Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Cumpre o dever de colaboração com o tribunal o insolvente que, notificado em Junho de 2012, para apresentar os seus rendimentos actuais, apresenta recibos de vencimentos de 2010 e 2011, tendo o pedido de insolvência dado entrada em Dezembro de 2011. II- Cumpre o mesmo dever o insolvente que, notificado para apresentar os recibos dos últimos três meses os apresenta no dia seguinte ao da notificação. III- O aumento de rendimento líquido no segundo conjunto de remunerações, por força da cessação de uma penhora, não impõe a conclusão de que o insolvente tentou escamotear os seus rendimentos. IV- Não havendo violação do dever imposto pelo art.º 83,º, n.º 1, al. a), CIRE, não é possível indeferir liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante com base no art.º 238.º, n.º 1, al. g), do mesmo Código. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A…, declarada insolvente nos autos principais, recorre do despacho que lhe indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. Conclui o seu recurso desta maneira: O Mm.º Juiz indeferiu o pedido com base, por um lado, na conduta processual da insolvente, traduzida em sucessivos incumprimentos do ordenado e, por outro, com base na indicação diferente de rendimentos inferiores, inicialmente, e só posteriormente com indicação de rendimentos superiores. Certo é que a recorrente, face à notificação do despacho que ordenou a apresentação dos recibos dos últimos três meses, prontamente os indicou ao tribunal. Anteriormente a insolvente entendeu que já tinha indicado o seu rendimento na p.i. e posteriormente, em 8 de Maio de 2012, não deixou de responder ao tribunal. Só em face deste requerimento e de informação prestada pela secção de processos, é que a insolvente entendeu que o Mm.º Juiz ainda não tinha levado em conta o requerimento e documentos daquela data donde a recorrente nada ter respondido ao despacho de 11 de Maio e dar por cumprido o despacho de 1 de Junho de 2012. Mais alegou que logo na p.i. indicou como salário médio o de €2.500,00 sendo que as diferenças de rendimento líquido constatadas no despacho recorrido tem a sua razão de ser em penhoras sobre o seu vencimento e que nos meses de Março, Abril e Maio de 2012 tais penhoras não existem. A sentença violou o art.º 83,º, n.º 1, al. a), CIRE, bem como o art.º 238.º, n.º 1, al. g), do mesmo Código. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Os elementos que se retiram do processo são os seguintes:1- A recorrente requereu que fosse declarada insolvente. 2- Na sua p.i. requereu a exoneração do passivo restante. 3- Por despacho de 15 de Dezembro de 2011 foi ordenado à insolvente que desse cabal cumprimento ao art.º 24.º, CIRE, sob pena de indeferimento liminar. 4- A recorrente forneceu alguns desses elementos. 5- Por despacho de 21 de Dezembro do mesmo ano, foi ordenado que a requerente desse cumprimento ao disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 23.º, CIRE, o que foi feito. 6- Por despacho de 26 de Abril de 2012, foi determinado que a insolvente juntasse aos autos comprovativo documental das suas actuais despesas e receitas, o que ainda não estava junto. 7- A recorrente, a 8 de Maio de 2012, juntou declaração de IRS respeitante ao ano de 2011 e diversos recibos de vencimento de 2010 e 2011. 8- Por despacho de 11 de Maio de 2012, foi ordenado que a insolvente aos autos «documento comprovativo dos seus rendimentos actuais» (sic). 9- Em 2 de Junho de 2012, insistiu-se no pedido. 10- A 5 de Junho de 2012, a insolvente afirma que cumpriu o despacho e que não lhe deu resposta porque lhe confirmaram a entrada do seu requerimento de 8 de Maio; juntou cópia deste e dos documentos. 11- A 11 de Junho foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para juntar aos autos «comprovativo do vencimento por si auferido nos últimos três meses» (sic). 12- A 12 de Junho, a requerente juntou recibos dos meses de Abril, Maio e Março de 2012. 13- A 22 de Outubro de 2012, foi ordenado que a insolvente informasse em que data tomou conhecimento das execuções contra si instauradas e respectivas quantias em dívida. 14- A insolvente declarou que deduziu oposição à execução n.º 1929/09.6TBEVR, que a quantia exequenda na execução n.º 1074/09.4TBEVR já está paga, que na execução n.º 1126/10.8TBEVR a exequente nada tem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante e que em todas as outras execuções a insolvente ainda não foi citada. 15- O despacho recorrido considerou o seguinte: «Analisados os documentos em apreço [os recibos referidos em 12], constata-se que a insolvente auferiu o rendimento mensal líquido de €1.853,15 no mês de Março de 2012; €1.767,80 no mês de Abril de 2012; e €1.784,88 no mês de Maio de 2012, correspondendo estes montantes aos seus actuais rendimentos. «Comparando, agora, o conteúdo de tais documentos com aqueles que foram apresentados pela insolvente em 8 de maio de 2012, mormente os que se referem aos meses de Outubro de 2010 a Outubro de 2011, verifica-se que os mesmos demostram rendimentos líquidos consideravelmente inferiores aos actuais, sendo o valor mais baixo de €565,36, auferido no mês de Dezembro de 2010, e o valor mais elevado de €759,98, auferido pela insolvente nos meses de Junho a Agosto de 2011. «Acresce ter a insolvente remetido para os autos documentos alusivos à remuneração auferida nos meses de Maio e Junho de 2010 por M…, a qual é alheia a este processo. «(...) entende o tribunal que se encontra suficientemente demonstrada a violação, por parte da insolvente, do dever de informação e de colaboração com o Tribunal, só podendo a insistente omissão na junção de comprovativo dos seus actuais rendimentos — mesmo após advertência de indeferimento da sua pretensão — ser entendida como uma tentativa de privilegiamento na decisão da exoneração do passivo restante, de forma a que nesta se tivessem em consideração rendimentos manifestamente inferiores aos que a insolvente aufere actualmente, o que é bem revelador da intensidade do dolo da insolvente, afigurando-se elevado o desvalor da sua conduta, assim como a censura que a mesma merece». 16- Foi decidido indeferir o pedido. * Os fundamentos do indeferimento resumem-se a: (1.º) violação do dever de colaborar com o tribunal e (2.ª) tentativa de privilegiamento na decisão da exoneração do passivo restante.A recorrente entende que nada disso aconteceu. Concordamos. Os recibos de vencimento foram juntos tal como eles são, isto é, com a indicação do rendimento ilíquido e a indicação dos descontos feitos por retenção na fonte. Os rendimentos actuais (os dos três meses de 2012) não diferem muito dos rendimentos ilíquidos de 2010 e de 2011. O que difere é o rendimento líquido, aquele que sobra dos descontos legais — o que, além de poder ter causas as mais diversas, está exposto nos próprios documentos., nada se escondeu. Ao juntar recibos de 2010 e de 2011, a recorrente indicou os seus rendimentos actuais (o pedido deu entrada em 2011), embora se aceite que não forneceu os mais actuais de todos. No entanto, quando lhe foi pedido (a 11 de Junho de 2012), que apresentasse os recibos dos três últimos meses, isso foi feito imediatamente (no dia seguinte). A recorrente cumpriu o seu dever de colaborar com o tribunal, tal como lhe impõe o art.º 83,º, n.º 1, al. a), CIRE. * Na sequência do que se afirma, cumpre notar duas coisas.A primeira é a total irrelevância da junção de dois recibos em nome de outra pessoa que não a insolvente. Trata-se, certamente, de fruto de um lapso e eles apenas têm que ser desconsiderados. Ou seja, ignoram-se tais recibos, devendo a atenção incidir sobre os outros. A segunda é que, não havendo violação do dever acima mencionado, o art.º 238.º, n.º 1, al. g), CIRE, não tem qualquer aplicação ao caso. A afirmação, no despacho recorrido, de que se estava perante uma tentativa de favorecimento na decisão do incidente perde base se considerarmos que a recorrente mostrou, como lhe fora pedido, os seus rendimentos tal como constam dos respectivos recibos. A cessação da penhora (tal como a sua criação, aliás) não depende da recorrente nem esta tentou escamotear um rendimento que não fosse o verdadeiro. A leitura dos recibos explicaria isso mesmo. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido e se determina o prosseguimento do incidente.Custas pela parte vencida a final. Évora, 26 de Junho de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |