Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA A RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que o prazo normal de recurso de 30 dias seja acrescido de mais 10, tal só acontecendo se se tratar de reanalisar a prova gravada, o que é compreensível face à complexidade da delonga de que este trabalho poderá revestir-se. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 523/07.0TBALR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Exploração de Máquinas de Venda Automática, Unipessoal, Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra (…) e (…), Lda., peticionando a sua condenação solidária no pagamento da quantia global de 60.270,67 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, em síntese, que contratou com o réu, enquanto técnico oficial de contas, a prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, através da ré, da qual é sócio-gerente. No âmbito de uma acão inspectiva dos Serviços de Finanças, em 2005, foram detectadas irregularidades na contabilidade e efectuadas correcções à matéria tributável e aplicados métodos indirectos, em sede de IRC e de IVA relativos aos exercícios de 2001 e 2002, que deram origem a liquidações adicionais no montante global de 87.570,36€ e à aplicação de coimas e cobrança de custas em processos de contra-ordenação no montante global de 10.270,67€. A autora enviou carta aos réus interpelando-os acerca da responsabilidade pelas irregularidades da contabilidade detectadas pelas Finanças, à qual o réu respondeu com uma carta na qual comunica a rescisão do contrato de prestação de serviços, fundada em irreversível perda de confiança. Os réus cumpriram defeituosamente as suas obrigações contratuais, porquanto elaboraram a contabilidade da autora de forma irregular, causando danos patrimoniais decorrentes da instauração de processos de contra-ordenação e o pagamento de coimas e custas no montante de 10.270,67€, bem como danos não patrimoniais consistentes nos transtornos e inoperacionalidade que a debilidade financeira resultante do pagamento de uma só vez dos impostos importou, bem como na afectação negativa da sua imagem e consequente perda de clientes, que deve ser compensada com a quantia de 50.000,00€. Regularmente citados, vieram os réus apresentar a sua contestação, na qual, em síntese, reconhecem a celebração do invocado contrato com o réu, embora impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora. Excepcionam ainda a ilegitimidade do réu e, subsidiariamente da ré. Além disso, a ré sociedade deduziu reconvenção contra a autora, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 1.715,25, correspondente ao preço de serviços de contabilidade prestados à autora, que a mesma não pagou. Notificada da contestação com reconvenção, veio a autora apresentar a sua réplica, na qual, em síntese, impugna parcialmente a factualidade alegada como fundamento da excepção de ilegitimidade dos réus e do pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus, tendo sido fixada a matéria de facto assente e quesitada, na base instrutória, a matéria controvertida, a qual foi objecto de reclamação, parcialmente atendida. De seguida, veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, absolvendo-os do demais peticionado, condenou solidariamente os réus a pagarem à autora a quantia de 9.230,02 €, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 13 de Junho de 2007 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Por outro lado, julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, consequentemente, absolveu-se totalmente a autora/reconvinda do pedido reconvencional formulado pela ré sociedade. Inconformado com tal decisão dela apelou o réu (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Não resulta devidamente provado que a Autora tenha sido notificada para proceder ao pagamento de juros e coimas no montante indicado no ponto 1.10 da sentença - nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento (ou Srª perita) o referiram e os documentos referidos na Sentença – 79/86 e 187/198 – nada permitem concluir a esse respeito, razão pela qual aquele facto deve ser dado como não provado; II. Na Sentença em crise não se refere quais são, em concreto, quais são "custos (despesas) que não se encontravam documentados, custos que não eram indispensáveis ao exercício da actividade da mesma e custos em duplicado" que terão sido indevidamente registados, na contabilidade da Autora, pelo Réu, razão pela qual aquele ponto da matéria de facto – pelo seu carácter vago e genérico – deve ser dado como Não provado; III. Independentemente da inversão do ónus da prova que opera, nos autos, por força da existência de um contrato de prestação de serviços e do artigo 799º do Código Civil – que não se enjeita – que incumbia à Autora alegar e provar, em concreto, quais os custos indocumentados, quais os custos não indispensáveis e quais os custos duplicados; IV. A Autora optou por remeter para um relatório de inspeção fiscal – que não faz prova plena – sobre factos, concretos, que não alegou mas que – porque são geradores da responsabilidade civil – dizem respeito à ilicitude da conduta, e não à culpa, pelo que o ónus da prova sobre os mesmos impenderia sobre a Autora, razão pela qual a matéria do ponto 1.23 da matéria de facto plasmada na sentença deve ter-se por não provado; V. Resulta dos pontos 1.18 a 1.22 da matéria de facto provada que os Réus lograram provar a culpa da Autora, pelo menos no tocante a documentos de despesa (documentos de despesas de representação, nomeadamente despesas em restaurantes, e documentos relativos a despesas com viaturas que não estavam ao serviço da empresa) bem como à matéria relativa à Escola Prática de Cavalaria (ponto 1.20 da matéria de facto dada como provada) e que as correções à matéria tributável – a origem das coimas e dos juros que são a base da condenação do Recorrente – têm origem, ainda que parcial, no facto de a Autora ter indicado um valor de comissionamento inferior ao real, o que determina, naturalmente, que o valor real da receita da Autora era superior ao indicado à contabilidade; VI. O Recorrente entende, assim, que ilidiu, ainda que parcialmente, a presunção legal de culpa que sobre ele incide por força do disposto no artigo 799º do Código Civil, pelo que a Sentença viola esse dispositivo legal na parte em que considera que o Recorrente não logrou ilidir aquela presunção; VII. Não é possível estabelecer, com os dados dos autos, um juízo de causalidade adequada entre os erros de contabilidade imputáveis ao Recorrente e as coimas e juros que são a base mediata da condenação; VIII. Não está descrito nos autos o percurso intelectual pelo qual o Tribunal veio a considerar que, havendo culpa da Autora na prestação, pelo menos, de parte da informação (os já citados pontos 1.20 a 1.22 da matéria de facto dada como provada), em que medida o objecto mediato da condenação (os juros e as coimas aplicados, com as restrições a que já fizemos referência) devem ser atribuídos, por exclusivo, aos Réus; IX. A consideração desses factos - que resultam provados e estão plasmados na matéria de facto a que já se aludiu supra - implica que o tribunal devesse ter considerado a culpa de cada uma das partes para a produção do dano e, portanto, implicaria um complexo juízo de relacionamento entre cada uma das coimas e os respetivos juros e as condutas omitidas por cada uma das partes; X. No processo inexiste qualquer elemento que permita considerar em que medida a coima X e o juro Y são assacáveis, apenas, à conduta dos Réus, porque nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal existe a esse respeito; XI. O tribunal não poderia ter ignorado matéria de facto dada como provada, através do qual os Réus demonstraram que (pelo menos) parte do incumprimento não procede de culpa sua. XII. Ao ignorar essa matéria de facto, o Tribunal viola, simultaneamente, o disposto nos artigos 799º e 562º, ambos do Código Civil; XIII. A Autora alegou ter pago as dívidas em causa (Cfr. artigos 21º e 23º da Petição Inicial); esse facto ficou plasmado no artigo 8º da Base Instrutória e corresponde ao ponto 2.8 da matéria de facto não provada que se encontra referido na Sentença em crise; XIV. Portanto, a Autora omitiu o ónus da prova do dano, que inelutavelmente lhe competia em face dos factos alegados; XV. Deve ter-se como assente que a Autora não logrou provar o facto constitutivo da acção, o que, por si só implicaria, na opinião do Recorrente, a improcedência da acção; XVI. Não há adequada certeza jurídica de que o pagamento futuro venha a ocorrer e, portanto, não há adequada certeza jurídica sobre o caráter previsível dos danos; XVII. A condenação constante da Sentença em crise poderá implicar um locupletamento à custa do património dos RR - um enriquecimento sem causa, que não é permitido pelas normas gerais de Direito (Código Civil, artigo 473º); XVIII. Ainda que assim não se entenda, os "danos" em causa também não podem ser considerados determináveis, na medida em que o dano a ter em causa não é dano hipotético futuro, abstratamente considerável, mas sim o dano que derive do efectivo pagamento, pela Autora, dos juros e coimas que, na lógica da sentença, decorrem dos actos ilícitos dos Réus; XIX. A determinabilidade desse dano depende do pagamento em concreto que a Autora venha a efectuar e não dessa possibilidade; XX. Ao entender diversamente, a Sentença em crise viola o disposto nos artigos 473º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil. XXI. Nestes termos e nos demais de Direito que V.Ex.as doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença em crise, assim se fazendo Justiça. Pela autora foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderia conhecer do objecto do recurso interposto pelo réu (…), por extemporaneidade, foram ouvidas as partes para esse efeito. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo réu, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova documental carreada para os autos e, por via disso, os pontos 1.10 e 1.23 da factualidade dada como provada devem ser dados como “não provados”; 2º) Saber se os réus ilidiram (ainda que parcialmente) a presunção legal de culpa que sobre eles incidia, por força do disposto no artigo 799º do Código Civil, relativamente ao alegado cumprimento defeituoso das suas obrigações contratuais para com a autora; 3º) Saber se inexiste nexo de causalidade entre os erros de contabilidade imputáveis aos réus e as coimas e os juros aplicados à autora, os quais são a base mediata da condenação na decisão sob censura; 4º) Saber se as coimas e juros aplicados à autora não podem ser qualificados, para efeitos da indemnização a que alude o artigo 564º, nº 2, do Código Civil, como danos emergentes futuros (atendíveis por serem previsíveis). No entanto – e não obstante as questões supra referidas suscitadas pelo apelante –, impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pelo réu (…) podia ou devia ter sido admitido (no tribunal “a quo”), atenta a sua intempestividade ou extemporaneidade (cfr. art. 638º, nº 1, do C.P.C.). Ora, da análise dos autos, constata-se que, por força do estatuído no art. 638°, nº 1, do C.P.C., o prazo para a interposição de recurso por parte do R. é de 30 dias, contados da notificação da decisão. Assim, verifica-se que a sentença recorrida foi notificada às partes em 18/3/2014, sendo que o dito prazo de 30 dias para a interposição de recurso, a que alude o nº 1 do citado art. 638º, terminava em 29/3/2014, podendo o acto ser praticado com multa até ao 3º dia útil seguinte (cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C.), ou seja, expirava inexoravelmente em 5/5/2014 (sublinhado nosso). Com efeito, é nosso entendimento que não tem aqui aplicação o disposto no nº 7 do citado art. 638º, no qual se estipula que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (sublinhado nosso). Isto porque, muito embora o recurso interposto pelo R. venha a impugnar a matéria de facto dada como provada no tribunal “a quo” (pontos 1.10 e 1.23), a verdade é que, de todo em todo, não tem por objecto a reapreciação da prova gravada (v.g. as testemunhas inquiridas em julgamento). Ora, o recurso e respectivas alegações apresentadas pelo R. somente deram entrada em juízo em 12/5/2014, ou seja, já depois de expirado o prazo supra referido de 30 dias e somados os 3 dias úteis seguintes para a prática do acto com multa, pelo que forçoso é concluir que o recurso em causa é, de todo, extemporâneo e, como tal, não devia ter sido admitido no tribunal “a quo”. Todavia, o despacho que admitiu o recurso em causa na 1ª instância não vincula este Tribunal Superior, por força do disposto no art. 641º, nº 5, do C.P.C. Pelo exposto, por entendermos ser intempestivo o recurso interposto pelo Réu – já que foi apresentado depois do prazo de 30 dias a que alude o art. 638º, nº l, do C.P.C., acrescido do prazo de 3 dias úteis consagrado no art. 139º, nº 5, do mesmo código – não se admite tal recurso. Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação das diversas questões suscitadas pelo R. no presente recurso, delas não tomando conhecimento esta Relação. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Tendo o recorrente impugnado a matéria de facto dada como provada, mas não suscitando a reapreciação da prova gravada, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art. 638º, nº1, do C.P.C., não beneficiando o mesmo do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), ao qual se refere o nº 7 do citado art. 638º. - Por isso, tendo o R. sido notificado da sentença em 18/3/2014 e tendo dado entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apenas em 12/5/2014, forçoso é concluir que tal recurso é extemporâneo e, como tal, não pode nem deve ser admitido. Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar não admissível o recurso interposto pelo R./apelante, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no art. 638°, n° 1, do CPC) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso [cfr. art. 652°, nº l, alínea h), do C.P.C.), face às razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos à lª instância. Custas pelo R., ora apelante. Évora, 14 de Maio de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |