Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM NULIDADE DE SENTENÇA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Só ocorre nulidade nos termos do ari. 668°, n° 1 al. d), se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. II – Para se o Tribunal se deparar com a figura da má-fé não basta a alegação de inverdades, omissão de factos relevantes ou a dedução de pretensão infundada, sendo ainda requisito que tal ocorra com dolo ou negligência grave, ou seja, com a consciência dessa conduta ilícita e deliberada intenção de assim proceder (dolo) ou não se preocupando em saber, com a diligência do "bonus pater familias", quando podia e devia, se os factos invocados eram verdadeiros, mas, ainda assim, alegando-os, violando com tal conduta activa ou omissiva os deveres gerais da cooperação, da boa-fé processual, da recíproca correcção, de verdade e de respeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” vieram requerer procedimento cautelar não especificado, contra “C”, pedindo que se ordene: a) Que o cavalo de que requerentes e requerido são comproprietários não participe em qualquer prova hípica até à dissolução da compropriedade; b) Que o mesmo seja removido da guarda e cuidados do Requerido para local a indicar pelos Requerentes, não pertencente a qualquer das partes, onde lhe sejam prestados todos os cuidados adequados; c) Que sejam realizados exames médico-veterinários para avaliação completa do estado de saúde e condição física do referido cavalo por médico veterinário designadamente o perito ora indicado pelos Requerentes ou, caso assim não entende, outro médico veterinário especialista em equinos cuja identificação o tribunal solicite à Ordem dos Médicos Veterinários. Como fundamento alegaram que, com o requerido, são comproprietários de um cavalo de alta competição o qual, por acordo expresso que firmaram, ficou à guarda e cuidados do Requerido nas suas instalações, o qual, todavia tem impossibilitado aos Requerentes a visita ao animal; deixou de usar no nome do cavalo, contra a vontade dos Requerentes, o prefixo “D” tendo negociado e acordado outro patrocínio, fazendo-se passar perante terceiros, incluindo entidades oficiais, por proprietário exclusivo do equídeo, temendo, por isso que o Requerido proceda à sua venda no estrangeiro. O animal necessita de cuidados específicos pelo que temem que não esteja a ser bem tratado e estranham que não tenha participado, por alguns períodos, em provas internacionais. O requerido contestou, pedindo o indeferimento da providência, impugnando os factos expostos e alegando, nomeadamente, que dispõe de óptimas instalações para o cavalo, que lhe administra alimentação, cuidados médicos e treino adequados, que nunca impediu os requerentes de contactarem com o cavalo, o qual tem participado nas diversas provas com excepção de um curto período em que esteve lesionado. Realizou-se a audiência final na qual foram juntos diversos documentos e o tribunal oficiosamente ordenou a realização de perícia veterinária ao cavalo, vindo a ser proferida decisão na qual se indeferiu e julgou improcedente a requerida providência e se condenaram os requerentes como litigantes de má fé. Inconformados com esta decisão, interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação. O requerido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: I - O Tribunal a quo não soube identificar o objecto do litígio e as questões decidendas e destrinçar a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa; II - Na sentença proferida, o Tribunal a quo não faz referência ao principal argumento aduzido pelos Requerentes, ora Apelantes, para fundamentar o periculum in mora - o risco de lesão inerente à participação do cavalo em competições; III - O Tribunal a quo violou assim o n.º 1 do artigo 659° do Código de Processo Civil; IV - Os Requerentes, ora Apelantes, alegaram diversos factos respeitantes ao referido risco de lesão do cavalo em provas; V - O Tribunal a quo não respondeu à maioria dessas questões (artigos 57.°,58.°,59.°, 72.°, 73.°, 77.°, 78.°, 87.° e 89.° do requerimento inicial), afirmando que as mesmas apenas contêm matéria conclusiva, o que não corresponde à verdade; VI - Todos os referidos artigos contêm matéria respondível e essencial para a procedência dos pedidos formulados pelos Requerentes, ora Apelantes; VII - Ficaram assim por responder diversas questões de que o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer. VIII - Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo violou a alínea d) do n.º 1 do artigo 668. ° do Código de Processo Civil, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia; IX - Um dos pedidos formulados pelos Requerentes, ora Apelantes, no seu requerimento inicial foi que fosse ordenada a realização de uma perícia médico-veterinária ao cavalo objecto da acção (alínea c) do pedido); X - Tal como consta da fundamentação da sentença foi a "perícia ordenada pelo tribunal a requerimento dos Requerentes"; XI - Porém, a final, o Tribunal a quo decidiu "julgar manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar" e "condenar os Requerentes das custos do presente procedimento cautelar": XII - o Tribunal a quo violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sendo a sentença nula por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos; XIII - Mais violou os n.º 1 e 2 do artigo 446.º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes deveriam ter sido ambas condenadas no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos; XIV - O Tribunal a quo não fez correctamente, como devia, o exame crítico das provas produzidas, tendo ignorado por completo dois documentos juntos pelos Requerentes, ora Apelantes, desde logo no requerimento inicial; XV - Com base na análise conjunta e crítica da prova produzida, designadamente os documentos discriminados em sede de alegações e o relatório pericial, deveriam ter sido respondidos nos termos acima expostos os artigos 79.º e 88.º do requerimento inicial e o artigo 59.º da oposição; XVI - Ao não fazer a análise crítica da prova, o Tribunal a quo violou o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil; XVII - Donde, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil deverá a decisão de facto constante da sentença recorrida ser modificada, completando-se os factos indiciariamente provados da seguinte forma: - "Ainda que um cavalo se encontre em perfeitas condições de saúde, em qualquer momento durante a participação numa provo pode sofrer uma lesão, por vezes irreversível, podendo determinar a sua perda total para efeitos da prática de desporto." (artigo 79.° do requerimento inicial) "Mesmo um cavalo em perfeitas condições de saúde numa exigente prova de saltos, (como são as do CSIO***** de Gijon, sofrer uma lesão irreversível perdendo todo o seu valor." (artigo 88.º do requerimento inicial) - "o cavalo não padece de qualquer lesão impeditiva da participação em provas, apresentando, porém, lesões já com algum significado patológico na extremidade dos membros anteriores, bem como uma ligeira claudicação de grau 1 na extremidade do membro anterior esquerdo". (artigo 59. da Oposição) XVIII - Deverá ainda ser corrigida a Fundamentação de Facto, acrescentando-se à enumeração dos factos indiciariamente assentes a matéria constante do artigo 56.º do requerimento inicial, o qual foi considerado provado; XIX - Ainda que com base na matéria de facto considerada provada pela Primeira Instância, a decisão pela mesma proferida deveria ter sido de procedência, pelo menos parcial, do procedimento cautelar; XX - Ficou provada a existência do direito a acautelar; XXI - Ficou provado que o “E” é um cavalo de alta competição que participa em provas de saltos ao mais alto nível, com obstáculos que chegam a medir 1,60m; XXII - Ficou provado que o cavalo pode sofrer lesões em prova, com risco de perda total ou parcial do valor do bem comum antes de proferida sentença na respectiva acção de divisão - periculum in mora; XXIII - Ficou provado que o cavalo, apesar de diversos interregnos na participação em provas, vale hoje, pelo menos, tanto quanto valia em 2001, donde, tais suspensões na participação em provas não o depreciaram - o dano que se pretende evitar é nitidamente superior a qualquer prejuízo que eventualmente pudesse resultar do decretamento da providência; XXIV - Não é aplicável ao caso qualquer providência cautelar especificada; XXV - A medida requerida - não participação do cavalo em provas até que se mostre decidida a acção de divisão de coisa comum - é a adequada à remoção daquele perigo; XXVI - Face a estes factos provados, todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar estão preenchidos, pelo que deveria ter sido decretada a providência de não participação do “E” em provas até decisão final da acção de divisão de coisa comum (pedido formulado sob a alínea a) no requerimento inicial); XXVII - O terceiro pedido formulado pelos Requerentes, ora Apelantes - alínea c) realização de perícia médico-veterinária - já foi deferido pelo Tribunal, pelo que, nessa parte, procedeu a o procedimento cautelar; XXVIII - Ao decidir pela improcedência total do procedimento cautelar, o Tribunal a quo violou os n.