Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO COMUNITÁRIO MOTORISTA REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO AGENTE DA AUTORIDADE CONTROLO DE ACTIVIDADE APRESENTAÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) o art.º 4.º n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE) consagra o princípio da lealdade entre os Estados Membros, em três vertentes: obrigação de se respeitarem reciprocamente e prestarem assistência recíproca para o cumprimento correto e integral dos tratados; obrigação de adoção por todos os Estados Membros de medidas para a execução eficaz do Direito da União e a obrigação de não tomarem medidas que impeçam ou dificultem a prossecução destes objetivos. ii) o juiz deve procurar dentro do ordenamento jurídico nacional a intencionalidade normativa do direito que permita interpretá-lo e aplicá-lo em conformidade com a intencionalidade normativa do direito da União, a fim da dar cumprimento à obrigação decorrente do princípio da lealdade. iii) a Lei n.º 27/2010, de 30.08, deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o direito da União Europeia, ou seja, no sentido de que a justificação objetiva de não condução nos dias em que não são apresentados os registos só pode ser efetuada através do formulário relativo às disposições em matéria social aprovado pela Decisão da Comissão de 14.12.2009, ou por documento equivalente que garanta a mesma objetividade, clareza e simplicidade, de modo a garantir a harmonização europeia nesta matéria exigida pelo direito da União, em obediência ao art.º 4.º n.º 3 do TUE e ao princípio da lealdade aí consagrado. iv) a existência de um documento elaborado antecipadamente, de que o motorista é portador para apresentar ao agente de controlo, tem em vista um tratamento igual em todo o espaço da União para esta situação concreta e revela-se uma exigência do direito da União, que o Estado português deve respeitar, a fim de cumprir os objetivos prosseguidos por este. v) não afasta a ilicitude do facto, ou a culpa, a prova apresentada posteriormente no sentido de que não conduziu nos dias com registo em falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Recorrida: BB… (arguida). Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho. 1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 5 000 por, alegadamente, ter praticado três contraordenações muito graves, previstas e punidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. Motivou e concluiu o seguinte: - Deverá a ACT ser declarada incompetente para a instrução da presente contraordenação, visto que a mesma não se configura como sendo laboral, não sendo, desse modo, da sua competência material. - Entendeu a Sr.ª Instrutora dos processos que relativamente ao processo 041400123 seria de aplicar uma coima no valor de € 2 100; no processo 041500612 uma coima no valor de € 2 200 e no processo 041500656 uma coima no valor de € 3 060. - Os factos em cada um dos autos são semelhantes, variando apenas nos dias em falta, sendo a imputação efetuada a título de negligência, a gravidade que se entende em cada uma destas é igualmente valorada e em todas nada se logrou provar quanto ao benefício económico retirado. - Desta forma, não existem razões, objetivas ou subjetivas para que se apliquem valores diferenciados nas coimas dos três processos. - Claramente se verifica que a fundamentação aplicada é insuficiente para que se efetue uma destrinça de valores das coimas aplicadas, não se justificando os valores aplicados acima do mínimo legal. - Ao decidir como decidiu, a entidade administrativa violou o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 19.º do RGCOC. - Além disso, deveria a entidade administrativa verificar e fundamentar a possibilidade de atenuação especial das coimas, o que não foi efetuado, razões pelas quais a decisão administrativa está ferida de nulidade. - O condutor da viatura, que é o gerente da sociedade arguida, entre os dias 13.01.2015 e 09.02.2015 apresentou os discos referentes aos dias 14.01.2015, 19.01.2015, 26.01.2015, 06.02.2015 e 09.02.2015, porém o agente autuante não fez fé disso. - Quanto aos restantes dias constantes dos autos não efetuou qualquer condução, razão pela qual não teria de exibir quaisquer registos tacógrafos. Terminou requerendo a procedência da impugnação, tudo com as demais consequências. Foi realizada audiência de julgamento como consta da ata respetiva. De seguida, foi proferida sentença que julgou procedente o recurso de impugnação interposto pela arguida e, em consequência, revogou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho e absolveu-a das contraordenações que lhe eram imputadas. 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se segue: 1. Foi proferida sentença absolutória, revogando a decisão administrativa que havia aplicado à arguida a coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006. 2. O tipo objetivo de contraordenação imputada, atento o disposto no art.º 25.º n.º 1, al a) e b) da Lei 27/2010, pune a não apresentação de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; cartão de condutor, das folhas de registos e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar. 3. O motorista da arguida e seu sócio-gerente não apresentou à GNR, nas três fiscalizações, qualquer documento comprovativo e justificativo da ausência dos registos nos períodos referentes aos dias 30/9/2013 e 4/10/2013, 16, 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2015, nem ao período compreendido entre 12/1/2015 e 9/2/2015, com exceção dos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro e 6 e 9 de fevereiro de 2015. 4. O facto do condutor da viatura da arguida apenas ter exercido a condução nos dias indicados nos diagramas apresentados, não afasta o cometimento das infrações que vêm imputadas à arguida, por não ter sido apresentado durante as fiscalizações qualquer outro documento justificativo da ausência dos registos no período em causa. 5. Tal factualidade não é permitida pelo ordenamento jurídico e preenche o tipo objetivo do ilícito contraordenacional muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006. 6. Atento o disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 27/2010 e nos art.ºs 550.º e 551.º nº 1 do Cód. do Trabalho, a arguida é responsável pela prática da infração cometida pelo seu condutor por a mesma não ter organizado o trabalho de modo a que aquele cumprisse a norma infringida, sendo imputável a infração a título de negligência, a qual se subsume à al. a) do art.º 25.º n.º 1 da Lei 27/2010, uma vez, na altura da fiscalização, o seu condutor não possuía documento justificativo da não apresentação de folhas de registos referentes aos 28 dias antecedentes. 7. Desta forma, e ao concluir pelo não preenchimento do tipo objetivo da contraordenação muito grave, a Mmª Juíza incorre em violação do art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo que deve a sentença absolutória ser revogada. 3. A arguida respondeu e concluiu que: 1. Da decisão recorrida resulta que a recorrente foi condenada na coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações laborais. 2. A douta sentença do tribunal a quo, em crise, não merece qualquer reparo, devendo manter-se na sua plenitude. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida e a arguida condenada. 5. O recurso foi admitido pelo relator quanto à contraordenação em que a arguida foi punida com a coima de € 3 060 e não admitido o recurso quanto às outras duas contraordenações, em virtude do montante das coimas ser inferior a 25 UC. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões. Questão a resolver: apurar se ocorre a contraordenação relativa ao processo n.º 041500656. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 15. No dia 09 de fevereiro de 2015, pelas 08:00 horas, a arguida tinha a circular na EN 121, ao Km 73, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 74-JI-81; 16. O referido veículo era conduzido pelo Sr. …, sócio-gerente da arguida; 17. O condutor conduzia a viatura no desenvolvimento da atividade da arguida, mediante remuneração; 18. No ato da fiscalização, o condutor não se fazia acompanhar dos discos utilizados no tacógrafo, respeitantes aos 28 dias anteriores; 19. A fiscalização incidiu sobre o dia 12 de janeiro de 2015 e 09 de fevereiro de 2015; 20. O condutor conduziu aquela viatura nos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro de 2015 e nos dias 06 e 09 de fevereiro de 2015; 21. No ato da fiscalização, o condutor também não apresentou qualquer declaração/justificação para a falta dos registos; 22. A arguida dedica-se à atividade de transporte rodoviário de mercadorias; 23. À data da prática da infração, a arguida apresentava um volume de negócios de € 522 512. 24. Nos dias 30.09.2013 e 04.10.2013 o condutor não conduziu a viatura em causa, nem qualquer outra; 25. Nos dias 16, 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2015, o condutor da arguida não conduziu a viatura em causa, nem qualquer outra; 26. À exceção dos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro de 2015 e 06 e 09 de fevereiro de 2015, o condutor da arguida não conduziu ao serviço desta qualquer viatura, no período compreendido entre 12 de janeiro de 2015 e 09 de fevereiro de 2015; 27. No ato de fiscalização efetuado no dia 09 de fevereiro de 2015 o condutor apresentou ao agente autuante os discos referentes aos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro de 2015 e dias 06 e 09 de fevereiro de 2015. B) APRECIAÇÃO Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, na redação conferida pelo art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008). Por sua vez, o art.º 25.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2010, de 30.08, prescreve que constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor. Em face destas normas jurídicas, a contraordenação consuma-se no momento em que o motorista é fiscalizado e não apresenta todos, algum ou alguns dos registos relativos ao próprio dia e aos 28 dias anteriores. A questão que se coloca é a de saber como deve o motorista provar de imediato perante o agente de controlo que não conduziu em determinados dias. O art.º 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que: nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85. Em obediência a esta determinação, a Comissão, em 14.12.2009, alterou a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário. Esta Diretiva com as alterações promovidas pela Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro e pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, foi expressamente transposta para o direito interno pelo art.º 1.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08. O espírito da legislação europeia vai no sentido de que a sua execução seja uniforme a nível europeu. Esta exigência implica a adoção de métodos idênticos em todos os Estados. Daí que a Diretiva Diretiva 2006/22/C, com as alterações posteriores, tenha mandatado a Comissão para elaborar formulários eletrónicos, que pudessem ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tivesse estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, tivesse realizado outras tarefas diferentes da condução ou quando o condutor tivesse conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85. Exige-se uma justificação escrita que contenha os elementos necessários para apurar qual a razão pela qual o condutor não pode apresentar os registos de imediato ao agente de controlo. Afigura-se-nos que a Decisão da Comissão foi transposta para a ordem jurídica portuguesa no momento e pelo diploma legal que transpôs a Diretiva que a justificou. Contudo, independentemente de saber se a Decisão da Comissão está em vigor na ordem jurídica interna por transposição direta, quanto à aplicabilidade do formulário, a verdade é que resulta das Diretivas, Regulamentos e Decisão, que o controlo deve ser eficaz, demorar o menos tempo possível e harmonizar-se em todo o espaço europeu. O art.º 4.º n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE) consagra o princípio da lealdade entre os Estados Membros, em três vertentes: obrigação de se respeitarem reciprocamente e prestarem assistência recíproca para o cumprimento correto e integral dos tratados; obrigação de adoção por todos os Estados Membros de medidas para a execução eficaz do Direito da União e a obrigação de não tomarem medidas que impeçam ou dificultem a prossecução destes objetivos Quadros, Fausto de, Tratado de Lisboa, Anotado e Comentado, coordenado por Manuel Lopes Porto e Gonçalo Anastácio, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2012, p. 35.. Estas obrigações decorrentes do princípio da lealdade pressupõem a boa-fé e o adquirido da União Quadros, Fausto de, Tratado de Lisboa, Anotado e Comentado….p. 35.. A partir do princípio da lealdade o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), densificou outros princípios, entre os quais: o princípio do primado do Direito da União sobre o direito nacional, que implica a não aplicação do direito nacional que seja incompatível; o princípio do efeito direto das normas europeias, que autoriza os particulares a invocarem normas europeias que imponham deveres ou reconheçam direitos de forma incondicionada, inclusive contra normas nacionais que violem o direito da União; o princípio da efetividade do direito da União, segundo o qual as autoridades nacionais (legislativas, administrativas ou jurisdicionais) devem garantir o efeito útil das normas jurídicas europeias; o princípio da equivalência, que determina que as autoridades nacionais garantem que as pretensões derivadas do direito da União têm a mesma proteção que as do direito nacional e que permite ao juiz criar o recurso que proteja o particular, caso o direito nacional não o preveja; o princípio da interpretação conforme, segundo o qual a administração, incluindo o juiz, deve interpretar e aplicar o direito num sentido conforme ou compatível com o direito da União; o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias pelas instituições ou órgãos do Estado (legislador, juiz e administração); o princípio da tutela jurisdicional efetiva, em que a efetividade do Direito da União depende da garantia judicial das suas normas, mesmo que as providências para evitar danos irreparáveis não estejam previstas ou sejam proibidas pelo direito nacional Silveira, Alessandra, Princípios de Direito da União Europeia, Doutrina e Jurisprudência, 2.ª edição, Quid Iuris? Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 2011, pp. 103 a 105. . No acórdão Maria Pupino, de 16.06.2005, no n.º 47 do mesmo, o TJUE refere que: “A obrigação de o juiz nacional fazer referência ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional cessa quando este último não possa ser objeto de uma interpretação que conduza a um resultado compatível com o pretendido por essa decisão-quadro. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objeto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro”. O juiz deve procurar dentro do ordenamento jurídico nacional a intencionalidade normativa do direito que permita interpretá-lo e aplicá-lo em conformidade com a intencionalidade normativa do direito da União. O princípio do estado de direito democrático constante do art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa constitui um ponto de partida e uma referência para a intencionalidade normativa a desvendar. Como refere o mesmo acórdão, no seu n.º 42: “Seria difícil para a União cumprir eficazmente a sua missão se o princípio da cooperação leal, que implica nomeadamente que os Estados Membros adotem todas as medidas gerais ou especiais, adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito comunitário, não se impusesse igualmente no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, integralmente fundada na cooperação entre os Estados-Membros e as instituições”. No acórdão da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana, de 13.07.1972, o TJUE decidiu que as autoridades nacionais competentes “estão proibidas de aplicar uma disposição nacional incompatível com os tratados, sendo obrigadas a tomar todas as medidas que facilitem a efetividade do Direito Comunitário”, pois os poderes conferidos à União Europeia pelos tratados constituem “uma limitação definitiva da soberania dos Estados Membros, contra a qual não pode prevalecer a invocação de disposições de direito interno, seja de que natureza for”. Esta limitação está aceite constitucionalmente no art.º 8.º n.º 3 da CRP, desde que não viole os princípios do Estado de Direito Democrático constantes do seu art.º 2.º, a que já fizemos referência. Daí que o juiz nacional (ou qualquer outra autoridade) esteja obrigado a desaplicar qualquer disposição legal interna que obste à aplicação efetiva do Direito da União Neste sentido, Acórdão Fratelli Costanzo, de 22.06.1989, processo 103/88 e Acórdão Larsy, de 28.06.2001, processo C-118/00.. No acórdão Rewe, de 16.12.1976, processo 33-76 e no acórdão Simmenthal, de 09.03.1978, processo 106/77, o TJUE decidiu que por força da aplicação do princípio da lealdade europeia, compete às jurisdições nacionais assegurar a proteção jurídica dos particulares que decorre do efeito direto do Direito da União. No acórdão Theresa Emmot, de 25.07.1991, processo C-208/90, o TJUE valeu-se do princípio da lealdade europeia e decidiu que decorrido o prazo sem que o Estado Membro tivesse transposto a Diretiva, certa disposição desta gozava de efeito direto e aplicava-se à situação concreta em detrimento das normas nacionais que se lhe opunham No mesmo sentido, Acórdão Francovich, de 19.11.1991, processos apensos C-6/90 e C-9/90.. A jurisprudência do TJUE é no sentido de impedir que os Estados Membros recorram a transposições tardias, incompletas ou incorretas das diretivas europeias com a finalidade de se eximirem a deveres que lhes impõe o Direito da União. O que se visa é uma harmonização plena no âmbito da diretiva a fim de garantir a segurança jurídica na União, evitando a discriminação entre nacionais dos Estados Membros prevista no art.º 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Como escreve Alessandra Silveira Silveira, Alessandra, Princípios de Direito da União Europeia, Doutrina e Jurisprudência…p. 145. , “a obrigação de interpretação da norma nacional em conformidade com a diretiva não depende da atribuição de efeito direto às disposições da diretiva. A disposição da diretiva à luz da qual a norma nacional que a transpõe será avaliada não necessita de ser incondicional e suficientemente precisa (condições de efeito direto) para servir de critério de interpretação. No acórdão Marleasing, de 13.11.1990. processo C-106/89, o TJUE refere que o dever de lealdade que decorre dos tratados estende-se aos órgãos jurisdicionais no âmbito das suas competências. Quer se trate de disposições anteriores ou posteriores a uma diretiva, o juiz ao aplicar o direito nacional deve fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e dos fins tidos em vista pela diretiva, para atingir o resultado por esta prosseguido e cumprir as obrigações europeias, pois a diretiva tem prioridade em relação ao direito nacional por força do princípio do primado do Direito da União. No acórdão Engelbrecht, de 26.09.2000, processo C-262/97, o TJUE confirma a ideia de que o direito nacional deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o Direito da União, independentemente de se tratar de disposições de tratados ou de regulamentos. Em primeiro lugar o juiz nacional procurará a interpretação e aplicação do direito interno em conformidade com o Direito da União e só se não for possível por esta via harmonizar as normas internas com as da União é que recorrerá ao princípio do primado do Direito da União e desaplicará a norma interna que se lhe oponha. À luz das normas jurídicas dos tratados e acórdãos do TJUE que referimos, entendemos que a Lei n.