Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2578/02-3
Relator: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
USO PARA FIM DIVERSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM MATÉRIA DE ACÇÃO DE DESPEJO
Decisão: DECRETADO O DESPEJO
Sumário:
I - Sendo o fim do arrendamento, em regra, fixado através de uma cláusula contratual, é a violação de tal cláusula que constitui fundamento de resolução do contrato, contida na alínea b), do nº1, do art.64º do RAU;

II - Por isso, são irrelevantes, para esse efeito, quaisquer circunstâncias atinentes a maior desgaste, maior risco, ou maior desvalorização do arrendado, resultantes do uso diverso feito pelo arrendatário.
Decisão Texto Integral: