Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3631/22.4T8LLE-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA PREJUDICIAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva.


II - Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova.


III - A não consideração de determinado(s) facto(s) como provado(s), não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo.


IV - O nexo de prejudicialidade só pode ocorrer entre ações declarativas, não sendo, por conseguinte, aplicável às ações executivas porque estas não têm por fim qualquer julgamento e, a definição do direito das partes está previamente definido, rectius, delimitado, objetiva e subjetivamente.


V - A indicação pelo exequente, no requerimento executivo, do documento que constitui o título executivo, não vincula o tribunal quanto a essa análise, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante, que considera que se o exequente junta os documentos dos quais emerge a obrigação exequenda, o tribunal pode considerar tais documentos como sendo os efetivos títulos executivos e não os indicados pelo exequente como tal.


VI - Tendo sido estipulado nos instrumentos de mútuo com hipoteca dados à execução que as alterações contratuais ao acordado nesses instrumentos podiam ser efetuadas por documento particular e se nestes se consignou que as alterações contratuais neles acordadas passavam a fazer parte integrante daqueles instrumentos, tais alterações passaram a fazer parte integrante dos títulos executivos, não sendo exigível que o documento particular onde as alterações foram efetuadas revista, por si só, a natureza de título executivo.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 3631/22.4T8LLE-B.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. - Em Liquidação veio, por apenso à execução que lhe move o Banco Comercial Português, S.A., deduzir embargos de executado e oposição à penhora com pedido de suspensão da execução, pedindo que seja determinada a extinção da execução:


a) Por inexistência de título executivo;


e caso assim não se entenda,


b) Por inexigibilidade da quantia exequenda;


e caso ainda assim não se entenda,


c) Por improcedência do pedido deduzido pelo BCP, designadamente por estar a atuar em abuso de direito;


e, em qualquer caso,


d) Seja tida em consideração a nulidade da escritura pública de justificação notarial outorgada em 21.11.2008 que serviu de base à abertura das descrições prediais dos Prédios descritos na CRP de Vila Real de Santo António nas Fichas 1951 e 1952 da freguesia de Monte Gordo que ocorreu através da AP. 5 de 2008/12/23, bem como, a consequente nulidade dessa descrição e dos atos que dela dependem enquanto facto impeditivo das penhoras realizadas;


e) Se determine a procedência da oposição à penhora quanto às verbas 1 e 2 do auto de penhora;


e, em qualquer caso,


f) Se determine a suspensão da execução sem prestação de caução após audição do exequente.


Alega, em síntese, que:


- Os documentos juntos aos autos não constituem título executivo, cabendo ao exequente alegar os factos que demonstram a verificação das condições previstas nos aditamentos aos contratos de empréstimo, celebrados em novembro de 2019 e oferecer a respetiva prova, o que o exequente não fez, pelo que deve ser declarada a extinção da execução, por falta de título executivo.


- O exequente concedeu uma moratória no âmbito de um quadro contratual complexo, não podendo unilateralmente determinar o fim dessa moratória, salientando que que a mesma foi acordada no quadro da proposta de revisão do PAM (Programa de Ajustamento Municipal) do Município, que previa, designadamente, a internalização da Executada no Município, a cessão da posição contratual da executada nos contratos de empréstimo celebrados com o exequente para o Município, e a concessão de garantias autónomas pelo FAM (Fundo de Apoio Municipal) relativamente aos Contratos de Empréstimo.


- Todos os procedimentos foram não só oportunamente iniciados, como se mostram em avançado estado de desenvolvimento, mostrando-se atualmente em curso os processos para a obtenção do visto do Tribunal de Contas que constitui o último estádio do procedimento antes da respetiva conclusão, sendo que o exequente sempre teve conhecimento de todas as vicissitudes a que este processo estaria sujeito.


- Mantêm-se em vigor os instrumentos contratuais celebrados entre as partes, designadamente o acordo de suspensão de pagamentos, pelo que as quantias reclamadas pelo exequente não se venceram, não existindo, assim, incumprimento por parte da executada.


- O exequente está a agir em violação do dever de boa-fé, uma vez que acordou implicitamente com o Município e a executada, que aquele procederia ao pagamento de três contratos de empréstimo e que, em contrapartida, o exequente não instauraria a presente execução.


- O exequente não indica, relativamente a cada um dos Contratos de Empréstimo, que quantias estão a ser reclamadas a título de capital, designadamente que prestações em concreto estão aí a ser consideradas, assim como não indica sobre que quantias foram calculados os juros de mora que vêm indicados no ponto 40 do requerimento executivo, sustentando ainda que os juros de mora só poderão ser exigidos a partir da resolução dos contratos, não tendo sido alegados nem demonstrados os simples cálculos aritméticos a respeito dos juros remuneratórios, não explicando o exequente donde resultam os montantes reclamados a título de penalizações (que, em todo o caso, não são exequíveis), assim como não explica de que forma foram calculadas as despesas.


- Existem irregularidades com o processo de abertura das descrições prediais dos imóveis descritos na Conservatória do registo Predial de Vila Real de Santo António nas fichas 1951 e 1952, da freguesia de Monte Gordo, pois veio a constatar-se que esses imóveis já se encontravam registados na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o número 7671, sendo que neste imóvel constava um ónus de destinação de uso, mas nas certidões dos prédios com os números 1951 e 1952 já não consta qualquer ónus , sendo de admitir que a duplicação de inscrições prediais teve por finalidade extinguir ou defraudar o ónus de destinação de uso, e que, a ser assim, terá de se concluir pela nulidade de tal inscrição, acrescendo que o imóvel em causa tinha a natureza de matas nacionais, pertencendo, assim, ao domínio público e, por isso, insuscetível de ser adquirido por usucapião, razão por que impugna a escritura de justificação notarial outorgada em 21.11.2008, invocando igualmente a nulidade de todos os atos e registos.


- Os imóveis em que funciona o Parque de Campismo de Monte Gordo prosseguem relevantes fins de utilidade pública, sendo, por conseguinte, bens impenhoráveis, em virtude de estarem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.


Contestou o exequente, concluindo pela improcedência dos embargos de executado e da oposição à penhora, assim como pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução.


Por despacho de 18.10.2023, foi deferido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, do qual foi interposto recurso pelo exequente/embargado, sem êxito, pois este Tribunal da Relação, por acórdão de 12.09.2024, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.


O exequente/embargado apresentou articulado superveniente, alegando ter surgido um facto novo relevante para apreciar a alegada inexistência de incumprimento da executada e inexigibilidade da quantia exequenda, consubstanciado na recusa de visto, pelo Tribunal de Contas, ao Acordo de Cessão, do qual também resulta que o Tribunal de Contas recusou o visto do PAM no processo que correu termos sob o nº 1667/2022, em 15.09.2022.


O articulado superveniente foi liminarmente admitido.


Exercido o respetivo contraditório, veio a executada/embargante deduzir também ela articulado superveniente, que concluiu do seguinte modo:


«a) Seja considerada a pronúncia sobre o articulado superveniente do BCP e o carácter não definitivo do Acórdão do TdC, face ao recurso interposto pelo Município de VRSA que se encontra a aguardar julgamento, mantendo, assim, integral pertinência os fundamentos invocados nos embargos;


b) Sejam considerados como fundamento de ilegalidade dos empréstimos celebrados entre o Exequente e a Embargante os vícios que lhes foram apontados pelo TdC que se reconduzem à respetiva nulidade e/ou anulabilidade (sujeito ao eventual trânsito do referido Acórdão do TdC), com a consequência de não serem devidos juros e/ou comissões pelos referidos empréstimos, sendo devida apenas a restituição dos montantes mutuados (uma vez apurado o capital em dívida atento o montante de juros já pagos e que deverão, assim, ser abatidos aquele).


c) Seja admitido o Articulado Superveniente da Embargante, que assenta em facto posterior à audiência prévia;


d) Seja determinada a suspensão dos embargos por a respetiva decisão estar dependente da decisão a proferir na ação que, com o n.º 820/23.8..., corre termos pela Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, ou, quando assim não se entenda, por ocorrência de motivo justificado ponderoso, nos termos da parte final do citado preceito legal.»


Este articulado superveniente foi admitido por despacho datado de 31.01.2024.


Houve resposta da exequente/embargada, concluindo pela improcedência do articulado superveniente da executada/embargante e pelo indeferimento do pedido de suspensão dos embargos e, consequentemente, da própria execução.


O Sr. Juiz a quo, considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, proferiu despacho saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:


«Nos termos expostos, o Tribunal decide:


a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, reduz-se a quantia exequenda para o valor de 23.231.018,90 € (vinte e três milhões, duzentos e trinta e um mil e dezoito euros e noventa cêntimos), tendo por referencia a data de 21/12/2022, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;


b) Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, mantêm-se, na integra, as penhoras efectuadas nos autos de execução;


c) Indeferir o pedido de suspensão da presente instância de embargos de executado, por existência de causa prejudicial, deduzido pela Embargante/executada;


d) Condenar a Embargante/executada «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A- Em Liquidação» e o Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A.», no pagamento das custas e demais encargos com o processo, na proporção dos respectivos decaimentos, 98,82% e 1,18%, respectivamente.»


Inconformada, a executada/embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem.


«A. A presente execução encontra-se suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que julgue os embargos deduzidos pela ora Recorrente, por força do Despacho de 18.10.2023 (confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024).


B. Sem prejuízo, e mantendo-se, à presente data, a quantia exequenda totalmente garantida quer pelas hipotecas, quer pelas penhoras que se encontram registadas sobre os imóveis descritos no ponto 13 supra, e atenta a relação de prejudicialidade que se verifica entre o desfecho definitivo do presente apenso de embargos (e da presente apelação) e a (eventual anulação da) venda executiva dos imóveis que ocorrerá, em paralelo, nos autos principais, e, bem assim, a fim de se evitar a lesão irreparável do interesse público que se pretende acautelar, deverá ser determinada a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, sem necessidade de prestação de caução.


C. O Tribunal a quo considerou-se incompetente “para se pronunciar acerca dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas aos contratos CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671, no douto acórdão datado de 31/10/2023 que recusou o visto ao “Acordo de Cessão de Posição Contratual” celebrado em 23/07/2021 pelo MVRSA e a sociedade VRSA e o BCP.


D. A Decisão Recorrida é absolutamente omissa quanto aos fundamentos (de direito) que sustentam a (alegada) incompetência do Tribunal a quo para conhecer de um dos fundamentos de embargos invocados pela Recorrente (cuja procedência pode determinar a nulidade dos títulos executivos), pelo que é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC, e viola o disposto no n.º 1 do artigo 205.º da CRP, devendo, em consequência, ser revogada e determinar-se a sua substituição por outra que supra a apontada falta de fundamentação.


E. Ainda que, à data da prolação do saneador sentença, o Tribunal a quo já tivesse delineado a solução jurídica que iria acolher, não podia deixar de apurar toda a matéria relevante alegada pelas partes que tivesse interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.


F. Nos embargos, a Recorrente invocou (i) factos relevantes para a demonstração da inexistência de incumprimento definitivo, por parte desta, dos Contratos de Empréstimo celebrados com o BCP e, consequentemente, da ilicitude da resolução dos mesmos (designadamente, a não verificação do termo incerto a que estava sujeita a moratória concedida à VRSA) e, bem assim, (ii) factos demonstrativos da existência de um acordo nos termos do qual o BCP não desencadearia quaisquer diligências que pudessem interferir com o processo de transferência dos Contratos de Empréstimo para a esfera do Município, bem como (iii) factos que demonstram a atuação abusiva do BCP ao intentar a ação executiva contra a Recorrente no mesmo dia em que o referido pagamento foi efetuado pelo Município – cf. artigos 57.º, 74.º, 78.º, 83.º, 85.º, 87.º, 103.º, 121.º, 122.º, 124.º, 151.º a 156.º, 169.º, 173.º, 183.º, 184.º, 186.º e 202.º dos Embargos.


G. Tal alegação não incide sobre matéria conclusiva ou de direito, traduzindo-se antes na invocação de factos objetivos com inegável relevo para as várias soluções plausíveis de direito a aplicar in casu e, em especial, para demonstrar a tese de defesa da Recorrente e afastar a solução de direito aplicada pelo Tribunal a quo.


H. A falta de enunciação dos factos não provados, desconsiderando a factualidade sumariamente descrita supra, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, impede que a Recorrente esteja em condições de impugnar a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC.


I. Ao não descrever em nenhuma parte do seu conteúdo os factos julgados não provados e a fundamentação subjacente à conclusão pela irrelevância/falta de interesse, designadamente, dos factos alegados pela Recorrente nos artigos 42.º, 74.º, 75.º, 78.º, 83.º, 85.º, 87.º, 102.º, 103.º, 121.º, 122.º, 124.º, 151.º a 156.º, 173.º, 176.º, 183.º, 184.º, 186.º e 202.º dos Embargos, a Decisão Recorrida é nula nos do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 4 do artigo 607.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC, e, bem assim, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 4 do artigo 20.º, ambos da CRP, devendo, em consequência, ser revogada e determinada a sua substituição por outra que supra a apontada omissão de pronúncia.


J. Para além de a Recorrente ter anunciado nos Embargos que o Município estava a proceder a averiguações relacionadas com as irregularidades detetadas, e que, eventualmente, instauraria “uma ação de impugnação da referida escritura e atos e registos subsequentes”, essa ação judicial veio, efetivamente, a ser intentada em 14.12.2023, sendo que o Tribunal a quo apenas comunicou às partes que estaria em condições de conhecer o mérito da causa na audiência prévia realizada em 21.05.2024, pelo que é manifesto que a instauração daquela ação foi uma mera consequência do entendimento antecipado pelo Tribunal a quo quanto ao não conhecimento dos vícios de nulidade suscitados pela Recorrente.


K. A procedência da referida ação administrativa determinará, inevitavelmente, a procedência dos embargos e a impossibilidade de prossecução da execução, na medida em que, além do mais, foi expressamente peticionada a nulidade (ainda que derivada) da escritura de aumento de capital através da qual dois dos imóveis penhorados advieram à titularidade da Recorrente e, bem assim, das escrituras das duas hipotecas que foram constituídas a favor do BCP (e do respetivo registo) que, segundo o próprio, constituem os títulos executivos dado à execução.


L. Essa relação de prejudicialidade deveria ter determinado a suspensão dos presentes autos de Embargos até que fosse proferida a decisão no âmbito da ação administrativa que se encontra pendente (Processo n.º 820/23.8..., que corre termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé).


M. Ao não decidir nesses termos, o Tribunal a quo incorreu, uma vez mais, em erro de julgamento na aplicação do direito ao caso vertente, o que deverá determinar a revogação do segmento da Decisão Recorrida que julgou improcedente o pedido de suspensão da execução por pendência de causa prejudicial e a sua substituição por outro que determine a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao Processo n.º 820/23.8..., que corre termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.


N. Por, foi declarada a suspensão da execução, sem necessidade de prestação de caução, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, tendo, ainda, sido designada data para realização de audiência prévia, com as finalidades, entre outras, de “Suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto que ainda subsistam” e “Determinar a adequação formal e programar os atos a realizar na audiência final”.


O. Apesar de, através de despacho datado de 18.10.2023, o Tribunal a quo ter reconhecido, em primeira linha, as necessidades de suprir “insuficiências ou imprecisões da matéria de facto” e, bem assim, de “programar os atos a realizar na audiência final”, veio posteriormente a considerar-se munido dos elementos necessários para apreciar o mérito da causa, sem necessidade de realização de audiência final.


P. Porém, à data em que foi proferida a Decisão Recorrida, encontrava-se (como ainda se encontra) controvertida factualidade em relação à qual não é possível afirmar que, independentemente de prova, não teria qualquer repercussão no desfecho da ação.


Q. Atento o estado em que os autos se encontravam à data em que foi proferida a Decisão Recorrida, encontravam-se controvertidos factos com inequívoca relevância para as diversas soluções plausíveis de direito, pelo que o conhecimento do mérito da causa em despacho saneador afigurou-se prematuro e, nessa medida, configurou erro de julgamento manifesto.


R. Apesar de a Recorrente ter requerido, oportunamente, a produção de diligências de prova, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, quanto a esse pedido, naquilo que configura uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade que expressamente se argui para todos os efeitos legais.


S. Ao não determinar a produção dos meios de prova requeridos pela Recorrente, o Tribunal a quo desrespeitou o princípio da descoberta da verdade material, plasmado nos artigos 410.º a 413.º do CPC, e violou ainda o disposto no artigo 452.º e no n.º 3 do artigo 453.º do CPC, uma vez que as referidas diligências são necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, à luz dos factos alegados pelo BCP no RE e da respetiva impugnação pela Recorrente nos seus Embargos, o que configura uma manifesta violação do direito de defesa e do direito à prova da Recorrente.


T. E ainda o seu poder/dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, omitindo a realização de diligências necessárias e cometendo, assim, uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade que aqui expressamente se deixa arguida.


U. A Decisão Recorrida consubstancia uma violação flagrante dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do CPC, que constitui emanação do direito constitucional ao processo justo e equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP,


V. O que deverá determinar a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enumere os temas da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do CPC e, em consequência, determine a realização das diligencias probatórias requeridas pela Recorrente, por se afigurarem essenciais para a descoberta da verdade material e, bem assim, para a justa composição do litígio, i.e., para a apreciação do mérito dos embargos e oposição à penhora deduzidos pela Recorrente.


W. Dos títulos executivos que serviram de base à execução (“Escrituras”, de acordo com o BCP, vide Docs. n.ºs 10, 17 e 43 do RE), não resulta a constituição e/ou o reconhecimento de qualquer obrigação, verificando-se apenas que os mesmos titularam a constituição de hipotecas para garantia de quantias mutuadas/a mutuar pelo BCP à Recorrente, não titulando, porém, qualquer mútuo, muito menos o reconhecimento e/ou a existência de qualquer dívida da Recorrente perante o BCP.


X. Todos os aditamentos com data a partir de abril de 2016 foram celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pelo que os aditamentos de 14.04.2016 e 01.11.2019 ao Contrato de Empréstimo n.º 134661231; de 12.04.2016, 21.11.2018 e 01.11.2019 ao Contrato de Empréstimo n.º 137696361; de 21.04.2016 e 01.11.2019 ao Contrato de Empréstimo n.º 138814771; de 19.04.2016 e 01.11.2019 ao Contrato de Empréstimo n.º 149843671; e de 27.05.2016, 01.10.2016 e 21.11.2019 ao Contrato de Empréstimo n.º 160115971, por não se mostrarem “exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal”, não gozam de força executiva.


Y. E o mesmo se diga em relação aos aditamentos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, uma vez que ao BCP era exigível, pela sua própria natureza, o conhecimento e consciência dos formalismos exigidos para a exequibilidade de documentos particulares de constituição e reconhecimento de dívida, pelo que inexistindo qualquer expetativa fundada (muito menos legítima) digna de tutela e/ou proteção, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de outubro, não deverá ser aplicável in casu (contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo).


Z. Ao julgar exequíveis os documentos dados à execução pelo BCP, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, infringindo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º, ambos do CPC, o que deverá determinar, em consequência, a revogação do segmento da Decisão Recorrida que julgou exequíveis os documentos dados à execução pelo BCP, e a sua substituição por outro que determine a inexistência de título executivo, com a consequente extinção da execução, o que desde já se requer.


AA. Em qualquer caso, os documentos apresentados à execução não configuram título executivo relativamente às quantias reclamadas pelo BCP no RE a título de “Penalizações”, que se reportarão, tanto quanto se percebe pela designação que lhes vem dada pelo BCP, a sanções relacionadas com alegados incumprimentos contratuais, pelo que a sua exigibilidade carece de ser apurada previamente, em sede declarativa.


BB. Não se tendo o Tribunal a quo pronunciado quanto à reclamação destas quantias pelo BCP, a Decisão Recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 154.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que julgue a inexequibilidade dos títulos apresentados à execução no que se refere às quantias reclamadas a título de “Penalizações”, sendo a execução, em consequência, declarada extinta na parte respeitante a estes valores.


CC. Resulta inequívoco da prova documental junta aos autos (i) que o BCP “aceitou suspender o reembolso das prestações dos contratos de empréstimo que se venceriam em Junho de 2021” (cf. facto provado n.º 47 da Decisão Recorrida) e, bem assim, (ii) que a moratória foi concedida com o propósito de garantir “o bom desfecho do processo que culminar[ria] com o devido visto do Tribunal de Contas ao processo de revisão do Plano de Ajustamento Municipal” (cf. Doc. n.º 4 com o RE).


DD. Contrariamente ao que terá entendido o Tribunal a quo, a extinção do Processo n.º 3511/2020 não poderia ter determinado a resolução, pelo BCP, da moratória, uma vez que a cessação dos seus efeitos estava sujeita a termo incerto estipulado pelas partes: a obtenção/recusa (definitiva) do visto do Tribunal de Contas ao processo de revisão do PAM,


EE. O que, conforme se demonstrou, não se tinha verificado nem aquando do envio, pelo BCP, das missivas a comunicar a insustentabilidade da manutenção da moratória e a interpelar a Recorrente para pagamento, datadas de 21.10.2022 e 11.11.2022, respetivamente, nem à data em que o BCP instaurou a execução (27.12.2022) – cf. Factos provados n.ºs 70 e 76 da Decisão Recorrida.


FF. Ainda que se entendesse que a extinção do processo n.º 3511/2020, por deserção, tinha por efeito a verificação das condições apostas nos documentos contratuais celebrados entre as partes – o que não se admite – sempre se diria que o BCP nunca interpelou a Recorrente (nem o Município) para, em prazo razoável, prestar informações relacionadas com o processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, com a cominação de que a ausência de resposta determinaria a resolução da moratória ao abrigo dos Contratos de Empréstimo (na redação dada pelos Aditamentos de 2019) e/ou a cessação de todos os instrumentos contratuais celebrados entre as partes e que se destinavam a criar as condições necessárias para garantir o pagamento da dívida.


GG. Não se tendo verificado, nas referidas datas, a recusa definitiva do visto do Tribunal de Contas (de que dependia a cessação da moratória), afigura-se patente a inexistência de qualquer incumprimento por parte da Recorrente, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda.


HH. Assim, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e nomeadamente de interpretação e aplicação do direito, ao julgar que a Recorrente terá entrado em mora após ter sido interpelada pelo BCP através da missiva de 21.10.2022 e que terá incumprido definitivamente os Contratos de Empréstimo por não ter pagado os montantes peticionados pelo BCP dentro do prazo que lhe foi conferido na missiva de 11.11.2022.


II. Consequentemente, e ao contrário do que vem sustentado pelo Tribunal a quo, a liquidação dos juros de mora efetuada pelo BCP na Contestação não está correta, pois o BCP apenas terá direito aos juros de mora vencidos a partir da data em que a decisão do TdC de recusa do visto se tornou definitiva.


JJ. Pelo exposto deverá ser revogado o segmento da Decisão Recorrida que julgou verificado o incumprimento definitivo da Recorrente nos termos acima descritos e ser substituído por outro que determine que a obrigação exequenda apenas se tornou exigível com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 8/2024, que determinou a recusa definitiva do visto e, consequentemente, determine que os juros de mora apenas serão devidos a partir dessa data.


TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os Embargos integralmente procedentes, SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


A exequente/embargada contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como a improcedência do mesmo e consequente manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:


- se é nula a sentença por falta de fundamentação por o tribunal a quo se ter considerado incompetente para apreciar os vícios dos contratos de empréstimo apontados pelo Tribunal de Contas;


- se é nula a sentença por omissão de pronúncia, por falta de indicação dos factos não provados.


- se devia ter sido julgado procedente o pedido de suspensão da instância em virtude da existência de causa prejudicial;


- se o conhecimento do mérito dos embargos ocorreu prematuramente, havendo por isso violação do direito à prova;


- se são exequíveis os títulos dados à execução;


- se inexiste incumprimento definitivo dos contratos de empréstimo por parte da executada.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


A 1ª instância considerou provados os seguintes factos1:


1. O Exequente «Banco Comercial Português, S. A» intentou em 27/12/2022 contra «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M.- Em Liquidação» a execução indicando como valor da quantia exequenda 23.509.428,10 €, e apresentando como título executivo o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Exmos Srs. VRSA Soc Gestão Urbana EM SA (…) Exmos Senhores, No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Sociedade uma facilidade de crédito sob a forma de um empréstimo, destinado a financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e que se regerá pelas Condições Gerais de Crédito do Banco subscritas por V. Exas, em 14-08-2007 e pelas seguintes condições especificas: 1. Montante: O Banco concede a essa Sociedade um empréstimo no montante de Euros: 4.000.000,00 (quatro milhões de Euros), quantia da qual se confessa devedora. 2. Forma. Este empréstimo funcionará através da conta CLS nº ..., aberta em nome dessa Sociedade sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta D.O. da Sociedade com o nº .... O extracto de conta emergente do empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. O empréstimo é utilizado integralmente e de uma só vez, com data valor de 14-08-2007. 3. Prazo: 7305 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste empréstimo com data valor de 14-08-2027. O capital mutuado será amortizado em 36 (trinta e seis) prestações semestrais, iguais no montante de Euros: 163.352,37 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), relativas a capital e juros, a primeira debitada com data de valor de 14-02-2010 e as outras subsequentemente nos 35 (trinta e cinco) semestres seguintes. Em caso de mora ou incumprimento de qualquer prestação contratual de reembolso do capital mutuado e/ou liquidação de juros, o Banco pode resolver o presente contrato, declarando antecipadamente vencidas e exigíveis todas as prestações contratuais (…) 5. Taxa Anual de Juros: O empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados e cobrados de acordo com o fixado na cláusula Contagem de Juros (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre o capital em dívida, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados semestralmente na conta D. O., até final do período de carência, verificando-se o primeiro vencimento em 14-02-2008. No termo do período de carência os juros passarão a se pagos semestralmente, em conjunto com as prestações de capital (…) 10. Forma de reembolso do capital e pagamento de juros: O capital mutuado e os juros serão pagos mediante débito, desde já autorizado, na conta de depósitos à ordem da titularidade da Sociedade com o nº ..., que aquela se obriga a manter provisionada com fundos imediatamente disponíveis e suficientes para suportar aqueles débitos nas datas de vencimento (…) 11. Garantias: 1. A Sociedade vai dar de arrendamento ao Município de Vila Real de Santo António, doravante designado apenas por Município, pelo prazo de 20 anos, o seguinte prédio de que é proprietária: Prédio urbano sito em Praça Marquês de Pombal, 8900 Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 3097 da freguesia de Vila Real de Santo António e inscrito na matriz urbana sob o artigo 3062 (…) 3. Para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Sociedade no presente empréstimo, nelas se incluindo o reembolso do capital mutuado, o pagamento dos juros remuneratórios e moratórios e demais encargos ou despesas que se mostrem contratual ou legalmente devidos, a Sociedade, desde já, consigna ao Banco, durante toda a vigência do presente contrato e até as responsabilidade do mesmo emergentes se encontrarem cabalmente liquidadas, o valor total de todas, e de cada uma, das rendas que receber no âmbito do identificado contrato de arrendamento (…) 7. A Sociedade entrega nesta data ao Banco uma Livrança por si emitida e subscrita, com a importância e a data de emissão e de vencimento em branco, que o Banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em divida de capital, juros, demais encargos e despesas, e a fixar e a inscrever a data do seu vencimento e emissão, caso o presente contrato não seja pontualmente cumprido, ou s obrigações do mesmo decorrentes se encontrem vencidas e não pagas, fazendo o Banco deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses, e sem que por este facto se opere novação da operação titulada pelo presente contrato, nem as obrigações do mesmo emergentes (…) 12. Juros Moratórios: No caso de incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respectivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória (taxa de juro remuneratório fixado na cláusula Taxa Anual de Juros acrescida da sobretaxa legal em vigor à data do incumprimento). 13. Incumprimento, Vencimento antecipado e Cross Default: 1. A mora ou o não cumprimento pela Sociedade de quaisquer obrigações, ainda que não pecuniárias, assumidas neste contrato, nomeadamente o não pagamento atempado e integral de qualquer das prestações de reembolso de capital e/ou pagamento de juros, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido a totalidade do crédito em divida, independentemente de interpelação para cumprimento e mediante mera declaração escrita à Sociedade, tornando-se, então, consequente e imediatamente exigível o pagamento do seu montante global, incluindo, designadamente, o capital, os juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como os demais encargos e despesas legal e contratualmente exigíveis (…) 16. Acordo: O cordo dessa Sociedade ao clausulado deste contrato, decorre d devolução do duplicado anexo devidamente assinado por quem obriga essa Sociedade. Porto, 14 de Agosto de 2007. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, EM SA. A Administração. A Sociedade (Carimbo e Assinatura); o escrito que faz fls dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Financiamento. Entre: 1. O Banco Comercial Português SA, sociedade aberta (…) representado pelas pessoas indicadas no final, com poderes para este acto, e adiante designado abreviadamente por Banco ou BCP. 2. VRSA SRU Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M. (…) representado pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e adiante designado abreviadamente por Sociedade é ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de abertura de crédito simples nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: 1. Objecto, Fim e Prazo: 1. O Banco abre a favor da Sociedade, a seu pedido, um crédito até ao montante máximo de Euros: 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros), destinado a financiar a aquisição que nesta data a Sociedade realiza do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 02270/990322 da freguesia de Vila Real de Santo António, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 2613 da mesma freguesia, e ainda as obras de remodelação do referido prédio e a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços que no mesmo vão ser instalados; 2. Pelo prazo de 240 meses a contar da presenta data 3. O montante de Euros: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) referido no nº 1.1 desta cláusula é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco à Sociedade ao abrigo deste contrato (…)2. Utilização. O montante do crédito disponibilizado no âmbito do presente contrato será utilizado da seguinte forma: a) A quantia de Euros: 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros), destinada a financiar a aquisição do prédio e a quantia de Euros: 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil euros) para obras, identificado na cláusula antecedente, é creditado nesta data na conta de depósitos á ordem nº ... de que a Sociedade é titular no Banco, por débito da conta interna CLS nº ..., aberta especialmente para o efeito de contabilizar o financiamento titulado pelo presente contrato b) A Sociedade, confessa-se, desde já devedora da quantia que nesta data lhe foi mutuada, referida na alínea antecedente (…) 5. Juros: 1. O capital em divida ao abrigo deste contrato vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponde a Euribor a 6 meses (…) 3. Os juros calculados dia a dia com base em 360 dias, serão contados e pagos mensal e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação em 12 de Outubro de 2007. 4. Findo o período de utilização e carência no pagamento do capital, os juros passarão a ser pagos nas datas e conjuntamente com as prestações de reembolso de capital (…) 6. Em caso de mora a Sociedade obriga-se a pagar ao Banco, a título de cláusula penal, a taxa de juro remuneratório aplicável ao tempo, acrescida da sobretaxa máxima legalmente permitida, que, actualmente, é de 4 pontos percentuais (…) 6ª Reembolso do Capital. 1. No termo do período de carência, o capital em divida será amortizado e os respectivos juros serão pagos pela Sociedade ao Banco em 228 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 12 de Outubro de 2008 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes (…) 10ª. Garantias: Para caucionar o bom integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades pecuniárias por si assumidas e/ou a assumir no âmbito do presente contrato de abertura de crédito, a Sociedade: a) Entrega nesta data ao Banco uma livrança em branco por si subscrita, que o Banco fica, desde já, expressa e irrevogavelmente autorizado a preencher, logo que o entenda necessário para a boa cobrança dos seus créditos, nomeadamente quanto à data de emissão, montante em divida, data de vencimento e ao local de pagamento, pelo valor correspondente à totalidade dos seus créditos e encargos emergentes do presente contrato, e a dar-lhe o uso que melhor entender para a defesa dos seus direitos b) Constitui nesta data hipoteca sobre o prédio urbano melhor identificado supra na cláusula 1ª por si adquirido nesta data, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António. 11. Incumprimento, Vencimento antecipado, Ownership, Cross Default: 1. O não cumprimento pontual pela Sociedade de quaisquer das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de juros remuneratórios e/ou de reembolso de capital confere ao Banco o direito de por termo imediato ao presente contrato e provocar o vencimento antecipado de todas as obrigações do mesmo emergentes, independentemente de prévia interpelação para cumprimento, mediante mera comunicação nesse sentido à Sociedade por carta registada com aviso de recepção, tornando-se, então, consequente e imediatamente exigível o pagamento do montante global em dívida, nele se incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, bem como demais encargos legal e contratualmente devidos (…) 13. Alterações: Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado por todas as partes (…) Vila Real de Santo António, 12 de Setembro de 2007. Feito em 2 exemplares, destinando-se um a cada contratante. Assinaturas: Pelo Banco (…) Pela Sociedade: (…); o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Exmos Senhores, VRSA Soc Gestão Urbana EM SA (…) Exmos Senhores, No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas, comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Sociedade uma facilidade de crédito sob a forma de um empréstimo, destinado a apoio de investimento e que se regerá pelas Condições Gerais de Crédito do Banco subscritas por V. Exas em 21-01-2008 e pelas seguintes condições especificas: 1. Montante: O Banco concede a essa Sociedade um empréstimo no montante de Euros: 2.718.500,00 (dois milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos euros), quantia da qual se confessa devedora. 2. Forma: Este empréstimo funcionará através da conta, CLS nº ..., aberto em nome dessa Sociedade sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta D. O., da Sociedade com o nº .... O extracto de conta emergente do empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. O Empréstimo é utilizado integralmente e de uma só vez, com data valor de 21-01-2008. 3. Prazo: 5479 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Empréstimo com data valor de 21-01-2023. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em 26 (vinte e seis) prestações semestrais, sucessivas postecipadas e constantes relativas a capital e juros, a primeira, no montante de Euros: 143.146,68 (cento e quarenta e três mil cento e quarenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) debitada com data de valor de 21-07-2010 e as outras subsequentemente nos 25 (vinte e cinco) semestres seguintes (…) Em caso de mora ou incumprimento de qualquer prestação contratual de reembolso do capital mutuado e/ou liquidação de juros, o Banco pode resolver o presente contrato, declarando antecipadamente vencidas e exigíveis todas as prestações contratuais (…) 5. Taxa Anual de Juros: O empréstimo vence juros sobre o capital em divida, calculados e cobrados de acordo com o fixado na cláusula Contagem de Juros (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre o capital em dívida, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados semestralmente, na conta D. O., acrescidos do respectivo Imposto do Selo sobre os juros, até final do período de carência, verificando-se o primeiro vencimento em 21-07-2008. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos semestralmente, em conjunto com as prestações de capital (…) 10. Forma de Reembolso do Capital e Pagamento de Juros: O capital mutuado e os juros serão pagos mediante débito, desde já autorizado, na conta de depósito à ordem da titularidade da Sociedade com o nº ..., que aquela se obriga a manter provisionada com fundos imediatamente disponíveis e suficientes para suportar aqueles débitos nas datas de vencimento (…) 11. Caução: Essa Sociedade compromete-se desde já, a entregar ao Banco: 11.1 Uma livrança por si subscrita ficando o Banco expressamente autorizado através de qualquer um dos seus funcionários a preenchê-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Sociedade perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Sociedade de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 11.2 Para garantia das obrigações emergentes deste contrato, é também entregue por essa Sociedade em documentos complementares, Cartas Compromissos, os quais se consideram parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) 14. Juros Moratórios: No caso de incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respectivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória (taxa de juro remuneratório fixado na cláusula Taxa Anual de Juros acrescida da sobretaxa legal em vigor à data do incumprimento) (…) 16. Acordo. O acordo dessa Sociedade ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo devidamente assinado por quem obriga essa Sociedade. Porto, 15 de Janeiro de 2008. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) A Sociedade (Carimbo e Assinatura. VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, EM S. A. Administração (…)”; o escrito que faz fls dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Financiamento. Entre: 1. O Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) representado pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e diante designado abreviadamente por Banco. 2. VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM S.A. (…) representado pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e adiante designado abreviadamente por Empresa é ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de empréstimo nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: 1ª Objecto e Finalidade: O Banco concede nesta data à Empresa um empréstimo, designado por CLS nº 149843671, no montante de Euros: 10.262.358,27 (dez milhões, duzentos e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). O montante mutuado ao abrigo do presente contrato, do qual a Empresa desde já se confessa devedora, é creditado na totalidade, nesta data, na conta de depósitos à ordem nº ... de que a Empresa é titular na Sucursal Millennium BCP de Vila Real de Santo António Marina. 2ª Prazo: 1. O prazo do presente contrato de empréstimo é de 20 anos, com início nesta data e termo em 19-05-2028. 3ª Período de Carência no Pagamento de Capital: Os primeiros 2 anos a contar da data da disponibilização dos fundos. 4ª Juros e Mora: 1. O capital mutuado e em divida ao abrigo deste contrato vencerá juros, calculados dia a dia, à taxa a que corresponder a Euribor a 180 dias (…) 3. Os juros, calculados dia a dia, com base em 360 dias, serão contados e pagos semestral e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação em 19-11-2008 (…) 4. Findo o período carência no pagamento do capital, ou partir do início reembolso capital, caso a Empresa inicie o reembolso antes do termo do período de carência nos termos previstos na cláusula subsequente, os juros passarão a ser pagos nas mesmas datas e conjuntamente com as prestações de reembolso de capital em prestações constantes de capital e juros (…) 6. Em caso de mora a Empresa obriga-se a pagar ao Banco, a título de cláusula penal, a taxa de juro remuneratório aplicável ao tempo, acrescida da sobretaxa máxima legalmente permitida, que, actualmente, é de 4 pontos percentuais (…) 5ª Reembolso de Capital: 1. No termo do período de carência, o capital em divida será amortizado e os respectivos juros serão pagos pela Empresa ao Banco em 36 (trinta e seis) prestações semestrais, constantes e sucessivas de capital e juros, a primeira, no montante de Euros: 445.661,68 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), debitada com data valor de 19-11-2010 e as outras subsequentes nos 35 (trinta e cinco) semestres seguintes (…) 9ª Garantias: 1. A Empresa entrega nesta data ao Banco uma livrança em branco subscrita, que o Banco fica desde já, expressa e irrevogavelmente autorizado a preencher, logo que o entenda necessário para a boa cobrança dos seus créditos, nomeadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, datada de vencimento e a local de pagamento, pelo valor correspondente à totalidade dos seus créditos e encargos emergentes do presente contrato, e a dar-lhe o uso que melhor entender para a defesa dos seus direitos. 2. No âmbito do contrato-programa aprovado entre o Município de Vila Real de Santo António e a Empresa, aprovado pela assembleia Municipal de Vila Real de Santo António na sessão de 22-04-2008, o Município de Vila Real de Santo António atribuirá à Empresa uma comparticipação financeira plurianual no valor global de € 15.922.514,63 (quinze milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e catorze euros e sessenta e três cêntimos). 3. Para garantia do pagamento do capital mutuado no âmbito do presente contrato a Empresa consigna ao Banco, até as responsabilidades emergentes do presente contrato se encontrarem cabalmente liquidadas, as comparticipações financeiras que vai receber do Município de Vila Real de Santo António no âmbito do contrato programa identificado no numero antecedente, que serão creditadas na conta de que a Empresa é titular no Banco com o nº ... aberta especificamente para efeitos da presente garantia. Enquanto vigorar a presente consignação esta conta da Empresa só poderá ser movimentada pela Empresa mediante especifica e prévia autorização do Banco (…) 10. Incumprimento, Vencimento Antecipado, Ownership, Cross Default: 1. O não cumprimento pontual pela Empresa de quaisquer das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de juros remuneratórios e/ou de reembolso de capital confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato e provocar o vencimento antecipado de todas as obrigações do mesmo emergentes, independentemente de prévia interpelação para cumprimento, mediante mera comunicação nesse sentido dirigido à Empresa por carta registada com aviso de recepção, tornando-se, então, consequente e imediatamente exigível o pagamento do montante global em dívida, nele se incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, bem como demais encargos legal e contratualmente devidos. Por expressa convenção entre os outorgantes fica acordado que o Banco poderá, ainda, provocar o vencimento antecipado do presente contrato e considerar imediata e antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações do mesmo emergentes, de capital, juros e demais encargos, mediante mera comunicação escrita à Empresa nesse sentido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes casos: (…) c) Se a Empresa não cumprir qualquer das obrigações não pecuniárias assumidas neste contrato (…) f) Se durante a vigência do presente contrato for denunciado ou alterado o contrato programa identificado supra no nº 2 da cláusula 9ª (…) 12. Alterações: Qualquer alteração o presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado por todas as partes (…) Porto, 19 de Maio de 2008. Feito em 2 exemplares, destinando-se um a cada contratante. Assinaturas: Pelo Banco: AA. BB. Pela Empresa: Eng. CC (…), e o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial, com o seguinte teor “Exmos Srs. VRSA Soc Gestão Urbana EM S.A (…) No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exs. Comunicamos ter este Banco aceite conceder a V. Exas uma facilidade de crédito, sob a forma de um empréstimo, destinado a necessidades pontuais de tesouraria e que se regerá pelas condições gerais de crédito do Banco, subscritas por V. Exas em 19-05-2008 e pelas seguintes condições especificas: 1. Montante. O Banco concede a V. Exas um empréstimo no montante de EUR 13.500.000,00 (treze milhões quinhentos mil Euros), quantia da qual se confessa devedora o Banco. 2. Forma. Este empréstimo funcionará através da conta empréstimo nº 160115971, aberto em nome de V. Exas, sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta D. O., com o nº .... O extracto de conta emergente do empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. O crédito disponibilizado deverá ser utilizado por V. Exas, por Tranches, até 30-03-2009, de acordo com as seguintes datas e montantes: 2.1 05-01-2009- 11.000.000,00 Euros (onze milhões de Euros). 2.2. 30-03-2009- 2.500.000,00 Euros (dois milhões e quinhentos mil Euros). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 3652 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 05-01-2019. O reembolso de capital e o pagamento de juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 4. Taxa de Juro Anual. O empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados de acordo com o fixado na cláusula Contagem de Juros (…) 7. Forma de Reembolso do Capital e Pagamento de Juros. O capital mutuado e os juros serão pagos mediante débito, desde já autorizado, n conta de depósito à ordem da titularidade de V. Exas com o nº ..., que aquela se obriga a manter provisionada com fundos imediatamente disponíveis e suficientes para suportar aqueles débitos nas datas de vencimento (…) 8. Contagem de Juros. Serão contados diariamente sobre o saldo em divida, numa base de cálculo anual/360 dias, vencendo-se postecipadamente e debitados trimestralmente na conta D. O., verificando-se o primeiro vencimento em 05-04-2009 (…) 12. Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já, a entregar ao Banco: 12.1 Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V. Exas perante o Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta, as partes celebram, Contratos de Hipoteca de Imóveis, essencial à atribuição deste financiamento. 13. Juros Moratórios. Em caso de mora ou incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respectivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória (taxa de juro remuneratória fixada na cláusula Taxa de Juro Anual, acrescida da sobretaxa legal em vigo à data do incumprimento).14. Antecipação do Vencimento, Resolução e “Cross Default” 1. A falta de cumprimento pontual por V. Exas de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termos imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em divida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal e contratualmente exigíveis. 2. Fica expressamente convencionado que o Banco poderá ainda pôr termo ao presente contrato e considerar imediatamente vencido e exigível o capital em dívida, seus juros e demais encargos, nos seguintes casos: (…) c) Se essa sociedade de V. Exas vier a ser dissolvida (…) 15. Acordo. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado em anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 05 de Janeiro de 2009. Banco Comercial Português, S. A (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A (…)”;


2. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 14/08/2009, sendo alteradas as cláusulas 1ª, 3ª e 5ª e foi incluída uma nova cláusula “17. Alterações”, passando as cláusulas 1ª, 3ª e 5ª, a ter, no essencial, a seguinte redacção “1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 4.000.000,00 (quatro milhões de Euros) 3. Prazo; Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 7305 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 14-08-2027. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 5. Taxa de Juro Anual: O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder a Euribor (…)”;


3. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 14/02/2011, sendo alteradas as cláusulas 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 9ª e 11ª e foram incluídas duas novas cláusulas “18. Vencimento Antecipado em Caso de Processo de Cisão ou Fusão que envolva a Empresa e 19. Comunicações à Central Risco do Banco de Portugal”, passando as cláusulas 1ª, 3ª e 5ª, 6ª e 11ª a ter, no essencial, a seguinte redacção “1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 3.830.237,10 (três milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete euros e dez cêntimos) 3. Prazo; Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 8036 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 14-08-2029. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 5. Taxa de Juro Anual: O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder a Euribor (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre o saldo em divida, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados semestralmente na conta D. O., até final do período de carência, verificando-se o primeiro vencimento em 14-02-2011. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos semestralmente, em conjunto com as prestações de capital (…) 11. Garantias: Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já, a: 11.1, Manter Contrato de Consignação de Rendas, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 11.2 Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 11.3. Entregar Contratos de Hipoteca de imóveis a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais…”;


4. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 31/12/2012, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 3.830.237,10 (três milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete euros e dez cêntimos) 3. Prazo; Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 8036 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 14-08-2029. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre o saldo em divida, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados semestralmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 11. Garantias: Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já, a: 11.1, Manter Contrato de Consignação de Rendas, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 11.2 Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 11.3. Manter Contratos de Hipoteca de imóveis a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 11.4 Entregar novo contrato de Hipoteca de imóveis, a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) O presente Aditamento produz efeitos a 13 de Fevereiro de 2012 e passa a fazer parte integrante do contrato ora aditado, mantendo-se inalterado e em vigo todo o clausulado constantes do aludido contrato, em tudo o que não se encontre prejudicado por este. Em tudo o mais mantém-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 31 de Dezembro de 2012. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


5. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/06/2013, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 3.830.237,10 (três milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete euros e dez cêntimos) 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 8036 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 14-08-2029. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre o saldo em divida, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados mensalmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado no contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 21 de Junho de 2013. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


6. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 14/04/2016, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco” de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 134661231, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 8145 dias, desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01-12-2029. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 134661231”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 14 de Abril de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


7. O contrato de empréstimo com o nº CLS 134661231, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 01/11/2019, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Empréstimo CLS nº 134661231. Entre: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante também designado abreviadamente por Banco, e VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A.- Em Liquidação (…) adiante também designada por VRSA, é livremente e de boa-fé acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de empréstimo em epígrafe, celebrado em 14 de agosto de 2007, que se regerá pelos termos e condições constantes dos Considerandos e Cláusulas seguintes: Considerando que: A) Em 14 de agosto de 2007 o Banco celebrou com a VRSA um contrato de empréstimo doravante denominado “Contrato” com as principais características que se enunciam: i) Montante - € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros); ii) Finalidade- Financiamento de necessidades pontuais de tesouraria; iii) Prazo- 7305 dias até 14-08-2027; iv) Taxa de juro- Euribor a 180 dias acrescida de um “spread” de 0,14450%; v) Reembolso do capital e pagamento dos juros- 36 prestações semestrais iguais de capital e juros desde 14-02-2010; vi) Garantias- Consignação de rendas provenientes de contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António sobre o prédio urbano sito em Praça Marquês de Pombal, Vila Real de Santo António sob o número 3097 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 3062; vii) Contrato encontra-se contabilizado no Banco com a referência CLS 134661231; B) O Contrato foi objeto de aditamento em 14 de agosto de 2009 (…) C) O Contrato foi objeto de aditamento em 14 de fevereiro de 2011 (…) D) O Contrato foi objeto de aditamento em 31 de dezembro de 2012 (…) E) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de Junho de 2013 (…) F) O contrato foi objeto de aditamento em 14 de abril de 2016 (…) G) O Município é o único acionista da VRSA; H) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 5 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução com entrada em liquidação da VRSA, ao abrigo do artigo 62º, nº 1, alínea d), da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização das atividades no Município; I) De acordo com a Deliberação de 5 de Julho de 2019 a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o plano de internalização; J) De acordo com o plano de liquidação aprovado, ficou definido que no dia 1 de janeiro de 2020 todas as atividades da VRSA serão internalizadas no Município. Ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), o Município de Vila Real de Santo António encontra-se num processo de revisão do Contrato Programa de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado em 11 de Maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal; L) De acordo com o nº 3 do artigo 37º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, no Plano de Reestruturação de Dívida (PRD) a incluir na revisão do PAM, deverão ser incluídas s dívidas que o Município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais, nomeadamente, empréstimos que tenham sido contraídos pela VRSA; M) Para efeitos de preparação do PRD a SGU está a estabelecer negociações com os respetivos credores com vista ao estabelecimento de acordos que contemplem, designadamente, moratórias, perdões, reduções de juros e/ou definição de um cronograma de pagamento da dívida; N) Neste âmbito, a SGU notificou o Banco para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM; O) O Acordo de Renegociação de Dívida prevê a reestruturação da divida nos seguintes pressupostos: i) carência de capital até 01 de Junho de 2020; ii) renegociação dos empréstimos para um prazo de 20 anos; iii) Possibilidade dos empréstimos terem garantia FAM; P) O Banco aceita o solicitado Acordo de Renegociação de Dívida e as alterações aos empréstimos em curso, os quais ficam condicionados à aprovação do PAM e à obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, cuja não verificação consubstancia condições resolutivas do Acordo de Renegociação de Dívida e das alterações aos empréstimos em curso; Q) As partes acordam na alteração do prazo contratual, do plano de amortização de capital e pagamento de juros, da taxa de juro e das garantias contratuais, tudo sujeito às condições resolutivas de não aprovação do PAM ou não obtenção de visto do Tribunal de Contas, como segue: É livremente e de boa-fé, acordo e celebrado o presente Aditamento ao contrato de empréstimo nº 134661231, pelo qual se alteram as cláusulas 3ª, 5ª, 11ª, 27ª e se adita a cláusula 28ª, permanecendo inalteradas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusulas. Primeira (Montante em divida) Nesta data, o montante de capital em dívida ascende a € 2.697.783,82 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) a que acrescem os respetivos juros contratuais e demais encargos. Segunda. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam dar a seguinte redação à cláusula 3ª do Contrato: “3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 1. Prazo: 386 meses desde 14-08-2007, vencendo-se a última prestação deste contrato com data de valor de 01-10-2039. 2. Após um período de carência de capital até 01-06-2020, o reembolso do capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações mensais constantes, sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato 3. Os montantes das prestações indicados no Plano de Pagamentos convencionado no Anexo I ao presente contrato estão sujeitos a alterações sempre que se verifiquem amortizações extraordinárias de capital e/ou alterações de taxas de juros e/ou indexante e/ou de margem ou spread, em conformidade com o disposto no presente contrato (…) Quarta. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 11ª do contrato: “11. Garantias. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já a: 1. Manter contrato de Consignação de Rendas, o qual se considera parte integrante do presente instrumento para todos os efeitos legais. 2. Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos sus funcionários a preenche-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 3. Mante contratos de hipoteca de imóveis, o qual se considera parte integrante do presente instrumento para todos os efeitos legais. 4. Entregar novos contratos de hipoteca de imóveis, a qual se considera parte integrante do presente instrumento para todos os efeitos legais 5. No caso de emissão de garantia autónoma pelo FAM que caucione as responsabilidades emergentes do presente contrato, o Banco libertará todas as garantias identificadas nos números anteriores (…) Sétima (Condições resolutivas) 1. O presente aditamento fica sujeito às seguintes condições resolutivas: a) Não aprovação do PAM do Município de Vila Real de Santo António, ou b) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas. 2. Verificando-se qualquer uma das condições resolutivas previstas no número anterior, o presente aditamento deixará de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor o contrato na redação que vigorava anteriormente ao presente aditamento. Oitava (Manutenção do demais clausulado) Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente ou anterior Aditamentos, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Celebrado em duas vias. Lisboa, 01 de Novembro de 2019. Pelo Banco Comercial Português, S. A. Os Procuradores (…). Pela VRSA, Sociedade de Gestão Urbana E. M. S. A – Em Liquidação. Os Liquidatários (…)”;


8. O Contrato de empréstimo nº CLS 137696361 apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 17/10/2011, nos termos da missiva da VRSA endereçada ao Banco Comercial Português, S. A “Assunto: Conta Empréstimo- Revisão da Taxa de Juro. Exmos Senhores, Reportamo-nos à Conta Empréstimo nº ..., com saldo actual de 1.306.687,00 EUR e vencimento em 2027-09-12, atribuída pelo Banco Comercial Português S.A. à VRSA Soc Gestão Urbana EM S.A, NIF 508160570. Serve a presente para confirmar o nosso acordo à revisão da taxa de juro (spread) relativa ao Empréstimo acima identificado, pelo que aceitamos que, a partir do próximo período de contagem de juros, a percentagem correspondente ao spread aplicado seja alterada para 4,500%. Todas as demais condições do contrato em vigor se manterão inalteradas. VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM, S.A (…)”;


9. O Contrato de empréstimo nº CLS 137696361 apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 12/04/2016, no essencial com o seguinte teor “Exmos Srs VRSA Soc Gestão Urbana EM S.A (…) Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 137696361. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco”, de proceder à reformulação do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 137696361, passando o mesmo a ter a redação que seguidamente se transcreve: 6. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 1. Prazo: 7324 dias, desde 12-09-2007, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data de valor de 01-10-2027. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para todos os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Em tudo o mais mantem-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 137696361”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 12 de Abril de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os subscritores (Carimbo e/ou assinatura). VRSA SOC Gestão Urbana EM S.A. A Administração (…)”;


10. O Contrato de empréstimo nº CLS 137696361 apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/11/2018, no essencial com o seguinte teor “Aditamento a Contrato de Financiamento Celebrado em 12/09/2007. Entre: Primeiro Outorgante: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante designado abreviadamente por Banco ou BCP; e Segunda Outorgante: VRSA Soc. Gestão Urbana EM S.A. (…) adiante designada abreviadamente por Segunda Outorgante; Considerando: A. Que o Banco e a Segunda Outorgante celebraram em 12/09/2007 um contrato de financiamento, doravante denominado “Contrato”, contabilizado no Banco com a referência CLS nº 137696361; B. Que o Contrato foi alterado por aditamento de 12 de abril de 2016, por via do qual se alteraram as cláusulas 6ª, 7ª, 11ª e se aditaram as cláusulas 16ª, 17ª e 18ª do Contrato; C. Que a Segunda Outorgante solicitou ao Banco, e este aceitou, a alteração da conta de bitar para reembolso do capital em divida, juros, encargos, comissões e outras despesas que se mostrem devidas no âmbito do contrato; É, livremente e de boa fé, acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de financiamento celebrado em 12/09/2007, pelo qual se altera a cláusula 7ª, permanecendo inalteradas todas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusula Primeira. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 7ª do Contrato:”7. Forma de Reembolso do Capital, Pagamento dos Juros e Outros Montantes devidos. 1. O capital mutuado, os juros, as comissões, os encargos e outras despesas que se mostrem devidos no âmbito do presente contrato serão pagos mediante débito, desde já autorizado, na conta de depósitos à ordem da titularidade da Segunda Outorgante com o número ... – a conta vinculada – que aquela se obriga a manter provisionada com fundos imediatamente disponíveis e suficientes para suportar aqueles débitos nas respetivas datas de vencimento (…) Cláusula Segunda. Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente Aditamento, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Feito em duas vias, em 21 de novembro de dois mil e dezoito. Pelo Banco Comercial Português, S. A. (…) Pela Segunda Outorgante VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A (…)”;


11. O contrato de empréstimo com o nº CLS 137696361, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 01/11/2019, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Empréstimo CLS nº 137696361. Entre: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante também designado abreviadamente por Banco, e VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A.- Em Liquidação (…) adiante também designada por VRSA, é livremente e de boa-fé acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de empréstimo em epígrafe, celebrado em 12 de setembro de 2007, que se regerá pelos termos e condições constantes dos Considerandos e Cláusulas seguintes: Considerando que: A) Em 12 de setembro de 2007 o Banco celebrou com a VRSA um contrato de empréstimo doravante denominado “Contrato” com as principais características que se enunciam: i) Montante - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); ii) Finalidade- Aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número 02270/990322 da freguesia de Vila Real de Santo António e inscrito na matriz urbana sob o artigo 2613 da respetiva freguesia, obras de remodelação do referido prédio e aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento de serviços a instalar no prédio; iii) Prazo- 240 meses; iv) Taxa de juro- Euribor a 6 meses acrescida de um “spread” de 0,14%; v) Reembolso do capital e pagamento dos juros- carência de capital por 12 meses, seguido de 228 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros; vi) Garantias- Livrança de caução subscrita pela VRSA e hipoteca voluntária sobre o prédio atrás identificado; vii) Contrato encontra-se contabilizado no Banco com a referência CLS 137696361; B) O Contrato foi objeto de aditamento em 12 de abril de 2006 (…) C) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de novembro de 2018 (…) D) O Município é o único acionista da VRSA; E) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 5 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução com entrada em liquidação da VRSA, ao abrigo do artigo 62º, nº 1, alínea d), da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização das atividades no Município; F) De acordo com a Deliberação de 5 de Julho de 2019 a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o plano de internalização; G) De acordo com o plano de liquidação aprovado, ficou definido que no dia 1 de janeiro de 2020 todas as atividades da VRSA serão internalizadas no Município. H) Ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), o Município de Vila Real de Santo António encontra-se num processo de revisão do Contrato Programa de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado em 11 de Maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal; I) De acordo com o nº 3 do artigo 37º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, no Plano de Reestruturação de Dívida (PRD) a incluir na revisão do PAM, deverão ser incluídas s dívidas que o Município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais, nomeadamente, empréstimos que tenham sido contraídos pela VRSA; J) Para efeitos de preparação do PRD a SGU está a estabelecer negociações com os respetivos credores com vista ao estabelecimento de acordos que contemplem, designadamente, moratórias, perdões, reduções de juros e/ou definição de um cronograma de pagamento da dívida; K) Neste âmbito, a SGU notificou o Banco para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM; L) O Acordo de Renegociação de Dívida prevê a reestruturação da divida nos seguintes pressupostos: i) carência de capital até 01 de Junho de 2020; ii) renegociação dos empréstimos para um prazo de 20 anos; iii) Possibilidade dos empréstimos terem garantia FAM; M) O Banco aceita o solicitado Acordo de Renegociação de Dívida e as alterações aos empréstimos em curso, os quais ficam condicionados à aprovação do PAM e à obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, cuja não verificação consubstancia condições resolutivas do Acordo de Renegociação de Dívida e das alterações aos empréstimos em curso; N) As partes acordam na alteração do prazo contratual, do plano de amortização de capital e pagamento de juros, da taxa de juro e das garantias contratuais, tudo sujeito às condições resolutivas de não aprovação do PAM ou não obtenção de visto do Tribunal de Contas, como segue: É livremente e de boa-fé, acordo e celebrado o presente Aditamento ao contrato de empréstimo nº 137696361, pelo qual se alteram as cláusulas 5ª, 6ª e 10ª e se adita a cláusula 19ª, permanecendo inalteradas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusulas. Primeira (Montante em divida) Nesta data, o montante de capital em dívida ascende a € 804.835,38 (oitocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a que acrescem os respetivos juros contratuais e demais encargos. Segunda. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam dar a seguinte redação à cláusula 5ª do Contrato: “5. Taxa de Juro indexante e fixação da taxa de juro nominal. 1. O capital mutuado e em divida vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima (…) e depois acrescida de uma margem (spread) de 1,7500% (…) Terceira. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dará a seguinte redação à cláusula 6ª do Contrato: “6. Prazo:385 meses desde 12-09-2007, vencendo-se a última prestação deste contrato com data de valor de 01-10-2039. 2. Após um período de carência de capital até 01-06-2020, o reembolso do capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações mensais constantes, sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato 3. Os montantes das prestações indicados no Plano de Pagamentos convencionado no Anexo I ao presente contrato estão sujeitos a alterações sempre que se verifiquem amortizações extraordinárias de capital e/ou alterações de taxas de juros e/ou indexante e/ou de margem ou spread, em conformidade com o disposto no presente contrato (…) Quarta. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 10ª do contrato: “10. Garantias. 1. Para caucionar o bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades pecuniárias por si assumidas e/ou a assumir no âmbito do presente contrato, a VRSA: a) Entrega nesta data ao Banco uma livrança em branco por si subscrita que o Banco fica, desde já, o Banco expressa e irrevogavelmente autorizado a preencher logo que o entenda necessário para a boa cobrança dos seus créditos, nomeadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos seus créditos e encargos emergentes do presente contrato, e dar-lhe o uso que melhor entender para a defesa dos seus direitos; b) Constitui nesta data hipoteca sobre o prédio urbano melhor identificado supra na cláusula 1ª por si adquirido nesta data, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António. 3. Após emissão de garantia autónoma pelo FAM que que caucione as responsabilidades emergentes do presente contrato, o Banco libertará todas as garantias identificadas nos números anteriores (…) Sexta (Condições resolutivas) 1. O presente aditamento fica sujeito às seguintes condições resolutivas: a) Não aprovação do PAM do Município de Vila Real de Santo António, ou b) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas. 2. Verificando-se qualquer uma das condições resolutivas previstas no número anterior, o presente aditamento deixará de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor o contrato na redação que vigorava anteriormente ao presente aditamento. Sétima (Manutenção do demais clausulado) Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente ou anterior Aditamentos, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Celebrado em duas vias. Lisboa, 01 de Novembro de 2019. Pelo Banco Comercial Português, S. A. Os Procuradores (…). Pela VRSA, Sociedade de Gestão Urbana E. M. S. A – Em Liquidação. Os Liquidatários (…)”;


12. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/07/2009, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Exmos Srs VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. (…) Exmos Senhores, vem por este meio o Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) comunicar que no seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas, a alteração da redação da cláusula 1ª, 3ª, 5ª, 15ª e inclusão de nova cláusula “Alterações, cláusula 17ª do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Empréstimo CLS nº 138814771, celebrado em 15 de janeiro de 2008, as quais passam a ter a seguinte redação: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em dívida ascende a Euros: 2.718.500,00 (Dois milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos euros). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 5479 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data de valor de 21-01-2023. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado no contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 21 de Julho de 2009. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


13. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/01/2011, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Exmos Srs VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. (…) Exmos Senhores, vem por este meio o Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) comunicar que no seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas, a alteração da redação da cláusula 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 11ª e inclusão de novas cláusulas “Vencimento Antecipado em Caso de Cisão ou Fusão que envolva a Empresa” e “Comunicações à Central do Banco Portugal”, respectivamente cláusulas 18ª e 19ª do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Empréstimo CLS nº 138814771, celebrado em 15 de janeiro de 2008, as quais passam a ter a seguinte redação: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em dívida ascende a Euros: 2.632.089,23 (Dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 6210 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data de valor de 21-01-2025. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 6. Contagem de Juros. Serão contados diariamente sobre o saldo em dívida, numa base de cálculo 360 dias/ano, e debitados semestralmente na conta D. O., até final do período de carência verificando-se o primeiro vencimento em 21-01-2011. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos semestralmente, em conjunto com as prestações de capital. (…) 11. Para garantia das obrigações emergentes deste Contrato V. Exas comprometem-se desde já a: 11.1 Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 11.2 Manter Cartas Compromisso, a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais; 11.3. Entregar Contratos de Hipoteca de imóveis a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 21 de Janeiro de 2011. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


14. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 31/12/2012, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 2.632.089,23 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos) 3. Prazo; Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 6210 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 21-01-2025. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre todo o capital mutuado e não reembolsado, numa base de cálculo de 360 dias/ano, e debitados semestralmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 11. Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste Contrato V. Exas comprometem-se desde já, a entregar ao Banco: 11.1 Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V. Exas perante o Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta, as partes celebram contratos de hipoteca de imoveis, essencial à atribuição deste financiamento. 11.2 Manutenção de Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato mantém-se ainda válida e plenamente em vigor as seguintes garantias: 11.3. Uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas; 11.4 Contratos de Hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S. A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 11.5. cartas Compromisso as quais se consideram parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) O presente Aditamento produz efeitos a 19 de Janeiro de 2012 e passa a fazer parte integrante do contrato ora aditado, mantendo-se inalterado e em vigo todo o clausulado constantes do aludido contrato, em tudo o que não se encontre prejudicado por este. Em tudo o mais mantém-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 31 de Dezembro de 2012. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


15. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/06/2013, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 2.632.089,23 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos) 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 6210 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 21-01-2025. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 6. Contagem de Juros: Serão contados diariamente sobre todo o capital em dívida e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias, e um referencial de 30 dias/mês, e debitados mensalmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado no contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 21 de Junho de 2013. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


16. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 21/04/2016, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco” de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 138814771, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 6310 dias, desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01-05-2025. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 138814771”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 21 de Abril de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


17. O contrato de empréstimo com o nº CLS 138814771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 01/11/2019, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Empréstimo CLS nº 138814771. Entre: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante também designado abreviadamente por Banco, e VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A.- Em Liquidação (…) adiante também designada por VRSA, é livremente e de boa-fé acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de empréstimo em epígrafe, celebrado em 15 de janeiro de 2008, que se regerá pelos termos e condições constantes dos Considerandos e Cláusulas seguintes: Considerando que: A) Em 15 de janeiro de 2008 o Banco celebrou com a VRSA um contrato de empréstimo doravante denominado “Contrato” com as principais características que se enunciam: i) Montante - € 2.718.500,00 (dois milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos euros); ii) Finalidade- Apoio ao Investimento; iii) Prazo- 5479 dias até 21-01-2008; iv) Taxa de juro- Euribor a 180 dias acrescida de um “spread” de 0,1450%; v) Reembolso do capital e pagamento dos juros – 26 prestações semestrais e sucessivas, postecipadas e constantes de capital e juros desde 21-07-2010; vi) Garantias- Livrança de caução subscrita pela VRSA e Cartas Compromisso; vii) Contrato encontra-se contabilizado no Banco com a referência CLS 138814771; B) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de Julho de 2009 (…) C) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de Janeiro de 2011 (…) D) O contrato foi objeto de aditamento em 31 de Janeiro de 2012 (…) E) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de Junho de 2013 (…) F) O Contrato foi objeto de aditamento em 21 de Abril de 2016 (…) G) O Município é o único acionista da VRSA; H) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 5 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução com entrada em liquidação da VRSA, ao abrigo do artigo 62º, nº 1, alínea d), da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização das atividades no Município; I) De acordo com a Deliberação de 5 de Julho de 2019 a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o plano de internalização; J) De acordo com o plano de liquidação aprovado, ficou definido que no dia 1 de janeiro de 2020 todas as atividades da VRSA serão internalizadas no Município. K) Ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), o Município de Vila Real de Santo António encontra-se num processo de revisão do Contrato Programa de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado em 11 de Maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal; L) De acordo com o nº 3 do artigo 37º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, no Plano de Reestruturação de Dívida (PRD) a incluir na revisão do PAM, deverão ser incluídas s dívidas que o Município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais, nomeadamente, empréstimos que tenham sido contraídos pela VRSA; M) Para efeitos de preparação do PRD a SGU está a estabelecer negociações com os respetivos credores com vista ao estabelecimento de acordos que contemplem, designadamente, moratórias, perdões, reduções de juros e/ou definição de um cronograma de pagamento da dívida; N) Neste âmbito, a SGU notificou o Banco para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM; O) O Acordo de Renegociação de Dívida prevê a reestruturação da divida nos seguintes pressupostos: i) carência de capital até 01 de Junho de 2020; ii) renegociação dos empréstimos para um prazo de 20 anos; iii) Possibilidade dos empréstimos terem garantia FAM; P) O Banco aceita o solicitado Acordo de Renegociação de Dívida e as alterações aos empréstimos em curso, os quais ficam condicionados à aprovação do PAM e à obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, cuja não verificação consubstancia condições resolutivas do Acordo de Renegociação de Dívida e das alterações aos empréstimos em curso; Q) As partes acordam na alteração do prazo contratual, do plano de amortização de capital e pagamento de juros, da taxa de juro e das garantias contratuais, tudo sujeito às condições resolutivas de não aprovação do PAM ou não obtenção de visto do Tribunal de Contas, como segue: É livremente e de boa-fé, acordo e celebrado o presente Aditamento ao contrato de empréstimo nº 138814771, pelo qual se alteram as cláusulas 3ª, 5ª, 11ª, 25º e se adita a cláusula 26ª, permanecendo inalteradas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusulas. Primeira (Montante em divida) Nesta data, o montante de capital em dívida ascende a € 332.967,10 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos) a que acrescem os respetivos juros contratuais e demais encargos. Segunda. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam dar a seguinte redação à cláusula 3ª do Contrato: “3. Prazo, Reembolso de Capital e pagamento de juros. 1. Prazo: 381 meses desde 21-01-2008, vencendo-se a última prestação deste contrato com data de valor de 01-10-2039. 2. Após um período de carência de capital até 01-06-2020, o reembolso do capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações mensais constantes, sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Terceira. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 5ª do Contrato: “5. Taxa de Juro indexante e fixação da taxa de juro nominal. 1. O capital mutuado e em divida vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima (…) e depois acrescida de uma margem (spread) de 1,75% (…) Quarta. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 11ª do contrato: “11. Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já a entregar ao Banco: 1. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V. Exas perante o Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta, as partes celebram contratos de hipotecas de imóveis, essencial à atribuição deste financiamento. 2. Manutenção de caução. Para garantia das obrigações emergentes deste Contrato, mantêm-se ainda válidas e plenamente em vigor as seguintes garantias: 3. Contratos de hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S. A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 4. Após emissão de garantia autónoma pelo FAM que que caucione as responsabilidades emergentes do presente contrato, o Banco libertará todas as garantias identificadas nos números anteriores (…) Sétima (Condições resolutivas) 1. O presente aditamento fica sujeito às seguintes condições resolutivas: a) Não aprovação do PAM do Município de Vila Real de Santo António, ou b) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas. 2. Verificando-se qualquer uma das condições resolutivas previstas no número anterior, o presente aditamento deixará de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor o contrato na redação que vigorava anteriormente ao presente aditamento. Oitava (Manutenção do demais clausulado) Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente ou anterior Aditamentos, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Celebrado em duas vias. Lisboa, 01 de Novembro de 2019. Pelo Banco Comercial Português, S. A. Os Procuradores (…). Pela VRSA, Sociedade de Gestão Urbana E. M. S. A – Em Liquidação. Os Liquidatários (…)”;


18. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 19/05/2008, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Financiamento. Entre: 1. Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) representado pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e adiante designado abreviadamente por Banco. 2. VRSA- Sociedade de Gestão Urbana (…) representada pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e adiante designada abreviadamente por Empresa a) Que em 9 de maio de 2008, o Banco Comercial Português S. A., celebrou com o 2º Outorgante um Contrato de Financiamento, através do qual o Banco Comercial Português S. A., concedeu ao 2º outorgante um empréstimo CLS 149843671, no montante de Euros: 10.262.358,27 (dez milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos); b) Que pelo presente documento subscrevem um aditamento através do qual acordam na alteração d cláusula 10ª, a qual passa a ter a seguinte redacção: 10. Incumprimento, Vencimento Antecipado, Ownership, Cross Default: 1. O não cumprimento pontual pela Empresa de quaisquer das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de juros remuneratórios e/ou de reembolso de capital confere ao Banco o direito de pôr termos imediato ao presente contrato e provocar o vencimento antecipado de todas as obrigações do mesmo emergentes, independentemente de prévia interpelação para cumprimento, mediante mera comunicação nesse sentido dirigida à Empresa por carta registada com aviso de recepção, tornando-se, então, consequente e imediatamente exigível o pagamento do montante global em dívida, nele se incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, bem como demais encargos legal e contratualmente devidos. 2. Por expressa convenção entre os outorgantes fica acordado que o Banco poderá, ainda, provocar o vencimento antecipado do presente contrato e considerar imediata e antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações do mesmo emergentes, de capital, juros e demais encargos, mediante mera comunicação escrita à Empresa nesse sentido efetuada por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes casos: (…) c) Se a Empresa não cumprir qualquer das obrigações não pecuniárias assumidas neste contrato; d) se a Empresa vier a ser dissolvida (…) Declaram ainda que se mantêm inalteradas as restantes cláusulas do contrato original. Porto,19 de Maio de 2008. Feito em 2 exemplares, destinando-se um a cada contratante. Assinaturas: Pelo Banco: AA. BB (…) Pela Empresa: Eng. CC (…)”;


19. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 19/05/2009, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento Contrato Financiamento CLS 149843671 Celebrado em 19 de Maio de 2008. Entre: 1º Outorgante: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante designado abreviadamente por Banco; 2º Outorgante: VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A. (…) representado pelas pessoas identificadas no final, com poderes para este acto, e adiante designado abreviadamente por Empresa e considerando: a) Que o Banco Comercial Português S. A., em 19 de Maio de 2008, celebrou com o segundo outorgante um Contrato de Abertura de Crédito, através do qual o Banco, concedeu ao segundo outorgante um empréstimo CLS nº 159843671, no montante de 10.262.358,27 (dez milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), correspondendo nesta data ao capital em divida; É acordado e reciprocamente aceite pelas partes alterar as cláusulas 4ª, 5ª, 12ª e inclusão de nova cláusula “Outras Condições” clausula 14ª, do contrato supra identificado, as quais passam a ter a seguinte redacção: 4ª Juros e Mora: 1. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, crescida de 1.75000 pontos percentuais (…) 3. Os juros, calculados dia a dia, com base em 360 dias, serão contados e pagos semestral e postecipadamente, vencendo-se a próxima prestação em 19-11-2009 (…) 4. Findo o período carência no pagamento do capital, ou partir do início reembolso do capital, caso a Empresa inicie o reembolso antes do termo do período de carência nos termos previstos na cláusula subsequente, os juros passarão a ser pagos nas mesmas datas e conjuntamente com as prestações de reembolso de capital em prestações constantes de capital e juros (…) 6. Em caso de mora a Empresa obriga-se a pagar ao Banco, a título de cláusula penal, a taxa de juro remuneratório aplicável ao tempo, acrescida da sobretaxa máxima legalmente permitida, que, actualmente, é de 4 pontos percentuais (…) 5ª Reembolso do Capital: 1. No termo do período de carência, o capital em dívida será amortizado e os respectivos juros serão pagos pela Empresa ao Banco em 36 (trinta e seis) prestações semestrais, constantes e sucessivas de capital e juros, a primeira, no montante de Euros: 377.309,29 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e nove euros e vinte e nove cêntimos), debitada com data valor de 19-11-2010 e as outras subsequentes nos 35 (trinta e cinco) semestres seguintes (…) 14. Outras Condições: Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado por todas as partes. O presente aditamento faz parte integrante do Contrato ora aditado, que permanecerá em vigor em tudo quanto não seja alterado por este aditamento. Feito no Porto, aos 19 de Maio de 2009, em dois exemplares, ficando cada um em poder de cada um dos contraentes. 1º Outorgante. Banco Comercial Português, S. A. (…) 2º Outorgante. Sociedade. VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


20. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 28/02/2011, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Exmos Srs VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. (…) Exmos Senhores, vem por este meio o Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) comunicar, no seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas, a alteração da redação da cláusula 1ª, 4ª, 5ª, 9ª e inclusão de novas cláusulas “Vencimento Antecipado em Caso de Cisão ou Fusão que envolva a Empresa” e “Comunicações à Central do Banco Portugal”, respectivamente cláusulas 15ª e 16ª do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Empréstimo CLS nº 149843671, celebrado em 19 de Maio de 2008, as quais passam a ter a seguinte redação: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em dívida ascende a Euros: 10.039.737,99 (Dez milhões, trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos). 4. Juros e Mora. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 180 dias, em vigor no inicio de cada período de contagem de juros, acrescida de 4.000000 pontos percentuais (…) Os juros serão contados diariamente sobre o saldo em dívida, numa base de cálculo 360 dias/ano, e debitados semestralmente na conta D. O., até final do período de carência, verificando-se o primeiro vencimento em 19-05-2011. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos semestralmente, em conjunto com as prestações de capital. 5. Reembolso de Capital. O reembolso de capital será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 9. Garantias. Para garantia das obrigações emergentes deste Contrato V. Exas comprometem-se desde já a: 9.1 Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 9.2. Manter Contrato de Consignação de Rendimentos, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais; 9.3. Entregar Contratos de Hipoteca de imóveis a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 28 de Fevereiro de 2011. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


21. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 31/12/2012, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 10.039.737,99 (Dez milhões, trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos). 4. Juros e Mora. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder à Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, acrescida de 4.000000 pontos percentuais (…) Os juros serão contados diariamente sobre todo o capital mutuado e não reembolsado, numa base de 360 dias/ano, e debitados semestralmente em conjunto com as prestações de capital, conforme pano constante do Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 5. Reembolso de Capital. O reembolso de capital será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 9. Garantias. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato, V. Exas comprometem-se desde já, a: 9.1 Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 9.2. Manter Contrato de Consignação de Rendimentos, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais; 9.3. Manter contratos de hipoteca de imóveis, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 9.4. Entregar novos contratos de hipoteca de imóveis, a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) O presente Aditamento produz efeitos a 18 de Maio de 2012 e passa a fazer parte integ6rante do contrato ora aditado, mantendo-se inalterado e em vigor todo clausulado constante do aludido contrato, em tudo o que não se encontre prejudicado por este. Em tudo o mais mantêm-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 31 de Dezembro de 2012. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


22. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 20/06/2013, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 10.039.737,99 (Dez milhões, trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos). 4. Juros e Mora. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder à Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, acrescida de 4.000000 pontos percentuais (…) Os juros serão contados diariamente sobre todo o capital mutuado e não reembolsado, numa base de 360 dias/ano, e debitados mensalmente em conjunto com as prestações de capital, conforme pano constante do Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 5. Reembolso de Capital. O reembolso de capital será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) Em tudo o mais mantêm-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 20 de Junho de 2013. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


23. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 19/04/2016, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco” de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 149843671, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 8109 dias, desde 19-01-2008, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01-08-2030. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 149843671”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 19 de Abril de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) (…)”;


24. O contrato de empréstimo com o nº CLS 149843671, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 01/11/2019, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Empréstimo CLS nº 149843671. Entre: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante também designado abreviadamente por Banco, e VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A.- Em Liquidação (…) adiante também designada por VRSA, é livremente e de boa-fé acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de empréstimo em epígrafe, celebrado em 19 de Maio de 2008, que se regerá pelos termos e condições constantes dos Considerandos e Cláusulas seguintes: Considerando que: A) Em 19 de maio de 2008 o Banco celebrou com a VRSA um contrato de empréstimo doravante denominado “Contrato” com as principais características que se enunciam: i) Montante - € 10.262.358,27 (dez milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos); ii) Prazo- 20 anos até 19-05-2028; iii) Taxa de juro- Euribor a 180 dias acrescida de um “spread” de 0,5000%; iv) Reembolso do capital e pagamento dos juros – após um período de carência de 2 anos, 36 prestações semestrais constantes e sucessivas, de capital e juros desde 19-11-2010; v) Garantias- Livrança de caução subscrita pela VRSA e Consignação das comparticipações financeiras recebidas do Município de Vila Real de Santo António no âmbito do contrato-programa aprovado pela Assembleia Municipal em 22-04-2008; vi) Contrato encontra-se contabilizado no Banco com a referência CLS 149843671; B) O Contrato foi objeto de aditamento em 19 de Maio de 2008 (…) C) O Contrato foi objeto de aditamento em 19 de maio de 2009 (…) D) O contrato foi objeto de aditamento em 28 de Fevereiro de 2011 (…) E) O Contrato foi objeto de aditamento em 31 de Dezembro de 2012 (…) F) O Contrato foi objeto de aditamento em 20 de Junho de 2013 (…) G) O Contrato foi objeto de aditamento em 19 de abril de 2016 (…) H) O Município é o único acionista da VRSA; I) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 5 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução com entrada em liquidação da VRSA, ao abrigo do artigo 62º, nº 1, alínea d), da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização das atividades no Município; J) De acordo com a Deliberação de 5 de Julho de 2019 a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o plano de internalização; K) De acordo com o plano de liquidação aprovado, ficou definido que no dia 1 de janeiro de 2020 todas as atividades da VRSA serão internalizadas no Município. L) Ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), o Município de Vila Real de Santo António encontra-se num processo de revisão do Contrato Programa de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado em 11 de Maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal; M) De acordo com o nº 3 do artigo 37º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, no Plano de Reestruturação de Dívida (PRD) a incluir na revisão do PAM, deverão ser incluídas s dívidas que o Município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais, nomeadamente, empréstimos que tenham sido contraídos pela VRSA; N) Para efeitos de preparação do PRD a SGU está a estabelecer negociações com os respetivos credores com vista ao estabelecimento de acordos que contemplem, designadamente, moratórias, perdões, reduções de juros e/ou definição de um cronograma de pagamento da dívida; O) Neste âmbito, a SGU notificou o Banco para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM; P) O Acordo de Renegociação de Dívida prevê a reestruturação da divida nos seguintes pressupostos: i) carência de capital até 01 de Junho de 2020; ii) renegociação dos empréstimos para um prazo de 20 anos; iii) Possibilidade dos empréstimos terem garantia FAM; Q) O Banco aceita o solicitado Acordo de Renegociação de Dívida e as alterações aos empréstimos em curso, os quais ficam condicionados à aprovação do PAM e à obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, cuja não verificação consubstancia condições resolutivas do Acordo de Renegociação de Dívida e das alterações aos empréstimos em curso; R) As partes acordam na alteração do prazo contratual, do plano de amortização de capital e pagamento de juros, da taxa de juro e das garantias contratuais, tudo sujeito às condições resolutivas de não aprovação do PAM ou não obtenção de visto do Tribunal de Contas, como segue: É livremente e de boa-fé, acordo e celebrado o presente Aditamento ao contrato de empréstimo nº 149843671, pelo qual se alteram as cláusulas 4ª, 5ª, 9ª e se adita a cláusula 22ª, permanecendo inalteradas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusulas. Primeira (Montante em divida) Nesta data, o montante de capital em dívida ascende a € 7.405.237,30 (sete milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) a que acrescem os respetivos juros contratuais e demais encargos. Segunda. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam dar a seguinte redação à cláusula 4ª do Contrato: “4. Taxa de juro indexante e fixação da taxa de juro nominal. 1. O capital mutuado e em divida vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder à Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros (…) e depois acrescida de uma margem (spread) de 1.75% (…) Terceira. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 5ª do contrato “5. Prazo, Reembolso de Capital e pagamento de juros. 1. Prazo: 377 meses desde 19-05-2008, vencendo-se a última prestação deste contrato com data de valor de 01-10-2039. 2. Após um período de carência de capital até 01-06-2020, o reembolso do capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações mensais constantes, sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Quarta. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 9ª do contrato: “9. Garantias. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já a: 1. Manter uma livrança subscrita por V. Exas, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 2. Manter Contrato de Consignação de Rendimentos, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais; 3. Manter contratos de hipotecas de imóveis, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legis, 4. Entregar novos Contratos de Hipoteca de imóveis a qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 5. Após emissão de garantia autónoma pelo FAM que caucione as responsabilidades emergentes do presente contrato, o Banco libertará todas as garantias identificadas nos números anteriores (…) Sexta (Condições resolutivas) 1. O presente aditamento fica sujeito às seguintes condições resolutivas: a) Não aprovação do PAM do Município de Vila Real de Santo António, ou b) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas. 2. Verificando-se qualquer uma das condições resolutivas previstas no número anterior, o presente aditamento deixará de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor o contrato na redação que vigorava anteriormente ao presente aditamento. Sétima (Manutenção do demais clausulado) Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente ou anterior Aditamentos, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Celebrado em duas vias. Lisboa, 01 de Novembro de 2019. Pelo Banco Comercial Português, S. A. Os Procuradores (…). Pela VRSA, Sociedade de Gestão Urbana E. M. S. A – Em Liquidação. Os Liquidatários (…)”;


25. O contrato de empréstimo com o nº CLS 1601159771, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 04/01/2011, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Exmos Srs VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. (…) Exmos Senhores, vem por este meio o Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) comunicar, no seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas, a alteração da redação da cláusula 1ª, 3ª, 4ª, 8ª,12ª e inclusão de nova cláusula “Comunicações à Central do Banco Portugal”, cláusula 16ª do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Empréstimo CLS nº 160115971, celebrado em 05 de Janeiro de 2009, as quais passam a ter a seguinte redação: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em dívida ascende a Euros: 12.921.428,58 (Doze milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 4383 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato, com data de valor de 05-01-2021. O reembolso do capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para todos os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato. 4. Taxa de Juro Anual. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 90 dias em vigor no início de cada período de contagem de juros, acrescida de 4.000000 pontos percentuais (…) 8. Contagem de Juros. Serão contados diariamente sobre o saldo em dívida, numa base de calculo anual7360 dias, vencendo-se postecipadamente e debitada trimestralmente na conta D. O., verificando-se o primeiro vencimento em 05-01-2011. 12. Manutenção de Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato, mantém-se ainda válida e plenamente e, vigor, a seguinte garantia: 12.1 Contratos de hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S. A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 04 de Janeiro de 2011. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


26. O contrato de empréstimo com o nº CLS 160115971, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 31/12/2012, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 12.921.428,58 (Doze milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). 4. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 4383 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data de valor de 05-01-2021. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas conforme plano, Anexo I, que para todos os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 8. Contagem de Juros. Serão contados diariamente sobre todo o capital mutuado e não reembolsado, numa base de cálculo anual/360 dias, vencendo-se postecipadamente e debitados trimestralmente na conta D. O., verificando-se o próximo vencimento em 05-07-2013, conforme pano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 12. Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se, desde já, a entregar ao Banco: 12.1 Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V. Exas perante o Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta, as partes celebram, contratos de hipoteca de imóveis, essencial à atribuição deste financiamento. 12.2 Manutenção de Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato, mantém-se ainda válida e plenamente em vigor as seguintes garantias: 12.3 Contrato de hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S. A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todo os efeitos legais. 13. Juros Moratórios e Capitalização de Juros. Em caso falta de cumprimento pontual do pagamento de qualquer das prestações do capital ou dos juros ora acordadas ou das que resultem de uma eventual alteração do plano de reembolso ora estabelecido, V. Exas obrigam-se a pagar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória máxima legalmente permitida, que atualmente é de 4 pontos percentuais, a acrescer á taxa de juro nominal em vigor à data da constituição em mora (…) O presente Aditamento produz efeitos a 04 de Janeiro de 2013 e passa a fazer parte integrante do contrato ora aditado, mantendo-se inalterado e em vigor todo o clausulado constante do aludido contrato, em tudo o que não se encontre prejudicado por este. Em tudo o mais mantém-se o clausulado no contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 31 de Dezembro de 2012. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


27. O contrato de empréstimo com o nº CLS 160115971, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 20/06/2013, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em divida ascende a Euros: 12.921.428,58 (Doze milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 1. Prazo: 4383 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data de valor de 05-01-2021. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas conforme plano, Anexo I, que para todos os devidos e legais efeitos faz parte integ6rante do presente contrato (…) 8. Contagem de Juros. 1. Serão contados diariamente sobre todo o capital mutuado e não reembolsado, numa base de cálculo anual/360 dias, e debitados mensalmente na conta D. O., até final do período de carência, verificando-se o primeiro vencimento em 05-10-2013. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos mensalmente, em conjunto com as prestações de capital, conforme pano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado no contrato. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 20 de Junho de 2013. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA Soc Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


28. O contrato de empréstimo com o nº CLS 160115971, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 27/05/2016, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco” de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 4379 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01-01-2021. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 8. Contagem de Juros. 1. Serão contados diariamente sobre todo o capital em divida e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias, e m referencial de 30 dias/mês, e debitados mensalmente na conta D. O., até final do período de carência verificando-se o primeiro vencimento em 01-06-2016. No termo do período de carência os juros passarão a ser pagos mensalmente, em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) 13. Juros Moratórios e Capitalização de Juros. 1. Em caso de mora ou incumprimento do pagamento do capital, incidirá sobre o respetivo montante de durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória (taxa de juro remuneratória fixada na cláusula Taxa de Juro, acrescida da sobretaxa anual máxima de 3% ou outra que estiver em vigor à data do incumprimento) (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 160115971”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 27 de Maio de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


29. O contrato de empréstimo com o nº CLS 160115971, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 01/10/2016, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Assunto: Aditamento e alteração do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971. Vimos por este meio comunicar a V. Exas, a decisão do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) doravante designado abreviadamente por “Banco” de proceder à alteração do contrato de Abertura de Crédito sob a forma de CLS nº 160115971, no que diz respeito às condições seguintes, as quais passam a ter a redacção que seguidamente se transcreve: 1. Montante em Dívida. Nesta data o montante em dívida ascende a Euros: 12.342.857,16 (Doze milhões, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos). 3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros: 1. Prazo: 4379 dias, desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01-01-2021. 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 4. Taxa de Juros Indexante e Fixação da Taxa de Juro Nominal. 1. O capital em divida utilizado ao abrigo desta facilidade de crédito vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros (…) e depois acrescida de uma margem (spread) de 4.000000 pontos percentuais (…) Em tudo o mais mantém-se o clausulado do presente contrato que atualmente é identificado internamente como “CLS nº 160115971”, ficando desde já ressalvado que o presente contrato se manterá nos mesmos termos e condições ainda que lhe venha a ser atribuída uma numeração diferente da atual. O acordo de V. Exas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução de um dos originais, devidamente assinado por V. Exas (…) Porto, 01 de Outubro de 2016. Banco Comercial Português, S. A. (Por Procuração) (…) Os Subscritores (Carimbo e/ou assinatura) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


30. O contrato de empréstimo com o nº CLS 160115971, apresentado como título executivo, foi alterado pelo aditamento de 12/11/2019, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Aditamento ao Contrato de Empréstimo CLS nº 160115971. Entre: Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante também designado abreviadamente por Banco, e VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A.- Em Liquidação (…) adiante também designada por VRSA, é livremente e de boa-fé acordado e celebrado o presente aditamento ao contrato de empréstimo em epígrafe, celebrado em 5 de janeiro de 2009, que se regerá pelos termos e condições constantes dos Considerandos e Cláusulas seguintes: Considerando que: A) Em 5 de janeiro de 2009 o Banco celebrou com a VRSA um contrato de empréstimo doravante denominado “Contrato” com as principais características que se enunciam: i) Montante - € 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil euros); ii) Finalidade: aquisição do direito de superfície do complexo desportivo e conclusão do pavilhão gimnodesportivo de Vila Real de Santo António; iii) Prazo- 3652 dias até 05-01-2019; iv) Taxa de juro- Euribor a 90 dias acrescida de um “spread” de 2,1000%; v) Reembolso do capital e pagamento dos juros – após um período de carência de 1 ano, prestações trimestrais sucessivas e postecipadas de capital e juros; vi) Contratos de Hipoteca de imóveis; vii) Contrato encontra-se contabilizado no Banco com a referência CLS 160115971; B) O Contrato foi objeto de aditamento em 4 de janeiro de 2011 (…) C) O Contrato foi objeto de aditamento em 31 de dezembro de 2012 (…) D) O contrato foi objeto de aditamento em 20 de Junho de 2013 (…) E) O Contrato foi objeto de aditamento em 27 de maio de 2016 (…) F) O Contrato foi objeto de aditamento em 01 de outubro de 2016 (…) G) O Município é o único acionista da VRSA; H) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, datada de 5 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução com entrada em liquidação da VRSA, ao abrigo do artigo 62º, nº 1, alínea d), da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização das atividades no Município; I) De acordo com a Deliberação de 5 de Julho de 2019 a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o plano de internalização; J) De acordo com o plano de liquidação aprovado, ficou definido que no dia 1 de janeiro de 2020 todas as atividades da VRSA serão internalizadas no Município. K) Ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), o Município de Vila Real de Santo António encontra-se num processo de revisão do Contrato Programa de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado em 11 de Maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal; L) De acordo com o nº 3 do artigo 37º da Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, no Plano de Reestruturação de Dívida (PRD) a incluir na revisão do PAM, deverão ser incluídas s dívidas que o Município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais, nomeadamente, empréstimos que tenham sido contraídos pela VRSA; M) Para efeitos de preparação do PRD a SGU está a estabelecer negociações com os respetivos credores com vista ao estabelecimento de acordos que contemplem, designadamente, moratórias, perdões, reduções de juros e/ou definição de um cronograma de pagamento da dívida; N) Neste âmbito, a SGU notificou o Banco para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM; O) O Acordo de Renegociação de Dívida prevê a reestruturação da divida nos seguintes pressupostos: i) carência de capital até 01 de Junho de 2020; ii) renegociação dos empréstimos para um prazo de 20 anos; iii) Possibilidade dos empréstimos terem garantia FAM; P) O Banco aceita o solicitado Acordo de Renegociação de Dívida e as alterações aos empréstimos em curso, os quais ficam condicionados à aprovação do PAM e à obtenção de visto pelo Tribunal de Contas, cuja não verificação consubstancia condições resolutivas do Acordo de Renegociação de Dívida e das alterações aos empréstimos em curso; Q) As partes acordam na alteração do prazo contratual, do plano de amortização de capital e pagamento de juros, da taxa de juro e das garantias contratuais, tudo sujeito às condições resolutivas de não aprovação do PAM ou não obtenção de visto do Tribunal de Contas, como segue: É livremente e de boa-fé, acordo e celebrado o presente Aditamento ao contrato de empréstimo nº 160115971, pelo qual se alteram as cláusulas 3ª, 4ª, 12ª, 21ª e 22ª e se adita a cláusula 23ª, permanecendo inalteradas as restantes cláusulas, sendo o mesmo integrado pelos Considerandos precedentes e pelos termos e condições seguintes: Cláusulas. Primeira (Montante em divida) Nesta data, o montante de capital em dívida ascende a € 12.197.857,16 (doze milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos) a que acrescem os respetivos juros contratuais e demais encargos. Segunda. Sem prejuízo do tempo decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam dar a seguinte redação à cláusula 3ª do Contrato: “3. Prazo, Reembolso de Capital e Pagamento de Juros. 1. Prazo: 369 meses desde 05-01-2009, vencendo-se a última prestação deste contrato com data valor de 01-10-2039. 2. Após um período de carência de capital até 01-06-2020, o reembolso do capital e o pagamento dos juros será efetuado em prestações mensais constantes, sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do Anexo I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato (…) Terceira. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dará a seguinte redação à cláusula 4ª do Contrato: “4. Taxa de juro indexante e fixação da taxa de juro nominal. 1. O capital mutuado e em divida vencerá juros calculados dia a dia à taxa que corresponder à Euribor (…) a 180 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros (…) e depois acrescida de uma margem (spread) de 1.75% (…) Quarta. Sem prejuízo do tempo entretanto decorrido e dos efeitos já produzidos, as partes acordam em dar a seguinte redação à cláusula 12ª do contrato “12. Caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V. Exas comprometem-se desde já a entregar ao Banco: 1. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V. Exas perante o Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta, as partes celebram Contratos de Hipotecas de imóveis, essencial à atribuição deste financiamento. 2. Manutenção de caução. Para garantia das obrigações emergentes deste contrato, mantêm-se ainda válidas e plenamente em vigor as seguintes garantias: 3. Contratos de hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S. A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 4. Entregar novos contratos de Hipoteca de imóveis, o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais. 5. Após emissão de garantia autónoma pelo FAM que caucione as responsabilidades emergentes do presente contrato, o Banco libertará todas as garantias identificadas nos números anteriores (…) Oitava (Condições resolutivas) 1. O presente aditamento fica sujeito às seguintes condições resolutivas: a) Não aprovação do PAM do Município de Vila Real de Santo António, ou b) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas. 2. Verificando-se qualquer uma das condições resolutivas previstas no número anterior, o presente aditamento deixará de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor o contrato na redação que vigorava anteriormente ao presente aditamento. Nona (Manutenção do demais clausulado) Todo o demais clausulado do Contrato que não foi substituído ou alterado pelo presente ou anterior Aditamentos, mantém a sua vigência e plenitude. Mantêm-se nomeadamente em vigor as garantias prestadas. Celebrado em duas vias. Lisboa, 12 de Novembro de 2019. Pelo Banco Comercial Português, S. A. Os Procuradores (…). Pela VRSA, Sociedade de Gestão Urbana E. M. S. A – Em Liquidação. Os Liquidatários (…)”;


31. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos, de execução, no essencial e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Hipoteca. No dia doze de Setembro do ano dois mil e sete, no Cartório Notarial de Olhão (…) perante mim, Licenciada DD, Notária Privada do referido Cartório, compareceram como outorgantes: Primeiro. CC, casado (…) que outorga na qualidade de Presidente do Concelho de Administração, em representação da sociedade “VRSA, SRU- Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M. S. A” (…) qualidade e poderes para este acto que verifiquei por certidão comercial arquivada pela escritura precedente e acta do Conselho de Administração número um de vinte de Agosto de dois mil e sete que arquivo. Segundo: AA, casado (…) que outorga como procurador em representação do “Banco Comercial Português, S. A (…) qualidade e poderes para este acto que verifiquei pela procuração arquivada neste Cartório como documento número noventa e oito do maço referente ao Livro Cinquenta e cinco-A de notas para escrituras diversas deste Cartório; adiante designado apenas por Banco (…) Pelo primeiro outorgante foi dito: Que a Sociedad sua representada é dona e legitima possuidora do prédio infra identificado, adquirido por escritura precedente: Prédio urbano sito na Praça Marquês de Pombal, números vinte e cinco, vinte e seis e sete e Rua António Capa, números dois, quatro e seis, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, composto por edifício de dois pisos, com quintal e águas furtadas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2613, com o valor patrimonial tributário de 88.412,12 € e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número dois ml duzentos e setenta/noventa e nove, zero três, vinte e dois (…) Que, em nome da sua representada, constitui, a favor do “Banco Comercial Português, S. A” que o segundo outorgante representa, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano supra identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: a) Das responsabilidades a assumir pela sociedade sua representada, perante o Banco, até ao limite de um milhão e quinhentos mil euros em capital, em euros ou em divisas, provenientes de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de um milhão e quinhentos mil euros, a conceder nesta data, até ao indicado limite, conforme contrato celebrado hoje entre o Banco e a Sociedade sua representada, por documento particular; b) Dos juros à taxa Euribor a cento e oitenta dias, sendo este indexante resultante da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros (…) sendo acrescida de quatro por cento na mora a título de cláusula penal, ou de juros a outra ou outras taxas que eventualmente venham a ser aplicadas por força de alteração permitida por disposição legal ou determinação administrativa, das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computadas em sessenta mil euros, para efeitos de registo e das comissões de imobilização ou quaisquer impostos, taxa e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, sendo o montante máximo de capital e acessórios de um milhão quinhentos e noventa e oito mil quatrocentos e doze euros, 3º) Que a hipoteca abrange todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, do mesmo prédio urbano, pelo que a sociedade sua representada, desde já, se obriga a proceder aos respectivos averbamentos (…) 6º) Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido, pela Sociedade sua representada perante o Banco, qualquer dos deveres emergentes do presente instrumento (…) Pelo segundo outorgante foi dito: Que, para o Banco seu representado, aceita esta hipoteca nos termos exarados. Assim o disseram e outorgaram (…) Foi feita a leitura desta escritura aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo (…) A Notária (…)”;


32. A Embargante/executada «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM, S. A», subscreveu o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Ao Banco Comercial Português S. A. Vila Real de Santo António, 19 de Maio de 2008. Exmos Senhores, Como é do vosso conhecimento o Município de Vila Real de Santo António, celebrou com esta Sociedade, em 24 de Abril de 2008, um Contrato programa plurianual no âmbito e por virtude do qual esta sociedade deverá receber daquele município as comparticipações financeiras previstas naquele contrato, que ascenderão ao valor global de Euros 15.922.514,63. Pela presente, a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM S. A vem assumir perante o Banco Comercial Português, S. A., o compromisso irrevogável de receber todas as referidas comparticipações financeiras, apenas e tão só, por crédito da conta com o NIB ... de que é titular no Banco Comercial Português, e, consequentemente, se por qualquer razão o Município, contra a vontade da sociedade, não efectuar os pagamentos por crédito da referida conta, de transferir e/ou creditar de imediato naquela sua conta a totalidade dos valores das comparticipações recebidas (…) VRSA, Sociedade de Gestão Urbana EM S. A. A Administração (…)”;


33. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial, e para o que aqui interessa, com o seguinte teor “Hipoteca. No dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e onze, no Cartório Notarial em Vila Real de Santo António (…) perante mim, Lic. EE, Notária em substituição designada por despacho da Ordem dos Notários, por a respectiva licença se encontrar vaga, compareceram: Primeiros. A) FF, casado, (…) b) GG, casado (…) que outorgam na qualidade de vogais do Conselho de Administração, em representação da empresa pública municipal: “VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A (…) Segundo: AA, casado (…) que outorga na qualidade de Procurador e em representação do: “Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta” (…) Pelos primeiros outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi dito: Primeiro- Que a sua representada é dona e legitima possuidora dos seguintes prédios: a) Prédio urbano, que constitui parte do parque de campismo, sito na qualidade e freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número mil novecentos e cinquenta e um (…) inscrito na matriz sob o artigo 508, com o valor patrimonial tributável de 1.358.610.00 euros; e b) Prédio urbano, correspondente à restante parte do parque de campismo, sito na localidade de Monte Gordo, descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número mil novecentos e cinquenta e dois (…) inscrito na matriz sob o artigo 3275, com o valor patrimonial tributável de 16.880.890,00 euros. Aos quais atribuem o valor global de vinte e quatro milhões e quatrocentos mil euros (…) Segundo- Que constituem a favor do “Banco Comercial Português, S. A”, que o segundo outorgante representa, hipoteca voluntária sobre os prédios acima identificados, livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção da hipoteca já registada a favor do referido Banco (…) com todas as suas construções ou benfeitoras edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: a) Das responsabilidades a assumir pela representada dos primeiros outorgantes, perante o mesmo Banco, até ao limite total de dezasseis milhões, quinhentos e dois mil e sessenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos, sendo: UM- Até ao limite de três milhões oitocentos e trinta mil duzentos e trinta e set euros e dez cêntimos, em capital, em euros ou em divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de quatro milhões de euros, concedido em catorze de Agosto de dois mil e sete; DOIS- até ao limite de dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos, em capital, em euros ou divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de dois milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos euros, concedido em vinte e um de janeiro de dois mil e oito; TRÊS- até ao limite de dez milhões e trinta e nove mil e setecentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos, em capital, em euros, ou divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de dez milhões duzentos e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos, concedido em dezanove de Maio de dois mil e oito, conforme contratos celebrados nessa data entre o Banco e a representada dos primeiros outorgantes, por documentos particulares; b) Dos juros, calculados à taxa anual que, para efeitos de registo, é fixada em cinco vírgula duzentos e vinte e três por cento, sendo acrescida de quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, que o Banco tenha que fazer para cobrança dos seus créditos, das comissões contratuais ou quaisquer impostos, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, tudo computado em seiscentos e sessenta mil e oitante e dois euros e cinquenta e sete cêntimos, sendo o montante máximo de capital e acessórios de vinte e um milhões setecentos e vinte e oito mil cento e três euros e sete cêntimos. TERCEIRO- Que a hipoteca abrange todas as construções, benfeitorias e acessões presentes e futuras dos mesmos imóveis, pelo que a representada dos primeiros outorgantes desde já, se obriga a proceder aos respectivos averbamentos (…) Sexto- Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres pela representada dos primeiros outorgantes perante o Banco emergentes do presente instrumento (…) E pelo segundo outorgante, na qualidade em que outorga, foi ainda dito: Que para o Banco seu representado, aceita a constituição da presente hipoteca nos termos exarados. Assim o disseram e outorgaram por minuta (…) foi esta escritura lida aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e n presença simultânea de todos (…) A Notária (…)”;


34. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Hipoteca. No dia sete de Fevereiro de dois mil e treze, nesta vila e Cartório Notarial de Castro Marim (…) perante mim, Licenciada EE, respectiva Notária, compareceram como outorgantes: Primeiro. CC, casado (…) que outorga na qualidade de Presidente do Concelho de Administração, em representação da empresa pública municipal “VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A” (…) adiante designada por “Hipotecante”. Segundo. AA, casado (…) que outorga na qualidade de Procurador e em representação do “Banco Comercial Português, S. A” (…) na qualidade de credor hipotecário, e adiante designado apenas por “Banco” (…) E pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: 1ª- Que a sua representada é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito na Praça Marquês de Pombal, números trinta e quatro a quarenta e dois, na cidade, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número três mil e noventa e sete (…) inscrito na matriz sob o artigo 3062, com o valor patrimonial tributável de 1.029.559,16 euros, ao qual é atribuído o valor de dois milhões setecentos e sessenta e um mil e trezentos euros. 2º-Que constitui a favor do “Banco Comercial Português, S. A” que o segundo representa, hipoteca voluntária sobre o imóvel supra identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: a) Das responsabilidades assumidas ou a assumir pela representada do primeiro outorgante perante o Banco, até ao limite de dois milhões setecentos e sessenta e um mil e trezentos euros em capital, em euros ou divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, débitos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, e de financiamentos concebidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósitos à ordem, de operações de locação financeira, mobiliária e de quaisquer operações de factoring, até ao indicado limite; b) Dos juros, calculados à taxa anual que para efeitos de registo é fixada em quatro vírgula três sete três pontos percentuais, sendo acrescida de quatro por cento de mora ao ano, a título de cláusula penal, c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, das comissões contratuais ou quaisquer imposto, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, tudo computado em cento e dez mil quatrocentos e cinquenta e dois euros para efeitos de registo, sendo o montante máximo de capital e acessórios de três milhões quinhentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos (…) 6º- Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres pela representada do primeiro outorgante perante o Banco emergentes do presente instrumento (…) Assim o disseram e outorgaram por minuta (…) Foi esta escritura lida aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de ambos (…) A Notária (…)”;


35. Foi elaborado o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Hipoteca. No dia cinco de Janeiro de dois mil e nove, perante mim, HH, Notário titular do alvará do Cartório situado (…) Tavira, compareceram como outorgantes: Primeiro. CC, casado (…) que outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade denominada “Vila Real de Santo António, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A” (…) cuja qualidade e poderes verifiquei por consulta efectuada hoje à certidão permanente e pelas actas números doze e treze, da Assembleia Geral da dita sociedade, que arquivo. Segundo. AA, casado (…) que outorga na qualidade de procurador, em representação do “Banco Comercial Português, S. A” (…) adiante designado abreviadamente por “Banco” (…) Pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: 1º Que a sua representada é dona e legitima possuidora dos dois seguintes prédios, ambos sito na vila e freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António: 1- Prédio urbano que constitui parte do Parque de Campismo de Monte Gordo, inscrito na matriz sob o artigo 508, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número mil novecentos e cinquenta e um (…) 2- Prédio urbano que constitui a parte restante do Parque de Campismo de Monte Gordo, inscrito provisoriamente na matriz sob o artigo 3275, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número mil novecentos e cinquenta e dois (…) Atribui ao primeiro prédio o valor de dezanove milhões cento e quinze mil trezentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos e ao segundo o valor de oito milhões oitocentos e oitenta quatro mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitante cêntimos, 2º- Que, em nome da sociedade sua representada, constitui a favor do “Banco Comercial Português, S. A” que o segundo outorgante representa, hipoteca voluntária sobre os imóveis supra identificados, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: - das responsabilidades a assumir pela sociedade “VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A” perante o mesmo Banco, até ao limite de treze milhões e quinhentos mil euros em capital, em euros ou em divisas, provenientes de financiamento sob a forma de conta empréstimo, no montante de treze milhões e quinhentos mil euros, a conceder nesta data, até ao indicado limite, conforme contrato celebrado hoje entre o Banco e a sociedade sua representada, por documento particular, o qual foi exibido- dos juros à taxa Euribor a noventa dias (…) sendo acrescida de quatro por cento na mora a título de cláusula penal, ou de juros a outra ou outras taxas que eventualmente venham a ser aplicadas por força de alteração permitida por disposição legal ou determinação administrativa, das despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computadas em quinhentos e quarenta mil euros, para efeitos de registo das comissões de imobilização ou quaisquer impostos, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, sendo o montante máximo de capital e acessórios de dezoito milhões duzentos e vinte e seis mil oitocentos e noventa euros. 3º- Que a hipoteca abrange todas s construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, dos mesmos imóveis, pelo que, em nome da sua representada, desde já, se obriga a proceder aos respectivos averbamentos (…) 6º- Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres pela sociedade sua representada perante o Banco emergentes do presente instrumento (…) Pelo segundo outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: Que para o Banco seu representado aceita esta hipoteca nos termos exarados. Assim o disseram e outorgaram (…) Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo (…) O Notário (…)”;


36. Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, aprovada em 05 de Julho de 2019, foi iniciado o processo de dissolução e entrada em liquidação da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A. e, simultaneamente, aprovado o plano de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António, constando na deliberação que a dissolução far-se-á “mediante dissolução com liquidação por transmissão global do património ativo e passivo para o Município de Vila Real de Santo António, de acordo com o respetivo plano de internalização”;


37. Nos termos do plano de liquidação aprovado, ficou definido que, no dia 1 de Janeiro de 2020, todas as atividades da “VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A” seriam internalizadas no Município;


38. O processo de dissolução e liquidação da «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A», com a consequente internalização das actividades desta no Município representou um desvio aos factores inicialmente considerados no PAM do Município aprovado em 2016;


39. O Município iniciou um processo de revisão do PAM que havia sido aprovado em 2016, visando incluir no mesmo as dividas que o Município venha a assumir no âmbito do processo de dissolução da Executada;


40. Nesse âmbito, a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A. notificou o Banco Comercial Português, S. A para um Acordo de Renegociação de Dívida no âmbito do PAM;


41. O Município de Vila Real de Santo António procedeu à revisão do PAM que havia sido aprovado em 2016, tendo o projecto de revisão merecido a aprovação por parte do FAM em Maio de 2020, em escrito que faz fls. destes autos e no qual, além do mais, consta “…VIII Proposta da Direção Executiva. 82. Face ao exposto, a Direção Executiva do FAM aprova a proposta do PAM apresentada pelo Município de Vila Real de Santo António, em maio de 2020, a qual integra um financiamento de assistência financeira, até ao montante de 101.796.967,28 €, pelo prazo de trinta e cinco anos, atendendo aos seguintes pressupostos: i) O montante de 58.828.817,60 € destinado a financiar a cobertura da dívida total do Município, do qual: a) 14.282.404,80 € referentes ao capital utilizado do empréstimo de assistência financeira inicial; b) 19.901.543,95 € referente às dívidas de natureza comercial; c) 10.852.339,33 €, referentes às novas dívidas de natureza financeira, d) O montante de 13.792.529,52 € resultante de passivos contingentes, decorrentes de ações judiciais em curso (…) ii) O montante de 42.968.149,68 € de garantias autónomas a prestar para assegurar a reestruturação de dividas financeiras não cobertas por financiar a cobertura da dívida total do Município (…) 85. A Revisão do PAM contém todas as medidas a que o Município passa a estar vinculado, substituindo o PAM inicial. A atualização das metas de reequilíbrio orçamental, ao nível das receitas, da despesa e dos saldos constam dos Mapas 1, 2 e 3, anexos ao PAM do qual fazem parte integrante. 86. Neste sentido, propõe-se à Comissão de Acompanhamento a aceitação da Revisão do PAM do Município de Vila Real de Santo António, nos termos das Minutas de Alteração aos Contratos PAM, de Empréstimo de Assistência Financeira e das Garantias autónomas, bem como dos respetivos mapas anexos, que se junta ao presente relatório. Lisboa, 29 de maio de 2020. A Direção Executiva”;


42. Em 21 de Dezembro de 2020 o Município de Vila Real de Santo António deu início ao processo de fiscalização prévia da revisão do PAM, junto do Tribunal de Contas, que elaborou o escrito que faz fls. destes autos, no qual, além do mais, consta “Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Município de Vila Real de Santo António (…) Vossa referência: Email, de 2020-12-18. Nossa Referência. DADI-43002/2020 2020-12-21. Assunto: Receção do Processo: 3511/2020. Tenho a honra de informar V. Exa de que o processo remetido com o email desse Serviço identificado em epígrafe e por nós registado com o nº 18559/2020, foi registado neste Tribunal em 2020-12-21, data a partir da qual se inicia o decurso do prazo previsto no nº 1 do artigo 85º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto (…) Ao processo em causa foi atribuído o número a seguir indicado e que deverá ser referenciado por essa entidade em posteriores comunicações: 3511/2020-Município de Vila Real de Santo António/Fundo de Apoio Municipal (…) A Diretora de Serviços (…) (II) (Departamento de Arquivo, Documentação e Informação)”;


43. O Tribunal de Contas subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Município de Vila Real de Santo António (…) Nossa Referência DECOP- 593/2021. 2021-01-07. Assunto: Processo de Fiscalização Prévia. A fim de completar o respetivo estudo, junto se devolve o processo adiante indicado para os efeitos constantes do texto em anexo: 3511/2020- Fundo de Apoio Municipal (…) Alerta-se que, com a resposta à presente devolução, deve ser remetido o portfólio agora enviado (com o contrato e o respetivo número de registo), sem o que não será possível proceder à reabertura do processo (…) Pelo Diretor-Geral (por delegação de assinatura) (…) (JJ) (A Auditora-Coordenadora)”;


44. O Município de Vila Real de Santo António respondeu ao Tribunal de Contas através da missiva datada de 26/01/2021, que faz fls. destes autos;


45. O Tribunal de Contas endereçou ao Município de Vila Real de Santo António, a missiva que faz fls. destes autos, a qual tem anexo um despacho, nos quais, além do mais, consta “Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Município de Vila Real de Santo António. Nossa Referência DECOP-5741/2021. 2021-02-16. Assunto: Processo de Fiscalização Prévia. Em cumprimento do despacho em anexo, proferido em sessão diária de visto em 16/02/2021, junto se devolve o processo adiante indicado. 3511/2020- Fundo de Apoio Municipal (…) Alerta-se que, com a resposta à presente devolução, deve ser remetido o portfólio agora enviado (com o contrato e o respetivo número de registo), sem o que não será possível proceder à reabertura do processo (…) Pelo Diretor-Geral (por delegação de assinatura) (…) (JJ) (A Auditora-Coordenadora) (…) Processo nº 3511/2020. Em cumprimento do despacho proferido em sessão diária de visto, de 16 de fevereiro de 2021, foi decidido devolver ao Município de Vila Real de Santo António a adenda ao contrato em apreço, nos seguintes termos (…) Nestes termos, determina-se a devolução da presente adenda contratual, a fim de conceder à entidade fiscalizada oportunidade de suprimento da insuficiência do seu pedido de fiscalização prévia, convidando-a à reformulação desse pedido, em conformidade com o supra exposto, ao abrigo do artigo 590º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi do artigo 80º da LOPTC (e ainda para os efeitos dos artigos 13º, nº 3 da LOPTC e 3º, nº 3 do CPC, também ex vi do artigo 80º da LOPTC), com as seguintes advertências: (i) Que, não procedendo a esse suprimento, será indeferido liminarmente o pedido de fiscalização prévia formulado no presente processo, pelos fundamentos supra indicados, com a consequente não apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto prévio; (ii) Que, procedendo a esse suprimento, os prazos previstos nos artigos 82º, nº 1, e 85º, nº 1, da LOPTC apenas iniciarão a respetiva contagem após a receção por este Tribunal do último ato, contrato ou outro instrumento de que depende a apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto Prévio (…)”;


46. A VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação, subscreveu e remeteu ao “Banco Comercial Português, S. A” a missiva data de 09/06/2021, no essencial, com o seguinte teor “ Assunto. VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação- empréstimos nº 134661231, 137696361, 138814771, 149843671 e 160115971. Exmos senhores, no seguimento dos contactos que têm sido mantidos entre as partes relativamente à integração dos empréstimos referidos em epígrafe na esfera do Município de Vila Real de Santo António, no âmbito do processo de liquidação desta sociedade de capitais exclusivamente públicos e processo de reformulação do Plano de Ajustamento Municipal a que o Município de Vila Real de Santo António está sujeito, da comunicação via correio eletrónico datada de 02/06/2021, da reunião havida via “Teams” do passado dia 08 de junho de 2021 com a presença do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, e considerando que: a) Há muito se estimava estar concluído o processo de integração destes empréstimos na contabilidade municipal, b) O Plano de Ajustamento Municipal já foi aprovado pelo Fundo de Apoio Municipal aguardando-se apenas o visto do Tribunal de Contas que solicitou esclarecimentos e junção de documentos aos elementos enviados; c) Entre os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas consta o acordo que está pendente de assinatura desde finais de 2020 entre o Millennium bcp, o Município de Vila Real de Santo António e a VRSA-SGU, E.M. S. A, em liquidação; d) A sociedade m liquidação esgotou a capacidade de tesouraria para suportar as obrigações referentes aos empréstimos identificados, porquanto a sociedade está sem atividade produtiva desde janeiro de 2020 e que a resposta a estes compromissos apenas será possível na medida da arrecadação de receita de créditos por cobrar que esta sociedade dispõe, de valor superior a 1 milhão de Euros, e que para o efeito iniciou procedimentos jurídicos de interpelação pré judicial; e) Não será do interesse de nenhuma das partes deixar cair nesta fase o processo que garantirá a boa cobrança por parte do Millennium bcp dos empréstimos em causa, acrescidos da garantia do Fundo de Apoio Municipal; Somos a solicitar a V. Exas concessão de moratória ou outro mecanismo que se entenda mais adequado ao caso até final do corrente ano, que garanta o bom desfecho do processo que culminará com o devido visto do Tribunal de Contas ao processo de revisão do Plano de Ajustamento Municipal. Solicitamos ainda como elemento fundamental de desenvolvimento do processo a célere assinatura do acordo que está pendente de assinatura desde finais de 2020 entre o Millennium bcp, o Município de Vila Real de Santo António e a VRSA-SGU, E.M, S. A., em liquidação (…) O Liquidatário (…) (Engº KK, liquidatário)”;


47. Na sequência do referido em 46), o «Banco Comercial Português, S. A» aceitou suspender o reembolso das prestações dos contratos de empréstimo que se venceriam em Junho de 2021;


48. O Banco Comercial Português, S. A., aceitou o requerido pela VRSA, e foi celebrado acordo reduzido a escrito, no essencial com o seguinte teor “Acordo de Cessão de Posição Contratual. VRSA-Sociedade de Gestão Urbana E.M. SA, em Liquidação (…) neste ato representada por Engº KK (…) na qualidade de liquidatário nomeado da sociedade atrás identificada, adiante também designada abreviada por VRSA, E Município de Vila Real de Santo António, autarquia local com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (…) neste ato representado por LL (…) na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, com poderes para o efeito, adiante designado Município, E Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta (…) adiante designado abreviadamente por Banco, neste ato representado por Drª MM, e por Engº NN (…) adiante designado abreviadamente por Banco, Considerando que: a) Por imposição do disposto no artigo 62º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto e ao encontro da determinação do Tribunal de Contas, o Município de Vila Real de Santo António, na qualidade de acionista único, deliberou a dissolução e liquidação da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação, tendo aprovado os respetivos projetos de dissolução e liquidação e internalização, bem como a transmissão do seu património (ativo e passivo) para o Município, nos termos dos artigos 24º, 25º, nº 1, alínea n) e 32º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e o artigo 61º nº 1 e 2 da lei nº 50/2012, de 31 de agosto, de acordo com as deliberações da assembleia municipal datadas de 5 de julho de 2019 e de 8 de outubro de 2019; b) Resulta da lei que, aos municípios que ultrapassam os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), que regula os termos da responsabilização dos titulares dos órgãos públicos pela violação das regras relativas a assunção de compromissos; c) Nos termos do disposto no artigo 65º-A nº 1 da Lei nº 50/2012 “O limite da dívida total previsto no nº 1 do artigo 52º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores; d) Decorre igualmente do artigo 24º, nº 1 da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, que, atentas as condições financeiras em que se encontra, o Município está obrigado a recorrer o Fundo de Apoio Municipal (FAM), encontrando-se em processo de aprovação o Plano de Ajustamento Municipal (PAM) e Plano de Reestruturação da Divida (PRD), os quais consideram os custos da internalização e pressupõem a assistência financeira do FAM; e) O Banco Comercial Português S. A., é credor da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação, em consequência da celebração dos seguintes contratos: - Contrato de empréstimo CLS nº 134661231 datado de 14 de agosto de 2007, aditado em 14 de agosto de 2009, 14 de fevereiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 21 de junho de 2013, 14 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; - Contrato de empréstimo CLS nº 137696361 datado de 12 de setembro de 2007, aditado em 12 de abril de 2016, 21 de novembro de 2018 e 01 de novembro de 2019; - Contrato de empréstimo CLS nº 138814771 datado de 15 de janeiro de 2008, aditado em 21 de julho de 2009, 21 de janeiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 21 de junho de 2013, 21 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; - Contrato de empréstimo nº CLS 149843671 datado de 19 de maio de 2008, aditado em 19 de maio de 2008, 19 de maio de 2009, 28 de fevereiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 20 de junho de 2013, 19 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; - Contrato de empréstimo CLS nº 160115971 datado de 05 de janeiro de 2009,a ditado em 04 de janeiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 20 de junho de 2013, 27 de maio de 2016, 12 de novembro de 2019; f) Para os efeitos previstos no Considerando anterior impõe-se a formalização do acordo entre as partes que legitime o Município a assumir, de facto e de direito, as responsabilidades originalmente da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação; g) O Banco Comercial Português conhece e aceita o processo de internalização, com as inerentes consequências, tendo conhecimento que é pressuposto da assunção, pelo Município, dos contratos de financiamento celebrados com a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação, em cumprimento da deliberação que determina (para além do ativo) a transmissão do passivo da empresa local em dissolução, impõe-se a cessão de posição contratual d VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação a favor do Município, enquanto ato instrumental necessário àquela operação; h) O Banco Comercial Português S. A., aceita que, no âmbito do processo de revisão do PAM do Município, não haverá lugar à prestação de qualquer garantia autónoma pelo FAM que caucione as responsabilidades emergentes dos contratos de empréstimo nº 137696361 e 138814771; i) Após a concessão de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas relativamente ao presente acordo, desde que verificadas todas as condições descritas na cláusula primeira e contra a entrega das garantias autónomas emitidas pelo FAM para os empréstimos CLS nº 160115971, CLS nº 149843671 e CLS nº 134661231, o Banco Comercial Português S. A., liberta as hipotecas que detém sobre os prédios urbanos sitos na Freguesia de Monte Gordo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob os números 1951 e 1952 e inscritos na matriz predial respetiva sob os artigos 508 e 3275, respetivamente, e sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o 3097 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3062. É livremente e de boa fé celebrado o presente ACORDO DE CESSAO DE POSIÇÃO CONTRATUAL que se se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira. 1. Pelo presente acordo o Banco Comercial Português, S. A., declara que aceita a transferência do património, ativo e passivo da VRSA para o Município, com a inerente transmissão do seu crédito sobre VRSA, expressamente consentindo na transmissão da posição contratual da VRSA a favor do Município, nos contratos de financiamento em vigor, nos termos e condições de pagamento já apresentados e que constituem o nexo I do presente contrato e que dela faz parte integrante, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) Ter sido obtido o consentimento, ou não oposição, dos credores da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA ao processo de dissolução e liquidação desta sociedade; ii) Entrega, pelo Município, de prova documental, comprovativa da obtenção de visto ou declaração de conformidade pelo Tribunal de Contas relativamente ao presente Acordo; iii) Transferência para a esfera jurídica do Município dos imóveis hipotecados ao Banco pela VRSA em garantia dos financiamentos cedidos, com subsistência e plena eficácia dos ónus constituídos e inscritos a favor do Banco até à sua expressa libertação pelo Banco; iv) Manutenção de todas as garantias pessoais e reais constituídas pela VRSA a favor do Banco para garantia dos financiamentos cedidos, as quais se mantêm plenamente válidas e em vigor mesmo após a efetivação da posição contratual para o Município, até à sua expressa libertação pelo Banco; v) Emissão e entrega de garantia autónoma pelo FAM para os empréstimos CLS nº 160115971, CLS 149843671 e CLS nº 134661231. 2. Pelo presente acordo, a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação cede ao Município, que aceita, a posição assumida nos contratos de empréstimo, bem como, respetivos aditamentos e adendas celebrados com o Banco Comercial Português S. A., e devidamente enunciados nos Considerandos supra, constituído pelos anexos I que fazem parte integrante do presente acordo, com todos os direitos obrigações vencidas e vincendas daí decorrentes. 3. O Município declara assumir todos os direitos e obrigações detidos pela VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação nesses mesmos contratos e no estado em que atualmente se encontram, o qual é do seu perfeito conhecimento, bem como, o clausulado daqueles contratos e seus aditamentos, que se dão por inteiramente reproduzidos. Cláusula Segunda. 1. É condição prévia de eficácia do presente acordo a concessão de visto do Tribunal de Contas relativamente à proposta de revisão do plano de ajustamento municipal do Município. 2. Os efeitos do presente acordo estão ainda condicionados à concessão de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas relativamente o mesmo, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte após confirmação de que se encontra em conformidade com as leis em vigor e que os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria. Feito em três vias, em Lisboa, 23 de Julho de 2021. (…) VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação (…) Município de Vila Real de Santo António (…) Banco Comercial Português, S. A”;


49. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Prestação de Garantia Autónoma. 1. Fundo de Apoio Municipal, adiante designado abreviadamente por FAM (…) neste ato representado pelo Presidente da Direção Executiva OO e pela Vogal PP, vem pelo presente contrato prestar a favor do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante designado por Banco (…) neste ato representado por MM e NN, garantia pessoal, nos termos dos artigos 23º, 44º, nº 1 al. b) e 48º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, na sua atual redação, até ao limite de € 7.405.237,30 no âmbito do acordo de reprogramação de empréstimos, pelo prazo das respetivas maturidades, cuja cópia se junta em anexo, celebrado com o Município de Vila Real de Santo António, adiante designado por Município (…) neste ato representado pelo Presidente LL, cujos termos e condições o FAM tem pleno conhecimento e obtiveram o seu acordo, ao abrigo do Programa de Ajustamento Municipal (PAM) do Município, na sequencia da respetiva aprovação pelo FAM. 2. A presente garantia cobre, até ao citado montante, todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Município contraídas perante o Banco, e relativas ao apoio financeiro no âmbito do PAM pelo que o FAM na qualidade de garante autónomo, se compromete irrevogavelmente a pagar ao Banco, à primeira solicitação deste, as quantias em mora ou incumprimento, até ao limite estabelecido no acordo de reprogramação de empréstimos (…) 9. O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do Banco signatário produzirá os seus efeitos logo que o Município dê o acordo às estipulações elencadas, através da assinatura do presente contrato de prestações de garantia autónoma. Feito em três exemplares, em Lisboa, 23 de Julho de 2021 Fundo Apoio Municipal (…) Banco Comercial Português (…) Município de Vila Real de Santo António (…)”;


50. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Prestação de Garantia Autónoma. 1. Fundo de Apoio Municipal, adiante designado abreviadamente por FAM (…) neste ato representado pelo Presidente da Direção Executiva OO e pela Vogal PP, vem pelo presente contrato prestar a favor do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante designado por Banco (…) neste ato representado por MM e NN, garantia pessoal, nos termos dos artigos 23º, 44º, nº 1 al. b) e 48º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, na sua atual redação, até ao limite de € 12.197.857,16 no âmbito do acordo de reprogramação de empréstimos, pelo prazo das respetivas maturidades, cuja cópia se junta em anexo, celebrado com o Município de Vila Real de Santo António, adiante designado por Município (…) neste ato representado pelo Presidente LL, cujos termos e condições o FAM tem pleno conhecimento e obtiveram o seu acordo, ao abrigo do Programa de Ajustamento Municipal (PAM) do Município, na sequencia da respetiva aprovação pelo FAM. 2. A presente garantia cobre, até ao citado montante, todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Município contraídas perante o Banco, e relativas ao apoio financeiro no âmbito do PAM pelo que o FAM na qualidade de garante autónomo, se compromete irrevogavelmente a pagar ao Banco, à primeira solicitação deste, as quantias em mora ou incumprimento, até ao limite estabelecido no acordo de reprogramação de empréstimos (…) 9. O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do Banco signatário produzirá os seus efeitos logo que o Município dê o acordo às estipulações elencadas, através da assinatura do presente contrato de prestações de garantia autónoma. Feito em três exemplares, em Lisboa, 23 de Julho de 2021 Fundo Apoio Municipal (…) Banco Comercial Português (…) Município de Vila Real de Santo António (…)”;


51. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Prestação de Garantia Autónoma. 1. Fundo de Apoio Municipal, adiante designado abreviadamente por FAM (…) neste ato representado pelo Presidente da Direção Executiva OO e pela Vogal PP, vem pelo presente contrato prestar a favor do Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta (…) adiante designado por Banco (…) neste ato representado por MM e NN, garantia pessoal, nos termos dos artigos 23º, 44º, nº 1 al. b) e 48º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, na sua atual redação, até ao limite de € 2.697.783,82 no âmbito do acordo de reprogramação de empréstimos, pelo prazo das respetivas maturidades, cuja cópia se junta em anexo, celebrado com o Município de Vila Real de Santo António, adiante designado por Município (…) neste ato representado pelo Presidente LL, cujos termos e condições o FAM tem pleno conhecimento e obtiveram o seu acordo, ao abrigo do Programa de Ajustamento Municipal (PAM) do Município, na sequencia da respetiva aprovação pelo FAM. 2. A presente garantia cobre, até ao citado montante, todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Município contraídas perante o Banco, e relativas ao apoio financeiro no âmbito do PAM pelo que o FAM na qualidade de garante autónomo, se compromete irrevogavelmente a pagar ao Banco, à primeira solicitação deste, as quantias em mora ou incumprimento, até ao limite estabelecido no acordo de reprogramação de empréstimos (…) 9. O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do Banco signatário produzirá os seus efeitos logo que o Município dê o acordo às estipulações elencadas, através da assinatura do presente contrato de prestações de garantia autónoma. Feito em três exemplares, em Lisboa, 23 de Julho de 2021 Fundo Apoio Municipal (…) Banco Comercial Português (…) Município de Vila Real de Santo António (…)”;


52. Em 06 e 10 de Dezembro de 2021 o «O Banco Comercial Português, S. A» através de correio electrónico solicitou informações ao Município de Vila Real de Santo António, constando na mensagem de 06/12 “Bom dia Dr. QQ, Venho perguntar-lhe se tem conhecimento de algum desenvolvimento quanto à obtenção da assinatura favorável da Secretaria Estado, para subsequente envio ao TC”, e na mensagem de 10/12 “Caro Dr. QQ. Alguma novidade? Tudo indica que vamos passar o ano sem que o processo tenha sequer seguido para o Tribunal Contas…quanto mais ter o visto desta entidade. Como sabe é um tema com um impacto muitíssimo relevante para o Banco, que nos deixa muito preocupados, pelo que qualquer indicação será útil”;


53. O Município de Vila Real de Santo António respondeu ao Banco Comercial Português, S. A” através de correio electrónico, no dia 13 de Dezembro de 2021, nos seguintes termos “Bom dia Dra. MM, Antes de mais as minhas desculpas pelo atraso na resposta (…) Quanto ao ponto de situação informar que depois de alguma entropia entre Secretarias de Estado (Autarquias Locais e Tesouro), o processo se encontra neste momento com o Ministro das Finanças RR para despacho. A informação que dispomos é que até ao final desta semana o processo será despachado. Até ao final da semana faremos novo ponto de situação …”;


54. Em 16 de Dezembro de 2021, o Secretário de Estado do Tesouro propôs a “concessão de garantia aos empréstimos concedidos pelo BCP até ao montante de 23.300.878,28 €, e em 29 de Dezembro de 2021 o Ministro das Finanças autorizou a concessão de garantia aos empréstimos concedidos pelos BCP, nos termos que vinham proposto pelo Secretário de Estado e do Tesouro, sendo elaborado o escrito que faz destes autos, denominado “Despacho nº 1176/2021-SET”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;


55. Em 31/12/2021 o Município de Vila Real de Santo António remeteu ao Banco Comercial Português, através de correio electrónico, a mensagem transcrita a fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Estimada Dra. MM (…) Na sequência das trocas de emails sobre o processo de revisão do PAM, reencaminho despacho do Sr. Ministro das Finanças, que agora nos permite avançar com o processo de submissão a fiscalização prévia. Teremos a documentação necessária para fazê-lo na próxima semana, sendo que reportaremos o progresso do processo (…) SS. Departamento de Controlo, Auditoria e Acompanhamento do PAM. Município de Vila Real de Santo António”;


56. Em 24/01/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Bom dia Dr. SS/Dr. QQ. Venho pedir-vos novamente a atenção de nos fazerem novo ponto de situação. O processo já foi entregue no TC?”;


57. Em 26/01/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Bom dia. Poderiam dar-nos nota do ponto da situação? Obrigada.”;


58. Em 18/02/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Boa tarde, Dr. SS, Venho novamente solicitar a actualização quanto à evolução do processo no Tribunal de Contas, bem como pedir, se vos for possível, com a maior brevidade, se poderão dar-nos conhecimento de algum documento/emails que evidenciem a interação do TC convosco, no sentido de estar a decorrer a análise do processo”;


59. Em 07 de Março de 2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls. destes autos, remetendo cópia do e-mail de 18/02/2022 “Boa tarde, venho relembrar o email abaixo, ao qual creio não ter tido resposta. Muito obrigada…”;


60. Em 04/04/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Bom dia Dr. QQ, Venho pedir-vos um ponto de situação por esta via, por favor. Têm conhecimento de algum desenvolvimento na análise do Tribunal de Contas? Existe alguma troca de correspondência/emails que possam partilhar connosco que evidencie a análise do processo? Existe alguma indicação/perspetiva de timing para a obtenção do visto? Grata pela colaboração”;


61. O Município de Vila Real de Santo António respondeu ao Banco Comercial Português, S. A., por correio electrónico, no dia 6 de Abril de 2022 “Bom dia Dra. MM. Antes de mais as minhas desculpas pelo atraso na resposta. Como lhe referi ontem telefonicamente o Dr. SS está fora do País em representação do município e com alguma dificuldade de acesso à máquina virtual do município. Na sexta feira está de regresso e enviará todas as evidências do ponto de situação referente ao visto do Tribunal de Contas. Posso, desde já adiantar que o processo está o TC desde Janeiro (só teve despacho do Ministro das Finanças em 30/12/21), desde essa data foram colocadas algumas questões ao Município-uma delas a razão do atraso do procedimento-sendo que as últimas questões colocadas se prenderam com os compromissos e cabimentos vertidos no Orçamento Municipal de 2022 para a revisão do PAM. A resposta e toda a informação foi enviada à 3 semanas (o Dr. SS indicará as datas concretas) e aguardamos resposta do TC. Posso, igualmente, assegurar que o Presidente da Câmara tem desenvolvido todos os esforços possíveis e admissíveis no sentido de acelerar este processo. Fico à disposição par qualquer questão adicional (…) QQ. Vice-Presidente”;


62. Em 10/05/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Boa tarde Dr. QQ, Venho uma vez mais perguntar, um mês decorrido da informação abaixo, se existe algum desenvolvimento sobre o processo de apreciação pelo TC. Cumprimentos. MM”;


63. Em 07/06/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Boa tarde Dr. QQ, Alguma novidade? Obrigada. Cumprimentos. MM”;


64. No dia 4/07/2022 realizou-se a assembleia geral da sociedade «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM, S. A. - Em Liquidação, sendo lavrada a acta que faz fls. destes auto, no essencial, e para o que aqui interessa, com o seguinte teor “Ata nº 85. Aos quatro dias do ano de dois mil e vinte e dois, pelas dezassete horas, reuniu (…) a Assembleia Geral da VRSA Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação (…) encontrando-se presente o seu único acionista, o Município de Vila Real de Santo António, aqui devidamente representado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, TT (…) Atendendo a que a reunião não havia sido precedida das formalidades exigidas para a convocação, mas tendo-se verificado que o acionista presente representa a totalidade do capital social e que foi por todos manifestada a vontade, e assim decidido por unanimidade, de que a Assembleia Geral se constituísse nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, para deliberar sobe a seguinte ordem do dia: Ponto único: Encerramento definitivo da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação. O Presidente da mesa deu início aos trabalhos constantes da referida ordem. Ponto único: Encerramento definitivo da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação. Tomou a palavra o Representante do Município na qualidade de acionista único que disse considerando: a) A deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António datada de 05/09/2009, que aprovou a dissolução com entrada em liquidação e internalização da VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., e aprovação do plano de internalização das atividades no município; b) A deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António datada de 08/10/2019, que aprovou a alteração ao plano de dissolução com entrada em liquidação e internalização da VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A; c) A deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António datada de 31/05/2021, que aprovou a prorrogação de prazo de liquidação da VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação; d) O nº 4 do artigo 62º (dissolução de empresas locais), do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais; e) O artigo 150º (duração da liquidação) do Código das Sociedades Comerciais; Que findo o prazo deliberado pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António e legal nos termos dos diplomas invocados nos considerandos vertidos nesta ata, para a realização dos procedimentos de liquidação da VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação, deve ser promovido o encerramento da sociedade junto das entidades competentes com efeitos a 06/07/2022. Que para o efeito solicita ao liquidatário da sociedade que garanta as necessárias diligências, assim como inicie os procedimentos de fecho de contas em referência à data de 06/07/2022 e elabore o relatório final da liquidação a submeter à Assembleia Municipal. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão pelas dezoito horas, dela lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os presentes…”;


65. Em 15 de Julho de 2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu e-mail ao Liquidatário da VRSA, com conhecimento do Município de Vila Real de Santo António, no essencial com o seguinte teor “Caro Engº KK. Muito bom dia. No seguimento da comunicação electrónica que nos dirigiu no passado dia 5 de julho de 2022, que continha como anexo a ata nº 85 da assembleia geral da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação, vem por esta via o Banco Comercial Português S. A., comunicar que, sem prejuízo de análise mais detalhada que mantém em curso, considera não se encontrarem reunidas as condições necessárias para o encerramento da liquidação da sociedade VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M. S. A., em Liquidação, desde logo porque o Plano de Ajustamento Municipal (PAM) e o Plano de Reestruturação da Dívida (PRD), que integram o acordo de cessão de posição contratual nos contratos de financiamento celebrados entre este Banco e a referida sociedade, se encontrarem dependentes de aprovação do Tribunal de Contas (…) UU”;


66. Em 07/09/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Caro Dr. QQ; Bom dia, Venho novamente perguntar se existiu algum desenvolvimento sobe o processo de análise pelo Tribunal de Contas para emissão de visto? Peço adicionalmente se nos pode referenciar o nº de registo do processo junto do TC, que permita a sua identificação? Obrigada. MM”;


67. Em 07/09/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Boa tarde Dr. SS, Venho tomar a liberdade de lhe encaminhar o email abaixo sobre o tema que tem vindo a acompanhar, admitindo que a disponibilidade do Dr. QQ esteja mais condicionada, e na expectativa de que possa fazer o favor de assegurar uma resposta urgente. Muitíssimo obrigada. Cumprimentos. MM”;


68. Em 04 de Outubro de 2022 o «Banco Comercial Português, S. A» consultou o processo junto do Tribunal de Contas, tendo sido informado, nessa data que o mesmo tinha sido extinto por deserção;


69. Em 19/10/2022 o «Banco Comercial Português, S. A» remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos “Bom dia Dr. SS, Vimos reiterar o pedido muito urgente de ponto de situação sobre o desenrolar do processo junto do Tribunal de Contas (TC) para emissão de visto ao PAM (que contempla a assunção por parte do Município dos financiamentos da VRSA), bem como o pedido de indicação do número do referido processo junto do TC. Cumprimentos. MM”;


70. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A.- Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “CC Município de Vila Real Santo António. Porto Salvo, 21 de outubro de 2022. Assunto: Vencimento de Responsabilidades. Exmos Senhores, Como é do conhecimento de V. Exas, as v/responsabilidades junto deste Banco beneficiaram de uma moratória, que consistiu no diferimento do prazo reembolso de capital e pagamento de juros com vencimento previsto desde Junho/Julho de 2021, a qual foi concedida a v/pedido, formulado por carta datada de 09/06/2021, e com vista a criar as condições necessárias para o cumprimento do serviço de dívida, no quadro da conclusão do processo de revisão do Plano de Ajustamento Municipal do Município de Vila Real de Santo António (“Município”), incluindo a internalização da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana E.M. SA, em Liquidação (“VRSA”) no Município, a cessão da posição contratual da VRSA para o Município nos vários contratos de empréstimo e a concessão de garantias autónomas pelo Fundo de Apoio Municipal (“FAM”), processo sujeito a fiscalização prévia e emissão de visto pelo Tribunal de Contas. Acontece que, decorridos mais de três anos desde que nos foi inicialmente apesentada a proposta de assunção da divida da VRSA pelo Município, e mais de um ano desde a sua contratualização por via de “Acordo de Cessão de Posição Contratual” e da emissão de “Contratos de Prestação Garantia Autónoma” pelo FAM, com eficácia suspensiva da verificação de um conjunto de circunstancias que não se verificaram, e após a informação enviada em 31/12/2021 pelo Município relativa ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças com indicação da subsequente submissão à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não obstante as inúmeras insistências e pedidos de ponto de situação dirigidas pelo Banco à VRSA, Município e FAM, por contacto telefónico e por email, apenas nos foi sucessivamente transmitido que o processo se manteria a aguardar aquele visto, sem qualquer informação adicional que nos permitisse aferir o estado do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas. O Banco considera que, no atual quadro, a manutenção da suspensão dos pagamentos daqueles créditos é insustentável, pelo que não está disponível para acordar a sua prorrogação até 31/12/2022. Assim, vimos pelo presente informar V. exas quanto aos valores que se vencem no próximo dia 01/11/2022, que ascendem ao montante global de € 2. 117.809,07 (dois milhões cento e dezassete mil oitocentos e nove euros e sete cêntimos), devendo a conta de depósitos à ordem da VRSA estar provisionada naquela data, com fundos imediatamente disponíveis para fazer face aos pagamentos devidos, a seguir discriminados: CLS 134661231: - Capital: € 179.375,06; - juros remuneratórios: € 69.748; - Imposto do Selo: € 2.789,92 CLS 137696361: - capital: € 51.070,70- Juros remuneratórios: € 18.484,97 – Imposto do Selo: € 739,40. CLS 138814771: - capital: € 20.912,27; - Juros remuneratórios: € 8.142,40 – Imposto do Selo: € 325,70. CLS 149843671: - capital: € 497.178,85; - Juros remuneratórios: € 180.444,29; - Imposto do Selo: € 7.217,77. CLS 160115971: - capital: € 771.972,62; - Juros remuneratórios: € 297.506,85; - Imposto do Selo: € 11.900,27. Desde já alertamos que a falta de pagamento integral e pontual dos valores em divida na data do seu vencimento fará a VRSA incorrer em mora, com as consequências legais e contratuais, reservando-se o Banco o direito de adotar os procedimentos que considere adequados, tendo em vista a cobrança do seus créditos, designadamente, resolvendo aqueles contratos de crédito e declarando assim antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações pecuniárias que deles emergem. Em face da gravidade da situação, somos a solicitar uma reunião presencial com carater de extrema urgência entre o Banco, a VRSA e o Município, com vista a discutir o tema da divida da VRSA, podendo V. Exas contactar-nos através dos canais habituais para efeitos de agendamento (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


71. Em 26 de Outubro de 2022 o Tribunal de Contas forneceu ao «Banco Comercial Português, S. A» cópias do processo de obtenção de visto iniciado pelo Município, designadamente, do despacho de extinção do mesmo, com o seguinte teor “Por Email. Tribunal de Contas. Dep. Fiscalização Prévia. 2555/2022. 2022-01-27. Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal Município de Vila Real de Santo António (…) Nossa Referência. DFP-2555/2022. 2022-01-27. Assunto: Processo de Fiscalização Prévia 3511/2020. Relativamente ao processo supra indicado foi proferida no seu âmbito a seguinte decisão. “Tendo em conta que: 1. O Município de Vila Real de Santo António submeteu a fiscalização prévia um Aditamento ao contrato de assistência financeira celebrado em 11 de maio de 2016, outorgado com o Fundo de Apoio Municipal em 07/10/2020, pelo prazo de 35 anos, o qual deu origem à criação do presente processo de visto a 21.12.2021. 2. O Aditamento foi devolvido ao Município, em cumprimento do despacho proferido pelo TC em s.d.v. da 1ª Secção, de 16/02/2021, através do n/ofício DECOP.2-5741/2021, de 16/02/2021. 3. Todavia, até à presente data não deu entrada neste Tribunal, qualquer resposta por parte do Município de Vila Real de Santo António referente a este processo, nem se verificou qualquer outro impulso processual. 4. Consequentemente, o processo encontra-se há mais de 11 meses (desde 16/02/2021) a aguardar resposta da entidade fiscalizada. 5. Atento o comportamento negligente da entidade fiscalizada, encontra-se preenchido o artigo 281º do CPC, estando deserta a instância, o que conduz à sua extinção nos termos da alínea c) do artigo 277º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 80º da LOPTC. Decisão: Pelo exposto, em Sessão Diária de Visto, dada a falta de impulso processual por parte da entidade fiscalizada, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 1 e 277º, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 80º da LOPTC, declara-se extinta a instância e, consequentemente, determina-se o cancelamento do processo” (…) Pel O Diretor-Geral (por delegação de assinatura (…) (VV) (A Auditora-Chefe)”;


72. Em 27 de Outubro de 2022 o Município de Vila Real de Santo António deu início ao processo de fiscalização prévia da revisão do PAM, junto do Tribunal de Contas, que elaborou o escrito que faz fls. destes autos, no qual, além do mais, consta “Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Município de Vila Real de Santo António (…) Vossa referência: Req. Fiscalização Prévia nº 1262/2022 de 2022-10-27. Nossa Referência. 38747/2022, de 2022-10-28. Assunto: Receção de processo para fiscalização prévia. Tenho a honra de informar V. Exa de que, na sequência do V. requerimento acime identificado, foi registado neste Tribunal em 2022-10-28 o respetivo processo de fiscalização. Ao processo em causa foi atribuído o número a seguir indicado e que deverá ser referenciado por essa entidade em posteriores comunicações: 1667/2022-Município de Vila Real de Santo António/Fundo de Apoio Municipal (…) Pelo Diretor-Geral (por subdelegação de assinatura) (…) (WW) (Chefe de Divisão)”;


73. No âmbito do processo de fiscalização prévia referido em 72), o Tribunal de Contas vem endereçando ao Município de Vila Real de Santo António pedidos de informação, aos quais o Município tem respondido, conforme missivas juntas aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;


74. No dia 31 de Outubro de 2022 realizou-se a assembleia geral da «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E, M., S. A. - Em Liquidação», na qual foi deliberado o encerramento definitivo da sociedade, sendo elaborada a acta nº 86 que faz fls destes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;


75. Na assembleia geral da «VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A. – Em Liquidação», referida em 73) foi aprovado o Relatório Final de Liquidação, no qual, além do mais consta “…importa referir que este atraso no encerramento da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana. E. M., S. A- Em Liquidação, não está relacionado com procedimentos de liquidação em falta, mas antes com o facto do Município de Vila Real de Santo António, na qualidade de Acionista único, e porque está intervencionado pelo Estado, não poder absolver o passivo da Empresa Municipal em liquidação por falta de fundos disponíveis. Todo o processo esteve pendente de aprovação da Revisão do Plano de Ajustamento Municipal, que numa primeira intervenção permitiria criar as condições de sustentabilidade financeira no Município para absorver a Empresa Municipal. Importa referir que todo o processo de liquidação está a ser conduzido desde o seu início em estreita colaboração com o Município (Acionista Único) na construção das diferentes soluções que permitam concretizar a internalização de todos os Passivos e Ativos nesta Entidade Pública (…) a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., em liquidação teve necessidade de voltar à negociação com a banca e outras instituições financeiras porquanto acabou por esgotar todas as reservas que detinha para assegurar a transição ordenada do passivo, entrando em incumprimento bancário. Os acordos conseguidos na sua essência resumem-se à cessão da posição contratual para o Município de Vila Real de Santo António e suspensão do pagamento de capital e juros até à efetiva internalização da Sociedade na esfera do Município, que à data se previa por via da aprovação do Plano de Ajustamento Municipal e consequente disponibilização de fundos para o Município fazer face a estes compromissos, tudo conforme aprovado em Assembleia Municipal, e que agora se precipita de outra forma por esgotamento do limite do prazo legal para liquidação (…) Junta-se ainda quadro resumo com os valores registados de juros de mora à data de encerramento da Sociedade relativamente ao empréstimos financeiros. Quadro Q6. Empréstimos: BCP 160115971. Unidade de Negócio: Complexo Desportivo. Juros Mora calculados à data 05-07-2022: 11.094,68 €; BCP 138814771- Atividade Internas. 246,58 €; BCP 149843671. Ambiente. 6.380,90 €; BCP 134661231. Território. 2.324,61 €; BCP 137696361. Atividades Internas. 596,03 € (…) Empréstimos financeiros. Junta-se quadro da posição da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana E. M., S. A., em liquidação junto das entidades financeiras à data de encerramento da Sociedade, 06/07/2022. Quadro Q11. Empréstimos Bancários. Designação: Millennium BCP CLS nº 134661231. Finalidade: Financiamento da Obra “Casa da Câmara”. Ano: 2007. Saldo em divida. 06-07-2022. 2.589.412,05 €. Acordo: Sim. Incumprimento. Sim; Millennium BCP CLS nº 137696361. Aquisição Edifício sede, Praça Marquês de Pombal, nº 26 VRSA. Ano: 2007. 769.539,65 €. Acordo: Sim. Incumprimento: Sim; Millennium BCP CLS nº 138814771. Aquisição 40 Fogos a Custos Controlados, Monte Gordo. 2008. 318.365,00 €. Acordo: Sim. Incumprimento: Sim; Millennium BCP CLS nº 149843671, Obras em Redes de Abastecimento Águas e Saneamento Básico. 2008. 7.107.763,86 €. Acordo: Sim. Incumprimento: Sim; Millennium BCP CLS nº 160115971. Aquisição Direito Superfície Complexo Desportivo+Concurso Construção Pavilhão Gimnodesportivo VRSA. 2009. 11.679.633,65 €. Acordo: SIM. Incumprimento: Sim (…) Notas Finais. Acontecimentos relevantes após fecho de contas. No dia 24 de outubro do ano de 2022 teve conhecimento o Liquidatário único da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M. S. A., em liquidação, de comunicação dirigida pelo banco Millennium/BCP à Sociedade e ao Município de Vila Real de Santo António na qualidade de acionista único, relativamente à intenção de não renovação do acordo de suspensão de pagamento de capital e juros, e ainda de se reservarem o direito de resolução do contrato por incumprimento a partir de 1 de novembro de 2022 (anexo XXXIV) (…)”;


76. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A.- Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “CC Município de Vila Real Santo António. Porto Salvo, 11 de novembro de 2022. Assunto: Incumprimento de Responsabilidades. Exmos Senhores, No seguimento da nossa anterior comunicação datada de 20 de outubro p.p., e como é já do v/conhecimento, encontram-se em mora as seguintes responsabilidades de V. Exas junto deste Banco, que ascendem nesta data ao montante global de 2.118.214,46 (dois milhões, cento e dezoito mil, duzentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), apesar das nossas diligencias no sentido de encontrar uma solução para a sua regularização: CLS 134661231: - Capital: € 179.375,06; - juros remuneratórios: € 69.748,00; - Imposto do Selo: € 2.789,92 CLS 137696361: - capital: € 51.070,70- Juros remuneratórios: € 18.484,97 – Imposto do Selo: € 739,40. CLS 138814771: - capital: € 20.912,27; - Juros remuneratórios: € 8.142,40 – Imposto do Selo: € 325,70. CLS 149843671: - capital: € 497.178,85; - Juros remuneratórios: € 180.444,29; - Imposto do Selo: € 7.217,77. CLS 160115971: - capital: € 761.837,96; - Juros remuneratórios: € 307.641,51; - Imposto do Selo: € 12.305,66. Aos montantes em mora, acrescem os juros remuneratórios, moratórios e respetivos encargos, contabilizados dia a dia, desde a data da mora até integral regularização. Nestes termos, vem o Banco Comercial Português, S. A., por este meio, interpelar V. Exas para proceder à regularização das referidas responsabilidades, até ao próximo dia 25 de novembro de 2022, sob pena de, persistindo em divida quaisquer montantes, considerarmos definitivamente incumpridas as identificadas responsabilidades, com todas as consequências legais e contratualmente previstas, e adotarmos todos os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português S. A. (…)”;


77. O Liquidatário único, da Embargante/executada respondeu ao «Banco Comercial Português, S. A» em 21 de Novembro de 2022, através de correio electrónico, no essencial “Assunto: Muito Urgente – Pedido de reunião (…) Exma Srª Dr ª MM. Ainda na qualidade de Liquidatário da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana E.M. S. A., sou a acusar a receção da comunicação infra e a registar para memória futura: a) Na qualidade de Liquidatário da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., sempre mantive ao corrente a estrutura do Millennium bcp de todo o processo de liquidação e encerramento da Sociedade, detalhando atempadamente os vários passos e deliberações efetivadas em sede própria, nomeadamente em sede de Assembleia Geral da Sociedade ou em sede de Assembleia Municipal; b) Também foi assim o procedimento relativamente à deliberação de encerramento da Sociedade e deliberação de aprovação das Contas Finais, do Relatório Final de Liquidação e do Projeto de Partilha; c) É do vosso conhecimento que à presente data na qualidade de Liquidatário da Sociedade não tenho competências legais para efetivar qualquer ato de movimento de verbas, exceto aquelas que se destinem ao Acionista único nos termos exclusivos vertidos no Projeto de Partilha aprovado; d) No seguimento da vossa carta com data de envio de 21/10 do corrente ano, reuniu o Millennium bcp com o Município de Vila Real de Santo António na qualidade de Acionista único desta Sociedade, sem a presença da estrutura Liquidatária da mesma, reconhecendo que o Acionista único neste momento responde em pleno pela Sociedade; Pelo exposto na qualidade de Liquidatário da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana E. M., S. A., nada mais posso acrescentar relativamente à carta de interpelação agora recebida, devendo todas as diligências ser efetuadas junto do Município de Vila Real de Santo António no âmbito do processo de transmissão do Ativo e Passivo (…) KK. Liquidatário da VRSA-SGU, E.M., S. A., em liquidação (…)”;


78. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A.- Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 160115971. Exmos Senhores, Tendo o Banco Comercial Português, S. A (…) celebrado com V. Exa o contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 160115971, uma vez que se encontram vencidas e não pagas prestações do referido empréstimo, vem por este meio e nos termos do disposto na cláusula 14ª (Antecipação do Vencimento, Resolução e “Cross Default”) daquele contrato e nos artigos 781º e 1150º, ambos do Código Civil, formalizar a resolução do mesmo. A resolução produz efeitos imediatos, considerando-se vencidas todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito daquele contrato pelo que, em conformidade deverão V. Exas proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do mesmo: capital: € 11.679.633,65. Juros Remuneratórios: € 339.246,60. Imposto do Selo: € 13.569,86. Despesas: € 5.561,30. Valor Global: € 12.038.011,41. Ao montante acima referido, acrescerão os juros e respetivos encargos que se mostrem devidos até integral pagamento. Caso o pagamento não ocorra dentro dos próximos oito dias, adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


79. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A. - Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 149843671. Exmos Senhores, Tendo o Banco Comercial Português, S. A (…) celebrado com V. Exa o contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 149843671, uma vez que se encontram vencidas e não pagas prestações do referido empréstimo, vem por este meio e nos termos do disposto na cláusula 10ª (Incumprimento, Vencimento Antecipado, Ownership, Cross Default) daquele contrato e nos artigos 781º e 1150º, ambos do Código Civil, formalizar a resolução do mesmo. A resolução produz efeitos imediatos, considerando-se vencidas todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito daquele contrato pelo que, em conformidade deverão V. Exas proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do mesmo: capital: € 7.107.763,86. Juros Remuneratórios: € 199.205,13. Imposto do Selo: € 7.968,21. Valor Global: € 7.314.937,20. Ao montante acima referido, acrescerão os juros e respetivos encargos que se mostrem devidos até integral pagamento. Caso o pagamento não ocorra dentro dos próximos oito dias, adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


80. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A. - Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 138814771. Exmos Senhores, Tendo o Banco Comercial Português, S. A (…) celebrado com V. Exa o contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 138814771, uma vez que se encontram vencidas e não pagas prestações do referido empréstimo, vem por este meio e nos termos do disposto na cláusula 15ª (Antecipação do Vencimento, Resolução e “Cross Default”) daquele contrato e nos artigos 781º e 1150º, ambos do Código Civil, formalizar a resolução do mesmo. A resolução produz efeitos imediatos, considerando-se vencidas todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito daquele contrato pelo que, em conformidade deverão V. Exas proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do mesmo: capital: € 318.365,00. Juros Remuneratórios: € 8.680,05. Imposto do Selo: € 347,20. Valor Global: € 327.392,25. Ao montante acima referido, acrescerão os juros e respetivos encargos que se mostrem devidos até integral pagamento. Caso o pagamento não ocorra dentro dos próximos oito dias, adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


81. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A. - Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 137696361. Exmos Senhores, Tendo o Banco Comercial Português, S. A (…) celebrado com V. Exa o contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 137696361, uma vez que se encontram vencidas e não pagas prestações do referido empréstimo, vem por este meio e nos termos do disposto na cláusula 14ª (Antecipação do Vencimento, Resolução, “Cross Default” e “Ownership”) daquele contrato e nos artigos 781º e 1150º, ambos do Código Civil, formalizar a resolução do mesmo. A resolução produz efeitos imediatos, considerando-se vencidas todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito daquele contrato pelo que, em conformidade deverão V. Exas proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do mesmo: capital: € 769.539,66. Juros Remuneratórios: € 20.523,98. Imposto do Selo: € 820,96. Valor Global: € 790.884,60. Ao montante acima referido, acrescerão os juros e respetivos encargos que se mostrem devidos até integral pagamento. Caso o pagamento não ocorra dentro dos próximos oito dias, adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


82. O Embargado/exequente «Banco Comercial Português, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada «VRSA-Soc Gestão Urbana E.M. S. A. - Em Liquidação», por via postal registada com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 134661231. Exmos Senhores, Tendo o Banco Comercial Português, S. A (…) celebrado com V. Exa o contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 134661231, uma vez que se encontram vencidas e não pagas prestações do referido empréstimo, vem por este meio e nos termos do disposto na cláusula 20ª (Antecipação do Vencimento, Resolução e “Cross Default”) daquele contrato e nos artigos 781º e 1150º, ambos do Código Civil, formalizar a resolução do mesmo. A resolução produz efeitos imediatos, considerando-se vencidas todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito daquele contrato pelo que, em conformidade deverão V. Exas proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do mesmo: capital: € 2.589.412,05. Juros Remuneratórios: € 74.104,14. Imposto do Selo: € 2.964,17. Valor Global: € 2.666.480,36. Ao montante acima referido, acrescerão os juros e respetivos encargos que se mostrem devidos até integral pagamento. Caso o pagamento não ocorra dentro dos próximos oito dias, adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos do Banco (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


83. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por via postal registada, com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 134661231 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmos Senhores, Para conhecimento de V. Exas, como parte interessada, na qualidade de acionista único da VRSA SOC Gestão Urbana EM S A – Em Liquidação e no contexto do processo de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António e de assunção da respetiva dívida junto do Banco Comercial Português S. A., vimos pelo presente informar V. Exas que nesta data comunicámos à VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação a resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 134661231 e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de oito dias, findo o qual adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos ao Banco (…) Banco Comercial Português, S. A (…)”;


84. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por via postal registada, com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 160115971 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmos Senhores, Para conhecimento de V. Exas, como parte interessada, na qualidade de acionista único da VRSA SOC Gestão Urbana EM S A – Em Liquidação e no contexto do processo de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António e de assunção da respetiva dívida junto do Banco Comercial Português S. A., vimos pelo presente informar V. Exas que nesta data comunicámos à VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação a resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 160115971 e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de oito dias, findo o qual adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos ao Banco (…) Banco Comercial Português, S. A (…)”;


85. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por via postal registada, com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 138814771 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmos Senhores, Para conhecimento de V. Exas, como parte interessada, na qualidade de acionista único da VRSA SOC Gestão Urbana EM S A – Em Liquidação e no contexto do processo de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António e de assunção da respetiva dívida junto do Banco Comercial Português S. A., vimos pelo presente informar V. Exas que nesta data comunicámos à VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação a resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 138814771 e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de oito dias, findo o qual adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos ao Banco (…) Banco Comercial Português, S. A (…)”;


86. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por via postal registada, com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 149843671 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmos Senhores, Para conhecimento de V. Exas, como parte interessada, na qualidade de acionista único da VRSA SOC Gestão Urbana EM S A – Em Liquidação e no contexto do processo de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António e de assunção da respetiva dívida junto do Banco Comercial Português S. A., vimos pelo presente informar V. Exas que nesta data comunicámos à VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação a resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 149843671 e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de oito dias, findo o qual adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos ao Banco (…) Banco Comercial Português, S. A (…)”;


87. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu ao Município de Vila Real de Santo António, por via postal registada, com aviso de recepção, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Porto Salvo, 28 de novembro de 2022. Assunto: Resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 137696361 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmos Senhores, Para conhecimento de V. Exas, como parte interessada, na qualidade de acionista único da VRSA SOC Gestão Urbana EM S A – Em Liquidação e no contexto do processo de internalização da referida sociedade no Município de Vila Real de Santo António e de assunção da respetiva dívida junto do Banco Comercial Português S. A., vimos pelo presente informar V. Exas que nesta data comunicámos à VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação a resolução do contrato de empréstimo contabilizado com a referência CLS nº 137696361 e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de oito dias, findo o qual adotaremos sem qualquer outro aviso os procedimentos adequados, designadamente judiciais, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos ao Banco (…) Banco Comercial Português, S. A (…)”;


88. O Embargado/exequente remeteu, com data de 29 de novembro de 2022 a KK, liquidatário único da Embargante/executada por correio electrónico a mensagem transcrita a fls dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Subject: RE: Muito urgente- Pedido de reunião/vencimento antecipado dos empréstimos. Attachments: Cartas resolução empr VRSA SGU CC MVRSA. Exmos Senhores, Somos a anexar cartas que foram expedidas por correio nesta data (…)”;


89. O Embargado/exequente subscreveu e remeteu por via postal registada com aviso de recepção, ao senhor Liquidatário da Embargante/exequente, a missiva que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor KK. .... ... ... Vila Real de Santo António. Porto Salvo, 07 de dezembro de 2022. Assunto: Resolução dos contratos de empréstimo contabilizados com as referências CLS nº 134661231, CLS 137696361, CLS 138814771, CLS 149843671 e CLS nº 160115971 VRSA SOC Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação. Exmo Senhor Eng. Renato Figueira, Vimos pela presente remeter-lhe, na qualidade de liquidatário único da VRSA Soc Gestão Urbana EM SA – Em Liquidação (“VRSA”) cópias das cartas de resolução dos contratos de empréstimo celebrados com a VRSA e contabilizados com as referências CLS nº 134661231, CLS 137696361, CLS 138814771, CLS 149843671 e CLS nº 160115971, enviadas no passado dia 28 de novembro de 2022 para a sede social da VRSA por carta registada com aviso de receção, as quais até à presente data não foram reclamadas (…) Banco Comercial Português, S. A. (…)”;


90. O Município de Vila Real de Santo António em 27 de Dezembro de 2022 remeteu ao «Banco Comercial Português, S. A» por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “…Cara Dra. MM, Na sequência da nossa conversa telefónica de hoje, venho pelo presente juntar documentos comprovativos da tramitação e do novo número de processo de fiscalização prévia do PAM do Município de VRSA. Como se poderá verificar, depois da nossa reunião no passado dia 26/10 foi por nós solicitado documento comprovativo do registo do novo processo cujo número é agora o 1667/2022. Posteriormente e até à presente data foram colocadas algumas questões técnicas pelo TC as quais foram por nós respondidas e o processo está em tramitação. Como lhe referi, uma das questões mais prementes prende-se com a necessidade de revisão do PAM actualmente em análise pelo TC, uma vez que o pedido foi feito com os resultados de 2019. A posição do Município de VRSA tem sido a de que devemos resolver este processo tal como está de imediato-exactamente para resolução dos processos bancários- e iniciar posteriormente uma revisão do mesmo. O FAM, no âmbito deste “novo” processo de fiscalização prévia, e ao contrário do inicialmente defendido, vem agora defender que a melhor solução é a revisão global desde já, o que está a ser analisado pelo TC. Para defender e justificar a posição do Município transmitidos ao FAM as comunicações do BCP quanto à situação de mora e posterior incumprimento definitivo, tendo aquela entidade manifestado a total disponibilidade para a realização de uma reunião conjunta (CMVRSA/FAM/BCP) para justificação da sua posição junto do baco. Neste sentido, e caso julguem pertinente, estamos à inteira disposição para a realização da mesma assim que possível. Enquanto tenham novas informações transmitiremos de imediato. Mais uma vez apresentamos as nossas desculpas pelo lapso quanto à resposta subsequente à nossa reunião do passado dia 26/10 e à prestação desta informação em data oportuna (…) QQ. Vice-Presidente”;


91. Em 27 de Dezembro de 2022 o Município de Vila Real de Santo António remeteu um email ao Banco Comercial Português, S. A., a solicitar a indicação do valor em divida no âmbito do contrato de empréstimo nº 247039611 (da responsabilidade do Município) com vista à sua amortização integral e antecipada, e por email de 29 de Dezembro de 2022 o Município transmitiu ao Banco Comercial Português, S. A. que pretendia proceder à amortização integral dos contratos nºs 1422710291 e 142716111, solicitando a indicação dos valores em divida, conforme documentos juntos aos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;


92. Em 30 de Dezembro de 2022 o Banco Comercial Português, S. A., procedeu aos movimentos necessários às referidas amortizações no montante total de € 2.544.429,58 € através do débito da conta nº 30368567, titulada pelo Município, conforme documentos juntos aos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;


93. O Município de Vila Real de Santo António remeteu ao Banco Comercial Português, S. A., por correio electrónico a mensagem transcrita a fls. dos presentes autos, no essencial com o seguinte teor “… Cara Dra. MM, Muito obrigado por seu e-mail. Conforme lhe referi, toda a informação/esclarecimentos solicitados ao município foi já enviada à Secretaria de Estado do tesouro. Estamos a desenvolver diligências no sentido de obter o parecer da Secretaria de Estado ASAP de forma a poder obter o visto do TC ainda este ano. Vou mantendo a informação actualizada como combinado (…) QQ Vice-Presidente “;


94. Nos autos de execução de que estes embargos de executado e oposição à penhora constituem apenso, foi penhorado o prédio urbano que constitui parte do parque de campismo de Monte Gordo, sito na freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 195/20081223 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 508; o prédio urbano que é parte restante do parque de campismo de Monte Gordo, sito na freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 1952/20081223 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3275; as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” do prédio urbano sito em Vila Real de Santo António, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 2270/19990322 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8727, e o prédio urbano sito na Praça Marquês de Pombal, nºs 34 a 42, em Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 3097/20070426 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3062, sendo lavrado o auto de penhora que faz fls. dos autos de execução;


95. O Tribunal de Contas proferiu o Acórdão nº 28, datado de 31/10/2023, no qual, além do mais consta “Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subseção da 1ª Secção. I. Relatório 1- Em 30/03/2023 foi submetido a fiscalização prévia pelo Município de Vila Real de Santo António (MVRSA) o contrato denominado “Acordo de Cessão de Posição Contratual”, celebrado em 23/07/2021 por aquele Município e a sociedade VRSA –Sociedade de Gestão Urbana, EM, S.A.- Em Liquidação e o Banco Comercial Português, S. A (BCP), nos termos do qual o MVRSA passa a assumir a posição contratual da referida empresa municipal em 5 contratos de empréstimo ali identificados, contraídos junto da mencionada instituição bancária. 2- Em 13/04/2023 o MVRSA foi interpelado pelo Departamento de Fiscalização Prévia (DFP) através do ofício nº 12311/2023, para vir prestar esclarecimentos e juntar documentação em falta, tendo o MVRSA apresentado resposta através de requerimento nº 912/2023, de 12/05/2023, 3. Em 22/05/2023, em Sessão Diária de Visto, foi determinada nova devolução ao MVRSA para junção de documentação e abertura de contraditório. 4- Em 14/10/2023, na sequência dessa devolução judicial, foi apresentada resposta pelo MVRSA através do requerimento nº 2648/2023 (…) d) Em 27/10/2022 o MVRSA submeteu a fiscalização prévia deste TdC um contrato denominado “Adenda ao Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira celebrado no dia 11 de Maio de 2016” celebrado entre si e o FAM em 07/10/2020, nos termos do qual se alteram várias cláusulas do contrato de empréstimo visado no processo nº 1203/2016, passando o FAM a emprestar ao MVRSA a quantia de 58.820.870,13 €, produzindo tal adenda efeitos após obtenção de visto do TdC. E) Tal adenda foi objeto do processo que correu termos neste TdC sob o nº 1667/2022, tendo em Sessão Diária de Visto de 13/01/2023 sido terminada a devolução do contrato ao MVRSA (…) f) Em 30/03/2023 o MVRSA submeteu a fiscalização o instrumento contratual em apreço denominado “Acordo de Cessão de Posição Contratual” celebrado em 23/07/2021 entre aquele Município, a sociedade VRSA e o BCP (…) p) Entretanto, no âmbito do processo que correu termos neste TdC sob o nº 1667/2022, em Sessão Diária de Visto de 15/09/2023 foi proferida decisão de indeferimento daquele processo (…) Das deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos com a referência CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671. 38. Em resposta a anterior devolução do DFF, a Entidade fiscalizada veio apresentar o documento “Anexo I BCP” (ficheiro nº 33), a partir do qual se verifica que dois dos contratos que ai constam referem expressamente que foram celebrados para satisfazer “necessidades pontuais de tesouraria” (contratos com a referência CLS 134661231 e CLS 160115971) e que num deles indica-se relativamente ao seu objeto o seguinte: “Sem descrição no contrato (na ata da SGU consta: “Obras em redes de Abastecimento de Aguas e Saneamento Básico)” (contrato com a referência CLS 149843671). 39. Os contratos com a referência CLS 134661231 e CLS 160115971 apresentam prazos de vencimento que não são compatíveis com empréstimos de tesouraria, porquanto, não se determina a sua amortização no próprio ano da contratação, conforme artº 50º, nº 1, do RFALEI. 40. Por seu turno, no clausulado do contrato com a referência CLS 149843671 também não se indica o investimento que pretenderia financiar. Em violação do artº 51º, nº 1, do RFALEI. 41. Estas circunstâncias invalidam, identicamente, a demonstração da correspondente natureza de empréstimos de médio e longo prazo, destinados ao financiamento de um investimento. 42. Consequentemente, com relação a estes contratos que se pretendem ceder fica desrespeitado o princípio da tipicidade dos empréstimos, exigido nos termos do artº 51º, nº 1, do RFALEI. 43. Fica desrespeitado, identicamente, o artº 50º, nº 1, do RFALEI, que exige que os empréstimos a curto prazo sejam contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados (…) III – Decisão. Pelo exposto, acorda-se, em Subsecção da 1ª Secção. – Recusar o visto ao “Acordo de Cessão de Posição Contratual”, celebrado em 23/07/2021 pelo MVRSA e a sociedade VRSA e o BCP, nos termos do qual o MVRSA passa a assumir a posição contratual da referida empresa municipal em 5 contratos de empréstimo ali identificados, contraídos junto da mencionada instituição bancária (…) Registe e notifique. Lisboa, 31/10/2023, Os Juízes Conselheiros (…)”;


96. O Município de Vila Real de Santo António interpôs recurso do douto acórdão do Tribunal de Contas, referido em 95), recurso que foi admitido por despacho de 30/11/2023;


97. O Município de Vila Real de Santo António em 14/12/2023 instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Acção Administrativa Comum (Impugnação de Acto Administrativo), a qual foi distribuída sob o nº e 820/23.8TBELLE, em cuja petição inicial, além do mais, consta “Meritíssimo Juiz de Direito. Município de Vila Real de Santo António (…) (adiante designado por Autor, Município ou Câmara VRSA); vem instaurar Acção Administrativa Comum (Impugnação de Acto Administrativo) contra: - Instituto dos Registos e Notariado, I.P, instituto público (…) (doravante designado por IRN); - VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, E.M. S.A. – Em Liquidação (…) (doravante designada por VRSA-SGU); e contra, na qualidade de Contrainteressados: - Banco Comercial Português S. A (…) (doravante BCP); - Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária S. A (…) (doravante Montepio) (…) III- Do Acto Impugnado 19º O acto impugnado nesta acção consiste na Certidão comprovativa de omissão de prédios no registo predial emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António no dia 21/11/2008, em cumprimento do pedido solicitado na requisição nº 1338/2008 da mesma data, que se junta como Doc. 1. (…) 137º Nestes termos, nos mais de Direito e nos que serão doutamente supridos por V. Exª, deve a presente acção ser julgada procedente e ser declarado: A) A nulidade por falsidade ideológica, da certidão de omissão de prédios no registo predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António em 21/11/2008 em resposta à requisição nº 1338 da mesma data; B) Em consequência, declarada a nulidade dos seguintes actos e registos dela dependentes: 1. Escritura de justificação notarial outorgada em 21/11/2008, a fls. 77, do Livro 122-J, no Cartório Notarial do Porto a cargo da Notária XX; 2. Registo de aquisição dos Prédios nº 1951 e 1952, da freguesia de Monte Gordo, a favor do Município de VRSA e simultânea abertura da descrição dos mesmos pela Ap. 5 de 2008/12/23, 3. Escritura de aumento de capital outorgada em 26/12/2008, no Cartório Notarial de Tavira a cargo do Notário HH, a fls. 19 do Livro 121-A, n qual foram transferidos os Prédios descritos sob o nº 1951 e nº 1952 da freguesia de Monte Gordo a favor da VRSA-SGU; 4. Registo da aquisição dos Prédios nº 1951 e nº 1952 da freguesia de Monte Gordo a favor da VRSA-SGU efetuado pela Ap. 9 de 2008/12/29; 5. As escrituras públicas outorgadas em 05/0172009 e em 28/02/2011, de constituição d hipotecas sobre os Prédios nº 1951 e nº 1952, da freguesia de Monte Gordo, a favor do BCP; 6. Registo das hipotecas nos Prédios nº 1951 e nº 1952, da freguesia de Monte Gordo, através das Ap. 5381 de 2009/01/07 e Ap. 1941 de 2011/02/28; 7. Escritura de “mútuo com consignação de rendimentos” outorgada em 9/11/2016, no Cartório Notarial de VRSA, a fls. 98, do Livro 20, entre o Montepio e a VRSA-SGU; 8. A Consignação de rendimentos registada a favor do Montepio sobre os prédios nº 1951 e nº 1952, da freguesia de Monte Gordo, através da Ap. 3236 de 2017/11/09; 9. Registo da penhora efetuada no âmbito do processo executivo nº 3631/22.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, sobre os prédios nº 1951 e nº 1952, da freguesia de Monte Gordo, pela Ap. 3968 de 2023/01/03; Sem prescindir, C) Deverá ser declarada a nulidade da escritura de justificação notarial outorgada em 21/11/2008, a fls. 77, do Livro 122-J, no Cartório Notarial do Porto a cargo da Notária XX, por simulação absoluta e contrária à lei e, em consequência, serem declarados nulos os actos e registos indicados na alínea B) anterior; Subsidiariamente, D) Serem inutilizadas as descrições prediais nº 1951 e nº 1952 da freguesia de Monte Gordo, reproduzindo-se na descrição 7671 da freguesia de Monte Gordo, s inscrições em vigor naquelas, na medida em que não se mostrem incompatíveis com as inscrições registadas prioritariamente na descrição 7671 (…).


Relativamente aos factos não provados consignou-se na sentença:


«Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto provaram-se todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão.


Quanto ao mais alegado pelas partes, tratam-se de factos sem interesse para a decisão ou de matéria conclusiva e/ou de direito.»


O DIREITO


Da nulidade da sentença por falta de fundamentação


A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.


Segundo a recorrente, «[a] Decisão Recorrida é absolutamente omissa quanto aos fundamentos (de direito) que sustentam a (alegada) incompetência do Tribunal a quo para conhecer de um dos fundamentos de embargos invocados pela Recorrente (cuja procedência pode determinar a nulidade dos títulos executivos), pelo que é nula por falta de fundamentação» (conclusão D).


A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.


Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».


E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.


O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores3, na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.


Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.


Como já referia Alberto dos Reis4, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.


O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).


Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.


No caso em apreço, lê-se na página 9 da sentença recorrida: «[a]ntes de terminar, a apreciação da matéria dos embargos de executado, diga-se que, ao contrário do defendido pela Embargante/executada, este Juízo de Execução não tem competência para se pronunciar acerca dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas aos contratos CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 14984367, no douto acórdão datado de 31/10/2023 que recusou o visto ao “Acordo de Cessão de Posição Contratual” celebrado em 23/07/2021 pelo MVRSA e a sociedade VRSA e o BCP».


Antes de respondermos à questão suscitada, importa ter em atenção a sequência processual que se passa a indicar.


Assim, por requerimento de 18.02.20235, em que respondeu ao articulado superveniente do exequente/embargado, e deduziu ela própria “articulado superveniente”, a executada/embargante pediu que fossem «considerados como fundamento de ilegalidade dos empréstimos celebrados entre o Exequente e a Embargante os vícios que lhes foram apontados pelo TdC que se reconduzem à respetiva nulidade e/ou anulabilidade (sujeito ao eventual trânsito do referido Acórdão do TdC), com a consequência de não serem devidos juros e/ou comissões pelos referidos empréstimos, sendo devida apenas a restituição dos montantes mutuados (uma vez apurado o capital em dívida atento o montante de juros já pagos e que deverão, assim, ser abatidos aquele)».


O exequente/embargado respondeu através do requerimento de 16.01.20246, defendendo a improcedência daquele pedido.


Ora, o tribunal a quo não proferiu decisão sobre a admissibilidade do “articulado superveniente” da executada/embargante, e não o fez, tudo indica, por ter entendido que não estava em causa um novo pedido, o qual, aliás, sempre seria inadmissível por não haver aceitação por parte do exequente/embargado, nos termos do artigo 265º, nº 1, do CPC, pelo que tratando-se apenas de mais um fundamento aduzido para a procedência dos embargos, não tinha o tribunal de se pronunciar sobre o mesmo, como veremos melhor infra a propósito da outra nulidade invocada pela recorrente.


Ademais, compulsado o teor da fundamentação da sentença recorrida, designadamente o excerto acima transcrito, afigura-se que a recorrente confunde falta de fundamentação com eventual fundamentação insuficiente.


Lê-se a este propósito no sumário do Acórdão do STJ de 16.11.20217: «I. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva»8.


Sem prejuízo, sempre se dirá que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, competindo-lhe, inter alia, «efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei» - cfr. art. 214º, nº 1, al. c), da CRP e art. 5º, nº 1, al. e), da LOPTC (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).


Trata-se de uma competência exclusiva e indisponível, ou seja, de uma competência que só pode ser exercida pelo Tribunal de Contas e que não é suscetível de ser derrogada por vontade das partes9.


Por sua vez, nos termos dos artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da LOSJ, os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, donde resulta, desde logo, que a competência dos tribunais comuns judiciais se determina por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.


Daqui decorre, outrossim, carecer o tribunal recorrido de competência para conhecer dos vícios detetados pelo Tribunal de Contas, como bem se entendeu na decisão recorrida.


Das restantes nulidades


Sustenta a recorrente que «[a]o não descrever em nenhuma parte do seu conteúdo os factos julgados não provados e a fundamentação subjacente à conclusão pela irrelevância/falta de interesse, designadamente, dos factos alegados pela Recorrente nos artigos 42.º, 74.º, 75.º, 78.º, 83.º, 85.º, 87.º, 102.º, 103.º, 121.º, 122.º, 124.º, 151.º a 156.º, 173.º, 176.º, 183.º, 184.º, 186.º e 202.º dos Embargos, a Decisão Recorrida é nula nos do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 4 do artigo 607.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC, e, bem assim, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 4 do artigo 20.º, ambos da CRP, devendo, em consequência, ser revogada e determinada a sua substituição por outra que supra a apontada omissão de pronúncia».


Reportando-nos à alegada nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com a alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».


Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido10.


Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.


Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.


Ora, in casu, o tribunal a quo, por entender que dispunha todos os elementos para decidir do mérito dos embargos, proferiu saneador-sentença, pelo que não houve lugar à audiência de julgamento e, por isso, não tinha o tribunal de elencar os factos não provados.


Lê-se no Acórdão desta Relação de 23.05.202411:


«(…), uma coisa é a sentença proferida após a audiência de julgamento, com a produção dos mais variados meios de prova, seja documental, seja por confissão ou declarações das partes, seja pericial, seja por inspecção judicial, seja testemunhal. Neste caso, a sentença obedece ao disposto no art. 607.º do Código de Processo Civil e na sua fundamentação o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e motivando a sua convicção, nos termos exigidos pelos n.ºs 4 e 5 daquele artigo.


Mas quando o despacho saneador conhecer imediatamente do mérito da causa, o que pode fazer ao abrigo do art. 595.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, não há a obrigação de proceder à análise crítica das provas com as mesmas exigências dos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º. Neste caso, o tribunal deve elencar os factos já assentes – por acordo, por documento ou por confissão – e fundamentar a sua decisão.


Com efeito, relativamente a factos plenamente provados, não opera o princípio da livre apreciação da prova e consequente necessidade de motivação da convicção do juiz, mas apenas a verificação do facto estar assente.


Por outro lado, se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova.»12


Assim, não tendo o saneador-sentença que elencar os factos não provados, não tinha que nele se fundamentar a não prova desses factos, como é bom ver.


E também nenhuma razão assiste à recorrente quando afirma que o tribunal não considerou factualidade que, no seu entender é relevante para a decisão dos embargos.


Com efeito, a não consideração de determinado(s) facto(s) como provado(s), não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo, o que, aliás, será apreciado infra.


Lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 23.03.201713: “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento (…).”.


Por outro lado, também não se vê – nem a recorrente especifica – em que medida os fundamentos invocados na sentença estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne aquela ininteligível.


Pelo contrário, lendo com a devida atenção a decisão recorrida, logo se vê que os seus fundamentos estão em perfeita consonância com a decisão, e também não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, sendo a mesma claríssima.


Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades invocadas pela recorrente.


Da suspensão da instância por existência de causa prejudicial


Segundo a recorrente, a instância executiva devia ser suspensa, considerando a relação de prejudicialidade com a ação administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (proc. n.º 820/23.8...).


Inspirando-se em Manuel de Andrade, escreve Alberto dos Reis14: «(…), verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.


(…).


Há efetivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros casos em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.»


Em primeiro lugar, o nexo de prejudicialidade só pode ocorrer entre ações declarativas, não sendo, por conseguinte, aplicável às ações executivas porque estas não têm por fim qualquer julgamento e, a definição do direito das partes que está previamente definido, rectius, delimitado objetiva e subjetivamente15.


Em segundo lugar, não existe uma efetiva causa prejudicial entre a presente ação e a referida ação administrativa, considerando, desde logo, que os títulos dados à execução são os contratos de empréstimo supra identificados, ao passo que na ação administrativa se discute, designadamente, a validade dos contratos de hipoteca.


Em terceiro lugar, caso existisse causa prejudicial - o que não se concede -, a ação administrativa foi intentada com o único propósito de suspender os presentes autos e, por isso, não poderia fundamentar a suspensão da instância (cfr. art. 272º, nº 2 do CPC).


Na verdade, só assim se compreende que na sequência da audiência prévia realizada no dia 05.12.2023, na qual o Sr. Juiz a quo anunciou que que estava em condições de conhecer do mérito dos embargos16 - e após a recorrente indicar que o tribunal deveria conhecer da duplicação das certidões prediais, não tendo tal indicação sido aceite pelo Sr. Juiz, que entendeu não ter o tribunal competência para tal -, volvidos 4 dias tenha sido instaurada no Tribunal Administrativo a aludida ação administrativa, o que consubstancia fundada razão para crer que tal ação foi instaurada unicamente para se obter a suspensão.


Em quarto e último lugar, também não poderia ser decretada a suspensão da instância, considerando que a presente ação (causa dependente hipotética) se encontra numa fase processual muito mais adiantada – desconhece-se se no âmbito da ação administrativa já foi realizada a audiência prévia, quando nos presentes autos já foi proferida sentença -, a que acresce o facto de o banco exequente continuar a ter um crédito sobre a recorrente, a que acrescerão juros legais relativamente a todo o tempo que a instância estiver suspensa, pelo que os prejuízos da suspensão superam largamente as vantagens.


Do conhecimento prematuro do mérito dos embargos/ violação do direito à prova


Sustenta a recorrente que, à data em que foi proferido o saneador-sentença, «encontravam-se controvertidos factos com inequívoca relevância para as diversas soluções plausíveis de direito, pelo que o conhecimento do mérito da causa em despacho saneador afigurou-se prematuro e, nessa medida, configurou erro de julgamento manifesto».


Mais defende a recorrente que, apesar de ter requerido oportunamente a produção de diligências de prova, «verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, quanto a esse pedido, naquilo que configura uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC».


Por último, sustenta a recorrente que ao não determinar a produção dos meios de prova por si requeridos, «o Tribunal a quo desrespeitou o princípio da descoberta da verdade material, plasmado nos artigos 410.º a 413.º do CPC, e violou ainda o disposto no artigo 452.º e no n.º 3 do artigo 453.º do CPC, uma vez que as referidas diligências são necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, à luz dos factos alegados pelo BCP no RE e da respetiva impugnação pela Recorrente nos seus Embargos, o que configura uma manifesta violação do direito de defesa e do direito à prova da Recorrente».


Entendeu o tribunal a quo que estava em condições de conhecer do mérito dos embargos, por o processo fornecer todos os elementos indispensáveis a uma decisão conscienciosa, designadamente tendo em conta a prova documental existentes nos autos, não sendo por isso necessário considerar qualquer outra prova.


Não assiste, pois, razão à recorrente quando apoda a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, e de violar o direito de defesa e o direito à prova.


Como vimos já supra, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, sendo que tais situações se reconduzem antes a erros de julgamento, inexistindo qualquer violação do direito de defesa da recorrente ou do direito à prova, pois a existir erro de julgamento – o que será apreciado de seguida – sempre pode a recorrente interpor o respetivo recurso.


Vejamos, pois, se a factualidade indicada pela recorrente nas alíneas do ponto 83 do corpo alegatório deveria ou não ter sido considerada pelo tribunal a quo e se isso implicaria a realização de julgamento com produção de prova.


São as seguintes as referidas alíneas:


- a) “Os Aditamentos de 2019 produziram os seus efeitos desde a data da sua celebração, tanto que, a partir dessa data, a Executada efetuou o pagamento das prestações nos termos e condições ali previstos” (art. 57º da petição de embargos [p.e.]).


Quanto à produção de efeitos dos aditamentos de 2019 desde a assinatura, estamos perante matéria de direito, visto ser necessário analisar aqueles aditamentos e ver se existe alguma cláusula que imponha o diferimento da produção dos seus efeitos, sendo que, em qualquer caso, não seria necessária prova testemunhal ou por declarações/depoimento de parte, sob ponderação de que os aditamentos em causa e o respetivo teor constam do elenco dos factos provados (pontos 7, 11, 17, 24, 30).


Quanto ao facto de a recorrente ter efetuado os pagamentos nos termos previstos nos aditamentos de 2019, o mesmo não é sequer contestado pelo banco exequente que, a propósito, alegou, em termos de direito, que se verificaram as condições resolutivas dos aditamentos de 2019, pelo que os mesmos deixaram de produzir efeitos, pelo que as obrigações exigíveis eram as correspondentes ao que se encontrava previsto nos contratos de empréstimo na sua formulação anterior aos referidos aditamentos.


Ou, dito de outro modo, o pagamento realizado em termos que não fossem os devidos, não foi sequer argumento invocado pelo banco exequente para considerar os contratos definitivamente incumpridos.


- b) “(…) a moratória foi concedida no âmbito de um quadro contratual complexo, que pressupunha a assunção do serviço da dívida pelo Município, para o que era necessário a aprovação da revisão do PAM do Município e a obtenção de visto pelo Tribunal de Contas” (art. 74º da p.e.).


O que se se encontra vertido no artigo 74º da petição de embargos constitui um mero juízo de valor, ou seja, de um juízo que trata daquilo que as coisas devem ser17, sendo que, se a matéria em causa pudesse ser considerada um verdadeiro facto, então sempre seria irrelevante saber se a moratória foi concedida no âmbito de uma situação contratual complexa.


Com efeito, o que releva e foi dado como provado na sentença recorrida, é se a moratória foi concedida por um determinado período e que, ultrapassado o mesmo, a recorrente não procedeu aos pagamentos devidos e que os contratos de empréstimo foram resolvidos de forma lícita (pontos 46, 47, 48, 70, 76 e 78 dos factos provados).


- c) “(…) a moratória foi acordada no quadro da proposta de revisão do PAM do Município, que previa, designadamente, (i) a internalização da Executada no Município, (ii) a cessão da posição contratual da Executada nos Contratos de Empréstimo celebrados com o BCP para o Município e (iii) a concessão de garantias autónomas pelo FAM relativamente aos Contratos de Empréstimo” (art. 78º da p.e.).


Trata-se, uma vez mais, de um juízo valorativo feito pela executada/recorrente, que a mesma retira da carta que o banco recorrido lhe enviou em 21.10.2022, como esta refere e transcreve no artigo 77º da p.e., não se podendo dizer que estamos aqui perante um verdadeiro facto, sendo que o que interessa à boa decisão dos embargos consta já do ponto 70 dos factos provados, que reproduz, no essencial, o teor da aludida missiva.


- d) “A incapacidade financeira da Executada de proceder ao pagamento das prestações dos empréstimos – caso estas fossem exigíveis, repete-se – não decorre de qualquer intuito de incumprimento e/ou dilatório, antes constitui uma consequência necessária e prevista pelas partes (incluindo o BCP), no quadro do procedimento de transferência dos empréstimos da esfera da Executada para o Município” (art. 83º da p.e.).


Além da feição conclusiva que reveste a matéria constante desta alínea, a capacidade financeira da recorrente para pagar os montantes em dívida é irrelevante para apurar se tais quantias são devidas e se houve ou não incumprimento dos contratos.


- e) “(…) a (…) moratória (…) mais não foi do que um acordo de suspensão da obrigação de reembolso do empréstimo sujeito a um termo incerto, i.e. a conclusão do processo de internalização da Executada e consequente cessão da posição contratual nos Contratos de Empréstimo para o Município” (art. 85º da p.e.).


O alegado é puramente conclusivo, constituindo ademais alegação de direito, sendo que o que releva para a decisão dos embargos é o que se extrai dos documentos cujo teor consta dos pontos 46 a 48 dos factos provados.


- f) “(…) o BCP (…) sempre teve conhecimento de todas as vicissitudes a que este processo estaria sujeito (incluindo as vicissitudes e possível demora na obtenção de visto do Tribunal de Contas) e, ainda assim, não estabeleceu nenhum prazo máximo para a sua conclusão.” (art. 87º da p.e.).


Esta matéria tem relevo unicamente quanto à questão da moratória concedida pelo banco recorrido, ou seja, qual o prazo estabelecido, sendo que tal matéria se retira da documentação junta aos autos e foi dada como assente na sentença recorrida (pontos 46 a 48 dos factos provados).


- g) “As partes não estipularam que a aprovação da revisão do PAM, ou o visto do Tribunal de Contas, teriam de ser obtidos até uma data limite” (art. 103º da p.e.).


O banco exequente aceitou que as partes não estabeleceram uma data limite, rectius, um prazo certo, mas sim um evento que provocaria a caducidade dos aditamentos (termo incerto), o que constitui matéria de direito e resulta dos contratos em apreço, e assim foi entendido pelo tribunal a quo, lendo-se na sentença recorrida18, após citação da decisão do Tribunal de Contas que declarou extinta a instância por deserção: «(…), ao contrário do alegado pela Embargante/executada, está provada a verificação de uma das condições resolutivas previstas nos aditamentos aos contratos de empréstimo».


Estamos aqui novamente perante um juízo de valor da recorrente, que não deve integrar o elenco dos factos provados.


- h) “O BCP sabia, pois, que atento o processo de dissolução em curso, a Executada deixaria de ter condições de tesouraria para fazer face ao serviço da dívida titulado pelos Contratos de Empréstimo” (art. 121º da p.e.).


- j) “A Executada remetia anualmente as suas contas ao BCP, pelo que este sempre teve perfeito conhecimento da evolução das finanças daquela” (art. 124º da p.e.).


A factualidade constante destas alíneas h) e j), além de ter sido aceite pelo exequente no artigo 93º da contestação, é irrelevantes para a decisão dos embargos, seja qual for a solução de direito possível, pois o conhecimento por parte do banco exequente das condições financeiras da executada, não releva para saber o momento em que ocorreu incumprimento por banda da mesma.


- i) “(…) o BCP acordou na suspensão da obrigação de pagamento das prestações até à conclusão da transmissão dessa dívida para o Município” (art. 122º da p.e.).


Trata-se, uma vez mais, de um juízo valorativo, idêntico ao formulado pela recorrente a propósito das alíneas f) e g). Seja como for, a matéria relevante a este propósito consta em vários pontos da matéria de facto, designadamente no ponto 70, que não foi objeto de impugnação por parte da recorrente.


- k) “(…) o ofício [de 16.02.2021, através do qual o TdC convidou o Município a suprir insuficiências do pedido de fiscalização prévia] foi remetido para o correio eletrónico utilizado pela, à data, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (Sra. Dra. YY)” (art. 151º da p.e.).


- l) “O referido correio eletrónico deixou de estar acessível – por se encontrar apreendido no âmbito da denominada "Operação Triângulo", realizada ao abrigo do inquérito dirigido pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora e em que foi constituída Arguida a anterior Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António – e o referido ofício não foi devidamente recebido, nem conhecido, pelo Município e/ou pela Executada” (art. 152º da p.e.).


- m) “Em consequência, o Município não terá respondido ao referido pedido de informações/esclarecimentos” (art. 153º da p.e.).


- n) “O que, segundo veio a ser apurado muito mais tarde pelo atual executivo municipal (que tomou posse em outubro de 2021), terá determinado, num primeiro momento, a extinção do processo e a necessidade da sua posterior reabertura” (art. 154º da p.e.).


o) “O atual executivo municipal só tomou conhecimento do acima descrito em outubro de 2022” (art. 155º da p.e.).


A matéria destas alíneas k), l), m), n) e o) respeita à notificação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas e às alegadas razões, segundo a recorrente, pela qual esta só tomou conhecimento de um ofício do Tribunal de Contas de fevereiro de 2021 em outubro de 2022.


Ora, os factos em causa são irrelevantes para a decisão da causa, sendo que aquilo que releva é o facto de a instância no processo existente no Tribunal de Contas ter sido declarada extinta, por deserção, e que esta se deveu a inércia do Município de Vila Real de santo António – cfr. ponto 71 do elenco dos factos provados.


Ademais, o Tribunal a quo considerou que a extinção do processo junto do Tribunal de Contas - independentemente das razões que estão na origem dessa extinção - determinaram a caducidade dos aditamentos de 2019, conferindo assim legitimidade à interpelação efetuada pelo banco exequente à executada, para pagamento das quantias em dívida.


Deste modo, os factos alegados em tais alíneas são irrelevantes para infirmar esta conclusão, pois independentemente de a recorrente ter ou não recebido o ofício do Tribunal de Contas a pedir o suprimento das insuficiências do pedido de fiscalização prévia, a verdade é que a mesma, como bem aduz o recorrido na resposta ao recurso, «devia ter inquirido sobre o processo, nem que fosse para confirmar se estavam reunidas as condições para o deferimento tácito do visto, pelo decurso do prazo ou se este teria sido interrompido, como foi, por qualquer pedido do Tribunal de Contas».


Por seu turno, ainda que por hipótese se aceitasse que a executada desconhecia estar extinto o processo no Tribunal de Contas, o certo é que o exequente lhe efetuou várias interpelações que, caso tivessem sido satisfeitas pela executada, atuando de forma minimamente diligente, teriam permitido à mesma concluir que o respetivo processo se encontrava extinto – cfr. pontos 52 a 67 dos factos provados.


Seja como for, está dado como assente no ponto 95 dos factos provados, que o visto ao acordo de cessão de posição contratual da executada ao Município foi recusado pelo Tribunal de Contas, sendo este o facto que interessa à decisão do mérito dos embargos.


- p) “(…) teve lugar uma reunião entre o Município e o BCP sobre o sucedido” (art. 156º da p.e.).


Não se vê qual a relevância de dar como provado que houve uma reunião entre o Município e o banco exequente “sobre o sucedido”, quando o que verdadeiramente interessa e está provado, é que o Tribunal de Contas recusou o visto.


- q) “Sendo que, em face do estado adiantado do processo, o próprio Exequente passou, como vimos, a tratar do tema diretamente com o Município sem intervenção da Executada” (art. 169.º da p.e.).


Estamos perante matéria conclusiva referente a comunicações entre o banco exequente e o Município, as quais foram descritas pela recorrente nos artigos da p.e. que antecederam a alegação feita no artigo 169º, e, ademais, tais comunicações foram consideradas provadas pelo tribunal a quo, como se vê do elenco dos factos provados (ponto 55 e ss.).


Não se vê, pois, qual a relevância do facto em causa integrar o elenco dos factos provados, nem como é que a realização das diligências probatórias requeridas teria alguma utilidade.


- r) “O BCP nunca interpelou a Executada e (tanto quanto é do conhecimento desta) o Município, para, em prazo razoável, prestarem informações relacionadas com o processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, com a cominação de que a ausência de resposta determinaria a resolução do acordo de suspensão dos pagamentos ao abrigo dos Contratos de Empréstimo e/ou a cessação de todos os instrumentos contratuais celebrados entre as partes e que se destinavam a criar as condições necessárias para garantir o pagamento da dívida” (art. 173º da p.e.).


Trata-se de matéria que reveste feição conclusiva ou, quando muito, um facto que caberia ao banco exequente provar, sendo que aquilo que resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 66 e 67, é que o exequente solicitou por diversas vezes informações à recorrente e ao Município e que as mesmas não foram prestadas. Quanto a saber se, nessas comunicações, interpelou a recorrente e/ou o Município para prestarem as informações sob pena de cessar os contratos, para além de irrelevante, tal extrai-se dos documentos em que assentou a factualidade constante dos pontos acima referidos.


- s) “(…) o Município acordou com o BCP proceder ao reembolso antecipado integral de três empréstimos em vigor entre as partes em montante muito aproximado ao do valor global das prestações que seriam devidas (não fora a suspensão acordada) até dezembro de 2022 nos termos dos Contratos de Empréstimo” (art. 183º da p.e.).


- t) “Essa amortização antecipada integral visaria mitigar os inconvenientes da necessária tramitação do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas e “compensar” o BCP pela circunstância de o Município não poder legalmente utilizar as verbas que tinha disponíveis para pagamento das prestações dos Contratos de Empréstimo” (art. 184º da p.e.).


- u) “Foi, assim, criada uma forte expetativa junto do Município e da Executada, não contrariada pelo BCP de que a referida amortização integral antecipada – que, note-se, permitiu ao BCP obter liquidez muito similar (até superior) à que teria obtido caso o reembolso dos Contratos de Empréstimo não estivessem suspensos – enquanto demonstração clara do empenho do Município e, consequentemente, da Executada, em concluir com sucesso o processo de transferência dos Contratos de Empréstimo para a esfera do Município, constituiria prova clara da continuidade desse procedimento e que, nesse contexto, o BCP não desencadearia nenhuma diligência que pudesse colocar em causa a respetiva conclusão” (art. 186º da p.e.).


Em primeiro lugar, além da utilização de frases com cariz conclusivo, estão em causa factos referentes a uma entidade (Município) que não é parte na execução, não se concebendo como poderão os mesmos assumir relevância para a decisão dos embargos, onde se discute a dívida da executada para com o exequente.


Em segundo lugar, a veracidade destes factos sempre reclamaria a existência de prova documental que comprovasse que os pagamentos de milhões de euros em dívida visavam obstar a que o banco exequente não exigisse o pagamento de outros milhões de euros em dívida, ao abrigo de outros contratos, pelo que sempre seria insuficiente mera prova testemunhal para provar o acordo em causa.


Acresce que a própria alegação da recorrente é tudo menos clara a respeito da existência desse acordo: “Essa amortização antecipada integral visaria mitigar (…)”; “Foi, assim, criada uma forte expetativa (…)”.


Last but not least, dos emails enviados pelo Município ao exequente, no final de dezembro de 2022, os quais foram juntos aos autos pela recorrente e descritos nos artigos 187º e ss. da p.e., não resulta qualquer indício desta factualidade alegada pela recorrente.


- v) “Apesar destas demonstrações de boa-fé e seriedade dos compromissos assumidos pela Executada e pelo Município, e da legítima expectativa que o BCP gerou naqueles quanto à concretização dos instrumentos contratuais celebrados no quadro de renegociação da dívida, o BCP avançou com a resolução dos Contratos de Empréstimo, considerando cessados aqueles instrumentos contratuais e instaurou a presente execução” (art. 202º da p.e.).


A primeira parte desta alínea é uma conclusão e não um facto.


Quanto à 2ª parte, referente à resolução dos contratos levada a cabo pelo banco exequente, não sofre dúvida que esta matéria assenta na prova documental carreada para os autos.


Assim, a resolução dos contratos de empréstimo foi realizada através de carta de 28.11.2022, encontrando-se tal facto assente (ponto 79 dos factos provados).


Não se vê, pois, nem a recorrente esclarece devidamente, porque razão deveriam ser realizadas novas diligências de prova tendo com vista a demonstrar um facto que já está dado como provado.


Em suma, a matéria constante das antecedentes alíneas constitui, nuns casos, meros juízos de valor/conclusões, e noutros casos mostra-se irrelevante para a decisão dos embargos, sendo certo que a recorrente não logrou explicar - como lhe competia - em que medida é que tais factos se apresentariam como úteis para aquela decisão, o que no entendimento deste Tribunal da Relação não sucede.


Nenhuma censura merece, pois, a decisão do tribunal a quo de considerar, face à abundante prova documental existente nos autos, que o processo continha todos os elementos necessários para conhecimento do mérito dos embargos, sem realização de audiência final.


Soçobra assim este segmento recursivo.


Da exequibilidade dos títulos dados à execução


A recorrente mostra-se inconformada com a decisão do tribunal a quo de considerar os contratos de empréstimo exequíveis, aduzindo para tanto vários argumentos que passamos a apreciar.


Em primeiro lugar diz a recorrente que exequente indicou, no requerimento executivo, as escrituras de hipoteca como sendo os títulos executivos que fundamentavam a presente execução, mas tais escrituras não titulam qualquer mútuo, nem aí se prevê o reconhecimento ou a existência de qualquer dívida da executada para com o exequente, pelo que nunca poderiam tais escrituras ser consideradas títulos executivos, para efeitos do artigo 703º do CPC.


Em traços gerais dir-se-á que a indicação pelo exequente, no requerimento executivo, do documento que constitui o título executivo, não vincula o tribunal quanto a essa análise, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante, que considera que se o exequente junta os documentos dos quais emerge a obrigação exequenda, o tribunal pode considerar tais documentos como sendo os efetivos títulos executivos e não os indicados pelo exequente como tal.


A este respeito, num caso com contornos idênticos aos dos presentes autos, lê-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.202419:


«O que a lei exige é que o exequente faça constar do requerimento executivo as menções referidas no artigo 724º, nºs 1 a 3, do CPC e que seja acompanhado do título executivo, bem como, se necessário, dos documentos complementares do título previstos noutras disposições.


Quaisquer qualificações ou razões de direito que o exequente exponha no requerimento executivo não vinculam o tribunal, uma vez que, segundo o artigo 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do CPC).


Se o exequente não quer que um documento constitua ou forme o título executivo, pura e simplesmente, não o junta nem alega nada quanto a ele. Se o apresenta com o requerimento executivo e o invoca para fundamentar a existência da obrigação exequenda, o juiz tem de o considerar, dando-o como adquirido processualmente. Não pode é ser apresentado e o tribunal ficar impedido de o considerar em virtude de uma posição pessoal sobre o que é o título executivo. Significativamente, se se incorpora licitamente no processo um documento, o tribunal não está impedido de o apreciar e de o valorar juridicamente.


O caso dos autos nem sequer é de incompletude, isto é, de falta de elementos que devem acompanhar ou integrar o requerimento executivo. O ato pelo qual a Exequente deu impulso processual inicial à ação executiva mostra-se completo e adequado à finalidade prosseguida com a demanda dos Executados. A questão é de outra ordem: de qualificação jurídica, isto é, de interpretação e aplicação de regras de direito.


Quando muito, mas a nosso ver sem razão, poder-se-ia argumentar que o requerimento, ao indicar que o título executivo é a escritura de constituição da hipoteca, mas juntando também o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda, padeceria de uma deficiência. Uma tal deficiência não constituiria motivo para rejeitar a execução, antes para convidar a Exequente a supri-la.


Repare-se que nos parece pacífico que naqueles casos em que o exequente alude no requerimento executivo a um título executivo composto ou, genericamente, em que o título executivo carece de ser complementado por outro documento, se faltar um documento expressamente invocado, o exequente deve ser convidado a apresentar tal documento num determinado prazo[5]20


In casu, tendo sido juntos aos autos todos os documentos que permitem demandar a executada/recorrente - incluindo prova complementar demonstrativa da efetiva disponibilização das quantias mutuadas21 - e mostrando-se especificada a origem da obrigação exequenda, comprovada pelo respetivo título executivo, não poderia concluir-se pela inexistência de título executivo, ao invés do pretendido pela recorrente.


Em suma, o título executivo acompanhou o requerimento executivo e todos os elementos que o integram foram expressamente invocados. Ademais, a existência do título executivo resulta da simples análise dos factos dados como provados na sentença recorrida.


Em segundo lugar, alega a recorrente que os contratos de empréstimo não se revestem de força executiva, uma vez que os seus aditamentos não foram celebrados, de acordo com a forma prevista no artigo 703º, nº 1, al. b), do CPC.


No campo dos títulos executivos vigora entre nós o princípio da legalidade/ tipicidade, segundo o qual só pode servir de base à execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva.


Há muito que terminou a discussão à volta de saber se o atual artigo 703º do CPC era aplicável a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do novo CPC, porquanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a mesma, veio no Acórdão n.º 408/201522, proferido no processo nº 340/2015, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).


Segundo a recorrente, a inexequibilidade dos contratos de empréstimo dados à execução, reside no facto desses contratos terem sido objeto de aditamentos, já após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e tais aditamentos não revestirem qualquer uma das formas elencadas no artigo 703º.


Será assim?


Sobre esta matéria lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.202123:


«(…), se as partes expressamente acordaram que as alterações passavam a fazer parte integrante do contrato que é título executivo, e se para a validade da alteração apenas era exigida a forma escrita, o que é pacificamente aceite pelas partes, entendemos nada mais ser de exigir. O título executivo é o instrumento de 2009 do qual passaram a fazer parte integrante as novas cláusulas.


Mesmo no caso em que a obrigação de restituição ainda não existe, como é o caso dos contratos de obrigações futuras, de que é exemplo o contrato de abertura de crédito[3], enquanto no caso em análise a quantia mutuada foi de imediato disponibilizada aos mutuários (cfr. cláusula segunda da seção I – Condições particulares ), a lei admite que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas do contrato de obrigações futuras que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio (designadamente que alguma quantia foi efetivamente entregue aos executados), não exigindo que os documentos complementares tenham por si só força executiva (artº 707º do atual CPC e artº 50º do anterior CPC, na redação do DL 116/2008, de 4 de junho), desde que em conformidade com as cláusulas do contrato (exarado ou autenticado por notário) não se vê como exigir uma forma mais solene quando a obrigação de restituição que é caraterizadora do contrato de mútuo já existe e apenas foram alteradas duas das cláusulas do contrato inicial, alterações previamente previstas e efetuadas de acordo com o estipulado.»


Este entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.202224, que confirmou aquele aresto da Relação de Coimbra, e no qual se pode ler:


«(…). O argumento deduzido no acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva.


(…). O art. 707.º do Código de Processo Civil, ao dizer que os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes deve interpretar-se extensivamente, de forma a abranger os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a modificação das obrigações constituídas — tais documentos podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes.


E, mais adiante;


«(…), o problema não está, ou não está essencialmente, na aplicação do art. 703.º, n.º 1- está sim, sobretudo, na interpretação do art. 707.º.


Está em averiguar se a força executiva de um documento que consta da enumeração do art. 703.º, n.º 1, por que se prevê a modificação das obrigações constituídas, poderá ser completada ou integrada por um documento passado em conformidade, por que se prova que uma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes.


(…). Ora o princípio da tipicidade dos títulos executivos do art. 703.º, n.º 1, é compatível com uma interpretação extensiva do art. 707.º do Código de Processo Civil - ainda que a norma do art. 707.º do Código de Processo Civil fosse uma norma excepcional, sempre as normas excepcionais seriam susceptíveis de interpretação extensiva.»25


Volvendo ao caso concreto, não sofre contestação que os contratos de empréstimo não só foram celebrados antes da entrada em vigor do novo CPC, como, de acordo com o CPC pré-vigente, aqueles contratos constituíam título executivo.


E também nenhuma dúvida subsiste de que em tais contratos foi prevista a possibilidade da sua alteração por mero documento escrito, assinados por todas as partes, sendo que os aditamentos aos contratos de empréstimo em apreço cumpriram com tais exigências.


Também dúvidas não há que os aditamentos previam, no essencial, a atualização dos montantes em dívida, do prazo, das taxas de juro e da manutenção ou reforço de garantias existentes (cfr. pontos 1 a 30 dos factos provados).


Considerando esta factualidade, com base na qual o tribunal a quo decidiu, não pode deixar de concluir-se que os contratos de empréstimo e os seus aditamentos são títulos executivos, sob ponderação de que, à data em que foram celebrados tais contratos, de acordo com a legislação vigente, estes eram considerados títulos executivos, sendo que, repete-se, todos os aditamentos foram feitos de acordo com o estipulado nos contratos.


E de nada vale à recorrente invocar, em abono do seu entendimento, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.06.202126, uma vez que o mesmo não tem aplicação no presente caso, pois, ao invés do que sustenta a recorrente, a obrigação (condicional) que é mencionada no referido aresto e que aí se pretendia executar, foi acordada numa adenda, não constando tal obrigação do contrato inicial, ao invés do que sucede nos presentes autos, em que as obrigações que o banco exequente pretende executar resultam dos próprios contratos de empréstimo


Sustenta outrossim a recorrente que os documentos dados à execução não são exequíveis relativamente às quantias peticionadas a título de “penalizações”, por entender que a sua aplicação está dependente de se apurar se ocorreu efetivamente o incumprimento necessário para acionar tais penalizações, sendo que a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, existindo, por isso, nulidade da mesma, por omissão de pronúncia.


Mas não tem razão a recorrente.


É certo que no requerimento executivo o exequente reclamou, a título de penalizações, o pagamento dos seguintes valores; i) € 1.861,43 (quanto ao contrato CLS137696361) e ii) € 254.616,16 (quanto ao contrato CLS 16011597) - a título de penalizações:


Sucede, porém, ao invés do que sustenta a recorrente, que o exequente, quando contestou os embargos, desistiu dos valores que tinha exigido a título de penalizações, resultando claro dos artigos 294º e 295º daquele articulado quanto ao contrato CLS137696361, e dos artigos 348º e 349º quanto ao contrato CLS 160115971.


Lê-se na sentença recorrida:


«In casu, sendo os presentes embargos de executado julgados a final apenas parcialmente procedentes, porquanto o próprio exequente admitiu que o calculo dos juros efectuado no requerimento executivo não estava correcto, tendo corrigido o mesmo, com a consequente redução do valor da quantia exequenda, de 23.509.428,10 € indicado no requerimento executivo, para 23.231.018,90 €, tendo por referencia a data de 21/12/2022, o que se traduz numa redução no montante de 278.409,20 €, que corresponde ao decaimento do exequente, razão pela qual, o mesmo deverá suportar o pagamento das custas na proporção de 1,17%, suportando a executada o pagamento das custas na proporção de 98,82%.»


É certo que não se alude na sentença, em concreto, à expressão “penalizações”, mas faz referência ao novo cálculo feito pelo exequente, donde resulta efetivamente uma redução do valor da quantia exequenda.


É por isso, aliás, que na sentença se condena o exequente em custas, na proporção correspondente ao decaimento resultante do recálculo por aquele efetuado.


Por isso, não tem razão a recorrente quando afirma que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).


Em suma os títulos dados à execução são exequíveis, improcedendo todas as conclusões da recorrente em sentido contrário.


Do (in)cumprimento definitivo


Por último, sustenta a Recorrente que a sentença recorrida considerou erradamente ter havido incumprimento definitivo dos contratos por banda da executada, não sendo exigível a quantia exequenda.


Para tanto, alega, em síntese, que em 09.06.2021, o exequente aceitou conceder uma moratória/suspensão do reembolso das prestações dos contratos de empréstimo até que fosse obtido/recusado (definitivamente) o visto do Tribunal de Contas ao processo de revisão do PAM, sendo que a recusa definitiva apenas ocorreu em 12.03.2024, data em que foi proferido o Acórdão n.º 8/2024, que confirmou o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 31.10.2023, pelo Tribunal de Contas, que recusou o visto ao acordo de cessão de posição contratual.


Vejamos.


A executada/recorrente solicitou uma moratória ao exequente/recorrido até 31.12.2021, que foi aceite (pontos 46 e 47 dos factos provados).


Assim, em 21.10.2022, quando o exequente interpelou a executada para proceder ao pagamento da prestação que se venceria a 01.11.2022 (ponto 70), já há muito que havia decorrido aquela moratória, pelo que não tendo sido efetuado qualquer pagamento, em 11.11.2022 o exequente interpelou a executada para efetuar o pagamento das prestações vencidas relativamente a cada um dos contratos, sob pena de os considerar definitivamente incumpridos (ponto 76).


Não tendo a executada efetuado qualquer pagamento, em 28.11.2022 o exequente resolveu os contratos por incumprimento, por cartas enviadas para a executada (pontos 78 a 82 dos factos provados), tendo também sido enviada uma cópia das mesmas ao Município de Vila Real de Santo António (pontos 83 a 87).


Não obstante decorrer desta factualidade o incumprimento definitivo dos contratos por banda da executada/recorrente, vem esta sustentar que, apesar de ter requerido expressamente a moratória apenas até final de 31.12.2021, na verdade a mesma tinha sido concedida até que existisse uma decisão definitiva acerca da obtenção ou não do visto do Tribunal de Contas.


Quid juris?


O quadro factual a considerar é o seguinte:


Os créditos reclamados pelo banco exequente emergem de cinco contratos de empréstimo celebrados em 2007, 2008 e 2009.


Em julho de 2019, a assembleia municipal de Vila Real de Santo António aprovou iniciar o processo que culminaria com a internalização da recorrente, no Município, que detinha a 100% a recorrente (ponto 36), pelo que todo o ativo e passivo da recorrente, entre os quais os contratos de empréstimo em apreço, passariam para a responsabilidade do Município.


Com essa finalidade, o Município iniciou um processo de revisão do Programa de Ajustamento Municipal (PAM), celebrado entre o Município e o Fundo de Apoio Municipal (FAM), tendo em vista a recuperação financeira do Município.


Como esta internalização implicava uma alteração na situação financeira do Município – com assunção de novas dívidas –, isso só poderia ocorrer com a aceitação do FAM (pontos 38 e 39), sendo que essa revisão do PAM estava sujeita a visto do Tribunal de Contas (ponto 42).


Tendo em conta esta nova exigência, em novembro de 2019 foram celebrados aditamentos aos 5 contratos de empréstimo, sujeitos a duas condições resolutivas, uma delas, no que aqui releva, a não obtenção do visto do Tribunal de Contas (ponto 29).


Assim, não sendo obtido visto do Tribunal de Contas, os aditamentos de novembro de 2019 deixariam de produzir efeitos retroativamente, mantendo-se em vigor os 5 contratos na redação que vigorava antes destes aditamentos.


Em 21.12.2020, a revisão do PAM foi submetida pelo Município à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (ponto 42).


Em 07.01.2021, o Tribunal de Contas fez um primeiro pedido de esclarecimentos ao Município, a que este respondeu nesse mês (pontos 43 e 44).


Em 16.02.2021, o Tribunal de Contas decidiu devolver o contrato ao Município, dando a oportunidade de suprimento da insuficiência do pedido, concedendo-lhe a oportunidade de suprimento da insuficiência do seu pedido de fiscalização prévia, convidando-a à reformulação desse pedido (ponto 45).


Em 09.06.2021, a recorrente solicitou a «concessão de moratória ou outro mecanismo processual que se entenda mais adequado ao caso até final do corrente ano», que o exequente aceitou (pontos 46 e 47).


O exequente aceitou a celebração de um acordo de cessão da posição contratual da recorrente ao Município, nos contratos de empréstimo celebrados com o exequente, sujeito à condição de eficácia de obtenção de visto prévio do Tribunal de Contas relativamente à revisão do PAM (ponto 48).


Em 31.12.2021, o Município informou que estavam reunidas as condições que permitiam avançar com a submissão do processo junto do Tribunal de Contas (ponto 55).


O que ocorreu entre janeiro e outubro de 2022 foram sucessivos pedidos de informação por parte do exequente à executada e ao Município (pontos 56 a 69), convindo recordar que apenas o Município, que detinha a 100% a executada, geria o processo junto do Tribunal de Contas e que os pagamentos devidos ao abrigo dos contratos de empréstimo se encontravam suspensos por força da moratória supra referida, acrescendo que estavam em vigor contratos cuja vigência dependia da obtenção de visto junto do Tribunal de Contas.


Ademais, em 04.07.2022, sem que houvesse ainda decisão do Tribunal de Contas e perante a falta de informação, a Assembleia Geral da Recorrente, com a presença do acionista único, o Município, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, considerando ter sido ultrapassado o prazo estipulado para prorrogação e os prazos legais previstos no Código das Sociedades Comerciais, deliberou que devia ser promovido o encerramento da recorrente junto das entidades competentes, com efeitos a 6 de julho de 2022 (ponto 64).


Significa isto, pois, que num período em que ainda não havia definição - segundo a informação de que o exequente dispunha - sobre a obtenção de visto do Tribunal de Contas, a executada e o seu único acionista (o Município) decidiram extinguir aquela (devedora), sem avisar o exequente, sendo que apenas em 04.10.2022 o exequente consultou o processo junto do Tribunal de Contas, tendo sido informado, nessa data que o mesmo tinha sido extinto por deserção (ponto 68).


Ou seja, durante todo o referido período de tempo em que o exequente pediu informação à executada e esta, de forma indecisa informava que iria fornecer tais informações, o processo no Tribunal de Contas já se encontrava findo.


Merece assim a nossa inteira concordância o que a este respeito se escreveu na sentença recorrida:


«Para além da sua falta de diligência no processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, o Município não prestou ao BCP quaisquer informações acerca do estado de tal processo, apesar das inúmeras solicitações que o BCP lhe fez nesse sentido, recusando mesmo indicar o nº de processo, e só em 26 de Outubro de 2022 é que o BCP, por consulta efectuada junto do Tribunal de Contas tomou conhecimento do nº do processo e da decisão e extinção do mesmo que tinha sido proferida cerca de 10 meses antes, mais concretamente em 27 de Janeiro de 2022.


Para além dessa falta de informação acerca do estado do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, o BCP foi confrontado com a deliberação da assembleia-geral da sociedade VRSA realizada em 04/07/2022 de enceramento da sociedade junto das entidades competentes com efeitos a 06/07/2022, reagindo à mesma através da comunicação por correio electrónico para o Liquidatário da VRSA, com conhecimento ao Município de Vila Real de Santo António, datada de 15/07/2022, considerando o BCP que não se encontravam reunidas as condições necessárias para o encerramento da liquidação da VRSA, desde logo, porque o Plano de Ajustamento Municipal (PAM) e o Plano de Reestruturação da Dívida (PRD) que integram o acordo de cessão da posição contratual nos contratos de financiamento celebrados entre o BCP e a VRSA se encontrarem ainda dependentes de aprovação do Tribunal de Contas.


Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se perante tudo o supra descrito, era exigível ao BCP a manutenção da suspensão dos pagamentos dos empréstimos celebrados com a VRSA.


A nosso ver, não tendo o Município obtido o necessário visto do Tribunal de Contas do qual dependia a eficácia do Acordo de Cessão da Posição Contratual, a VRSA continuava, e continua responsável pelo pagamento dos montantes que lhe foram mutuados pelo BCP e não era exigível ao BCP a manutenção da moratória com a suspensão dos pagamentos.»


Neste conspecto, ainda que a moratória tivesse sido concedida até ser obtido/ recusado o visto pelo Tribunal de Contas – e não foi, foi concedida até 31.12.2021, como se viu supra - o mesmo teria sido recusado aquando da decisão de extinção do processo por deserção, sendo absolutamente irrelevante que o Município tenha – imediatamente ou não - diligenciado pela reconstituição do processo.


Como bem observa o exequente/recorrido na resposta ao recurso, «[a] ser assim, bastaria ao Município deixar o processo ficar deserto e iniciar novos processos para evitar a verificação da condição resolutiva, o que naturalmente não se pode admitir»


Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pela recorrente ou quaisquer outras.


Vencida no recurso, suportará a executada/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


Sumário:


(…)


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


*


Évora, 10 de julho de 2025


Manuel Bargado (Relator)


António Fernando Marques da Silva


Susana Costa Cabral


(documento com assinaturas eletrónicas).

________________________________________

1. Mantém-se a redação e numeração constante da sentença.↩︎

2. Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415.↩︎

3. Ob. cit., pp. 526-527.↩︎

4. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139.↩︎

5. Ref.ª citius 47448979.↩︎

6. Ref.ª citius 47675324.↩︎

7. Proc. 5097/05.4TVLSB.L2.S3, disponível, como os demais adiantes citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.↩︎

8. O que constitui jurisprudência uniforme do STJ – vide, inter alia, os Acórdãos de 14.01.2025, proc. 12261/17.1T8LSB.L1.S1 e 09.03.2022, proc. 1600/17.5T8PTM.E1.S1.↩︎

9. Cfr. Acórdão do Tribunal de Contas nº 2/2013 - 3ª S-PL, in https://erario.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2013/3s/ac002-2013-3s.pdf.↩︎

10. Cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.↩︎

11. Proc. 19802/04.2YYLSB-A.E1.↩︎

12. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 16.09.2014, proc. 1655/10.3TBVNO.C1; os acórdãos da Relação de Lisboa de 06.06.2019, proc. 21172/16.7T8LSB.L1-2 e de 03.12.2020, proc. 4711/18.6T8LRS-A.L1-2; e os acórdãos da relação do Porto de 16.12.2020, proc. 21596/18.5T8PRT-A.P1 e de 09.09.2021, proc. 1029/11.9TJPRT-K.P1.↩︎

13. Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Comentário, cit., p. 269.↩︎

15. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.11.2023, proc. 480/05.8TBAMD.L1-6, citando neste sentido vasta doutrina e jurisprudência.↩︎

16. Como pudemos comprovar na respetiva gravação (minutos 08:30 a 08:46)↩︎

17. Já os juízos de facto tratam daquilo que as coisas são.↩︎

18. Pág. 201.↩︎

19. Proc. 305/24.5T8VCT-A.G1, também citado pelo recorrido na resposta ao recurso.↩︎

20. É o que decorre do artigo 726º, nºs. 4 e 5, do CPC. Vide ainda o art. 734º do CPC.↩︎

21. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 13.03.2025, proc. 2218/18.0T8CHV-B.G1.↩︎

22. Publicado no DR, I série, nº 2015, de 14.10.2015.↩︎

23. Proc. 2465/20.5T8VIS-A.C1.↩︎

24. Proc. 2465/20.5T8VIS-A.C1.S1↩︎

25. Entendimento também seguido no citado Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2024 citado supra (nota 19).↩︎

26. Proc. 4367/19.9T8OER- A.L1-6.↩︎