º 27/2010, de 30.08, deve ser interpretada e aplicada em conformidade com a intencionalidade normativa do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, na redação conferida pelo art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006; Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro e pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro e Decisão da Comissão de 14.12.2009, ou seja, no sentido de que, independentemente de se apurar se esta última Decisão da Comissão deveria ou teria que ser direta e expressamente transposta para o direito interno, a justificação objetiva de não condução nos dias em que não são apresentados os registos só pode ser efetuada através do formulário relativo às disposições em matéria social aprovado pela Decisão da Comissão de 14.12.2009, ou por documento equivalente que garanta a mesma objetividade, clareza e simplicidade de modo a garantir a harmonização europeia nesta matéria exigida pelo direito da União, em obediência ao art.º 4.º n.º 3 do TUE e ao princípio da lealdade aí consagrado, na vertente da obrigação de adoção por todos os Estados Membros, neste caso de Portugal, de medidas para a execução eficaz do direito da União e a obrigação de não tomar medidas que impeçam ou dificultem a prossecução destes objetivos, seja a nível legislativo, administrativo ou judicial. A existência de um documento elaborado antecipadamente, de que o motorista é portador para apresentar ao agente de controlo, tem em vista um tratamento igual em todo o espaço da União para esta situação concreta e revela-se uma exigência do direito da União, que o Estado português deve respeitar. Está provado que o motorista é sócio-gerente da arguida e conduzia um veículo pesado de mercadorias pertencente à mesma e não apresentou os discos do tacógrafo relativos a todos os 28 dias que precederam o controlo, pois apresentou apenas em relação a alguns. Provou-se que entre os dias 12.01.2015 e 09.02.2015 conduziu nos dias 12, 14, 19 e 26 de janeiro e nos dias 06 e 09 de fevereiro. Em relação a estes dias apresentou os discos com os registos de condução. Em relação aos demais dias, provou-se que não conduziu, mas não apresentou à autoridade policial de controlo qualquer declaração escrita emitida pela empresa que justificasse de forma objetiva, clara e simples a razão pela qual não conduziu, sendo, para efeitos de exclusão da ilicitude, irrelevante a prova apresentada posteriormente no sentido de que não conduziu nos dias com registo em falta. Ponderada a Decisão e a Diretiva que lhe subjaz, concluímos que a declaração que confirme as causas objetivas que justificam o não registo nos tacógrafos, não pode ser uma declaração qualquer, mas apenas a declaração constante do formulário Anexo à Decisão da Comissão, ou documento equivalente com idêntico rigor. Trata-se de um documento que o condutor deve obrigatoriamente trazer consigo, nos casos em que não conduziu em todos os 28 dias antecedentes, a fim de o apresentar ao agente de controlo sempre que lhe seja pedido. Ao não apresentar os registos do tacógrafo nem o formulário Anexo à Decisão da Comissão, ou documento equivalente, mostra-se consumada a contraordenação ao disposto no art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, punida nos termos dos art.ºs 13.º n.ºs 1 e 2, 14.º n.º 4, alínea a), e 25.º da Lei 27/2010, de 30.08. A dona do veículo só deixaria de ser responsabilizada pela contraordenação verificada se provasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo ou de algum modo permitisse a leitura dos discos do tacógrafo utilizados pelo mesmo nos 28 dias anteriores ou do documento justificativo da falta dos referidos registos. A arguida não provou que cumpriu este seu dever, pelo que é responsável pela prática da contraordenação em que foi condenada, a título de negligência. Face à matéria de facto dada como provada, verifica-se a prática pela arguida da contraordenação pela qual foi sancionada com coima. A contraordenação praticada pela arguida é muito grave e é punível com a coima de 20 a 300 UC (art.º 14.º n.º 4, alínea a), da Lei n.º 27/2010, de 30.08). A autoridade administrativa sancionou a arguida com a coima de € 3 060, correspondente a 30 UC, a qual está muito próxima do limite mínimo e corresponde ao grau de ilicitude e de culpa da arguida, o qual se revela de nível inferior ao médio. Considerando que a arguida foi absolvida pelo tribunal recorrido das outras duas contraordenações que originaram o cúmulo jurídico de € 5 000, através de decisão já transitada em julgado, resta apenas a contraordenação e respetiva coima em causa neste recurso. Nesta conformidade, julgamos o recurso procedente, revogamos a sentença na parte em que foi admissível o recurso e condena-se a arguida na coima de € 3 060, tal como já havida decidido a autoridade administrativa. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, revogar a sentença na parte em que foi admissível o recurso e condenar a arguida na coima de € 3 060 (três mil e sessenta euros), tal como já havida decidido a autoridade administrativa. Custas pela arguida recorrida. Notifique e comunique à ACT. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 17 de janeiro de 2019. Relator ___________________________________ (Moisés Pereira da Silva) Adjunto ___________________________________ João Luís Nunes |