Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A força probatória dos documentos particulares (troca de correspondência entre as partes) não impugnados pela parte contra quem é apresentado, apenas respeita à materialidade das declarações e não à sua exactidão (artº 374º e 376º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO D EÉVORA P… SA, intentou contra N…, LDª, a presente acção com processo ordinário peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 56.475,88 acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, bem como das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença desde o dia 18/08/2006 até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso das obras causado pela Ré e a reconhecer que a A. tem direito a fazer suas as quantias recebidas pela Ré pela realização das empreitadas. A Ré contestou impugnando a factualidade alegada pela A. e em reconvenção invoca a realização para a A. de trabalhos extraordinários no valor de € 9.797,12, que aquela até à presente data não pagou. A A. respondeu nos termos de fls. 96/98 concluindo como na p.i., e bem assim, pela improcedência da reconvenção. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 153/154, também se reclamação. Foi, por fim proferida a sentença de fls. 170 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido contra ela formulado e, do mesmo passo, julgou procedente o pedido reconvencional formulado e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 9.797,12, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral e efectivo pagamento. Inconformada apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida na parte em que não condena a apelada nos pedidos deduzidos pela ora recorrente e na condenação da ora recorrente no pedido reconvencional. B – Salvo melhor opinião, considera a ora recorrente existir nos autos suficiente matéria dada como provada que sustente a não conclusão atempada dos trabalhos por parte da recorrida. C – Nomeadamente, a celebração dos três contratos de empreitada (respectivo regime e prazos de execução) e o acordo de retenção de 10% por cada factura como garantia antecipada de boa e atempada execução da obra. D – Através da análise da prova documental junta aos autos (cfr. doc. 27 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação) a mesma comprova atrasos e não finalização dos trabalhos. E – Na fundamentação, considerou o Mmº Juiz a quo, não ter sido feita prova quer da execução deficiente do contrato de empreitada, quer da não execução dos trabalhos. F – Atenta a matéria dada como provada, a ora recorrente não pode concordar com esta decisão, considerando que os fatos supra descritos são suficientes para concluir que a recorrida não executou os trabalhos no prazo acordado. G – Ora, o não cumprimento dos prazos contratuais conferia à recorrente o direito de fazer suas as quantias retidas (10% na facturação), sendo que a mencionada retenção destinava-se a garantir a “boa e atempada” execução dos trabalhos. H – A obrigação de cumprir atempadamente o contrato de empreitada, obrigação cuja responsabilidade pertencia à recorrida, é uma obrigação de prazo certo o que, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 805º do C. Civil, e o não cumprimento do prazo determina nos termos do artº 804º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de reparação dos danos causados ao credor. I – Nos termos contratados, tem a recorrente o direito de fazer suas as quantias retidas. J – A decisão em contrário viola o disposto nos citados preceitos. K – Acresce que a procedência do pedido de fazer suas as quantias retidas, formulado pelo A., determinaria a procedência da compensação de créditos. L – E, por oposição, a não procedência do pedido reconvencional. A Ré/Reconvinte contra-alegou nos termos de fls. 212 e segs. concluindo pela improcedência do recurso * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é a de saber se em face da factualidade provada a Ré ocorreu em mora e se em face dela assiste à A. o direito de fazer suas as quantias retidas e bem assim se assiste à Ré o direito a receber a quantia peticionada em sede de reconvenção. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é uma sociedade comercial que tendo-se fundido, por incorporação, com a sociedade M…, absorvendo-a – se dedica à actividade de promoção imobiliária, a qual consiste, em síntese, no seguinte: a) compra de terrenos aptos para construção; b) elaboração de projectos de empreendimentos imobiliários; c) comercialização dos empreendimentos (captação de clientes e celebração de contratos-promessa de compra e venda) d) adjudicação de empreitadas de construção; e) celebração de escrituras de compra e venda dos imóveis construídos (cfr. doc. junto aos autos a fls. 19 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos) – (A) dos F.A) 2 – No âmbito da sua actividade, a A. promoveu a construção de um empreendimento turístico, em Palmela, denominado “P…”, tendo começado a sua comercialização “em planta”, em 2001 – (B) dos F.A.) 3 – Para a execução dos trabalhos de construção das 438 moradias isoladas, 20 moradias em banda, portarias, recepção, “Club house”, parque infantil e respectivo edifício de apoio que integram o referido empreendimento, a A. celebrou contratos de administração, fiscalização e estaleiro de obra, primeiro coma sociedade A…, Ldª e, depois, com a sociedade M…, SA, tendo adjudicado certos trabalhos a vários empreiteiros, entre os quais se contam os trabalhos adjudicados à sociedade M… – (C) dos F.A.) 4 – Em 21 de Abril de 2005, a A. adjudicou à Ré os trabalhos de fornecimento e montagem de rodapé em aço inox em remate de pilares redondos, relativos ao empreendimento acima identificado, pelo valor unitário de € 19,00/un+IVA, para 214 unidades previstas – cfr. doc. junto aos autos a fls. 23, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos – (D) dos F.A.) 5 – Apesar de tal não constar do documento de “formalização da adjudicação”, o prazo acordado para a conclusão dos trabalhos foi até ao dia 30 de Junho de 2005 – (E) doa F.A.) 6 – Foi convencionado que haveria lugar a uma retenção de 10% (por factura) como garantia de boa e atempada execução da obra – cfr. mesmo doc. mencionado no ponto 4 – (F) dos F.A.) 7 – Em 31 de Maio de 2005, a A. adjudicou à Ré os trabalhos de fornecimento e montagem de guardas metálicas, relativos ao empreendimento acima identificado, pelo valor por moradia de € 533,28 + IVA, para 9 moradias – cfr. doc junto aos autos a fls. 24, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos – (G) dos F.A.) 8 – O prazo acordado para a execução dos trabalhos foi de 21 dias – mesmo doc. mencionado na alínea anterior. Foi convencionado que haveria lugar a uma retenção de 10% (por factura) como garantia de boa e atempada execução da obra – “idem” – (H) e I) dos F.A.) 9 – Em 19/12/2005, a A. adjudicou à Ré os trabalhos de fornecimento e montagem de guardas metálicas exteriores para as moradias G4 e J5, relativos ao empreendimento acima identificado, pelos seguintes valores: - moradias G4: € 40,00/ml + IVA para a totalidade de 27,20 ml (3,40 ml/mor x 8 mor). - moradias J5: € 40,00/ml+IVA para uma totalidade de 51,10 ml (3,65 ml/mor x 14 mor) – cfr. doc. junto aos autos a fls. 25, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos – (J) dos F.A.) 10 – O prazo acordado para a execução dos trabalhos foi de 30 dias – cfr. mesmo doc. mencionado na alínea que antecede. Foi convencionado que haveria lugar a uma retenção de 10% (por factura) como garantia de boa e atempada execução da obra – “idem” – (L) e M) dos F.A.) 11 – Dos trabalhos que a Ré executou para a A., esta não efectuou o pagamento dos que constam nas facturas: - Nº 79, pelo montante de € 803,74 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 83 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos; - Nº 81, pelo montante de € 331,06 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 84 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos; - Nº 91, pelo montante de € 4.134,42 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 85 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos; - Nº 92, pelo montante de € 1.624,79 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 86 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos; - Nº 93, pelo montante de € 2.903,71 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 87 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos – (N) dos F.A.) 12 – A A. enviou à Ré o documento datado de 18/08/2006 (junto aos autos a fls. 64, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais) e no qual se refere designadamente “(…) vimos ainda compensar por este meio (…) o crédito emergente das facturas nº 79 (…) nº 81 (…) nº 91 (…), nº 92 (…) nº 93(…)” Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da sua alegação a A. ora apelante, não se conformando com a sentença que, por um lado absolveu a Ré do pedido formulado e, por outro, a condenou no pedido por esta formulado em sede reconvencional, pretende que existe nos autos suficiente matéria dada como provada que sustente a não conclusão atempada dos trabalhos por parte da recorrida. Funda-se, para tanto, nos contratos a que se referem os pontos 4, 7 e 9 dos factos provados e bem assim “Através da análise da prova documental junta aos autos (cfr. com doc. 27 junto com a p.i. e doc 1 junto com a contestação) a mesma comprova atrasos e não finalização dos trabalhos”, concluindo que “os factos supra descritos são suficientes para concluir que a recorrida não executou os trabalhos no prazo acordado”. A factualidade referente à não conclusão atempada dos trabalhos por parte da Ré, alegados no artº 19º da p.i., foi levada à base instrutória no artº 10º, ali se perguntando se “Na data acordada para a conclusão dos trabalhos descritos nas als. D) a M) e artºs 3º e 6º a Ré ainda não os tinha terminado?” e que mereceu do tribunal a quo, a resposta “Não provado”. Ora, para atacar a referida resposta, deveria a A. recorrente ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto nos termos permitidos pelo artº 712º nº 1 do CPC, o que não fez. Com efeito, nos termos desta disposição, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, no que ao caso interessa: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Conforme resulta dos autos, foi produzida, em sede de audiência, prova testemunhal (testemunhas que depuseram a toda a matéria da BI) que foi gravada, pelo que não tendo a matéria de facto sido impugnada nos termos do artº 690-A do CPC, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. Por outro lado, também não se verifica a situação prevista na al. b) do preceito em apreço – se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Com efeito, os documentos em que se funda a recorrente para concluir que “a recorrida não executou os trabalhos no prazo acordado”, são meros documentos particulares (troca de correspondência entre as partes) cuja força probatória, não sendo impugnados pela parte contra quem é apresentado, apenas respeita à materialidade das declarações e não à sua exactidão (artº 374º e 376º do CC). Ora, decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e nos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artº 653º nº 2 do CPC) sendo esta o resultado de um conjunto de provas produzidas e não de uma ou outra prova desgarrada. Não constituindo os indicados documentos, só por si, desacompanhados da restante prova produzida e apreciada na 1ª instância, elementos de prova que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, também não se verifica a situação a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 712º do CPC. Resulta do exposto que não tendo a recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto nos termos do referido artº 712º do CPC, improcedem as conclusões da sua alegação no que se refere à pretendida (embora não de modo expresso) alteração da mesma. Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa. Com efeito, tendo-se demonstrado o incumprimento, por parte da A. recorrente, do contrato de empreitada que celebrou com a Ré, traduzido na falta de pagamento do respectivo preço e não tendo logrado afastar a presunção que sobre si recaía de que o mesmo não lhe é imputável (artº 799º do CC), assiste à Ré o direito a exigir da A. o cumprimento da prestação acrescida dos respectivos juros de mora (artº 817º do CC). E como bem se refere na sentença recorrida, não colhe a alegação da A. de que a através da carta de 18/08/2006 referida no ponto 12 dos factos provados (doc. 27 junto com a p.i.), operou a compensação de créditos com a Ré pois que para tal se pudesse verificar cabia-lhe, desde logo, demonstrar a existência de um crédito a favor do compensante (artº 847º do CC) sendo certo que a A. não logrou provar a existência de tal crédito como decorre da factualidade provada nos autos. Por isso, procedeu, como tinha de proceder, o pedido reconvencional formulado. Impõe-se, pois, a confirmação da sentença recorrida, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação da apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14.04.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |