Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1136/14.6TBEVR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O ónus estabelecido no nº 4 do art. 607º do CPC (de que "na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados") apenas respeita aos factos (provados ou não provados) que sejam relevantes para a decisão da causa, que não a todos e quaisquer factos que, independentemente da sua relevância, tenham sido alegados pelas partes.
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 1136/14.6TBEVR.E1 (1ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…) e (…) intentaram, em 09.06.2014, acção declarativa comum contra (…), pedindo que:

a) Sejam os autores reconhecidos como legítimos herdeiros de (…);
b) Seja o réu condenado a restituir ao acervo da herança aberta por óbito de (…), a importância de € 190.835,33, acrescida de juros vencidos à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral reembolso; ou, atenta a natureza fungível da coisa:

c) Seja o réu condenado a pagar à herança na pessoa dos autores, a referida quantia em dinheiro de € 190.835,33, acrescida de juros vencidos á taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; bem como, ainda;

d) A restituir todos os bens móveis (que fez seus) descriminados nos artigos 19º e 21º da petição inicial; ou, em alternativa;

e) Seja o réu condenado a pagar à mesma herança, a título de indemnização, a importância correspondente ao valor daqueles bens móveis, no montante de € 1.223,50.

Alegaram, para tanto e em resumo, que são herdeiros da referida (…) falecida em 20.08.2007, sem deixar qualquer testamento ou disposição de última vontade e que o réu após a morte daquela locupletou-se com o acervo da herança aberta por morte dela, comportando-se como se fosse seu único e universal herdeiro, apesar de não ser herdeiro.

Mais alegaram que dessa forma, o réu, em 23.08.2007, procedeu ao levantamento, fazendo-a sua, da importância de € 149.090,10, relativa a certificados de aforro de que a falecida era titular à data da morte e que o réu tinha poderes para movimentar, sendo que a tal quantia acresce a importância de € 41.745,23 a título de juros contados desde a data do óbito até à data da propositura da acção.

Mais alegaram que, para além disso, o réu ainda se apropriou de um colar de ouro no valor de € 413,00, uma pulseira de ouro no valor de € 180,00, um par de botões de punho no valor de € 98,50, um anel com pedra no valor de € 75,00, duas alianças no valor de € 70,00, um anel com pedra no valor de € 48,00, uma pregadeira no valor de € 38,50, um anel fino no valor de € 29,00, um par de brincos no valor de € 21,50, e ainda de um relógio de parede no valor de € 250,00 – tudo no valor global de € 1.223,50.

Citado, contestou o réu, defendendo-se por impugnação e alegando em resumo que desconhece a identificação de todos os herdeiros da falecida (…) e que se limitou, a pedido desta, a gerir o património que a mesma herdara do seu irmão, bem como o seu dia-a-dia, zelando pelo seu conforto e bem-estar, sendo certo que nenhum dos herdeiros a visitou ou se preocupou com a mesma.

Mais alegou que agiu de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas pela (…), tendo nesse sentido procedido ao resgate dos certificados de aforro, no valor de € 149.090,10, e atribuindo, de tal quantia e de acordo com a vontade da falecida, uma parte à empregada, uma outra aos primos e ficando para si com o restante, no valor de € 104.590,10, como agradecimento e paga por ter cuidado dela.

Mais alegou ainda que, quanto aos bens móveis, se limitou também a respeitar a vontade da falecida Idália, retirando o recheio da habitação e entregando a chave da casa ao senhorio e entregando alguns bens à empregada, sendo que os restantes se encontram armazenados na sua garagem.

Mais alegou por último que inexiste mora da sua parte, uma vez que a restituição nunca lhe foi exigida e que, tendo procedido ao resgate dos certificados de aforro no dia 23.08.2007 e tendo a presente acção entrado em juízo em 09.06.2014, encontrando-se assim na posse do dinheiro e dos restantes objectos há 6 anos e 9 meses, adquiriu por usucapião a propriedade dos bens que na presente acção estão peticionados.

Os autores responderam à contestação alegando, em síntese, que tendo o réu tomado posse oculta dos bens, os autores apresentaram queixa-crime em cujo processo de inquérito foi deduzida acusação em 23.04.2010 e que só depois disso é que tiveram conhecimento do resgate dos certificados de aforro, pelo que só a partir de tal data é que a posse do réu se tomou pública e se poderia ter iniciado a contagem dos prazos da usucapião, mas que ainda não decorreram na totalidade.

Seguidamente foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, foi a acção julgada procedente:

a) Reconhecendo-se os autores como herdeiros legítimos da herança aberta por óbito de (…);
b) Condenando-se o réu a restituir ao acervo da herança aberta por óbito de (…) a quantia de € 149.090,10, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 23 de Agosto de 2007 e até efectiva e completa restituição;

c) E condenando-se o réu a restituir ao acervo da herança os bens referidos em 8 dos factos provados, ou o valor dos mesmos no montante de € 1.223,50.

Inconformado, interpôs o réu o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que tenha em conta a matéria de facto apurada e a data da interposição da presente acção, e em consequência decrete a prescrição por força da usucapião, absolvendo-se o réu do pedido, apresentou as seguintes conclusões:

a) Com base em admissão por acordo, prova por documentos e mediante confissão escrita, consideraram-se provados os seguintes factos:
b) (…) faleceu em 20 de Agosto de 2007, no estado de viúva, com residência em Évora, na Rua do (…), nº 6;
c) A falecida (…) não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade;
d) De entre os herdeiros legítimos da falecida, constam os autores (…) e (…);
e) O réu não é herdeiro legítimo de (…);
f) Em 23 de Agosto de 2007, o réu procedeu ao levantamento da importância de € 149.090,10, através do cheque nº 6353438369, do Banco (…), sacado pelo CTT à sua ordem;
g) Tal quantia encontrava-se representada por títulos de certificados de aforro emitidos pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público I.P., de que a falecida era titular à data da sua morte;
h) O réu tinha poder para movimentar os referidos títulos, em nome e no interesse da falecida;
i) À sua morte, (…) tinha um colar e ouro, no valor de € 413,00, uma pulseira em ouro no valor de € 180,00, um par de botões de punho no valor de € 98,50, um anel com pedra no valor de € 75,00, duas alianças no valor de € 70,00, outro anel com pedra no valor de € 48,00, uma pregadeira no valor de € 38,50, um anel fino no valor de € 29,00, um par de brincos no valo de € 21,50, e um relógio de parede no valor de € 250,00.
j) Após a morte de (…) o réu removeu todos os bens da casa onde a mesma habitava, entregando-a devoluta ao senhorio.
k) E, face a esta fundamentação fáctica entendeu que a excepção de prescrição invocada pelo réu, por via da usucapião, não poderia proceder. Isto porque,
l) O réu terá distribuído parte do dinheiro pela empregada e vários primos, de acordo com a vontade da falecida. m) Ora, o réu resgatou os certificados de aforro no dia 23/08/2007. n) A presente acção foi instaurada no dia 9/06/2014.
o) Nessa data o réu encontrava-se na posse dos bens há 6 anos e 9 meses.
p) Tratando-se de bens móveis não sujeitos a registo, o que é o caso dos autos, a usucapião dá-se quando a posse, independentemente de boa-fé e de título, tiver durado seis anos.
q) O Tribunal “a quo”, com o devido respeito, violou assim o estatuído nos arts. 2075º, nº 2 e 1299º, ambos do Código Civil.
r) Pois que o réu mantém na sua posse, desde 23/08/2007 até á presente data, tanto os bens referidos no ponto 8. dos factos provados, bem como a quantia de € 104.590,10.
s) Quanto aos restantes € 44.500,00, o Réu será parte ilegítima na acção, porquanto esse bem se encontra na posse de outros herdeiros, como os autores bem sabem.
t) Assim, o réu adquiriu por usucapião a propriedade dos bens que na presente acção estão peticionados,
u) Não havendo lugar á restituição dos mesmos,
v) Porque o direito invocado pelos autores encontra-se prescrito. w) O Tribunal “a quo” violou ainda o preceituado no art. 805º, nº 1, do Código Civil, ao condenar o réu no pagamento de juros de mora, x) Pois que o réu nunca havia sido interpelado pelos autores para proceder á restituição dos bens;
y) Entende contudo, o Tribunal “a quo” que a obrigação provem de um facto ilícito e como tal, existe mora independentemente da interpelação.
z) Não sendo referido contudo qual o facto ilícito, tanto mais que o réu foi julgado pelo crime de abuso de confiança e foi absolvido. aa) Pelo que, salvo o devido respeito, não havendo interpelação, como não houve, não há lugar ao pagamento de juros. bb) O Tribunal “a quo” violou ainda o previsto no ar. 607º, nº 4, do Código do Processo Civil, cc) Desde logo, não é feita qualquer referencia aos factos não provados; e,
dd) A fundamentação de direito encontra-se em oposição à fundamentação fáctica e à própria decisão. ee) Na fundamentação fáctica é dado como provado que o réu resgatou os certificados de aforro e após a morte de Idália Filipe removeu todos os bens da casa onde esta vivia.
ff) Porém, acaba, o Tribunal “a quo” por concluir que não há lugar à prescrição invocada, porque o réu não se manteve na posse dos bens. gg) Sendo, contudo a decisão omissa quanto à prescrição invocada. hh) Pelo, salvo melhor opinião, a sentença é nula, por aplicação do artº 615º, nº 1, al. c), do Código do Processo Civil.
Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- nulidade da sentença;

- omissão de pronúncia;

- falta de indicação dos factos não provados;

- aquisição dos bens por usucapião;

- ilegitimidade do réu, relativamente ao valor de € 44.500,00 que distribui por outros herdeiros;

- juros de mora.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:

1) (…) faleceu em 20 de Agosto de 2007, no estado de viúva, com residência em Évora, na Rua do (…), nº 6;
2) A falecida (…) não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade;
3) De entre os herdeiros legítimos da falecida, constam os autores (…) e (…);
4) O réu não é herdeiro legítimo de (…);
5) Em 23 de Agosto de 2007, o réu procedeu ao levantamento da importância de € 149.090,10, através do cheque nº 6353438369, do Banco (…), sacado pelo CTT à sua ordem;
6) Tal quantia encontrava-se representada por títulos de certificados de aforro emitidos pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público LP., de que a falecida era titular à data da sua morte; 7) O Réu tinha poderes para movimentar os referidos títulos, em nome e no interesse da falecida;
8) À sua morte, (…) tinha um colar e ouro, no valor de € 413,00, uma pulseira em ouro no valor de € 180,00, um par de botões de punho no valor de 98,50, um anel com pedra no valor de € 75,00, duas alianças no valor de € 70,00, outro anela com pedra no valor de € 48,00, uma pregadeira no valor de € 38,50, um anel fino no valor de € 29,00, um par de brincos no valor de € 21,50, e um relógio de parede no valor de € 250,00;
9) Após a morte de (…) o réu removeu todos os bens da casa onde a mesma habitava, entregando-a devoluta ao senhorio.
Quanto à nulidade da sentença:

Invoca o apelante a nulidade da sentença, com base no disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, nos termos da qual a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

E isto porque, ainda segundo o apelante, a fundamentação de direito se encontra em oposição à fundamentação fáctica e à própria decisão, pelo facto de, tendo sido dado como provado que o réu resgatou os certificados de aforro e que após a morte de Idália Filipe removeu todos os bens da casa onde esta vivia, o tribunal “a quo” acabar por concluir que não há lugar à prescrição invocada, porque o réu não se manteve na posse dos bens.

É todavia manifesta a confusão do apelante.

É que uma coisa é o facto, dado como provado, de o réu se encontrar em poder dos bens em questão e outra coisa bem diferente é a existência de posse, enquanto pressuposto da usucapião.

Com efeito conforme bem se salienta na sentença a verdadeira posse, enquanto pressuposto da usucapião, não se limita ao mero poder de facto, ou seja ao corpus, sendo ainda necessária a verificação do animus, o elemento psicológico que se traduz na circunstância de esse poder de facto ser exercido na convicção da titularidade do direito real em causa.

E foi precisamente por considerar que este último elemento se não verificava (e bem, a nosso ver, conforme adiante justificaremos) que o tribunal “a quo” considerou não haver posse – e daí a improcedência da invocada usucapião (prescrição por usucapião). Com efeito, diz-se, a propósito na sentença que: “É certo que, de acordo com a factualidade apurada, o réu exerceu durante todo o tempo que invoca o poder de facto sobre o dinheiro e bens móveis em causa, o que corresponde ao mencionado “corpus” da posse. Porém, a existência de posse não se basta com essa actuação ou poder de facto, já que, para que se possa falar em posse, será ainda necessário que exista a intenção de actuar como titular de um direito real sobre a coisa (o animus)”.

E diz-se ainda: “… com a alegada intenção de cumprir a vontade da falecida e, assim, possuindo em nome da herança, o Réu diz ter entregue parte do dinheiro e dos bens a terceiros, afastando também o referido elemento subjectivo da posse. Em suma, a própria posição manifestada pelo Réu, afasta a possibilidade de alcançar o direito de que se arroga…”

Não se verifica assim a invocada nulidade, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à omissão de pronúncia:

Diz a apelante ainda (conclusão gg) que a decisão recorrida é omissa quanto à prescrição invocada. Todavia, tal só por manifesto erro de leitura ou de ignorância se pode compreender. O apelante limitou-se a invocar a usucapião, nos termos do disposto nos arts. 2075º, nº 2 e 1299º, do C. Civil, ou seja a prescrição por usucapião, enquanto excepção peremptória destinada a impedir ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 576º, nº 2, do CPC). Ora, conforme se alcança claramente da sentença, e resulta do que já supra expusemos, o tribunal conheceu especificamente da invocada usucapião, concluindo no sentido da falta de verificação desta, face à inexistência do animus da posse. Improcedem, assim, também aqui, as conclusões do recurso.

Quanto à falta de indicação dos factos não provados:

Diz o apelante [na conclusão bb)] que o tribunal violou o previsto no nº 4 do art. 607º do CPC pelo facto de não ser feita qualquer referência aos factos não provados.

Efectivamente, conforme se alcança da sentença, o tribunal em sede de “fundamentação fáctica”, limitou-se a elencar quais os factos que considerou provados (com base em admissão por acordo, documentos e confissão escrita).

É certo que o nº 4 do art. 607º do CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…”. Todavia o certo é que tal ónus apenas respeita aos factos (provados ou não provados) que sejam relevantes para a decisão da causa, que não a todos e quaisquer factos que, independentemente da sua relevância, tenham sido alegados pelas partes. Assim, o tribunal apenas tinha que elencar factos não provados no caso de terem sido alegados factos relevantes que não tenham sido considerados provados. Ora, sucede que o apelante não só não refere quais os factos relevantes sobre os quais não tenha havido pronúncia, como é certo que nem sequer retira dali (da falta de indicação de factos provados) quaisquer consequências, não invocando, designadamente, com tal fundamento, a nulidade da sentença a que alude a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Assim, e sendo certo que, conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação que não a fundamentação deficiente ou incompleta constitui causa da referida nulidade, nenhuma consequência haverá que ser retirada da mera falta de indicação de factos não provados.

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à aquisição pelo réu dos bens em questão por usucapião:

Conforme supra referido, o apelante invocou ter adquirido por usucapião os bens em causa nos autos, ou seja, invocou a prescrição por usucapião, enquanto excepção que obstaria ao direito invocado pelos autores. Todavia, conforme também já supra referimos, e se alcança da sentença, o tribunal considerou como não verificada a usucapião, pelo facto de não ter sido demonstrado o elemento subjectivo da posse, o animus possidendi.

É contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual mantém na sua posse, desde 23.08.2007 até à presente data, tanto os bens referidos no nº 8 dos factos provados, bem como a quantia de € 104.590,10 (tendo já repartido os restantes € 44.500,00 pelos outros herdeiros) – razão pela qual adquiriu por usucapião a propriedade dos bens que na presente acção são peticionados.

Todavia o certo é que nem sequer questiona o entendimento do tribunal relativo à falta do animus da posse.

E, na realidade, da factualidade provada apenas resulta que após a morte da Idália Filipe, o réu tem vindo a exercer um pode de facto sobre o dinheiro e bens em questão – nada resultando provado de onde se possa concluir que o mesmo exerceu esse poder na convicção de ser o dono de tais bens e dinheiro, de forma pública, pacífica e sem oposição de quem quer que fosse. De resto, o réu não era herdeiro legítimo da falecida (nº 4 dos factos provados), facto que não podia deixar de conhecer, e apenas levantou o dinheiro (€ 149.090,10), em 23.08.2007, ou seja 3 dias após o falecimento da (…), dinheiro esse que estava investido em certificados de aforro, de que a falecida (e não o réu) era titular, pelo facto de ter poderes para movimentar tais títulos “em nome e no interesse da falecida”.

Ademais, conforme bem se salienta na sentença, é o próprio réu que aponta nesse sentido (da falta do animus da posse), quando alega que entregou o dinheiro e bens a terceiros com intenção de cumprir a vontade da falecida.

É assim manifesto que o réu, ora apelante, não logrou fazer a prova dos requisitos da usucapião.

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à ilegitimidade do réu, relativamente ao valor de € 44.500,00 que distribui por outros herdeiros:

Diz ainda o réu apelante é parte ilegítima na acção, relativamente à quantia de € 44.500,00 que, segundo o mesmo se encontra na posse de outros herdeiros, como os autores bem sabem. Trata-se de questão (excepção dilatória de ilegitimidade) que só agora foi suscitada, sendo certo que, conforme é sabido, tendo apenas como objecto as decisões sobre que recaem, os recursos apenas visam a reapreciação das questões que, tendo sido suscitadas oportunamente, ali foram ou deviam ter sido objecto de apreciação, a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso.

É certo que se trata de questão que é de conhecimento oficioso. Todavia o certo é que na decisão recorrida (saneador-sentença), em sede de saneador, as partes foram julgadas como sendo partes legítimas – decisão essa que nem sequer é posta em causa no recurso.

Ademais, e sendo certo que nem sequer foi dado como provado que o réu apelante entregou aquela quantia a herdeiros da falecida Idália, a ter sido dada como provado tal facto, o mesmo apenas poderia eventualmente ter reflexos ao nível da legitimidade substantiva, ou seja, em termos da improcedência da acção, relativamente a tal quantia.

Para se aferir da ilegitimidade do réu, a mesma teria que resultar da forma como os autores configuraram a acção – o que não é manifestamente o caso.

Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto aos juros de mora:

Conforme se alcança da sentença e supra se refere, o réu foi condenado a restituir ao acervo da herança a quantia de € 149.090,10, com juros de mora à taxa legal desde 23.08.2007, ou seja, desde a data em que o réu procedeu ao levantamento de tal quantia.

E, apesar de, conforme alegado pelo réu, não ter havido interpelação para a devolução daquela quantia, o tribunal considerou que os juros eram devidos, à luz do disposto no 805º, nº 2, al. b), do Código Civil, “na medida em que, provindo a obrigação de um facto ilícito – violador da lei, como no presente caso – existe mora independentemente da interpelação, pelo que, os juros moratórios são devidos nos termos peticionados”.

É também contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual o tribunal violou o preceituado no nº 1 do art. 805º do C. Civil pelo facto de nunca ter sido interpelado para proceder á restituição do dinheiro e que o tribunal não diz qual foi o facto ilícito, até porque foi julgado pelo crime de abuso de confiança e foi absolvido.

Todavia, também aqui sem razão.

Desde logo porque o facto de ter sido absolvido do crime de abuso de confiança, não significa só por si a inexistência de uma conduta ilícita, na medida em que verificação de um crime não se esgota na ilicitude da conduta, sendo ainda necessária a existência de dolo.
A referida al. b) do nº 2 do art. 805º do C. Civil, nos termos da qual existe mora independentemente de interpelação (em excepção à regra estabelecida no nº 1) “se a obrigação provier de facto ilícito”. Conforme referem P. Lima e A. Varela (in Código Civil Anotado, em anotação a este artigo) esta excepção à regra da interpelação está em harmonia com a regra geral expressa no art. 483º: “aquele que viola ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Estabelece este art. 483º, no seu nº 1, que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, estabelecendo por sua vez o nº 2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Como referem ainda os mesmos autores (in ob. cit., em anotação ao art. 483º), a ilicitude (para além da violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios – o que está foram de causa) pode consistir na violação de um direito subjectivo (direito de outrem), sendo que os direitos subjectivos aqui abrangidos “são principalmente os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas…” Ora, ao proceder ao levantamento da importância de € 149.090,10, titulada por certificados de aforro de que a falecida era titular, o réu violou o direito dos herdeiros da herança aberta por óbito da (…).
É certo que se provou que o réu tinha poderes para movimentar os referidos títulos em nome e no interesse da falecida (…).
Todavia tais poderes cessaram com a morte desta, sendo certo que o levantamento da referida quantia já ocorreu depois disso.
É ainda certo que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de culpa sendo que esta pode consistir em dolo, negligência ou mera culpa.
Todavia, conforme referem ainda os referidos autores se tal distinção apenas releva no domínio do direito criminal, isto sem prejuízo do disposto no art. 494º do C. Civil, no caso da existência de mera culpa. Ora, no caso dos autos, o réu bem sabia que não tinha direito ao dinheiro em causa, uma vez que não era herdeiro da (...) e esta não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, da mesma forma que saberia que com a morte desta cessaram os poderes de representação.
E, para além disso, não teve a preocupação de entregar o dinheiro (e demais bens) a quem de direito (aos herdeiros), tendo sido estes, os autores (herdeiros ou dois dos herdeiros) que se viram na necessidade de accionar o réu co m vista à entrega de tais bens – o que revela claramente a existência de dolo ou pelo menos de negligência.
Desta forma, bem esteve o tribunal “a quo” ao tomar posição no sentido da aplicação ao caso do disposto na al. b) do nº 2 do art. 805º do C. Civil e, consequentemente, no sentido da condenação do réu no pagamento de juros nos termos em que o fez.

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 08 de Outubro de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves
José Manuel Bernardo Domingos
Maria da Assunção Pinhal Raimundo