Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1179/13.7TBGRD-AE.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário

Transitada em julgado decisão que confirma a residência do descendente menor junto da progenitora e ordena a sua entrega imediata pelo outro progenitor, fica definitivamente consolidada a ordem judicial que constitui o pressuposto da advertência de eventual prática do crime de desobediência, tornando inútil o conhecimento de recurso interposto contra despacho que se limita a assegurar a execução dessa ordem, por inutilidade superveniente do respetivo objeto.

Decisão Texto Integral: I. Relatório

O presente recurso de apelação com o n.º 1179/13.7TBGRD-AE.E1 reporta-se ao processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativo ao jovem AA, nascido em ...-...-2011, filho de BB e CC.

1. Do processado prévio à decisão recorrida

Por requerimento dado entrada em juízo, em 11-02-2024, o progenitor BB informou ter consigo o filho AA, após a fuga deste da casa da progenitora, por sofrer maus tratos físicos e psicológicos por parte desta. Terminou pedindo a alteração imediata do exercício das responsabilidades parentais, de forma a refletir a vontade do filho e a transferir este de instituição de ensino.

A progenitora opôs-se, negando qualquer problema grave no seu relacionamento com o filho ou a adoção de quaisquer comportamentos abusivos ou que ultrapassassem o normal na relação com um filho. Concluiu requerendo o acionamento de todos os mecanismos passíveis de permitirem a restituição do filho à sua guarda e nessa sequência fosse aplicada uma medida de afastamento definitiva do descendente em relação ao progenitor, privando-o, em definitivo de quaisquer contactos.

Foi comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros a proibição de saída do jovem do território nacional até indicação em contrário do juízo local cível de Cidade 1.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o jovem continuar a residir com a mãe fixando-se um regime de visitas ao pai.

Por decisão provisória, datada de 08-03-2025, foi determinado ao progenitor recorrente que processe à imediata entrega do jovem AA à progenitora.

Através dos requerimentos de 11-04-2025 e de 17-04-2025, o Recorrente requereu a entrega do filho AA “como preliminar da ação em curso de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente ao referido menor”.

2. Da Decisão recorrida

As pretensões formuladas pelo progenitor, em 11-04-2025 e 17-04-2025, foram indeferidas, através de despacho judicial proferido em 17-04-2025, com o seguinte teor:

“ (…) II. Requerimentos de 11/04/2025 e de 17/04/2025 (referências n.º 2772293 e 2775865):

Por via dos requerimentos supra epigrafados, pretende o Requerente que se proceda à entrega do jovem AA “como preliminar da ação em curso de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente ao referido menor”.

A Digna Magistrada do Ministério Público, através da promoção datada 17/04/2025 (referência n.º 34353364), pugnou pela falta de fundamento do requerido uma vez que já houve decisão (provisória) no sentido de o progenitor proceder à entrega do menor à progenitora, a qual foi incumprida.

Compulsados os autos verifica-se que, por decisão provisória datada de 08/03/2025 (referência n.º 34210300), foi determinado que o pai proceda, de imediato, à entrega do jovem AA à progenitora.

Na sequência da conduta reiterada do progenitor, que persiste em não dar cumprimento ao judicialmente ordenado, foram emitidos mandados de entrega do jovem à progenitora.

Não obstante a decisão (provisória) no sentido de o progenitor proceder à entrega do jovem à progenitora, verifica-se que tal entrega ainda não ocorreu, persistindo o progenitor, na presente data, em incumprir o determinando pelo tribunal.

Conclui-se, portanto, que inexiste fundamento legal para a requerida entrega, certo que não estão verificados os pressupostos a que alude o invocado artigo 49.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Acresce que foi já proferida uma decisão provisória nos autos, inexistindo elementos supervenientes que imponham a sua revisão.

Aliás, o incumprimento pelo progenitor da entrega ordenada pelo tribunal consolida o juízo que fundamentou a decisão provisória proferida em 08/03/2025, quanto à necessidade de trabalhar e reconstruir a ligação afectiva entre o progenitor e o jovem previamente à apreciação da fixação da residência deste com o progenitor.

Pelo exposto, e acolhendo a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público, decido indeferir a entrega do jovem AA nos termos requeridos pelo progenitor.

Notifique.

*

III. Da entrega do jovem:

Considerando que o progenitor persiste em não dar cumprimento ao judicialmente ordenado, determino que se proceda à notificação do mesmo, na sua pessoa e na do seu Ilustre Patrono, com a advertência expressa de que, caso não proceda à entrega do jovem no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua notificação, incorrerá na prática de um crime de desobediência, previsto pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e punido com pena de prisão até 1 (um) ano.

Notifique o progenitor, também, através do endereço electrónico constante dos autos e fornecido (bem como utilizado em anteriores comunicações nos autos) pelo próprio.1.

3. Dos recursos interpostos pelo progenitor

O progenitor interpôs dois recursos autónomos do despacho antecedente.

1. Quanto ao primeiro recurso o progenitor colocou em causa o segmento assinalado sob o ponto II. do despacho transcrito (cf. I., ponto 2. do presente Acórdão), tendo o mesmo subido ao Tribunal da Relação sob o apenso W (AF).

2. Entretanto o recorrente não se conformando com o segundo segmento da decisão proferida em 17-04-2025 (cf. ponto III. atrás assinalado a negrito e a sublinhado) interpôs um segundo recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ao qual foi atribuída a designação de apenso AE e no qual apresentou as seguintes conclusões:

“A) Está abundantemente evidenciado nos autos qual é vontade genuína e irredutível manifestada pelo AA, que é de não querer regressar a casa da mãe.

B) Acresce que o menor, já depois da prolação da referida decisão provisória que deu origem à decisão recorrida, através dos emails enviados aos autos no dia 11/03/2025 e no dia 23/04/2025, atrás transcritos no essencial e que se dão como reproduzidos na sua integralidade, fundamentou detalhadamente e reforçou essa sua vontade irredutível de não querer regressar a casa da mãe.

C) Está ainda evidenciado nos autos, nomeadamente no referido email de 11/03/2025, que o menor não tinha estado com o pai, apenas porque a mãe se tem oposto desde há muito tempo; efetivamente, foi importante e significativo a confirmação pelo próprio menor AA daquilo que o pai e a irmã já há muito vinham comunicando ao Tribunal, ou seja de que a mãe CC tem condicionado física e psicologicamente o filho, de forma que ele tem dito (no âmbito destes autos e de outros apensos) que não queria estar com o pai apenas por medo da mãe e porque esta o tem obrigado a dizer isso mesmo.

D) Por outro lado, já depois da audiência de julgamento ocorrida em 20/02/2025, em que foram apreciados os factos ocorridos até essa data e que deram origem à referida “decisão provisória” que deu origem à decisão recorrida, a tia do AA, DD, comunicou aos autos por email com data de registo no citius em 21/02/2025, atrás transcrito no essencial e que se dá como reproduzido na sua integralidade, os restantes factos atrás alegados, que evidenciam fundamentadamente a vontade irredutível do menor de não querer regressar a casa da mãe.

E) Por outro lado, após a prolação da referida “decisão provisória” que deu origem à decisão recorrida, o pai já comunicou repetidamente aos autos que “…, não é, nem tem sido o progenitor que não quer dar cumprimento ao ordenado, mas sim o filho AA que se recusa a regressar a casa da mãe, da qual fugiu em 10/02/2025, data em que comunicou aos autos que “…já não conseguir suportar abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe”.

F) De referir também que após a prolação da referida “decisão provisória” que deu origem à decisão recorrida, já foi proferido um acórdão pelo TRE em 13/03/2025 (portanto já transitado em julgado), que sinteticamente decidiu:

“Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso interposto e em consequência: a) Revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que com observância do disposto no art. 488º do Código de Processo Civil determine a realização da segunda perícia. b) Sem custas.” Aguarda-se portante que seja realizada uma segunda perícia.

G) Pelo que não poderia ser proferida a decisão recorrida sem se ter procedido à prévia análise e avaliação nomeadamente dos novos factos entretanto comunicados aos autos, que fundamentam e reforçam a referida vontade do menor, e inviabilizam qualquer vontade do pai de o entregar em casa da mãe, sob pena de ausência de fundamentação e decisão adequadas.

H) Efetivamente a cominação do crime de desobediência por o agente ter omitido uma conduta imperada, pressupõe que estava em condições de cumprir a ordem dada. E essa análise e avaliação de que o agente estava em condições de cumprir a ordem dada não foi efetuada.

I) Aliás, com o devido respeito por opinião contrária, no caso concreto está abundantemente evidenciado nos autos que o pai não reúne as condições reais de poder cumprir a ordem dada, porque o filho a ela se opõe fundamentada e veementemente.

J) Para além disto, impunha-se que fosse lida, analisada, avaliada e respeitada a participação ativa do menor na decisão que lhe diz respeito, especialmente a comunicada fundamentada e pormenorizadamente nos emails de 11/03/2025 e de 23/04/2025, já após a prolação da decisão que deu origem à decisão ora recorrida. Ou seja, a sua opinião reafirmada e fundamentada, deveria ser tida em conta na determinação do seu superior interesse, interesse esse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, o que não foi analisado nem avaliado. E o maior interesse do menor, com o devido respeito por opinião contrária, é afastar-se imediatamente do seu sofrimento contínuo, pretendendo terminar, desde já, com a possível continuação de “…abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe…” se regressar a casa da mãe, pois “… a decisão de me mandar de volta para a casa da minha mãe coloca-me em perigo…” e“…essa decisão devido a me colocar em perigo novamente…”, e possibilitar que possa imediatamente frequentar a nova escola, de forma a evitar atrasos irremediáveis no aproveitamento escolar e a sua provável não passagem de ano.

K) Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida carece de análise e avaliação nomeadamente dos referidos factos supervenientes, de fundamentação adequada e de assertividade.

Pelo que, tendo em conta o alegado e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve dar-se provimento ao recurso, julgando-o procedente, determinando-se que a decisão recorrida seja declarada nula ou anulada, ou em último caso revogada.

Fundamentação: nomeadamente o Ac. TRG de 3-03-2014 e o Ac. TRG de 12-01-2015

Requer-se que seja extraída certidão da parte da decisão recorrida de 17/04/2025; do requerimento deduzido pelo recorrente em 03/04/2025; dos emails do menor AA de 11/03/2025 e de 23/04/2025; do email da tia do menor com data de registo no citius em 21/02/2025; da decisão provisória de 08/03/2025; da ata de

3. O Ministério público notificado do recurso interposto neste apenso AE apresentou as seguintes contra-alegações:

“1. Por decisão provisória datada de 08/03/2025, foi determinado que o progenitor, aqui recorrente, procedesse à imediata entrega do jovem AA à progenitora, após apreciação das alegações de maus tratos físicos e psicológicos por parte da progenitora ao jovem.

2. Apesar de tal decisão, o recorrente continuou a pugnar pela entrega do jovem como preliminar da ação em curso de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, não invocando factos supervenientes, mas sim os mesmos, ao contrário do alegado pelo recorrente.

3. Por esse motivo, por despacho datado de 17.04.2025, o recorrente viu a sua pretensão indeferida com a cominação de entrega imediata do jovem à progenitora, sob pena de não o fazendo no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua notificação, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e punido com pena de prisão até 1 (um) ano.

4. Não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que o douto despacho não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que conforme consta da decisão provisória, os factos alegados pelo recorrente já haviam sido alvo de apreciação, podendo ler-se na mesma: “ “Por requerimento que deu entrada em juízo em 11 de Fevereiro de 2024, veio o progenitor informar que o menor AA se encontrava consigo, após ter fugido de casa da progenitora, por sofrer de maus tratos físicos e psicológicos por parte da progenitora (…)”

5. Deste modo, não se impunha nova apreciação dos mesmos no despacho de 17.04.2025, não assistindo qualquer razão ao recorrente.

6. Não pode igualmente o progenitor escudar o seu incumprimento de entrega do jovem à progenitora, na recusa deste em querer estar com a progenitora, porquanto se o jovem se encontra sob a alçada do recorrente, pessoa adulta, cabe a este tomar as decisões referentes ao jovem, inclusive as emanadas pelo Tribunal.

7. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.06.2024, cuja posição sufragamos, e que propala: “Estando suficientemente indiciado que a arguida não cumpre o regime de guarda alternada que foi estipulado judicialmente, recusando repetidamente entregar o filho ao pai, impedindo por completo o convívio ente ambos durante mais de um ano, com a justificação de ser o menino, com 11 anos, que não queria ir com o pai; então tem de se considerar também indiciado que a arguida, pessoa adulta e normal, ao proceder da forma descrita, sabia que estava a violar repetida e continuadamente o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que quis e conseguiu.(…)

II. Um jovem com 11 anos de idade ainda não tem capacidade para formar uma decisão crítica e consciente sobre vários aspetos essenciais da sua vida, nos quais se inclui o seu direito a ser próximo de ambos os progenitores e com eles conviver. Pelo que a eventual relutância do menor a acompanhar o pai não é justificação do comportamento da arguida sua mãe.” (sublinhado e negrito nosso

8. Apesar da decisão provisória, o recorrente continuo sem dar cumprimento à ordem emitida pelo Tribunal, pelo que outra solução não seria de esperar que não cominar a sua atuação com um eventual crime de desobediência, não se concebendo que tal atuação de incumprimento se pudesse perpetuar impunemente.

9. Deste modo, o douto despacho alvo de recurso encontra-se perfeitamente fundamentado, apoiado em decisão provisória já anteriormente proferida, no qual foi realizada a apreciação de toda a factualidade, e encontrando-se o jovem com o progenitor, aqui recorrente, e sendo este o adulto com capacidade de decisão, o mesmo está em perfeitas condições de cumprir com as ordens do Tribunal.

Nestes termos e nos por V. Ex.as doutamente supridos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na sua integralidade e nos seus termos, assim se fazendo,

4. Em 04-07-2025, no âmbito do presente apenso AE, esta Relação proferiu o seguinte despacho:

“Consigna-se que se encontram pendentes nesta Relação outros quatro recursos com origem no processo 1179/13.7TBGRD, a saber:

- Apenso AB no qual o progenitor interpõe recurso da decisão provisória, datada de 08-03-2025, que manteve a residência da criança junto da mãe;

- Apenso AD no qual o progenitor interpõe recurso do despacho de 10-04-2025 que se pronunciou sobre o pedido de oposição à execução da decisão provisória de 08-03-2025;

- Apenso AF no qual o progenitor interpõe recurso do despacho datado de 17-04-2025 (ref. 34338909) que indeferiu o seu pedido, formulado em 11-04-2025, no qual solicita a entrega da criança a si;

- Apenso AG no qual o progenitor se insurge quanto ao despacho de arquivamento do apenso Z, datado de 19-02-2025.

*

No presente apenso AE o progenitor interpõe recurso do despacho datado de 17-04-2025 (ref. 34354820) no qual foi determinada a entrega da criança à mãe, sob cominação da prática de um crime de desobediência, na sequência da decisão provisória prolatada em 08-03-2025, no qual se considerou ser de manter a criança aos cuidados da mãe.

Pelo menos no apenso AB discute-se uma questão que aparenta surgir como pressuposto da pretensão formulada neste apenso AE. Na verdade, a resolução da questão a ser apreciada e discutida no apenso AB pode interferir e influenciar a presente causa, destruindo ou modificando os fundamentos nos quais esta se baseia.

Por outro lado, os inúmeros recursos podem conduzir a uma real e concreta oposição de julgados, pois podem dar azo a várias decisões de um tribunal superior sobre o mesmo tema, discordantes.

O recorrente pretende, ao fim e ao cabo a nulidade/anulação/revogação da decisão de 08-03-2025 e tem vindo em “cascata” a recorrer de todos os despachos proferidos entretanto (10-04-2025; 17-04-2025), o que para além de gerar uma confusão processual pode inclusive dar azo, como se disse, a casos julgados contraditórios, quando até no pedido que vai formulando nos vários recursos se refere expressamente ao despacho de 08-03-2025.

Assim, como, pelo menos, a questão suscitada no apenso AB pode ser prejudicial em relação ao conhecimento da questão suscitada neste apenso AE determina-se que a seção solicite informação ao apenso AB para quando está prevista a prolação da decisão final e se, entretanto, tiver sido prolatada seja junta a mesma a este apenso.”.

5. Entretanto, em 02-10-2025, no apenso W (AB) foi proferido Acórdão a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo progenitor, tendo, em consequência, mantido a decisão provisória proferida em 08-03-2025, em síntese, com o seguinte teor:

“Em face do que precede e com os fundamentos expostos, julga-se a pretensão do progenitor improcedente e, em consequência, decide-se:

a) Manter a residência do menor AA junto da mãe;

b) Determinar que o pai proceda, de imediato, à entrega do menor AA;

c) Aquando das deslocações do pai a Portugal, esta poderá conviver com o menor sempre que quiser, devendo para tal avisar previamente a progenitora com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (…)”

6. Desta decisão prolatada no apenso W (AB) o progenitor interpôs recurso para o STJ tendo este considerado não ser de conhecer o objeto do recurso de revista tendo a decisão proferida no apenso W (AB) transitado em julgado e sido em consequência mantida a decisão provisória, de 08-03-2025, prolatada na 1.ª instância.

7. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação de facto

Encontram-se apurados os seguintes factos:

“1. CC e BB viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, entre 2007 e 2012.

2. Entre 2008 e 2012, viveram nos Países Baixos.

3. AA, nascido a ... de ... de 2011, é filho de CC e de BB.

4. EE, nascida a ... de ... de 2007, é filha de CC e de BB.

5. Em 2012, CC veio para Portugal com AA e EE.

6. Por Sentença proferida em 15 de Março de 2016, já transitada em julgado, nos autos de regulação das responsabilidades parentais a que estes seguem por apenso, foi homologado o acordo dos progenitores relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais de AA e EE, tendo ficado, para além do mais, estabelecido que:

“A) Residência: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficam a residir.

2. As questões de particular importância relativas à vida dos menores serão decididas por ambos os progenitores, sendo as questões da vida corrente decididas pelo progenitor com quem os menores estiverem nesse momento.

B) Contactos/convívio:

1. O progenitor irá buscar os menores à escola todas as 4ªs feiras no final da atividade lectiva, pernoitando estes consigo de 4ª para 5ª feira. 2. O progenitor tem direito a ter consigo os menores de 15 em 15 dias, aos fins-de-semana, alternadamente, indo buscá-los à sexta-feira às 19:00 horas a casa da mãe e entregá-los na 2ª feira na escola a tempo das atividades letivas.

3. As férias da Páscoa serão a dividir, igualitariamente, entre ambos os progenitores; sendo que este ano, a 2ª semana de férias será passada com o progenitor e, doravante, ou será alternada ou de comum acordo prévio entre ambos.

4. As férias de Verão serão a dividir equitativamente entre ambos os progenitores, sendo este ano, o período correspondente aos meses de junho e julho passados com o pai e o período correspondente aos meses de agosto e setembro com a progenitora.

5. No período correspondente à quadra natalícia, a primeira semana de férias será passada com o progenitor (englobando a véspera e dia de Natal), podendo a progenitora almoçar com os menores no dia 25.12. (…)”.

7. O processo de promoção e protecção que correu termos em benefício do menor AA foi arquivado por decisão exarada em 12 de Maio de 2024 (apenso F).

8. Nos referidos autos de promoção e protecção, a EMAT consignou, no relatório ao abrigo do qual pugnou pela cessação da medida de promoção de apoio junto da mãe aplicada em benefício do menor, o seguinte: “o agregado familiar, ao nível económico, continua a subsistir dos rendimentos provenientes do seu trabalho e dispõem de casa própria a qual apresenta tipologia adequada e boas condições de higiene. O AA possui quarto próprio com todas as condições e comodidades, o que lhe permite ter um desenvolvimento salutar e um ambiente familiar estável. A mãe mantém a sua postura bastante disponível e colaborante com este Serviço, partilha as suas dúvidas e receios. Continua a evidenciar ser uma pessoa organizada e estruturada e que impõe limites e regras ao filho de forma a que este cresça saudavelmente e com princípios orientadores para a sua vida futura. Evidencia conhecimento sobre as rotinas e interesses do filho e sobre as suas necessidades básicas. Demonstra afeto e preocupação pelo bem-estar do filho. O AA continua a apresentar com clareza quais as suas vontades/ideias, é uma criança com uma personalidade bastante determinada.

Refere que gosta de viver com a mãe e padrasto e que esta lhe incute boas regras, apesar de reconhecer que nem sempre cumpre tudo o que a mãe lhe diz para fazer.

O factor de instabilidade para o AA, sempre foi o pai em face dos seus comportamentos/vivências desadequadas. É entendimento desta EMATT que a progenitora sempre demonstrou boas competências parentais, organização doméstica e económica, estabilidade ao nível pessoal e familiar e princípios estruturadores na gestão do dia a dia. Assim, e uma vez que o pai deixou de procurar o AA, há vários meses, consideramos, salvo melhor entendimento, que não justifica a continuidade da medida de promoção e proteção, aplicada ao AA - apoio junto da mãe –, uma vez que junto desta se encontra revestido de proteção.”

9. A progenitora trabalha como ajudante de supermercado, auferindo o salário mínimo nacional.

10. Vive com o companheiro há cerca de 7 anos em casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário, despendendo cerca de € 420,00 a título de prestação de amortização do crédito.

11. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

12. O companheiro da progenitora trabalha como técnico de informático, auferindo cerca de € 1.200,00.

13. Nos autos de promoção e protecção a que estes seguem por apenso (apenso F), foi realizada perícia de avaliação psicológica à progenitora, tendo o respectivo relatório exarado, para além do mais, que “a avaliada não evidencia perturbação da personalidade. Manifesta um funcionamento com tendência ao controle, tentando atingir a organização e ser eficiente na tentativa de atingir os seus objectivos. Os sinais de ansiedade evidenciados traduzem a necessidade de manter o equilíbrio e estabilidade no quotidiano. Reconhece as necessidades básicas ao desenvolvimento adequado dos filhos menores, demonstrando empenho em atingir estabilidade para a promoção do mesmo. A avaliada reconhece as necessidades básicas que deve garantir aos filhos menores, tendo conseguido atingir com os mesmos. Mantém uma atividade profissional e uma relação adequada com os filhos e companheiro, o que poderá garantir competências parentais adequadas.”

14. O progenitor continua a residir nos Países Baixos.

15. Encontra-se reformado por invalidez, auferindo, a título de pensão, cerca de € 1.270,00.

16. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

17. Vive em casa arrendada, pela qual paga o valor mensal de € 750,00.

18. A casa onde reside apenas dispõe de um quarto.

19. Nos autos de promoção e protecção (apenso F), foi determinada a realização de perícia de avaliação psicológica ao progenitor, tendo o respectivo relatório exarado, para além do mais, que “o examinado não evidenciou sinais ou sintomas de psicopatologia de relevo, para além de postura algo ansiosa e ressonância afectiva diminuída, revelando um bom funcionamento cognitivo. (…) Admite manter consumos regulares de canabinoides, no seu entender com fins terapêuticos, que se podem enquadrar no uso não problemático de canabinoides. (…). Deste modo, podemos concluir que o examinado não apresenta perturbações psiquiátricas, nomeadamente comportamentais, que o impeçam de exercer competências parentais. No entanto, os traços de personalidade desadaptativos descritos podem limitar a sua capacidade parental, pelo que pode beneficiar de supervisão de terceiro ou de acompanhamento institucional para optimização desta capacidade.”

20. O menor AA encontra-se a repetir o 7.º ano de escolaridade, por ter reprovado no ano transacto.

21. Foi determinada a realização de perícia de avaliação psicológica ao menor nos presentes autos, tendo o respectivo relatório consignado, para além do mais, que “o AA, de 12 anos de idade, encontra-se emocionalmente estável no contexto atual em que vive. Encontra-se integrado com o grupo de pares, mantendo uma rede de apoio favorável ao seu desenvolvimento, familiar e social. Mantém favorável relação com a progenitora e companheiro da mesma, demonstrando uma rotina adaptada à sua faixa etária. É evidente uma ansiedade, de acordo com entrevista clínica, relacionada com o receio de ter de manter contacto com o pai. O AA ao relatar as vivências com o progenitor evidencia sentimentos traumáticos, manifestando que o mesmo não reúne condições para lhe promover um adequado desenvolvimento, não lhe reconhecendo competências para cuidar. À data das entrevistas de avaliação, o AA, demonstra manter um contexto de vida adequado e seguro, onde manifesta desejar permanecer. Manifesta sentimentos de tristeza quando se refere à irmã, por desejar que ela conseguisse estar como ele, e manter contacto de relação com a mesma. Os recursos cognitivos estão mantidos, demonstrando capacidade de pensamento lógico e de tomada de decisão, na medida em que distingue de forma crítica o que o faz sentir-se mal e que considera poder trazer-lhe prejuízo.”

22. A pedido do progenitor, o Sr. Perito prestou, para além do mais, os seguintes esclarecimentos:

“à data da avaliação, o menor AA de 12 anos de idade, a viver com a mãe em Local 1 Cidade 1 há cerca de 3 anos, demonstrou assertividade no seu discurso quando se dirigia ao assunto relacionado com a relação que mantinha com o pai. Exteriorizou de forma clara o desejar permanecer aos cuidados da progenitora, evidenciando recursos cognitivos que lhe permitiam manter capacidade crítica para avaliar contextos que o traumatizaram na relação com o pai ao longo do seu desenvolvimento. De acordo com a idade à data da avaliação, cognição mantida e pelo facto de já se encontrar há 3 anos em permanência com a progenitora, considera-se que se o mesmo padecesse de sofrimento emocional, por não manter contacto com o pai, o mesmo seria evidenciado. Não encontrei, por isto, sinais de manipulação por parte da mãe.”

23. Beneficia de acompanhamento psicológico desde Janeiro de 2025.

24. No dia 10 de Fevereiro de 2025 o menor encontrou-se com o progenitor em Cidade 1, sem o conhecimento da progenitora.

25. Após, o progenitor e o menor dirigiram-se para a casa da tia paterna, em Cidade 2, onde pernoitaram cerca de dois dias, após o que passaram a pernoitar numa casa pertença da família do progenitor em Localidade 3, tudo sem o conhecimento e a autorização da progenitora.

26. Antes do episódio descrito em 24), o último contacto do menor com o progenitor deu-se quando tinha 9 anos de idade.

27. Antes do episódio descrito em 24), o menor nunca tinha transmitido à progenitora que pretendia retomar os contactos com o progenitor.

28. Fala diariamente com a irmã EE.

29. Em Setembro de 2021, EE foi viver para os Países Baixos, com o progenitor.

30. No entanto, em data não concretamente apurada, mas necessariamente a partir de 17 de Novembro de 2021, EE veio a ser colocada numa casa de acolhimento e a ser acompanhada pelas autoridades nacionais de protecção de menores dos Países Baixos.”

III. Fundamentação de Direito

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do CPC.

No presente apenso AE encontra‑se em apreciação o recurso interposto pelo progenitor do segmento III do despacho proferido em 17‑04‑2025, no qual foi determinada a notificação daquele para proceder à entrega imediata do descendente menor à progenitora, com a advertência expressa de que o não cumprimento da ordem judicial, no prazo de dois dias, configuraria a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP.

A questão colocada no recurso consistia, pois, em saber se tal advertência penal era legalmente sustentável, face às circunstâncias invocadas pelo recorrente.

Sucede, porém, que na pendência do presente recurso, foi proferido por este Tribunal da Relação, no apenso W (AB) Acórdão a julgar improcedente o recurso interposto da decisão provisória de 08‑03‑2025, mantendo a residência do jovem junto da mãe e a determinação de entrega imediata do jovem pelo progenitor.

Tal Acórdão transitou em julgado, conforme decorre dos autos.

Estamos, pois, perante um caso de prejudicialidade superveniente, porquanto a decisão definitiva proferida no apenso W (AB) resolveu, com força de caso julgado material, a questão que constitui o pressuposto lógico‑jurídico indispensável da controvérsia discutida no presente apenso AE.

Nos termos dos artigos 619.º e 620.º do CPC o caso julgado material impõe‑se às partes e aos tribunais, tornando indiscutível a validade, eficácia e exigibilidade da ordem de entrega do jovem à progenitora.

A advertência penal constante do despacho de 17‑04‑2025 funda‑se exclusivamente na existência de uma ordem judicial válida e exigível de entrega do jovem.

Tendo essa ordem sido definitivamente confirmada pelo acórdão proferido no apenso W (AB), já transitado, a discussão sobre a sua legitimidade ou sobre a possibilidade de cumprimento pelo progenitor ficou absorvida pelo caso julgado ulterior.

Dito de outro modo, mesmo que este Tribunal viesse a apreciar o mérito do presente recurso (apenso AE), nenhuma utilidade prática poderia advir para o recorrente, pois a obrigação de entrega do filho mantinha-se à data de 17-04-2025, agora com força definitiva. A advertência penal surge como simples corolário da execução de uma decisão judicial já consolidada e o despacho recorrido não introduziu qualquer inovação quanto à regulação das responsabilidades parentais nem decidiu matéria nova de fundo, limitando‑se a assegurar a execução de uma ordem judicial previamente proferida, face ao incumprimento reiterado do progenitor.

A advertência prevista no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP visa reforçar a autoridade das decisões judiciais e garantir a sua eficácia prática, não correspondendo à reapreciação de matéria substantiva nem à aplicação antecipada de qualquer sanção penal.

O tribunal a quo encontrava‑se, por isso, legitimado e funcionalmente obrigado a lançar mão de tal mecanismo, sob pena de comprometimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).

A decisão superveniente com trânsito em julgado retirou autonomia jurídica e utilidade prática à questão suscitada no presente apenso.

Com efeito, ainda que este Tribunal viesse a pronunciar‑se sobre a legalidade da advertência penal constante do despacho de 17‑04‑2025, tal pronúncia seria destituída de qualquer efeito útil, pois a obrigação de entrega do jovem se encontra definitivamente confirmada, a advertência penal surge apenas como instrumento acessório de execução dessa obrigação e qualquer discussão sobre a sua legitimidade ficou absorvida pelo caso julgado entretanto formado.

Estamos, assim, perante uma situação típica de prejudicialidade superveniente, conducente à inutilidade do conhecimento do recurso, por desaparecimento superveniente do interesse processual do recorrente.

Em tais circunstâncias, impõe‑se ao tribunal não conhecer do objeto do recurso, abstendo‑se de qualquer apreciação de mérito, em respeito pelo princípio do dispositivo e pelos limites da função jurisdicional.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em não conhecer do objeto do recurso interposto pelo progenitor BB, por se encontrar prejudicado, por inutilidade superveniente do conhecimento do seu objeto, em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido no apenso W (AB), que confirmou definitivamente a ordem de entrega provisória do jovem à progenitora.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, caso concedido.

Notifique.

Évora, 23 de abril de 2026

Beatriz Marques Borges

Renata Whytton da Terra

Helena Bolieiro

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1. Negrito e sublinhado nosso.

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