Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/22.5GECUB-A.E2
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REQUISITOS
FINALIDADES
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. As finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). E não se confundem com as finalidades das penas (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade).
II. Da alteração da medida de coação prisão preventiva (se devesse ser alterada) não redunda – só por si - qualquer «manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas». Na verdade, este perigo (como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP – como requisito geral das medidas de coação) tem de resultar de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida. Implica um previsível comportamento no futuro imediato por banda daquele arguido concreto, resultante da sua postura ou atividade. Não podendo fundar-se em abstrações, com referência a certo tipo de crimes, e daí inferir que (a margem) de liberdade do arguido é potencialmente geradora de tal perturbação.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

a. Ainda na fase de inquérito, na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicada nestes autos a AA, no dia 31/3/2022, as medidas de coação de proibição de permanecer na área da residência da ofendida e de se aproximar da área do sue local de trabalho, bem assim como proibição de contactar com ela por qualquer meio ou por interposta pessoa, exceto quanto a questões relacionadas com as responsabilidades parentais relativamente a filho comum que é menor, devendo o cumprimento destas realizar-se por meio de vigilância eletrónica.

Na sequência de incumprimentos por banda do arguido as referidas medidas de coação foram alteradas, em 31/5/2022, determinando-se a prisão preventiva e mantendo-se a proibição de contactos com a exceção já anteriormente determinada.

E a 1/7/2022 a medida de prisão preventiva foi por despacho judicial substituída por obrigação de permanência na habitação, com fiscalização eletrónica.

Porque a 14/7/2022 veio a ser deduzida acusação, no dia seguinte por despacho judicial decidiu-se manter as medidas de coação vigentes.

A 27/8/2022 o arguido requereu ao Tribunal a autorização para sair da sua residência para realizar trabalho, visando auferir rendimentos para se sustentar a si e ao seu filho, o que veio a ser indeferido, por se considerar que os perigos que determinaram a medida de coação vigente, não ficariam suficientemente acautelados com a concessão da referida autorização.

b. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte:

«III) (…) desde que foi determinada a substituição do seu estatuto coactivo, o Arguido tem cumprido escrupulosamente desde então, sem notícia de qualquer incidente ou sobressalto, a medida de coacção de O.P.H., tendo “(…) evidenciado capacidade para cumprir os termos da presente medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.” (Cfr. teor do relatório dos serviços da D.G.R.S.P., datado de 05/09/2022).

IV) Além disso, o Arguido e a Ofendida têm um filho menor em comum, com o nome BB, sendo unicamente com os rendimentos do seu trabalho que o Arguido pode continuar a prestar alimentos ao seu filho, bem como a assegurar a sua própria subsistência condigna.

V) Por sua vez, o Arguido necessita de voltar a exercer a sua actividade profissional, uma vez que a sua subsistência carece dos seus rendimentos profissionais, além de que tem a cargo o pagamento de várias despesas, como é o caso da pensão de alimentos do seu filho menor e da prestação mensal do empréstimo bancário que contraiu.

VI) Ascendendo, assim, o total das despesas mensais fixas do Arguido ao montante global de 1.061,70€ (mil e sessenta e um euros e setenta cêntimos), de conformidade com documentos anteriormente juntos aos autos.

VII) Por sua vez, uma vez que o Arguido deixou de auferir rendimentos nos últimos meses, a sua própria subsistência é assegurada por géneros alimentares que lhe são atribuídos pelo seu irmão e pela sua sobrinha, ambos residentes na freguesia e concelho de ….

VIII) Porém, como não se encontra a auferir quaisquer rendimentos, o Arguido não dispõe de capacidade económica para cumprir o pagamento da prestação alimentícia ao seu filho, nem para fazer face às despesas mensais fixas supra indicadas.

IX) Tanto mais que o relatório datado de 21/06/2022, junto aos autos pelos serviços da D.G.R.S.P. acaba por concluir que: “(…) A concessão de autorização de saída para trabalho, permitir-lhe-ia obviar ao relaxe de alguns compromissos de foro económico, à mensalidade resultante de empréstimo bancário contraído, mensalidade devida a título de alimentos ao filho menor, pagamento à Segurança Social relativo ao apoio jurídico de que beneficiou e às despesas inerentes ao fornecimento de eletricidade e água.”

X) Tendo já o Arguido entrado em incumprimento quanto ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho menor, quanto ao pagamento da prestação mensal do crédito à habitação celebrado com . … e ainda quanto ao contrato com a operadora ….

XI) Assim, para poder auferir rendimentos e dispor de capacidade económica para lhe permitir fazer face às suas despesas mensais fixas, foi assegurado ao Arguido um vínculo laboral pelo Exmo. Senhor CC, através do qual aquele desempenhará a categoria de pedreiro na área da construção civil, de harmonia com Doc. 9, junto aos autos e confirmado pelo relatório dos serviços da D.G.R.S.P. acima indicado.

XII) Uma vez que a habitação do Arguido se situa na …, a obra e o imóvel onde o Arguido poderá exercer a sua actividade laboral localiza-se numa outra rua de … a cerca de 100 metros da sua residência, de conformidade com mapa captado pela aplicação Google Maps, que ora se junta sob Doc. 10 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos.

XIII) Por outro lado, além de a Ofendida ter alterado a sua residência para a freguesia e concelho de …, afastada a uma distância geográfica de 18 Km´s da freguesia e concelho de …, a mesma deixou de exercer a sua actividade profissional nesta última localidade.

XIV) Verificando-se assim uma atenuação das exigências cautelares, mostrando-se os perigos que se fazem sentir no caso concreto, essencialmente o perigo de continuação de actividade criminosa, sensivelmente diminuídos e devidamente acautelados.

XV) Deste modo, a autorização judicial para o Arguido se ausentar da sua habitação apenas para exercer uma actividade profissional a uma curta distância da sua habitação permite continuar a controlar o seu comportamento, mantendo-se devidamente salvaguardadas as exigências cautelares do caso concreto.

XVI) Como refere Germano Marques da Silva e com as devidas adaptações: “(…) o regime de permanência na habitação é um desafio permanente à vontade do condenado (…) que não tem grades em casa. (…) Deverá até ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social, só assim será uma pena verdadeiramente eficaz.”

XVII) Efectivamente, a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com autorização de saídas para o exercício de actividade laboral satisfaz as medidas cautelares do caso concreto, já que continua a proteger o bem jurídico pretensamente violado, bem como a reintegração do agente na sociedade e as finalidades de prevenção geral e especial.

XVIII) Com as devidas adaptações ao cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/01/2022, referente ao Proc. n.º 69/18.1T9CCH.E2, relatado pelo Exmo. Desembargador José Simão, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário onde se pode ler:

“O Tribunal ao condenar o arguido numa pena de seis meses de prisão e ao determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação não exclui a hipótese de possibilitar o exercício de atividade laboral pelo mesmo, de forma a contribuir para o sustento do seu agregado. (…).” (Sublinhado nosso).

XIX) De facto, a autorização judicial para o exercício de actividade laboral, atenta a reduzida distância que separa a residência do Arguido e o local da obra, bem como o facto de a Ofendida ter alterado a sua residência para outra localidade separada por uma distância de 18 Km´s, mantém válido e eficaz o juízo de prognose positivo quanto a satisfação das medidas cautelares do caso concreto que levaram à aplicação daquela medida de coacção.

XX) Cumprindo tal autorização judicial ser determinada por um princípio de razoabilidade “(…) enquanto subprincípio do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de restrição do direito à liberdade (art. 27.º, n.º 1, da CRP).”, como salienta Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pág. 82.

XXI) Por outra banda, sobre esta temática pronunciou-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2020, referente ao Proc. n.º 27/20.6GBALM-A.L1.5, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Gominho, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler no respectivo sumário:

“– A continuação da actividade criminosa, que se pretende impedir mediante a medida de coacção, não pode abranger comportamentos que ultrapassem o prolongamento daquele que constitui o objecto do processo, sob pena de se transformar a medida de coacção numa medida de segurança.

XXII) Na verdade, se o Arguido incumpriu inicialmente as medidas de coacção de proibição de aproximação da Ofendida e de contactar com a mesma, para muito contribuiu o facto de, na altura, não se encontrar ainda regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, bem como o facto de, nessa altura, o divórcio entre ambos ainda não ter sido decretado.

XXIII) Efectivamente, o perigo de continuação de actividade criminosa que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada à Arguida visa acautelar ou prevenir mostra-se assim mais diminuído ou atenuado, tendo assim os pressupostos de facto da aplicação de tal medida à Arguida se alterado substancialmente pelo curso normal do processo.

XXIV) Em bom rigor, o perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá sempre de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta de que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.

XXV) Nesta medida, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, referente ao Proc. n.º 16/19.3PECHV-B.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Ausenda Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt, onde se salienta no respectivo sumário:

“(…) V – Contudo, a aplicação referida não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º do CPP (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos. (…).” (Sublinhado nosso).

XXVI) Efectivamente, salvo o devido respeito, não se verifica actualmente qualquer risco concreto do Arguido poder voltar a praticar quaisquer factos integradores dos crimes de cuja prática se encontra indiciado nos autos, não se verificando na actualidade perigo de continuação da actividade criminosa ou qualquer outra exigência cautelar que importa assegurar.

XXVII) Assim, diversamente do entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, a ponderação deste quadro factual, constituído pelas circunstâncias de vida do Arguido, analisadas à luz das demais regras da experiência comum e fazendo apelo a padrões de razoabilidade e normalidade, torna-se pouco provável ou verosímil o perigo de continuação da actividade criminosa pelo Arguido no caso de o mesmo vir a beneficiar de autorização judicial para o exercício de actividade profissional.

XXVIII) Nesta conformidade, salvo o devido respeito, o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo não é o que se mostra mais consentâneo com os comandos legais, mostrando-se o indeferimento da autorização judicial de exercício de actividade profissional pelo Arguido violador dos princípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

XXIX) Por outro lado, as coisas devem ser vistas não só na perspectiva da salvaguarda do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade, mas também genericamente aos direitos sociais e aos direitos positivos.

XXX) Havendo violação desse conteúdo essencial quando a sua restrição se mostre excessiva ou, numa consideração “(…) a partir da própria ideia de dignidade da pessoa humana”, quando afecte a dignidade da pessoa humana (Cfr. Jorge de Reis Novais, in “A Dignidade da Pessoa Humana”, Vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 187).

XXXI) Sendo que “(…) também no domínio dos direitos sociais e dos direitos positivos em geral”, nos quais se poderá considerar inserido o direito ao trabalho ou ao exercício da actividade profissional se impõe uma concreta ponderação “(…) estruturada pelas máximas da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da proibição do défice, ou, em alternativa, (…) pelas exigências de garantia da dignidade da pessoa humana.” (Jorge de Reis Novais, in “A Dignidade da Pessoa Humana”, Vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 188).

XXXII) Ora, assim sendo, a saída ou ausência do Arguido da sua habitação para o exercício de actividade laboral, permitirá inequivocamente ao mesmo obter rendimentos suficientes, não só para assegurar o sustento do seu filho menor e a sua própria subsistência condigna, como também o pagamento pontual das suas despesas mensais fixas que tem a seu cargo.

XXXIII) Além disso, não se pode descurar que tal modo de execução da medida de coacção de O.P.H., por via das saídas autorizadas para o exercício de actividade profissional, continuará a permitir acautelar eficazmente o perigo de continuação da actividade criminosa e as medidas cautelares que se fazem sentir no caso concreto.

XXXIV) Na verdade, tal autorização não coloca de qualquer modo em causa os fins cautelares visados com o decretamento das medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, de proibição de aproximação da Ofendida e da prestação do T.I.R.

XXXV) Com efeito, com a reduzida distância que separa a residência do Arguido do local da obra onde exercerá a sua actividade laboral, conjugado com o facto de a Ofendida ter alterado a sua residência para a freguesia e concelho de …, separada por 18 Km´s, atento ainda o facto de o mesmo estar inibido de conduzir à ordem de outro processo judicial, não o Arguido terá a oportunidade necessária para o mesmo se poder aproximar da Ofendida ou das testemunhas inquiridas em sede de inquérito, não se verificando assim qualquer perigo de continuação de actividade criminosa ou para a conservação ou veracidade da prova.

XXXVI) Por conseguinte, tal como sucede com o regime da pena de permanência na habitação, não se vislumbra incompatibilidade para as saídas do Arguido da sua residência para o exercício de actividade laboral, não se colocando quaisquer obstáculos do ponto de vista eletrónico, como resulta do teor do relatório dos serviços da D.G.R.S.P., datado de 06/09/2022.

XXXVII) Aliás, nem se compreenderia que o Legislador, pugnando por evitar o efeito da inserção em meio prisional, apresente a possibilidade de o arguido cumprir a medida de coacção na sua habitação, mas afaste a possibilidade da sua integração laboral, enquanto, integrando-o no sistema prisional, lhe concede o exercício da profissão, a frequência de formação profissional ou a continuação dos seus estudos.

XXXVIII) Por outro lado, é necessário construir e ajudar a contruir um processo que permita ao Arguido criar uma “identidade não criminal”, sendo essencial para o mesmo ter um trabalho e dispor de condições de vida com um mínimo de dignidade.

XXXIX) Contribuindo assim para a sua futura ressocialização, proporcionando-lhe condições para prevenir a reincidência e poder vir a prosseguir a sua vida no futuro sem cometer crimes, ao mesmo tempo que assim respeitará a vertente de proporcionalidade na restrição necessária dos direitos fundamentais do Arguido e da sua dignidade da pessoa humana.

XL) Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao Proc. n.º 159/15.2PGGDM-B.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Mota Ribeiro, disponível in www.dgsi.pt:

“(…) II – Essa autorização propiciará, à partida, e em regra, boas condições para a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de reabilitação ou de reinserção social do condenado.

III - No caso em apreço, tal autorização (relativa à atividade de vendedor ambulante), ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos (se comparados com aqueles em que o condenado permanecerá sem poder sair da sua habitação) permitirá manter a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de prevenção geral, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita o parâmetro de proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais do condenado.” (Sublinhados nossos).

XLI) Posto isto, o Arguido apenas pretende que lhe seja permitido ausentar-se da sua residência unicamente para exercer a sua actividade profissional, com fiscalização por meios electrónicos, à luz do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, em qualquer período do dia e durante o horário que se mostrar mais exequível para os serviços da D.G.R.S.P., para lhe permitir assegurar a pensão de alimentos do seu filho menor e para fazer face a todas as despesas mensais fixas que estão a seu cargo.

XLII) Aqui chegados, tal autorização da saída do Arguido da sua habitação para o exercício de actividade laboral constitui uma solução equilibrada que, além de permitir manter a eficácia preventiva da medida de coacção na sua dimensão de prevenção geral, assegura ainda a melhor proporcionalidade e necessidade na restrição dos direitos fundamentais do Arguido, equilíbrio e equidade que não foram tidos na devida consideração na fundamentação do despacho recorrido.»

c. O recurso foi admitido.

Na sua resposta o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação, nos seguintes termos:

«3. Ao contrário do defendido pelo recorrente, a prestação de trabalho em cumulação com o cumprimento da medida de coacção privativa de liberdade é, em regra, incompatível, só devendo tal regime ser autorizado em condições excepcionais, quando se possa confiar que o arguido irá cumprir com a medida de coacção e que tal autorização não coloque em causa a natureza da medida de coacção aplicada ou os perigos cautelares que fundamentaram a aplicação de tal medida.

4. Cumpre também realçar que as finalidades preventivas que fundamentam a aplicação de pena não têm qualquer aplicação no caso concreto, pois a natureza de uma pena e de uma medida de coacção são diversas, sendo institutos do Direito Penal e do Direto Processual Penal que visam atingir diferentes finalidades essenciais na sociedade.

5. As primeiras têm como função “punir” o arguido, visando acautelar as finalidades gerais e especiais e, caso tal seja possível, ressocializar o agente do crime (artigos 40.º, 70.º do Código Penal).

6. As segundas visam exclusivamente acautelar as os perigos cautelares indicados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não podendo representar, nem um “julgamento antecipado” nem servir para cumprir as finalidades preventivas supra referidas.

7. As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebuc sic stantibus” mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se assentaram, sem prejuízo da necessidade da sua revisão periódica e dos prazos máximos.

8. Inexiste qualquer alteração relevante aos pressupostos de facto e de direito que possa consubstanciar fundamento para a alteração/substituição de medidas de coação ou para a sua atenuação por qualquer forma, atendendo que os perigos cautelares que justificaram a aplicação das medidas de coacção a que o arguido está actualmente submetido não sofreram qualquer alteração.

9. Actualmente, o arguido está a cumprir medida de coacção de obrigação de permanência na habitação há pouco mais de 3 meses, tendo anteriormente estado submetido a medida de coacção de prisão preventiva.

10. O relatório da DGRSP, datado de 06/09/2022 e citado no douto despacho recorrido, é categórico no que toca às dificuldades de fiscalização durante esse período temporal.

11. Significa isto, em suma, que desde madrugada até depois da hora de almoço, o arguido teria uma diminuição significativa das condições de fiscalização do cumprimento da medida de coacção aplicada, o que, em nosso ver, não se compadece com a gravidade dos factos que estão subjacentes à aplicação da medida de coacção nem às elevadas exigências cautelares que no presente caso se fazem sentir.

12. O recorrente já foi condenado, no âmbito do processo n.º 1/20.2GECUB, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …, por sentença transida em julgado em 15/03/2021, pela prática de 1 crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

13. Tal crime foi praticado na pessoa de DD, vítima também nos presentes autos.

14. Os factos em apreciação são altamente gravosos e censuráveis, os quais revelam que o arguido tem uma personalidade pautada pela violência, obsessiva, imponderada, ciumenta, de desejo de manter uma relação de dominância de terceiros que lhe são vulneráveis e guiada por um absoluto sentimento desprezo pela dignidade, vida e saúde física, psíquica e emocional da vitima.

15. A distância de 18 km que o recorrente alega que separa a sua residência do local onde a vítima habita é rápida e facilmente efectuada através do recurso a qualquer tipo de meio de transporte a motor que o arguido consiga ter acesso, podendo tanto ser o próprio a conduzir como solicitar a terceiros que o transportem ou, simplesmente, recorrer a meios de transporte privados ou públicos, pelo não colhe o argumento de que o arguido não conseguirá alcançar a vítima e concretizar qualquer facto ilícito antes da DGRSP se ter apercebido do incumprimento da medida de coacção ou da reposta das forças policiais.

16. É irrelevante que, durante os 3 meses em que vigora a medida de coacção, o arguido a tenha cumprido escrupulosamente. Tal conduta é expectável, já que por um lado, o mesmo sabe o que lhe acontecerá caso incumpra (nomeadamente, voltar a cumprir medida de coacção preventiva em estabelecimento prisional) como, por outro, saber que tal incumprimento será rapidamente detectado pela DGRSP, sendo, essencialmente, essas circunstâncias que o demovem de voltar a incumprir com as medidas de coacção impostas.

17. O grau de perigo de continuação da atividade criminosa permanece altíssimo e premente, sendo forte convicção do Ministério Público que caso o arguido seja autorizado a sair da sua residência com tão fracas formas de fiscalização, poderá vir a praticar novos factos ilícitos contra a vítima, não sendo de fiar que colocar o arguido submetido aos meios de fiscalização elencados pela DGRSP, seja suficiente para acautelar tal perigo (artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal).

18. Também se mantém um manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas já que tal ausência de fiscalização iria criar um justificado alarme social e um sentimento de indignação e de intranquilidade que cumpre aos órgãos judiciais acautelar, já que, em última análise, aplicam a Justiça em nome do povo (artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal).

19. Acresce que, devido aos antecedentes criminais do arguido e à gravidade da factualidade que lhe é imputada no âmbito destes autos, caso, em sede de julgamento, os elementos probatórios confirmem que o arguido praticou os crimes pelos quais vem acusado, o mais certo, é que este seja condenado em pena de prisão efectiva, o também agrava o perigo de continuação de actividade criminosa, já que o arguido poderá sentir-se tentado a actuar, de forma irrefletida e motivado pelo desejo de vingança e de quem já não tem “nada a perder”, atacando a vítima, eventualmente, de forma apta a provocar a sua morte (conduta que o arguido já disse, por diversas vezes, que iria adoptar).

20. Considera-se que a autorização requerida pelo recorrente, não seria adequada para colmatar os perigos cautelares, tornando-se inócua, desvirtuando a natureza de da medida de coacção, que reforçamos é de natureza privativa da liberdade, sendo certo que as exigências e fundamentos que sustentaram a sua aplicação permanecem integralmente vigentes.

21. Não nos é possível formular um juízo de prognose favorável e seguro de que o recorrente não aproveitará esse tempo, durante o qual existe grau de controlo consideravelmente menor, para colocar em causa alguns dos perigos cautelares supra referidos – e que cumpre a este Tribunal acautelar a todo o custo -, sendo, em nosso ver, necessário, adequado e proporcional (artigos 192.º e 193.º do Código de Processo Penal) que se mantenha o regime de obrigação de premência na habitação, fiscalizado electronicamente pela DGRSP, nos seus precisos termos.

22. Nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 28.º da Lei Fundamental, o direito de liberdade dos cidadãos pode ser restringindo em caso de prisão preventiva ou da aplicação de outro tipo de medida de coacção privativa da liberdade de natureza menos restritiva.

(…)

24. Foi o arguido que, por ter praticado os factos melhor elencados na acusação (factos esses que, pelo menos, existem fortes indícios e que os praticou) se colocou na sua actual situação de “precariedade”, não podendo, agora, vir queixar-se das legítimas e necessárias imposições e restrições à sua liberdade e direitos fundamentais.

25. Existe uma forte probabilidade de poder vir a ser aplicada ao recorrente uma pena de prisão efectiva, além de, eventualmente, ver revogada a execução da pena de prisão aplicada no processo relativamente ao qual já foi condenado.

26. Resulta também do relatório da DGSRP que o arguido é auxiliado por terceiros pelo que a sua sobrevivência não está a ser colocada em causa, existindo sempre meios de apoio social alternativos que permitem auxiliar o arguido.

27. O direito ao trabalho do requerente foi legitimamente restringindo pelo Tribunal, sendo a medida de coacção aplicada, legal, necessária, adequada e proporcional à gravidade dos factos, à pena que poderá vir a ser aplicada ao arguido e aos perigos cautelares que se fazem sentir, sendo tais perigos colocados em causa caso o mesmo seja autorizado a efectuar a ausentar-se da sua residência nos moldes que requereu.»

d. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento.

e. Observado o disposto no § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido apresentou-se a sublinhar os aspetos essenciais da linha de defesa já constantes do argumentário do recurso.

f. Foi efetuado o exame preliminar, determinando-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões a decidir reconduzem-se:

- à aferição da compatibilidade da alteração requerida à medida de coação vigente com a proteção dos perigos visados pela mesma.

2. O despacho recorrido, proferido 8 de setembro de 2022, tem o seguinte teor:

«Em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no dia 31-03-2022, por se considerar que resulta fortemente indiciada a prática, pelo arguido, em autoria material, a forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, previsto e P do pelo artigo 152.°, n.os 1, alínea b) e 2, alínea a), ambos do Código Penal, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.° do Código Penal um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.°, n.º 1 do Código Penal e um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.°, n.º 1 do Código Penal, as seguintes medidas de coação:

Termo de identidade e residência já prestado);

Proibição de se aproximar e permanecer na área da residência da ofendida e, bem assim, a proibição de se aproximar e permanecer na área do seu local de trabalho;

Proibição de contactar com a ofendida por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, excetuando as questões relacionadas com as responsabilidades parentais do filho menor de ambos, que deverão ser tratadas através de terceiro (familiar da confiança de ambos ou advogado/ defensor), devendo o cumprimento das medidas elencadas ser sujeito a vigilância eletrónica.

Após incumprimentos das medidas de coação por parte do arguido, e de se proceder à sua audição, entendeu-se que apenas uma medida de coação privativa de liberdade será adequada, necessária e suficiente às exigências cautelares que se fazem sentir e a proteger a ofendida, afastando o arguido da prática da atividade criminosa contra aquela.

Assim, determinou-se que o arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação (cfr. despacho datado de 31-05-2022):

Termo de identidade e residência (já prestado);

Prisão preventiva;

Proibição de contactar com a ofendida por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, excetuando as questões relacionadas com as responsabilidades parentais do filho menor de ambos, que deverão ser tratadas através de terceiro (familiar da confiança de ambos ou advogado/ defensor).

Por despacho datado de 11-07-2022, por se considerar que estavam reunidos todos os pressupostos, decidiu-se substituir a medida de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada através da utilização de meios técnicos de controlo à distância, mantendo-se as demais medidas aplicadas supra referidas.

O Ministério Público proferiu despacho de acusação no dia 14-07-2022.

Por despacho datado de 15-07-2022, determinou-se a manutenção das medidas de coação aplicadas ao arguido.

Veio o arguido, por requerimento datado de 24-08-2022, requerer a concessão de autorização de saída da sua residência para iniciar atividade laboral, alegando, em suma, que tem cumprido as medidas de coação aplicadas e que necessita de auferir rendimentos par poder assegurar a sua subsistência e a do seu filho menor.

O relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 06-09-2022, refere que "embora do ponto de vista eletrónico não se colocam quaisquer obstáculos à pretensão do arguido, parecer-nos ser de sublinhar o seguinte:

· a monitorização eletrónica contínua apenas se processa no local fixado para cumprimento da medida da coação de obrigarão de permanência na habitação, não sendo extensível aos locais de trabalho;

· a fiscalização dos períodos de ausência processa-se através de meios adicionais de controlo, nomeadamente, contactos e deslocações frequentes e inopinadas ao local de trabalho, articulação com as entidades patronais e utilização de meios eletrónicos móveis. Este tipo de fiscalização, pelo seu carácter intermitente implica necessariamente uma diminuirão do controlo proporcionado pelos meios eletrónicos e pressupõe um certo grau de confiança nos arguidos;

· Importa ainda referir que com a sua vinda para casa não foi colocada em causa a subsistência do arguido continuando a dispor de condições necessárias à sua permanência na habitação".

