Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
253/09.9PFSTB-A.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ARTIGOS 196º, Nº 2 E 214º, Nº 1 DO C.P.P.; LEI Nº 20/2013, DE 21-02.
Jurisprudência Nacional: AUJ Nº 6/2010
Sumário: 1 - O regime de notificação da sentença tem sido estendido pela jurisprudência a despachos de teor equivalente a uma sentença na sua vertente decisória e de definição da situação do arguido.
2 - A norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão equivalente) – consequentemente a forma dessa notificação - é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência.
3 - Isto porquanto a nova redacção (Lei nº 20/2013) dos indicados preceitos permite a notificação por “via postal simples” (actual artigo 196º, nº 2 do C.P.P.) desde que prestado o TIR após a vigência da nova redacção. E, aqui, a AUJ nº 6/2010 apenas determina a notificação conjunta de arguido e mandatário, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação.
4 - Se o TIR foi prestado antes da vigência da nova redacção das normas aplicar-se-á ao caso a redacção anterior e aí é plenamente vigente o AUJ nº 6/2010, com a consequente necessidade de notificação pessoal.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

Nos autos de processo sumaríssimo supra numerados que corre termos no Tribunal de S – Local, Secção Criminal, J3 - e em que é arguido BAST, por despacho do Mº Juiz de 08-04-2014 foi convertida a pena de 160 dias de multa em que foi condenado em 106 dias de prisão subsidiária.

Em 23.02.2015 veio o Ministério Público requerer que se notificasse o citado despacho para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 19-03-2015, decidindo-se pela notificação pessoal.


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Inconformada com o assim decidido a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos BAST foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 29.01.2013. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 07.04.2014. O condenado prestou TIR em 30.08.2009 e não comunicou qualquer alteração de residência. Tal despacho foi notificado ao defensor.

2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.

3. O Ministério Público discorda de mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010.

4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012.

5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado - que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais.

6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efectiva realização da Justiça.

7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê.

8. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.


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B - Fundamentação:

B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

1.º BAST foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 29.01.2013.

2.º O condenado prestou TIR em 30.08.2009 - fls. 05.

3.º O condenado não pagou a multa nem comunicou qualquer alteração de residência. aplicada.

4.º Foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 08.04.2014. Tal despacho foi notificado ao defensor.

5.º Em 23.02.2015, veio o Ministério Público requerer que se notificasse o dito despacho para a morada constante do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado.

6.º Tal requerimento foi indeferido por despacho de 19-03-2015, decidindo-se pela notificação pessoal.


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B.2 - Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.

Apesar de ser referido o AUJ nº 6/2010 e sua fundamentação essa é questão que nem vale a pena abordar nem sobre ela emitir opinião pois que não é a questão central a ser decidida e a sua aplicação, indisputada na primeira parte do seu dispositivo (notificação conjunta de arguido e advogado), viu ser alterado o universo normativo que lhe deu vida quanto à forma de notificação.

Apesar de essa parecer questão que ainda confunde, o AUJ 6/2010 é jurisprudência válida e vigente apenas quanto à necessidade de notificação conjunta mas que, formalmente, já não vigora quanto à forma da notificação por alteração legal, sem prejuízo de se lhe reconhecer a autoridade da boa fundamentação.

O mesmo se diga de toda a jurisprudência que se sucedeu no tempo até 2013, abordando o tema ou temas conexos, que não levou em linha de conta uma nova realidade normativa, operada pela Lei nº 20/2013, de 21-02, que implicou principalmente uma dicotomia de regimes processuais a sucederem-se no tempo quanto às diferentes redacções do nº 3 do artigo 196º e do artigo 214º, nº 1, al. e) do C.P.P..

Em regra a questão implica sempre o risco de uma indesejada interpretação rectroactiva das alterações ao C.P.P. introduzidas por aquele diploma e relativas à validade do TIR e seu teor, bem como às consequências, diversas, de cada um dos regimes.

E uma das consequências diz respeito, precisamente, à forma de notificação. Assim a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se a notificação a efectuar ao arguido – que todos aceitam que deve ser efectivada – assume a forma pessoal ou postal.

O que supõe a determinação da norma aplicável. Isto é, tudo começa pela análise do instituto da aplicação da lei no tempo.


***

B.3 – O actual artigo 113º, nº 10 apenas prevê que a notificação de sentença (entre os actos ali previstos) deve ser, igualmente, comunicada ao arguido (que não apenas ao defensor nomeado ou constituído), não prevendo uma “forma” de notificação específica para o arguido. Limita-se o preceito a exigir uma notificação conjunta.

O regime de notificação da sentença tem sido estendido pela jurisprudência a despachos de teor equivalente a uma sentença na sua vertente decisória e de definição da situação do arguido. Esta é matéria não discutida, pacificamente aceite nos autos.

Aparentemente discute-se, prima facie, a forma de notificação, mas essa é apenas a segunda questão que supõe resolvida uma outra. A de saber qual a norma ou normas vigentes para o caso concreto.

A questão central é, pois, de aplicação da lei no tempo.

Designadamente o saber se o artigo 196º do C.P.P. – especificadamente as alíneas b), c), d) e e) do nº 3 do preceito – tem aplicação ao caso dos autos, isto é, se as consequências inerentes à actual redacção do artigo 196º podem ser aplicadas ao caso dos autos, preceito esse devidamente interpretado em conjunto com o artigo 214º, nº 1, al. e) do mesmo código.

A data de prestação de TIR – pelos efeitos e consequências que lhe são inerentes – tem que ser o momento determinador do regime aplicável ao caso.

E como o arguido prestou TIR em 30.08.2009, invibializada está a aplicabilidade da actual redacção do nº 3 do artigo 196º do C.P.P. ao caso sub iudicio na medida em que a sua aplicação ao caso implicar uma interpretação rectroactiva das alterações ao C.P.P introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21-02.

Como já afirmámos nos acórdãos desta Relação de 22 de Setembro de 2015 (Proc. Nº 722/12.3GFSTB-A.E1, substituição da pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade) e de 05-07-2016 (589/12.1IDFAR-A.E1, conversão de multa em prisão subsidiária), as alterações introduzidas nesses preceitos do Código de Processo Penal pela Lei nº 20/2013 na al. e) do nº 3 do artigo 196º e na al. e) do nº 1 do artigo 214º são explícitas.

No primeiro daqueles preceitos, o artigo 196.º (TIR) dispõe-se (nº 2) que “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º”, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e (nº 3) do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: «e) - De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».

Já no outro preceito, o artigo 214.º, determina-se que as medidas de coacção se extinguem de imediato [nº 1, al. e)] «com o trânsito em julgado da sentença condenatória» (versão anteriormente vigente), “à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena” (expressão adicionada pela Lei nº 20/2013).

Em resumo, a norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão equivalente) – consequentemente a forma dessa notificação - é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência.

Isto porquanto a nova redacção (Lei nº 20/2013) dos indicados preceitos permite a notificação por “via postal simples” (actual artigo 196º, nº 2 do C.P.P.) desde que prestado o TIR após a vigência da nova redacção.

E, aqui, a AUJ nº 6/2010 apenas determina a notificação conjunta, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação.

Se o TIR foi prestado antes da vigência da nova redacção das normas aplicar-se-á ao caso a redacção anterior e aí é plenamente vigente o AUJ nº 6/2010.

Assim e por referência ao caso concreto, porque prestado o TIR nos termos da anterior redacção do artigo 196º pela Lei nº 20/2013, qualquer dos preceitos é aplicável ao caso sub iudicio ainda na anterior redacção.

De tudo se extrai que são aplicáveis ao arguido as consequências daqui resultantes, todas elas – mormente a extinção do TIR - que se extraem da anterior redacção do artigo 214.º do C.P.P., e que as medidas de coacção se extinguem de imediato [nº 1, al. e)] «com o trânsito em julgado da sentença condenatória».

Ora, transitada a sentença condenatória em 29.01.2013, extinto se mostra o TIR nessa mesma data.

Mesmo que o TIR apenas se mostrasse extinto após a data de entrada em vigor da Lei nº 20/2013, a circunstância de o mesmo ter sido prestado em data anterior inviabilizaria a aplicação das novas normas pois que a data de prestação é que assume relevância.

Acresce que nunca o TIR prestado anteriormente conteria nos seus termos as obrigações que vieram a ser estabelecidas pela nova norma reguladora da sua prestação.

Ou seja, o recurso é totalmente improcedente.


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C - Dispositivo:

Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso.

Notifique. Sem tributação.

Évora, 29 de Novembro de 2016 (Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Carlos Campos Lobo