio ne bis in idem, quanto à agravação do crime de homicídio qualificado (agravação pelo uso da arma de fogo, por referência ao artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23-02).(…)”; - acórdão do TRL datado de 18/10/2016, proferido no processo nº 1316/12.9PFLRS.L2-5, em que foi relator Jorge Gonçalves: “(…) Destacando-se os actos que materializam a tentativa de homicídio daqueles que, de diferentes naturezas, conjugadamente e por si só (ou seja, sem consideração dos que materializam a referida tentativa), integram a prática do crime de violência doméstica, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos afectados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efectivo entre os crimes de homicídio na forma tentada e de violência doméstica.(…)”; - acórdão do TRE, datado de 28/04/2020, proferido no processo nº 12/19.0GBGLG.E1, em que foi relatora Fátima Bernardes: “I – O fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se refere à prática dos factos no «domicílio comum», prevista no n.º 2 do artigo 152º do C.P., é totalmente distinto do fundamento da qualificação do homicídio prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, sendo que a qualidade do sujeito passivo prevista nesta última disposição legal, qual seja, na parte que, tem aplicação no caso concreto, pessoa com quem o agente tenha mantido «uma relação análoga à dos cônjuges» constitui elemento típico do crime de violência doméstica, que leva a que seja caraterizado como um crime específico. II - A proibição da dupla valoração apenas ocorre quando as circunstâncias agravantes correspondam a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa. III - Sendo distintos os atos que materializam o crime de homicídio, na forma consumada, dos atos que integram a prática do crime de violência doméstica, perpetrados pelo arguido contra a vítima, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos violados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de homicídio. IV - E, nessa situação, a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, contra a pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido «uma relação análoga à dos cônjuges» (al. b) do n.º 1 do artigo 152º do CP), não obsta a que, relativamente ao crime de homicídio praticado pelo agente contra a mesma pessoa, possa funcionar a circunstância qualificativa do homicídio, prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do CP. V - Estamos perante atuações distintas, empreendidas em execução de resoluções criminosas diversas e que violam bens jurídicos distintos, pelo que, a circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do CP, pode ser aplicada existindo relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), do CP (mesmo que agravado, nos termos do n.º 2 do artigo 152º) e o crime de homicídio. VI - Não existe, assim, qualquer impedimento legal ou imperativo constitucional que fundamente o afastamento do funcionamento da circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, existindo relação de concurso efetivo entre o crime de homicídio e o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), do CP. VII – Não ocorre violação do princípio do “ne bis in idem” pelo facto do tribunal recorrido ter valorado a circunstância agravante, prevista no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, em relação a cada um dos dois crimes de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, perpetrados pelo arguido contra duas vítimas, com utilização da mesma arma, sendo para tanto, irrelevante que os dois crimes hajam sido cometidos nas mesmas circunstâncias espácio temporais e que exista unidade da ação, pois que, o que releva, neste domínio, estando em causa a violação de bens jurídicos pessoais e individuais (concretamente o direito à vida), é o número de vitimas da atuação do arguido; - acórdão do TRC datado de 17-03-2022, proferido no processo nº 165/20.5GDLRA.C1, em que foi relatora Maria José Guerra: “I. A apreensão de um computador portátil quando os elementos dos OPC se deslocaram - por ordem do Mmo. Juiz de Instrução após o primeiro interrogatório judicial do arguido no decurso do qual foi determinada a sujeição deste à medida de coação de prisão preventiva – à residência onde se situava o quarto arrendado pelo arguido, para aí receberem todos os bens pertença deste, entre os quais, se contava o aludido computador, por suspeitarem que o mesmo pudesse conter ficheiros com conteúdo relevante para a investigação dos factos em apreço nos autos, tendo os mencionados elementos dos OPC contactado a Magistrada do Mº Pº titular do processo no sentido de saber qual o destino a dar àqueles, tendo-lhes por esta sido ordenada a respectiva apreensão com vista a realização de perícia, porque realizada ao abrigo do disposto pelos art.ºs 249º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPP, e obedeceu aos requisitos legais previstos no art. 178º, nºs 1, 3, 5 e 6 do CPP, não está, por isso, inquinada de qualquer nulidade. II. Para aferir da existência ou não de concurso aparente de crimes em relação às condutas levadas a cabo pelo arguido em causa nos autos tipificadas como crimes de violência doméstica e de homicídio qualificado, na forma tentada, o que há a ponderar, são essas concretas condutas. III. Perante elas há que dizer que o objectivo do arguido perante os factos ocorridos no dia 18 de Janeiro de 2021 era o de matar a vítima como está expresso no ponto 92. do elenco dos factos provados constantes do acórdão recorrido, enquanto que em relação às demais condutas que o arguido levou a cabo em relação à mesma vítima, algumas delas anteriores à referida data e outra posterior, o seu propósito foi o de a maltratar física e psiquicamente a mesma, atingindo a tranquilidade, a honra e a dignidade pessoal desta, como deflui do ponto 90. do mesmo elenco dos factos provados. IV. Tratam-se, pois, inequivocamente, de condutas diferenciadas, atacando bens jurídicos com uma inescapável pluralidade de sentidos de ilicitude, ou seja, pluralidade de infracções