º 1, 2 e 3 do artigo 381.º e os n.º 1 e 2 do artigo 387.º do Código de Processo Civil; XXIX - Ainda que alguma omissão pontual se tenha verificado nos factos alegados pelos Requerentes, a mesma não é suficiente para efeitos de considerar os Requerentes, ora Apelantes, como da litigantes de má fé, tanto mais que não comprovou ou justificou, de forma alguma, o necessário dolo ou negligência grave da parte dos mesmos; XXX - Os Requerentes, ora Apelantes, deduziram pretensão que entendem devidamente fundamentada, não tendo com a sua lide pretendido instrumentalizar meios processuais, mas apenas fazer valer um direito que lhes assiste e merece tutela jurídica. São termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Ser a sentença recorrida declarada nula por omissão de pronúncia; b) Ser a sentença recorrida declarada nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; c) Ainda que assim não se entenda, ser reapreciada a prova produzida nos autos e supra especificada, se necessário com renovação dos depoimentos das testemunhas, e, em consequência, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, revogando-se a sentença recorrida: d) Ainda que assim não se entenda, a aplicação do direito aos factos indiciariamente assentes deverá ser alterada nos termos expostos, revogando-se a sentença recorrida.” ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas e à douta objectivação feita pelos recorrentes, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2 - Se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; 3 - Se, não sendo nula, a prova produzida nos autos deve ser reapreciada, se necessário com renovação dos depoimentos das testemunhas e, em consequência, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida … (parte ilegível no original), a sentença deve ser revogada e alterada a decisão de direito, nomeadamente quanto à litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: - Requerentes e requerido são proprietários, em comum e partes iguais, do cavalo de raça Belga, com nome original “E” filho de … e de …, nascido em 23 de Março de 1993, criado por …, com marca a ferro na coxa esquerda, portado do Passaporte para Cavalos com o nº … e do … com o nº … - O “E” é um cavalo de desporto que compete na modalidade de saltos de obstáculos tratando-se de um atleta de alta competição. - O cavalo vale, pelo menos, € 500.000,00. - O “E” necessita de manutenção, treino e cuidados específicas, constantes e atentos. - A compropriedade descrita resultou do contrato de compra e venda celebrado entre o Requerente e Requerido em 21 de Março de 2001. - As partes acordaram que o “E” ficava à guarda e tratamento do Requerido nas suas instalações hípicas, sitas no … em … onde o filho do Requerido “G” treinaria o “E”. - Os requerentes pretendem pôr fim à supra mencionada compropriedade. - Não tendo logrado resolver essa questão por acordo com o Requerido. - Os Requerentes propuseram a acção de divisão de coisa comum que corre termos neste Juízo Cível sob o nº … -O requerente tem estado presente em concursos internacionais. - No … o cavalo participou com o nome “E” e não com “F”. - Compete aos proprietários a alteração do nome dos cavalos. - Por força das alterações de patrocínios, é comum os cavalos mudarem de nome de forma a incluírem uma referência ao patrocinador no seu nome. - Do passaporte consta a identificação dos cavalos e do respectivos proprietários, o que permite que os cavalos possam ser registados, transportados na via pública e inscritos em provas. - As marcas ficam associadas ao cavalo em todas as provas ou exibições que participe. - Os Requerentes pagaram pela metade de que são proprietários a quantia de € 249 398,95 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos). - Como cavalo de alta competição o “E” necessita de cuidados, tratamento, alimentação e treino muito específico e controlados. - Os equinos são animais altamente sensíveis à alimentação, sendo certo que qualquer alteração na sua rotina alimentar pode causar uma cólica, probl que nos frequentemente fatal (sic original). - Os cavalos como o “E” necessitam de alimentação que inclua complexos vitamínicos. - A falta de cuidados específicos na alimentação ou alterações não controladas da mesma, além de perigosas para saúde do cavalo, podem, em cavalos de competição, prejudicar a sua performance e o seu valor. - Todos o cuidados no tratamento e maneio dos equinos (higiene, a limpeza e estado de conservação da boxe, as ferrações, o estado geral dos cascos) principalmente a este nível de competição, são essenciais, podendo qualquer desleixo ter consequência a nível da saúde e condição física dos cavalos, por vezes irreparáveis. - O cavalo “E” não participou em provas nas seguintes datas: final de Julho de 2006, final de Fevereiro de 2007, entre meados de Março e meados de Julho de 2007, entre o início de Setembro de 2007 e o início de Maio de 2008 e entre o final de Maio de 2008 e o final de Agosto de 2008. - O cavalo “E” esteve lesionado. - Os cavalos não devem participar em provas quando apresentem lesões. - O cavalo pode sofrer uma lesão em prova. - Os Requerentes pretendem que a compropriedade do “E” seja dissolvida, sendo o mesmo adjudicado a um dos consortes tal como já peticionado neste Tribunal. - Aproximam-se provas exigentes para os cavalos designadamente o CSI***** (Concurso de saltos Internacional Oficial de Cinco Estrelas) de Gijon, Espanha 29 de Julho a 03 de Agosto de 2009, e diversas outras provas quer em Portugal (CSN Concursos de saltos nacionais) e CSI (Concursos de Saltos Internacionais) quer noutros países da Europa. - O cavaleiro “G” (filho do Requerido) foi escolhido pela Federação Equestre Portuguesa para participar no CSIO***** de Gijon com dois cavalos, sendo um deles o cavalo de que os Requerentes são comproprietários, o “E”. - O Requerido já foi citado para a acção de divisão de coisa comum. - O requerido dedica-se, entre outras actividades, à criação de cavalos próprios e de terceiros, provendo ao treino, manutenção, guarda e alimentação dos mesmos. - Actividade que desenvolve há cerca de trinta e cinco anos, sendo tido no meio dos criadores e treinadores de cavalos de competição como um profissional competente, consciente e cuidadoso com os animais a seu cargo, e com capacidades e qualidades de reconhecido mérito. - O requerido é, ainda, proprietário de um centro hípico sito no …, local onde dispõe das infra-estruturas necessárias à actividade que prossegue. - Nomeadamente dois edifícios com vinte e quatro boxes para cavalos, um campo de obstáculos para treino e competições, um picadeiro, uma pista de treino, além de outras áreas e dependências de apoio aos referidos treinos e competições. - Nas instalações do requerido são anualmente realizados concursos equestres internacionais de saltos de obstáculos. - O filho do requerido, “G”, é cavaleiro profissional de alta competição há cerca de dezasseis anos participando anualmente em diversas competições nacionais e internacionais. - No seu currículo desportivo contam-se, entre outros, a participação em nove competições das Taças das Nações. - Tendo sido campeão nacional em … e em … e vice-campeão nacional em … - Além de outras classificações honrosas alcançou, entre os anos de … a …, o primeiro lugar em cento e quinze competições nacionais e internacionais, conforme registos da Federação Equestre Portuguesa. - Posiciona-se, nesta data, do … lugar do ranking nacional dos cavaleiros em saltos de obstáculos, conforme dados da FEP. - Integra, também nesta data, conjuntamente com o cavalo “E” a Equipa Nacional do Campeonato de Saltos de Obstáculos - Seniores 2009 a realizar em Windsor, Inglaterra. - Encontra-se qualificado com aquele cavalo para os Jogos Equestres Mundiais a realizar em Kentucky em 2010. - O filho do requerido é médico veterinário, tendo-se licenciado em … pela Universidade Técnica de Lisboa. - Possui o mestrado da mesma Universidade, e cuja tese foi subordinada ao tema "…" . - O requerido foi proprietário exclusivo do cavalo “E” desde a data do respectivo nascimento, em 23 de Março de 1993 até 21 de Março de 2001, data em que o requerente adquiriu metade indivisa do mesmo, nos termos do acordo junto ao requerimento inicial. - Nos termos do número 1 da cláusula sexta desse contrato o requerido ficou responsável pela guarda, tratamento, e treino do cavalo. - Do número 2 da cláusula sexta do mesmo acordo fizeram as partes constar que "O primeiro contratante (que é o aqui requerido) compromete-se, ainda