O Ministério Público opôs-se à concessão de autorização ao arguido para saída da sua residência, por considerar que não é possível formular um juízo de prognose favorável e seguro de que o arguido não aproveitará esse tempo, durante o qual existe grau de controlo consideravelmente menor, para colocar em causa alguns dos perigos cautelares.

Cumpre apreciar e decidir.

Analisando todo o percurso do arguido, desde o 1.º interrogatório judicial de arguido detido, constata-se que o mesmo incumpriu, inicialmente, as medidas de coação que lhe foram aplicadas.

É certo que, posteriormente, cessaram os incumprimentos, mas também se diga que, tendo estado primeiro sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, seguida e atualmente, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, se torna mais difícil incumprir estas medidas (não privativas da liberdade).

Ademais, veja-se que foi aplicada ao arguido a medida de obrigação de permanência na habitação apenas no dia 11-07-2022, não tendo decorrido sequer dois meses à data do presente despacho.

Para além disso, na última revisão da medida de coação, considerou-se que continuam reunidos todos os pressupostos que presidiram à aplicação da mesma ao arguido, nomeadamente a forte indiciação da prática de factos integradores de um crime de violência doméstica sendo que este juízo indiciário foi reforçado com a dedução da acusação pública nos autos principais (cfr. despacho datado de 15-07-2022).

Note-se que, desde a prolação deste despacho não decorreram, igualmente sequer dois meses.

Assim, considera-se que as exigências de prevenção e os perigos constantes do artigos 204.° do Código Penal se mantêm inalterados, não sendo possível afiançar que o arguido já esteja pronto para beneficiar de períodos em liberdade, sem que viole as medidas de coacção que lhe foram aplicadas, como fez anteriormente.

Acrescente-se ainda que, no relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, consta que "o arguido usufrui de um enquadramento habitacional e sociofamiliar estruturado, beneficiando do apoio do progenitor e de familiares, que lhe asseguram as condições necessárias ao seu quotidiano.", e "importa ainda referir que com a sua vinda para casa não foi colocada em causa a subsistência do arguido continuando a dispor de condições necessárias à sua permanência na habitação", pelo que não argumento do arguido de que necessita de trabalhar para poder assegurar a sua subsistência condigna.

Pelo exposto, decide-se não conceder ao arguido a autorização para se ausentar da sua residência para iniciar atividade laboral.»

3. Da compatibilidade da alteração à medida de coação vigente com a proteção dos perigos acautelados pela mesma

As decisões judiciais sobre medidas de coação encontram-se sujeitas ao princípio rebus sic stantibus, isto é, em princípio as medidas de coação aplicadas deverão manter-se depois de aplicadas, salvo verificando-se alguma das circunstâncias previstas na lei (artigo 212.º CPP).

O arguido/recorrente considera que a alteração que preconiza às medidas de coação vigentes (concretamente cingida à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica) não compromete os perigos que se gizam acautelar, desde logo porque a ofendida mudou a sua residência para uma localidade a 18 km de distância, do mesmo passo que lhe proporcionará a possibilidade de trabalhar e com isso angariar rendimentos que possibilitarão não apenas o seu próprio sustento, mas também o sustendo do seu filho menor.

O Ministério Público considera que as alterações ocorridas (nomeadamente a alteração de residência da ofendida para localidade a 18 km de distância) não só não justificam a alteração que se requer, como isso incrementaria os perigos que se pretendem acautelar, nomeadamente o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, § 1.º, al. c) CPP), o qual, nas circunstâncias do caso, tem por referência o perigo para a integridade pessoal da ofendida (artigos 25.º e 26.º da Constituição), nas suas diversas dimensões, uma vez que um dos crimes que se lhe imputa (e de que ora já se mostra acusado) é o de violência doméstica (artigo 152.º CP). Pois bem.

Os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, isto é, não podem firmar-se em abstrações, por tanto se não compaginar com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição). O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista a potencial continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz essa avaliação, para o que se deverá valorizar a natureza e circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e sua conexão com a atividade futura.

Ora, no presente caso, a situação coativa do recorrente começou por ser de liberdade condicionada aos contactos com a ofendida. Mas isso revelou-se insuficiente para acautelar o perigo já anteriormente equacionado. E foi por razão dos incumprimentos por banda do recorrente, tendo em vista as necessidades de reforço das cautelas face aos valores por ele postos em perigo, que lhe foi aplicada a prisão preventiva (cf. despacho de 31/5/2022).

Posteriormente, logo que reunidas as condições necessárias, por despacho de 11/7/2022, aquele condicionamento da liberdade veio a ser de distendido, substituindo-se a prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ainda vigente.

Os indícios até então existentes relativamente à prática de crimes, nomeadamente relativos ao crime de violência doméstica, vieram a consolidar-se com a dedução da acusação a 14/7/2022.

A conjugação do histórico do arguido/recorrente e as debilidades apontadas no relatório social acerca da impossibilidade da vigilância que mantenha a segurança da vítima, que é imprescindível (justamente por causa do referido histórico), não permite o deferimento do requerido pelo arguido. E não o permite justamente por razões de confiança, uma vez que ele já demonstrou não ser fiável. Ora as medidas de coação gizam, justamente, acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.

Alegar em seu favor o cumprimento sem incidentes da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, é em boa verdade exibir uma mão cheia de nada. Pois que, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, o arguido/recorrente bem sabe duas coisas elementares: o incumprimento seria rapidamente detetado pela DGRSP; e teria como inexorável consequência o seu regresso à reclusão em estabelecimento prisional.

A decisão recorrida mostra-se, pois, não só respeitadora das garantias processuais do arguido, como a restrição de direitos fundamentais a que este vem estando sujeito – e a que continuará sujeito (do direito à liberdade e dos demais direitos que dela dependem) - se mostra necessária para acautelar os direitos fundamentais da ofendida e as necessidades procedimentais (do regular desenvolvimento do processo até julgamento), adequada às circunstâncias referidas e proporcional às sanções previsivelmente a aplicar em julgamento, tendo em conta o quadro indiciário. E, por assim ser, deverá manter-se.

Importa deixar ainda duas breves notas:

- uma para referir que as finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). Não se confundem com as finalidades das penas (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). Donde a indicação, pelo recorrente, do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 25/1/2022, proc. 69/18.1T9CCH.E2, relatado pelo Exmo. Desembargador José Simão, por respeitar ao cumprimento de pena de prisão com obrigação de permanência na habitação, não pode ser referente para este caso.

- outra, para sublinhar que, contrariamente ao esgrimido pelo Ministério Público, da alteração da medida de coação (se devesse ser alterada) não redundaria qualquer «manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas já que tal ausência de fiscalização iria criar um justificado alarme social e um sentimento de indignação e de intranquilidade que cumpre aos órgãos judiciais acautelar». Com efeito, o perigo referenciado (como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de resultar de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida. Implica um previsível comportamento no futuro imediato por banda daquele arguido concreto, resultante da sua postura ou atividade. Não podendo fundar-se em abstrações, com referência a certo tipo de crimes, e daí inferir que (margem) de liberdade do arguido é potencialmente geradora de tal perturbação (1).

Em suma (no que verdadeiramente importa): consideramos que a decisão recorrida ponderou devidamente os direitos do arguido e respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, a que se referem nomeadamente os artigos 18.º, § 1.º, 20.º, § 4.º, 27.º, § 1.º, 28.º, § 2.º e 32.º, § 2.º da Constituição e 191.º, § 1.º, 193.º, § 1.º e 2.º, 201.º, 204.º, al. c) e 212.º, § 3.º do CPP, do mesmo passo que assegurou o bom andamento do processo.

Termos em que o recurso não é merecedor de provimento.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida;

b) As custas ficam a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Évora, 22 de novembro de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

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1 Neste sentido, sem divergências, cf. por todos, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2021, pp. 390; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 602, nota 15 ao comentário ao artigo 204.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 3. Ed., 2002, Verbo, pp. 269; Eduardo Maia Costa, A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito, Rev. MP n.º 92 (out/dez 2002, pp. 74 e 75); Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, pp. 1253. Cf. tb. acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23set.1998, caso I. A. c. França, 28213/95, pp. 32/33; e acórdão TRÉvora, de 13/11/2012, proc. 148/12.9JBLSB-C.E1, Des. Ana Barata Brito. Questionando a constitucionalidade da previsão normativa de tal «perigo», vd. Elisabete C. Sousa, Os Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, 2021, Almedina, pp. 123 ss., maxime p. 133