diferencialmente valoradas para efeito da sua punição. V. Ao nível do bem jurídico a actuação do recorrente ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2021 (que integra o crime de homicídio qualificado na forma tentada), atenta contra a vida da vítima CP, enquanto que as demais condutas perpetradas pelo recorrente, ocorridas antes e despois da referida data (que integram o crime de violência doméstica) violam não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes a integridade pessoal, ligado à defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, da vítima, sua mulher. VI. Resulta, assim, estarmos perante uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes. Razão pela qual devem ser autonomizados. VII. Isto é, impõe-se concluirmos não existir um sentido autónomo de ilicitude em relação à globalidade da sua conduta à qual possa corresponder, citando Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pág. 989-990, uma “predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados” caso em que se estaria perante uma situação de concurso aparente de crimes. VIII. Mas antes, que, perante o quadro factual assente, se verifica que o crime de homicídio qualificado na forma tentada, que tutela um bem jurídico distinto e resulta de uma diferente resolução criminosa, ganha autonomia e está numa relação de concurso efectivo, e não apenas aparente, com o crime de violência doméstica, pelo que, verificando-se uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes, tais condutas criminosas devem ser autonomizadas. IX. Por isso, destacando-se os actos que materializam a tentativa de homicídio daqueles que integram a prática do crime de violência doméstica, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos afectados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efectivo entre os crimes de homicídio na forma tentada e de violência doméstica. X. Pelo que, o crime de violência doméstica e o crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, cometidos pelo recorrente assumem autonomia, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo.” Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar improcedente também neste tocante o recurso. D) Medida da pena Vem o recorrente invocar a existência no acórdão recorrido de um vício na determinação da medida concreta da pena, considerando que a pena única de 7 anos se revela excessiva, tendo o Tribunal a quo violado os critérios dos arts.º 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, porquanto: - desconsiderou factores atenuantes importantes ligados à personalidade e condições pessoais do arguido; - optou por uma pena de prisão efectiva longa sem ponderar alternativas, nomeadamente a possibilidade de suspensão da pena quanto ao crime de violência doméstica; - incorreu em dupla valoração de circunstâncias já usadas para qualificar os crimes, violando o princípio ne bis in idem na determinação concreta da pena, designadamente a natureza doméstica dos factos e o uso da faca; - valorou fortemente a ilicitude muito elevada das condutas, realçando a severidade das agressões e o contexto familiar das mesmas e valorou negativamente a intensidade do dolo directo e a alegada falta de consciência do arguido sobre os factos praticados; - em sentido favorável, limitou-se a referir a integração profissional do arguido e o apoio social que tem de colegas, amigos e empregador, bem como o facto de registar apenas uma condenação antiga por condução sob álcool; - não foi devidamente equacionado que: (i) o arguido, à data dos factos, era um indivíduo de 59 anos, social e laboralmente integrado e um trabalhador estimado; (ii) não tinha antecedentes por crimes violentos. Entende o recorrente que com um tratamento do consumo de álcool e acompanhamento psicoterapêutico, poderá ser recuperado para uma convivência não violenta, não sendo necessária uma longa pena de prisão para o neutralizar , devendo ser ponderada a suspensão da execução da pena parcelar aplicada ao crime de violência doméstica e a aplicação de penas mais baixas. Por fim, alega que a “falta de consciência e de responsabilidade” demonstrada pelo arguido referida no acórdão recorrido não poderá ter sido inferida do exercício do seu direito ao silêncio ou à negação da intenção homicida, pois o mesmo não é obrigado a manifestar arrependimento e o seu silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo (art.º 343º, nº 1 do Cód. Proc. Penal). Apreciemos a sua pretensão. O recorrente foi condenado pela prática de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e j), do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, alíneas a), e c), e nº 2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, alínea a), por referência ao art.º 131º e 23º do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos de prisão. Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Em matéria de concurso de crimes importa ter em conta o disposto no seguinte artigo do Cód. Penal: “ Artigo 77.º - Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há a corrigir. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.” Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.” Voltando ao caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou a aplicação ao recorrente das penas em apreço pela seguinte forma: “(…) No caso dos autos, está em causa a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e j) do Código Penal, punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses; - um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, punido com uma pena de prisão de 2 a 5 anos; - um crime de coação, na forma agravada e tentada, previsto pelos artigos 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, e 23º do Código Penal, punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses. * Quanto à determinação da concreta medida das penas de prisão, regem os critérios contidos no artigo 71.º do Código Penal. Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Deve, portanto, o julgador atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expetativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adote, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito. O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena. Nestes termos, na esteira da douta formulação do Professor Figueiredo Dias(in Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, in Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss.), que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exato da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente. Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”. Ora, a culpa do arguido é elevada, atendendo a que é muito acentuado o desvalor ético das suas condutas cometidas na pessoa da sua esposa, assim como é elevada a censurabilidade das condutas relacionadas com a coação sobre o seu filho. As necessidades de prevenção geral são acentuadas, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação da norma. É necessário atentar na frequência da prática de infrações desta natureza e na gravidade das suas consequências, com a decorrente intranquilidade e enorme alarme social que causa na comunidade. As necessidades de prevenção especial são também acentuadas, impondo o fornecimento ao arguido das estratégias de neutralização da delinquência, proporcionando-lhe a oportunidade de modificação de uma personalidade que se revelou ostensivamente desconforme ao Direito. O grau de ilicitude, entendida esta como o juízo de desvalor da ordem jurídica sobre o comportamento, no que tange ao crime de homicídio qualificado tentado, é muito elevado, atento o modo de atuação do arguido, que se muniu de uma faca de cozinha e aguardou pela melhor oportunidade para atacar a vítima, a qual se encontrava a descansar num quarto da sua residência, de madrugada, não se podendo desconsiderar as graves repercussões de jaez psicológico que sobre a vítima incidiram. Quanto ao crime de violência doméstica, também a ilicitude se revela elevada, tendo em conta que parte dos factos decorreu no domicílio da vítima ou em circunstâncias humilhantes para a vítima e durante um período prolongado de tempo. Não podemos ainda descurar que o arguido ameaçou e coagiu o seu filho CC, intimidando-o, com vista a que o mesmo o largasse para que pudesse concretizar os seus intentos contra a assistente. Acresce que o arguido atuou com o grau mais intenso da culpa - dolo direto – em todas as condutas que lhe são imputadas. Releva a favor do arguido a sua inserção profissional e o facto de beneficiar do apoio do seu patrão, dos colegas de trabalho e dos amigos. Regista no seu Certificado de Registo Criminal uma condenação anterior pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, estando as penas extintas pelo cumprimento. Tudo ponderado, entende o tribunal ser adequado impor ao arguido uma: - uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada; - uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica; - uma pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada. * Do Cúmulo Jurídico de Penas O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras de punição para os casos em que se dá acumulação ou concurso de infrações. Como ensinam os Dr.s Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1º Volume, Editora Rei dos Livros, 3ª edição, 2002, pág. 910), para que funcionem as regras de punição daquele preceito, é necessário que: - se trate de um concurso de infrações, ou seja, que a conduta do agente preencha diversos tipos de crime ou o mesmo tipo mais do que uma vez, no termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal; - o concurso seja conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas; - a condenação por qualquer dos crimes concorrentes não tenha ainda transitado em julgado. Estando verificados estes requisitos, o arguido é condenado numa única pena, de acordo com o sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, em que se exige previamente a determinação das penas parcelares de cada um dos crimes em concurso. Sendo todas as penas parcelares da mesma espécie, a moldura penal do concurso terá “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Dentro dos limites da moldura penal do concurso, o tribunal determina a medida da pena conjunta, em função de exigências gerais de culpa e de prevenção, “considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte). Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.” (cfr. “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 291). Importa salientar ainda que, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão), a lei, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material. No caso em apreço, a moldura abstrata do concurso está balizada pelo mínimo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão – pena concreta mais elevada – e pelo máximo de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de prisão– soma das penas concretas. Deverá, assim, ponderar-se, em conjunto, por um lado, os factos praticados pelo agente, que se revelaram de extrema gravidade, tendo sido cometidos em contexto familiar, contra a sua esposa e também contra o seu filho, sendo de salientar as repercussões negativas causadas na ofendida BB, não apenas ao nível da sua saúde física, mas também na sua saúde psicológica e emocional. Por outro lado, o arguido é pessoa bem vista no seio das suas relações laborais, beneficiando do apoio do patrão, dos colegas de trabalho e dos amigos, registando apenas uma condenação por crime de diversa natureza daqueles que ora julgamos, mas não demonstrou consciência crítica sobre os factos que praticou, tendo manifestado, através dos factos que cometeu, uma personalidade impulsiva, agressiva e avessa ao Direito. Tudo ponderado, entende-se como justa, proporcional e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…)” Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. No crime de homicídio são muito intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é, de entre todos, o mais elevado, ou seja, a vida humana. Com efeito, a criminalidade especialmente violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume uma preocupação comunitária crescente, pelo que são muito prementes as necessidades de prevenir a prática deste tipo de crimes, a fim de reforçar a confiança da colectividade na lei e de garantir a tranquilidade e a segurança do respeito pela vida humana, sobretudo em situações relacionadas com questões de violência doméstica e relações familiares, como a dos autos. Também são muito elevadas as razões e necessidades de prevenção geral positiva quanto ao crime de violência doméstica, atenta a sua frequência, consequências nefastas para a vítima, na maior parte das situações e alarme social e censura comunitária que suscitam, reclamando, de um modo geral, uma punição exemplar, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas. No caso dos autos é muito elevada a ilicitude da conduta do arguido, bem como a sua culpa, relativamente a qualquer um dos crimes que cometeu, porquanto: - a violência doméstica perdurou por vários anos, assumiu várias formas de comportamento por parte do arguido e teve consequências nefastas para a saúde física e psicológica da vítima, que persistem até aos dias de hoje; - o arguido atentou contra a vida da sua esposa e mãe dos seus filhos, no interior da habitação comum, que é o local onde as pessoas se devem sentir protegidas, surpreendendo-a durante o sono; - o crime de coação agravada foi cometido pelo arguido relativamente ao seu próprio filho, não tendo a relação familiar de filiação servido de factor inibitório da prática dos factos. Ao contrário do alegado pelo arguido, o Tribunal a quo teve em conta, na determinação das penas concretas aplicadas, a sua personalidade e as suas condições pessoais e não incorreu em qualquer dupla valoração de circunstâncias já usadas para qualificar os crimes, designadamente quanto à natureza doméstica dos fatos e ao uso da faca, nem o recorrente concretiza em que é que essa dupla valoração consistiu, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio ne bis in idem. Por outro lado, se é certo que o silêncio do arguido não o pode prejudicar, também é certo que não o pode beneficiar, ponderando efectivamente contra o mesmo a sua falta de colaboração com o Tribunal para a descoberta dos factos e a ausência de arrependimento, o que revela efectivamente uma falta de tomada de consciência da danosidade dos seus comportamentos e uma ausência de vontade séria de os corrigir no futuro, o que demonstra serem prementes as necessidades de prevenção especial e de ressocialização do recorrente. Face à extrema gravidade dos factos apurados e sendo os crimes em apreço punidos apenas com penas de prisão, as penas aplicadas ao recorrente, quer as parcelares, quer a pena do concurso, todas elas abaixo do ponto médio da moldura abstrata, afiguram-se adequadas e proporcionais à sua culpa e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, sendo tais penas de manter. Pretende ainda o arguido que seja suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de violência doméstica. Porém, em caso de concurso de crimes só é possível ponderar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada depois de determinada a pena única do concurso. Uma vez que, atento o disposto no art.º 50º, nº 1 do Cód. Penal, só é possível suspender as penas de prisão inferiores a 5 anos e tendo o recorrente sido condenado numa pena única de 7 anos de prisão, fica afastada a possibilidade da sua suspensão, pelo que improcede também neste tocante o recurso. E) Nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico Defende ainda o recorrente a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico, nos termos previstos nos arts.º 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, por entender que a decisão recorrida não explicita de forma bastante os motivos da escolha da pena única de 7 anos, limitando-se a reproduzir considerações genéricas sobre a gravidade dos factos e a personalidade do agente, o que impede o adequado escrutínio do juízo de cumulação efectuado. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto aos requisitos da sentença, dispõe o art.º 374º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal o seguinte: “1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)” A fundamentação da sentença penal é, assim, composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, previsto no art.º 205º, nº 1 da CRP, onde se estabelece que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência, já que é através dela que se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. O dever de fundamentação encontra-se igualmente consagrado no art.º 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Segundo o art.º 379º, nº 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art.º 374º ou quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, no que concerne à pena do concurso, supra transcrita, mostra-se suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, pois permite aos seus destinatários compreender de forma clara e transparente os elementos de prova que estiveram na base da determinação da pena única aplicada ao recorrente e o porquê da mesma, sendo perceptíveis os juízos de valoração efetuados pelo julgador, assim como a atividade interpretativa da lei que levou a cabo. Para tanto, não é necessário que a decisão esteja exaustivamente fundamentada, mas que deixe transparecer os seus fundamentos e a sua motivação, de forma a que o seu destinatário principal, o arguido, se possa da mesma defender, como sucedeu com o ora recorrente. Em face do exposto, não se verifica a nulidade da decisão invocada pelo arguido, tendo este fundamento do recurso também que improceder. Assim sendo, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, não se considerando violadas as normas legais e constitucionais invocadas pelo recorrente. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s. Évora, 24 de Fevereiro de 2026 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Mafalda Sequinho dos Santos Jorge Antunes (Adjuntos) |