a participar, regularmente com o cavalo, objecto do presente contrato em provas de saltos, quer em Portugal, quer no estrangeiro". - Com data de, e na sequência de litígio sobrevindo entre requerente e requerido relativo a diversos cavalos créditos e débitos recíprocos, é assinado entre estes um escrito, tendente a pôr termo ao mesmo, que denominaram de "Acordo" de onde consta (no que interessa à presente providência), nomeadamente o seguinte: "(B) Que entre o primeiro (o aqui requerente marido) e o quarto contratante (o aqui requerido) são legítimos possuidores do cavalo de raça belga, com o nome original “E” que até … de Dezembro de 2005 utilizou o nome de “F” (…)". - Na alínea b) da cláusula oitava do mesmo acordo consta “os quarto (o aqui requerido), quinta e sexta contratantes comprometem-se expressamente a não ostentar nos nomes dos seus cavalos, no material e equipamento utilizado por estes, nas peças de vestuário utilizadas por si ou pelos seus funcionários, ou seja por que qualquer forma for, a denominação “D”, o respectivo logótipo, ou qualquer referência quer a essa sociedade, quer ao primeiro, à segunda e terceiras contratantes ou a qualquer sociedade pertencente ao respectivo grupo”. - Do número 1 da cláusula nona do mesmo acordo consta que “primeiro e o quatro contratantes acordam expressamente que o cavalo “E”, detido por ambos em compropriedade, sendo metade de cada um, permanecerá no Centro Hípico do …, à guarda e cuidados do quarto contratante, nos termos do contrato celebrado entre ambos em 21 de Março de 2001, ( ... ) o qual se mantém integralmente em vigor.” - Nesta sede que desde 2001 a finais de 2005 a sociedade “D” de que o requerente marido é administrador subsidiava, através de patrocínios, a actividade do cavaleiro “G”, filho do requerido. - Por tal facto, o nome do cavalo em causa foi alterado para “F”, e assim conhecido e inscrito nos diversos concursos nacionais e internacionais em que participava - Em carta não datada, mas com carimbo dos CTT de 06.07.07 remetida pelo requerente marido ao requerido, relativamente ao cavalo sub judicie consta, de entre outro conteúdo o seguinte “(…) desde 2006 e até à presente data que o identificado cavalo tem participado em muitas poucas provas, não tendo este ano até ao momento participado em qualquer prova no estrangeiro. Esta situação é muito difícil de entender, principalmente num cavalo como o “E”. ( ... ) Tendo em consideração os antecedentes referidos solicito-lhe que me envie o calendário das provas em que o cavalo vai participar até ao final do ano de 2007”. - Com data de 19 de Julho de 2007 o requerido remete carta ao requerente de onde faz constar os concursos em que o cavalo havia participado no referido período temporal. - Onde informa que a não participação em maior número de concurso se deveu ao facto de o animal ter sofrido duas lesões em duas competições distintas, mas que aquela data já se encontrava recuperado e a concursar. - O requerente marido pese embora tivesse cortado relações pessoais com o requerido e recusasse falar-lhe, tinha conhecimento constante do estado de saúde do cavalo e da sua condição física através de um amigo comum “H”. - Em 28 de Setembro de 2007 o cavalo “E” foi examinado por um veterinário indicado pelo requerente marido. - Em 04 Outubro de 2007 o requerido remeteu ao mandatário do requerente relatórios elaborados pelo médio veterinário que acompanha o cavalo há já alguns anos. - Na mesma data remeteu o calendário das provas onde o cavalo participou entre 10 de Junho de 2006 e Setembro de 2007. - Acresce que todas as provas, identificação de cavalões e cavaleiros participantes e bem assim respectivos resultados estão disponíveis ao público no site da FEP. - O requerente marido não mais contactou, desde a sobredita data, o requerido, pessoalmente ou por qualquer outra via. - O Requerente está presente em diversas provas e competições onde o cavalo participou, tomando conhecimento directo do seu estado de saúde, condição física e resultados das provas. - O cavalo dos autos encontra-se à guarda e cuidados do requerido desde a data em que nasceu até à presente. - Que igualmente treina e mantém outros cavalos de alta competição, também montados e treinados pelo seu filho em provas nacionais e internacionais. - Possuí uma boxe individual, com cama feita com aparas importadas da Holanda. - A sua boxe, tal como a dos demais cavalos, possui bebedouro automático com água canalizada. - É alimentado três vezes ao dia (às 7horas, 12 horas e 18 horas) com rações da marca "…" provinda da Bélgica, e suplementos vitamínicos, quando necessário. - Repousa das 12 às 15 horas, recolhe-se ao fim da tarde ás 19 horas para descanso até à manhã seguinte. - As suas e demais boxes são limpas duas vezes por dia. - É treinado pelo requerido e pelo seu filho durante, pelo menos duas horas, por dia, normalmente da parte da manhã, e passeia entre à tarde. - Durante o Inverno dorme com cobrejões. - Todos os dias antes de dormir é ligado às quatro patas com pensos e ligaduras para protecção dos tendões. - O cavalo é acompanhado clinicamente, assistido e examinado pelo veterinário “I”, técnico conceituado mundialmente no meio equestre e que igualmente acompanha a Equipa Nacional de Espanha. - O filho do requerido e cavaleiro e treinador do cavalo é, ele próprio veterinário. - O requerente tem perfeito conhecimento que estas são as práticas do requerido para com o “E” como para com outros cavalos de competição. - É vacinado regularmente, e está em perfeito estado de saúde a apto para entrar em competições. - O cavalo não padece de qualquer lesão impeditiva da participação em provas. - Entre 2001 até a presente data integrou provas. - A identificação do cavalo sub judice foi alterado de foi alterada de “F” para “E” em virtude da cessação do patrocínio da empresa em causa e por acordo de ambas as partes aqui litigantes. - As participações nas competições foram sempre deixadas ao arbítrio do requerido. - Para a participação nos concursos internacionais é necessária o passaporte do cavalo. - No passaporte do cavalo em causa constam como proprietários requerente e requerido. - O cavalo “E” não ostenta actualmente qualquer logótipo ou marca no seu material. - Na acção de divisão de coisa comum o requerido elencou os prémios auferido com o cavalo e bem assim, as respectivas despesas. - o valor de um cavalo de alta competição está necessária e directamente relacionado com a entrada em competições. Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1 - Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia Invocam os recorrentes que, como alegaram na petição, visaram com a providência assegurar que o “E” seja mantido livre de lesões, de forma a manter o seu valor económico até à sua venda na instaurada acção de divisão de coisa comum e que a providência requerida é eficaz a afastar o risco de lesão que ocorrerá continuando a participar em competições, tendo feito a prova do aludido risco, mas que a sentença recorrida é omissa quanto aos factos demonstrativos do invocado risco, tendo o tribunal, pura e simplesmente, ignorado os factos pertinentes, com o que violou o nº 1 do art. 659° do Código de Processo Civil, enfermando a sentença de nulidade nos termos do art. 668° nº 1 al. d) já que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Estabelece o invocado e pretensamente violado art. 659° nº 1 do Código de Processo Civil que na sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre conhecer". Determina, por seu turno, o art. 660°/2 do Código de Processo Civil que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...”. A invocada omissão de pronúncia, consistiu na omissão de pronunciamento sobre o perigo de lesão decorrente da continuação de participação em concursos. E, efectivamente, constata-se que o relatório da sentença é omisso quanto àquele invocado perigo de lesão. Mas, com o devido respeito, o que acarreta a nulidade da sentença não é a imperfeição do relatório, mas a omissão de pronúncia sobre uma determinada questão. Ora, a pronúncia do tribunal tem lugar na fundamentação e na decisão como claramente se vê do art. 660º/2 "o juiz deve resolver todas as questões ... ". Analisada a sentença constata-se que, de facto, a mesma é parca em fundamentação quanto à existência ou inexistência do perigo de lesão na participação em concursos e consequente diminuição do valor do cavalo. Todavia e apesar dessa pobreza (ditada eventualmente pelo facto de ter sido considerada matéria conclusiva a maioria da que, a propósito, foi alegada), não deixou de se pronunciar, ainda que sinteticamente, sobre a questão, como se pode ver nas seguintes passagens: "Mais se verifica que o cavalo se encontra em estado de saúde que lhe permite a participação em provas internacionais. Tal facto resulta claramente comprovado pelo relatório pericial que consta dos autos e que resultou da perícia ordenada pelo tribunal, a requerimento dos Requerentes ... " "também em momento algum, resultou, quer do depoimento das testemunhas quer de qualquer outro elemento de prova, que o Requerido, não tenha para com o cavalo todos os cuidados de que o mesmo necessita para a manutenção do seu estado de saúde ... " "como acima se referiu, são as próprias testemunhas a afirmar que o valor do cavalo em referência depende da participação em provas. E se é esse o receio dos Requentes "de depreciação do valor do animal", então, mais uma vez se verifica que em termos objectivos não é o facto de se suspenderem as participações em provas hípicas que afastará a depreciação daquele" (o sublinhado é nosso). Ora, "a omissão de pronúncia, como a lei expressamente preceitua (art. 668°, nº 1 alínea d) 1ª parte), apenas incide sobre as questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles" [3]. "Só ocorre nulidade nos termos do ari. 668°, n° 1 al. d), se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes" [4]. Referem os apelantes nas suas conclusões: I - O Tribunal a quo não soube identificar o objecto do litígio e as questões decidendas e destrinçar a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa; II - Na sentença proferida, o Tribunal a quo não faz referência ao principal argumento aduzido pelos Requerentes, ora Apelantes, para fundamentar o periculum in mora - o risco de lesão inerente à participação do cavalo em competições (o sublinhado é nosso). Nas próprias palavras dos recorrentes, o risco de lesão inerente à participação em competições constitui, tão só, um dos fundamentos ("argumento") integradores do requisito "periculum in mora". Ou seja, a questão suscitada, é o perigo de diminuição do valor patrimonial do animal e cuja preservação não se compadece com o normal andamento da acção de divisão de coisa comum já intentada, diminuição do valor aquele que, na argumentação dos requerentes, decorre da falta de cuidados médico-veterinários, de inadequação do tratamento, do risco de lesão no caso de continuar a participar em concursos, perigo de venda do animal no estrangeiro pelo requerido, reduzida participação em concursos [5], etc. Daqui se infere, que o perigo de lesão é tão só um dos fundamentos integradores daquele requisito sobre o qual o tribunal expressamente se pronunciou ainda que não aprofundando todos os argumentos e fundamentos invocados pelos requerentes. Invocam ainda os recorrentes como fundamento da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: IV - Os Requerentes, ora Apelantes, alegaram diversos factos respeitantes ao referido risco de lesão do cavalo em provas; V - o Tribunal a quo não respondeu à maioria dessas questões (artigos 57.°,58.°, 59.°, 72.°, 73.°, 77.°, 78.°, 87.° e 89.° do requerimento inicial), afirmando que as mesmas apenas contêm matéria conclusiva, o que não corresponde à verdade; VI - Todos os referidos artigos contêm matéria respondível e essencial para a procedência dos pedidos formulados pelos Requerentes, ora Apelantes; VII - Ficaram assim por responder diversas questões de que o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer. Com o devido respeito, mais uma vez se verifica, a nosso ver, confusão entre questão sobre que o tribunal se deve pronunciar e fundamento ou argumento integrador dessa questão. Independentemente de se saber se a matéria alegada nos artigos referenciados é ou não conclusiva (e já lá iremos), é inquestionável que o constante nos aludidos artigos é tão só matéria argumentativa e não questão submetida à apreciação do tribunal. Alegaram os recorrentes nos artigos visados: “57° - o cavalo tem de estar em perfeitas condições de saúde para participar nas duras provas hípicas do nível em que compete. 58° - A não ser assim, pode desenvolver lesões graves e irreparáveis que o impeçam de continuar a competir ou obrigando-o a competir a níveis mais baixos, perdendo o seu valor comercial. 59° - Aliás, estes imperativos assumem importância tal no desporto equestre que decorrem inclusivamente do Código de Conduta imposto pela FEI conforme pode aferir-se pelo print do sítio oficial da FEP que ora se junta como Doc. n,º 3". O tribunal a quo, quanto à matéria destes artigos, consignou na decisão da matéria de facto: "não se responde porque apenas contém matéria conclusiva". E aqui temos que reconhecer alguma razão aos recorrentes. Na verdade, a matéria aqui alegada não é exclusivamente conclusiva, para além de relevante para a decisão. Saber se o cavalo tem de estar em perfeitas condições de saúde para participar nas (...) provas hípicas (...) e as possíveis consequências de uma participação sem essas perfeitas condições constitui, a nosso ver, matéria fáctica, ainda que à mistura com algo de conclusivo. Todavia o tribunal pronunciou-se sobre esta matéria na resposta aos arts. 74°, 75° e 76° nos seguintes termos: "provado apenas que os cavalos não devem participar em provas quando apresentem lesões". Nestes artigos haviam os requerentes alegado: “74° - E devem ser submetidos a todos os exames necessários efectuados por médicos veterinários especialistas para que seja diagnosticada correctamente a lesão em causa. 75° - Posteriormente, devem ser seguidos escrupulosamente os tratamentos até ao fim, nunca devendo o cavalo ser obrigado a demasiados esforços enquanto não se encontrar totalmente recuperado. 76° - Caso seja necessário, deve retirar-se o cavalo das provas - por mais importantes ou por melhores que sejam os prémios em causa - até o cavalo estar em perfeitas condições físicas, o que, concretamente no caso de lesões nos tendões, pode levar vários meses ou mesmo um ano (Vd. artigo junto supra como Doc. n° 5)". Entendemos assim que o tribunal, na resposta a estes arts. 74°, 75° e 76°, se pronunciou sobre o alegado nos arts. 57° e 58°. Já quanto ao alegado no art. 59° o único facto que contém é o próprio documento n° 3 (fls. 58) e respectivo conteúdo. Na verdade saber se estes imperativos assumem importância no desporto equestre é matéria claramente conclusiva. E o documento terá que ser sempre considerado na sentença independentemente da resposta que sobre a matéria se deu na decisão da matéria de facto (art. 659°/3 do Código de Processo Civil). Refira-se, aliás, que o requerido na oposição que deduziu não impugnou o alegado nestes artigos da petição. Nos arts. 72° e 73° alegaram os requerentes: "72° - A participação do “E” em provas para as quais não esteja preparado fisicamente, apresentando lesões mal curadas e disfarçadas, pode ter gravíssimas consequências a nível da futura condição física do “E”. 73º - Perante um quadro como este, caracterizado por lesões graves e interregnos, os cavalos não devem participar em provas." O tribunal a quo, quanto à matéria destes artigos, consignou na decisão da matéria de facto: "não se responde porque apenas contém matéria conclusiva". O art. 72° mais não é do que a reedição do alegado nos antecedentes arts. 57° e 58° pelo que, considerando-se o ali alegado, o que aqui consta é a conclusão ou extensão ao “E” daquelas premissas, ou seja, do alegado relativamente aos cavalos de competição, sendo, como tal, matéria conclusiva, para além de que o tribunal, como referido, se pronunciou sobre esta matéria na sobredita resposta aos arts. 74°, 75° e 76°. O art. 73° é objectivamente conclusivo, ou seja, alega-se aqui como deve proceder-se desportivamente no caso de lesões graves e interregnos e, nomeadamente, em relação ao “E”. Acresce que esta alegação não pode dissociar-se do contexto em que foi invocada. Nos termos da petição, os recorrentes pressupõem que o cavalo se tenha lesionado "não sabendo se o mesmo já se encontra totalmente recuperado daquelas lesões e apto à participação em provas" (art. 71°). Ora, mesmo que se entendesse que o alegado nos arts. 72° e 73° não era conclusivo, ainda assim estaria prejudicado, porquanto não assenta em qualquer facto real mas apenas hipotético. Nos arts. 77° e 78° alegaram os requerentes: 77º - Infelizmente, porém, nem sempre as regras contidas nos regulamentos da FEP e da FEI e as instruções dos médicos-veterinários são cumpridas, acontecendo muitas vezes que cavaleiros entrem em prova com cavalos que apresentam lesões. 78º - Através de medicação os efeitos das lesões são temporariamente disfarçados, o suficiente para a participarão na prova, mas a lesão torna-se progressivamente pior, podendo tornar-se irreversível…” Sobre esta alegação o tribunal a quo respondeu: "não se responde porque apenas contém matéria conclusiva". E com razão. Na verdade nestes artigos os requerentes não articulam quaisquer factos limitando-se a emitir juízos opinativos, considerações sobre o que por vezes acontece, ou seja, meras hipóteses sem qualquer apoio no caso "sub júdice". Mesmo que se considerasse provado o alegado, ainda assim seria absolutamente irrelevante precisamente porque de meras hipóteses se tratam e sem que se tenha invocado um único facto indiciador de que tal quadro já se verificou com o “E” ou se indiciava que iria suceder. Trata-se assim, não só de matéria conclusiva, como entendeu o tribunal a quo, como absolutamente irrelevante para a decisão. No art. 87° alegaram os requerentes: "87º - Ante o histórico do “E”, tendo em consideração os períodos de paragem e as graves lesões de que padeceu (e poderá, ainda, padecer), os Requerentes temem que a sua participação nestas provas possa vir a provocar danos irreparáveis na saúde do referido cavalo, impedindo-o de continuar a competir ao seu nível e desvalorizando-o enormemente." O tribunal consignou na decisão sobre a matéria de facto: "não contém matéria de facto respondível, pelos mesmos fundamentos já indicados, ou seja apenas contém temores, não se objectivando qualquer facto concreto". E, efectivamente, assim é. A alegação em análise mais não é que o resumo de toda a alegação dos requerentes e a indicação dos motivos porque requerem a providência. Temer que uma lesão possa suceder não é facto, mas mera suposição sem qualquer assento factual. E no art. 89° alegaram: "89º - Com efeito, a participação em provas de saltos de obstáculos, ainda que o cavalo esteja em boas condições físicas, representa sempre um risco elevado", O tribunal não respondeu por considerar que “… apenas contém matéria conclusiva". Efectivamente não se alega aqui qualquer facto. Trata-se de um juízo opinativo e conclusivo, para além da sua evidência. Em suma, entendemos, por conseguinte, não se verificar a arguida nulidade da omissão de pronúncia, não tendo ficado "por responder [as apontadas] questões de que o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer". 2 - Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Invocam os recorrentes nas suas conclusões como fundamento da apontada nulidade: IX - Um dos pedidos formulados pelos Requerentes, ora Apelantes, no seu requerimento inicial foi que fosse ordenada a realização de uma perícia médicoveterinária ao cavalo objecto da acção (alínea c) do pedido); X - Tal como consta da fundamentação da sentença foi a "perícia ordenada pelo tribunal a requerimento dos Requerentes", XI - Porém, a final, o Tribunal a quo decidiu "julgar manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar” e “condenar os Requerentes das custos do presente procedimento cautelar"; XII - O Tribunal a quo violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sendo a sentença nula por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos; XIII - Mais violou os n.º 1 e 2 do artigo 446.º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes deveriam ter sido ambas condenadas no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos", Mas não têm razão. É certo que uma das providências requeridas foi a realização de " ... exames médico-veterinários para avaliação completa do estado de saúde e condição física do referido cavalo por médico veterinário designadamente o perito ora indicado pelos Requerentes ou, caso assim não entende, outro médico veterinário especialista em equinos cuja identificação o tribunal solicite à Ordem dos Médicos Veterinários." Ora, tendo-se procedido, no âmbito da audiência final, à realização de peritagem médico-veterinária, entendem estes que, nesta parte, o requerido foi deferido mas que ao decidir-se, a final, pelo indeferimento da providência, se verificou oposição entre os fundamentos e a decisão. Consta da acta de julgamento o seguinte despacho: "considerando a questão essencial que aqui é levantada e que ainda não foi esclarecida deste procedimento cautelar, o Tribunal ordena que se proceda à realização de uma perícia ao atleta de alta competição “E”, no sentido de ser feita uma perícia médico ou veterinária [6] para analisar detalhadamente o seu actual estado de saúde e, a existência ou não de lesões. Existindo lesões, estas se encontram ou não medicamente curadas. Mais deve informar o Sr Perito, se o cavalo padece de alguma lesão que o impossibilite de participar em provas de alta competição ou outras. Determino ainda que se proceda a uma perícia no sentido de avaliar o concreto valor comercial do cavalo, uma vez que já aqui foi referido que o seu valor poderá cifrar-se entes € 1 000.000,00 e 2 000.000,00". O perito encarregue de realizar a perícia foi escolhido por acordo das partes de entre os constantes da lista oficial da Federação Equestre Portuguesa, como consta da mesma acta. Conclui-se daqui que a perícia foi oficiosamente ordenada pelo tribunal no âmbito da produção da prova para que pudesse pronunciar-se sobre os factos e a providência requerida e sua adequação e não como providência. Embora não o referindo, tal diligência foi ordenada ao abrigo do disposto nos arts. 265°/3, 579°, 649°/1 "in fine" e 652°/6 do Código de Processo Civil. É certo que o seu objecto é parcialmente coincidente com o requerido em sede de providência. Porém, as diligências não se confundem. Aquela coincidência apenas conduziria ao esgotamento e inutilidade da concreta providência consistente na realização do exame, caso o tribunal deferisse o requerimento e decretasse a providência. Em suma, o tribunal não deferiu por antecipação e parcialmente a providência tendo sim, ordenado oficiosamente a realização de uma diligência de prova no âmbito dos seus poderes processuais com vista ao apuramento da verdade, munindo-se dos necessários elementos com vista à justa composição do litígio. É certo que na fundamentação da sentença se refere que a perícia foi ordenada pelo tribunal a requerimento dos requerentes. Todavia não é isso que consta da acta, como referido. Porém a pretensa" contradição" foi provocada pelos próprios requerentes no seu requerimento inicial. Na verdade, a par do pedido da realização, como providência, de exames médico-veterinários, no seu requerimento de prova indicam um perito para a realização de perícia médico-veterinária. Efectivamente indicam os seguintes "MEIOS DE PROVA: A) DOCUMENTAL; B) TESTEMUNHAL; C) O Requerente indica como PERITO ... " E foi seguramente por isso que o tribunal referiu na fundamentação da sentença ter a perícia sido" ordenada pelo tribunal, a requerimento dos Requerentes", mas, obviamente, como meio de prova e não como providência. Não existe, por conseguinte, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. E da mesma forma, decaindo os requerentes, as custas não teriam que ser repartidas. 3 Reapreciação da prova, se necessário com renovação dos depoimentos das testemunhas e, consequente, modificação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e revogação da sentença recorrida. Concluem os recorrentes a este propósito: "XIV - O Tribunal a quo não fez correctamente, como devia, o exame crítico das provas produzidas, tendo ignorado por completo dois documentos juntos pelos Requerentes, ora Apelantes, desde logo no requerimento inicial; XV - Com base na análise conjunta e crítica da prova produzida, designadamente os documentos discriminados em sede de alegações e o relatório pericial, deveriam ter sido respondidos nos termos acima expostos os artigos 79.º e 88.º do requerimento inicial e o artigo 59.º da oposição; XVI - Ao não fazer a análise crítica da prova, o Tribunal a quo violou o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil; XVII - Donde, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil deverá a decisão de facto constante da sentença recorrida ser modificada, completando-se os factos indiciariamente provados da seguinte forma: - “Ainda que um cavalo se encontre em perfeitas condições de saúde, em qualquer momento durante a participação numa prova pode sofrer uma lesão, por vezes irreversível, podendo determinar a sua perda total para efeitos da prática de desporto.” (artigo 79.° do requerimento inicial) "Mesmo um cavalo em perfeitas condições de saúde numa exigente prova de saltos, (como são as do CSIO***** de Gijon, sofrer uma lesão irreversível perdendo todo o seu valor." (artigo 88.º do requerimento inicial) - “0 cavalo não padece de qualquer lesão impeditiva da participação em provas, apresentando, porém, lesões já com algum significado patológico na extremidade dos membros anteriores, bem como uma ligeira claudicação de grau 1 na extremidade do membro anterior esquerdo", (artigo 59. da Oposição). Quanto ao alegado nos arts. 79° e 88° do requerimento inicial o tribunal a quo julgou "provado apenas que o cavalo pode sofrer uma lesão em prova". Pretendem os recorrentes a alteração desta resposta com base nos documentos juntos com o requerimento inicial sob os números 6 e 7. Os documentos em causa mais não são que duas impressões de dois artigos retirados da internet noticiando as lesões sofridas por um cavalo numa das competições. Independentemente da veracidade das notícias em causa, são os mesmos insuficientes para alterar a decisão da 1ª instância, para além de que aquela ocorrência em nada releva para a decisão do caso dos autos. O acidente ocorrido com aquele cavalo não será seguramente a regra, mas eventualmente a excepção, pois se fosse a regra ou, pelo menos, uma ocorrência frequente, seguramente que poucos proprietários de cavalos de competição arriscariam perder as enormes quantias investidas na aquisição e manutenção dos mesmos. Acresce que sobre esta matéria foi inquirida a testemunha …, desconhecendo-se o teor do seu depoimento. Estabelece o art. 712° do Código de Processo Civil, que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Ora, no caso, não só do processo não constam todos os elementos de prova (falta o depoimento da testemunha) como os documentos em causa carecem de força probatória insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas designadamente a testemunhal. É certo que poderia esta Relação, nos termos do nº 3 do referido art. 712° e como requerem lateralmente os recorrentes, reinquirir a testemunha, renovando assim tal meio de prova. Todavia esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade [7]. Ora, não nos parece que tal reinquirição seja absolutamente indispensável, para além de que a resposta dada pelo tribunal é de tal forma ampla que permite que dela se extraia a matéria cuja inclusão se pretende, matéria essa conclusiva, abstracta e hipotética. A provada lesão que o cavalo pode sofrer em prova abrange tanto a ligeira como a grave e irreversível. Por outro lado, que as lesões podem determinar a perda total do animal para efeitos da prática de desporto, é evidente e do conhecimento geral, à semelhança, aliás do que pode acontecer com qualquer outro ser vivo, não sendo um exclusivo das competições podendo os traumatismos ocorrerem em quaisquer circunstâncias, embora com risco agravado em competições com elevado esforço físico. Parece, por outro lado evidente, que o risco dos cavalos de competição de sofrerem lesões não se limitará às provas em que participam. Na verdade para poderem concorrer terão que se submeter a treinos constantes em que executarão exercícios muito idênticos aos executados nas provas se não mesmo iguais. Como está provado o “E” é um atleta de alta competição e, como tal, necessita de treino muito específico no qual, como parece evidente, podem igualmente ocorrer lesões. Mas a este propósito sempre se dirá que não é de fácil percepção o risco que se pretende evitar com a providência na parte em que se requer a proibição de participação em provas. Na verdade o risco actual a evitar não será superior ao risco anterior ao litígio, altura em que não só não era vontade dos requerentes evitar a participação em competições, como a obrigação de participação foi assumida pelo requerido no contrato inicial firmado com os requerentes e reafirmado no acordo posterior (cláusula nona nº 1 do acordo celebrado em 10 de Junho de 2006 - cfr. fls. 154 e segs.). No art. 59° da oposição alegou o requerido que o “E” "não padece, de momento de qualquer lesão, nem sofreu qualquer lesão desde Julho de 2006”, tendo o tribunal dado como "provado apenas que não padece de qualquer lesão impeditiva de participação em provas ". Pretendem os recorrentes que esta resposta seja reformulada passando a constar: “0 cavalo não padece de qualquer lesão impeditiva da participação em provas, apresentando, porém, lesões já com algum significado patológico na extremidade dos membros anteriores, bem como uma ligeira claudicação de grau 1 na extremidade do membro anterior esquerdo". Mas, com o devido respeito, nada disto foi alegado pelas partes. Pretendem os recorrentes tal adição com base no relatório pericial realizado por determinação do tribunal. Ora, a perícia é tão só um elemento de prova dos factos alegados e não um meio de colmatar a deficiência de alegação de factos. É sobre as partes que impende o ónus de alegação dos factos (art. 264º do Código de Processo Civil). E o que se alegou foi que o cavalo não padece, de momento de qualquer lesão, nem sofreu qualquer lesão desde Julho de 2006. Competia ao requerente alegar as lesões que o cavalo apresenta e nada foi dito, limitando-se na petição a arguir a suspeição de que o animal estava ou tinha estado lesionado, sendo certo que, como se provou, "que o requerente está presente em diversas provas e competições onde o cavalo participa tomando conhecimento directo do seu estado de saúde, condição física e resultados das provas", que "o requerente marido ... tinha conhecimento constante do estado de saúde do cavalo e da sua condição física através de um amigo comum ...”, que “em Setembro de 2007 o cavalo “E” foi examinado por um veterinário indicado pelo requerente" e que "em 4 de Outubro de 2007 o requerido remeteu ao mandatário do requerente relatórios elaborados pelo médico veterinário que acompanha o cavalo há já alguns anos", Daqui se conclui que os recorrentes conheciam ou deviam conhecer o estado de saúde do cavalo e, consequentemente, podiam e deviam ter alegado, não só as lesões concretas, mas também as suas sequelas e não apenas que “estava lesionado ... no tendão flexor do membro posterior direito" (lesão concreta que, aliás, não se provou, mas apenas que teve uma lesão). Mas, com o devido respeito, não descortinamos no relatório pericial a afirmação de que o cavalo apresenta lesões já com algum significado patológico na extremidade dos membros anteriores. O que ali se refere é que o cavalo apresenta uma “ferida/fissura do casco, que ainda se encontra sensível por não estar devidamente cicatrizada” e que “a ferração ortopédica existente e algum tempo de espera, pensa-se ser a terapêutica suficiente, para que o animal venha a ser utilizado sem reservas". Por outro lado, resulta do mesmo relatório que a ligeira cláudicação que apresenta será passageira, já que, no entender do perito, é decorrente da sobredita ferida ainda não totalmente cicatrizada ("embora observadas algumas lesões no exame radiográfico com carácter patológico, pensa-se, não serem o motivo da ligeira claudicação, pois, se assim fosse, nas provas dinâmicas verificar-se-ia um agravamento da mesma, O facto da referida claudicação se manter inalterável, antes e após esforço, antes e após flexão dos membros, leva-nos a opinar que o 'problema', não é, de momento proveniente das articulações digitais mas do Quatro (ferida/fissura) do casco, que ainda se encontra sensível por não estar devidamente cicatrizada". O que daqui resulta, não é que o cavalo apresenta "lesões já com algum significado patológico na extremidade dos membros anteriores, bem como uma ligeira claudicação de grau 1 na extremidade do membro anterior esquerdo", como se pretende, mas que o cavalo apresenta uma ferida em estado evolutivo e ainda não totalmente cicatrizada e daí a ligeira claudicação e que a terapêutica que está a ser proporcionada é a adequada à recuperação total ("para que o animal venha a ser utilizado sem reservas"). Mantém-se, por conseguinte inalterável a decisão do tribunal a quo no tocante aos arts. 79°, 88° do requerimento inicial e 59° da oposição. "XVIII - Deverá ainda ser corrigida a Fundamentação de Facto, acrescentando-se à enumeração dos factos indiciariamente assentes a matéria constante do artigo 56.º do requerimento inicial, o qual foi considerado provado". Aqui há que reconhecer que assiste razão aos recorrentes. Na verdade o tribunal a quo julgou provado o alegado no art. 56° do requerimento inicial, mas, seguramente, por lapso, não se consignou tal matéria na "fundamentação ... de facto" da douta sentença recorrida, pelo que agora se corrige tal omissão, aditando-se à mesma que "é essencial para o bem-estar físico de um cavalo de competição, que o seu treino seja feito de forma controlada e meticulosa, sem excessos ou omissões que possam pôr em risco a sua saúde". 4. - Revogação da sentença e alteração da decisão de direito, nomeadamente quanto à litigância de má-fé, "XIX - Ainda que com base na matéria de facto considerada provada pela Primeira Instância, a decisão pela mesma proferida deveria ter sido de procedência, pelo menos parcial, do procedimento cautelar; XX - Ficou provada a existência do direito a acautelar; XXI - Ficou provado que o “E” é um cavalo de alta competição que participa em provas de saltos ao mais alto nível, com obstáculos que chegam a medir 1,60m; XXII - Ficou provado que o cavalo pode sofrer lesões em prova, com risco de perda total ou parcial do valor do bem comum antes de proferida sentença na respectiva acção de divisão - periculum in mora; XXIII - Ficou provado que o cavalo, apesar de diversos interregnos na participação em provas, vale hoje, pelo menos, tanto quanto valia em 2001, donde, tais suspensões na participação em provas não o depreciaram - o dano que se pretende evitar é nitidamente superior a qualquer prejuízo que eventualmente pudesse resultar do decretamento da providência; XXIV - Não é aplicável ao caso qualquer providência cautelar especificada; XXV - A medida requerida - não participação do cavalo em provas até que se mostre decidida a acção de divisão de coisa comum - é a adequada à remoção daquele perigo; XXVI - Face a estes factos provados, todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar estão preenchidos, pelo que deveria ter sido decretada a providência de não participação do “E” em provas até decisão final da acção de divisão de coisa comum (pedido formulado sob a alínea a) no requerimento inicial); XXVII - O terceiro pedido formulado pelos Requerentes, ora Apelantes - alínea c) realização de perícia medico-veterinária - já foi deferido pelo Tribunal, pelo que, nessa parte, procedeu a o procedimento cautelar; XXVIII - Ao decidir pela improcedência total do procedimento cautelar, o Tribunal a quo violou os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 381.º e os n.º 1 e 2 do artigo 387.º do Código de Processo Civil;" Entendeu o tribunal a quo que não se mostra verificado um dos requisitos do decretamento da providência o "periculum in mora", com a seguinte fundamentação: "No caso dos presentes autos, quiseram os Requerentes, através da sua alegação, fazer crer que o cavalo não se encontra bem cuidado, bem alimentado e vigiado por veterinário. Mais alegam que lhe tem sido vedado o contacto com o animal, que por via desta atitude do Requerido desconhecem o estado de saúde daquele. Referem ainda que existe receio que o Requerido venha a vender tal animal, até porque sem qualquer autorização, procederam à alteração do nome do cavalo, retirando a menção “D” e, ainda, que o Requerido se tem feito passar por único proprietário do cavalo em causa. Quer pelo depoimento das testemunhas, que pelo relatório pericial verifica-se que o cavalo se encontra, tal qual como acordado entre as partes, nas instalações do Requerido, a qual possui fisicamente todas as condições que um cavalo de alta competição necessita para desenvolver o seu treino e repousar. Mais se verifica que o cavalo se encontra em estado de saúde que lhe permite a participação em provas internacionais. Tal facto resulta claramente comprovado pelo relatório pericial que consta dos autos e que resultou da perícia ordenado pelo tribunal, a requerimento dos Requerentes. Também em momento algum, resultou, quer do depoimento das testemunhas quer de qualquer outro elemento de prova, que o Requerido, não tenha para com o cavalo todos os cuidados de que o mesmo necessita para a manutenção do seu estado de saúde ou que o Requerido em momento algum tenha inscrito o cavalo como se único prioritário fosse, ou que, nessa qualidade o tenha tentado vender em qualquer ocasião. Como acima se referiu, são as próprias testemunhas a afirmar que o valor do cavalo em referência depende da participação em provas. E se é esse o receio dos Requentes lide depreciação do valor do animal, então, mais uma vez se verifica que em termos objectivos não é o facto de se suspenderem as participações em provas hípicas que afastará a depreciação do daquele. Por outro lado, acresce dizer que, tendo sido acordado entre as partes, que o cavalo permaneceria nas instalações do requerido, e não tendo resultado que essa permanência prejudique de alguma forma o animal, antes pelo contrário, entende o Tribunal que não existem quaisquer motivos para sua remoção. Anote-se, finalmente, que são as próprias partes, através do acordo junto aos autos e já referido, que acordam que o não poderá fazer uso da denominação “D” nos seus equipamentos, etc.". De acordo com as conclusões de recurso, o "periculum in mora" confina-se agora apenas à questão da participação em provas tendo-se conformado com a decisão da 1ª instância relativamente às demais questões alegadamente integradoras do invocado perigo (como seja, a não concessão dos cuidados alimentares, médico sanitários, de acomodação, treino e descanso necessários ao bem estar do animal e manutenção do seu valor comercial, receio de venda do cavalo e patrocínios) e que as considerou não verificadas. Mas também nesta parte carecem os recorrentes de razão. Efectivamente, não resulta da matéria de facto provada qualquer alteração que justifique o invocado receio e perigo. Nos termos da cláusula 6a (nºs 1 e 2) do contrato celebrado entre requerentes e requerido em 21.03.2001, através do qual aqueles adquiriram metade indivisa do cavalo, até então propriedade exclusiva deste, "o requerido ficou responsável pela guarda, tratamento, e treino do cavalo", tendo-se comprometido "ainda a participar, regularmente com o cavalo, objecto do presente contrato em provas de saltos quer em Portugal, quer no estrangeiro”. Esta mesma obrigação de participação em provas foi reafirmada no acordo celebrado em 10 de Junho de 2006 "na sequência de litígio sobrevindo entre requerente e requerido relativo a diversos cavalos créditos e débitos recíprocos ... de onde consta ... [que o] contrato celebrado entre ambos em 21 de Março de 2001, (. . .) se mantém integralmente em vigor.” Ora, não tendo resultado da matéria factual provada, qualquer violação do contrato e subsequente acordo, no que tange à participação em provas, obrigação assumida pelo requerido no interesse de ambas partes [8], nem que se verifique qualquer risco de lesão acrescido em comparação com o existente à data da celebração do contrato e do acordo confirmatório ou, sequer, que se verifique qualquer alteração no invocado risco, temos de concluir que, como se decidiu na 1ª instância, não se está preenchido o requisito do "periculum in mora". O risco existente é o inerente à própria condição do animal e ao fado de se tratar de um cavalo de competição, cujo valor, aliás, lhe advém precisamente dessa condição e riscos inerentes e, como é referido na sentença recorrida, da participação em provas. O atleta pode ser de alta craveira, mas se a não demonstra, se não ganha prémios, se sai da competição, não terá "valor comercial”, à semelhança, aliás, do que sucede com qualquer atleta humano de alta competição. Como não se verifica qualquer alteração no risco ou violação contratual, concluímos que aquilo que os recorrentes pretendem é uma alteração unilateral, mas com o aval do tribunal, do contrato que firmaram com o requerido, pretensão para a qual não é este o meio processual adequado. Por outro lado, com a providência requerida, pretendem os requerentes impor, através do tribunal, ao comproprietário com igual quota, a sua vontade quanto à forma de tratamento e exploração económica do bem (o cavalo de competição). Em suma, não se verificando o requisito do "periculum in mora" a providência requerida não poderá ser decretada. Quanto à questão do tribunal ter deferido parcialmente a providência ao ordenar a realização perícia médico-veterinária, já atrás nos pronunciámos e para aí se remete. XXIX - Ainda que alguma omissão pontual se tenha verificado nos factos alegados pelos Requerentes, a mesma não é suficiente para efeitos de considerar os Requerentes, ora Apelantes, como da litigantes de má fé, tanto mais que não comprovou ou justificou, de forma alguma, o necessário dolo ou negligência grave da parte dos mesmos; XXX - Os Requerentes, ora Apelantes, deduziram pretensão que entendem devidamente fundamentada, não tendo com a sua lide pretendido instrumentalizar meios processuais, mas apenas fazer valer um direito que lhes assiste e merece tutela jurídica. O tribunal "a quo" condenou os recorrentes como litigantes de má fé na multa de 8 UCs por ter entendido que os mesmos invocaram factos que sabiam não serem verdadeiro e com a providência pretenderam apenas a aceleração da acção principal de divisão de coisa comum, decisão com que não concordam os recorrentes, embora admitam que tenham ocorrido algumas deficiências ou omissões na alegação dos factos. Tratou-se, no entendimento do tribunal, de má fé substancial ou material. Estabelece o art. 456°/2/ a) b), do CPC, que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver, nomeadamente, deduzido pretensão, ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ou alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão. Resulta daqui que não basta a alegação de inverdades, omissão de factos relevantes ou a dedução de pretensão infundada, sendo ainda requisito que tal ocorra com dolo ou negligência grave, ou seja, com a consciência dessa conduta ilícita e deliberada intenção de assim proceder (dolo) ou não se preocupando em saber, com a diligência do "bonus pater familias", quando podia e devia, se os factos invocados eram verdadeiros, mas, ainda assim, alegando-os, violando com tal conduta activa ou omissiva os deveres gerais da cooperação (art. 266°, da boa-fé processual (art. 266°-A), da recíproca correcção (art. 266°-B), de verdade e de respeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça. Não configurará litigância de má fé a alegação de factos que depois não se provaram, mas já assim litigará quando se provam factos contrários aos alegados e se demonstra que a parte pretendeu utilizar o processo para alcançar um fim ilícito já que contrário ao que contratualmente acordaram e sem que tenha ocorrido qualquer violação dos deveres contratuais. No caso, como atrás se referiu, não se provou que o requerido tenha violado o contrato e que, os requerentes invocando factos que não correspondem à verdade (e não apenas factos que não conseguiram provar), visaram com este processo alterar unilateralmente o contrato celebrado. Alegaram os requerentes que o requerido deixou de lhes dar conta do estado de saúde do cavalo (12), que o requerido não permite que os requerentes entrem nas instalações (15 e 16), que não lhes permite, mesmo nas competições, aproximar-se do cavalo para verificar o seu estado de saúde e os cuidados providenciados (18 e 19), que o requerido sem autorização dos requerentes, alterou o nome do cavalo e os patrocinadores e exibe logotipo e marca desconhecidos dos requerentes (34°), que o requerido o tem inscrito nas provas como sendo seu exclusivo proprietário (20° a 25°), que o cavalo esteve parado de finais de Julho de 2006 a Fevereiro de 2007 e de Setembro de 2007 a Maio de 2008 sem que o requerido lhes tenha prestado qualquer informação sobre as causas (62° a 68°), que desconhecem o montante global dos prémios auferidos pela participação do “E” (13°), que a escolha e participação em determinadas provas passaram a ser feitas pelo requerido e sem que os requerentes sejam consultados (14°). Ora provou-se: - Requerentes e requerido são proprietários, em comum e partes iguais, do cavalo de raça Belga, com nome original “E”, filho de … e de …, nascido em 23 de Março de 1993, criado por …, com marca a ferro na coxa esquerda, portador do Passaporte para Cavalos com o n° … e do StudBook com o nº … - No CSI no Vimeiro o cavalo participou com o nome “E” e não com “F”. - O cavalo “E” não participou em provas nas seguintes datas: final de Julho de 2006, final de Fevereiro de 2007, entre meados de Março e meados de Julho de 2007, entre o início de Setembro de 2007 e o início de Maio de 2008 e entre o final de Maio de 2008 e o final de Agosto de 2008. - O cavalo “E” esteve lesionado. - O requerido foi proprietário exclusivo do cavalo “E” desde a data do respectivo nascimento, em 23 de Março de 1993 ate 21 de Março de 2001, data em que o requerente adquiriu metade indivisa do mesmo, nos termos do acordo junto ao requerimento inicial. - Nos termos do número 1 da cláusula sexta do contrato a que se aludiu no artigo antecedente o requerido ficou responsável pela guarda, tratamento e treino do cavalo. - Com data de, e na sequência de litígio sobrevindo entre requerente e requerido relativo a diversos cavalos, créditos e débitos recíprocos, é assinado entre estes um escrito, tendente a pôr termo ao mesmo, que denominaram de "Acordo" de onde consta (no que interessa à presente providência), nomeadamente o seguinte: "(B) Que entre o primeiro (o aqui requerente marido) e o quarto contratante (o aqui requerido) são legítimos possuidores do cavalo de raça belga, com o nome original “E” que até 32 de Dezembro de 2005 utilizou o nome de “F”. - Na alínea b) da cláusula oitava do mesmo acordo consta “os quarto (o aqui requerido), quinta e sexta contratantes comprometem-se expressamente a não ostentar nos nomes dos seus cavalos, no material e equipamento utilizado por estes, nas peças de vestuário utilizadas por si ou pelos seus funcionários, ou seja por que qualquer forma for, a denominação “D”, o respectivo logótipo, ou qualquer referência quer a essa sociedade, quer ao primeiro, à segunda e terceiras contratantes ou a qualquer sociedade pertencente ao respectivo grupo". - Desde 2001 a finais de 2005 a sociedade “D” de que o requerente marido é administrador subsidiava, através de patrocínios, a actividade do cavaleiro “G”, filho do requerido. - Por tal facto, o nome do cavalo em causa foi alterado para “F”, e assim conhecido e inscrito nos diversos concursos nacionais e internacionais em que participava - Em carta não datada, mas com carimbo dos CTT de 06.07.07 remetida pelo requerente marido ao requerido, relativamente ao cavalo sub judicie consta, de entre outro conteúdo o seguinte "( ... ) desde 2006 e até à presente data que o identificado cavalo tem participado em muitas poucas provas, não tendo este ano até ao momento participado em qualquer prova no estrangeiro. Esta situação é muito difícil de entender, principalmente num cavalo como o “E”. ( ... ) Tendo em consideração os antecedentes referidos solicito-lhe que me envie o calendário das provas em que o cavalo vai participar até ao final do ano de 2007". - Com data de 19 de Julho de 2007 o requerido remete carta ao requerente de onde faz constar os concursos em que o cavalo havia participado no referido período temporal. - Onde informa que a não participação em maior número de concurso de deveu ao facto de o animal ter sofrido duas lesões em duas competições distintas, mas que aquela data já se encontrava recuperado e a concursar. - O requerente marido pese embora tivesse cortado relações pessoais com o requerido e recusasse falar-lhe, tinha conhecimento constante do estado de saúde do cavalo e da sua condição física através de um amigo comum “H”. - Em 28 de Setembro de 2007 o cavalo “E” foi examinado por um veterinário indicado pelo requerente marido. - Em 04 Outubro de 2007 o requerido remeteu ao mandatário do requerente relatórios elaborados pelo médio veterinário que acompanha o cavalo há já alguns anos. - Na mesma data remeteu o calendário das provas onde o cavalo participou entre 10 de Junho de 2006 e Setembro de 2007. - Acresce que todas as provas, identificação de cavalões e cavaleiros participantes e bem assim respectivos resultados estão disponíveis ao público no site da FEP. - O requerente marido não mais contactou, desde a sobredita data, o requerido, pessoalmente ou por qualquer outra via. - O Requerente está presente em diversas provas e competições onde o cavalo participou, tomando conhecimento directo do seu estado de saúde, condição física e resultados das provas. - A identificação do cavalo sub júdice foi alterado de “F” para “E” em virtude da cessação do patrocínio da empresa em causa e por acordo de ambas as partes aqui litigantes. - As participações nas competições foram sempre deixadas ao arbítrio do requerido. - Para a participação nos concursos internacionais é necessária o passaporte do cavalo. - No passaporte do cavalo em causa constam como proprietários requerente e requerido. - O cavalo “E” não ostenta actualmente qualquer logótipo ou marca no seu material. - Na acção de divisão de coisa comum o requerido elencou os prémios auferido com o cavalo e bem assim, as respectivas despesas. Como claramente ressalta da simples análise comparativa dos factos transcritos, é inquestionável que os requerentes alegaram factos que bem sabiam não serem verdadeiros já que de factos pessoais se tratavam ou de que tinham perfeito conhecimento. Por outro lado e como referido, com este processo visaram os requerentes impor ao requerido uma unilateral e infundada alteração do contrato, conhecedores, obviamente, da menor exigência de prova que se impõe para o decretamento da providência. Litigaram, assim, com má fé. Entendemos, por conseguinte, não merecer censura a decisão do tribunal "a quo" na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má fé. O recurso não merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em não conceder provimento ao recurso; 2. Em manter a sentença recorrida. 3. Em condenar os recorrentes A. nas custas do processo. Évora, 10.03.2010 __________________________________________________ [1] CfT. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 3470/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n° 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] Ac. STJ de 6.01.77 in BMJ 263º/187. [4] Ac. STJ de 11.01.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/secciv.html. [5] Não deixa de ser curiosa a contradição existente entre este argumento e a providência requerida [6] O lapsus calami é evidente. Seguramente que o que se disse foi médico-veterinária e não médico ou veterinária como consta [7] E repare-se na forma enfática da expressão legal “absolutamente indispensável", sendo certo que se é indispensável é-o absolutamente, donde se infere que o legislador quis que, apenas em último caso e muito excepcionalmente a prova pode ser renovada na 2a instância. [8] Mas, seguramente que por imposição dos requerentes que não tinham a gestão directa do animal. |