Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo obrigatoriamente remida a pensão fixada, não há lugar à atualização da pensão revista se esta também é obrigatoriamente remida. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I. Relatório Por sentença de 30-08-2018 foi declarado que o sinistrado AA se encontrava afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,03 (3%) e, em consequência, condenada a responsável Seguradoras Unidas, S.A., a pagar àquele, no que ora importa, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 372,98, devida desde 1 de dezembro de 2016. Entretanto, em 08-10-2022, o sinistrado veio requerer, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, a revisão da incapacidade anteriormente fixada, com fundamento no agravamento das lesões/sequelas de que é portador. O incidente correu os trâmites legais, tendo vindo a ser proferida sentença, em 18-06-2024, em cuja fundamentação se concluiu encontrar-se o sinistrado afetado de uma IPP de 0,05 (5%), que de acordo com o disposto nos artigos 25.º n.º 1, e 17.º n.º 1 alínea c), ambos da Lei n.º 100/97, de 13.09, tem direito a uma pensão anual também obrigatoriamente remível, no montante de € 621,63, mas que «[n]os termos do disposto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04, a pensão é atualizável, incidindo os coeficientes de atualização sobre a pensão revista como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data do requerimento de revisão». E acrescentou-se que por força da atualização o valor da pensão é de € 755,14, a que deverá ser «reduzido o montante da pensão, já remida, ascendendo a diferença da pensão que o sinistrado deve receber ao montante de € 382,16». E a parte decisória da sentença é do seguinte teor: «Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide: a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 5% desde 08.10.2022; b) Consequentemente, condenar a SEGURADORAS UNIDAS, S.A. no pagamento ao sinistrado: a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de € 755,14; b. Descontar do capital de remição referido em a., o capital de remição correspondente à pensão inicialmente fixada no montante de € 372,98; c. Juros moratórios vencidos desde 09.10.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre a quantia referida em a.. (…)». A seguradora responsável (agora Generali Seguros, S.A.) interpôs recurso da sentença, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT); 2 – Com efeito, apenas são actualizáveis nos termos legais as pensões não remíveis; 3 – Tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável. (Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020, de 25-01- 2023 e de 14-09-2023, o primeiro disponível em www.dgsi.pt, o segundo proferido no âmbito do processo nº 169/12.1TTVFX.1.E1 e o terceiro proferido no âmbito do processo nº 342/13.5TTTMR.1.E1.E1, ambos em que foi parte a ora Recorrente). 4 – Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão proferida». Não tendo sido apresentadas contra-alegações e subido o recurso a este tribunal, nele a exma. procuradora-geral adjunto emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual opinou pela improcedência do recurso. Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso e Factos Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão a decidir centra-se em saber se há lugar à atualização da pensão revista, tendo em conta que a mesma, tal como a pensão inicial, é, no dizer do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), “obrigatoriamente remida”. Isto é: a pensão inicialmente fixada foi obrigatoriamente remida; e obrigatoriamente remida se apresenta também a pensão decorrente do agravamento da IPP para 5%, pelo que a questão decidenda se centra apenas em saber se esta pensão deve ou não ser atualizada. A matéria de facto a atender é a que consta do relato supra, que aqui se tem por reproduzida. III. Valorando e decidindo 1. Como resulta do relato supra, a decisão recorrida procedeu à atualização da pensão revista, que é obrigatoriamente remida. No recurso, a recorrente, ancorando-se, além do mais, em jurisprudência deste tribunal, sustenta que a pensão não é atualizável e, por consequência, pugna pela revogação, nessa parte, da decisão recorrida. Vejamos. A questão colocada no recurso não é nova, tendo já sido objeto de apreciação e decisão em diversos acórdãos deste tribunal, em todos se concluindo – embora em alguns por maioria do coletivo –, que sendo obrigatoriamente remida a pensão fixada, não há lugar à atualização da pensão revista se esta também é obrigatoriamente remida. Este entendimento foi reafirmado recentemente, em acórdão proferido em 07-03-2024 (proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), em que a aqui 2.ª adjunta interveio como relatora e o ora relator interveio como 1.º adjunto. Para tanto, consta deste acórdão a seguinte fundamentação (excluem-se notas de rodapé): «Nos acórdãos de 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1) e de 25-01-2023 (Proc. n.º 169/12.1TTVFX.1.E1) entendeu-se, por unanimidade, que quando num incidente de revisão de incapacidade a pensão revista em função do agravamento continue a ser obrigatoriamente remível não há lugar à atualização de tal pensão. Num acórdão mais recente, de 14-09-2023, (Proc, 342/13.5TTTMR.E1.E1) o mesmo entendimento foi mantido pela maioria do coletivo. Escreveu-se neste último aresto: «Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09,[] que: 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Dispõe igualmente o art. 82.º do mesmo Diploma Legal que: 1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que: 7. Nesta fase, dadas as atuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efetiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela atualização dos casos iguais ou superiores a 30%. Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11,[] que: Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior [] as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. Ora, em face das disposições citadas, é evidente que sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua atualização. Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09, apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis. Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade – atento o grau de incapacidade e o valor do somatório da pensão inicial e da pensão resultante do agravamento – a pensão respetiva não seria atualizável por ser obrigatoriamente remível, pelo que, de igual modo, não será a mesma atualizável em incidente de revisão de incapacidade.[] A decisão recorrida invoca, para fundamentar a sua posição, o acórdão do TRG, proferido em 10-07-2019, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTGMR.2.G1,[] porém, nesse acórdão a pensão que veio a ser atualizada não era remível,[] pelo que o referido acórdão não aborda a questão dos presentes autos. Refere-se ainda na decisão recorrida que o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT impõe que se atualize as pensões obrigatoriamente remíveis em situações de revisão da incapacidade. Dispõe o art. 77.º, al. d), da LAT, que: A remição não prejudica: […] d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Na realidade, este artigo terá sempre de ser contextualizado com as demais normas em vigor, inclusive da LAT, pelo que, não sendo as pensões obrigatoriamente remíveis sujeitas a atualização, em face do disposto no art. 82.º, n.º 2, da referida LAT,[] a pensão remanescente resultante de revisão de pensão que se encontra sujeita a atualização, mencionada no referido art. 77.º, al. d), da LAT, terá de ser necessariamente uma pensão não remível. Interpretar-se de outro modo, para além de ir contra o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que se mantém em vigor, também levaria a uma situação de discriminação entre aqueles cujas pensão seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art. 82.º, não seriam atualizáveis e aqueles cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aos quais se aplicaria o disposto na al. d) do art. 77.º da LAT, sem esta devida contextualização. (…) Na realidade, mesmo quando a pensão remível é calculada de uma só vez, sem agravamentos, se o processo, até chegar ao seu trânsito, demorar vários anos, o cálculo final da pensão é sempre efetuado de acordo com o valor da pensão a atribuir à data da alta e não daquele que resultaria da sua atualização à data da prolação da decisão final ou à data do trânsito dessa decisão final, pelo que se nos afigura que o raciocínio em situação de agravamento, mantendo-se os pressupostos da remição, deverá ser idêntico. A eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado. Por fim, ainda se dirá que se encontrando perfeitamente delimitado os requisitos para que uma pensão seja obrigatoriamente remível (com limites de grau de incapacidade e de valor da pensão), implicando tal situação que a pensão será paga apenas de uma vez, e não de forma anual e vitalícia, sendo que a partir do momento em que o grau de incapacidade e/ou de valor da pensão se altera acima desses critérios estabelecidos o remanescente dessa pensão deixa de ser obrigatoriamente remível, afigura-se-nos inexistir qualquer situação de discriminação entre os diferentes beneficiários relativamente à diferença do regime de atualização entre as pensões remíveis e não remíveis. Pelo exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso interposto, determinando em consequência a revogação da decisão recorrida na parte em que fixou o montante da pensão anual e obrigatoriamente remível em €129,43, a qual será substituída pelo valor da pensão anual e obrigatoriamente remível em €122,67.». Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento predominante nesta Secção Social, que, aliás, foi recentemente reiterado no acórdão de 18-12-2023 (Proc. 1897/15.5T8TMR.E1). Salientamos que a solução que defendemos também foi sustentada no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2023 (Proc. n.º 377/12.5TTGRD.2.C1). Assim, reiterando os fundamentos expostos no acórdão proferido por esta Secção Social supracitado, mantemos que não há lugar à atualização da pensão revista, em função do agravamento das lesões, quando esta continue a ser obrigatoriamente remível». Não vislumbramos fundamento para divergir do transcrito entendimento, pelo que se impõe revogar a sentença recorrida, na parte em que procedeu à atualização da pensão revista, que é obrigatoriamente remida. Uma última nota apenas para referir que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2019 (proc. n.º 1306/04.5TTLSB.1.L1-4), convocado na decisão recorrida, incide sobre uma situação diversa da do caso em apreço, uma vez que está em causa uma pensão inicialmente remida, que por virtude da revisão da incapacidade vem dar lugar a uma pensão anual e vitalícia, não remível. 2. As custas do recurso são devidas pelo sinistrado/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da pensão anual e vitalícia no montante de € 755,14 [alínea b) a. da decisão], que se substitui pelo montante de € 621,63. Quanto ao mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo sinistrado/recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 5 de dezembro de 2024 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Mário Branco Coelho (vencido, conforme declaração anexa) Declaração de voto (vencido): 1.ª Questão – Inconstitucionalidade da não actualização da retribuição No Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora, lançado nos autos, é apresentado o seguinte fundamento essencial para a manutenção da decisão recorrida: «…a Ré (…) veio recorrer invocando que o Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), por ter actualizado uma pensão não remível. Sobre esta questão jurídica já se pronunciou esta Secção Social no proc. 342/13.5TTTMR.1.E1.E1, de 14 de Setembro de 2023, acordando que “nos termos dos arts. 75.º e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua actualização”. Porém, nesta matéria acompanhamos a douta declaração de voto de vencido do Exm.º Sr. Desembargador Mário Branco Coelho nesses mesmos autos, para a qual remetemos, e, consequentemente, somos de parecer que a decisão da 1ª instância não merece reparo.» Com efeito, o meu juízo de inconstitucionalidade a propósito desta questão é conhecido, e tive a oportunidade de o fundamentar nas minhas de declarações de voto apresentadas nos Acórdãos desta Relação de 14.09.2023 e de 18.12.2023 (proferidos, respectivamente, nos Procs. 342/13.5TTTMR.1.E1.E1 e 1897/15.5T8TMR.2.E1), ambos publicados na página da DGSI. Mantenho esse juízo, que, em traços gerais, é o seguinte: a) actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação: 2.º - após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%. b) em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados; No caso, os autos revelam os seguintes elementos factuais: · o acidente ocorreu no dia 20.01.2016, auferindo então o sinistrado a retribuição anual bruta de € 17.760,80; *** 2.ª Questão – Omissão legislativa na aprovação das bases técnicas de cálculo do capital de remição De acordo com o art. 75.º n.º 1 da LAT – Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro – a pensão anual vitalícia fixada nos autos, devida por uma IPP de 5%, é obrigatoriamente remível (tanto mais que não é superior a seis vezes o valor da r.m.m.g. em vigor na data da alta). Determina o art. 76.º da LAT que a indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital de remição, bem como das respectivas tabelas práticas, “aprovadas por decreto-lei do Governo”. Quinze anos depois da publicação da LAT, este decreto-lei continua por aprovar. Tal omissão legislativa motivou a Recomendação da Senhora Provedora de Justiça n.º 1/B/2024, do passado dia 12.11.2024, consultável no endereço da Provedoria de Justiça, recomendando ao Governo que, “com urgência, sejam aprovadas as bases técnicas e as tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das pensões anuais e vitalícias, devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adopção de critérios adequados, actualizados e garantindo-se a sua subsequente e continuada actualização.” O problema não pode, pois, continuar a ser ignorado. Face à não aprovação das bases técnicas do capital de remição, e das respectivas tabelas práticas, por decreto-lei do Governo, a solução adoptada tem sido a aplicação das bases técnicas constantes da Portaria n.º 11/2000, o que penso agora corresponder a um acto ilegal – para além de originar prejuízos irreparáveis aos sinistrados, confrontados com bases técnicas de cálculo do capital de remição assentes numa tábua de mortalidade e numa taxa técnica de juro há muito desactualizadas.
Para começar, a referida Portaria tem como norma habilitante o art. 57.º do DL 143/99, diploma este expressamente revogado pelo art. 186.º al. b) da LAT. Ora, a portaria não é um acto legislativo – art. 112.º n.ºs 1 e 5 da Constituição. Não é mais que um acto regulamentar do Governo, enquadrado nos arts. 112.º n.ºs 6 e 7 e 199.º al. c) da Constituição, cuja emissão depende sempre de lei habilitante, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art. 112.º n.º 7 da Constituição e art. 136.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo). Determina o art. 145.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo que os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta. Esta ressalva – compatibilidade com a lei nova – não ocorre no caso do art. 76.º n.º 2 da actual LAT. Por um lado, esta norma exige expressamente a aprovação de um acto legislativo (um decreto-lei) e não de um mero acto regulamentar, pelo que a hipótese de sobrevigência da Portaria n.º 11/2000 fica liminarmente arredada – sob pena de violação do princípio constitucional da tipicidade dos actos legislativos, resultante do art. 112.º n.ºs 1 e 5 da Constituição. Simplesmente, uma portaria não pode, com eficácia externa, interpretar ou integrar o disposto no art. 76.º da LAT, em especial quando este diploma, aprovado pela Assembleia da República no exercício da competência legislativa concedida pelo art. 161.º al. c) da Constituição, determinou expressamente que a matéria das bases técnicas e das tabelas práticas do capital de remição, tinha dignidade legislativa e deveria ser aprovada por decreto-lei do Governo, ou seja, estabelecendo nesta matéria uma autêntica reserva de lei. A este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, pág. 510, ensinam o seguinte: “Por maiores que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do n.º 5, são líquidos, porém, dois sentidos primordiais: a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (…), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria).”
Por outro lado, as bases técnicas em que assenta a Portaria n.º 11/2000 – a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25% – nada têm a ver com a realidade verificada a partir de 01.01.2010, data de entrada em vigor da actual LAT. Quanto à tábua de mortalidade TD88/90, a Recomendação da Senhora Provedora de Justiça revela que assenta na esperança de vida da população masculina francesa verificada no triénio de 1988/1990. De acordo com essa tábua, a esperança de vida dessa população aos 65 anos era de 13,07 anos, valor este inferior em mais de seis anos à esperança de vida verificada em Portugal no triénio de 2021/2023, de 19,75 anos para além dos 65, apurado pelo INE, e que esteve na base da fixação da idade normal de acesso à pensão de velhice para 2025, fixada pela Portaria n.º 414/2023, de 7 de Dezembro. Consultando o Portal PORDATA, a esperança de vida da população portuguesa (ambos os sexos) aos 65 anos, era de mais 18,6 anos em 2010 (16,7 anos para os homens, 20 anos para as mulheres), valor que foi aumentando até aos 19,9 anos em 2020, sofrendo um ligeiro decréscimo no período pandémico, mas estando actualmente fixado em 20 anos. De igual modo, no Portal do INE é revelado que a esperança de vida aos 65 anos, no triénio 2021/2023, era de mais 19,75 anos (18 anos para os homens, 21,11 anos para as mulheres), valor este que cresceu para 20,02 anos no triénio 2022/2024 (embora ainda sem dados disponíveis por sexo). Quanto à taxa técnica de juro, o valor de 5,25% nunca foi verificado no período de vigência da actual LAT. Consultando o endereço do Banco de Portugal, verifica-se que a taxa de juro directora do BCE (operações principais de refinanciamento) estava fixada em 1% em Janeiro de 2010, subiu para 1,5% entre Julho e Novembro de 2011, depois desceu para 0% até Julho de 2022, assistiu a um aumento com pico máximo de 4,5% ocorrido entre Setembro de 2023 e Junho de 2024, e actualmente está em 3,4%. Quanto aos certificados de aforro, um instrumento tradicional de poupança utilizado em Portugal, a taxa de juro que actualmente se pode obter é de 2,5%. Logo, mesmo a hipótese de compatibilidade da Portaria n.º 11/2000 com a Lei n.º 98/2009 – uma ilegalidade, s.m.o., pois este diploma estabeleceu que a matéria das bases técnicas e tabelas práticas do capital da remição constitui reserva de lei – fica também arredada. Simplesmente, a hipótese de compatibilidade cessa quando aquela Portaria assenta numa tábua de mortalidade há muito desactualizada e numa taxa técnica de juro que pressupõe uma rentabilidade do capital nunca verificada após 2010.
Finalmente, a jurisprudência tem reconhecido – de que é exemplo o Acórdão desta Relação de 23.05.2024 (Proc. 175/08.0TTEVR.1.E1) – face ao disposto no art. 187.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, que o regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado nesta lei aplica-se aos ocorridos após a sua entrada em vigor, pelo que “aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei.” Por força desta norma, a aplicação da Portaria n.º 11/2000 a acidentes ocorridos após a entrada em vigor da actual LAT – como sucede no caso dos autos – afigura-se-nos absolutamente inviável, dado a sua norma habilitante estar expressamente revogada, não integrando o regime normativo aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010. Quanto muito, a referida Portaria apenas poderia ser aplicada a acidentes ocorridos até 31.12.2009, jamais a acidentes ocorridos posteriormente.
Face a esta situação, o sinistrado é confrontado com um duplo prejuízo. Primeiro, vê a sua pensão calculada com base na retribuição que auferia em Janeiro de 2016, sem qualquer actualização, o que significa que perde o valor correspondente à desvalorização monetária ocorrida até à data em que ocorreu o agravamento da sua incapacidade, em 08.10.2022. Segundo, vê a sua pensão – já com perda monetária – ser obrigatoriamente remida, com base numa esperança de vida desactualizada em mais de três décadas e numa taxa técnica de juro de rentabilidade do capital que, em bom rigor, não pode esperar obter. Quanto ao primeiro prejuízo, a solução de recurso ao Tribunal Constitucional, em princípio, estará vedada ao sinistrado – não suscitou nos autos a questão da constitucionalidade, e não creio que baste esta declaração de voto para permitir essa porta de acesso (o que não impede, obviamente, o subscritor de manifestar a sua opinião acerca desta questão). Quanto ao segundo prejuízo, o que temos é uma omissão legislativa do Governo – decorreram 15 anos, e o decreto-lei exigido pelo art. 76.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 ainda não foi aprovado, de tal modo que a Senhora Provedora de Justiça teve de dar conta ao Governo das queixas que tem recebido e formular uma Recomendação para esta matéria ser legislada, com urgência. Embora admitamos que esta omissão do dever de legislar é apta a constituir o Estado Português em responsabilidade extracontratual perante o sinistrado, nos termos gerais do art. 22.º da Constituição – vide, a propósito, o caso analisado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2015 (Proc. 0302/14), publicado na página da DGSI – pensamos que outra via de solução deve ser ponderada, nos seguintes termos: - que a remissão da pensão é obrigatória, resulta directamente do art. 75.º n.º 1 da LAT; Por estes motivos, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, não determinaria a remição imediata da pensão, estabelecendo a referida condição. S.m.o., esta seria a melhor decisão do recurso. Évora, 5 de Dezembro de 2024 a) Mário Branco Coelho |