Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO DELIBERAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado do n.º 6 do art.º 1432, do CC, sido remetida para a sede da Ré, sociedade comercial, se mesma for devolvida, por não reclamada, não se verifica a previsão do disposto no art.º 225, do CC, determinante da realização das diligências indicadas em tal disposição legal. II – Sendo a acta relativa à assembleia de condóminos, com a discriminação das responsabilidades aprovadas da Ré, levada ao seu conhecimento nos termos legalmente estipulados, não tendo esta reagido de qualquer forma, não pode a mesma fazer-se prevalecer do alheamento em que se colocou, para se eximir a tais responsabilidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ……. LDA veio deduzir embargos de executado na execução movida por DIAMANTINO......... e NUNO …………., na qualidade de administradores do bloco......., em …….., pedindo que seja declarado inexequível o título que serve de base à execução, seja a obrigação exequenda considerada incerta, os embargados sejam considerados partes ilegítimas, e por último, seja a quantia exequenda reduzida por já se encontrar prescrita a obrigação de pagamento das despesas de condomínio dos anos de 1993 a 1995. 2. Alega para tanto que os exequentes, ora embargados, na qualidade de administradores do bloco ……., intentaram a execução com o fundamento que a embargante não teria liquidado os condomínios dos anos de 1993 a 2000, juntando a acta correspondente à assembleia de condóminos que ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2000. A embargante não foi convocada, nem esteve presente ou representada na aludida assembleia de condóminos, nem recebeu a comunicação da deliberação aprovada. Uma vez que o valor reclamado na execução resulta de uma deliberação que assim lhe é inoponível, o título que serve de base à mesma é lhe inexequível, sendo parte ilegítima a administração do condomínio eleita na mesma assembleia, por a deliberação não produzir qualquer efeito relativamente à embargante. A embargante desconhece, nem tem obrigação de conhecer quais foram os critérios que estiveram subjacentes aos apuramentos mensais do prédio onde se situam as fracções de que é proprietária, até porque não foi convocada nem tomou conhecimento das assembleias de condóminos dos anos de 1993 a 1999, nas quais, ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as fracções. Invocam também que as despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995 já se encontram prescritas, pelo que o valor aposto no título que serve de base a presente execução como sendo dos condomínios em dívida pela embargante não está correcto, enfermando o título executivo do vício de incerteza da obrigação exequenda. Finalmente alega desconhecer os critérios que estiveram subjacentes ao valor do condomínio das fracções “O”, “P”, “Q” e “AL”, uma vez que estas não estão têm acesso ao jardim. 3. Admitidos os embargos, vieram os embargados contestar, impugnando os factos alegados pela embargante, referindo que tendo sido invocada a prescrição das despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995, deverá o valor da execução ser reduzido para 1.186.998$00. 4. A embargante veio responder. 5. No início da audiência as partes formularam o seu acordo quanto à alteração da causa de pedir, sendo proferido despacho consignando-se que a causa de pedir fica formulada do seguinte modo: Na verdade tal como aconteceu na Assembleia de Condóminos de 15 de Fevereiro de 2000, a embargante também não foi convocada, nem lhe foi dado conhecimento do conteúdo das actas das assembleias de condóminos de 1993 a 1999, nas quais ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as suas fracções. 6. Realizado o julgamento foi proferida a sentença que declarou os embargados partes legítimas, válido, exequível e eficaz o título que serve de base, a obrigação exequenda certa e exigível, extinto por prescrição o crédito pelo valor de 432.600$00, declarando que o processo executivo prossegue para cobrança das quantias de 1.047,48€, condomínio de 1996, de 1.047,48€, condomínio de 1997, 1.047,48€, condomínio de 1998, 1.515,10€ condomínio de 1999 e 1.533,80, condomínio de 2000, até Junho, acrescidos dos juros legais. 7. Inconformada veio a Embargante interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- No que concerne ao quesito n.º 2, o douto Tribunal recorrido deveria ter dado o mesmo como não provado, na medida em que, com a devolução da missiva com a cópia do resumo da acta da assembleia de 15 de Dezembro de 2000 pendia sobre os embargados, nos termos do n.º 3 do art.º 224, art.º 225, e artigo 295º, todos do CC, para que se pudesse considerar que foi enviada a acta da assembleia deveriam dar conhecimento à embargante do conteúdo da acta fazendo publicar um anúncio em um jornal da residência da recorrente, para que desta forma se pudesse considerar feita a comunicação na data da publicação. - Não o tendo feito não se poderia dar como provado o quesito n.º 2. - Quanto ao quesito 15º, compulsados os autos verifica-se que, junto como Doc. n.º 14 pelo requerimento dos embargados de 11 de Janeiro de 2001 encontra-se o talão de aceitação do registo, carta da administração de 9 de Agosto de 2001 e cópia do envelope com a aposição de não reclamado, não se encontrando a acta de reunião de 27 de Julho de 1999. - Competia aos embargados provar que haviam enviado tal acta à embargante. - Assim sendo, este quesito dever-se-á dar como não provado. - Em face do supra exposto a decisão a proferir pelo Tribunal recorrido não poderia ter sido a improcedência, ainda que parcial, dos embargos, mas sim a sua total procedência na medida em que, o título que sustenta os autos de execução, nos termos da a) do art.º 813, do CPC, a obrigação é inexequível. - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, da matéria dada como assente, foram dados como não provados os quesitos n.º 4 a 7º, 11º a 13º, isto é, não ficou provado que a embargante tivesse conhecimento quer das convocatórias, quer das actas das assembleias onde foram estatuídos os valores dos condomínios e que suportam o título executivo. - Pelo que, o título executivo em causa sustenta-se em assembleias que a embargante não teve conhecimento, conduzindo a que as mesmas face à embargante sejam ineficazes e como tal seja ineficaz o título nos termos da alínea a) do art.º 814, do CPC. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Na sentença foram considerados como provados os seguintes factos:
- Foi realizada assembleia de condóminos no dia 15 de Fevereiro de 2000, a ela respeitando a acta número 7, e na qual a Embargante não esteve presente, nem se fez representar (alínea b) dos factos assentes). - Os Embargados enviaram para a sede da Embargante toda a correspondência que lhe foi dirigida (alínea c) dos factos assentes). - A Embargante foi convocada para a assembleia provada em B) mediante carta registada de 21 de Janeiro de 2000 (resposta ao artigo 1º da base instrutória). - A acta aprovada em B) foi comunicada à Embargante por carta registada com aviso de recepção nos trinta dias posteriores à dita acta (resposta ao artigo 2º da base instrutória). - A Embargante foi convocada para a assembleia de condóminos de 11 de Agosto de 1996 mediante carta registada de 5 de Julho de 1996 (resposta ao artigo 3º da base instrutória) - A Embargante foi convocada para a assembleia de condóminos de 15 [1] de Agosto de 1998 mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 10 dias (resposta ao artigo 5º da base instrutória). - À Embargante foi dado conhecimento do conteúdo da acta da assembleia de condóminos de 21 de Fevereiro de 1999, mediante carta registada com aviso de recepção (resposta ao artigo 14º da base instrutória). - À Embargante foi dado conhecimento do conteúdo da acta da assembleia de condóminos de 27 de Julho de 1999, mediante carta registada com aviso de recepção (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
- A Embargante deixou de entregar a quantia de 168.000 escudos, isto é, 837,98€, referente ao condomínio de 1995. - A Embargante deixou de entregar a quantia de 210.000 escudos, isto é, 1.047.48€, referente ao condomínio de 1996. - A Embargante deixou de entregar a quantia de 210.000 escudos, isto é, 1.047.48€, referente ao condomínio de 1997. - A Embargante deixou de entregar a quantia de 210.000 escudos, isto é, 1.047.48€, referente ao condomínio de 1998. - A Embargante deixou de entregar a quantia de 303.750 escudos, isto é, 1.515,10€, referente ao condomínio de 1999. - A Embargante deixou de entregar a quantia de 307.500 escudos, isto é, 1.533,80€, referente ao condomínio de 2000 (até Junho). * Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal, que se reportam à reapreciação da matéria de facto, e à pretendida procedência dos embargos deduzidos. Quanto à primeira questão, alega a Recorrente que não foi correctamente apreciada a prova quanto aos quesitos n.º 1º e 2º e 15º, pelo que relativamente ao primeiro deveria ser dada a resposta sugerida, enquanto os dois restantes, deveriam merecer a indicada de “não provado”. Concretizando, diz a Apelante que assentando a resposta dada ao quesito 1º [2] nos documentos junto a fls. 24 a 30, face à análise dos constantes a fls. 24 e 25, apenas se poderia considerar provado que foi enviada em 21 de Janeiro de 2000 para Pinto Marvão carta registada com a convocatória para a assembleia aprovada em B), referenciando que sempre refutou que tivesse tomado conhecimento de tal assembleia, havendo até uma deficiente indicação no talão do registo do nome do condómino, pois deveria ter sido indicada a designação completa de Sociedade de Construções ……., Lda. Já quanto à resposta ao quesito 2º [3] , não questionando a remessa da carta registada com aviso de recepção, não tendo a mesma sido recusada, mas tão só não reclamada, impendia sobre os Recorridos a realização das diligências necessárias à prossecução do disposto no n.º 6 do art.º 1432, do CC, fazendo assim publicar um anúncio num jornal da residência da Recorrente, para que desta forma se pudesse considerar feita a comunicação, na data em que foi publicado. Não tendo sido tal realizado, devia o referido quesito ser dado como não provado. Por último e quanto à resposta ao quesito 15º [4] , diz a Apelante, que relativamente à carta da administração de 9 de Agosto de 1999 [5] , devolvida também por não reclamada, competia a prova aos Recorridos que continha a acta a que se refere o mesmo quesito, realidade que não resulta da leitura dos documentos juntos de fls. 71 a 73, pelo que a resposta a dar deveria ser a de “não provado”. Apreciando. A Recorrente vem questionar a decisão sobre os pontos da matéria de facto apontados, invocando uma incorrecta apreciação da prova, reportando-se, tão só à prova documental, não referenciando a prova testemunhal produzida. Certo é, contudo, que resulta do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferido a fls. 206 e seguintes, que a convicção do tribunal, traduzida nas respostas dadas, assentou nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os referenciados pela Recorrente, mas também no depoimento prestado pelas testemunhas, comprovando e confirmando o conteúdo dos mesmos. Na verdade, não pode ser esquecido que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC. Assim, e porque a convicção formulada resulta da articulação da globalidade da prova produzida, evidencia-se, desde logo, não ser possível a sua destruição com apelo a indicações parcelares, ainda que consubstanciadas em documentos juntos aos autos, que para além de terem sido oportunamente considerados, mas também valorados, não se mostram com virtualidade para contrariar o decidido. Podendo em tal âmbito entender-se as respostas questionadas – nomeadamente a relativa ao quesito 15º e reportada aos documentos de fls. 71 a 73 [6] – surge-nos inviabilizada a possibilidade da sua sindicância, por este Tribunal, nos termos pretendidos. Importa também referir, tendo presente a resposta dada aos quesitos 1º e 2º que, se na apreciação da prova a realizar o julgador deve recorrer as regras normais da experiência, também não deverá desprezar os preceitos normativos, não só os que regem os respectivos ónus da prova, mas também os a considerar em termos do comércio jurídico, embora perspectivados como realidade fáctica, subjacentes à mesma, ou com ela interagindo. Ora, no que respeita ao disposto no art.º 224, do CC, invocado pela Recorrente, reportando-se à comunicação prevista no n.º 6 art.