Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | COOPERATIVA ADMISSÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Na admissão de cooperador de uma cooperativa, não basta ao proposto reunir as condições automáticas para adesão. 2. Deve expressar claramente a vontade de aderir e à cooperativa assiste o direito de apreciar o pedido, determinando se estão reunidos os requisitos estatutários de admissão, por decisão da respectiva direcção, com possibilidade de recurso para a assembleia geral. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Tavira, AA. requereu procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais adoptadas em assembleia geral de cooperantes da Cooperativa BB., C.R.L., realizada em 07.08.2021. Alegou que o seu falecido avô era cooperante e titular de três títulos de capital da Requerida, emitidos em 1960. Após o seu falecimento, foi realizada escritura de habilitação, partilha e doação (em 1982), pela qual tais títulos foram adjudicados à sua mãe, que por seu turno os doou ao Requerente. Ademais, requereu à Direcção a sua admissão como membro da Cooperativa, ao que esta não deu resposta, sem qualquer justificação. Entende que tais factos demonstram a sua legitimidade como cooperante. A Requerida, argumenta, porém, que tais factos não conferem ao Requerente a qualidade de cooperante, que nunca o admitiu nessa qualidade e que assim este não detém a necessária legitimidade para intentar o procedimento. A decisão recorrida entendeu que, sendo a qualidade de cooperante requisito da legitimidade activa para a suspensão de deliberações sociais tomadas pela assembleia geral de cooperantes, o Requerente não justificou a qualidade de cooperador, motivo pelo qual indeferiu o procedimento. Interpõe o Requerente recurso e conclui: I. O Mm.º Juiz a quo, apesar da sua exaustiva análise dos requisitos formais para atribuição e reconhecimento da qualidade de cooperador que assiste ao Recorrente, relativamente à Requerida, não apreciou e desconsiderou os documentos consistentes em cartas dirigidas pelo Recorrente à Recorrida, onde formula o pedido de formalização da qualidade de cooperador e junta diversa documentação comprovativa das condições para reconhecimento/atribuição de tal qualidade. II. A Cooperativa embora sem negar expressamente a atribuição dessa qualidade, na diversa troca de correspondência que se refere na motivação, junta aos autos, ignorou ostensiva e deliberadamente tal pedido, a que deveria ter respondido, inviabilizando o recurso do Requerente para a assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 13.º dos Estatutos e artigo 19.º, n.º 3, do Código Cooperativo. III. Este facto, apenas imputável à Cooperativa, não pode ter a virtualidade de coarctar o direito do Recorrente a ser sócio e a exercer os respectivos direitos de sócio e participar na vida da Instituição, como pretende no caso vertente. IV. Logo, se não lhe foi atribuído o n.º de sócio oportunamente, tal facto só pode ser imputável à Cooperativa aqui Recorrida, não lhe sendo legítimo vir depois dizer falsamente – carta de 16 de Julho de 2021 – que o pedido de formalização da qualidade de sócio não lhe foi dirigido, não foi perfeito ou que lhe foi solicitado outra coisa; devia então ter convidado o Recorrente a clarificar a sua pretensão e a juntar os documentos que no seu entender (da Cooperativa) deveriam naquele caso ser apresentados. Porém, tal pedido de formalização dirigido pelo aqui Recorrente, é inequívoco face ao disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, só por má fé se podendo sustentar o contrário. V. Ao não o fazer, a Cooperativa agindo com má fé, abusa do direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil, actuação ilícita que não pode ser aceite, nem permite consolidar as posições que visa afirmar no seu interesse exclusivo e sem qualquer razão para ignorar os direitos de outrem. VI. O Recorrente deveria assim ter sido considerado cooperador, e consequentemente com legitimidade para intervir na presente causa, em virtude de haver formulado oportunamente o seu pedido, e apresentado em momento posterior a pertinente documentação, cumprindo os requisitos legais e estatutários, e tal facto deveria ter sido considerado pelo Mm.º Juiz a quo, o que poderia ter sido verificado pelo Tribunal a quo em sede de produção (ainda que sumária) de prova se tal momento tivesse existido. VII. Aliás, a posição da Cooperativa perante o Recorrente, é uma posição hostil, animada de pura má fé, não interessando à Direcção aceitar a pessoa do Recorrente, por o mesmo vir colocar em causa as diversas ilegalidades que têm vindo a ser praticadas e todo o conjunto de atropelos à Lei e aos mais elementares princípios da correcção, da honestidade, com sério e relevante prejuízo da Instituição, sem que possa ser apresentada qualquer justificação para tanto. VIII. Aliás, só a tentativa desesperada de evitar que os Directores e Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondam, perante a Justiça, pelos desmandos cometidos, pelos prejuízos causados à Instituição, tem determinado a cruzada que os mesmos vêm empreendendo por todos os meios (inclusivamente a calúnia e mais as despudoradas falsidades) contra a pessoa do aqui Recorrente, impedindo-o de entrar numa assembleia geral (nem que para isso seja necessário colocar seguranças à porta, o que nunca antes aconteceu), numa tentativa de que o mesmo não possa exercer qualquer direito como sócio daquela instituição. IX. Na longa correspondência epistolar que tem lugar entre as partes entre 5 de Fevereiro de 2021 (1ª carta de MC) e 16 de Julho do mesmo ano (última carta da Cooperativa), a Cooperativa nunca comunica expressamente ao Recorrente que denegava ou que não reconhecia o direito do mesmo a ser sócio; ao assim proceder, nunca permitiu ao Recorrente exercer o direito de recurso para a assembleia geral, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Código Cooperativo. X. O indeferimento da Providência Cautelar, traduz o perigo do esmagamento definitivo e consequente extinção não só do direito subjectivo do Requerente, a ver reconhecida a sua qualidade de sócio, para a qual reúne os requisitos estatutários, mas também traduz a perda da oportunidade de, através dela se atalhar a uma sequência de práticas irregulares e ilegais no seio da instituição em causa, responsabilizando efectivamente os responsáveis pela gestão danosa da instituição, objectivo esse que seria permitido ser conseguido, através da impugnação ou anulação da deliberação que aprova contas que, não têm qualquer suporte na realidade e que só a total inconsciência e desconhecimento dos membros da assembleia geral, por falta de informação, pode ter permitido a sua aprovação. XI. Contas essas contabilisticamente insusceptíveis de serem suportadas, por absurda e totalmente desfasadas da realidade, antes traduzindo a prática de crimes. A queda desta Providência, não reconhecendo a legitimidade de um cooperador que pediu a sua regularização, o que a Cooperativa não quis reconhecer, porque achou melhor não o fazer, porque incómodo e perigoso o cooperador, traduz o branqueamento de toda esta actuação escabrosa, consolidando-se a apresentação das contas mais mentirosas de que existe memória e envergonha a memória dos fundadores da Instituição. XII. A própria Cooperativa não sabe em cada momento quem são os seus sócios e isso pode ser comprovado; o problema já não é só com o cooperador AA.; o critério é o seguinte: se os sócios concordam, são submissos e pusilânimes com as arbitrariedades cometidas pela Direcção, então são sócios; se pelo contrário são insurgentes e recalcitrantes, opositores manifestos à conduta assumida pela Direcção, deixam de o ser, deixando de integrar a respectiva lista de sócios, que varia e flutua à medida das conveniências. XIII. Assim, a Providência Cautelar deve ser admitida, reconhecendo-se matéria que supre a denegada formalização da qualidade de cooperador, conferindo-se a pretendida tutela ao Recorrente. XIV. O Recorrente entende que o Mm.º Juiz, na decisão que proferiu, violou as disposições constantes dos artigos 19.º do Código Cooperativo e 236.º, n.º 1 e 334.º do Código Civil.. Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto apurada na decisão recorrida é a seguinte: 1. Ao CC. pertenceram os títulos de capital n.ºs 1.476, 1.477, e 1.478, cada qual no valor de Esc. 100$00 (cem escudos), emitidos pela Requerida Cooperativa BB., a 1 de Março de 1960, cada qual com a menção “Pertence este título ao Ex.mo Sr. CC.”, subscritos por três directores da Requerida, e dos quais o referido CC. era portador, possuidor e titular. 2. O referido CC. era cooperante da Requerida Cooperativa BB.. 3. Veio a ser realizada escritura pública de habilitação dos sucessores do referido CC. e partilha do seu acervo hereditário. 4. Assim, a 30 de Abril de 1982, foi celebrada escritura pública de “Habilitação, Partilha e Doação”, no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, com o seguinte teor: “(…) compareceram como outorgantes: Primeira: A) (…) B) (…) C) (…) Segunda: (…) Terceiros: (…) e mulher (…) Quartos: DD. e marido (…) Quinto: AA. (…) (…) pelos primeiros outorgantes foi dito que (…) em vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e setenta e sete (…) faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, CC. (…) no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, com a segunda outorgante (…), actualmente viúva dele, tendo deixado como únicos herdeiros seus filhos, os outorgantes (…) e DD.. Que não há outras pessoas que segundo a lei prefiram aos mencionados herdeiros ou com eles concorram à sucessão. Declararam em seguida a segunda, os terceiros e quarta outorgante que, em face da habilitação precedente, pela presente escritura vêm partilhar extrajudicialmente os bens pertencentes à herança aberta por óbito do mencionado CC., e que são, além dos imóveis (…) nove títulos, sendo seis da Cooperativa BB. (…) (…) Que à partilha procedem nos termos seguintes: A) Ao terceiro outorgante, (…), são-lhe adjudicadas as verbas (…) e três títulos da Cooperativa BB., também de cem escudos cada (…) B) À quarta outorgante, DD., são-lhe adjudicadas as verbas (…) três títulos da Cooperativa BB., também de cem escudos cada (…) Ainda pelos quartos outorgantes foi dito: Que, por conta da sua quota disponível, doam ao quinto outorgante, seu único filho, todos os (…) títulos que lhes ficaram a pertencer na partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal. Disse, finalmente, o quinto outorgante que aceita esta doação (…) Arquivo (…) a) - uma certidão de óbito do autor da herança; b) - duas certidões de nascimento dos filhos; (…)”. 5. A referida DD. não tinha a qualidade de sócia da Requerida. 6. A 10 de Abril de 1950, perante o Notário da comarca de Tavira, foi lavrado o título de constituição da Requerida cooperativa agrícola, a que ali foi dada a denominação Cooperativa BB. – Sociedade Cooperativa Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada, com os seguintes Estatutos: “(…) CAPÍTULO I - Da constituição e dos fins Artigo 1.º - Entre os agricultores no fim assinados e os que, de harmonia com os artigos 9.º e 11.º, vierem a aderir aos presentes estatutos, é constituída nos termos da Lei e dos artigos seguintes, com duração indeterminada, uma Cooperativa Agrícola que revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada. Artigo 2.º - A Cooperativa adopta a denominação de “Cooperativa BB. - Sociedade Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada”, tem a sua sede em Tavira e a sua área de acção abrange as freguesias de Santa Maria, Santiago, Conceição e Luz, do concelho de Tavira e a freguesia de Vila Nova de Caceia, do concelho de Vila Real de Santo António. (…) CAPÍTULO II - Do capital Artigo 4.º - O capital social mínimo é de vinte mil escudos representado por acções de cem escudos cada uma e acha-se integralmente subscrito pelos associados fundadores. (…) § 2.º - O capital social mínimo pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, mediante emissão de novas acções a subscrever pelos associados então existentes. Artigo 5.º - As acções são nominativas e só podem ser transmitidas por averbamento no livro de que trata o artigo 12.º. § 1.º - As acções só podem ser transmitidas por acto entre vivos, a outros associados e com prévio oferecimento à Direcção, que poderá usar, em nome da Cooperativa, do direito de opção. § 2.º - As acções podem ser transmitidas por morte dos associados, salvo se os novos possuidores não forem e não possam ou não queiram ser associados, caso em que assiste à Cooperativa o direito de as resgatar nos termos do § único do artigo 21.º. § 3.º - Igualmente serão resgatadas as acções dos associados que faleçam sem sucessores. § 4.º - No caso de transmissão por morte, o novo possuidor que não seja já associado mas queira e possa sê-lo, deverá solicitar a sua admissão nos termos do artigo 9.º. CAPITULO III - Dos associados Secção 1.ª - Disposições gerais. (…) Artigo 7.º - Podem ser associados desta Cooperativa, os indivíduos solventes, honestos e trabalhadores e as associações agrícolas legalmente constituídas que: a) Directa e efectivamente cultivem e explorem oliveiras na área da Cooperativa; b) Não explorem lagares de azeite industriais na mesma área. Artigo 8.º - Haverá três categorias de associados: honorários, fundadores e ordinários. § 1.º - São associados honorários os que, por terem prestado serviço relevante à Cooperativa ou à olivicultura, como tais forem declarados pela Assembleia Geral; § 2.º - São associados fundadores os que subscreverem os presentes estatutos; § 3.º - São associados ordinários os que aderirem aos presentes estatutos, subscrevendo no acto da admissão, pelo menos uma acção; (…) Secção 2.ª - Admissão. Artigo 9.º - Os indivíduos que estiverem nas condições referidas no artigo 7.º e desejarem ser inscritos como associados ordinários, deverão solicitá-lo à Direcção, por escrito, em pedido impresso de modelo especial fornecido pela Cooperativa, subscrito pelo candidato e por dois associados no pleno gozo dos seus direitos, que abonarão as declarações daquele. § 1.º - Do pedido constarão obrigatoriamente o nome, estado, nacionalidade e residência do candidato, nomes e localização das propriedades, por freguesias e concelhos, qualidade em que as explora (proprietário, rendeiro, parceiro, meeiro ou usufrutuário) número de acções que subscreve e de prestações em que, nos termos do § 1.º do artigo 4.º, deseja efectuar o seu pagamento. (…) Artigo 10.º - A Direcção apreciará o pedido na primeira reunião que se seguir à sua entrega, comunicando desde logo, por escrito, a sua deliberação ao candidato. § 1.º - Da deliberação que indeferir o pedido cabe recurso interposto pelos associados abonadores para a Assembleia Geral, cuja convocação extraordinária será ordenada no prazo e com a mínima antecedência previstos no § 2.º do 24.º e no artigo 25.º, pelo respectivo presidente. (…) § 3.º - É de oito dias, contados da notificação prevista no corpo do presente artigo, o prazo da interposição do recurso a que se referem os §§ anteriores. (…) Artigo 11.º - O candidato admitido considera-se inscrito e entra no gozo dos seus direitos logo que subscrever, no livro de que trata o artigo seguinte, a declaração de adesão aos presentes estatutos referida no respectivo número terceiro. Artigo 12.º - Haverá na sede da Cooperativa um livro especial — registo de sócios — do qual constará, com referência a cada associado: 1.º — Nome, idade, estado e morada; 2.º — Data da admissão, exoneração ou exclusão; (…) Secção 5.ª - Da perda de qualidade de associado. Artigo 18.º - Perde-se a qualidade de associado por exoneração, exclusão ou falecimento. (…) Artigo 21.º — No caso de falecimento, os sucessores do associado não poderão gozar, salvo o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 5.º, das vantagens e benefícios auferidos por aquele e ficam responsáveis pelas operações sociais anteriores à data do falecimento até ao limite estabelecido no artigo 48.º e pelo pagamento, no seu vencimento, das importâncias que o associado devesse á Cooperativa. § único — Os sucessores dos associados têm o direito a receber: 1.º — As importâncias mencionadas no § 3.º do artigo 19.º; 2.º — O bónus e dividendo referidos no artigo 45.º calculados até à data do falecimento. (…) Deste título se lavraram dois exemplares, que vão por todos assinados, depois de haverem sido, na presença, lidos em voz alta e confrontados. Ass. (…)”. 7. A 15 de Junho de 1986 a assembleia geral da Requerida aprovou a alteração aos seus estatutos, a qual foi concretizada por escritura outorgada no Cartório Notarial de Tavira a 26 de Junho de 1986, tendo os Estatutos passado a ter o seguinte teor: “(…) A cooperativa agrícola denominada Cooperativa BB. Sociedade Cooperativa Anónima de Responsabilidade Limitada, constituída por escritura pública de 10 de Abril de 1950 no Cartório Notarial de Tavira, altera a sua denominação para Cooperativa BB. Cooperativa de Responsabilidade Limitada, por força do disposto do Código Cooperativo passando a reger-se por este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 394/82 de 21 de Setembro, restante legislação aplicável e pelos presentes Estatutos aprovados em Assembleia Geral de 15 de Junho de 1986. (…) CAPÍTULO SEGUNDO Do Capital Social ARTIGO SEXTO Capital Social da Cooperativa (…) Segundo - O capital social é representado por títulos de capital (…) Terceiro - Os títulos são nominativos (…) (…) ARTIGO NONO Transmissibilidade dos títulos de capital Primeiro - Os títulos de capital só são transmissíveis» por acto inter-vivos ou mortis-causa, mediante autorização da Direcção, sob condição de um adquirente ou sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas. Segundo - A transmissão inter-vivos opera-se por endosso do título a transmitir assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente. Terceiro - A transmissão mortis-causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário. Quarto - Será lavrada no respectivo título, nota de averbamento assinada por dois directores, com o nome do requerente. Quinto - Não podendo operar-se a transmissão mortis-causa, os sucessíveis têm o direito de receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos das reservas não obrigatórias. (…) CAPÍTULO TERCEIRO Dos cooperadores (…) ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Admissão Primeiro - O número de cooperadores não pode ser inferior a dez. Segundo - Podem ser cooperadores: a) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a exploração agrícola, pecuária ou florestal dentro da sua área de acção. b) Tenham subscrito e realizado no acto da admissão o capital mínimo exigido. (…) Quinto - A admissão de um cooperador efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção subscrita por dois cooperadores e pelo proposto. a) A admissão resolvida em reunião ordinária da Direcção no prazo máximo de noventa dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente e por escrito ao interessado. b) Poderá a Direcção recusar a admissão enquanto a Cooperativa não dispuser dos meios necessários à resposta da solicitação do novo membro. Sexto - A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de pelo menos três cooperadores. Sétimo - A Assembleia Geral deliberará na sua primeira reunião seguinte à da interposição do recurso. Oitavo - O candidato a cooperador que obtiver resolução favorável à sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador. Nono - A inscrição de cooperadores far-se-á em livro próprio (registo de cooperadores) sempre patente na sede da Cooperativa donde constará com referência a cada cooperador o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e o realizado. a) Os herdeiros do cooperador falecido sucedem em direitos e obrigações perante a Cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte. b) Os herdeiros que reúnam as condições necessárias para o efeito, poderão assumir a qualidade de cooperador com a mesma exploração agrícola e nas mesmas condições que o falecido se encontrava vinculado à Cooperativa. (…) CAPÍTULO QUARTO Dos órgãos sociais Secção I Princípios Gerais ARTIGO DÉCIMO OITAVO Órgãos sociais Primeiro - Os órgãos sociais da Cooperativa são: a) Assembleia Geral b) Direcção c) Conselho Fiscal (…) Secção III Da Direcção ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Composição Primeiro - A Direcção é composta por três cooperadores efectivos e três suplentes. (...) Terceiro - O Secretário substitui o Presidente nos seus impedimentos. (…) ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Competência A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa e compete-lhe designadamente: (…) a) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele. (…) ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Assinaturas Primeiro - Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Direcção. (…)”. No uso dos poderes prescritos no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e porque tal resulta de documentos apresentados pela Recorrida na sua oposição e expressamente aceites pelo Recorrente, adita-se ao elenco fáctico, ainda, a seguinte factualidade: 8. Em 05.02.2021, o Requerente dirigiu carta ao Presidente da Direcção da Requerida, sob o assunto “Consulta de elementos administrativos e obtenção da ficha de cooperante” e iniciando com o seguinte texto: “Como é do conhecimento de V. Exa., sou herdeiro de acções por escritura de herança de 1982, sou também titular de exploração agrícola na área social da Cooperativa e nos termos estatutários tenho o direito de ser sócio, o que pretendo.” 9. Na mesma carta, o Requerente solicitou o envio de vários documentos relativos à Requerida, inscritos em 16 itens. 10. Respondeu a Requerida por carta de 15.02.2021, acusando a recepção e afirmando que “Dada a quantidade de elementos solicitada por V. Exa. não nos é possível, dentro do prazo por si estipulado, satisfazer o seu pedido. Assim sendo, logo que nos seja possível reunir tais elementos entraremos em contacto de forma a satisfazer a sua pretensão.” 11. O Requerente dirigiu ao Presidente da Direcção da Requerida carta datada de 22.02.2021, sob o assunto “Recusa de apresentação de elementos informativos da gestão da Cooperativa”, tecendo diversas considerações sobre a carta de 15.02.2021 e concluindo que se nada lhe fosse dito em 5 dias úteis seriam desencadeados procedimentos legais. 12. Por carta de 25.02.2021, o Presidente da Direcção da Requerida solicitou ao Requerente o envio de sentenças proferidas em processos judiciais e ainda cópia do seu registo criminal actualizado. 13. Por carta de 11.03.2021, o Presidente da Direcção da Requerida solicitou ao Requerente explicações sobre contactos deste com membros de órgãos sociais para apresentarem a sua demissão. 14. O Requerente dirigiu ao Presidente da Direcção da Requerida carta datada de 17.03.2021, sob o assunto “Contas e outros documentos da Cooperativa”, tecendo diversas considerações sobre a não apresentação dos documentos solicitados “há quase 2 meses” e insistindo na apresentação dos relatórios de contas anuais. 15. Por carta de 18.03.2021, o Presidente da Direcção da Requerida solicitou ao Requerente novas explicações sobre notícias de que este afirmava existirem saldos negativos na Cooperativa. 16. Por carta de 22.03.2021, o Requerente solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida a convocatória da mesma. 17. Anexou requerimento de convocatória, assinado por várias pessoas, sendo o Requerente o primeiro subscritor. 18. Por carta de 29.03.2021, o Presidente da Direcção da Requerida acusou a recepção da carta do Requerente de 17.03.2021, tecendo várias considerações sobre o teor destas missiva e solicitando que dissesse “se subscreve pessoalmente todos os considerandos que escreveu na sua carta de 22 de Março, no requerimento para a convocatória da Assembleia Geral da Cooperativa.” 19. Por carta de 26.04.2021, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida acusou a recepção do requerimento para convocatória daquela assembleia e solicitou ao Requerente “a sua colaboração, no sentido de me ajudar nos trabalhos da convocatória da dita Assembleia Geral, enviando-me as informações e documentos que sejam necessários, com a finalidade de analisar o dito pedido.” 20. Em 25.05.2021, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida convocou os cooperantes para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar no dia 19.06.2021. 21. O Requerente dirigiu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida carta datada de 01.06.2021, solicitando a consulta de diversos documentos da Cooperativa. 22. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida respondeu ao Requerente por carta de 07.06.2021, solicitando resposta à carta que lhe havia enviado a 26.04.2021. 23. Em 15.06.2021, o Requerente dirigiu carta ao Presidente da Direcção da Requerida, sob o assunto “Atribuição do número de sócio nos termos legais e estatutários”, mencionando que na carta de 05.02.2021 havia requerido a sua inscrição como sócio, que “nos termos estatutários a Direcção dispunha de 90 dias para a decisão, a qual não me foi comunicada, presumindo-se que sobre tal assunto não tenha recaído qualquer deliberação, facto que me não é imputável, nem me pode ser oposto, ou seja, não posso ser prejudicado nos meus direitos por tal motivo”, e solicitando “seja informada a razão específica pela qual não foi ainda atribuído o número de cooperante”. 24. Por carta de 16.07.2021, a Direcção da Requerida, ali constando o seguinte parágrafo: “Analisámos com o cuidado devido e necessário o teor das cartas de V. Exa. datadas de 05/02/2021 e 15/06/2021, na carta de 5 de Fevereiro escreveu que tem o direito de ser sócio, o que pretende, ou seja, que pretende ser sócio porque tem direito de o ser. Nesta carta não solicita à Direcção da Cooperativa qualquer pedido de admissão de cooperador, nem apresenta qualquer proposta nesse sentido. Também não juntou qualquer documento comprovativo desse direito. A Direcção está à espera que V. Exa. formalize o seu pedido, apresentando os documentos necessários. Por este motivo, não entendemos, ainda hoje, que devamos fazer-lhe qualquer comunicação, nem faria qualquer sentido. A carta de 15 de Junho não merece, por isto, qualquer resposta.” Aplicando o Direito. Da aquisição da qualidade de cooperante A questão colocada pelo Recorrente no seu recurso respeita ao seu pedido de admissão como cooperante da Requerida, que entende ter apresentado nas cartas que dirigiu à Direcção, e que esta agiu de má fé e em abuso de direito. Não discute, pois, que a aquisição da qualidade de cooperante decorra, de forma automática, por transmissão de títulos de capital, entre vivos ou mortis causa. A sentença recorrida teve o cuidado de explicar detalhadamente que tal não sucede, escrevendo, a propósito, o seguinte: «Decorre deste regime que a transmissibilidade dos títulos de capital, por acto inter vivos ou mortis causa, ficou condicionada à prévia autorização da direcção da Requerida, e, bem assim, cumulativamente, a que o adquirente ou o sucessível já fosse cooperador ou reunisse as condições de admissão exigidas. Em consonância com o artigo 9.º dos Estatutos da Requerida, na versão aprovada em 1986. Este regime manteve-se nos regimes jurídicos subsequentes, ou seja, o Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (artigo 23.º), e o Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto (artigo 86.º). Sublinhe-se aqui mais uma vez, na esteira do citado acórdão, que as formalidades de transmissão dos títulos de capital são constitutivas para se operar a transmissão, e o acto de transmissão para ter eficácia necessita de obedecer às formalidades exigidas pela lei. Ora, o Requerente AA. não alegou, em parte alguma, ter ocorrido a prévia autorização da direcção da Requerida para a transmissão dos referidos três títulos mortis causa a favor da DD., ou para a transmissão inter vivos desses mesmos títulos a favor do ora Requerente. E assim, em face da petição inicial, e da resposta que o Requerente AA. ofereceu às excepções, resulta manifesto que na alegação de facto do Requerente não se encontram os factos concretos de que resultaria a sua qualidade de cooperante na Requerida Cooperativa BB., CRL. Como se disse anteriormente, a qualidade de cooperante é requisito da legitimidade activa para o recurso ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, quando a deliberação cuja suspensão é pretendida tenha sido tomada em assembleia geral da cooperativa – artigo 380.º, n.º 1, do NCPC. Ao Requerente assistia o ónus de, no requerimento inicial, justificar a qualidade de cooperador – artigo 380.º, n.º 1, do NCPC –, o que, todavia, não fez.» O Recorrente segue agora outra linha de argumentação. Afirma ter requerido a sua admissão como cooperante e que, ao longo da correspondência trocada entre Fevereiro e Julho de 2021, a Cooperativa nunca lhe comunicou expressamente se negava ou não lhe reconhecia o direito a ser sócio, assim impedindo o Recorrente de exercer o direito de recurso para a assembleia geral e incorrendo em abuso de direito. Pode-se inferir do artigo 334.º do Código Civil que o exercício de um direito é abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.[1] Trata-se de um instituto que funciona como válvula de segurança do sistema, visando impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, que podem ser repartidas, de acordo com o ensino de Menezes Cordeiro[2], em seis tipologias: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Não cabendo aqui discutir todas estas modalidades, cabe realçar que a modalidade de venire contra factum proprium assenta no princípio da confiança, protegendo os sujeitos que tenham sido levados a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Pressupõe “a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum investimento de confiança, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o investimento que nela assentou.”[3] Sucede que o comportamento da Requerida não poderia ser considerado susceptível de levar o Requerente a acreditar que a sua admissão como cooperante estava concedida. Na verdade, de acordo com o artigo 13.º, n.º 5, dos Estatutos da Requerida, “a admissão de um cooperador efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.” Podendo os estatutos definir as condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros – artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do actual Código Cooperativo (aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto), bem como o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do anterior Código Cooperativo (aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro) – a proposta de admissão deveria reunir aqueles requisitos, não bastando uma mera autoproposta. Por outro lado, se o Requerente considerava que a Direcção havia recusado implicitamente o seu pedido de admissão como cooperador, o órgão de recurso era a assembleia geral, a quem compete “Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração” – artigo 38.º, alínea k), do Código Cooperativo. A propósito da admissão de cooperadores, escreve-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.06.2017 (Proc. n.º 860/13.5TJVNF.G1.S1), publicado na página da DGSI: «(…) como refere João Salazar Leite, ob. cit., págs. 48 e 49, o indivíduo que queira aderir a uma cooperativa tem de, pela forma convencionada pelos fundadores dela, manifestar o desejo de aderir, não bastando reunir as condições automáticas para a adesão, antes havendo que manifestar claramente a vontade de aderir, sendo que, no nosso país, se exige um «requerimento de admissão» (artigo 31.º do Código Cooperativo). Acrescentando que, «(…) quem sabe se pode aceitar o pedido de adesão é a cooperativa, entidade que planifica os seus serviços para um determinado número de aderentes, ou que deve recusar os pedidos de adesão quando o candidato não preenche os requisitos estatutários para que a adesão possa ser aceite». Isto sem prejuízo da admissibilidade de recurso da decisão de indeferimento das adesões pelas direcções das cooperativas, primeiro para a primeira assembleia geral convocada a seguir à recusa (artigo 31.º, n.º 2, do Código Cooperativo) e, eventualmente, depois, para os tribunais, uma vez na posse de cópia da acta da reunião. O que significa que, como refere Arlindo Alegre Donário, in Natureza dos Excedentes e Reservas em Cooperativas: seu retorno e distribuição, CARS, pág. 19, a aplicação do princípio da «porta aberta» terá sempre que ter em conta quer os requisitos subjectivos dos candidatos, quer os requisitos objectivos referentes à cooperativa quanto à existência de condições técnicas suficientes.» Não basta, pois, ao proposto reunir as condições automáticas para adesão; deve expressar claramente a vontade de aderir e à cooperativa assiste o direito de apreciar o pedido, determinando se estão reunidos os requisitos estatutários de admissão, por decisão da respectiva direcção, com possibilidade de recurso para a assembleia geral. Neste quadro, à Direcção da Requerida competia apreciar se estavam reunidos os requisitos de admissão do Requerente como cooperador. A Direcção da Requerida considerou que tais requisitos não estavam reunidos, e comunicou tal decisão na carta que dirigiu ao Requerente em 16.07.2021. Independentemente do acerto ou desacerto das razões invocadas nessa missiva, certo é que ali está patente a vontade de não considerar, sequer, a proposta de admissão do Requerente, pelo que a este assistia o direito de recurso para a assembleia geral, exigindo que esta se pronunciasse sobre a questão. Se não o fez, sibi imputat, o que não se pode afirmar é que a Direcção da Cooperativa tenha feito crer ao Requerente que a sua qualidade de cooperador estava reconhecida, pelo que a sua recusa de apreciação da autoproposta de admissão constituiria abuso de direito. Enfim, porque a principal linha de argumentação do Requerente não tem sustentação nos factos apurados, e sendo indubitável que apenas os cooperadores podem impugnar as deliberações sociais da Cooperativa – Acórdão da Relação de Coimbra de 26.03.2019 (Proc. n.º 1762/18.4T8LRA-A.C1) na página da DGSI – resta apenas concluir que falha um dos requisitos essenciais do procedimento cautelar requerido, pelo que bem decidiu a primeira instância. Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 27 de Outubro de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 229. [2] In Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., págs. 249-269. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013 (Proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1), disponível em www.dgsi. |