Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO EDITAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A exigência de afixação de edital à porta da residência do arguido, é apenas para os casos desta se situar em território nacional e não quando se localiza em país estrangeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No âmbito do processo comum nº233/10.1IDFAR da 1ª Secção Criminal (J5) da Instância Central da Comarca de Faro, declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, como consta da respectiva acta foi dada a palavra ao Exmº Senhor Procurador para se pronunciar quanto à ausência dos arguidos que no seu uso requereu o adiamento da audiência de julgamento, bem como a declaração de contumácia dos arguidos. Dada a palavra ao Exmº Senhor Defensor dos arguidos por ele foi dito opor-se à declaração de contumácia dos arguidos, uma vez que no entender da defesa, o arguido A. não foi devidamente notificado editalmente, já que não foi afixado edital na sua última residência comunicada ao processo, sita na rua …, em Luanda – Angola. Requerendo, bem assim, a separação processual de forma a proceder-se à notificação edital do arguido A. Após o que pelo Mmº Juíz foi proferido DESPACHO a indeferir o requerido pelo ilustre Mandatário, uma vez que se entende que a notificação edital de arguidos residentes no estrangeiro, não implica a afixação de editais nas residências conhecidas no estrangeiro, mas apenas em Portugal. Por tal motivo, entende-se que a omissão de afixação do edital na morada que foi comunicada ao processo, sita em Luanda, não impede a declaração de contumácia. Assim, desatendendo, nesta parte, ao requerido pela defesa do arguido, o Mmº Juiz Presidente determinou a transcrição da seguinte parte do despacho: “Não sendo possível a notificação dos arguidos do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento foram os mesmos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, notificados editalmente, para se apresentarem a juízo dentro do prazo de trinta dias, sob pena de serem declarados contumazes. Os arguidos não se apresentaram no referido prazo. Assim, nos termos do disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, todos do Código de Processo Penal, declaro contumazes os arguidos com as seguintes implicações: - Suspensão dos ulteriores termos do presente processo até à apresentação ou detenção dos mesmos, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; - Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração; Proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte, a autorização de residência, a carta de condução e certidões, de efectuar registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente, Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial, Automóvel, D.S.I.C., I.M.T., Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Passe mandados de detenção, em conformidade com o disposto no artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do mesmo código. Notifique este despacho ao defensor oficioso do arguido, a parente ou pessoa de confiança do arguido e ao Ministério Público. Cumpra o disposto nos números 5 e 6 do artigo 337.º do Código de Processo Penal, no que concerne à notificação e publicação do presente despacho (dispensando-se a publicação de anúncios no jornal).” Recurso. Inconformado com o assim decidido, o arguido A., interpôs o presente recurso pedindo que seja anulada aquela decisão dando-se sem efeito a declaração de contumácia em relação ao ora recorrente, que acedendo ao convite para o efeito formulado veio apresentar as seguintes conclusões: I - A decisão aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, é violadora do disposto nos artigos 335.º e 113.º n.º 12 do CPP (falta de afixação de edital na última morada conhecida); II – Nem sequer se tentaram as publicações em qualquer jornal na área da última residência formalmente comunicada ao processo; e, III – Não se encontraram reunidos os pressupostos para a declaração de contumácia, razão pela qual a mesma é ilegal. Ou seja, não se esgotaram todas as formas de notificação legalmente previstas e que são condição sine qua non para que se declare a contumácia do aqui Recorrente. Finalizando do seguinte modo porque entendemos não estarem cumpridas as formalidades essenciais para que o ora Recorrente seja considerado validamente notificado da data para início da audiência de julgamento que acabou por faltar (06.04.2016), desde logo por não ter sido afixado qualquer edital na porta da sua última morada conhecida e comunicada ao processo para efeitos de TIR, também importa anular a douta decisão aqui impugnada, designadamente dando-se sem efeito a declaração de contumácia determinada em relação ao Recorrente, até cumprimento integral do disposto nos artigos 113.º n.º 12 e 313.º n.º 3, ambos do CPP. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão impugnada, concluindo nos seguintes termos: 1 – Por despacho proferido na ata de audiência de discussão e julgamento constante de fls. 368 a 370 dos autos à margem supra referenciados – e datado de 06/04/2016 – foi decidido pelo Mm.º Juiz a quo declarar contumazes os arguidos A e “C. & P., Lda.”, nos termos do disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, todos do Código de Processo Penal, uma vez que os mesmos, notificados editalmente para se apresentarem em juízo dentro do prazo de 30 dias – sob pena de serem declarados contumazes – não o haviam feito. 2 – Tal notificação edital – determinada por despacho datado de 26/01/2016 – fundamentava-se no facto de não ter sido possível notificar qualquer um dos arguidos do despacho que designava data para a realização da audiência de julgamento, isto depois de terem sido realizadas todas as diligências com vista a tal desiderato. 3 – Em cumprimento do mesmo despacho foram assim afixados editais com vista à notificação dos dois arguidos para se apresentarem em juízo dentro do prazo fixado de 30 dias, contado da data da afixação do último édito, sob pena de não o fazendo serem declarados contumazes, nos termos do disposto no artigo 335º, n.º 1 e 2 do C.P.P. 4 – Tais éditos, onde constam todas as indicações a que o n.º 2 do citado artigo 335º do C.P.P. alude, foram devidamente afixados no dia 29 de Janeiro de 2016 à porta do núcleo de Faro da Comarca de Faro – vide fls. 358 a 360 e 362 a 364. 5 – Sendo que a mesma notificação edital respeitou integralmente o disposto no n.º 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal, já que não era necessário proceder-se à afixação de mais nenhum edital noutro local. 6 – Com efeito, é manifesto que a notificação edital de arguidos (nacionais ou estrangeiros) residentes no estrangeiro e ausentes em parte incerta – que é a situação que se verifica nos presentes autos – não obriga à afixação de editais na última residência dos mesmos conhecida no estrangeiro. 7 – Desde logo, porque por força do disposto nos artigos 239º, n.º 4 e 240º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil – os quais têm aplicação ao caso presente por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal – o regime legal apenas contempla a afixação de editais na porta da casa da última residência que o arguido/citando teve em território português. 8 – Além de que a afixação de editais na última residência dos arguidos conhecida no estrangeiro implicaria a emissão de uma Carta Rogatória absolutamente desnecessária, tendo em atenção o disposto no artigo 230º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 9 – Pelo que se encontram preenchidos in casu todos os requisitos que a lei processual penal faz depender a declaração de contumácia prevista no mesmo artigo 335º do C.P.P. 10 – Assim, e pelo exposto, entendemos que o douto despacho objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando decidiu declarar a contumácia do arguido ora recorrente. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Objecto do recurso. Questão a examinar. Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pelo recorrente a única questão que delas emerge a examinar e que aqui reclama solução, consiste em saber se na notificação edital que precede a declaração de contumácia, no caso da morada conhecida ao arguido se situar no estrangeiro, é exigível a fixação de editais na porta dessa residência e sendo afirmativa a resposta qual a consequência jurídica dessa omissão. No caso vertente considerando os elementos que instruíram o recurso, para o que aqui releva, importa considerar o seguinte: A última residência comunicada ao processo do arguido A., ora recorrente, ao que consta situa-se na rua …, em Luanda – Angola. Por alegadamente não ser possível a sua notificação do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento foi, atento o disposto no n.º 1 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, notificado editalmente, para se apresentar em juízo dentro do prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz. Essa notificação foi concretizada apenas com a afixação de editais à porta do tribunal de Faro. Aberta a audiência de discussão e julgamento, o Exmº Senhor Juiz Presidente do tribunal Colectivo após ouvir o Ministério Público e a defesa, sendo que esta, nos termos anteriormente explicitados, se opôs à declaração de contumácia dos arguidos, por entender que o arguido A. não havia sido devidamente notificado editalmente, visto não ter sido afixado edital naquela sua residência. No entanto, o Senhor juiz “a quo”perfilhando do entendimento que a notificação edital de arguidos residentes no estrangeiro, não implicava a afixação de editais nas residências conhecidas no estrangeiro, mas apenas em Portugal e por isso, que a omissão de afixação do edital na morada que foi comunicada ao processo, sita em Luanda, não impede a declaração de contumácia, proferiu o despacho atrás reproduzido, declarando a contumácia dos arguidos. Vejamos. Dispõe a nº1 do art.335º, do CPP que “fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se depois, de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência (…), o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Acrescenta o seu nº2 que “os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.” Por seu turno prescreve o art. 113º, nº 12 do mesmo diploma que “ a notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência conhecida do arguido e outro nos lugares para o efeito designados pela junta de freguesia (…)”. Se é certo, que esta norma não distingue consoante a residência do