º 1432, do CC [7] , como acto jurídico [8] , evidencia-se, que em termos de eficácia, o conhecimento da declaração pelo destinatário, e a chegada ao seu poder da mesma estão colocados no mesmo plano, considerando-se eficaz a declaração, que só por culpa do destinatário não foi por ele em tempo recebida, nomeadamente por não a ter levando oportunamente no posto do correio [9] . Por outro lado, não pode ser esquecido, que a Recorrente é uma sociedade comercial [10] , constituindo a sua sede, estabelecida em local concreto, o seu domicílio [11] , sendo assim a mesma considerada como o local preciso onde pode ser contactada, obedecendo a registo o seu estabelecimento, bem como sua possível alteração, em nome da necessária segurança do comércio jurídico [12] . Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o já indicado fim do n.º 6 do art.º 1432, do CC, sido remetida para a sede da Recorrente, seu domicílio conhecido, vindo a ser devolvida, por não reclamada, não se verifica a previsão do disposto no art.º 225, do CC, determinante da realização das diligências indicadas em tal disposição legal [13] . Considerando os apontados pressupostos, bem como o facto de toda a correspondência enviada para a Apelante ter sido remetida para a sua sede, de forma perceptível [14] , mas também atendendo aos exactos termos em que a questão é formulada nos quesitos 1º e 2º em causa, conclui-se que inexiste fundamento que determine a alteração da decisão da matéria de facto, como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância, que em tais termos se considera fixada. Quando à segunda questão suscitada no presente recurso, e que se prende com a pretendida procedência total dos embargos, não suscita dúvidas a força executiva atribuída às actas de reunião da assembleia de condóminos que tiverem deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, art.º 6, do DL 268/94, de 25 de Outubro. Salienta-se, contudo, que tal força executiva atribuída às actas da assembleia de condóminos, obrigatoriamente lavradas nos termos do n.º 1, do art.º 1, do DL 268/94, decorre não da assunção pessoal da obrigação consubstanciada na respectiva assinatura, mas sim da eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação exarada [15] , a qual se torna vinculativa tanto para os condóminos, como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções, n.º 2, do mesmo art.º 1. Visou o legislador, com tal opção legislativa, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime de propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros [16] , evitando-se o recurso à acção declarativa relativamente a situações em que estão em causa quantias monetárias, liquidadas ou de fácil liquidação, face aos critérios legais que impõem a sua distribuição pelos condóminos, e que não suscitam uma verdadeira controvérsia [17] . Subjacente, está sem dúvida, a forma específica de fruição no caso da propriedade horizontal, porquanto esta pressupõe a existência de uma pluralidade de direitos de propriedade, de incidência individualizada, ou específica, sobre cada uma das fracções, mas também, e com ela concorrendo, uma outra, recaindo sobre as partes comuns do prédio, referindo-se expressamente no art.º 1420, do CC, que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence, e comproprietário das partes comuns do edifício. Compreende-se, assim, que se tenha querido obstar a situações de incumprimento, nomeadamente reiterado, das obrigações relativas às partes comuns por todos usufruídas, por parte de um, ou mais, condóminos, onerando os restantes em termos que podem deteriorar, de forma marcante, o equilíbrio necessário à adequada e harmoniosa fruição dos respectivos direitos, por cada um dos seus titulares. Em conformidade, entende-se, também, a possibilidade legal de qualquer condómino, tenha ou não participado na deliberação, poder exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de deliberação que repute de inválida ou ineficaz, sem prejuízo do recurso a um centro de arbitragem, ou à impugnação judicial, art.º 1433, do CC. Presente o quadro legal genericamente traçado, mas também a realidade social que visa enquadrar, e reportando-nos à inexequibilidade (da obrigação) invocada pela Recorrente, temos que, segundo alegou, seria a mesma decorrente da pretendida alteração da matéria de facto, respeitantes à convocatória e comunicação da acta da assembleia realizada em 2000 e à comunicação da acta de Julho de 1999. Ora, tendo-se concluído pela improcedência do pedido de tal alteração, facilmente se depreende que não pode ter acolhimento a pretensão da Apelante, por inexistência de fundamento para tanto. A Recorrente invoca também, quanto a si, a ineficácia do título executivo, porquanto sustentado em assembleias de que não teve conhecimento, sendo estas também ineficazes, relativamente a si, pela mesma razão. Apreciando. Da análise dos autos, resulta inquestionável, que a Recorrente não participou na formação da vontade colectiva, vertida nas deliberações consignadas nas actas das assembleias realizadas, e nas quais foi sendo fixada a medida dos encargos dos condóminos, e definidas as consequentes responsabilidades, liquidadas ou não. Tal, e na sequência do já explanado, não significa que a Recorrente se possa considerar desvinculada das mesmas, no sentido de relativamente a si, não produzirem qualquer efeito. Na realidade é sabido, para além do já mencionado, que efectuada a comunicação ao condómino ausente, nos termos do n.º 6, do art.º 1432, do CC, este poderá no prazo legalmente estabelecido manifestar o seu assentimento ou discordância [18] , considerando-se o seu silêncio como aprovação, n.º 8, do mesmo preceito legal. Ora, resulta dos autos, que acta relativa à assembleia de 2000, bem como as respeitantes ao ano de 1999, com a discriminação das responsabilidades aprovadas da Recorrente [19] , foram, nos termos legalmente estipulados, levadas ao seu conhecimento, não tendo esta reagido de qualquer forma. Assim sendo, não pode a mesma fazer-se prevalecer do alheamento em que se colocou, para se eximir a tais responsabilidades, que no momento próprio e com os meios adequados, poderiam ter sido questionadas, evitando-se a consolidação do deliberado, que se tornou não só oponível, mas vinculativo para a todos os condóminos, nomeadamente para a Recorrente. Consequentemente, não pode deixar de se concluir pelo afastamento da pretendida ineficácia, pelo que, em conformidade, improcedem as conclusões da Apelante, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Évora, 3 de Fevereiro 2005 Ana Resende Rui Vouga Pereira Batista ______________________________ [1] A indicação “13” foi eliminada por despacho de fls. 196. [2] A Embargante foi convocada para a assembleia provada em B) mediante carta registada de 21 de Janeiro de 2000. [3] A acta aprovada em B) foi comunicada à embargante por carta registada com aviso de recepção nos trinta dias posteriores à dita acta. [4] À Embargante foi dado conhecimento do conteúdo da acta da assembleia de condóminos de 27 de Julho de 1999, mediante carta registada com aviso de recepção [5] E não de 2001, como é referido, certamente, por lapso. [6] No doc. de fls. 73, carta datada de 9.8.99, remetida pela administração do condomínio à recorrente a fls. 73, refere-se, expressamente, a junção da fotocópia da acta da assembleia geral extraordinária, realizada em 27 de Julho de 1999, e que se encontra junta aos autos, a fls. 37 verso e seguintes. [7] As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. [8] Art.º 295, do CC. [9] Cfr. Ac. STJ de 18.1.1995, in BMJ n.º 443, pag. 205, referenciado por Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 12ª edição, pag. 116. [10] Como resulta da certidão do Registo Comercial de Lisboa, junta a fls.34 e seguintes. [11] Art.º 12, n.º 3, do CCom. [12] Artigos 1º, 3º, o) e 27º, do CRegCom. [13] “A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.” [14] Ainda que não se referindo a expressão “Sociedade de Construções”, nem se indicando “Limitada”, quanto à identificação da Recorrente. [15] Cfr. Acórdão RP de 18.12.2003, in CJ, Ano XXVIII, tomo 3, pag. 217, citando Aragão Seia in Propriedade Horizontal, pag. 198. [16] Preâmbulo do DL 268/94, de 25 de Outubro. [17] Cfr. Ac. RL de 2.3.04, in CJ, Ano XXIX, tomo 2, pag. 69. [18] Sem prejuízo dos mecanismos de impugnação, já referidos, previstos no art.º 1433, do CC. [19] Fracções, períodos e montantes. |