Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
638/20.0PBFAR.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Tendo o arguido sido sucessivamente condenado, em pena de prisão substituída por multa, penas de multa, penas de prisão suspensa na execução e penas de prisão, a um ritmo elucidativo desde 2016 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão, tal revela que o arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade.
II. Não é possível neste caso fazer um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do arguido (juízo necessariamente subjacente à suspensão da execução da pena de prisão) no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão lhe serviriam de suficiente advertência de modo a que não cometesse mais crimes.
III. Assim, face à gravidade dos factos praticados pelo arguido e face à circunstância de nada se ter apurado indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma maior responsabilidade, é de concluir que não interiorizou o desvalor do resultado das suas condutas.
IV. A defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade, com abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, no âmbito do Processo 638/20.0PBFAR foram os arguidos AA, BB e CC submetidos a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular).
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 11 de maio de 2022, decidiu:
A. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal;
B. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
C. Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
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Inconformado com a decisão, o arguido CC interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
a.O presente recurso tem como objeto impugnar a decisão proferida no que concerne à matéria de direito por aplicação de uma pena de prisão desadequada e desproporcional não sujeita ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
b. O ora recorrente foi condenado, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.o, n.º 1, 145.o, nº 1, alínea a), e n.º 2, e 132.o, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efectiva, entendendo o Tribunal a quo, aplicar uma pena de prisão distinta aos dois arguidos, sem, no entanto, atribuir ao ora recorrente um juízo de especial censurabilidade e/ou outro apto a justificar a aplicação de uma pena distinta, em prejuízo do ora recorrente.
c. É inevitável concluir que na determinação da medida da pena aplicada ao ora recorrente, CC, quando em termos comparativos se demarca por excesso da pena aplicável ao co-arguido, é manifestamente excessiva, e viola o previsto no artigo 71.º do Código Penal, tal como plasmada na decisão sobre a matéria de direito.
d. A medida da pena aplicada ao ora recorrente, afigura-se injusta e ilegal, superando em muito a adequação, necessidade e proporcionalidade exigidas na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente, considerando a sua contribuição e participação para a prática dos factos apurados partir de toda a prova produzida, que não é reputada de essencial e/ou especial comparativamente a qualquer outro co-arguido.
e. Na concreta determinação da medida da pena, o Tribunal “a quo”, desconsiderou em prejuízo do aqui recorrente a seguinte factualidade:
i. A dinâmica relacional familiar do ora recorrente, CC, que surge caracterizada como pautada por consistentes sentimentos de pertença e de cooperação familiar, plasmados no relatório social e no depoimento da testemunha DD, aliás totalmente desconsiderado na Sentença ora recorrida.
ii. A inserção laboral do ora recorrente, CC, que nas circunstâncias de tempo anteriores à sua detenção se encontrava com um percurso profissional estável desempenhando a actividade profissional de mariscador.
iii. A inserção social do aqui recorrente, CC, designadamente o facto do ora recorrente ter o seu quotidiano estruturado primacialmente pela actividade laboral, e pela vida familiar, que surge em termos sociocomunitários positivamente referenciado, inexistindo indicadores de comportamentos de risco.
iv. O facto do ora recorrente, CC, no decurso da sua reclusão ter encetado um comportamento globalmente positivo, quer ao nível do cumprimento das normas e regras institucionais, quer no relacionamento interpessoal, assumindo ainda uma postura activa no desenvolvimento de actividades ocupacionais.
v. O facto do ora recorrente, CC, contar com um consistente suporte familiar, designadamente progenitora e irmãs, circunstância alias totalmente desconsiderado na Sentença ora recorrida.
vi. O facto do aqui recorrente, CC, ser um jovem com 23 anos de idade, à data dos factos com 21 anos e, consequentemente, passível à aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
f. Ao ter sido aplicada ao ora recorrente, CC, uma pena de prisão efectiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, desconsiderando em absoluto o enquadramento familiar, labora e social do ora recorrente, sem prejuízo aliás da pena distinta aplicada ao co-arguido em desfavor do ora recorrente, inevitavelmente conclui-se que a pena de prisão concretamente aplicada ao ora recorrente é excessiva e violadora do previsto no artigo 71.º do Código Penal.
g. À pena de prisão efectivamente aplicada ao ora recorrente é legal e formalmente admissível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguinte do Código Penal.
h. Nos termos do disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de um pressuposto material e um formal.
i. Pressuposto formal – pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
ii. Pressuposto material – a personalidade do agente e circunstâncias do facto como sendo passiveis de juízo de prognose favorável.
i. O recorrente, encontra-se familiar e laboralmente enquadrado, dispondo de um contexto familiar francamente positivo e propicio a um juízo de prognose favorável ao comportamento a adoptar pelo recorrente uma vez posto em liberdade, nada levando o Tribunal “a quo” a concluir que o ora recorrente volte a praticar factos de idêntica natureza ao quais veio vem condenado.
j. O Recorrente assume uma posição assertiva em relação aos factos em juízo e à consequência dos mesmos, devendo-lhe reconhecido um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro.
k. O ora recorrente em ambiência prisional tem adoptado um comportamento globalmente positivo, quer ao nível do cumprimento das normas e regras institucionais, quer no relacionamento interpessoal, assumindo ainda uma postura activa no desenvolvimento de actividades ocupacionais, ademais demonstrativa do juízo de censura que faz sobre as suas condutas, não transigindo nem desculpabiliza o seu comportamento.
l. O consistente suporte familiar do recorrente que se encontra familiarmente enquadrado por uma estrutura familiar nuclear definida e estável, permite um juízo de prognose favorável ao ora recorrente.
m. A não aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, afigura-se como violador do previsto no artigo 50.º do Código Penal.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser reformada a sentença condenatória, modificando a decisão da matéria de direito, designadamente a aplicação de uma pena de prisão inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, sempre sujeita a aplicação do instituto da suspensão da execução da mesma.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão como for de JUSTIÇA!
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela respetiva improcedência e concluindo assim:
1. Atendendo aos fundamentos da decisão recorrida e às circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a escolha e a dosimetria da sanção imposta foram levadas a cabo com ponderação da matéria fáctica apurada e respeito pelos critérios legais aplicáveis (estatuídos nos artigos 40.º, nºs 1 e 2, 70.º e 71.º todos do Código Penal).
2. Da análise da Sentença não resulta fundamento válido para o pretendido regime probatório de suspensão, ou mesmo substituição por multa, porquanto o grau de ilicitude dos factos é elevado - considerando os atos praticados pelos arguidos (vários murros e pontapés na cabeça e nos braços do ofendido) – e não se apuraram fatores que beneficiem o recorrente/arguido ou suscitem maior benevolência.
3. A personalidade do recorrente/arguido, as condições da sua vida e conduta anterior ao crime são reveladoras de elevadas exigências de prevenção especial, não permitindo concluir – com seriedade – que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ou a prestação de trabalho comunitário realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. os artigos 50.º, nº1, e 58.º, nº1, do Código Penal).
4. O passado criminal do recorrente/arguido (que na data dos factos detinha 21 anos, já somava cinco condenações, sendo pelo menos uma dessas condenações anteriores, já em pena de prisão, embora suspensa na sua execução), contraria firmemente um juízo de prognose social favorável, refletindo-se necessariamente na escolha da efetividade da sanção.
5. O recorrente/arguido tem uma enorme dificuldade em adotar um estilo de vida conforme à lei, tendo até, já sido alvo de aplicação da medida de quatro dias de permanência obrigatória no alojamento em meio prisional, o que patenteia fortíssimas exigências de prevenção especial.
6. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, porque ao caso concreto se impõe a efetividade da pena.
7. Ressalta da fundamentação da decisão recorrida, que o tribunal a quo ponderou não só os factos objetivos mas também, como lhe competia, os antecedentes, a personalidade e as condições de vida de cada um dos arguidos, assim observando os critérios que presidem à fixação da pena concreta, de harmonia com o disposto no artigo 71.º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
8. A gravidade, ilicitude e culpa do arguido CC mostram-se elevadas, considerando os factos dados como provados, bem como as necessidades de prevenção, sobretudo, especial, atendendo ao seu CRC, que em comparação com os demais co-arguidos, conta com mais condenações por crimes da mesma natureza. Trata-se, assim de questões juridicamente diferentes que impõe tratamento diferente.
9. A pena aplicada, ao contrário do alegado, obedece aos critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do C.P., pelo que, carece de fundamento o recurso apresentado, devendo, o mesmo improceder totalmente, nos termos do disposto no artigo 420.º, nº1, al. a), e nº3, do Código de Processo Penal e a sentença proferida mantida nos seus exatos termos.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
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Cumpre decidir
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Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:
- não aplicação do regime do D.L. 401/82, de 23/09;
- medida da pena;
- suspensão da execução da pena.
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Da Sentença recorrida – Factos e motivação (transcrição):
“II – Fundamentação de Facto
2.1. Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade:
1. No dia .../.../2020, pelas 00:30h, na Avenida ..., em ..., os arguidos BB e CC, acompanhados de um terceiro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordaram o ofendido EE e pediram-lhe dinheiro.
2. Após o ofendido responder que não tinha dinheiro, o arguido CC desferiu um empurrão no ofendido que provocou a sua queda no chão.
3. De seguida, encontrando-se o ofendido prostrado no chão, os arguidos BB e CC, acompanhados de um terceiro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, desferiram no ofendido murros e pontapés, em diversas partes do corpo, designadamente, na cabeça e nos braços.
4. Em consequência direta e necessária de tal conduta, o ofendido sofreu, além de dores, equimose peri-orbitária esquerda, equimoses no queixo e lábios, e escoriações nos membros superiores, que demandaram 14 dias para a cura, 2 dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, sem consequências permanentes.
5. Os arguidos BB e CC agiram livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito concretizado de atingirem o ofendido no seu corpo e na sua saúde, ofendendo-o na sua integridade física, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, e que, atuando em conjunto entre si e com um terceiro indivíduo de identidade não apurada, dificultavam significativamente as possibilidades de defesa do ofendido.
6. Para além de outras condenações em penas não privativas da liberdade, por sentença proferida a 2 de dezembro de 2015, transitada em julgado a 14 de janeiro de 2016, no âmbito do processo 378/13...., foi o arguido AA condenado na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática, a 1 de Outubro de 2013, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena por decisão de 7 de dezembro de 2017, com consequente cumprimento de prisão efetiva.
7. Por acórdão proferido a 19 de outubro de 2016, transitado em julgado a 12 de abril de 2017, no âmbito do processo 109/16...., foi o arguido AA condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão efetiva, pela prática, nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, um dos quais na forma tentada.
8. Por sentença proferida a 13 de junho de 2017, transitada em julgado a 13 de julho de 2017, no âmbito do processo 890/15...., foi o arguido AA condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, a 12 de outubro de 2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
9. Por acórdão proferido a 13 de abril de 2018, transitado em julgado a 4 de junho de 2018, no âmbito do processo 185/18...., foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 109/16.... e 890/15...., sendo o arguido AA condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
10. O arguido esteve em cumprimento de prisão efetiva, à ordem dos processos referidos, de forma ininterrupta, entre os dias 17 de fevereiro de 2016 e 11 de abril de 2020, data em que foi libertado na sequência de perdão do remanescente da pena, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, proferido no processo 169/16.....
Mais se provou que,
11. Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido BB consta, além do mais, o seguinte:
“I - Condições sociais e pessoais
Durante o período compatível com a alegada prática dos factos em apreço BB residia em quartos arrendados ou com amigos, alguns deles coarguidos no âmbito do presente processo. Em termos laborais integrava o mercado de trabalho, de forma pontual, e na realização de trabalhos indiferenciados.
BB deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 13/05/2021 para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva aplicada no processo nº 36/21.... 21/07/2021 deu inicio ao cumprimento da pena de 104 dias de prisão no processo nº 293/18...., que decorre nessa Instância, pena aplicada na sequência do não pagamento da multa e posterior incumprimento do trabalho a favor da comunidade solicitado, findo o qual retomou a medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo supramencionado.
A 25/02/2022 iniciou o cumprimento da pena de prisão de 3 anos aplicada no processo nº 28/18.... pela prática de um crime de roubo, enquadramento que mantém na atualidade. De acordo com informação do Estabelecimento Prisional ... foi alvo de condenação de três anos e cinco meses de prisão no processo nº 36/21...., aguardando o trânsito em julgado.
O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio do agregado de origem com referência a uma dinâmica relacional positivamente caracterizada e afetivamente investida. Com o ingresso no 3º Ciclo do Ensino Básico, BB passou a evidenciar uma postura de desinvestimento escolar o que motivou o seu encaminhamento para alternativas formativas de cariz profissionalizante, todas sem sucesso dado a manutenção de um padrão de irregularidades em termos de assiduidade.
O arguido viria a completar o 9º ano num curso de manutenção hoteleira promovido pela Associação ... – ... – de ....
BB refere o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, no âmbito do processo nº 378/13.... que decorreu no Tribunal Judicial da Comarca ... – instância Local – Secção ... J... no âmbito do qual foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, a uma pena de prisão de cinco meses suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada com regime de prova e com trânsito em julgado a 25/09/2015. Durante o referido acompanhamento o arguido manteve o devido enquadramento familiar, social e laboral, residindo com os pais, irmã e companheira, integrando o mercado de trabalho no setor da construção civil.
Com o término do acompanhamento e da relação marital, no final de 2016, BB aparenta ter passado a incrementar a interação com pares conotados com a prática de ilícitos num ignorar sistemático da normatividade parental. Desde então passou a alternar de forma sistemática os locais onde pernoita, já tendo beneficiado do apoio da avó paterna, na residência da qual permaneceu durante alguns meses, e posteriormente em casa de amigos ou quartos arrendados.
Os pais que sempre pautaram o seu quotidiano pela normativa inserção social aparentam dificuldade em aceitar os diversos contactos do descendente com o sistema de justiça bem como a sua proximidade relacional a pares conotados com comportamentos de risco.
Em curso nesta Equipa encontra-se o processo nº 266/17.... que decorre nessa Instância e no qual BB foi condenado, pela prática de dois crimes de roubo, a uma pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova, com trânsito em julgado a 26/04/2019, no âmbito da qual, pese embora o arguido tenha revelado disponibilidade para colaborar com os nossos serviços, registou um novo contacto com o sistema de justiça e manteve uma associação próxima a pares conotados com comportamentos de risco.
Em fase de julgamento encontra-se o processo nº 77/20.... que decorre no Juízo Local de ... – Juiz ..., no qual BB foi constituído arguido pela prática, em 2019, de um crime de violência doméstica e de ameaça.
Em meio institucional o arguido já foi alvo da aplicação da medida de quatro dias de permanência obrigatória no alojamento por uso de telemóvel.
No âmbito do presente processo conquanto BB adopte uma postura de colaboração e efectue, em abstracto, a ponderação do interdito em causa, a mesma encontra-se, contudo, aliada a uma ténue autocensura bem como a alguns défices na avaliação das consequências dos alegados actos praticados.
II – Conclusão
O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio do agregado de origem num ambiente relacional coeso e afetivamente investido. Embora exposto a práticas parentais consistentes, as disfuncionalidades comportamentais do arguido, incrementadas durante o período correspondente à adolescência motivaram o seu envolvimento em situações de risco dado o sistemático ignorar da normatividade parental.
Após a sua autonomização do agregado de origem destacam-se como mais importantes fatores de risco a inconsistente integração laboral, a interação próxima com pares conotados com comportamentos de risco, aspetos que para além de o impelirem a uma acentuada desestruturação no seu quotidiano têm-lhe vindo a originar diversos contactos com o sistema de justiça.
Em meio prisional o arguido já alvo da aplicação da medida de quatro dias de permanência obrigatória no alojamento.”
12. Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido AA consta, além do mais, o seguinte:
“I - Condições sociais e pessoais
AA, de 25 anos de idade, atualmente detido no E.P ..., a cumprir pena à ordem do processo n.º 44/20...., encontrava-se em liberdade desde meados de 2020, data em que cumpria uma pena única de 3 anos e 9 meses, tendo beneficiado de perdão em contexto de pandemia por Covid-19, posteriormente revogado por decisão de 10/03/22, devendo cumprir o remanescente da pena.
O seu processo de desenvolvimento foi marcado por atitudes de abandono e rejeição familiares. Começou a evidenciar comportamentos desajustados desde criança, levando a que fosse institucionalizado com 8 anos de idade no ... (...) e aí se manteve até aos 13/14 anos de idade.
O seu percurso escolar é caracterizado por várias retenções resultantes de elevada falta de motivação e diversas dificuldades de aprendizagem, não tendo concluído o segundo ciclo de escolaridade. No âmbito de medida tutelar de internamento, durante a qual evidenciou alterações comportamentais positivas, frequentou a Formação Modular Certificada, num curso EFA B2 (educação e formação para adultos) de dupla certificação, com equivalência ao 2.º ciclo de escolaridade, com formação tecnológica em “Operador de Jardinagem”. No entanto, após o cumprimento da medida tutelar, não consolidou as mudanças positivas evidenciadas e veio a ser condenado pela prática de crimes de furto.
Desenvolveu no período em causa, entre a sua libertação e a sua detenção, alguns trabalhos precários como ajudante de pedreiro.
Integrou inicialmente o agregado da avó materna, de onde se afastou passados 3 ou 4 meses.
Refere um consumo habitual de haxixe e cocaína, bem como um consumo excessivo de álcool.
Tem antecedentes criminais diversos. Foi ainda condenado em pena de prisão que aguarda trânsito em julgado.
Evidencia fraca consciência crítica relativamente aos seus comportamentos, mostrando-se pouco colaborativo no passado com a execução de medidas em meio livre.
Tem mantido em meio institucional um comportamento adequado.
II - Conclusão
Do atrás exposto e da análise do caso, salienta-se que AA, de 25 anos de idade vivenciou um processo de desenvolvimento marcado por atitudes de abandono e rejeição familiares. A experiência de institucionalização marcou a sua infância e a adolescência. Atualmente detido no E.P ..., a cumprir pena à ordem do processo n.º 44/20...., encontrava-se em liberdade desde meados de 2020, data em que cumpria uma pena única de 3 anos e 9 meses, tendo beneficiado de perdão em contexto de pandemia por Covid-19, posteriormente revogado por decisão de 10/03/22, devendo cumprir o remanescente da pena.
Apresenta assim, elevadas necessidades de reinserção social, devendo qualquer medida que vier eventualmente a ser aplicada, apontar para o reforço da sua autoestima e aprendizagem do respeito pelos outros e dos seus direitos, bem com a sua valorização pessoal, formativa e profissional”.
13. Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido CC consta, além do mais, o seguinte:
“I - Condições sociais e pessoais
Por altura dos factos, ano de 2020, CC pernoitava, juntamente com a companheira, com a qual encetou a união marital há cerca 6 anos, e filha de ambos, presentemente com 5 anos de idade, em quartos ou casas arrendadas, algumas delas partilhadas com pares conotados com a prática de crimes, num quadro de uma acentuada mobilidade habitacional. A dificuldade em auferir rendimentos suficientes para suportar a devida autonomização, dada a situação de desemprego da companheira do arguido, bem como o nacimento da filha mais nova, presentemente com 1 ano, ditou a reintegração do casal no agregado dos sogros de CC. O casal e descendentes passou, então a residir juntamente com os pais da companheira.
CC deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 13/05/2021 para cumprir a medida de coação de prisão preventiva aplicada no processo nº 36/21...., iniciando a 26/07/2021 o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no processo acima referenciado.
Elemento mais novo de uma fratria de quatro elementos consanguíneos e dois uterinos, CC permaneceu, após a separação do casal parental, juntamente com os irmãos, ainda menores, a cargo da progenitora, numa situação de extrema precariedade social e habitacional, ultrapassada/atenuada ao longo dos anos.
Em termos de desenvolvimento é de referir que, segundo a mãe, na sequência de um deslocamento prematuro da placenta CC vivenciou, durante o parto, uma situação de anoxia neonatal – ausência de oxigénio nas células cerebrais. Durante a infância são referidas birras frequentes, condutas oposicionistas e de extrema agressividade direcionadas ao próprio e a bens materiais, comportamentos geradores de inúmeros acidentes, com lesões traumáticas, e com necessidade de recurso à observação/internamento hospitalar.
O arguido beneficiou, assim, desde a infância, de acompanhamento médico nas consultas de Desenvolvimento e Neuropediatria, consultas de psicologia clínica e, a partir dos 12 anos de acompanhamento pedopsiquiátrico. De acordo com o relatório médico da época, nos dois anos subsequentes vir-se-ia a registar um agravamento do quadro de CC, com o registar de uma escalada de comportamentos disruptivos, potencialmente perigosos para o próprio e para os outros. Tal, aliado à falência da intervenção em ambulatório, dada a recusa do arguido em realizar a medicação pedopsiquiátrica prescrita, o prognóstico apontava para a necessidade de internamento em instituição fechada, o que nunca viria a ocorrer. Aos 18 anos CC cessou o acompanhamento pedopsiquiátrico e recusou-se a continuar o acompanhamento nas consultas de psiquiatria, acabando por retomá-lo mais tarde, ainda que de forma descontinuada. Na sequência dos diversos contactos com o sistema de Justiça CC, por insistência materna, e através do encaminhamento do médico de família encetou o acompanhamento psiquiátrico em agosto 2018. Contudo, pese embora o arguido comparecesse às consultas agendadas, não efetuava a terapia medicamentosa prescrita, por considerá-la desnecessária. Tal motivou a que a terapia oral fosse substituída pelo injetável, realizado quinzenalmente. O arguido acabou por abandonar o referido tratamento cerca de um ano volvido, não beneficiando de qualquer acompanhamento médico desde então. Em meio prisional o arguido já beneficiou de uma consulta de psiquiatria não lhe tendo sido prescrita qualquer medicação.
O percurso escolar de CC pautou-se pelo baixo compromisso com a escola com o registar várias retenções, três delas no 2.º ano de escolaridade dadas as suas dificuldades em adquirir os mecanismos inerentes à leitura e à escrita. Após concluir o 5.º ano, ao abrigo das necessidades educativas especiais, intensificaram-se as condutas destrutivas do arguido em contexto escolar, traduzidas no desafio e oposição face às figuras de autoridade e exteriorizadas por atitudes impulsivas e de agressividade verbal, conducentes à aplicação de diversas medidas disciplinares sancionatórias bem como ao abandono do sistema de ensino, dado a total recusa do próprio em frequentar as atividades letivas a partir de então.
Com um percurso laboral pouco expressivo, o arguido tem vindo a integrar o mercado de trabalho, de forma descontinuada, em diversos setores de atividade, incluindo a recolha de sucata e como mariscador. Atendendo a que a companheira, no período anterior à gravidez e parto, não integrava, de forma regular, o mercado de trabalho é efetuada referência a uma acentuada necessidade de contenção e priorização de despesas, constituindo-se os sogros um importante pilar em termos económicos para o casal.
CC não reconhece qualquer problemática aditiva embora, de acordo com o veiculado pelo próprio e pela mãe, tenha atravessado uma época em que bebia excessivamente em grupo e maioritariamente no período noturno, altura em que os comportamentos impulsivos e agressivos tendiam a ganhar uma maior expressão.
Em termos sociais a manutenção de um contacto próximo com pares conotados com a prática de crimes bem como a sua instabilidade psiquiátrica, particularmente notória em momentos de tensão relacional e traduzida pelo exteriorizar de comportamentos de grande agressividade, acabou por culminar com o intensificar da desestruturação do quotidiano do arguido.
No que concerne ao presente processo, o arguido denota, em abstrato, alguma capacidade de análise crítica dos factos subjacentes ao mesmo – no sentido de atender ao bem jurídico em causa.
Em acompanhamento nesta Equipa de DGRSP encontra-se os processos:
Processo nº 266/17.... que decorre nessa Instância e no âmbito do qual CC encontra-se condenado na pena de quatro anos de prisão, suspensa por igual período mediante regime de prova, com trânsito em julgado em 26/04/2019 e termo previsto para 26/04/2023, pela prática de dois crimes de roubo e um crime de roubo tentado. Pese embora durante o referido acompanhamento o arguido tenha revelado disponibilidade para colaborar com estes serviços da DGRSP é de destacar como maior constrangimento não só a manutenção da interação privilegiada com pares conotados com comportamentos de risco como a sua reincidência criminal.
Processo nº 289/19.... que decorre nessa Instância no qual CC foi condenado a um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova, com trânsito em julgado a 11/10/2021 e término previsto para 11/04/2024.
Em fase de julgamento encontra-se o processo nº 67/20.... no qual CC foi constituído arguido pela prática a 21/03/2020 de um crime de furto qualificado.
Em meio institucional o arguido já foi alvo da aplicação da medida de quatro dias de permanência obrigatória no alojamento por uso de telemóvel.
II – Conclusão
CC encontra o seu percurso de desenvolvimento associado ao exteriorizar, desde tenra idade, de condutas oposicionistas traduzidas em surtos de agressividade direcionadas ao próprio e a bens materiais, o que viria a motivar a necessidade de acompanhamento médico especializado – consultas de desenvolvimento, neuropediatria, psicologia e pedopsiquiatria.
A partir dos 12 anos CC registou uma escala de comportamentos disruptivos dada a falência da intervenção em ambulatório e a sua recusa de em aderir à medicação pedopsiquiátrica prescrita. Com a associação a pares conotados com condutas de risco social e o consumo, por vezes, abusivo de produtos alteradores da consciência – bebidas alcoólicas, os seus comportamentos impulsivos, reativos e de extrema agressividade viriam a ganhar maior notoriedade, culminando com diversos contactos com o sistema de justiça.
Em meio prisional o arguido já alvo da aplicação da medida de quatro dias de permanência obrigatória no alojamento”.
14. Do certificado de registo criminal do arguido BB consta que:
a. Por decisão judicial proferida em 10.07.2015, e transitada em julgado em 25.09.2015, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 378/13...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 01.10.2013, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, já declarada extinta pelo cumprimento;
b. Por decisão judicial proferida em 10.07.2018, e transitada em julgado em 25.09.2018, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 293/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 13.03.2018, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 199 dias de multa à taxa diária de €5,00, entretanto substituída por prisão subsidiária já cumprida;
c. Por decisão judicial proferida em 11.03.2019, e transitada em julgado em 26.04.2019, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 266/17...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 25.12.2017, pela prática de dois crimes de roubo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
d. Por decisão judicial proferida em 16.12.2021, e transitada em julgado em 28.01.2022, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 28/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 15.08.2018, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão.
15. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta que:
a. Por decisão judicial proferida em 05.05.2014, e transitada em julgado em 03.07.2014, pelo extinto ... Juízo Criminal de ..., no âmbito do processo n.º 1005/13...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 28.09.2013, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão substituída pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade;
b. Por decisão judicial proferida em 10.07.2015, e transitada em julgado em 30.09.2015, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 378/13...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 01.10.2013, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e sujeita a regime de prova;
c. Por decisão judicial proferida em 19.10.2016, e transitada em julgado em 12.04.2017, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 109/16...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 04.01.2016, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão;
d. Por decisão judicial proferida em 13.06.2017, e transitada em julgado em 13.07.2017, pelo Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 890/15...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 14.10.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova;
e. Por decisão judicial proferida em 13.04.2018, e transitada em julgado em 04.06.2018, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 185/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 12.10.2015, 01.2016 e 02.2016, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;
f. Por decisão judicial proferida em 11.11.2021, e transitada em julgado em 13.12.2021, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 44/20...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 07.10.2020, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
16. Do certificado de registo criminal do arguido CC consta que:
a. Por decisão judicial proferida em 26.10.2016, e transitada em julgado em 25.11.2016, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 924/15...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 30.08.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 meses de prisão substituída por 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
b. Por decisão judicial proferida em 10.07.2018, e transitada em julgado em 25.09.2018, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 293/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 13.03.2018, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 199 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
c. Por decisão judicial proferida em 11.03.2019, e transitada em julgado em 26.04.2019, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 266/17...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 16.11.2017, 06.12.2017, e 10.12.2017, pela prática de três crimes de roubo e um crime de roubo na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
d. Por decisão judicial proferida em 23.07.2018, e transitada em julgado em 01.10.2018, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 828/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 10.07.2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
e. Por decisão judicial proferida em 28.02.2019, e transitada em julgado em 01.04.2019, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 26/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 08.02.2019, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
f. Por decisão judicial proferida em 07.04.2021, e transitada em julgado em 07.05.2021, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 81/21...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 22.03.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00;
g. Por decisão judicial proferida em 04.06.2021, e transitada em julgado em 05.07.2021, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 399/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 22.03.2019, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
h. Por decisão judicial proferida em 09.09.2021, e transitada em julgado em 11.10.2021, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 289/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 20.04.2019 e 07.07.2020, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses;
i. Por decisão judicial proferida em 26.11.2021, e transitada em julgado em 27.12.2021, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 36/21...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 31.07.2020, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
j. Por decisão judicial proferida em 16.12.2021, e transitada em julgado em 28.01.2022, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 28/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 15.08.2018, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

2.2. Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:
A. O arguido AA, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, acompanhava os arguidos BB e CC, tendo, em conjunto com aqueles, praticados os factos descritos em 1 a 3.
B. O arguido AA agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito concretizado de atingirem o ofendido no seu corpo e na sua saúde, ofendendo-o na sua integridade física, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, e que, atuando em grupo de três pessoas, dificultava significativamente as possibilidades de defesa do ofendido.
Da contestação do arguido CC
C. O arguido CC tinha, até às circunstâncias de tempo da sua detenção, atividade profissional regular e estável, e encontrava-se social e familiarmente integrado.
D. 5. O arguido CC é possuidor do 9.º ano de escolaridade.

2.3. Motivação
Para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados supra elencados, o tribunal atendeu à prova documental e pericial junta aos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada e conjugada, criticamente, à luz das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Vejamos, concretamente.
Os arguidos, exercendo o direito constitucionalmente consagrado ao silêncio, decidiram não prestar declarações sobre os factos imputados.
Assim, a convicção do tribunal no que respeita à factualidade descrita nos pontos 1 a 3 dos factos provados assentou, no depoimento prestado pelo ofendido EE, em conjugação com o teor do auto de notícia de fls. 36 e seguintes.
Com efeito, de forma serena, segura e coerente, além de espontânea, o ofendido esclareceu as circunstâncias de tempo e lugar onde foi abordado por três indivíduos, bem como a sequência dos factos e a concreta atuação daqueles.
No que se refere às circunstâncias de tempo, conseguindo precisar o mês e o ano apenas, certo é que esclareceu que falou com a PSP momentos depois do sucedido, que se deslocou ao local, constando do auto de notícia que tal ocorreu no doa .../.../2020.
Acresce que de forma espontânea e isenta o ofendido afirmou perentoriamente que foi abordado pelos arguidos BB e CC, bem como por outro indivíduo, não podendo afirmar que o mesmo fosse o arguido AA, uma vez que não reparou tão bem nesse terceiro indivíduo. Mais esclareceu que foi abordado pelos três, que lhe pediram um euro, e que quando respondeu que não tinha foi logo empurrado pelo arguido CC, tendo caído ao chão. Uma vez caído no chão foi agredido pelos três com diversos murros e pontapés que o atingiram na cabeça e nos braços.
Pela forma espontânea, séria e coerente como o ofendido prestou o seu depoimento, para além de isenta – isenção que se retira além do mais do facto de ter admitido não ser capaz de identificar o arguido André Santos como o terceiro agressor, quando seria muito mais fácil e conveniente imputar tal atuação a todos os arguidos –, mereceu o ofendido toda a credibilidade deste tribunal, pelo que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à realidade da factualidade em questão.
É certo que nenhuma outra testemunha confirmou a versão dos factos relatada pelo ofendido. Na verdade, as testemunhas FF e GG, referiram não se lembrar, não terem visto, não saber… enfim, tudo o que podiam para se escusar de responder às perguntas que eram feitas. Pela forma evasiva e pouco espontânea como prestaram os seus depoimentos, ficou o tribunal convicto que estas testemunhas não quiseram relatar aquilo a que tinham assistido.
Certo é que o depoimento prestado pelo ofendido, pela forma como o foi (já referida) e também pelo facto de não ter sido produzida qualquer prova que suscitasse, sequer alguma dúvida da veracidade do mesmo, foi suficiente para se obter convicção segura relativamente à factualidade em causa.
No que se refere à matéria de facto contida no ponto 4 dos factos provados, resulta a mesma provada em virtude do teor do relatório pericial de fls. 5 a 7 dos autos, do qual decorre as consequências sofridas pelo ofendido em decorrência da atuação dos arguidos, consequências essas confirmadas também pelo próprio em sede de audiência de julgamento.
Ora, apurada a concreta atuação dos arguidos BB e CC, bem como as circunstâncias em que a mesma teve lugar, dúvidas não restam, à luz das regras da experiência e da normalidade, que os arguidos assim atuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de maltratar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei – pontos 4 e 5 dos factos provados.
Com efeito, tratando-se de elementos da vida interior do agente e não sendo os mesmos admitidos pelos próprios, a sua prova terá de resultar, como sucede no caso em presença, de dados concretos que, com muita probabilidade, revelam aqueles factos internos, em conjugação com as regras da experiência e daquele que é o padrão de atuação do homem médio.
Para prova da matéria de facto elencada nos pontos 6 a 10 dos factos provados atendeu-se ao das certidões judiciais de fls. 155 e seguintes, 173 e seguintes e 248 e seguintes.
Já relativamente à factualidade contida nos pontos 11 a 13 dos factos provados valorou-se o teor dos relatórios sociais referente a cada um dos arguidos e juntos a fls. 326 a 328-verso, 348-verso a 350 e 352 a 354 dos autos.
Finalmente, os antecedentes criminais dos arguidos – ponto 14 a 16 dos factos provados – resulta do teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 330 a 347.
No que respeita à factualidade agora elencada nos pontos A e B dos factos não provados, resulta a mesma não provada em virtude da ausência de prova suficiente que a demonstre.
Com efeito, o próprio ofendido EE afirmou, de forma sincera e espontânea, não ser capaz de afirmar que o arguido AA fosse um dos três indivíduos que o agrediu, esclarecendo não se ter focado tanto no terceiro indivíduo como fez em relação aos arguidos BB e CC. Assim, nenhuma outra prova se tendo produzido quanto à autoria, pelo arguido AA, dos factos em questão, impunha-se julgar os mesmos não provados.
O mesmo sucede com a matéria de facto contida nos pontos C e D dos factos não provados, nenhuma prova tendo sido produzida quanto à mesma.”
*
Apreciando
-
- Da invocada não ponderação da aplicação do regime especial para jovens.
Ainda que não de forma expressa e clara, o recorrente alude à não aplicação do regime especial para jovens.
O DL 401/82, de 23/9, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, dispondo o art.4.º que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo DL 48/95, de 15/3, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», e prevendo o art. 5.º, para os jovens com menos de dezoito anos, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, na consideração da personalidade do arguido e das circunstâncias do caso.
Por seu turno, o art.6.º dispõe que «quando, das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correção» de admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa ou internamento em centros de detenção.
E o artigo 1.º, sob a epígrafe (Âmbito de aplicação), dispõe:
“1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.”
Ora, o recorrente, nascido em .../.../1998, tinha, em .../.../2020, data da prática dos factos, 21 anos de idade, não se encontrando, assim, abrangido por tal diploma legal.
E, sendo assim, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens, não ocorrendo omissão de pronúncia.
Termos em que o recurso improcede neste particular.
*
- Da medida da pena
Alega o recorrente que “c. É inevitável concluir que na determinação da medida da pena aplicada ao ora recorrente, CC, quando em termos comparativos se demarca por excesso da pena aplicável ao co-arguido, é manifestamente excessiva, e viola o previsto no artigo 71.º do Código Penal, tal como plasmada na decisão sobre a matéria de direito.
d. A medida da pena aplicada ao ora recorrente, afigura-se injusta e ilegal, superando em muito a adequação, necessidade e proporcionalidade exigidas na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente, considerando a sua contribuição e participação para a prática dos factos apurados partir de toda a prova produzida, que não é reputada de essencial e/ou especial comparativamente a qualquer outro co-arguido.“
Quanto à medida concreta da pena, importa referir que, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª instância, a intervenção dos tribunais de 2ª instância deve ser parcimoniosa e seguir a jurisprudência exposta no Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, disponível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada".(No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o tribunal de recurso intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
É que, como tem vindo a ser afirmado, os recursos não são novos julgamentos da causa, mas sim “remédios jurídicos” que visam colmatar incorreções ou imperfeições das decisões recorridas.
Assim, o Tribunal da Relação só deverá alterar a pena fixada na 1ª Instância se detetar incorreções no processo da sua determinação ou na aplicação das regras e princípios legais e constitucionais que a regem.
Vejamos
É essencialmente, o grau de culpa que determina o "quantum" da pena que, contudo, contém uma margem de variação onde estão incluídos os fins de prevenção geral e especial como estabelece o art.71º.
Sendo a pena essencialmente a consequência da culpa ética, impõe-se atender ao primado ético-retributivo na fixação da pena.
Como resulta do preâmbulo respetivo, o Código Penal traça um sistema punitivo que parte do pensamento fundamental de que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstrata, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele - arts.71º nºs.1 e 2 do C.P.
Dos vários fatores erigidos por este preceito destaca-se a culpa do agente, pedra angular de todo o direito punitivo e sobre a qual foi dito no Acórdão da Relação de Coimbra de 9/01/85 - C.L.J. Tomo 1, pág.86 - "num direito penal como o vigente, que procura adequar todas as providências penais à personalidade do agente não pode ser descurada a consideração dos motivos. São eles que dão relevo à culpabilidade e, por conseguinte, entram no juízo complexivo relativo à personalidade moral do delinquente que deve ter-se presente para a determinação concreta da pena, a qual, para ser verdadeiramente retributiva, deve estar numa relação de proporção com a gravidade da culpa".
Na ponderação concreta das penas, tendo em atenção os critérios do art.71º do C.P., cumpre determinar a medida da pena em função das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.
O facto é incindível da personalidade do seu autor e a culpa ética não se encontra em oposição com os ditames da defesa da sociedade.
O arguido tem sempre uma posição de indivíduo e outra de membro de certa comunidade (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 21/04/87, in B.M.J. nº367, pág.591).
Como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 8/11/95, proferido no processo nº48318 "o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integra-lo nos princípios dominantes na comunidade". Tudo, acrescente-se, respeitando sempre o limite da culpa (cfr. entre outros, sobre a defesa da conceção dialética dos fins das penas, Claus Roxin, "Derecho Penal, Parte General", Civitas, pág.89, e também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol.I, Bosch, pág.113).
São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas Do Crime, págs.72/73).
Estes princípios encontram expressão no art.40º, nºs 1 e 2 do CP, onde se dispõe que as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Com efeito, a determinação da medida concreta da pena, dentro das molduras penais abstratas, faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais sejam, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal – sem esquecer que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 deste artigo.
A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena no sentido de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2 da CRP – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 ( - Cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, págs. 104 a 111.).
No mesmo sentido se orienta o Supremo Tribunal de Justiça ao referir que «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal –, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social» ( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, Processo n.º 1193/99).
Dito de outro modo, face ao disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, «logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena»( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2001, CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 245.).
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, pois que, o mínimo da pena é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospetivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exato princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República consagra ( - Cfr. Figueiredo Dias, ob.cit., págs. 105 a 106.).
Ora, o recorrente aponta à decisão recorrida a inobservância do disposto no art. 71º do CP.
Dispõe o art.71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº1); na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: o grau de licitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (nº2, al.a)); a intensidade do dolo ou da negligência (nº2, al.b)); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (nº2, al.c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (nº2, ald)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (nº2, al.e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (nº2, al.f)); na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena (nº3); dispondo o art.77º, nº1, do mesmo CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Esta operação implica, pois, uma apreciação conjunta de todas estas circunstâncias, sendo também relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
E a forma como esta operação é efetuada deve transparecer na sentença, atendendo ao dever de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, dever que decorre do disposto nos arts.205º, nº1 da CRP e 97º, nº5, do CPP, sendo que relativamente à sentença estabelece a lei um especial dever de fundamentação, pormenorizado no art.374º, nº2, do CPP, e cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e conhecimento em sede de recurso, nos termos do art.379º, nºs 1, al.a) e 2 do CPP, devendo os fundamentos da medida concreta da pena ser expressamente referidos na sentença nos termos do nº3 do art.71º do CP, como já supra referido.
A exigência de fundamentação não se basta com a utilização de fórmulas tabelares ou conclusivas.
É, pois imprescindível que o tribunal, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, esclareça a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, indicando o percurso lógico que seguiu.
É que só a fundamentação dos atos “(…) permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág.294.
E o Tribunal a quo fundamentou assim a pena aplicada:
“ (…) Contra os arguidos releva a elevada incidência deste tipo de crime e a importância do bem jurídico que lhe está subjacente – a integridade física de uma pessoa – mostrando-se elevadas as exigências de prevenção geral, que demandam uma maior necessidade de sancionamento com vista ao restabelecimento da confiança na norma violada.
Por outro lado, terá de se considerar, como desfavorável para os arguidos, o grau de culpa com que atuaram, mostrando-se, no presente caso, elevada a intensidade do dolo, que se situa ao nível do dolo direto.
No que concerne ao grau de ilicitude do facto, o mesmo é elevado, considerando os atos praticados pelos arguidos – vários murros e pontapés na cabeça e nos braços do ofendido –, e as consequências decorrentes de tal atuação.
Contra os arguidos releva, ainda, o facto de, à data dos factos em questão, registarem já diversas condenações anteriores. Com efeito, o arguido BB registava já à data da prática dos factos em apreço três condenações anteriores, e o arguido CC cinco condenações anteriores, sendo pelo menos um dessas condenações anteriores, em relação a cada um dos arguidos, já em pena de prisão, embora suspensa na sua execução.
Acresce ainda considerar, em desfavor dos arguidos, o facto de terem já registadas outras condenações, nos seus certificados de registo criminal – mais uma no caso do arguido BB, em pena de prisão efetiva, e mais cinco no caso do arguido CC, sendo as últimas duas em penas de prisão efetivas.
Tais circunstâncias revelam-nos as elevadíssimas exigências de prevenção geral que estes arguidos revelam e que são patentes também nos relatórios sociais elaborados relativamente a cada um deles e cujo teor se deu como provado. Não se pode ignorar, contudo, que o passado criminal do arguido CC é mais significativo do que o do arguido BB, o que deve ser valorado em termos da medida da pena.
Em favor dos arguidos nada há de relevante a considerar.
Pelo exposto e tudo ponderado, julgo adequado aplicar, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal:
- Ao arguido BB, uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Ao arguido CC, uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão.”
Assim, mostrando-se a pena aplicável balizada entre um mês – limite mínimo – e quatro anos de prisão – limite máximo -, diga-se que não merece reservas a elencagem de fatores de medida da pena a que procedeu a decisão recorrida.
O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta do arguido/recorrente em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena em relação ao crime por que foi condenado que justifique a respetiva alteração, pois que a mesma se mostra criteriosa, adequada e proporcional.
*
- Da suspensão da execução da pena
Dispõe o art.50º do Código Penal:
" 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. “
Tendo em conta a fixação da pena aplicada ao arguido em medida inferior a cinco anos de prisão, impõe-se que se fundamente especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art.50º, nº1, do C.P.), "nomeadamente no que toca ao carácter favorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico..." (Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, 1993, pág.345).
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
“A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correção", "melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de "moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo Dias, idem, págs.343 e 344.
"Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise - ibidem, pág.344).
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida.
O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (ibidem, págs.344 e 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 279/06.4GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt., «Só há lugar à suspensão da execução de uma pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07), in, respectivamente, http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)].
Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração.
Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).
Porém, outros dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
Na proteção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com].
Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático.
Por outro lado e muito embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado materialmente em função do respetivo número de anos, não poderemos deixar de atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa e a proteção adequada dos bens jurídicos violados [Ac. do STJ de 2008/Abr./03) (Recurso n.º 4827/07-5)].
E isto porque a suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reação penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal.
Por último, refere-se no Acórdão do S.T.J. de 9/4/2008, SJ20080409008255, in www.dgsi.pt. « (…) deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. preâmbulo do Código Penal de 1982).
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa.
A suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).
Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora, revertendo ao caso em análise, cremos configurar o mesmo um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito, afetando valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de foram adequada e suficiente as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena.
Senão, vejamos.
Como resulta da matéria de facto provada:
“16. Do certificado de registo criminal do arguido CC consta que:
a. Por decisão judicial proferida em 26.10.2016, e transitada em julgado em 25.11.2016, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 924/15...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 30.08.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 meses de prisão substituída por 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
b. Por decisão judicial proferida em 10.07.2018, e transitada em julgado em 25.09.2018, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 293/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 13.03.2018, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 199 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
c. Por decisão judicial proferida em 11.03.2019, e transitada em julgado em 26.04.2019, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 266/17...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 16.11.2017, 06.12.2017, e 10.12.2017, pela prática de três crimes de roubo e um crime de roubo na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
d. Por decisão judicial proferida em 23.07.2018, e transitada em julgado em 01.10.2018, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 828/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 10.07.2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
e. Por decisão judicial proferida em 28.02.2019, e transitada em julgado em 01.04.2019, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 26/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 08.02.2019, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;
f. Por decisão judicial proferida em 07.04.2021, e transitada em julgado em 07.05.2021, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 81/21...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 22.03.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00;
g. Por decisão judicial proferida em 04.06.2021, e transitada em julgado em 05.07.2021, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 399/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 22.03.2019, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
h. Por decisão judicial proferida em 09.09.2021, e transitada em julgado em 11.10.2021, pelo Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 289/19...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 20.04.2019 e 07.07.2020, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses;
i. Por decisão judicial proferida em 26.11.2021, e transitada em julgado em 27.12.2021, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 36/21...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 31.07.2020, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
j. Por decisão judicial proferida em 16.12.2021, e transitada em julgado em 28.01.2022, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 28/18...., foi o arguido condenado, por factos reportados a 15.08.2018, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.”
Ou seja, o arguido foi sendo sucessivamente condenado, em pena de prisão substituída por multa, penas de multa, penas de prisão suspensa na execução e penas de prisão, a um ritmo elucidativo desde 2016 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão.
O que revela que o arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade.
Assim sendo, tudo ponderado, não é possível neste caso fazer um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do arguido (juízo necessariamente subjacente à suspensão da execução da pena de prisão) no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão lhe serviriam de suficiente advertência de modo a que não cometesse mais crimes.
Assim, face à gravidade dos factos praticados pelo arguido e face à circunstância de nada se ter apurado indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma maior responsabilidade, é de concluir não interiorizar o arguido o desvalor do resultado das suas condutas.
Cremos pois, como já supra dito, configurar o caso "sub judice" um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito.
Assim sendo, entendemos que a suspensão da execução da pena afetaria valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais.
Mostra-se, pois, inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido/recorrente, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável em relação ao mesmo de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
- Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
*
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 22 de novembro de 2022
Laura Goulart Maurício
J. F. Moreira das Neves
Maria Clara Figueiredo