Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL QUEIXA DO OFENDIDO CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE QUANTO À PARTE CRIME. PROVIDO QUANTO À PARTE CÍVEL. | ||
| Sumário: | I – Não ocorreu a extinção do direito de queixa, se esta foi apresentada dentro do prazo de seis meses, por mandatário judicial constituído pelo ofendido, o qual, no decurso do inquérito e no prazo que lhe foi judicialmente concedido para tal, fez juntar procuração emitida a seu favor e com data anterior à apresentação daquela queixa. II – As expressões utilizadas na notícia publicada no Jornal “Matou o empregado e ex-marido da sua amante… “ e “Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher…” são formal e materialmente difamatórias e, por isso, com relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo comum singular n.º 868/11.5TABJ, da Comarca de Beja, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A. como autor de um crime de difamação dos arts 180.º, 182.º e 183.º do CP e arts 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,50€, o que perfaz o montante global de 1.300,00€. Mais se julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e se condenaram os demandados A. e C… – SGPS, S.A., a pagar, solidariamente, ao demandante, a quantia de 5.000,00€, absolvendo-os do demais peticionado. Inconformados com o decidido, recorreram o arguido e a demandada civil, concluindo: “1. A queixa em causa foi subscrita por advogado que protestou juntar procuração forense (cf. fls. 4 a 90) que apenas juntou procuração forense, decorridos mais de seis meses, contados desde a prática dos factos objeto dos presentes autos. 2. Ora, entendeu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 17 de Março de 2015, proferido no processo nº 1390/11.5TALLE.E1 que, “o direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se, no prazo de 6 meses posterior aos factos, o ofendido nunca tiver intervindo no processo nem nele foi ouvido, tendo a queixa sido apresentada por uma Ilustre Advogada (sem procuração nos autos), e sendo que, só após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, a questão foi regularizada, (Tendo o ofendido juntado, então, procuração e retificado o processado.” 3. Ao não ter reconhecido a manifesta falta de representação o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 49º, 50º do Código Penal e o artigo 115º do Código do Processo Penal. 4. O “objeto” do processo não está definido nem tal resulta sequer da sentença, uma vez que, dos autos não consta o artigo que, alegadamente teria sido publicado no jornal “C”. 5. Dos autos apenas consta um “print screen” do que terá sido publicado no on-line, documento esse que não está assinado pelo Assistente. 6. Ao considerar provado a existência da referida publicação em papel no jornal “C.”, quando a mesma não se encontra sequer junta aos autos, o tribunal violou expressamente o disposto no artigo 355º do Código do Processo Penal. 7. A referência ao facto daqueles serem “amantes”, não tem o peso que a sentença objeto dos presentes autos lhe atribuiu, até porque, o texto jornalístico refere expressamente que “Em tribunal não ficou provado o motivo do crime”. 8. Ao considerar difamatória a expressão “amante” dentro do contexto noticioso em que a mesma foi proferida, a decisão violou o Princípio da Intervenção Mínima do da Tutela Penal. 9. Como tem sido constantemente relembrado pela nossa Jurisprudência, “o direito penal, atento o ancoramento que o mesmo tem na atual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da conveniência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 14/11/2012; Processo nº 15722/10.0TDPRT.P1) 10. Isto para dizer que, o enquadramento de determinada expressão como ofensiva do bom-nome ou reputação, deverá partir sempre do princípio da dignidade da pessoa humana, mas terá de estar justificada pela existência de um bem jurídico-penal. 11. A tutela penal só deverá ser exercida em casos de flagrante rutura ou interrupção da convivência social entre cidadãos, surgindo como uma resposta do ordenamento jurídico de “ultima ratio” – as penas e as medidas de segurança não são os únicos meios de proteção da sociedade, mas apenas o seu último expediente – e com “caráter fragmentário” – devendo apenas exercer-se na medida do necessário para essa tutela. 12. Dentro do contexto noticioso objeto dos presentes autos, e tendo em consideração que o artigo não tinha como objeto central o mencionado relacionamento amoroso, mas antes, a revelação da condenação de que o aqui Assistente foi alvo, a expressão “amante” não pode assumir um valor difamatório. 13. Há que ter presente aqui que a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração deverá fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto local, social, cultural e temporal. Pois, voltando a Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167). 14. Ora, no caso em concreto entende o Recorrente que, a utilização da palavra “amante” dentro do contexto do artigo em que a mesma foi utilizada, e uma vez que o artigo refere expressamente que “em tribunal não ficou provado o motivo do crime”, aquela referência ao relacionamento amoroso não deveria ter sido considerado de ofensivo pelo Tribunal “a quo”. 15. O Tribunal “a quo” deveria ter dado o facto número 6 como “não provado” uma vez que, o jornal físico onde o artigo teria sido alegadamente publicado não consta dos autos (apenas consta um artigo do site da Internet do C.); o referido artigo não tem qualquer data, pelo que nunca poderia ter considerado que o mesmo foi publicado a 2 de Junho de 2011. 16. O ponto 8 da matéria provada deveria ter sido considerada “não provada”, na parte em que se disse que teria sido difundido um “vídeo” uma vez que, em sede da audiência de discussão e julgamento, em momento algum se visionou ou referiu o referido vídeo. 17. Para além da questão dever ser considerada “não provada” existe uma manifesta violação do disposto no artigo 355º do Código do Processo Penal, uma vez que o referido vídeo não foi junto aos autos nem visionado em sede de audiência de julgamento. 18. Concluindo, em relação aos pontos 6 e 8 da matéria de facto considerada “provada” inexistiu qualquer prova para que a resposta do Tribunal “a quo” tivesse sido positiva. 19. Em momento algum referiu o Arguido aqui Recorrente que tivesse assinado a notícia difundida no site do jornal “C.”, motivo pelo qual, deveria o Tribunal “a quo” considerado tal facto como, “não provado”. 20. A verdade é que, das declarações do Arguido, em concreto as prestadas a 20 de Janeiro de 2016, 00:00:01 a 01:04:02 (39:13 a 41:00), resulta evidente que este não teve qualquer intervenção na publicação do artigo on-line, único que está em causa nos presentes autos. 21. Como tal, deveria o ponto 9 da matéria de facto “provada” ter sido considerada “não provada”. 22. Para além disso, ao condenar o Arguido pelo conteúdo de um artigo (on-line) que não foi por este elaborado, viola expressamente o disposto nos artigos 26º do Código Penal, bem como, o número 1, do artigo 31º da Lei da Imprensa. 23. Também os pontos 27 e 28 da matéria considerada “provada” pelo Tribunal “a quo” deveria ter sido considerado, “não provada” com base nos seguintes pontos de facto, Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (11:32 a 12:06); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (47:05 a 49:50); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (6:03 a 7:42); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (11:50 a 12:04) Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (10:47); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (34:00 a 35:00); Declarações do Arguido prestadas a 20/01/20016 – 00:00:00 a 1:04:02 (voltas 37:20 a 37:28); (voltas 10:50 a 10:57) “a expressão amante nós utilizamos….eu nem sequer sabia se o Senhor A. era casado ou não.” 24. Em relação ao ponto 42 da matéria considerada “provada” entende o Recorrente que não existe qualquer meio de prova do qual seja possível concluir que, o jornal “C” é propriedade da C. SGPS. 25. A verdade é que, o referido jornal é propriedade da C… S. A. sociedade editora, até porque, como é do conhecimento público, uma SGPS não tem no seu objeto a edição de publicações periódicas. 26. Em momento algum referiu o Arguido que o C. era propriedade da C. SGPS. 27. O Arguido sempre fez a ligação à sociedade C., S. A., a sua entidade patronal, como inclusivamente resulta do facto considerado “provado” no ponto 29. (“o Arguido é jornalista na empresa C. S. A.”). 28. Ora, a C. S. A. (titular do C) é uma entidade distinta da C. SGPS, sociedade contra a qual, o Assistente apresentou o seu pedido cível. 29. Para além de o referido ponto 42 dever ser considerado “não provado” porque não existe sequer qualquer registo (nomeadamente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social) da qual fosse possível fazer prova da titularidade do jornal, a condenação da C. SGPS, viola expressamente o disposto no número 2, do artigo 29º da Lei da Imprensa, uma vez que a decisão condena uma sociedade que, que não é proprietária do jornal. 30. A prova da titularidade do jornal só poderia ter sido feita, mediante a junção de uma certidão ou declaração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, embora, em rigor se diga que, bastaria ao Assistente ler a “ficha técnica” diariamente publicada no jornal, para perceber que este é propriedade da C. S.A. 31. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como “provado” o ponto 22 da contestação, em concreto que o Arguido “reputou, de boa-fé o que lhe foi transmitido como verdadeiro”, em concreto, com base nos seguintes meios de prova: Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (11:32 a 12:06); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (47:05 a 49:50); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (6:03 a 7:42); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (11:50 a 12:04); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 – 00:01 a 11:43 (10:47); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 – 00:00 a 01:04:02 (34:00 a 35:00) 32. Entende o Recorrente que, o Tribunal “a quo” não fez a melhor interpretação do artigo 180º do Código Penal, ao interpretar que, a “verdade” noticiada tem de estar limitada pelos concretos factos considerados “provados” em sede de um processo judicial. 33. A decisão do Tribunal “a quo” ao considerar a expressão “amante” difamatória, viola o disposto no número 2, do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 34. No que diz respeito à utilização da expressão “amante” e o juízo de valor ou eventual conotação negativa, que o Tribunal “a quo” considerou existir, deve ser relembrada a Jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, a qual defende que, desde que exista uma base factual suficiente e adequada, os juízos de valor, mesmo que passiveis de ofender a honra ou reputação de terceiros, devem ser admitidos ao abrigo da Liberdade de Expressão prevista no artigo 10º da CEDH. 35. Ora, no caso concreto, entende o Recorrente que tal como decidiu o tribunal internacional no caso WIRTSCHAFTS-TREND ZEITSCHRIFTEN-VERLAGS GMBH V. ÁUSTRIA, existia “uma base factual suficiente para a afirmação da recorrente, o que, portanto, não era excessiva nas circunstâncias” para se utilizar uma expressão ou palavra que comporta o significado de “amante” 36. Entendeu o TEDH que, “quando uma declaração equivale a um juízo de valor, a proporcionalidade da interferência pode depender da existência de uma base factual suficiente, porque, sem essa base, uma decisão valor também pode ser excessiva (ver de Haes e Gijsels v. Bélgica, acórdão de 24 de fevereiro de 1997, Relatórios de 1997-I, p. 236, § 47). Neste caso, o Tribunal verifica que não é contestado que MPC estava sujeito à época dos factos, vários processos penais. Chamá-lo um "campeão nacional dos Arguidos”, o recorrente manifestou, portanto, um juízo de valor, mas as circunstâncias eram fundadas em factos.” 37. Como tal, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a adequada interpretação do artigo 10º da CEDH, suportada na mais recente interpretação da jurisprudência do TEDH, pois no caso concreto existia “uma base factual suficiente para a declaração impugnada”, (leia-se o recurso à expressão “amante”). 38. Como entendeu o Tribunal no caso De Haes Vs. Bélgica, “Neste contexto, o Tribunal reitera que a liberdade de expressão é aplicável não só a "informação" ou "idéias" que são acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou como uma questão de indiferença, mas também para aqueles que ofendem, chocam ou inquietam o Estado ou qualquer parte da comunidade. Além disso, a liberdade jornalística também abrange o eventual recurso a um grau de exagero, ou até mesmo a provocação (veja-se, mutatis mutandis, o caso Prager e julgamento Oberschlick já citado, p. 19, par. 38).” 39. Continuou a referida instância internacional, “Quanto ao tom polêmico e até mesmo agressivo dos jornalistas, com o qual o Tribunal de Justiça não tem de concordar, é preciso lembrar que o artigo 10 (art. 10) protege não só o conteúdo das ideias e informações expressas, mas também a forma em que eles são transmitidos (ver, como a autoridade mais recente, o julgamento Jersild já citado, p. 23, par. 31).” 40. Ora, esta ressalva do Tribunal Europeu em relação à “forma em que eles são transmitidos”, pretende salvaguardar o “código genético” de cada órgão de comunicação, em concreto a forma que cada um escolhe para difundir a sua mensagem informativa. 41. Diga-se inclusivamente que, essa liberdade de escolha na forma de veicular a informação (e não apenas no contudo da informação), tinha já sido expressamente reconhecida no caso Jersild Vs. Dinamarca quando o TEDH esclareceu que “...os métodos de informação objetiva e equilibrada pode variar consideravelmente, dependendo, entre outras coisas, do próprio meio de comunicação em questão. Não compete a este Tribunal, nem aos tribunais nacionais, substituírem os seus próprios pontos de vista, sobre os da imprensa a respeito do que meio ou forma de relato deveria ser utilizado pelos jornalistas. Neste contexto, o Tribunal recorda que o artigo 10 (art. 10) protege não só o conteúdo das ideias e informações expressas, mas também a forma em que são transmitidas (veja o Oberschlick v. Austria acórdão de 23 de maio de 1991, Série A no. 204, p. 25, par. 57).” 42. Veja-se mais uma vez, o caso julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, De Haas and Gijsels Vs. Bélgica, onde estavam a ser julgados dois jornalistas por terem acusado um Juiz de “ter errado nas suas decisões” e de “ser parcial” num processo de alegado abusos de menores envolvendo um funcionário público. 43. Contrariamente ao que aquela instância decidiu, o “interesse público” dos factos, não é determinado em sintonia com os factos que são julgados “provados” em sede de uma audiência de discussão e julgamento. 44. Os factos relatados são do interesse público e ao não reconhecer esse “interesse” o tribunal “a quo” violou o disposto no número 2, do artigo 180º do Código Penal, bem como os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa. 45. O Arguido teve fundamento sério para, em boa-fé ter reportado a existência de uma relação “amoroso” como sendo verdadeiro, e ao não o reconhecer, o Tribunal violou o número 2, do artigo 180º do Código Penal. 46. O Recorrente agiu sem dolo e culpa, motivo pelo qual, a sentença ao condenar o Arguido, violou o disposto nos artigos 13º, 14º, 15º e 26º. 47. Nos termos do número 2, do artigo 29º da Lei da Imprensa, “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.” 48. Acontece que, a C. SGPS não é proprietária do jornal “C.”. 49. Na verdade, o “C.” é propriedade da C…, S.A., como inclusivamente consta da própria ficha técnica. 50. Ao condenar uma sociedade que não é proprietária do “C.” a sentença violou o disposto no número 2, do artigo 29º da Lei da Imprensa, bem como, os artigos 483º, 487º e 496º todos do Código Civil. 51. Tendo em conta o artigo 10º da CEDH a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00, e pelo crime de difamação, corresponde a uma interferência na liberdade de expressão que: (i) Não era “necessária”, pois não estava em causa uma “necessidade social premente”; (ii) Não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da Decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada. 52. Na verdade, não estando em causa uma “ofensa gratuita” nem a revelação de circunstâncias falsas ou desprovidas de sustento factual, entende o Recorrente que a limitação não poderia ser considerada “premente”. 53. A condenação e limitação imposta à liberdade de expressão e imprensa no caso concreto, não se integra no conceito de "necessidade social imperiosa" que o artigo 10º da CEDH prevê tem de existir para que a limitação seja considerada legítima. 54. Entendeu o TEDH no caso Público – Comunicação Social, S. A. e Outros V. Portugal; Queixa nº 39324/07 que, “Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação. (para justificar aquele critério do TEDH – “Necessário numa sociedade democrática) 55. A decisão não faz a melhor interpretação do disposto no número 1, do artigo 180º do Código Penal, uma vez que, uma interpretação adequada, não teria considerado a expressão “amante”, no concreto contexto em que a mesma foi utilizada, como constituindo a imputação de um “facto” ou “juízo de valor” do Assistente..” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença e concluindo: “1. O procedimento criminal pelo crime de Difamação não se encontrava extinto, pelo decurso do prazo legal de 6 (seis) meses para apresentação de queixa; 2. O assistente, à data, já se encontrava devidamente representado por Advogado, que, ab initio, protestou juntar procuração, o que fez depois de ter sido notificado para o efeito; 3. Tal procuração foi conferida em data anterior àquela em que a queixa foi apresentada; 4. O facto de tal documento apenas ter sido apresentado já em momento posterior ao aludido prazo de 6 (seis) meses não justifica a caducidade do direito de queixa do assistente, porquanto tal irregularidade foi corrigida no prazo fixado para o efeito; 5. O arguido foi, efectivamente, o autor da notícia publicada no jornal “C”, tendo a mesma sido assinada pelo próprio na página da internet daquele órgão de comunicação social; 6. Ficou devidamente provado que a notícia que foi publicada na plataforma digital do jornal “C” também foi publicada em suporte físico, não merecendo censura o decidido quanto ao ponto 6) da matéria de facto provada; 7. Não merece censura o decidido quanto ao ponto 8) da matéria de facto provada, porquanto resulta de facto público e notório; 8. Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de julgamento confirmou a alegada relação extra-conjugal entre o assistente e a ex-esposa da vítima; 9. O arguido não consultou o processo judicial onde os factos constantes da peça jornalística que escreveu estavam a ser investigados e decididos, não tentou obter cópias ou certidões do mesmo, e não tentou obter a versão do assistente; 10. O arguido baseou o seu entendimento, apenas, nos rumores existentes na população, sem outros elementos concretos que indiciassem a veracidade de tais suspeitas, motivo pelo qual não os poderia reputar como verdadeiros, não merecendo censura o decidido nos pontos 27 e 28 da matéria de facto considerada provada; 11. Não resultou provado que o arguido actuou de boa-fé ao reputar como verdadeiro o que lhe foi transmitido pelas suas fontes, atendendo a que nenhuma delas confirmou a versão apresentada pelo arguido, com base em elementos factuais concretos e não com meras suspeitas; 12. O arguido não investigou, como devia, a efectiva veracidade do facto que imputou ao assistente, não tendo apresentado qualquer elemento probatório que suportasse o teor do texto publicado no jornal “C”, não merecendo censura o decidido quanto ao artigo 22º da contestação apresentada; 13. A conduta do arguido é susceptível de preencher todos os elementos objectivos do crime em que foi condenado; 14. A expressão utilizada pelo arguido no artigo jornalístico publicado no órgão de comunicação social onde trabalhava é, efectivamente, idóneo a ofender a honra e o bom nome do assistente, atendendo ao sentido com que a mesma foi percepcionada pelas diversas testemunhas; 15. O arguido não provou, em qualquer momento, que as suspeitas invocadas tivessem um mínimo de suporte factual, que pudessem ser reputadas como verdadeiras; 16. Não se verifica qualquer causa de exclusão da tipicidade da sua conduta; 17. O exercício do direito à liberdade de expressão e informação não justifica nem fundamenta a violação de outros direitos, constitucional e legalmente protegidos, como o direito à honra e ao bom nome, não tendo a decisão do tribunal a quo violado aquele direito; 18. O facto imputado ao arguido não se enquadra no princípio da tutela mínima do Direito Penal, devendo a conduta do arguido ser também punida nesta sede. 19. Não merece qualquer censura a decisão proferida em primeira instância, tendo em consideração os elementos de prova produzidos em julgamento, pelo que deverá manter-se nos seus precisos termo.” O assistente não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença, remetendo para a resposta do Ministério Público ao recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) O assistente A. foi julgado e condenado, em 1 de Junho de 2011 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, pela prática de um crime de homicídio contra a pessoa de JL. 2) JL havia sido casado com JM, de quem se separou. 3) JL e JM foram trabalhadores da empresa de que o assistente era sócio e gerente. 4) O assistente é casado há mais de trinta anos com I. 5) O arguido é jornalista do jornal diário “C”. 6) No dia 2 de Junho de 2011 foi publicada no jornal “C” notícia com o seguinte título “Condenado a 13 anos por matar empregado” e com o seguinte teor “O Tribunal de Cuba condenou ontem a uma pena de 13 anos de cadeia o homem que há precisamente um ano matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes, Vidigueira. O homicida, AB. de 67 anos, está ainda obrigado ao pagamento de uma indemnização de 140 mil euros aos familiares da vítima. Vai cumprir a pena ao Estabelecimento Prisional de Beja. Em tribunal não ficou provado o motivo do crime, classificado de homicídio simples. Segundo este acórdão, este poderá ter sido causado por uma discussão laboral ou devido aos ciúmes confessos da vítima, JL, 49 anos. Segundo o tribunal, na altura do crime encontrava-se também no local o filho do homicida. ‘O que lá se passou ninguém sabe’, disse o juiz que fez ainda referência aos depoimentos contraditórios de AB. e do filho. A família da vítima pondera recurso. Tal como o C. noticiou na altura, há anos que JL trabalhava para o homicida na agricultura. Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher, também ela empregada de longa data de AB., a vítima manteve sempre o brio profissional. Mas a 1 de Junho de 2010 foi atingido mortalmente com dois tiros de caçadeira no peito quando preparava uma alfaia agrícola para mais uma jornada de trabalho na cultura do tomate no Monte do Freixo, arrendado por AB., residente em Alvalade do Sado, Santiago de Cacém. Pouco depois do crime, que terá sido presenciado por um filho do homicida, AB. telefonou para o 112 a avisar que tinha atingido um homem com arma de fogo. Em seguida pegou na sua viatura e, na companhia do filho, entregou-se na esquadra da PSP de Beja, a 20 quilómetros de distância. Na herdade onde plantavam tomate, encontravam-se outros trabalhadores, quase todos oriundos de Aljustrel, tal como a vítima (residente em Jungeiros). Mas, segundo a GNR, nenhum dos outros funcionários terá presenciado o homicídio.” 7) A publicação desta notícia era acompanhada de uma fotografia do assistente algemado e a sair de uma viatura celular dos Serviços Prisionais no dia da leitura da sentença, para melhor identificação. 8) A notícia referida em 6) foi publicada no sítio da “internet” do jornal “C” acompanhada da fotografia referida em 7) e de um vídeo do assistente a documentar a entrada deste no Tribunal de Cuba. 9) A notícia referida em 6) foi redigida e assinada pelo arguido. 10) Pelo crime referido em 1), o assistente foi julgado e condenado, no âmbito do processo n.º 196/10.3JAFAR que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, na pena de 13 anos de prisão, por acórdão proferido no dia 01.6.2011. 11) No acórdão referido em 10), ficou a constar: “II-Fundamentação A) Os factos (…) 1.1.JL e a mulher, JM, que trabalhavam na Herdade do Monte do Freixo, na zona de Selmes, separaram-se no Verão de 2009, depois de muitos anos de vida conjugal, em que tiveram vários conflitos relacionados com os ciúmes que JL sentia. 1.2. No dia 01 de Junho de 2010 (a referência a 2006, na acusação, é mero lapso, manifesto), JL estava trabalhando, a fresar a terra com um tractor numa plantação de tomate na Herdade do Monte do Freixo, junto à estrada da Vidigueira para Selmes. (…) Em circunstâncias e por motivos não apurados, o arguido AB. dirigiu-se à carrinha, de onde trouxe espingarda de caça de marca Benelli Armi, modelo Giubileo, calibre 12, que ai se encontrava por razões não apuradas, e apontou em direcção ao seu empregado, a curta distância deste. (…) Mais se provou quanto ao arguido: (…) Embora tivesse frequentado a escola em idade própria, o seu desinteresse pelos estudos levou-o a não concluir nenhum grau académico, não obstante, aprendeu a ler e a escrever. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório e, ao regressar, aos vinte e cinco anos, casou-se, tendo tido dois filhos. (…) À data da instauração dos autos, o arguido residia em Alvalade Sado com o cônjuge, em casa própria, num contexto familiar estável. (…) 2-Não se provou que: Da acusação 2.1. Desde que JM saiu de casa com o filho mais novo do casal, JL desconfiava que ela teria uma relação amorosa com um dos seus patrões, donos do Monte do Freixo, ou seja, ou com o arguido AB., ou com o seu filho L.(…) Da contestação 2.3. (…) Numa breve troca de palavras, a vítima ameaçou o arguido, dizendo-lhe que sabia que ele ou o filho teriam uma relação amorosa com ex-mulher mas que a vítima iria tratar do assunto, garantindo que mataria o “amante” da ex-mulher. (…)” 12) O arguido esteve presente na leitura do acórdão referido em 10). 13) Na informação de serviço elaborada pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo 196/10.3JAFAR, em 01 de Junho de 2010, consta “(…) a própria filha da vítima, que compareceu no local e que se identificou como sendo VL, contactável através do telemóvel com o número (…), explicou que presumia que os factos ali ocorridos poderão estar relacionados com o facto de os pais se encontrarem separados, há cerca de um ano, separação que aquele nunca encarou de bom grado. Por outro lado, JL acalentava a suspeita da ex-mulher, JM, contactável através do telemóvel com o número (…), manteria um relacionamento amoroso com um dos seus patrões, ignorando qual deles seria, o que deixava particularmente transtornado. Além disso, a filha tem a convicção que o pai queria confrontar os patrões para perceber de qual deles se tratava. No entanto, desconhece quaisquer outros pormenores. Convém esclarecer que os patrões do ofendido são AB, e o filho deste, L., ambos residentes no Monte …, Panóias, Ourique. (…).”. 14) Na promoção do Ministério Público, para sujeição do assistente a primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo 196/10.3JAFAR, consta “A vítima era funcionária do arguido e, desde que se havia separado da esposa, mantinha um relacionamento conflituoso com os patrões, AB. e filho deste L., os quais ameaçava de morte, por suspeitar que um dos dois mantinha relacionamento sexual com a sua ex-mulher, JM. (…).”. 15) A filha da vítima, VL, foi inquirida na fase de inquérito, no âmbito do processo referido em 14), no dia 1 de Novembro de 2010, tendo declarado “ (…) os pais separaram-se no Verão de 2009. A relação estava mal há algum tempo, precisamente por questões de ciúmes, já que o pai suspeitava que a mãe teria um amante, o que os levava a ter discussões permanentes. A suspeita recaia sobre o patrão de ambos, L. (…) segundo a depoente, o ofendido estava convicto que o amante seria um dos patrões, AB. ou o filho deste, L., mas nunca teve a certeza de qual deles seria exactamente. A ora depoente inclina-se mais para que seria o L, embora não tenha a certeza. (…).”. 16) Na conclusão do relatório final elaborado pela Polícia Judiciária, em 19 de Novembro de 2010, na fase de inquérito do processo referido em 14), consta “(…) a vítima encontrava-se separado da mulher, não aceitava esse facto, responsabilizando tudo e todos, desse facto. Assim, o moviam os ciúmes. Por isso, suspeitava que todos seriam amantes de JM, mormente os patrões. (…).”. 17) Em 2 de Junho de 2010, o arguido redigiu e foi publicada notícia com o seguinte teor “ Abate empregado a tiro e entrega-se Agricultor tinha relação com ex-mulher da vítima, sua empregada. Discussão foi fatal. Há anos que JL trabalhava para AB. na agricultura. Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher, também ela empregada de longa data de AB., J. manteve sempre o brio profissional. Mas ontem, uma acesa discussão num campo de plantação de tomate que o patrão arrendava no monte do Freixo, perto de Selmes, Vidigueira, acabou em tragédia. (…) ‘Motivado por uma desavença laboral ou por outra razão que estamos ainda a apurar, o agricultor disparou dois tiros de caçadeira contra a vítima’ referiu ontem ao C. o major J, relações públicas da GNR de Beja. (…) Na terra de JL, em Jungeiros, o homicídio apanhou muitos amigos de surpresa. ‘Era bom trabalhador e uma pessoa estimada. Devia ter sido ao contrário, porque afinal foi o patrão que ficou com a mulher dele’, disse um amigo, que preferiu o anonimato. (…).”. 18) O assistente não exerceu direito de resposta relativamente à notícia vertida em 17). 19) Logo após o homicídio referido em 1), o arguido contactou com os irmãos de JL, IL e AL, e com a filha VL, com vista a colher informações sobre o crime. 20) Na sequência do referido em 19), AL e VL deram conhecimento ao arguido de que a vítima, JL, lhes havia confidenciado que suspeitava que a ex-mulher, JM, teria um relacionamento amoroso com um dos patrões, AB. ou o filho, não sabendo qual deles seria. 21) Na sequência do referido em 19), IL afirmou ao arguido que JL lhe havia confidenciado que suspeitava que a ex-mulher, JM, teria um relacionamento amoroso com AB. 22) As suspeitas referidas em 20), eram comentadas pelos habitantes da localidade onde JL residia. 23) O arguido redigiu as notícias referidas em 6) e 17), com base nas informações que colheu nos termos referidos em 20), 21) e 22). 24) O arguido nunca contactou com o assistente nem com os familiares deste. 25) O arguido não teve qualquer contacto com JM. 26) O arguido não consultou nem diligenciou pela obtenção de quaisquer cópias dos autos, peças processuais ou quaisquer outros documentos existentes no processo 196/10.3JAFAR. 27) Ao referir, na notícia mencionada em 6), que o ora assistente era amante da ex-mulher da vítima, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal imputação tinha teor ofensivo da honra, consideração e dignidade do assistente, e conformou-se com tal facto, não se inibindo de o praticar. 28) Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal. 29) O arguido é jornalista na empresa C…, S.A., há dezassete anos, auferindo um salário mensal de 900,00€ (novecentos euros). 30) É casado, reside com a esposa e com dois filhos de 6 e 3 anos de idade. 31) Reside em casa própria, adquirida com recurso a mútuo bancário, pagando uma prestação mensal de 600,00€ (seiscentos euros). 32) A esposa encontra-se desempregada. 33) É licenciado em Jornalismo e Comunicação. 34)Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Do pedido de indemnização civil 35) O assistente/demandante estava recluso no Estabelecimento Prisional quando a notícia referida 6), foi publicada. 36) Ao tomar conhecimento da notícia, o assistente/demandante ficou perturbado, revoltado e triste. 37) Atenta a sua situação de reclusão não se pode justificar perante a sua mulher, filhos, família e vizinhos. 38) O seu direito ao bom nome, reputação, honra e imagem foram afectados com a publicação da notícia referida 6). 39) O arguido/demandado sabia que o assistente/demandante se encontrava preso. 40) O jornal diário “C” é uma publicação de âmbito nacional. 41) A notícia foi lida quer pelos leitores do jornal quer pelas pessoas que acedem à versão on-line, no sítio da internet. 42) A publicação “C” é propriedade de C---, SGPS, S.A. Da contestação à Acusação 43) O artigo jornalístico em causa foi elaborado e publicado no seguimento do conhecimento da sentença proferida em 2 de Junho de 2011, pelo Tribunal Judicial de Cuba, o qual veio a condenar o Assistente pelo crime de homicídio, praticado contra um seu empregado, JL, numa pena de treze anos de prisão, a qual ainda está a ser cumprida. 44) Um ano antes de ser proferida a sentença de condenação em sede de primeira instância, em concreto, em 2 de Junho de 2010, o arguido publicou no Jornal “C”, o texto jornalístico referido 17), informando a notícia do crime em referência. 45) Por forma a indagar o que teria motivado aquele crime, o arguido informou-se junto da Guarda Nacional Republicana, informando o que foi afirmado pelo major J, em representação da mesma, conforme referido em 17). 46) Contactou ainda com alguns residentes locais. 47) Na notícia publicada em 2 de Junho de 2011 foi feita uma remissão para a notícia referida em 17) e 44).” Foram considerados os seguintes factos como não provados: “a) Que JM e JL se tivessem divorciado. b) Que à data referida em 6), o jornal “C”, tivesse uma média, por edição de 124.545 exemplares e uma circulação média, por edição, de 128.370 exemplares. c) Paralelamente à selecção das informações que entendeu relevantes para efeitos de divulgação, o arguido tentou contactar de imediato o assistente, de forma a ouvi-lo relativamente aos factos.” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “O Tribunal formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base nos vários meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, apreciados todos à luz das regras da experiência comum. Foi, assim, valorado pelo Tribunal as declarações do arguido, as declarações do assistente, o depoimento das testemunhas IG (esposa do assistente); DP (filha do assistente); L. (filho do assistente); PG (colega de profissão do arguido); CP (colega de profissão do arguido); VL; AL e IL. Teve-se, ainda, em consideração a prova documental existente nos autos: documento de fls. 8 e 9 (notícia redigida pelo arguido e publicada em 02.06.2011); certidão das decisões proferidas no âmbito do processo n.º 196/10.3JAFAR de fls. 129 e ss.; documento junto pelo arguido em sede instrução (cópia da notícia redigida pelo arguido e publicada em 02.06.2010 no “C”); certidão referente aos autos do processo n.º 196/10.3JAFAR de fls. 846 e ss. e certificado de registo criminal de fls.739. Concretizando. Os factos provados 1), 10), 11), 13), 14), 15) e 16), resultaram da prova documental junta aos autos – certidão de fls .129 e ss. e certidão de fls. 846 e ss. O arguido prestou declarações referindo ser jornalista no jornal “C” há vários anos, admitindo a autoria do texto da notícia a que se reportam os autos, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 e 9, bem como a sua publicação no jornal “C” no dia em causa, ou seja, em 02.06.2011. Com efeito, e resulta do próprio texto da notícia que a mesma foi publicada um dia após a leitura do acórdão referido em 10), a qual teve lugar no dia 1 de Junho de 2011. Referiu ao Tribunal que no dia do homicídio de JL se deslocou ao local, onde ainda se encontrava o corpo, tendo, aí, tido contacto com os Bombeiros e com a GNR, tendo colhido declarações ao major J. Mais referiu que na localidade onde residia JL falou com alguns dos residentes, que não identificou, bem como com os irmãos daquele, IL e AL, e sua filha, VL. Sendo que todas aquelas pessoas lhe terão dito que o ora assistente era amante da ex-mulher de JL, JM. Não contactou com o assistente ou com o advogado deste, não tendo, também, logrado qualquer contacto com os familiares deste. Referiu também não ter contactado com JM. Confirmou ter estado presente e ter assistido à leitura do acórdão, no dia 1.06.2011, no Tribunal de Cuba, sendo que foi o próprio quem tirou a fotografia do assistente que acompanha a notícia em causa (fls. 8 e 9 dos autos). Admitiu, também ter sido o autor da notícia publicada um ano antes, em 02.06.2010 (cfr. documento junto em sede de instrução). Que realizou, como sempre faz, investigação jornalística, que consistiu no contacto com os familiares supra referidos e com alguns residentes na localidade de Jungeiros, terra de JL, porquanto os familiares do assistente ter-se-ão recusado a falar com o mesmo. Referiu não ter consultado os autos do processo judicial nem ter requerido quaisquer cópias ou certidões referentes ao mesmo. Quanto à publicação da notícia no sítio da internet, explicou ao Tribunal que não é o mesmo quem controla tais publicações, sendo que sabe, sempre que elabora uma notícia que existe sempre essa possibilidade, o que também foi confirmado pelas testemunhas PG e CP, seus colegas de trabalho. Estas duas testemunhas, no essencial confirmaram as suas declarações, tendo confirmado a publicação da notícia. Sendo que a testemunha PG referiu ter acompanhado o ora arguido ao Tribunal de Cuba no dia da leitura do acórdão, tendo sido este o autor do vídeo que foi publicado na plataforma online. As testemunhas IG, DP e L, de forma objectiva e coerente, confirmaram ter lido a notícia no jornal “C”, sendo que o assistente, na data ainda recluso, tomou conhecimento da mesma porque a esposa lhe levou o jornal. Assim, e pese embora a defesa, em sede de alegações, ter suscitado a ausência de prova quanto à publicação da notícia, atento o documento junto a fls. 8 e 9., as declarações do arguido, do assistente e das testemunhas supra referidas, o Tribunal não ficou com dúvidas que a mesma foi publicada no jornal diário “C” e no sítio da internet com o endereço www.c....xl.pt (conforme rodapé do documento de fls. 8 e 9), acompanhado da fotografia do assistente e de um vídeo. Ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal foi determinada a inquirição como testemunhas de IL, AL e VL, tendo, todas elas, confirmado ter sido contactadas e ter falado com o ora arguido logo após a ocorrência do homicídio de JL. VL, embora filha da vítima daquele crime cujo autor foi o aqui assistente, prestou um depoimento isento, objectivo e coerente, confirmando que ambos os progenitores (JL e JM) eram trabalhadores do assistente e que se tinham separado. Confirmou ter falado com o ora arguido e lhe ter relatado as suspeitas que o falecido pai alimentava, ou seja, de que a ex-mulher, de quem se tinha separado, seria amante de um dos patrões, ou o pai (o aqui assistente) ou o filho (L), mas sem nunca identificar qual deles. Foi, também, esta a versão que a testemunha apresentou nos autos do processo ---/10.3JAFAR quando inquirida (cfr. facto 10). Salientou, ainda, que esta situação era comentada na localidade onde residiam – Jungeiros - por se tratar de um meio pequeno. De igual forma, AL também confirmou ter falado com o ora arguido e lhe ter relatado tais suspeitas, nos mesmos moldes que VL. Apenas a testemunha IL, que referiu ter sido contactada pelo arguido e ter falado com este poucos dias após o homicídio, afirmou que JL suspeitava que A tivesse um caso amoroso com a ex-mulher. No entanto, e nisto foram unânimes, nenhuma destas três testemunhas referiu ter conhecimento directo e pessoal dos factos, salientando sempre que o que sabiam era aquilo que lhes havia sido dito por JL. Em face do exposto, o Tribunal deu como provados os factos vertidos em 2), 3), 5, 6), 7), 8), 9), 12), 17), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), bem como os factos 43),44), 45), 46) e 47), estes referentes à Contestação. O facto vertido em 18) resultou das declarações do arguido bem como das declarações do assistente, que confirmou não ter exercido qualquer direito de resposta relativamente à imputação que lhe foi feita no texto jornalístico referido em 17). O facto vertido em 4), ou seja, que o assistente é casado há mais de 30 anos com IP, resultou das declarações do próprio e do depoimento desta, na qualidade de testemunha. O Tribunal ancorou-se, ainda, no teor do Acórdão proferido no âmbito do processo 196/10.3 JAFAR (cfr. facto provado 11), que se encontra transitado em julgado. A prova dos elementos subjectivos (factos 27 e 28), resultou da factualidade objectiva dada como provada em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum, uma vez que se trata de uma presunção natural de quem escreve as imputações e juízos que levantam suspeitas acerca da idoneidade moral de outrem, como é o caso de lhe imputar uma relação extra-conjugal, denigre a honra e consideração dessa pessoa, tanto mais que tal imputação se encontrava inserta numa notícia que se destinava, como foi, a ser publicada num jornal de âmbito nacional, por isso acessível a um número indeterminado de leitores. Mais, tendo a testemunha PG referido que acompanhou o arguido ao Tribunal de Cuba e que realizou um vídeo para acompanhar a notícia, resulta evidente que a mesma também se destinava a ser publicada no site da internet do “C”. A prova das condições económicas e pessoais do arguido (factos 29 a 33) assentou nas declarações do próprio, que não levantaram reservas ao Tribunal. A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado de registo criminal actualizado junto aos autos. Os factos atinentes ao pedido de indemnização civil (factos 35 a 38) resultaram provados com recurso às declarações do assistente e das testemunhas IP, DP e L, bem como com recurso às regras da experiência comum, as quais permitiram reforçar a convicção que o assistente se sentiu perturbado, revoltado e triste com a imputação feita na notícia em causa, sendo do conhecimento geral que não são imputações que deixem qualquer cidadão médio indiferente, a que acresce o facto de o assistente se encontrar recluso, em cumprimento de pena. O facto 39) resultou das declarações do próprio arguido, sendo certo que, tendo o mesmo acompanhado o processo judicial e tendo assistido à leitura do acórdão, bem sabia, e era do conhecimento geral, que o assistente, naquela data, se encontrava preso. Os factos 40) e 41), são factos notórios e públicos, porquanto a notícia foi publicada naquele jornal, em suporte de papel e na página da internet. O facto vertido em 42) resultou das declarações do próprio arguido (facto provado 29). Relativamente aos factos não provados, os mesmos assim resultaram atenta a ausência de prova ou por prova do contrário. Quanto aos factos a) e b), não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos. Resultou, sim, provado que JL e JM se encontravam separados, desconhecendo-se, no entanto, se o vínculo matrimonial havia sido ou não dissolvido por divórcio. Quanto ao número de tiragens do jornal “C”, é um facto notório e do conhecimento geral que se trata de uma publicação diária, de âmbito nacional e com muitos leitores, desconhecendo-se no entanto, e nenhuma prova foi feita quanto a tal, qual o número de exemplares que foram tirados e colocados em circulação. O facto não provado c), assim resultou atentas as declarações do próprio arguido que admitiu não ter contactado nem tentado com o assistente, uma vez que o mesmo se encontrava preso.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95) que, no caso, não s detectam, as questões a apreciar, pela ordem da prejudicialidade, são (a) a caducidade da queixa, (b) a impugnação da matéria de facto, (c) erro de direito em matéria crime, e (d) erro de direito em matéria cível. (a) Da caducidade da queixa por falta de junção de procuração forense Começa, o recorrente arguido, por suscitar a questão do não exercício regular e tempestivo do direito de queixa, alegando que a queixa apresentada nos autos foi subscrita apenas por advogado que protestou juntar procuração forense, mas apenas o veio a fazer decorridos já mais de seis meses a contar da data da prática dos factos. Na sentença, a questão encontra-se resolvida do modo seguinte: “Por requerimento de fls. 883 e ss., veio o arguido invocar a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal porquanto a queixa apresentada pelo Assistente foi subscrita por Advogado, o qual apenas juntou procuração forense nos autos decorridos mais de 6 (seis) meses após a data da prática dos factos. O Digno Magistrado do Ministério Público e o Ilustre Mandatário do Assistente pronunciaram-se no sentido de não se verificar a ausência de tal pressuposto processual, conforme consta na respectiva acta. Cumpre apreciar e decidir. Ao arguido é imputado um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º do Código Penal e artigos 30.º e 31.º da Lei de Imprensa. O crime em causa reveste natureza particular, como tal, para desencadear o procedimento criminal é preciso que o titular do direito, apresente queixa no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que tiver conhecimento dos factos e dos seus autores, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 188.º, 113.º e 115.º, n.º1 do Código Penal e artigo 50.º do Código de Processo Penal). Dispõe o artigo 49.º, n.º3 do Código de Processo Penal “A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.” Nos presentes autos, o assistente AB apresentou queixa contra o arguido A. (e outro), em 11.11.2011 (conforme registo postal aposto no envelope anexo à queixa), imputando-lhe a prática do referido crime, por factos ocorridos em 02.06.2011 (data da publicação da notícia). A queixa em causa foi subscrita por advogado, que protestou juntar procuração (cfr. fls. 4 a 9). Por despacho de 16.10.2013 (cfr. fls. 260), o Ilustre Advogado foi notificado para juntar aos autos a procuração forense protestada juntar. Por requerimento de 30.10.2013 (cfr. fls. 262 e 263), foi junta procuração forense outorgada pelo ora assistente, titular do direito de queixa, datada de 21 de Julho de 2011, a favor do Ilustre Advogado, Dr. JV. Nos termos do artigo 262.º do Código Civil “procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. Por seu turno, e coisa diferente, é o mandato forense, trata-se de um contrato estabelecido entre uma pessoa – o mandante – e uma outra pessoa habilitada legalmente para poder exercer o patrocínio judiciário através do qual aquela confere poderes ao segundo para o representar em determinada acção ou em qualquer acção (artigo 1157.º e ss. do Código Civil e 40.º a 47.º do CPC). A procuração é, pois, o documento comprovativo da atribuição desses poderes representativos forenses decorrentes do contrato de mandato existente entre as partes. No caso dos autos, constata-se que esse documento - procuração – foi assinado em data anterior à apresentação da queixa. Pelo que, quando a mesma foi apresentada e subscrita pelo Ilustre Advogado, já o mesmo se encontrava habilitado com procuração forense e com poderes para o acto, embora a mesma não tenha acompanhado a peça processual em causa. Como tal, no caso dos autos não se verificou uma situação de falta ou irregularidade de procuração forense, nos termos do artigo 48.º do CPC, o que sim, apenas poderia ser sanada com a junção do documento em causa e ratificação do processado. Neste sentido vejam-se os doutos Ac. STA de 05.06.2002, proc. 532/02 e Ac. TCAN (Tribunal Central Administrativo do Norte), de 30.09.2004, proc.241/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), “ (…) II- Quando a procuração junta depois de instaurado o processo tem data anterior a tal momento não há lugar a qualquer ratificação do processado efectuado desde o momento da instauração do processo e o momento da junção do documento aos autos por o advogado já estar habilitado a praticar actos forenses.” Face ao exposto, porquanto a queixa foi apresentada no prazo legal de 6 (seis) meses, por mandatário judicial, com poderes forenses para o efeito, tendo o titular do direito de queixa se constituído assistente e sido deduzida a respectiva acusação particular, não carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal. Improcede a invocada excepção.” Em apoio da sua tese, o arguido invoca o acórdão do TRE de 17.03.2015 (rel. João Amaro). No sumário deste acórdão pode efectivamente ler-se que “o direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se, no prazo de 6 meses posterior aos factos, o ofendido nunca tiver intervindo no processo nem nele foi ouvido, tendo a queixa sido apresentada por uma Ilustre Advogada (sem procuração nos autos), e sendo que, só após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, a questão foi regularizada”. Contudo, a situação objecto da decisão invocada não é a mesma da agora em apreciação, o que desde logo invalida a transposição da citada jurisprudência para o caso presente. Da leitura do acórdão citado, resulta que, naquele caso, a procuração ao advogado fora junta já após encerramento do inquérito e prolação de acusação pelo Ministério Público, ou seja, a procuração passara a integrar o processo apenas (ou já) na fase da instrução, que fora aberta a requerimento do arguido. Assim, o Ministério Público deduzira acusação sem que, no decurso do inquérito e até ao encerramento deste, tivesse sido regularizada a representação do arguido e os poderes conferidos por este ao seu mandatário. É o que decorre da fundamentação do acórdão, onde se pode ler: “(…) Só depois de findo o inquérito e de deduzida a acusação, e após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, é que a questão foi “regularizada”, tendo o ofendido juntado procuração e ratificado o processado. Em face de tudo isso, assim resumido, entendemos que o direito de queixa não foi validamente exercido, não merecendo o recurso provimento. (…) Essa junção de procuração (e ratificação do processado) ocorreu, pois, de modo manifestamente intempestivo, como se não houvesse qualquer limite de tempo para o efeito. (…) Ora, perante todos esses elementos, e com o devido respeito pela opinião contrária, não podemos considerar que a procuração e a ratificação apresentadas depois do requerimento para abertura da instrução (ou seja, depois da acusação) possam operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (aliás, e bem vistas as coisas, podemos afirmar até que o destinatário da procuração e da declaração de ratificação não foi já o Ministério Público - o titular da ação penal -, mas sim o próprio Juiz de Instrução) ”. No caso presente, a procuração foi junta ao processo ainda na fase de inquérito, ou seja, antes do encerramento do inquérito, pelo Ministério Público e antes de este magistrado se ter pronunciado no sentido do acompanhamento da acusação particular (visto que aqui, diferentemente dali, o crime em causa reveste natureza particular). Assim resulta de fls 262 (requerimento de junção da procuração) e de fls. 272 (despacho de encerramento do inquérito). Importante notar também que a procuração forense passada pelo assistente a favor do senhor advogado que formalizou a queixa em 11.11.2011, se encontra datada de 21.07.2011. Ou seja, a procuração, conferindo até poderes expressos para apresentação da queixa, o que já nem seria no caso exigível dado tratar-se de mandatário judicial, foi emitida em data anterior ao exercício do direito de queixa que deu início ao processo. Situação que também não se encontra aflorada no acórdão citado pelo recorrente. Mas que permite reconhecer, agora aqui, que o senhor advogado estava anterior e legalmente investido nos poderes de representação que realmente exerceu. Assim, tendo em conta que a queixa foi apresentada dentro do prazo de seis meses (referido no art. 115º, nº 1 do CPP) por mandatário judicial do ofendido (que agiu ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 3 do CPP), o qual, no decurso do inquérito e no prazo que lhe foi judicialmente concedido para tal, fez juntar procuração emitida em data anterior à apresentação da queixa, é de considerar que não ocorreu a extinção do direito de queixa. Por tudo, não se vê razão para revogar a sentença, na parte em que se decidiu no sentido da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. (b) Da impugnação da matéria de facto O arguido começa por se insurgir contra a “sentença de facto” (que é composta pelos factos provados, pelos não provados, e pelo exame cítico das provas) indicando os concretos pontos de factos (que são os factos dados como provados, na sentença, em 6., 8., 9., 27., 28. e 42., e que, na sua alegação, deveriam integrar antes os não provados, e o articulado em 22. da contestação, que deveria integrar os factos provados) e procedendo à especificação das concretas provas que, na sua visão, impõem decisão oposta à tomada na sentença (consistentes, essencialmente, em excertos das declarações de arguido, que transcreve). Sabendo-se que o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal impõe ao recorrente de facto a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, podendo fazê-lo por referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente (AFJ nº 3/2012), são de considerar cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto. Insurge-se o arguido contra a sentença de facto, começando por considerar que “o tribunal deveria ter dado o facto n.º 6 como “não provado” uma vez que o jornal físico onde o artigo teria sido alegadamente publicado não consta dos autos (apenas consta um artigo do site da Internet do C.); o referido artigo não tem qualquer data, pelo que nunca poderia ter considerado que o mesmo foi publicado a 2 de Junho de 2011”; “o ponto 8 da matéria provada deveria ter sido considerada “não provada”, na parte em que se disse que teria sido difundido um “vídeo” uma vez que, em sede da audiência de discussão e julgamento, em momento algum se visionou ou referiu o referido vídeo”; existe uma “violação do disposto no artigo 355º do Código do Processo Penal, uma vez que o referido vídeo não foi junto aos autos nem visionado em sede de audiência de julgamento”. E conclui que “em relação aos pontos 6 e 8 da matéria de facto considerada “provada” inexistiu qualquer prova para que a resposta do Tribunal “a quo” tivesse sido positiva” e que “em momento algum referiu o Arguido que tivesse assinado a notícia difundida no site do jornal “C”, “das declarações do Arguido, em concreto as prestadas a 20 de Janeiro de 2016, 00:00:01 a 01:04:02 (39:13 a 41:00), resulta evidente que este não teve qualquer intervenção na publicação do artigo on-line, único que está em causa nos presentes autos. Como tal, deveria o ponto 9 da matéria de facto “provada” ter sido considerada “não provada”.” Procede à transcrição das passagens seguintes das declarações que prestou em julgamento: Declarações do Arguido prestadas a 20 de Janeiro de 2016, 00:00:01 a 01:04:02 (39:13 a 41:00) “Arguido: “Não tenho qualquer controlo sobre isso” Mandatário do Arguido: Quando diz que escreve em página, diz que escreve em página daquilo que vai ser publicado no papel?” Arguido: Sim, sai no dia seguinte exatamente. Mandatário do Arguido: A gestão do on-line e os conteúdos on-line é feito por quem? Arguido: são os editores. Exclusivamente. Não tenho acesso a senhas, não tenho a possibilidade de inserir textos nem imagens nem vídeos no “on-line” Mandatário do Arguido: Os textos que saem no on-line, correspondem sempre ao que é publicado em papel? Arguido: Não. Mandatário do Arguido: Então? Arguido: As vezes há alterações, os títulos…………muita coisa. Eu sou jornalista e tudo passa por um editor e o editor normalmente…..dão o aval final, se gostam do título, se cabe em página, há questões de paginação que obrigam até a alterar palavras…” Mandatário do Arguido: Escolhe se os seus conteúdos vão ou não para o on-line Mandatário do Arguido: Escolhe se os seus conteúdos vão para o on-line? Arguido: Não. Mandatário do Arguido: Todos os conteúdos vão para o on-line? Arguido: Não. Mandatário do Arguido: Então Arguido: Há alguns que não saem, mas a escolha não é minha.” Cumpre proceder, então, à observação do exame crítico das provas, a fim de sindicar o modo como o tribunal justificou a resposta de “provado” dada aos factos em causa, impugnados pelo arguido. E na sentença, a dado passo, pode ler-se o seguinte: “O arguido prestou declarações referindo ser jornalista no jornal “C” há vários anos, admitindo a autoria do texto da notícia a que se reportam os autos, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 e 9, bem como a sua publicação no jornal “C” no dia em causa, ou seja, em 02.06.2011. Com efeito, e resulta do próprio texto da notícia que a mesma foi publicada um dia após a leitura do acórdão referido em 10), a qual teve lugar no dia 1 de Junho de 2011. Referiu ao Tribunal que no dia do homicídio de JL se deslocou ao local, onde ainda se encontrava o corpo, tendo, aí, tido contacto com os Bombeiros e com a GNR, tendo colhido declarações ao major J. Mais referiu que na localidade onde residia JL falou com alguns dos residentes, que não identificou, bem como com os irmãos daquele, IL e AL, e sua filha, VL. Sendo que todas aquelas pessoas lhe terão dito que o ora assistente era amante da ex-mulher de JL, JM. Não contactou com o assistente ou com o advogado deste, não tendo, também, logrado qualquer contacto com os familiares deste. Referiu também não ter contactado com JM. Confirmou ter estado presente e ter assistido à leitura do acórdão, no dia 1.06.2011, no Tribunal de Cuba, sendo que foi o próprio quem tirou a fotografia do assistente que acompanha a notícia em causa (fls. 8 e 9 dos autos). Admitiu, também ter sido o autor da notícia publicada um ano antes, em 02.06.2010 (cfr. documento junto em sede de instrução). Que realizou, como sempre faz, investigação jornalística, que consistiu no contacto com os familiares supra referidos e com alguns residentes na localidade de Jungeiros, terra de JL, porquanto os familiares do assistente ter-se-ão recusado a falar com o mesmo. Referiu não ter consultado os autos do processo judicial nem ter requerido quaisquer cópias ou certidões referentes ao mesmo. Quanto à publicação da notícia no sítio da internet, explicou ao Tribunal que não é o mesmo quem controla tais publicações, sendo que sabe, sempre que elabora uma notícia que existe sempre essa possibilidade, o que também foi confirmado pelas testemunhas PG e CP, seus colegas de trabalho. Estas duas testemunhas, no essencial confirmaram as suas declarações, tendo confirmado a publicação da notícia. Sendo que a testemunha PG referiu ter acompanhado o ora arguido ao Tribunal de Cuba no dia da leitura do acórdão, tendo sido este o autor do vídeo que foi publicado na plataforma online. As testemunhas IP, DP e L, de forma objectiva e coerente, confirmaram ter lido a notícia no jornal “C”, sendo que o assistente, na data ainda recluso, tomou conhecimento da mesma porque a esposa lhe levou o jornal. Assim, e pese embora a defesa, em sede de alegações, ter suscitado a ausência de prova quanto à publicação da notícia, atento o documento junto a fls. 8 e 9., as declarações do arguido, do assistente e das testemunhas supra referidas, o Tribunal não ficou com dúvidas que a mesma foi publicada no jornal diário “C” e no sítio da internet com o endereço www.c.....xl.pt (conforme rodapé do documento de fls. 8 e 9), acompanhado da fotografia do assistente e de um vídeo.” Procedendo à mera análise da sentença, através do exame do seu texto, é fácil concluir que não padece nesta parte de vício, particularmente de erro notório na apreciação da prova (que consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador de regras da experiência comum). Na verdade, os enunciados em análise, descritos na sentença como “factos provados”, decorrem naturalmente da motivação da matéria de facto da mesma sentença. Esta descreve um processo de formação de convicção que não padece de erros de raciocínio evidentes, pois a livre convicção mostra-se ali explicada com base em provas apreciadas segundo regras de lógica, de ciência e de experiência corrente, e ainda em obediência a princípios processuais e regras legais de prova. Mas tendo o recorrente especificado excertos das suas declarações, e embora estes não se apresentem em manifesta oposição ao examinado na sentença, procedeu a Relação à audição dessas declarações de arguido, na totalidade, o que se fez ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 6 do CPP. E da sua audição integral resulta evidente que a sentença, nesta parte, resiste incólume à argumentação do recorrente, pois as justificações que apresenta estão em consonância com aquilo que o arguido efectivamente disse ao tribunal, em julgamento, e que este (tribunal) em tudo atentou e tudo correctamente percepcionou. Não deixando, é certo, de suscitar alguma perplexidade a circunstância da versão do jornal em papel não ter integrado o inquérito, nem ter sido, um exemplar do jornal, junto ao processo pelo menos em fase processual posterior (pois seria esse o meio de prova ideal para a demonstração do facto em causa), o certo é que a “prova da notícia” não se faz apenas através de documento. Tratando-se de um facto cuja demonstração se encontra sujeita ao princípio da prova livre, por oposição a uma regra de prova vinculada ou tarifada que inexiste aqui, essa demonstração resultou, em grande parte das declarações do arguido e destas em cotejo com o teor do documento junto a fls. 8 e 9 dos autos (com o qual o arguido foi confrontado). As declarações de arguido, sendo essencialmente um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e a não falar, não deixam de ser um importante meio de prova. Foi esta a opção do legislador, como transparece da disciplina do art. 344º do CPP, por via da qual se associa à confissão um resultado de prova plena. No presente caso, o arguido confessou ter noticiado “o motivo passional” do crime. Confrontado com o documento junto ao processo a fls 8 e 9 - a notícia na versão on line do jornal, com menção expressa da passagem de um vídeo - e a propósito deste texto do artigo que integra o processo, o arguido referiu expressamente, fazendo-o aliás por duas vezes consecutivas, “eu escrevi o texto dessa forma” (cf. minuto 18 e ss). À pergunta “o Sr. responsabiliza-se por este texto?”, respondeu “sim”. E ao minuto 42,11 volta a dizer “a responsabilidade (pelo texto) é minha”. Ao minuto 50, referiu-se ao que denomina de “a questão do 1º parágrafo” (reportando-se ao parágrafo do documento de fls 8 que tem a seguinte redacção: “O tribunal de Cuba condenou ontem a uma pena de 13 anos de cadeia o homem que há precisamente um ano matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro”) como tendo sido escrita por si. Sempre confrontado com o documento de fls 8 e 9 do processo, aceitou sempre a expressão em causa como sendo sua e nunca impugnou a publicação do vídeo. Ao minuto 54 referiu “estive a ler a versão on line e, sim, está parecido com o que escrevi no papel, só o título pode ter sido alterado”. Resulta, assim, indiferente à decisão da causa o saber se, em abstracto, as versões on line nem sempre coincidem com a versão em papel, ou se aquela pode sofrer alterações posteriores (como parece resultar dos excertos das declarações especificadas pelo recorrente). Pois o arguido reconheceu que em concreto tal não sucedeu no caso presente. E é apenas este caso concreto que interessava averiguar e apurar. Do exposto resulta a demonstração do que já se afirmou inicialmente: de que os enunciados descritos na sentença como “factos provados”, e agora postos em causa pelo recorrente, decorrem naturalmente da motivação da matéria de facto da sentença. E que esta descreve um processo de formação de convicção que não padece de erros de raciocínio - pois a livre convicção mostra-se explicada com base em provas apreciadas segundo regras de lógica, de ciência e de experiência corrente, em obediência aos princípios processuais e regras legais de prova – e em que todas as provas apreciadas coincidem com as realmente produzidas em julgamento (mostrando-se cumprido o art. 355º do CPP) e correctamente percepcionadas e avaliadas pela julgadora. Também a impugnação dos factos do tipo subjectivo de crime não é de acolher. Aqui, o arguido questiona os pontos 27. (“Ao referir, na notícia mencionada em 6), que o ora assistente era amante da ex-mulher da vítima, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal imputação tinha teor ofensivo da honra, consideração e dignidade do assistente, e conformou-se com tal facto, não se inibindo de o praticar”) e 28. (“Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal”) dos factos provados. Mais uma vez transcreve excertos das suas declarações, nos quais relata que contactou diversas pessoas que lhe referiram o “motivo passional” do crime. Contudo, da audição integral das suas declarações resulta também que o próprio declarou (reconheceu) que “até hoje não se sabe o que aconteceu”, que acompanhou o julgamento e assistiu à leitura da sentença, sentença que não procurou depois ler, nem consultar o processo-crime. Assim resulta em parte também das suas próprias transcrições em recurso. Daí que não seja identificável qualquer erro de julgamento ainda na parte em que, na sentença, se motivou que “a prova dos elementos subjectivos (factos 27 e 28), resultou da factualidade objectiva dada como provada em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum, uma vez que se trata de uma presunção natural de quem escreve as imputações e juízos que levantam suspeitas acerca da idoneidade moral de outrem, como é o caso de lhe imputar uma relação extra-conjugal, denigre a honra e consideração dessa pessoa, tanto mais que tal imputação se encontrava inserta numa notícia que se destinava, como foi, a ser publicada num jornal de âmbito nacional, por isso acessível a um número indeterminado de leitores.” Tanto mais que a demonstração dos factos do tipo subjectivo normalmente resulta dos factos externos. Eles constituem até um exemplo de comprovação por prova indirecta. Os factos que integram o dolo, os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, a partir de indícios, através da leitura do comportamento exterior e visível do agente. O julgador resolverá a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. A tudo procedendo sem “descontinuidade ou incongruências” na explicação clara do acórdão do STJ de 06-10-2010 (Rel. Henriques Gaspar). As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção são, assim, comuns à generalidade dos crimes. Em concreto, as apreciações do tribunal, concretizadas no exame da prova, não violam regras de experiência e inserem-se na coerência do texto global da sentença, na sua unidade de tratamento do facto, desdobrada na articulação dos factos provados, não provados, e na explicação destes no exame crítico das provas. A sentença explica, sempre de modo racional e lógico, por que razão, é (era) factualmente de concluir que, “ao referir na notícia mencionada em 6) que o ora assistente era amante da ex-mulher da vítima, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal imputação tinha teor ofensivo da honra, consideração e dignidade do assistente, e conformou-se com tal facto, não se inibindo de o praticar” e que “sabia que a sua conduta era proibida por lei penal”. Tanto mais que não dispunha de elementos minimamente seguros para que pudesse ter reputado como verdadeiros os factos que noticiou. De onde resulta também a ausência de detecção de erro de julgamento na parte relativa ao ponto 22 da contestação, que, em seu entender mas sem razão, deveria integrar os factos provados. Fazendo, assim, todo o sentido a passagem da resposta do Ministério Público: “Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de julgamento confirmou a alegada relação extra-conjugal entre o assistente e a ex-esposa da vítima; O arguido não consultou o processo judicial onde os factos constantes da peça jornalística que escreveu estavam a ser investigados e decididos, não tentou obter cópias ou certidões do mesmo, e não tentou obter a versão do assistente; O arguido baseou o seu entendimento, apenas, nos rumores existentes na população, sem outros elementos concretos que indiciassem a veracidade de tais suspeitas, motivo pelo qual não os poderia reputar como verdadeiros, não merecendo censura o decidido nos pontos 27 e 28 da matéria de facto considerada provada; Não resultou provado que o arguido actuou de boa-fé ao reputar como verdadeiro o que lhe foi transmitido pelas suas fontes, atendendo a que nenhuma delas confirmou a versão apresentada pelo arguido, com base em elementos factuais concretos e não com meras suspeitas; O arguido não investigou, como devia, a efectiva veracidade do facto que imputou ao assistente, não tendo apresentado qualquer elemento probatório que suportasse o teor do texto publicado no jornal “C”, não merecendo censura o decidido quanto ao artigo 22º da contestação apresentada.” É certo que, em abstracto, como o recorrente alega, a “verdade do julgamento” não corresponde necessariamente, ou infalivelmente, à verdade. Mas, no caso presente, é inquestionável, como o próprio arguido reconheceu em julgamento, que “não se soube o que aconteceu” (referindo-se aos motivos do crime), que o arguido se desinteressou dos resultados da investigação do processo-crime (que não procurou consultar), dos resultados do julgamento que até acompanhou (julgamento que, por construção legal e por concretização, representa sempre o palco por excelência do mais amplo debate de provas e de factos, o espaço mais seguro de obtenção de verdade). Não se prossegue a busca da verdade fora de um contraditório. E foi também esse contraditório que o arguido não respeitou, aderindo acriticamente e precipitadamente aos comentários que referiu em julgamento. Também aqui a sentença não revela o cometimento de um erro de facto. Resta a análise do ponto de facto sobrante, ou seja, dos factos provados relativos à decisão em matéria cível. E, neste ponto, a sentença é passível da crítica que, agora os dois recorrentes (arguido e demandada cívil) lhe fazem, sendo pertinentes as objecções que levantam. Referem, arguido e demandada, que em relação ao ponto 42. da matéria de facto provada, não foi produzida prova de que o jornal “C” é propriedade da sociedade C… SGPS. Alega que o jornal é propriedade de C…, S. A. sociedade editora, e que “uma SGPS não tem no seu objeto a edição de publicações periódicas”. Apelando novamente às suas declarações de arguido, destaca este que “em momento algum referiu que o C. era propriedade da C. SGPS”, que “sempre fez a ligação à sociedade C…, S. A., a sua entidade patronal, como resulta do facto considerado “provado” no ponto 29.; que a C…, S. A. (titular do C.) é uma entidade distinta da C. SGPS, sociedade contra a qual, o Assistente apresentou o seu pedido cível. Concluem alegando que a prova da titularidade do jornal só poderia fazer-se, mediante a junção de uma certidão ou declaração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, embora, em rigor se diga que, bastaria ao Assistente ler a “ficha técnica” diariamente publicada no jornal, para perceber que este é propriedade da C., S.A.. Não se acolhendo que a prova da titularidade do jornal só possa fazer-se mediante certidão ou declaração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social – que não consta, efectivamente, dos autos -, o certo é que, da sentença, não se retira como tal prova foi aqui feita. Determinando o art. 15º, nº 2, da Lei da Lei nº 2/99, de 13/0, (Lei de Imprensa) que “as publicações periódicas devem conter, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem”, a comprovação em causa poderia resultar de um exemplar do jornal, em formato de papel. Mas sucede que tal documento não integra o processo, como se disse já. De nenhum outro documento resulta também essa demonstração. E o arguido disse em declarações o que agora refere ter dito. Disso mesmo se dá conta no exame crítico da prova, ao ter-se dado como provado o facto 29. - “O arguido é jornalista na empresa C., S.A. ” - com base nas declarações do próprio. Mas já a fundamentação do facto provado em 42. - “A publicação “C.” é propriedade de C…, SGPS, S.A.” - não se encontra na sentença. E sem nenhuma explicação, este facto parece até estar em dissonância com o descrito em 29. Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Na motivação não se esclarece como se obteve a demonstração do facto descrito em 42., nem a Relação dispõe de elementos (pois não se vislumbram no processo) para suprir a deficiência. O tribunal motivou a decisão de facto de forma insuficiente, não exteriorizando a convicção de modo suficientemente objectivado e perceptível. O que, no caso, passa por explicar a demonstração do ponto de facto impugnado (o 42.), a relação deste com o facto 29., esclarecendo a eventual ligação entre a C…, S.A. e a C…, SGPS, S.A.. Do exposto, resulta que o exame crítico da prova não cumpre aqui as suas finalidades, não explicando a decisão de facto neste ponto. Ocorre nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto neste ponto (art. 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal), que determinará a reformulação da sentença para correcção da deficiência apontada (art.122ºdo Código de Processo Penal). Corrigidas as deficiências apontadas - reabrindo-se para tanto a audiência e diligenciando-se do modo que se tiver por necessário - retirar-se-ão depois dos factos as legais consequências em matéria cível. A detecção do erro de facto acabado de assinalar tem uma repercussão circunscrita ao pedido cível. Não obsta, por isso, ao conhecimento integral do recurso em matéria crime. (c) Do erro de direito em matéria crime O recorrente invoca o erro de subsunção, fazendo-o em parte na decorrência da impugnação da matéria de facto. Da improcedência desta resulta, consequentemente, a improcedência da impugnação em matéria de direito, nada havendo, nessa parte, a apreciar autonomamente aqui. No entanto, o recorrente argumentou também em duas outras vertentes que cumpre decidir ainda: a da (a)tipicidade das expressões utilizadas e a da (i)licitude por ocorrência de causa de justificação. Mais uma vez há que partir da sentença, e verificar se se incorreu ali em erro de julgamento, mormente na apreciação sobre a tipicidade e a ilicitude da conduta. Os factos provados mereceram ali o enquadramento jurídico seguinte: “Ao arguido é imputada a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º do Código Penal e artigos 30.º e 31.º da Lei de Imprensa. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 180.º do Código Penal, segundo o qual “ Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.” A difamação, como a injúria, têm como bem jurídico duas ordens de interesses que se exprimem pela honra e consideração. “Honra será a dignidade subjectiva da pessoa, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, reputação, a boa-fé, a estima, a dignidade objectiva, ou seja, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública” (cfr. Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II e Ac. TRL de 06.02.96, CJ, Tomo I, página 156). Os crimes de difamação e injúria podem ser preenchidos mediante as seguintes acções típicas: - a imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito); - a formulação de um juízo de desvalor; - A reprodução de uma imputação ou de um juízo. Quanto ao elemento subjectivo, o crime de difamação é um crime doloso, o que significa que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes. A orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 1999, Faria Costa, pág. 612). Conforme refere o douto Ac. TRE de 05.03.2013, proc.5689/11.2TDLSB.E1 “ I. (…) II. Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo os respectivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14.º do C. Penal, incluindo o dolo eventual. I.Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha preenchido o elemento subjectivo do tipo…” O legislador previu no n.º2 do artigo 180.º do Código Penal, casos especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do n.º1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis. Está assim excluída a punibilidade quando: - a imputação visar a realização de interesses legítimos (é o caso do exercício do direito de informar) e - se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa fé, como verdadeira. A boa-fé estará afastada, segundo o n.º4 do mesmo artigo, quando o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação. Estas duas circunstâncias são exigidas cumulativamente para se verificar a exclusão da punibilidade. Só deverão integrar a previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração. Não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas. No caso dos autos, o facto imputado ao arguido foi cometido através de uma notícia inserida num jornal diário (artigo 11.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro), pelo que importa analisar a conduta no âmbito da actividade em causa. O artigo 38.º da CRP (Constituição da República Portuguesa) consagra a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, nos seguintes termos “1- É garantida a liberdade de imprensa. 2-A liberdade de imprensa implica: a) a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;(…)”. Nessa sequência, estabelece o artigo 3.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Só que, por outro lado estabelece o artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.” e o art. 26.º, n.º1 “A todos são reconhecidos (…) os direitos ao bom nome e reputação (...)”. E, o supra mencionado artigo 180.º prevê e pune os crimes contra a honra e reserva da vida privada. O direito de informar e a liberdade de expressão do jornalista e o direito ao bom nome e reputação gozam de protecção constitucional e legal, pelo que no conflito entre tais direitos, importa compatibilizá-los, estando a liberdade de imprensa limitada pela Constituição e pela lei, neste âmbito assume especial relevo a incriminação do artigo 180.º do Código Penal. Tem-se entendido que a ofensa à honra só será legítima quando a notícia se revele como meio adequado e razoável de cumprimento daquela função pública da imprensa e o meio utilizado não pode ser excessivo e deve ser o menos “pesado” possível para a honra do visado, devendo o direito – dever de informar ser o motivo da actuação da imprensa. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito (RLJ, Figueiredo Dias, 115, página 113 a 170). Para além da Constituição e da Lei, o direito de informar do jornalista está ainda condicionado pelo respectivo Estatuto (Lei 1/99, de 1 de Janeiro), segundo o qual constituem deveres do jornalista, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 “ a) informar com rigor e isenção, rejeitando sensacionalismo e demarcando os factos da opinião; (…) e) procurar diversificar as suas fontes de informação na medida do exigível para cada situação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos que se ocupem; n.º2 - h) preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza e a condição das pessoas;” Esta submissão às regras deontológicas é reconhecida pelo STJ, cfr. Ac. de 14.01.2010, proc.1839/06.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt “I- Um dos limites à liberdade de informar, que não é por isso um direito absoluto, é a salvaguarda do direito ao bom nome. Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade. II-Assiste aos media o direito, a função social, de difundir noticias e emitir opiniões criticas ou não, importando que o façam com respeito pela verdade e pelos direitos intangíveis de outrem, como são os direitos de personalidade.” Assim, para que uma notícia ofensiva da honra não seja punível é necessário que cumulativamente: a) a imputação for para realizar um interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. A realização de interesse legítimo da comunicação social só pode ter a ver com o direito de informar, primeira função pública da imprensa. O interesse legítimo dependerá do conteúdo da notícia (título, texto e imagens) e do interesse público (que não o interesse do público) e essa função pública diz respeito apenas à “actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural” (Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I). O interesse legítimo traduz-se num interesse justificado e actual em informar um facto relevante da vida comunitária. Como refere o Prof. Faria Costa (in obra citada) “ (…) se é certo que o tema da justiça e da segurança estão marcadamente na ordem do dia e que a narração pela imprensa de factos criminosos apresenta um inegável interesse público, importa frisar que ‘não existe uma presunção absoluta de interesse público em relação da toda a actividade judiciária’ (Polvani, La diffamazione, cit. 137). (…) cumpre traçar uma breve nota sobre o requisito do meio. Desta exigência decorre que nem todas as narrações de facto pertencentes à função pública são justificáveis. Na verdade, a necessidade só existe quando a forma utilizada para a divulgação da notícia se mostra indispensável para a realização dos interesses protegidos. (…)”. Por outro lado, a boa-fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista da veracidade dos factos, tem, antes, que assentar numa dimensão objectiva. Ou seja, a boa-fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade da imprensa, o que implica cuidado na recolha de informações, na selecção e credibilidade das fontes e na possibilidade de o visado apresentar a sua própria versão dos factos. Como salienta aquele autor (Faria Costa, in obra citada) “ …a apreciação da função social – a apreciação da função pública da notícia – deve ser filtrada por um critério rígido e inflexível. Isto é: se houver a mínima dúvida – e falamos de mínima dúvida, não em sentido retórico – quanto ao carácter público e social d notícia desonrosa dever-se-á, sem excepção, considerar que a imputação de tal facto não prossegue a realização de interesses legítimos.” No caso dos autos, não se discute a relevância pública da notícia redigida pelo arguido e publicada no C. no dia 02.06.2011, porquanto, a mesma é evidente, uma vez que se reporta a uma condenação judicial, no âmbito de um processo de homicídio. A questão coloca-se, única e exclusivamente, quanto à expressão utilizada pelo arguido ao referir-se e identificar o assistente como sendo “amante” da ex-mulher da vítima. Comecemos por analisar o significado da expressão “amante”. Amante: pessoa que ama; namorado; apreciador; entusiasta, aquele que mantém uma relação amorosa e/ou sexual com outra pessoa que é casada com outra (in www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/amante). Com efeito, o arguido, ao utilizar a expressão em causa imputou ao assistente uma relação extra-conjugal, ou seja, de infidelidade para com o seu cônjuge. E, à luz de critérios objectivos, não há dúvida de que um homem medianamente diligente, colocado na posição do assistente, casado com a esposa há mais de 30 anos, consideraria que a sua honra e consideração estariam lesadas, atenta a imputação e divulgação de tal facto. E, tendo o arguido estado presente na leitura do acórdão, bem sabia que o assistente era casado, uma vez que tal ficou a constar nos factos provados. Alega o arguido, em sede de contestação à acusação, que agiu ao abrigo da causa de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal. Com efeito, e no que diz respeito à prossecução de interesse legítimo, o mesmo bastar-se-ia para ser alcançado através da divulgação da decisão judicial, a cuja leitura o arguido assistiu. É certo que no âmbito do próprio processo judicial se suscitou a questão de a vítima JL suspeitar que a ex-mulher teria um “amante”, recaindo tal suspeita sobre os patrões AB e filho L, sem, contudo, saber qual deles seria. É esta a informação que consta no processo judicial em que o assistente, então arguido, foi condenado e foi esta a informação que VL e AL, filha e irmão, respectivamente, do falecido JL, deram ao arguido quando o mesmo os contactou. A única pessoa que afirmou perante o arguido que o falecido JL suspeitava que AB fosse amante da ex-mulher, foi IL. Pode-se, pois, concluir, que tal imputação assentou única e exclusivamente na informação que lhe foi veiculada por IL, a única que lhe transmitiu que o falecido irmão, JL suspeitava que o ora assistente era amante da ex-mulher, sendo que, as demais fontes, todas elas, inclusivamente a filha da vítima, referiram a existência dessas suspeitas, mas que as mesmas recaiam sobre pai e filho, sem saber qual deles. Acresce que nenhum destes familiares referiu ter conhecimento pessoal e directo de tal facto, apenas tendo relatado as suspeitas que JL alimentava. Por outro lado, em sede de decisão judicial nada ficou apurado, tendo tais suspeitas resultado não provadas. E, entendemos nós, que a partir do momento em que não ficou provado ter sido esse o móbil do crime, ou seja que o mesmo não foi praticado por motivos passionais, conforme suspeita levantada na fase de inquérito, tal facto também deixou de ter qualquer interesse público em ser noticiado. O arguido redigiu e foi publicada, em 02.06.2010, no dia a seguir à prática do crime, notícia onde já imputava ao assistente a existência de uma relação amorosa com JM. No entanto, e decorrido um ano, o arguido veio a redigir a notícia em causa nos autos, ultrapassando o campo das suspeitas que foram levantadas no âmbito do processo judicial, suspeitas estas que recaiam sob o arguido, ora assistente, e sobre o filho, e não se inibiu de imputar, de forma expressa e segura, ao ora assistente o facto de este ser “amante” da ex-mulher da vítima. E fê-lo sem qualquer fonte segura, que de boa-fé pudesse fazê-lo reputar como verdadeiro: não consultou o processo judicial e as únicas fontes em que baseou a sua investigação jornalística foram as supra referidas, sendo que as mesmas apenas lhe relataram as suspeitas da vítima. Com efeito, e pese embora o assistente não ter exercido direito de resposta relativamente à publicação que teve lugar no dia 02.06.2010, tal não significou que o mesmo deu o seu consentimento para que o jornalista, ora arguido, volvido um ano, viesse a redigir e a publicar nova notícia a reiterar tal imputação. O arguido não cumpriu, pois, o dever de informação que as circunstâncias impunham e a que estava vinculado, nos termos supra referidos. E, conforme já se referiu, não tendo ficado provado em sede de decisão judicial qualquer relação extra-conjugal que de alguma forma pudesse estar associada à prática do crime, nomeadamente à sua motivação, para cumprir cabalmente a sua tarefa de informar, o arguido não precisava de ter recorrido a tal imputação. Tal facto, a ser ou não verdadeiro, não assume relevância pública, porquanto, integra a esfera privada e íntima do assistente, a qual não foi respeitada. A norma pune não só a conduta do agente que imputa factos ou formula juízos ofensivos da honra e consideração, como também a conduta daquele que reproduz tais factos ou juízos. Sabia o arguido que a imputação de tal facto, nos termos e no contexto em que o fez, era apta a ofender a honra e consideração do assistente, no entanto, não se inibiu de o fazer, conformando-se com tal resultado (artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal). Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, pelo que se impõe a sua condenação.” Adianta-se que a decisão proferida, na parte ora transcrita, é integralmente de manter. Assim sucede dada a exaustão e correcção do decidido, que dispensa reiterações na fundamentação. Justifica-se, tão só, o aditamento de alguns considerandos respeitantes aos dois aspectos impugnados no recurso. Da tipicidade das expressões utilizadas O arguido começa por defender a atipicidade das expressões utilizadas por si no artigo do jornal, alegando que “a referência ao facto daqueles serem “amantes”, não tem o peso que a sentença lhe atribuiu, até porque, o texto jornalístico refere expressamente que “em tribunal não ficou provado o motivo do crime”; e que “ao considerar difamatória a expressão “amante” dentro do contexto noticioso em que a mesma foi proferida, a decisão violou o princípio da intervenção mínima da tutela penal”. Cita, em apoio, o acórdão deste TRE de 05.11.2013, procedendo à transcrição das passagens em que ali se discorre sobre a aplicação dos princípios da insignificância penal, da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal, da proporcionalidade, da insignificância e da adequação social, e se decidiu excluir, ali, a tipicidade de determinados comportamentos, que se consideraram como apenas formalmente difamatórios, mas não materialmente. Não se discute a aceitação da jurisprudência em causa, já que o acórdão citado teve as mesmas Relatora e Adjunta do presente, inexistindo razão para se prosseguir agora uma diferente concepção e aplicação do direito e dos princípios penais mais directamente convocáveis para a decisão do caso presente. No entanto, a hipótese sub judice, com as suas particularidades de caso diferente, pede também uma diferente resposta jurídica, que passa por considerar-se que, aqui, as expressões utilizadas são formal e materialmente difamatórias. Com a expressão “o Tribunal de Cuba condenou ontem a uma pena de 13 anos de cadeia o homem que há precisamente um ano matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes, Vidigueira”, repetindo mais adiante que “Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher”, o arguido está a imputar, directa e claramente, ao assistente, que este tem uma amante, que está envolvido numa relação de amantismo com uma mulher que não é a sua, com uma outra mulher diferente da sua. É sempre de aceitar uma impossibilidade de pré-determinação dos significados possíveis de uma expressão. Pois sabe-se, com Wittgenstein, que o sentido de uma expressão não se obtém identificando o objecto que ela supostamente designa, mas sim atendendo ao uso que lhe é dado em cada contexto. Os significados de uma palavra são tantos quantos os jogos de linguagem em que a podemos utilizar. A mesma palavra pode adquirir na linguagem comum diferentes significados, opostos até, tudo dependendo do contexto em que é empregue, e das regras do jogo de linguagem em que a encontremos. O vocábulo “amante” pode ter um sentido valioso, por exemplo na expressão “casados há décadas vivem como eternos amantes”. Mas adquire um valor pejorativo na frase “é um homem casado e tem uma amante”. No contexto em que o arguido o empregou, o vocábulo “amante” assume este segundo sentido. E foi com esse significado que o arguido o escolheu, o empregou, e assim quis que fosse entendido pelos leitores a quem se destinava o artigo que escreveu. O pretenso desconhecimento do estado civil de “casado” do assistente – invocado pelo arguido em recurso - é até contraditório com o procedimento que adoptou. Pois a relação que se estabelece com uma amante (relação de amantismo) pressupõe a existência de um casamento ou de uma relação análoga à de cônjuges, em paralelo. Mas na notícia não se imputou ao assistente apenas isto, que este tinha uma amante. Disse-se também que o assistente matou o ex-marido da amante, sugerindo directamente que agiu de um modo ainda mais desvalioso do que aquele que resulta já do mero acto de tirar a vida a alguém. “Matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes” é a expressão completa. O facto de ter referido, também na notícia, que não ficou provado o motivo do crime em tribunal, em nada releva no juízo sobre a tipicidade. Na prática, trata-se até de uma circunstância que funciona contra o arguido. Pois dela resulta que, apesar de ter acompanhado o julgamento e apesar de ter sabido que nada se conseguiu apurar quanto a motivos do crime e quanto a uma putativa existência de relação extra-conjugal, o arguido não se coibiu de o afirmar. Revelará assim um grau de intensidade de dolo superior. O recorrente invocou, por fim, a violação do 10º da CEDH, norma que prevê e assegura a Liberdade de Expressão e de Informação. Como dissemos no acórdão TRE de 05.07.2017, que também relatámos, a Relação conhece e acata a jurisprudência do TEDH sobre a aplicação do art. 10º da CEDH. É àquele Tribunal que cabe dizer a Convenção. O juiz nacional deve decidir segundo a sua consciência, aplicando sempre os direitos fundamentais de acordo com a jurisprudência do TEDH. Na matéria, será sempre aquele o último Tribunal a decidir. E no conflito entre direito de liberdade de imprensa e direito à honra e ao bom nome, o TEDH tem vindo efectivamente a afirmar que, em princípio, é este último que deve ceder. Mas daí não resulta que o juiz nacional deva abdicar da defesa dos direitos fundamentais em conflito e que a liberdade de imprensa tenha de prevalecer sempre. Pois, como ensina Faria Costa, “o direito à honra e o direito de informação têm igual valência normativa” (Direito Penal da Comunicação, Alguns escritos, 1998, p. 55). O juiz nacional não deixa de poder decidir com autonomia, sendo aliás o juiz mais bem posicionado para tratar da protecção dos direitos fundamentais dos seus nacionais. Os direitos fundamentais são direitos sociais e culturais, e o seu conteúdo está fortemente ligado ao modo como os mesmos são tratados e vividos nacionalmente. No caso Público – Comunicação Social S.A. e outros c. Portugal, e com interesse para o caso presente, o TEDH considerou: “Devido aos deveres e responsabilidades inerentes ao exercício da liberdade de expressão, a garantia que o art. 10º oferece aos jornalistas no que diz respeito a prestar contas sobre questões de interesse geral está subordinada à condição de os interessados agirem de boa-fé de forma a darem informações exactas e dignas de crédito, no respeito da deontologia jornalística (v. Bladet Tromso e Strensaas c. Noruega GC nº 21980/93, &65, CEDH, 1999-III). Estes deveres e responsabilidades podem revestir-se de muita importância quando existe o risco de atentarem contra a reputação de uma pessoa que tenha sido nomeada e de lesarem os direitos de outrem” (itálico nosso). É certo que, neste caso, o Tribunal Europeu acabou por condenar o Estado Português por violação ao art. 10º da CEDH, mas teve em conta, designadamente, que “na perspectiva dos deveres e responsabilidades que incumbem aos requerentes, estes obtiveram, antes de publicar o artigo, a posição dos representantes do clube de futebol em causa e a da administração fiscal, e fizeram constar, a partir do dia seguinte, o desmentido formal do Sporting relativamente às informações litigiosas” (Portugal no TEDH, jurisprudência seleccionada, PGR-INCM-, pp 187/8), procedimentos que o arguido, no caso sub judice, não adoptou. Também Faria Costa ensina que “o limite positivo que a lei penal concede à protecção do direito de informar traduz-se na dupla e cumulativa condição de os factos não só serem verdadeiros ou, em boa-fé, assim deverem ser tidos, mas igualmente na necessidade de a imputação daqueles precisos factos ter sido levada a cabo no sentido de realizar um interesse público legítimo ou qualquer outra causa” (Direito Penal da Comunicação, Alguns escritos, 1998, p. 55). Em recurso, não foi questionada a segunda condição, que efectivamente sobrevém. No entanto, a primeira não se verifica. Reafirma-se, assim, o reconhecimento da ofensividade da notícia e da imputação dirigida ao assistente, e a efectiva lesão do bem jurídico protegido pela norma imputada. Da não ocorrência de causa de justificação Do que se disse resulta já a necessária constatação da inexistência da justificação prevista no art. 180º, nº 2 do CPP. Pois inexistiu o mínimo fundamento sério para, em boa-fé, o arguido ter reportado a existência de uma relação de amantismo entre o assistente e a ex-mulher do homem que matou, como sendo verdadeira. Por tudo o que se disse, não se vê razão para afastar o enquadramento jurídico dos factos efectuado na sentença, impondo-se renovar a conclusão que se retirou ali: “O arguido redigiu e foi publicada, em 02.06.2010, no dia a seguir à prática do crime, notícia onde já imputava ao assistente a existência de uma relação amorosa com JM. No entanto, e decorrido um ano, o arguido veio a redigir a notícia em causa nos autos, ultrapassando o campo das suspeitas que foram levantadas no âmbito do processo judicial, suspeitas estas que recaiam sob o arguido, ora assistente, e sobre o filho, e não se inibiu de imputar, de forma expressa e segura, ao ora assistente o facto de este ser “amante” da ex-mulher da vítima. E fê-lo sem qualquer fonte segura, que de boa-fé pudesse fazê-lo reputar como verdadeiro: não consultou o processo judicial e as únicas fontes em que baseou a sua investigação jornalística foram as supra referidas, sendo que as mesmas apenas lhe relataram as suspeitas da vítima. Com efeito, e pese embora o assistente não ter exercido direito de resposta relativamente à publicação que teve lugar no dia 02.06.2010, tal não significou que o mesmo deu o seu consentimento para que o jornalista, ora arguido, volvido um ano, viesse a redigir e a publicar nova notícia a reiterar tal imputação. O arguido não cumpriu, pois, o dever de informação que as circunstâncias impunham e a que estava vinculado, nos termos supra referidos. E, conforme já se referiu, não tendo ficado provado em sede de decisão judicial qualquer relação extra-conjugal que de alguma forma pudesse estar associada à prática do crime, nomeadamente à sua motivação, para cumprir cabalmente a sua tarefa de informar, o arguido não precisava de ter recorrido a tal imputação.” (d) Do erro de direito em matéria cível A invocação do erro de direito em matéria cível processou-se na sequência da impugnação da matéria de facto relativa ao ponto de facto nº 42, provado na sentença. Foi ali detectada, a propósito, uma nulidade de sentença circunscrita a deficiência no exame cítico da prova, nesta parte. O que implica a reformulação da “sentença de facto” no excerto sinalizado, e nos exactos moldes determinados por esta Relação no ponto 3. (b) do acórdão. Ou seja, explicando-se a demonstração do ponto de facto impugnado nº 42., a relação deste com o facto nº 29., e esclarecendo-se a eventual ligação entre C…, S.A. e C…, SGPS, S.A.. Fica, por ora, prejudicado o conhecimento da questão de direito em matéria cível, suscitada também pelos recorrentes demandados. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa a matéria crime, confirmando-se, nessa parte, a sentença; - Julgar procedentes os recursos dos demandados civis, anulando-se a sentença apenas na parte relativa ao pedido cível, que deverá ser substituída por outra que supra a nulidade por falta de fundamentação detectada, reabrindo-se para tanto a audiência e diligenciando-se do modo que se tiver por necessário, retirando-se depois todas as legais consequências, sempre restritas à matéria cível. Custas crime pelo arguido, que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Sem custas cíveis. Évora, 10.01 2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |