Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social. Com tal medida espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Efectivamente, verificados que estejam os requisitos de ordem formal quais sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspectiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (artigo 61º do Cód. Penal) , o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (artigo 61º, nº 2, al. b) do Cód. Penal). Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na protecção dos bens jurídicos e na expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Contudo, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (artigo 61º, nº 3 do Cód. Penal), e obtido o consentimento do recluso o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Tribunal de Execução de Penas de … corre termos o processo de liberdade condicional referente a AA, em reclusão no Estabelecimento Prisional de …, sendo que, para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência aos ⅔ da pena, após instrução dos autos, o Conselho Técnico reuniu e emitiu o respetivo parecer, tendo sido ouvido o recluso e vindo a ser proferida decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional. Inconformado, o condenado interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O recluso AA cumpre atualmente a pena de 3 (anos) anos e 9 (nove) meses de prisão à ordem do processo n.º 860/19.1… do Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …; 2. Iniciou o cumprimento da pena na data de 25/03/2022, com o meio da pena a operar em 08/02/2024, os dois terços em 24/09/2024 e com termo previsto para 24/12/2025; 3. Na data de 15 de outubro do corrente foi notificada ao arguido a decisão de não conceder a liberdade condicional ao arguido; 4. A douta decisão considera, como fundamentos, os antecedentes criminais do recluso e, conclui o Tribunal não ser possível elaborar uma fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes; 5. Ora, o douto despacho é ilegal por incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito; 6. O arguido já beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional e de três de curta duração, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas; 7. O recorrente encontra-se a trabalhar em RAI, há mais de um ano. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional; 8. O recorrente reconheceu os erros que cometeu e disso deu conta em audiência de julgamento, quando da condenação, confessou-os e demonstrou um enorme arrependimento; 9. O recorrente beneficia do apoio da companheira e da família desta e, tem enquadramento habitacional e profissional, pois é gerente de uma empresa …; 10. O arguido reúne todos os pressupostos formais artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da liberdade condicional mais de metade da pena cumprida e aceitação da liberdade condicional; 11. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a liberdade condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal; 12. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1.º- O recluso AA interpôs recurso da Douta Sentença referência …, proferida em 10/10/2024, que não lhe concedeu a liberdade condicional, pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por decisão que lhe conceda a liberdade condicional. 2.º- A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico, por maioria, ter emitido parecer favorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação. 3.º- Aquela decisão foi proferida com referência aos dois terços da pena e decorridos pelo menos 6 meses da última apreciação, pelo que teve de apreciar se estava preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), Código Penal. 4.º- Concordando com o sustentado na douta sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional (o que também foi defendido pelos serviços de educação). 5.º- Por decisão proferida no processo n.º 860/19.1… do Juízo Local Criminal de … foi o recluso condenado na pena de três anos e nove meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado. A execução da pena foi liquidada nos seguintes termos: meio em 8 de fevereiro de 2024, dois terços em 24 de setembro de 2024 e termo em 24 de dezembro de 2025. 6.º- A Douta Sentença recorrida contém uma explicação concreta para não atribuir a liberdade condicional ao recorrente, fazendo uma análise do percurso do recluso, considerando o teor da douta sentença condenatória e todos os elementos que instruem os presentes autos, não se limitando a fazer uma exposição acrítica dos elementos e informações trazidas aos autos. 7.º- Consideramos que não existe nos autos demonstração de uma evolução da situação do recluso e na aquisição de estratégias preventivas da reincidência que permita afastar os pressupostos e os fundamentos que sustentaram as não concessões de liberdade condicional decididas nos autos anteriormente. 8.º- O recluso conta com múltiplas condenações que se mostram descritas na douta sentença recorrida. Para além disso, sublinha a douta sentença que “8) O recluso esteve preso entre 2011 e 2015, para cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo n.º 409/01.2…, tendo então saído em liberdade condicional aos 2/3.” 9.º- Dos antecedentes criminais resulta uma tendência do recluso para repetir a prática de crimes da mesma natureza. Isso aconteceu com o crime de condução sem habilitação legal, com o crime de ofensa à integridade física, com crimes contra a realização da justiça praticados em processos e com crimes contra o património. 10.º- Importa ter em consideração a gravidade das condutas, que decorreram durante a relação e após terminar a relação, sendo que as condutas integrantes de maus tratos duraram entre 23 de junho de 2019 até 22.02.2021. 11.º- O recluso liga a sua conduta à incapacidade de aceitar a separação, o que demonstra descontrolo emocional quando confrontado com contextos de dificuldade, de pressão e eventual prejuízo, separação ou não obtenção da gratificação pretendida de uma relação. 12.º- A atuação foi especialmente censurável e violenta, sendo os factos praticados contra pessoa numa situação de contexto de intimidade, o que se traduz no facto de a vítima atualmente ainda ter medo do recluso e essa gravidade também se expressou na moldura da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação da vítima com a duração de 5 anos (quando a pena principal de prisão foi de 3 anos e 9 meses). 13.º- As condutas são suscetíveis de prejudicar gravemente a confiança da sociedade na postura do arguido, que praticou crime usando um objeto que pode transportar consigo em contexto social normal. 14.º- O facto de o recluso atualmente ter uma nova relação não configura um contexto que, só por si, afaste o recluso da prática de crimes da mesma ou de outra natureza. 15.º- Analisado o percurso prisional e as competências demonstradas e adquiridas, consideramos que o recluso continua a apresentar necessidade de desenvolver estratégias preventivas da reincidência, bem como a necessidade de ganhar competências a nível pessoal que lhe permitam adotar um comportamento e um percurso de vida conforme ao direito, quando confrontado com contextos de dificuldade, de pressão e eventual prejuízo. 16.º- Desta forma, continua a não se vislumbrar uma alteração de comportamento e atitude do recluso que permita formular um juízo de que irá conduzir a sua vida de forma diferente em contextos da mesma natureza. 17.º- Ao decidir naqueles termos, a douta sentença efetuou uma correta aplicação do disposto no artigo 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal. 18.º- Acresce que o recorrente não pugna pela alteração dos factos dados como provados na sentença que negou a concessão da liberdade condicional. 19.º - A Douta Sentença recorrida não violou qualquer das normas legais invocadas no recurso. 20.º- Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer “no sentido de ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA e ser mantida “in totum”, a decisão proferida na 1ª instância.” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “I. RELATÓRIO Os presentes autos, em que é recluso AA, com os demais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de …, destinam-se à apreciação da liberdade condicional. Foi elaborado relatório pelas equipas técnicas de tratamento prisional e reinserção social versando os aspectos previstos no artigo 173º, nº 1, alíneas a) e b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O Conselho Técnico emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 175º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Ouvido o recluso, este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional, cfr. artigo 176º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável, cfr. artigo 177º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. * Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância, não existindo nulidades, questões prévias ou incidentais, ou excepções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da questão a decidir: apreciação da liberdade condicional, com referência aos 2/3 da pena (24-09-2024). * II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, julgam-se PROVADOS os seguintes factos: Quanto às circunstâncias do caso 1) Por decisão proferida no processo nº 860/19.1… do Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o recluso condenado na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, integrado pelos factos julgados provados na decisão condenatória junta em 24-10-2022 e que que aqui se são por integralmente reproduzidos (e dos quais se destacam repetidas e continuadas ameaças de morte à ofendida, cônjuge do recluso à data, e o facto ocorrido em 16-11-2020: encostou ao pescoço da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões: só me fazes sofrer…só gozas com a minha cara…mas eu arrebento com tudo…já não tenho nada a perder” 2) Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto por qualquer meio com a ofendida, de se aproximar do seu local de trabalho ou da sua residência pelo período de 5 (cinco) anos, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 3) A execução da pena foi liquidada nos seguintes termos: meio em 8 de Fevereiro de 2024, dois terços em 24 de Setembro de 2024 e termo em 24 de Dezembro de 2025. 4) Na fundamentação da sentença condenatória referida em 1), lê-se, entre o mais, o seguinte: «No que concerne à suposta inserção social, familiar e profissional do arguido, o mesmo prestou declarações quanto a estes factos. Mas relativamente às suas declarações o Tribunal não conseguiu atribuir qualquer credibilidade. Veja-se que o arguido, nestes autos referiu ser empresário, auferir cerca de 2.500,00 €, viver na casa da sua mulher, pagar em créditos bancários cerca de 1.200,00 €, ter escolaridade até ao 10 ano, e ter cinco filhos. Olhando para os factos dados como provados no âmbito do processo 994/20.2…, cuja sentença foi proferida em 14-02-2022, há cerca de 1 mês, o arguido não declarou ter filhos, referiu não ter qualquer rendimento, mas pagar dívidas no valor de 3000,00 € mensais e ser licenciado em engenharia electrotécnica. As únicas declarações prestadas pelo arguido que o Tribunal pode dar como reais e não ficcionadas pelo mesmo é que este vive com a actual mulher, na casa desta, com a qual casou em Janeiro do corrente ano, porque estes factos foram confirmados pela própria aquando do seu depoimento. Alias, as duas outras testemunhas apresentadas pelo arguido apenas um delas pode atestar que o mesmo tem uma empresa e que corre tudo bem, não se percepcionando o que é correr tudo bem quando há cerca de 1 mês o arguido nem sequer tinha rendimentos do seu trabalho, segundo as suas declarações. Que credibilidade pode o Tribunal atribuir a estas declarações quando, por exemplo no que concerne ao número de filhos do próprio, o mesmo em sede de interrogatório judicial de arguido detido, nos presentes autos, declara perentoriamente não ter filhos, declara o mesmo no âmbito do processo n.º 994/20.2…, nestes autos declara que tem 5 filhos e a sua actual mulher refere que o mesmo apenas tem 4 filhos. Já sem fazermos referência à questão da escolaridade do arguido, o Tribunal não pode deixar de considerar que estas declarações prestadas pelo arguido não só revelam uma total falta de credibilidade como transparecem uma personalidade desviante, enraizada no artifício e no engano e incapaz de responder com verdade, com uma propensão para mentir compulsivamente.» Quanto à vida anterior do recluso 5) O recluso tem o 9º ano de escolaridade e iniciou o percurso laboral cerca dos 18 anos de idade, ligado ao sector têxtil, tendo tido posteriormente experiências de trabalho na área da mecânica e electricidade. 6) Pelo menos desde 2016, tem estado ligado ao sector automóvel, tendo uma empresa em nome individual, que se dedica à compra e venda de viaturas e/ou ao transporte de passageiros em viaturas descaracterizadas …, sendo estas duas últimas actividades que desempenhava quando foi preso. 7) Além do crime referido em 1), o recluso tem os seguintes antecedentes criminais: i) Por sentença proferida no processo sumário n.º 152/00, transitada em julgado em 29-09-2000, foi o arguido condenado pela prática, em 31-07-2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa. ii) Por sentença proferida no processo sumário n.º 157/03.9…, transitada em julgado em 02-05-2003, foi o arguido condenado pela prática, em 07-04-2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. iii) Por sentença proferida no processo abreviado n.º 392/02.7…, transitada em julgado em 21-05-2003, foi o arguido condenado pela prática, em 05-11-2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa, a qual veio a ser convertida em pena de prisão subsidiária. iv) Por sentença proferida no processo sumaríssimo n.º 168/02.1…, transitada em julgado em 31-10-2003, foi o arguido condenado pela prática, em 30-10-2003, de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 75 dias de multa. v) Por sentença proferida no processo sumaríssimo n.º 393/03.8…, transitada em julgado em 20-02-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 10-03-2003, de um crime de falsidade de testemunho agravado na pena de 50 dias de multa. vi) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 69/02.3…, transitado em julgado em 01-04-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 21-02-2002, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. vii) Por sentença proferida no processo comum singular n.º 569/03.8…, transitada em julgado em 06-02-2006, foi o arguido condenado pela prática, em 14-02-2003, de um crime de falsidade de depoimento na pena de 90 dias de multa, a qual veio a ser convertida em pena de prisão subsidiária. viii)Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 689/01.3…, transitado em julgado em 28-06-2006, foi o arguido condenado pela prática, 11-12-2001, de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses. ix) Por sentença proferida no processo comum singular n.º 226/04.8…, transitada em julgado em 04-10-2010, foi o arguido condenado pela prática, em 16-04-2004, de um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples na pena única de 300 dias de multa. x) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 409/01.2…, transitado em julgado em 13-11-2010, foi o arguido condenado pela prática, em 24-05-2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, a qual veio a ser revogada a substituição. xi) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 207/05.4…, transitado em julgado em 16-06-2011, foi o arguido condenado pela prática, em 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva. xii) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum colectivo n.º 207/05.4…, transitado em julgado em 18-07-2012, o qual veio a englobar as penas aplicadas nesses autos e no processo comum colectivo n.º 409/01.2… foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva, xiii)Por sentença proferida no processo comum singular n.º 994/20.0…, transitada em julgado em 16-03-2022 foi o arguido condenado pela prática, em 07-08-2020, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa. 8) O recluso esteve preso entre 2011 e 2015, para cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo n.º 409/01.2…, tendo então saído em liberdade condicional aos 2/3. Quanto à personalidade do recluso e à evolução desta durante a execução da pena 9) O recluso assume o crime pelo qual está condenado, e verbaliza consciência da sua censurabilidade e arrependimento, e expressa simpatia para com a vítima. 10) Contextualiza o crime com a circunstância de não ter sido capaz de aceitar a separação e afirma já ter ultrapassado esse contexto e não pretender ter qualquer relacionamento com a vítima. 11) Ao longo do seu percurso prisional, tem apresentado relatos contraditórios nas entrevistas com a equipa de tratamento prisional. 12) O seu comportamento em meio prisional é ajustado, não havendo registo de infracções disciplinares. 13) Em Dezembro de 2022 foi colocado a trabalhar no sector da manutenção, actividade que manteve até Maio de 2023, altura em que foi colocado em Regime Aberto no Interior, na …, onde tem exercido funções de responsável pelo bar e manutenção de equipamentos. 14) O recluso já beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional, com sucesso, em 08-03-2024 e em 04-07-2024. 15) Em liberdade, o recluso pretende viver com a actual companheira, BB (com quem iniciou relação marital em 2021), e a filha desta, com … anos de idade, na casa pertença da companheira. 16) Tem perspectivas de enquadramento laboral em meio livre, na empresa de que é dono, dedicada à compra e venda de viaturas e/ou ao transporte de passageiros em viaturas descaracterizadas …. 17) A situação económica do agregado é actualmente frágil, uma vez que a companheira do recluso não trabalha e subsistindo de verba do Rendimento Social de Inserção, atribuído no valor de 238,67 Euros, a que acresce abono de família no valor de 200 Euros. 18) BB tem mantido visitas regulares ao recluso e mostra-se receptiva para acolhê-lo e apoiá-lo. 19) A cunhada de AA, CC, reside num apartamento contíguo, afirmando-se próxima ao recluso e disponível para o apoiar em liberdade. 20) A vítima do crime referido em 1) verbalizou não ter tido qualquer sinal de aproximação do condenado, continuando, contudo, a afirmar sentir medo e receio perante a sua libertação. Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto Na sua decisão sobre a matéria de facto, procedendo a uma valoração global e concatenada, à luz das regras de direito probatório e, quando possível a livre apreciação, à luz das regras da experiência comum, com a concorrência de critérios lógicos e objectivos, o Tribunal considerou: a. Certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s) e do despacho de liquidação da pena; b. Relatórios das equipas técnicas de tratamento prisional e reinserção social, com destaque para os mais recentes; c. Ficha biográfica do recluso actualizada; d. Certificado do registo criminal do recluso; e. Declarações do recluso, colhidas em sede de audições realizadas nos termos e para efeitos do artigo 176º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Todos estes elementos de prova, complementando-se e corroborando-se entre si, convergem unanimemente no sentido dos factos provados, não se detectando neles contradições, inexactidões ou inverosimilhanças carecidas de maior explicação, sem prejuízo do seguinte. Em particular, quanto aos factos das alíneas 9) e 10), o Tribunal alicerçou-se especialmente nas declarações prestadas pelo recluso ao Tribunal, com as vantagens inerentes à imediação, conjugadas com os relatórios mais recentes das equipas técnicas de tratamento prisional e reinserção social. Quanto ao facto da alínea 11), o Tribunal valeu-se das considerações feitas consignar pela equipa técnica de tratamento prisional no seu último relatório, junto em 30-09-2024. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social. Com tal medida espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Efectivamente, verificados que estejam, como estão no presente caso, os requisitos de ordem formal quais sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspectiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (artigo 61º do Cód. Penal) , o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (artigo 61º, nº 2, al. b) do Cód. Penal). Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na protecção dos bens jurídicos e na expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Contudo, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (artigo 61º, nº 3 do Cód. Penal), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, vida anterior do recluso, personalidade do recluso e evolução desta durante a execução da pena de prisão. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (artigo 61º, nº 2 al. a) do Cód. Penal). Vertendo ao caso destes autos. A pena em execução já atingiu os 2/3 em 24-09-2024, pelo que não mais poderão ser convocadas para o caso razões de prevenção geral. Sobra a análise das necessidades de prevenção especial e, desde já, se diga que elas permanecem elevadas, não permitindo ainda um juízo de prognose favorável ao recluso. Vejamos. A favor do recluso militam o seu bom comportamento e os hábitos de trabalho evidenciados em meio prisional, assim como o investimento feito na criação de condições exteriores favoráveis (habitação, apoio familiar e integração laboral). Tudo isto são sinais de que AA soube gerir acertadamente o seu percurso profissional e parece, de facto, um bom recluso. Porém, não bastar ser-se um bom recluso para lograr beneficiar da liberdade condicional, porque a Lei exige mais: exige uma fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes. A questão é pois a seguinte: será realmente possível in casu criar uma tal expectativa? A natureza e a extensão dos antecedentes criminais do recluso, aliadas aos sinais de uma personalidade deformada, desviante e manipuladora leva-nos a responder negativamente. Quanto aos primeiros, impressiona o elevado número de condenações já sofridas pelo recluso, no confronto com a sua idade, assim como a natureza variada dos crimes cometidos (crimes contra o património, crimes contra as pessoas, crimes rodoviários, crimes contra a realização da justiça, entre outros). Constata-se, além disso, que no percurso de vida do recluso, este começou muito cedo a ter contactos com o sistema judicial e, ainda assim, continuou sucessivamente a praticar crimes e a sofrer condenações, cada vez mais graves, numa continuidade sem descanso. Com efeito, o historial criminal do recluso e o efeito pouco dissuasor que anteriores intervenções judiciais tiveram sobre o mesmo, dão-nos conta de uma muito forte propensão para a actividade criminosa e de uma personalidade indiferente às reacções do sistema judicial, que nem perante a ameaça de nova prisão se amedronta (mesmo tendo já experimentado os sacrifícios da reclusão no passado). Aliás, as várias condenações que o recluso já sofreu por crime de falsidade de depoimento dão nota precisamente dessa indiferença do recluso para com a verdade, a Justiça, a Lei e as autoridades. Acresce a tudo isso, os sinais de uma personalidade deformada, desviante e manipuladora, que os factos das alíneas 4) e 11) tão bem reflectem, assim como as suas condenações anteriores por crimes de falsidade de depoimento, falsificação de documento e burla. Estes sinais não podem ser menosprezados, suscitando-nos muitas dúvidas sobre a genuinidade das palavras do recluso quando verbaliza arrependimento e simpatia para com a vítima. Até porque, comparando com a longevidade do passado criminal do recluso, passou relativamente pouco tempo desde a prática do último crime, e também isto leva-nos a suspeitar de uma genuína mudança do seu comportamento, já que uma tal mudança radical como aquela que o recluso quer fazer acreditar carece de tempo para se consolidar. Em suma e ante o acabado de expor, conclui este Tribunal não ser possível elaborar uma fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes. Sendo assim, neste momento, as necessidades de prevenção especial, que persistem no caso, impõem que se acompanhe o parecer do Ministério Público, no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso a liberdade condicional.” Dos autos consta ainda: I – No relatório de liberdade condicional elaborado pela DGRSP em 27.09.2024 consta (transcrição): “AA tem dificuldades na assunção da totalidade dos crimes praticados contra a ofendida, tendo sido confrontado com a sentença, uma vez que, não assumiu a prática do crime de violência física, ameaças e a gravidade dos factos. Justificou os seus comportamentos no facto de a ofendida "não lhe pagar o ordenado" "não tinha dinheiro", uma vez que, revelou em sede de entrevista e, ao contrário do anteriormente relatado, que seria aquela (ofendida), a proprietária da empresa na qual o condenado era empregado. Não se apresenta conhecedor das suas limitações, não identificando estratégias adequadas e minimamente contentoras do seu comportamento/atitudes e, quando lhe foi solicitado que identificasse as linhas orientadoras/objetivos discutidos com o técnico da equipa de reinserção social, caso lhe fosse concedida a liberdade condicional, referiu que "não foi estipulado nada", apenas reconheceu a necessidade de não se aproximar da ofendida, uma vez que têm proibição de contatos, por um período de 5 anos. (…) Mostrou pouca evolução no reconhecimento da sua conduta, porém ainda de forma muito embrionária, apresentado ainda diminuta consciência critica sobre os fatos por si perpetrados e as suas consequências e pouca credibilidade nos seus relatos, que ao longo do tempo se vão mostrando contraditórios. Ainda que o condenado tenha trilhado um percurso prisional investido e adequado, a reflexão sobre os fatos por si praticados, sobre as consequências da prática de um crime desta natureza e, as mudanças operadas, ainda mínimas, não nos permitem efetuar uma prognose favorável quando à sua libertação antecipada.” Do auto de audição de recluso que teve lugar no dia 04.10.2024 consta (transcrição): “Aceta a liberdade e sabe o que significa. Mantém tudo o que disse anteriormente, A sua família agora é incrível e deve-lhe muito: a sua actual companheira, a BB (que não falha uma visital trabalhava na casa que construiu, e ela tem ajudado que a empresa não afunde), Se a BB disser um dia que não quer mais ter uma relação com ele, vai respeitar. Nunca mais quer cometer nenhum crime. A DD, a vítima, não merecia o que lhe fiz: eu fui um sacana para ela (estava sempre a pedir-lhe dinheiro e as discussões eram por causa disso) e na hora que ela não suportava mais eu reagi mal. Fui uma pessoa muito má, estou mesmo arrependido. Tem filhos, mas não tem relação com eles, porque a mãe foi para o estrangeiro e levou-os. A diferença entre uma OIF e uma VD é que na violência doméstica a pessoa confiou em nós. Está preso há cerca dois anos e sete meses. Está em RAI e gozou duas LSJ. Aceita que a sua condenação é justa. Quer mudar e nunca mais cometer crimes.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte: estão (ou não) verificados todos os pressupostos / requisitos para concessão da liberdade condicional ao recluso recorrente. B. Decidindo. Questão (única): estão (ou não) verificados todos os pressupostos / requisitos para concessão da liberdade condicional ao recluso recorrente. Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional (doravante LC) tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Este instituto tem, pois, uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização»1. Já quanto à natureza jurídica da LC, é a doutrina quase unânime no sentido de que se trata de realidade inerente à execução da pena, ou seja, uma «medida penitenciária»2, uma «circunstância relativa à execução da pena»3, um incidente de execução da pena4, uma medida de execução da pena5, um benefício penitenciário6 ou um direito do condenado7, sendo certo que, com a reforma do Código Penal de 2007, a liberdade condicional terá, em qualquer circunstância, um máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena (art.º 61.º, n.º 5), o que consubstancia uma verdadeira modificação redutora da pena8. Segundo o art.º 61.º do C. Penal, são pressupostos (formais) de concessão da LC: 1) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão (n.º 2), ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão (n.º 3), ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 (seis) anos (n.º 4); 2) Que aceite ser libertado condicionalmente (n.º 1); São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão9, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social ; (excetuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa) Relativamente aos requisitos da LC, parece líquido que o da alínea A) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea B) prossegue um escopo de prevenção geral 10. Para análise (e avaliação do respetivo preenchimento) dos diversos conceitos que integram o requisito da alínea A)11, importa efetuar uma breve reflexão sobre os objetivos programáticos do instituto. Neste sentido, deve antes de mais sublinhar-se a existência de duas correntes, a saber, por um lado, a europeia tradicional, que concebia a liberdade condicional como uma manifestação do direito de graça e, por outro lado, a anglo-americana, segundo a qual a liberdade condicional se configura como um meio para a reforma do condenado.12 A nossa lei, ao prescrever a exigência de uma «prognose favorável» radicada na ideia de que o recluso virá a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tende claramente para a segunda das mencionadas correntes, entendendo-se que o «sistema premial» (inerente à primeira das conceções) não é correto nem legal.13 Assim, sublinhando-se que a efetiva reinserção social (ou, por outras palavras, a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes) é o objetivo da LC, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efetivamente alcançado há-se revelar-se através das dimensões pessoais cristalizadas no discurso normativo, a saber: 1) as circunstâncias do caso. 2) a vida anterior do agente. 3) a sua personalidade. 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, entendemos que: 1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71.º, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento. 2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do n.º 2 do referido art.º 71.º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais. 3) A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito14 e, potencialmente, não merecedora da liberdade condicional), a uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente15. 4) Entendemos que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Deve sublinhar-se, como flui meridianamente do afirmado, que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta16 prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se, quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes17, quando não motive as referidas punições), quer ativamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais , académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso. Quanto à alínea B), trata-se de, ao ponderar a possibilidade de concessão da liberdade condicional, assegurar a operatividade da prevenção geral positiva, que a lei, aliás, já prevê como um dos escopos da execução da pena de prisão ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (art.º 43.º, n.º 1 do C. Penal). * In casu, estão preenchidos os pressupostos da LC, pois o recluso já cumpriu mais de ⅔ da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições de lhe ser concedida. O pomo nuclear da questão a resolver repousa, assim, nos requisitos da LC, que a Mm.ª Juíza a quo entende não estarem preenchidos, entendendo o recorrente o inverso. Vejamos. Vem o recorrente alegar que o arguido “já pagou pelos antecedentes criminais, pelo que não é justo estar em causa a concessão da liberdade condicional pelos mesmos.” Mesmo descontando a ideia legal e doutrinariamente errada do “pagamento” (retribuição) pela prática de crimes, uma vez que o escopo da pena assenta hoje em razões exclusivamente preventivas, verifica-se que a LC não foi concedida por uma plêiade de razões que estão expressamente previstas na lei, integrando a valoração dos antecedentes criminais (AC) apenas uma das vertentes (a vida anterior do agente, como vimos) que tem de ser levada em conta para efeito de ponderação sobre a concessão da LC. Aliás, os AC são valorados na determinação de qualquer pena (a conduta anterior ao facto referida no art.º 71.º, n.º 2, alínea e) do CP) e nem por isso deve tal valoração ser afastada porque o agente “já pagou” por tais crimes. De referir ainda que a antiguidade dos factos (anteriormente) cometidos relativamente ao efetivo cumprimento da pena de reclusão anterior, para além de ter sido seguramente valorada na respetiva decisão condenatória (conduta posterior aos factos – art.º 71.º, n.º 2, alínea e) do CP), não se mostra, quanto a nós, especialmente relevante, dado que entretanto já cumpriu pena reclusiva (e a circunstância de não praticar crimes durante a reclusão é precisamente um dos escopos legais do cumprimento da pena), afigurando-se-nos com muito maior relevância o relativamente curto tempo entre o fim da LC da pena de prisão anteriormente cumprida e a prática dos factos que justificam a atual reclusão18, bem como a prática ainda, posterior a estes, de mais um crime violento. Mais afirma o recorrente que na decisão sob censura se alude à circunstância de o “arguido” (?) denotar “alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos”, mas, porém, ali não se concretiza “em que termos e de que forma”. Salvo o devido respeito, tal omissão de concretização não se verifica: com efeito, daquela sentença consta, como vimos, que “os sinais de uma personalidade deformada, desviante e manipuladora, que os factos das alíneas 4) e 11) tão bem reflectem, assim como as suas condenações anteriores por crimes de falsidade de depoimento, falsificação de documento e burla. Estes sinais não podem ser menosprezados, suscitando-nos muitas dúvidas sobre a genuinidade das palavras do recluso quando verbaliza arrependimento e simpatia para com a vítima.” Com efeito, para além da perceção do tribunal recorrido quanto à falta de genuinidade do discurso, que partilhamos, há ainda um dado objetivo que a reforça substancialmente, que é o confronto do teor da audição do recluso com o teor (absolutamente contraditório) do parecer da DGRSP elaborado poucos dias antes19. Em face do exposto, forçoso é concluir que o condenado disse na sua audição aquilo que pensava dever dizer para obter a LC, ou seja, evidencia-se um modo teatralizado como prestou as suas declarações ao tribunal. Importa não olvidar que já ocorreu uma apreciação ao ½ da pena (para além de pelo menos uma apreciação da LC quanto à pena que anteriormente cumpriu), pelo que o ora recorrente tem a perceção daquilo que importa transmitir para obter a LC. Assim, sinteticamente quanto aos requisitos substanciais, diremos: (i) As circunstâncias do caso – Os contornos do concreto crime de violência doméstica são especialmente significativos, pelo carácter violento do agente (expresso em vários episódios que se prolongaram por anos, destacando-se, para além de outras agressões e violência verbal muito intensa, que “o arguido muniu-se de uma faca de cozinha de características não apuradas, a qual encostou ao pescoço da ofendida”) tanto mais que a vítima ainda tem medo do ora recorrente, sendo também de valorar a especial extensão da pena acessória, que excede (em duração) a pena principal. (ii) A vida anterior do recluso - Para além dos muito expressivos AC do recluso, ainda deve ser especialmente valorado que os factos pelos quais cumpre pena foram praticados poucos anos após o fim da liberdade condicional anteriormente concedida, o que se nos afigura um claro índice de insensibilidade à pena de prisão, sublinhando-se ainda a prática de (mais um) crime violento também já depois daquele cumprimento de pena de prisão e da concessão de LC. (iii) A personalidade do recluso e a sua "evolução": A personalidade do recluso é, sem margem para dúvidas, violenta. Uma personalidade desse tipo exige que se evidencie uma evolução que exteriorize um efetivo abandono futuro da violência, ou seja, em casos de personalidades violentas, não basta um percurso prisional sem sanções disciplinares, exigindo-se algo mais, um plus que exteriorize que o recluso não praticará (previsivelmente) atos violentos em liberdade. Também se nos afigura significativo que os serviços da área de tratamento penitenciário (educação e ensino), que acompanham o condenado em momentos mais informais e menos institucionais, tenham emitido parecer desfavorável no CT. Em síntese, concorda-se com o MP em 1.ª instância quando afirma que o recluso continua a apresentar necessidade de desenvolver estratégias preventivas da reincidência, bem como a necessidade de ganhar competências a nível pessoal que lhe permitam adotar um comportamento e um percurso de vida conforme ao direito, quando confrontado com contextos de dificuldade, de pressão e eventual prejuízo. Do exposto flui que, tratando-se de pessoa com uma personalidade violenta (espelhada nos crimes cometidos ao longo da sua vida), a ausência de autocrítica consubstancia a existência inquestionável de um substancial perigo de recidiva criminal, que qualquer contrariedade poderá espoletar. Deste modo, consideramos que a natureza e as características do crime cometido pelo recluso, bem como a pena concreta em cumprimento (as circunstâncias do caso), apesar de não impedirem a concessão da LC (todos os crimes e penas a permitem), devem ser conexionadas de forma especialmente consistente com a evolução da personalidade do recluso durante o cumprimento da pena. Assim e considerando que, “sem interiorização da responsabilidade20 dificilmente será possível alterar comportamentos”21, não é (pelo menos ainda) minimamente seguro que não possa reincidir em crimes até de natureza (violenta) semelhante. Por tudo o exposto, não podemos deixar de subscrever o entendimento vertido na decisão sobre o carácter prematuro do prognóstico22 de que o recluso irá passar a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem o cometimento de novos crimes. Consequentemente, entende-se que não se poderá considerar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 2 do art.º 61.º do CP. O recurso é, assim, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Edgar Valente (relator por vencimento) Artur Vargues Carla Oliveira (vencida conforme declaração infra) DECLARAÇÃO DE VOTO O Tribunal recorrido considerou que não se mostram verificados os pressupostos materiais previstos no artigo 61º nº 2 al. a) do Cód. Penal, devido essencialmente aos seguintes fatores: - as anteriores condenações do arguido (extensas, graves, sucessivas e por crimes variados) que revelam uma manifesta propensão para o crime, o que não permite efetuar um juízo de prognose positivo; - o recluso apresentar uma personalidade deformada, desviante e manipuladora, o que resulta dos factos provados nos pontos 4 e 11, e das suas condenações anteriores por crimes de falsidade de depoimento, falsificação de documento e burla, suscitando-se sérias dúvidas sobre a genuinidade do seu arrependimento e simpatia pela vítima; - ter decorrido muito pouco tempo sobre a prática do crime aqui em causa. Consideramos que, embora os antecedentes criminais do recluso constituam um fator relevante para a apreciação da verificação do pressuposto material de que depende a concessão da liberdade condicional, da sua existência, ainda que em moldes significativos, não resulta, por si só, a exclusão dessa possibilidade. E tal ocorre porque, por um lado, o tribunal deve proceder a uma avaliação global da situação do recluso, na qual terá de considerar também outros aspetos (nomeadamente o seu comportamento e a sua evolução pessoal durante o cumprimento da pena) e, por outro lado, porque as condenações anteriores deverão ser analisadas casuisticamente e não em bloco, sendo apenas tidas como um número. No caso concreto, a maioria das condenações sofridas pelo recluso (12 das 14 que apresenta) respeitam a factos praticados entre 2000 e 2005. Entre a prática deste último crime (em 2005) e até ao ano de 2019 não existe registo da prática, pelo arguido, de novos crimes. E, embora tenha estado preso entre 2011 e 2015, tal não deixa de significar que estamos perante um período de 14 anos sem a prática de factos ilícitos, do que decorre que existiu uma interrupção significativa da atividade criminosa e uma mudança relevante e positiva na sua vida. É certo que, por factos de 2019/2020, o recluso é condenado na pena a que respeitam os presentes autos e, por factos também de 2020, em pena de multa pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. Porém, do contexto concreto do passado criminal do arguido entende-se que as suas condenações anteriores, embora em número elevado (2 nos últimos 5 anos e 12 há mais de 19 anos) não se mostram de tal forma sucessivas e ininterruptas que impeçam, por si só, a formulação de um juízo de prognose positivo relativamente ao seu futuro comportamento. Aquando da decisão condenatória foi entendido que o recluso apresenta uma personalidade deformada, desviante e manipuladora. Porém, um dos elementos a ter em consideração, de acordo com o disposto no art. 61º, nº2, al.a), é precisamente a evolução da personalidade do arguido durante a execução da pena. E, pese embora o teor do relatório social elaborado para efeitos de liberdade condicional, refira a existência, ao longo do tempo, de contradições no discurso do recluso, não se afigura que de tal, se consiga extrair a conclusão de que as mencionadas caraterísticas de personalidade se mantenham. Da mesma forma não se pode extrair das condenações pela prática dos crimes de falsidade de depoimento, falsificação de documentos e burla, praticados nos anos de 2003 e 2004, ou seja há 20 anos atrás, e cujos contornos concretos se desconhecem, que atualmente o recluso apresenta uma personalidade como a descrita na decisão recorrida. Por outro lado, resultou provado, na decisão recorrida que «o recluso assume o crime pelo qual está condenado, e verbaliza consciência da sua censurabilidade e arrependimento, e expressa simpatia para com a vítima». Ora, caso o julgador não tivesse acreditado “nas palavras do recluso”, deveria ter dado como provado a inexistência de arrependimento e de simpatia/empatia para com a vítima. E teria de justificar, em sede de fundamentação, de forma clara, expressa e completa, concretamente porque motivo, apesar das declarações do arguido, não se convenceu da sua credibilidade. O que não se pode é dar como provado um facto e depois, em sede de fundamentação da decisão, e sem qualquer explicação, sugerir coisa diferente. Deste modo, inexistindo fundamentação contrária, entende-se que os mencionados factos deverão ser atendidos no sentido em que se mostram demonstrados. Acresce que, pese embora do relatório de liberdade condicional elaborado pelo DGRSP conste que o recluso: «(…) mostrou pouca evolução no reconhecimento da sua conduta, porém ainda de forma muito embrionária, apresentando ainda diminuta consciência crítica sobre os factos por si perpetrados e as suas consequências e pouca credibilidade nos seus relatos, que ao longo do tempo se vão mostrando contraditórios (…)», o Conselho Técnico emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (no que se inclui a votação favorável do representante da DGRSP). Daqui parece decorrer que, pese embora as afirmações contidas no relatório, as mesmas não são impeditivas da formulação do juízo de prognose positiva. Por último, afirma a decisão recorrida que passou pouco tempo sobre a prática dos factos aqui em causa o que torna inviável uma mudança radical que carece de tempo para se consolidar. É certo que o tempo decorrido não é longo, mas dada a duração da própria pena de prisão – 3 anos e 9 meses – nunca o poderia ser. E, lei não exclui a possibilidade de liberdade condicional em penas curtas (à exceção do cumprimento de um mínimo de 6 meses, sendo esse o limite de tempo a partir do qual o legislador considera existir a possibilidade de verificação do pressuposto material de que depende a concessão dessa liberdade). A libertação antecipada traduz-se num risco social, mas isso ocorre em todas as situações. Assim, o que está em causa é saber se a probabilidade do recluso vir a cometer novos crimes é de aceitar, face à necessidade de lhe assegurar as possibilidades de ressocialização necessárias e adequadas. O juízo de prognose tem que ser feito conjugando todos os elementos disponíveis e relativos às circunstâncias do caso, ao crime cometido e à pena imposta, à vida anterior, à personalidade e à existência de condições adequadas fora da prisão. No caso concreto temos a considerar os seguintes elementos: - O condenado apresenta uma personalidade propensa à prática de crimes. Porém, o grosso das suas condenações ocorreram por factos que remontam ao período de 2000 a 2005 e depois desses apenas apresenta duas condenações, a dos autos e uma outra em que foi condenado em pena de multa; - Apresenta um comportamento ajustado em meio prisional e não existe registo de qualquer infração disciplinar; - Assume o crime em causa, verbaliza consciência da sua censurabilidade e arrependimento, e expressa simpatia para com a vítima. De tal resulta a interiorização da censurabilidade da sua conduta; - Tem trabalhado no EP e, desde maio de 2023, encontra-se Regime Aberto no Interior, na …, onde tem exercido funções de responsável de bar e manutenção de equipamentos; - Já beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional, em março e julho de 2024 e de 3 saídas de curta duração, todas elas com sucesso - Dispõe do apoio da atual companheira, com quem mantém relação marital desde 2021. Pretende residir em casa desta, o que ela aceita. Visita-o com regularidade no EP. - É dono de uma empresa que se dedica à compra e venda de viaturas e/ou …, na qual poderá desempenhar atividade profissional; - A companheira não trabalha, subsistindo de subsídios e abonos no valor total mensal de 438,67 €; - Dispõe de apoio da cunhada que reside em apartamento contíguo; - Não mantém qualquer contacto nem existe qualquer sinal de aproximação da vítima do crime, a qual continua a afirmar sentir medo e receio perante a sua libertação. De tudo o que fica dito resulta que o percurso prisional e pessoal do condenado tem sofrido uma efetiva evolução positiva, nenhum reparo havendo a fazer à sua conduta no decurso da execução da pena. Face a tal realidade, e a todos os factos que se enunciaram, entende-se ser possível formular um juízo de prognose positivo, no sentido de que o condenado, saindo em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes. Com efeito, o mesmo dispõe neste momento de todas as condições objetivas necessárias a uma adequada ressocialização: integração e forte apoio familiar, residência adequada, hábitos de trabalho e integração. Tais condições permitem objetivamente, caso o recluso assim o queira efetivamente, afastar quaisquer fragilidades ou riscos que porventura ainda se façam sentir. Também a circunstância de se encontrar a trabalhar em regime aberto no interior há quase dois anos e de ter já gozado de duas saídas jurisdicionais e de 3 saídas de curta duração, sem que em qualquer uma das situações tivessem ocorrido incidentes, permite-nos acreditar com segurança que, nesta fase da sua vida, o recluso dispõe já dos mecanismos necessários para viver em sociedade uma vida responsável e conforme ao direito. Saliente-se a este propósito que a colocação do recluso em regime aberto (o que ocorre no caso concreto) pressupõe já, de acordo com o disposto no art. 14º, nº1, da Lei nº115/2009, de 12/10, a formulação de um juízo de prognose positivo (embora não com a amplitude que se exige nesta sede) pois, para a sua efetivação é necessário que não seja de recear que o recluso se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir. Acresce a vantagem do processo de ressocialização ocorrer em meio livre e sob a orientação da DGRSP. Por último, pese embora a gravidade do crime em causa, salienta-se que, por opção legislativa, não existem crimes insuscetíveis de concessão da liberdade condicional e que, no caso concreto, embora a vítima manifeste continuar a sentir receio (o que é perfeitamente natural, mas que se acredita ser uma situação que, justificadamente, se prolongará muito para além do tempo de pena aplicada ao condenado), nunca existiu qualquer tentativa de contacto por parte do condenado o qual foi também condenado na proibição de contactos, por período de tempo superior ao da pena de prisão aplicada, do que resulta, que ainda que em liberdade, este continuaria impedido de dela se aproximar. Consideramos, em conclusão, que o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 61º nº 2 al. a) do Cód. Penal. A nossa decisão seria por isso a sua revogação e, em consequência, a concessão da liberdade condicional ao condenado. Carla Oliveira
.............................................................................................................. 1 Neste exacto sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 528. 2 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, Granada, Dezembro de 2002, página 915. 3 É a posição defendida em Curso de Derecho Penitenciario, 2.ª edição, Tirant lo Blanch, Valencia 2005, página 343, por Josep-María Tamarit Sumalla, Ramón Garcia Albero, Maria-José Rodríguez Puerta e Francisco Sapena Grau. 4 Jorge de Figueiredo Dias, ibidem. No mesmo sentido, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, página 327 e Maria João Antunes in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª edição, 2022, páginas 116 e 123. 5 Joaquim Boavida in A Flexibilização da Prisão, da Reclusão à Liberdade, Almedina, Coimbra, 2018, página 125. 6 Neste sentido, vide Manuel Vega Alocén in La Libertad Condicional en el Derecho Espanhol, Civitas, Madrid, 2001, página 139. 7 Direito “sujeito ao cumprimento das condições para a sua concessão...”. Carlos Mir Puig in Derecho Penitenciario. El Cumplimiento de la Pena Privativa de Liberdad, 4.ª edição, Atelier, Libros Jurídicos, Barcelona, 2018, página 162. 8 Segundo Artur Vargues (Alterações ao Regime da Liberdade Condicional, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, página 58), “estamos aqui perante uma verdadeira modificação substancial da condenação penal traduzida na redução da mesma, que manifestamente bule com o princípio da intangibilidade do caso julgado (e coloca em dúvida a própria natureza jurídica da liberdade condicional enquanto entendida como incidente ou forma de execução da pena e não de modificação posterior da condenação, que agora é susceptível de estar posta em causa).” 9 A lei atual seguiu, ipsis verbis, a sugestão de Jorge de Figueiredo Dias (Ob. cit., página 539), ao afirmar que devem ser tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efetuado para decretar a suspensão de execução da pena de prisão. 10 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, página 356; concordantemente, também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, página 223 e 224 nota 32. 11 Nos presentes autos especificamente em causa. 12 Josep-María Tamarit Sumalla e outros in Ob. cit., página 343, nota 5). 13 Neste sentido, João Luís Moraes Rocha (coordenador) in Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários, Almedina, 2005, página 47. 14 Neste sentido se pode interpretar a referência de Hans-Heinrich Jescheck e outro in Ob. cit., página 902, quando afirma que a personalidade do agente, como circunstância a levar em conta para determinar se deve ser decretada a suspensão de execução da pena (em que deve ser efetuado um prognóstico similar ao da liberdade condicional, como vimos), o pode ser negativamente, em prejuízo daquele. 15 Estamos aqui a considerar a falta/atenuação da chamada culpa pela condução de vida (expressão utilizada por Günter Jakobs in Derecho Penal, Parte General, Fundamentos e Teoria de la Imputación, Madrid, 1995, página 591, contraposta à chamada culpa pelo facto), ou seja, no âmbito daquilo que se pode denominar por direito penal de autor (contraposto a direito penal do facto) cuja eficácia no domínio da efectiva execução da pena, ao invés da área interpretativa dos tipos de crime (em que se mostra dificilmente compatível com o princípio da legalidade) deve ser incrementada, como defende Claus Roxin in Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delicto, Madrid, 1997, página 188, posição que se subscreve. 16 A «boa conduta» (buena conducta) é, desde a Lei de 23 de Julho de 1914 e até aos nossos dias, um requisito da concessão da liberdade condicional em Espanha. Atualmente, tal requisito está previsto no art.º 90.º do CP espanhol, com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2015, de 30.03: “Artículo 90. 1. El juez de vigilancia penitenciaria acordará la suspensión de la ejecución del resto de la pena de prisión y concederá la libertad condicional al penado que cumpla los siguientes requisitos: a) Que se encuentre clasificado en tercer grado. b) Que haya extinguido las tres cuartas partes de la pena impuesta. c) Que haya observado buena conducta.” 17 De referir que no país vizinho constitui impeditivo da concessão da liberdade condicional, para a generalidade dos autores, a existência de sanções graves ou muito graves, como o consumo de estupefacientes (neste sentido, vide Felipe Renart Garcia in La Libertad Condicional: Nuevo Régimen Jurídico, Madrid, 2003, páginas 115/116; vide, no mesmo sentido, Beatriz Tébar Vilches in El Modelo de Libertad Condicional Español, Navarra, 2006, páginas 152 a 156) entendimento que nos parece perfeitamente justificado no nosso ordenamento jurídico, tanto mais que o consumo de drogas se mostra, em muitos casos, geneticamente ligado à prática dos crimes que justificam a reclusão. 18 Como melhor desenvolveremos infra. 19 Quanto ao sentido contraditório entre este parecer e a posição tomada no CT, obviamente não nos pronunciamos, desconhecendo as razões de tal assimetria. 20 Já em 1836 Alexis de Tocqueville e Gustave de Beaumont (On the Penitentiary System in the United States and its Aplication in France, Southern Illinois University Press, 1964, página 55, tradução nossa) refletiam: “Lançado na solidão o condenado reflecte. Colocado a sós na presença do seu crime, ele aprende a odiá-lo e se sua alma não estiver empedernida pelo mal (…) é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo.” Esclarece-se que o contexto da citação é o da comparação entre o sistema penitenciário de Filadélfia e o de Auburn, referindo-se que os dois preconizavam o isolamento dos reclusos como meio para atingir a recuperação moral (moral reformation) do condenado. Feito tal esclarecimento e sendo certo que no EP em que o recluso cumpre a sua pena não existe (a não ser em caso de sanção disciplinar) o regime de isolamento, não pode deixar de se considerar que a reclusão, em conjunto com outros presos é, ela própria, na sua essência, um isolamento da comunidade em geral. Como é óbvio, hoje o binómio crime/pena está expurgado de quaisquer considerações de ordem moral, visando a segunda a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1 do CP). 21 João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, Entre a Reclusão e a Liberdade, Pensar a Reclusão, volume II, Almedina, Coimbra, 2008, página 171. 22 “O prognóstico sobre o comportamento do autor adequado ao Direito é de uma importância decisiva para a questão da liberdade condicional.” Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Ob. cit., página 917. |