arguido se localize em território nacional ou em país estrangeiro, salvo melhor opinião, entendemos que deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a entender-se que a exigência de afixação de edital à porta da residência do arguido, é apenas para os casos desta se situar em território nacional e não quando se localiza em país estrangeiro, entendimento este que julgamos ser o que melhor se afeiçoa à mens legislatoris e que preserva a unidade do sistema, sendo a sua aplicação restrita ao território nacional. Na verdade, o CPP de 1987, veio abolir os julgamentos à revelia do réu pondo termo ao processo de ausentes que vigorava no CPP 1929 e instituiu o regime da contumácia. Porém, alguns anos depois da sua vigência, constatando-se a falência da solução adoptada, perante o colossal aumento da pendência de processos e a sua paralisia e em muitos casos a sua eternização com a declaração de contumácia, depois de revista a Constituição da República em 1997 admitindo o julgamento sem a presença do arguido, o legislador ordinário, através das sucessivas alterações ao Código de Processo Penal, iniciadas mormente com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e com o DL nº320-C/2000, de 15 de Dezembro, movido por preocupações de combate à morosidade processual, procedeu a modificações, articulando entre si os regimes da contumácia, das notificações e o termo de identidade e residência, agilizando alguns procedimentos e encontrando formas mais expeditas e simplificadas para concretização dos actos processuais, sem por em causa os direitos fundamentais e as garantias de defesa do arguido, de modo que a prestação do termo de identidade e residência passou a constituir pressuposto para o julgamento na ausência do arguido e a contumácia passou a ter carácter residual. É também neste contexto e com esta filosofia de base que a prestação de termo de identidade, a que se reporta o artº 196º do CPP, obriga o suspeito à condição de arguido, às obrigações ali elencadas e ao fornecimento de uma morada, que escolhe para receber as notificações, ficando avisado de que, marcada data para audiência de julgamento, não comparecendo, o julgamento é realizado como se estivesse presente. Por outro lado, o instituto da contumácia procura, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de identidade e residência, a partir de cuja prestação o arguido sabe que o julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente. Ora, se a morada por si escolhida para constar do TIR (em Luanda-Angola), não permite considerar válida a sua notificação para a audiência de julgamento mediante via postal simples, (procedimento que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.113º do CPP consiste em o distribuidor do serviço postal dever, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente, funcionando o distribuidor postal, pois, como um “agente judiciário”, recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal. Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113º, nºs 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação. Cfr. AC.STJ de 26-03-2014, processo 2911/09.9TDLSB-A.E1-A.S1), com a consequente realização da mesma na sua ausência, nos termos do art.333º, do CPP, também pela mesma razão não é exigível a afixação de edital na porta dessa mesma morada e no local indicado para o efeito pela junta de freguesia, e nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 335º, nº1 e 113º, nº12, do CPP. Na verdade, pelas mesmas razões, quer as notificações previstas no art.196º, nº2 do CPP, quer a afixação de editais na porta da morada escolhida/indicada pelo arguido e no local indicado pela respectiva junta de freguesia, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar se ela se situar em território nacional e já não quando se localize em país estrangeiro. Assim, no caso de que aqui nos ocupamos, a não afixação de edital na porta da morada do arguido que se localiza em Luanda – Angola, não inquina a notificação edital efectuada, nos termos e para efeito do disposto no art. 335º, nº1 do CPP, pelo que consequentemente tal não invalida a declaração de contumácia. Aliás, mesmo que se entenda que nas circunstâncias concretas é exigível a afixação do edital na porta da morada no estrangeiro indicada pelo arguido, a omissão dessa formalidade, apenas constituiria uma mera irregularidade e não nulidade como pretexta o recorrente. Com efeito, vigora entre nós o princípio da legalidade (art.118ºnº1 do CPP), segundo o qual “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, o que manifestamente não é o caso. Assim, quanto muito, tal omissão, caso fizesse vencimento a posição preconizada pelo recorrente, apenas consubstanciaria uma mera irregularidade (art.118º, nº2 do CPP), passível de reparação, se fosse entendido que afectava o valor do acto. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos o despacho recorrido que não viola nem afronta ou posterga nenhuma das normas invocadas pelo recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s [arts.513º, nº1e 514º, nº1 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais]. Évora, 29 de Novembro de 2016. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha João Martinho de Sousa Cardoso |