Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/17.7GBRDD.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE PROVA
CONVERSAS INFORMAIS
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo do tipo penal mas se provam os elementos objetivos é correta a explanação destes na sentença.
II. A ausência do elemento subjetivo do tipo só é revelada porquanto os factos foram claramente estabelecidos, como tinham que ser, pois que o tribunal estava vinculado ao esgotamento do objeto do processo.
III. Aliás, isso até reconduz à falta de interesse em recorrer, já que o recorrente, arguido absolvido, não o tem.
IV. Há uma vinculação formal, uma taxatividade, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não.
V. O meio de prova «declarações de arguido» tem que ser veiculado através de um «interrogatório» previsto nos artigos 140.º a 144.º CPP. Não podendo ser veiculado por «conversas informais» ou qualquer outra forma, presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada, há fraude à lei.
VI. O que a lei preconiza é evitar que as forças policiais consigam introduzir em audiência de julgamento um elemento de prova cujo cumprimento normativo é inexistente e, consequentemente, cuja falta de fiabilidade é patente e potenciadora da violação de direitos do cidadão.
VII. Mas não há conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de «documentar» a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os atos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243.º, 248.º a 250.º CPP), quer quando atuam por imposição legal ao detetarem a prática de um ilícito e o arguido decide – por sua iniciativa e sem atuação criticável das forças policiais – fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC.
VIII. E, como mera decorrência do n.º 5 do artigo 58.º CPP, a omissão ou violação das formalidades ali previstas implica, que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova. Tratar-se-ia de clara proibição de prova (produção e valoração) se tal tivesse ocorrido.
IX. Mas esta proibição de prova não abrange as declarações ouvidas pelos agentes policiais ao arguido (antes de o ser) se não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nos autos de processo Comum Singular com o número supra indicado do Tribunal da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - foram julgados os arguidos:
AA, nascido a .../.../1966, filho de BB e de CC, titular do C. C. n.º ...96, natural de ..., residente na Rua ..., n.º 12 – ...;
DD, nascido a .../.../1980, filho de EE e de FF, natural de ..., titular do C. C. n.º ...80, residente na Rua ... - ..., ... ...; e
GG, nascido a .../.../1951, natural de ..., ..., filho de HH e II, titular do C. C. n.º ..., residente na Rua ..., n.º 12, ... ...,
a quem havia sido imputada:
- aos arguidos AA e DD, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo de cinco crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1 todos do Código Penal, e
- ao arguido GG, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática de 3 (três) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto – Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal (Ref.ª Citius ...15, de 22.02.2022).
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Por decisão de 12-10-2022 decidiu o tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
i) Absolver o arguido GG, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de 3 (três) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal;
ii) Absolver o arguido AA, como co-autor material e na forma consumada, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, referente aos factos identificados pelo NUIPC 25/17....;
iii) Absolver o arguido DD, como co-autor material e na forma consumada, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, referente aos factos identificados pelo NUIPC 25/17....;
iv) Condenar o arguido AA, como co-autor material e na forma consumada, e em concurso efectivo, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, referente aos factos identificados pelo NUIPC 42/17...., NUIPC 45/17...., NUIPC 60/17...., e NUIPC 28/17...., na pena de três meses de prisão e de 70 dias de multa por cada um dos quatro crimes;
v) Operar o cúmulo jurídico das penas mencionadas em iv) e, em consequência, condenar o arguido AA nas penas únicas de seis meses de prisão e de 150 dias de multa;
vi) Substituir a pena única de prisão referida em v) por 180 dias de multa;
vii) Condenar o arguido AA a uma pena única, resultante do cúmulo material das penas de multa aludidas em v) e vi), por força do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, de 330 dias de multa, à razão diária de €5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz um total de 1716,00 (mil setecentos e dezasseis euros);
viii) Condenar o arguido DD, como co-autor material e na forma consumada, e em concurso efectivo, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, referente aos factos identificados pelo NUIPC 42/17...., NUIPC 45/17...., NUIPC 60/17...., e NUIPC 28/17...., na pena de três meses de prisão e de 70 dias de multa por cada um dos quatro crimes;
ix) Operar o cúmulo jurídico das penas mencionadas em viii) e, em consequência, condenar o arguido DD nas penas únicas de seis meses de prisão e de 150 dias de multa;
x) Substituir a pena única de prisão referida em ix) por 180 dias de multa;
xi) Condenar o arguido DD a uma pena única, resultante do cúmulo material das penas de multa aludidas em ix) e x), por força do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, de 330 dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz um total de 1980,00 (mil novecentos e oitenta euros);
xii) Condenar cada um dos arguidos AA e DD no pagamento das custas criminais do processo, que se fixam em 3,5 UC;
xiii) Declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas e ordenar que as mesmas, após trânsito da presente sentença, sejam destruídas pela autoridade policial apreensora, nos termos do artigo 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e artigos 109.º, nº 1 e 3, 111º, n.º 2, ambos do Código Penal;
xiv) Declarar ainda perdida a favor da Direcção-Geral de Turismo-Fundo de Turismo as quantias em dinheiro apreendidas nos autos, nos termos do artigo 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e artigo 109º do Código Penal.
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Inconformado o arguido DD recorreu com as seguintes conclusões (transcritas):
a) A sentença “a quo” padece de erro de julgamento.
b) A prova carreada para os autos mostra-se insuficiente para efeitos de condenação do recorrente.
c) As considerações vertidas na Sentença “a quo” relativamente à matéria de facto provada e a correlação com a prova produzida em que essa se terá sustentado mostra-se completamente descabida e sem qualquer correspondência com a prova efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento!
d) Em momento algum resultou das declarações do arguido/recorrente, das quais, inclusive, a sentença “a quo” fez uma súmula(V. página27da sentença “a quo”), qualquer admissão de que nas datas mencionadas nos pontos 6), 28) e 29), 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107) da matéria de facto as máquinas aí identificadas se encontravam nos locais aí também identificados.
e) Não podia o Tribunal “a quo” considerar para efeitos de condenação, nem sequer como matéria de facto provada os factos contidos nos pontos 6) a 32), uma vez que, os mesmos se referem ao NUIPC 25/17...., do qual foi o recorrente absolvido.
f) Mais, nunca poderiam as declarações das testemunhas JJ e KK serem valoradas pelo Tribunal “a quo”, pois, ambos os Militares da GNR prestaram declarações quanto ao que supostamente ouviram dizer ao recorrente no momento da operação de fiscalização em que estiveram presentes no dia 23 de março de 2017.
g) Tais declarações foram obtidas em violação do art.º 356.º, nº 7 do CPP! Tais declarações a terem sido reduzidas a escrito no auto de notícia nunca poderiam ser lidas em audiência de julgamento, conforme dispõe o art.º 357.º do CPP. E como tal, não poderiam os Militares da GNR ser inquiridos sobre as mesmas. O que é expressamente vedado pelo citado art.º 356.º, nº 7 e também do art.º 357.º, nº 1, ambos do CPP. Mostrando-se, por esse motivo, a Sentença “a quo” inquinada de nulidade, que se argúi para os devidos efeitos legais.
h) Em mais momento algum da produção de prova se pode retirar qualquer admissão por parte do aqui recorrente quanto ao ilícito praticado.
i) No que concerne aos factos ocorridos nos dias 18 de maio de 2017 (proc. nº 42/17....), e 25 de maio de 2017 (proc. nº 45/17....), no estabelecimento café “A...”, e em 21 de julho de 2017 (proc. nº 60/17....), e 22 de agosto de 2017 (proc. nº 28/17....), no estabelecimento “O...”, ambos explorados pela sociedade S... Lda. de que o recorrente era sócio dever-se-á tomar em consideração, que o recorrente não se encontrou presente em nenhuma das operações de fiscalização que originaram os referidos processos (fls. 144 a 146, 163,198-200, 458-459, 122-129).
j) Sendo nesse âmbito, sempre identificado como representante legal da entidade exploradora e como estando presente nas operações de fiscalização, o Sr. AA, o que, aliás, resulta da própria sentença “a quo”, no que concerne aos factos vertidos nos pontos 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107), os quais dizem respeito aos processos referentes aos factos que fundam a condenação ora em causa (V. páginas 22, 23, 25 da sentença “a quo”).
k) Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento relativamente aos processos proc. nº 42/17...., nº 45/17...., nº 60/17.... e nº 28/17.... não resulta em momento algum a envolvência do recorrente na prática do ilícito em causa nos autos.
l) Dizendo as testemunhas LL, MM, NN, OO, PP, todos militares da GNR presentes nas operações de fiscalização na origem dos processos em causa, não conhecer o aqui recorrente.
m) Não resultando do depoimento dessas testemunhas, por consequência, qualquer relação do recorrente com os ilícitos em causa nos presentes autos.
n) Todas as testemunhas acima identificadas associaram a exploração dos estabelecimentos “...” e “O...”, ao Sr. AA.
o) Não poderia assim, a sentença “a quo” considerar, como considerou que, a prova dos factos descritos em 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107), se sustentou nos depoimentos de LL, MM, NN, OO e PP.
p) Não resultando minimamente da prova produzida em julgamento, a envolvência do recorrente nos ilícitos em causa nos autos. Não tendo o Tribunal “a quo” andando bem, ao proferir sentença de condenação do recorrente pelos mesmos.
q) Nenhuma das testemunhas coloca o recorrente na data da prática dos factos no local em que os mesmos se terão verificado. Não resultando, por conseguinte, qualquer prova de que o mesmo tivesse qualquer relação com a existência, ou sequer, conhecimento da existência de máquinas ilícitas nos estabelecimentos explorados pela “S..., Lda.”, sociedade de que o recorrente era sócio e gerente, conjuntamente com o arguido AA.
r) Não tendo, também sido feita qualquer prova de que, o recorrente teve sequer conhecimento das operações de fiscalização já por diversas vezes citadas.
s) Na verdade, o único motivo para surgir como arguido nos presentes autos parece prender-se com a circunstância de ser gerente da sociedade “S..., Lda.”. Não tendo o Tribunal “a quo” procurado apurar se essa gerência era exercida de facto, ou, se pelo contrário, não se tratava de uma mera gerência de direito. O que correspondia, de facto, à realidade dos factos!
t) Não se pode presumir o envolvimento do recorrente nos referidos factos, pela simples circunstância de ser gerente daquela sociedade, não existindo qualquer prova relativa a tal circunstância, impunha-se ao Tribunal “a quo” a sua absolvição dos presentes autos.
u) Pelo que, resultando inequivocamente demonstrada a inexistência de prova dos factos imputados ao recorrente nos quais se fundou a decisão condenatória, impõe-se a sua absolvição!
Pelo exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
A Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso defendendo o decidido, concluindo:
1. Salvo melhor entendimento, a prova produzida em sede de audiência de julgamento não podia levar a outro entendimento senão que o arguido, de facto, praticou os crimes pelos quais foi condenado.
2. Contrariamente ao que veio alegar, em sede de audiência de discussão e julgamento afirmou o arguido DD, no que para aqui releva, o seguinte: “Não tinha conhecimento de qualquer tipo de máquina de sorte ou azar. (…) eu estava sempre no bar, praticamente sempre (…), eu estava mais no A.... (…) eu não estive até ao final do contrato, sai do ... e viajei para o ... (em 2017 seguramente). De todas as apreensões assisti a uma, fui chamado, não estava no bar quando a mesma foi feita e fui chamado ao bar para assistir à apreensão, foi-me explicado que existia uma máquina de sorte ou azar (…) não tinha conhecimento que havia uma máquina ilegal. Aquilo era um salão de jogos, tinha mesas de snooker, matraquilhos, flippers, setas, máquinas de touch (…). O objectivo era exclusivamente a exploração do espaço, enquanto espaço de entretenimento para a população, não sabia que havia jogo ilícito. Perguntado se sabia/via ali as máquinas respondeu: “claro, com certeza (…).”. Perguntado se relativamente ao snooker e aos matraquilhos repartiam o lucro com o Senhor GG respondeu: “exactamente, como estava homologado no contrato. Perguntado pela Mma. Juiz “qual era a diferença entre a divisão de lucros do snooker e os matraquilhos para a divisão das máquinas? ” era as que jogavam e não jogavam, as máquinas de touch (…) deixou de se jogar, as pessoas recorriam mais ao snooker ou aos matraquilhos (…). O jogo touch, eu não sei mas talvez a pessoa que fez a apreensão das máquinas poderá dizer se existia ou não dinheiro dentro das máquinas ou se elas jogavam ou não (…) (1.º período de gravação - 05:30). (…) as máquinas, neste caso os matraquilhos, o snooker e todo o material que lá estivesse ajudava a pagar a renda, fazíamos um encontro de contas no final do mês (…) normalmente era eu sempre com o Senhor GG, o AA algumas vezes também fez mas era mais eu que estava presente com o Senhor GG nessa operação. A caixa que estava ao balcão (do dinheiro dos jogos que eram pagos ao balcão) era eu que recebia o dinheiro do snooker e dos matraquilhos (…). Perguntado se sabia se nesse encontro de contas relativamente ao salão de jogos englobava ou não as máquinas (fortuna ou azar) respondeu: “claro que sabia, porque o senhor GG quando fazia a contagem das máquinas que estavam a jogar, fazia ao de nós.”. Perguntado se ele fazia uma conta à parte para ele, relativa às máquinas de touch, respondeu: não, simplesmente não jogavam. ninguém jogava, pode mesmo constatar se existia ou não dinheiro dentro das máquinas quando elas foram apreendidas. Perguntado se as máquinas estavam lá ligadas respondeu: “sim, mas não jogavam (1.º período de gravação - 09h20). Só assisti a uma apreensão, não sei se foi a primeira ou a segunda, disseram que a máquina não tinha licença e que estava a cometer um crime. Perguntado se viu quando apareceu uma nova máquina no estabelecimento, quando foi reposta respondeu: “claro que vi, com certeza que vi” (1.º período de gravação: 10:40). Perante a apreensão de uma máquina e o aviso pelo agente da autoridade de que estaria a cometer um crime, se o arguido não achou estranha a reposição posterior da máquina e se não reagiu respondeu: “Dra., não me pode condenar por não saber, eu não sei se a máquina é lícita ou ilícita.” Perante a afirmação da Mma. Juiz de que lhe havia sido dito pelos agentes da autoridade, o arguido respondeu: “eu vou a “n” salões de jogos, ..., Évora e já tive um salão de jogos em ..., inclusivamente, e repare uma coisa, eu nunca, nunca me foi apreendida uma máquina por ser uma máquina de touch (…), nós não vamos adivinhar que por aquilo ter um software à parte que põe-se a jogar um jogo de poker”. Repetiu a Mma. Juiz a pergunta se após lhe ser apreendida uma máquina e lhe ter sido explicado que poderia estar a praticar um crime, se continuava sem saber que alguma coisa poderia estar errada quando a máquina foi reposta, respondeu: “Dra., nunca me abriram jogo nenhum para eu ver, eu nunca vi nenhum jogo desses a jogar (…), eu nunca viu nada disso, quando o senhor GG trazia as máquinas para jogar, eu nunca vi ninguém a jogar esse tipo de jogos (…) na verdade enquanto eu estive presente, eu nunca vi esse jogo a circular dentro do bar, nem nunca dividi dinheiro com ninguém.”
Quanto ao estabelecimento “E...“: “soube quando vi o processo que tinham sido apreendidas máquinas, eu estive emigrante no ..., imenso tempo”. Perguntado pela Mma. Juiz se no período em que esteve emigrado se continuava a ter intervenção na exploração destes estabelecimentos, ainda que à distância, respondeu: “comunicava-me com o AA, com certeza, além de sócios somos amigos mas (…) se calhar nunca demos importância suficiente a esse tema porque nunca pensamos que estivéssemos a cometer um acto ilícito”. Voltou a Mma. Juiz a perguntar se não deram importância àquele tema, mesmo tendo sido advertidos pelos agente de que poderiam estar a cometer um crime respondeu: “Dra. não tinha conhecimento das coisas (…) a máquina era diferente (…). A que foi apreendida não apanharam a máquina a jogar com ninguém, a máquina estava em cima do balcão, estava ligada (…) (2.º período de gravação 05:00, 06:00)
Explicou ainda que: “nas máquinas de flippers também se inseria moeda e que era o Senhor GG quem recolhia o dinheiro sendo este dinheiro contabilizado para efeitos de desconto na renda”. (2.º período de gravação 08:50). O Senhor GG fazia, juntamente com o arguido o encontro das conta. Quando perguntado como é que sabia se o Senhor GG quando retirava o dinheiro destas máquinas também não tirava das máquinas de touch respondeu: “Dra., nós só controlávamoso que víamos, masna verdade, quase todasascontagensposso-lhe assegurar que eu estive presente no bar e as máquinas que jogavam, os flippers se o Senhor GG fez a contagem dos flippers durante os meses que nós estivemos em exploração, duas ou três vezes foi muito, porque os flippers as pessoas não jogavam simplesmente não aderiam. O senhor GG quando fazia as contagens fazia sempre acompanhado ou por mim ou pelo meu colaborador ou o AA se estivesse. Perguntado se “mesmo na recolha do dinheiro do equipamento”, respondeu: com certeza, sempre tivemos esse tipo de transparência, dessas máquinas nós, simplesmente nunca recolhemos um tostão, para já, as máquinas não jogavam e depois as máquinas que utilizávamos para consumo da casa era o snooker, basicamente e era os matraquilhos, os flippers jogaram duas ou três semanas.
3. Ora, analisando as declarações prestadas pelo arguido recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento e acima transcritas, ao contrário do alegado em sede de recurso, entendimento que defendemos fica prejudicado, salvo melhor entendimento, não poderia a Mma. Juiz “a quo” ter decidido de outra forma, nomeadamente, como pretendia o arguido, absolvendo-o.
4. Tal como mencionado e bem, na Douta sentença proferida, “Na verdade, nenhuma das versões apresentadas se mostrou credível perante o Tribunal”. (…) Na verdade, não se mostra credível, desde logo à luz das regras da experiência, que os arguidos (…) e DD tivessem todo o poder decisório com excepção das máquinas de jogo não autorizadas. Ademais, note-se que o arguido AA quis fazer crer que a existência de tais máquinas de jogo, colocadas pelo arguido GG, o eram quase como resultado de um comportamento coactivo. Nesta senda, se, em abstracto, até se pudesse assim considerar quanto ao estabelecimento "A..." - face ao contrato de cessão de exploração celebrado não o seria quanto ao estabelecimento "O..." onde, note-se, tais máquinas foram igualmente colocadas. Assim, não se mostra credível que o arguido GG detivesse tal poder sobre os co-arguidos (…) DD ao ponto de, por sua exclusiva vontade, colocar máquinas de jogo ilegais nos respectivos estabelecimentos. Diferentemente, face à exploração realizada pelos sócios-gerentes (…) e DD, considerando a demais prova produzida, conclui-se que foi por suas vontades que foram colocadas as referidas máquinas nos identificados estabelecimentos.
(…)
No caso vertente, estamos perante uma situação em que ocorre uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados e credíveis, de molde a concluir que o facto "consequência" resulta de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio).
(…)
Concretizando, foram feitas várias acções de fiscalização em ambos os estabelecimentos, as máquinas de jogo existentes foram apreendidas e foram colocadas novas máquinas (idênticas) nos referidos estabelecimentos. Por outro lado, constatados os autos de apreensão em confronto com os termos de abertura das máquinas, extrai-se que dentro das máquinas apreendidas existia dinheiro (€10,00, €19,70, €14,00, €15,00, e €3,00, respectivamente), o que revela que as máquinas eram utilizadas e que o dinheiro era retirado com a frequência suficiente para não acumular grandes montantes, Ademais, tal é ainda directamente sustentado com o facto de serem os arguidos (…) e DD que exploravam ambos os estabelecimentos comerciais, tomando as decisões a si respeitantes, visando o lucro. Ora, o facto de as máquinas existirem nos estabelecimentos por si explorados sustenta indiciariamente que os lucros que as mesmas criassem, à semelhança das demais máquinas (snooker, setas), seria para dividir.
5. Por tudo o acima exposto, consideramos que nenhum reparo merece a sentença proferida, devendo improceder integralmente, quanto a este ponto o recurso do arguido.
6. Da leitura da sentença proferida não se retira ter sido base de motivação da matéria de facto dada como provada, o depoimento de qualquer testemunha que tenha mantido conversa que possa ser considerada uma fraude à lei por substituição de declarações de arguido por “conversa informal”, forma ínvia de atribuir ao arguido “declarações” de teor desfavorável.
7. Tratava-se, nos presentes autos, do cumprimento de funções policiais bem definidas, ou seja, da realização de acção de fiscalização a estabelecimentos de jogo.
8. “Sem olvidar que o n.º 8 do artigo 250.º do código é claro - precisamente porque esta é questão de melindre e de fronteira na caracterização da actuação policial em confronto com os direitos de arguido – na afirmação de que “os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9. Não só porque se não evidencia que tenha existido qualquer conversa informal entre arguido e os militares autuantes e militares testemunhas, também porque a actuação deste se encontra legalmente justificada e se não demonstra má-fé na conduta policial”. cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo: 235/14.9JELSB, datado de 16-02-2016 e disponível em www.dgsi.pt.
10. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ, designadamente no seu acórdão de 15-02-2007 (proc. 06P4593, sendo relator o Cons. Maia Costa), nos seguintes termos:
I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informaçõesdaspessoasque facilitem a descoberta dosagentesdo crime” (art. 249.º do CPP).
V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não ainda processo.
VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas durante o inquérito, quando arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.
VII - O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.”
11. E ainda, o Acórdão da Relação de Évora de 07-04-2015, proc. 1161/11.9PBFAR:
4 - Mas não conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250ºdo C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a práticade um ilícito e o arguido decide por sua iniciativa e sem actuação criticável das forças policiais fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC.
5 - Para estes casos vale o disposto nos artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal, aquele sob a epígrafe “Constituição de arguido”, norma que é o cerne da questão (e não a questão do “depoimento indirecto” ou das “conversas informais”). E, como mera decorrência do 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades ali previstas implica que qualquer declaração daquele que deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova.”
12. E, no caso, não se demonstra que tenha havido conduta criticável da força policial, pelo que, também neste ponto, deverá improceder o recurso do arguido.
13. Por tudo o exposto, não nos merece qualquer censura a sentença proferida, entendendo-se assim, que deve improceder totalmente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto e em consequência deve ser mantida, na integra, a decisão proferida.
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O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) Entre 28 de novembro de 2016 e até pelo menos a 22 de agosto de 2017, os arguidos AA e DD, exerceram funções de gerentes da empresa S... Limitada, com sede da Rua ..., n.º 10, em ..., área desta comarca, a qual tinha como objecto social restaurante, café, snack bar, salão de jogos e outras actividades de diversão recreativa, design de interiores e exteriores, pinturas a óleo, gabinete de estética e massagens;
2) A referida sociedade explorava o estabelecimento de café denominado “A...”, (antigo C...), sito na Rua ..., n.º ..., ..., desde 01 de novembro de 2016 e até, pelo menos, 25 de maio de 2017;
3) Os arguidos AA e DD, enquanto sócios gerentes da sociedade descrita em 1), e enquanto responsáveis pela exploração do café “A...”, tomavam as decisões diárias referentes à mesma, o que faziam com vista ao lucro, sendo esta actividade fonte de rendimentos;
4) O arguido GG é proprietário do espaço onde se encontrava a funcionar o café “A...”;
5) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de Março de 2017, os arguidos AA e DD, decidiram colocar no interior de tal estabelecimento comercial máquinas de jogos, com o objectivo de serem utilizadas pelos clientes do mesmo;
(NUIPC 25/17....)
6) No dia 23 de março de 2017, pelas 14h30, os arguidos AA e DD possuíam no interior do café “A...”, mais concretamente numa sala do lado esquerdo do balcão, uma máquina eléctrica, ligada à corrente elétrica, com o monitor ligado, pronta a ser utilizada pelo público;
7) A máquina apresentava a seguinte configuração: máquina de médias dimensões, com móvel de um só corpo, estrutura em metal de cor ..., com a designação “PLAYCENTER”;
8) A máquina não apresentava qualquer referência exterior quanto à origem, fabricante, número de fabrico ou de série;
9) No interior do móvel da máquina encontravam-se todos os componentes, que fazem compor um vulgar CPU e um disco rígido, da marca ...;
10) O sistema de funcionamento da máquina referida em 6) é do tipo vídeo, com um sistema TOUCHSCREEN, ou seja, o jogador por toque de dedo faz as marcações no ecrã, sistema este que dispensa botões;
11) Ligando a máquina à corrente eléctrica aparece no ecrã vários ícones que permitem ao jogador optar por vários jogos de diversão, estando estes tipificados em quatro categorias: sabedoria, cartas, habilidade e estratégia;
12) O disco da máquina utiliza o sistema operativo Windows XP, tendo apenas uma partição, e contém, para além de uma cópia do software original das máquinas PLAYCENTER do fabricante RECREATIVOS PRESAS S.L., tem outras aplicações adicionais que não fazem parte do “pacote” original, resultando que o software original foi alterado;
13) O software original das máquinas PLAYCENTER permite o desenvolvimento de diversos jogos de diversão e nele estão contidos os executáveis e demais recursos necessários ao seu desenvolvimento;
14) Para além do software original, foi encontrada outra aplicação, “Comunity.exe”, que faz invocações a outros ficheiros que por sua vez fazem referência a quatro jogos conhecidos deste serviço que face ao seu desenvolvimento são considerados de fortuna ou azar: “JOLLY”, “HALLOWEN”, “NEWGAME” e “MULTIGAME”;
15) As aplicações adicionais estão relacionadas com o desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar, sendo dois do tipo slot machine e três do tipo vídeo-póquer, sendo que nenhum destes jogos consta na relação de jogos de diversão, encontrando-se antes ocultos e protegidos por mecanismos de ofuscação;
16) Nos ficheiros de chamada dos respetivos jogos, que se encontram compactados, encriptados e disfarçados como ficheiros de sistema do “Windows”, existem vários elementos utilizados apenas e só para o desenvolvimento de jogos de vídeo-póquer e de slot machine;
17) Os jogos instalados na máquina referida em 6), são: jolly card, multigame, newgame, halloween e pantanal;
18) Os jogos jolly card, multigam e newgame, são jogos do tipo vídeo poker e consistem em conseguir combinações premiadas tais como: Sequência Real, Sequência Numérica, Sequência de Cor, Trios, Pares, previstas no poker;
19) O jogo de vídeo-poker referido permite que o jogador opte pela dobra, aparecendo nessa opção os cenários correspondentes. Introduzidos os créditos, decidido o valor da aposta e dando início à jogada, surgem em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha, cinco cartas;
20) Cada uma destas cartas pertence a um baralho convencional podendo, portanto, aparecer qualquer uma das 52 cartas ou o Joker que, para efeito de combinações, substitui qualquer carta;
21) O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar aumentar a probabilidade de obter uma sequência premiada (“STOP”, “HOLD”, “HELD”); de seguida dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas. Assim, uma de duas situações pode ocorrer:
- A combinação que saiu não é premiada e a jogada termina;
- A combinação que saiu é premiada, sendo dada ao jogador a opção de decidir entre fazer a recolha dos pontos obtidos ou duplicar os créditos ganhos, ou seja fazer a dobra;
22) Nos referidos jogos de vídeo poker, o objectivo é conseguir combinações premiadas, elencadas na Tabela de Prémios, tais como: Sequência Real (Ás; Rei; Valete; Dama; 10, do mesmo naipe), Sequência de Cor, Poker, Sequência Numérica Fullen, Trios, Pares, dependentes fundamentalmente da sorte, independentemente da perícia e/ou destreza do jogador;
23) Os jogos halloween e pantanal, são jogos do tipo slot machine e o menu de jogo é composto por cinco rolos de símbolos (colunas) e três linhas, perfazendo quinze quadrados com imagens; a ladear estes quadros encontram-se dispostos em coluna, números compreendidos entre 1 e 20, sendo que estes representam as várias linhas de apostas que o jogador poderá efectuar em cada jogada;
24) Os rolos são todos iguais, possuindo, cada um, 10 símbolos (imagens); no cenário de jogo estão apenas visíveis 3 símbolos de cada rolo (perfazendo um total de 15), os quais, no desenvolvimento do jogo, produzirão combinações aleatórias que poderão, ou não, coincidir com uma “Tabela de Prémios”; as “linhas” de aposta são virtuais e atravessam a janela de jogo lado a lado: estas podem ser simples, rectas, ou quebradas em várias configurações;
25) Após decisão do número de créditos que se pretendem apostar numa jogada, o utilizador aciona a tecla que exerce a função “INICIAR”, dando origem a que as 5 colunas que se encontram ao centro do ecrã comecem a deslizar, do sentido superior para o inferior, simulando o funcionamento de uma máquina de rolos dos casinos, até ao ponto em que automaticamente se imobilizam ficando em cada um dos quadrados um símbolo: se a combinação aleatória desses símbolos constar da relação das combinações consideradas premiadas, o jogador ganha, perdendo em caso contrário;
26) O sistema de funcionamento da máquina referida em 6) é igual ao das vulgares “SLOT MACHINES” dos casinos e consiste em tentar-se, mediante o arriscar de dinheiro, convertido em créditos, obter aleatoriamente combinações com direito a prémio, pelo que o jogo acima descrito apresenta resultados dependentes exclusivamente da sorte, sendo certo que o evoluir do jogo em nada é influenciado pela perícia ou habilidade do jogador, decorrendo, sim, de modo automático e incontrolável, estando o resultado dependente em exclusivo da sorte;
27) Os arguidos AA e DD, ao colocarem no interior do café “A...” a máquina referida em 6) arrecadavam e dividiam entre ambos, os valores provenientes da exploração dessa mesma máquina;
28) Os arguidos não estavam autorizados a explorar máquinas de fortuna ou azar, nem o local onde a máquina se encontrava estava abrangida por qualquer zona de jogo;
29) A máquina referida em 6) não tinha qualquer autorização para estar a funcionar em qualquer estabelecimento;
30) Os arguidos AA e DD previram e quiseram explorar a referida máquina de jogo acima descrita com o propósito concretizado de obter os lucros que tal exploração lhe proporcionasse, bem sabendo que tais jogos levavam a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso;
31) Os arguidos AA e DD agiram de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de desenvolver a prática de jogos de fortuna e azar cujas características conheciam e dela obtiveram proveito económico, bem sabendo que, no âmbito daqueles jogos, a obtenção de qualquer prémio se baseava exclusivamente na sorte, assim como sabiam de que não se encontravam habilitados com qualquer autorização emitida pela entidade competente para explorar a máquina em questão, o que quiseram e conseguiram;
32) Mais sabiam os arguidos AA e DD, que não podiam proceder à exploração da máquina acima descrita, porquanto tal exploração é legalmente reservada aos casinos e zonas de jogo oficialmente autorizadas;
(NUIPC 42/17....)
33) No dia 18 de maio de 2017, pelas 00h10 os arguidos os arguidos AA e DD possuíam no interior do café “A...”, uma máquina de jogo, ligada à corrente elétrica, com o monitor ligado, pronta a ser utilizada pelo público;
34) A máquina referida apresentava a seguinte configuração: máquina tipo vídeo, de média dimensão, com estrutura cinzenta e com a designação Playcenter inscrita, constituída por monitor e com mecanismo de introdução de notas e de moedas incorporados;
35) O disco rígido da máquina tem apenas uma partição com o sistema operativo Windows e outro software;
36) Os jogos Pantanal, Jolly Card, Multigame e Newgame foram executados no dia 17.05.2017;
37) No disco rígido da máquina existem de ficheiros que invocam os jogos Newgame (vídeo poker), Jolly Card (vídeo poker), Multigame (vídeo poker), Halloween (slot machine) e Pantanal (slot machine);
38) Nos ficheiros associados ao jogo de vídeo poker Newgame – Winavid.dll – existem expressões utilizadas apenas no jogo de vídeo poker;
39) No caso dos ficheiros associados ao jogo de vídeo poker Jolly Card – Wina20. sys e Wina20.dll – existem ficheiros de imagem e ficheiros com expressões associadas ao jogo de poker;
40) No caso dos ficheiros associados ao jogo Multigame – CP_870.NLS – existem referências a tabelas de combinações premiadas;
41) Os jogos instalados na máquina referida em 33), com a designação de Newgame, Multigame e Jolly Card, são jogos de vídeo poker;
42) O objectivo do jogo de vídeo poker é o de conseguir combinações premiadas tais como: Sequência real, Sequência numérica, Sequência de cor, Fullen, Trios, Pares, tudo dependendo da sorte, independentemente da perícia do jogador;
43) O jogo inicia-se com a marcação de créditos que se pretende apostar na jogada; surge então, em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha na base do ecrã, cinco cartas de face voltada: cada uma destas cartas pertence a um baralho convencional e mais cinco Joker’s, podendo aparecer qualquer uma das 52 cartas e os Joker’s que, para efeito de combinações, substituem qualquer carta;
44) O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar obter uma sequência premiada; de seguida, dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas;
45) O utilizador pode, tal como no jogo de poker, apostar em diversas sequências, designadamente na sequência de 5 figuras da mesma cor, como na escolha de 3 (Trio) ou 4 (Poker) figuras com o mesmo número, mas de cores diferentes, ou em qualquer outra combinação admitida neste tipo de jogo;
46) Quando tem uma combinação premiada, o jogador pode optar por fazer a colecta dos pontos – creditar (ficando registado os pontos ganhos no visor identificado por “prémio”) ou “dobrar” os pontos obtidos;
47) Os jogos instalados na máquina referida em 33), com a designação Halloween, Pantanal, Cards e Bucaneiros são jogos de slot machine;
48) Estes jogos slot machine, tem o seguinte funcionamento: após a introdução de créditos, o jogador escolhe o número de créditos a apostar por jogada, que poderá variar de 1 a 200 créditos, e dá início ao jogo;
49) De imediato começam a girar no sentido vertical as cinco colunas sendo que cada uma tem três símbolos e a jogada só acaba quando o movimento giratório termina, sendo logo assinalado pela máquina a existência ou não de uma das combinações premiadas;
50) O funcionamento da máquina referida em 33) é idêntico às máquinas do tipo “Vídeo poker” e “slot machines” dos casinos e consiste em tentar, mediante introdução de um valor monetário que é convertido em créditos, efectuar jogadas com o objectivo de obter aleatoriamente combinações com direito a prémio, sendo tal resultado dependente exclusivamente da sorte, decorrendo de modo automático, aleatório e incontornável;
51) Os arguidos AA e DD recebiam e dividiam por ambos os lucros que a máquina gerava;
52) A aludida máquina estava em funcionamento para ser utilizada pelo público, sem que houvesse sido concedida aos arguidos qualquer autorização para o efeito, sendo que o citado estabelecimento não é um estabelecimento de casino e ... não está abrangido por qualquer zona de jogo;
53) Os arguidos AA e DD quiseram explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhes proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso e que não estavam autorizados a desenvolver tal actividade;
54) Os arguidos AA e DD agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
55) No dia 25 de maio de 2017, pelas 19h00 os arguidos AA e DD possuíam, no interior do café “A...”, uma máquina de jogo, ligada à corrente eléctrica, com o monitor ligado e à disposição de quem dela quisesse usufruir;
56) A máquina referida apresentava a seguinte configuração: máquina tipo vídeo, de média dimensão, com estrutura maioritariamente amarela e com a designação “Playcenter”; no canto superior direito contém o mecanismo de introdução de moedas e ao centro o ecrã; na parede lateral direita encontra-se o mecanismo de introdução de notas; no interior da máquina encontra-se um computador;
57) O sistema de funcionamento da máquina referida em 55) é do tipo vídeo, com um sistema touchscreen, onde o jogador por toque de dedo faz as marcações no ecrã, pelo que dispensa botões;
58) No disco duro da máquina referida em 55) existe cópia do software original das máquinas Playcenter do fabricante Recreativos Presas S.L. (ficheiro PlayCenter.exe) e ainda uma outra aplicação (programa informático), onde se encontram recursos, necessários para o desenvolvimento de jogos que não se encontram no painel de apresentação da máquina (menu de jogos);
59) Os jogos Halloween, Pantanal, Jolly Card e Newgame foram executados nessa data, ou seja, em 25.05.2017;
60) Os ficheiros existentes, extraídos da aplicação (Comunity.exe), invocam os jogos Jolly Card (poker), Hallowen e Pantanal (slot machine) e Newgame (poker);
61) No caso dos ficheiros associados ao jogo de vídeo poker Jolly Card – Wina20.dll - existe informação associada a strings utilizadas no jogo do poker bem como ficheiros de imagens (botões do jogo);
62) Nos ficheiros associados ao jogo de vídeo poker Newgame – Winavid.dll – existem expressões utilizadas apenas no jogo de vídeo poker;
63) Os ficheiros associados aos jogos de slot machine Halloween (Dm32apih.sys - Hallowen) e Pantanal (Dm32apip.sys - Pant) – Dm32.api.dll, comparados, na sua designação, com ficheiros existentes em discos que desenvolvem o mesmo jogo e cuja máquina não se encontra bloqueada, correspondem entre os ficheiros pela sua designação e as correspondentes imagens que compõem o cenário gráfico do jogo;
64) Os jogos instalados na máquina referida em 55), com as designações Newgame e Jolly Card, são jogos de vídeo poker;
65) O objectivo do jogo de vídeo poker é o de conseguir combinações premiadas tais como: Sequência real, Sequência numérica, Sequência de cor, Fullen, Trios, Pares, tudo dependendo da sorte, independentemente da perícia do jogador;
66) O jogo inicia-se com a marcação de créditos que se pretende apostar na jogada; surge então, em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha na base do ecrã, cinco cartas de face voltada: cada uma destas cartas pertence a um baralho convencional e mais cinco Joker’s, podendo, portanto, aparecer qualquer uma das 52 cartas e os Joker’s que, para efeito de combinações, substituem qualquer carta;
67) O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar obter uma sequência premiada; de seguida dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas;
68) O utilizador tal como no jogo de poker pode apostar em diversas sequências, designadamente na sequência de 5 figuras da mesma cor, como na escolha de 3 (Trio) ou 4 (Poker) figuras com o mesmo número, mas de cores diferentes, ou em qualquer outra combinação admitida neste tipo de jogo;
69) Quando tem uma combinação premiada, o jogador pode optar por fazer a coleta dos pontos – creditar (ficando registado os pontos ganhos no visor identificado por “prémio”) ou “dobrar” os pontos obtidos;
70) Os jogos instalados na máquina referida em 55), com a designação Halloween e Pantanal, são jogos de slot machine;
71) Após a introdução de créditos, o jogador escolhe o número de créditos a apostar por jogada, que poderá variar de 1 a 200 créditos, e dá início ao jogo; de imediato começam a girar no sentido vertical as cinco colunas sendo que cada uma tem três símbolos e a jogada só acaba quando o movimento giratório termina, sendo logo assinalado pela máquina a existência ou não de uma das combinações premiadas;
72) Quanto aos jogos instalados na máquina referida em 55) e que ela permite desenvolver, depois de devidamente accionada, a expectativa de obter um prémio depende exclusivamente da sorte e do acaso;
73) Os arguidos AA e DD recebiam e dividiam entre ambos os lucros que a máquina gerava;
74) A aludida máquina estava em funcionamento para ser utilizada pelo público, sem que houvesse sido concedida aos arguidos qualquer autorização para o efeito, sendo que o citado estabelecimento não é um estabelecimento de casino e ... não está abrangido por qualquer zona de jogo;
75) Os arguidos AA e DD quiseram explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhes proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão só na sorte e no acaso e que não estavam autorizados a desenvolver tal actividade;
76) Os arguidos AA e DD agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
(NUIPC 60/17....)
77) A sociedade referida em 1., S... Lda., explorava ainda o restaurante “O...”, localizado na Rua ..., em ...;
78) Os arguidos AA e DD, enquanto sócios gerentes da sociedade descrita em 1), e enquanto responsáveis pela exploração do restaurante “O...”, tomavam as decisões diárias referentes à mesma, o que faziam com vista ao lucro, sendo esta actividade fonte de rendimentos;
79) No dia 21 de julho de 2017, pelas 10h30, no interior do restaurante “O...”, os arguidos AA e DD tinham ali exposta e acessível ao público, para ser utilizada pelos seus clientes, uma máquina tipo vídeo, de média dimensão, com estrutura cinzenta, sem designação, constituída por monitor, computador no interior, teclado e com mecanismo de introdução de notas e de moedas incorporados na parede lateral direita;
80) A máquina referida em 79) tem duas partições: uma com o sistema operativo DOS e outras aplicações e outra com o sistema operativo Windows;
81) O disco rígido da referida máquina apresentava vários registos do executável Hallo.exe (eliminados), que foram executados (com colocação dos jogos em desenvolvimento) dias consecutivos do mês de julho de 2017 e que o último dia de execução foi em 21.07.2017;
82) Juntamente com o arranque do sistema operativo Windows, é iniciada uma aplicação de gestão de acesso à máquina denominada “wpdmtp.exe”;
83) A aplicação “wpdmtp.exe” faz cópia de ficheiros “networks” e “wdsys” existentes na diretoria “c:\Windows\System32\drivers\” para “D:\pack\” com o nome “Game.dat” e ”Hallo.exe”, respectivamente, e, após cópia dos respectivos ficheiros, é iniciado o sistema operativo MS-DOS;
84) Após o início do sistema operativo MS-DOS é executado o ficheiro Start.exe que descompacta o ficheiro GAME.DAT que contém toda a estrutura do jogo de “slot-machines” na versão Halloween V;
85) Os ficheiros Game.Dat e Hallo.exe estão eliminados, tornando impossível a visualização da função na análise do código;
86) O disco apresenta o executável “wpdmtp.exe” e os ficheiros “networks” e “wdsys”;
87) O ficheiro “networks”, após ser descompactado, contém a aplicação de jogo – recursos necessários ao desenvolvimento do jogo – executável e ficheiros de imagem;
88) Os ficheiros encontram-se eliminados na diretoria “D:\pack\”, no entanto, a existência dos ficheiros que lhe dão origem encontra apta para que a aplicação os disponibilize assim que for solicitado pelo utilizador;
89) Na máquina referida em 79) estão implementados procedimentos informáticos que conduzem ao jogo “Halloween”, e que permitem a sua prática e exploração;
90) jogo “Halloween”, é um jogo de slot machine/rolos e tem como objectivo obter uma combinação de símbolos premiada;
91) Após a introdução de créditos, o jogador decide o número de créditos a apostar por jogada através do teclado e dá início ao jogo; de imediato começam a girar no sentido vertical as cinco colunas sendo que cada uma tem três símbolos e a jogada só acaba quando o movimento giratório termina, sendo logo assinalado pela máquina a existência ou não de uma das combinações premiadas, à semelhança do que acontece nas máquinas em exploração nas salas de jogo autorizadas – casinos;
92) Quando o jogador pretende deixar de jogar e para que lhe possam ser pagos os créditos acumulados de valores introduzidos e prémios ganhos no decurso das jogadas carrega numa tecla do teclado e surge no ecrã uma imagem que indica o total;
93) Quanto ao jogo instalado na máquina referida em 79) e que ela permite desenvolver, depois de devidamente accionada, a expectativa de obter um prémio depende exclusivamente da sorte e do acaso;
94) Os arguidos AA e DD recebiam os lucros que a máquina gerava;
95) A aludida máquina estava em funcionamento para ser utilizada pelo público, sem que houvesse sido concedido aos arguidos AA e DD qualquer autorização para o efeito, sendo que o citado estabelecimento não é um estabelecimento de casino e ... não está abrangido por qualquer zona de jogo;
96) Os arguidos AA e DD quiseram explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhes proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso e que não estavam autorizados a desenvolver tal actividade;
97) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
(NUIPC 28/17....)
98) No dia 22 de agosto de 2017, pelas 14h30, no interior do restaurante “O...”, localizado na Rua ..., em ..., mais concretamente numa sala anexa ao referido restaurante, os arguidos AA e DD tinham ali exposta e acessível ao público, para ser utilizada pelos seus clientes, uma máquina de cor ..., do tipo vídeo, sem qualquer inscrição do modelo, marca, fabricante ou série;
99) A referida máquina, encontrava-se montada em móvel de bancada, com monitor embutido na face frontal e teclado em gaveta; continha um moedeiro e noteiro no painel lateral direito, assim como a gaveta do cofre; no interior tinha um computador com um disco duro de marca “Kingston” de 30Gb;
100) A máquina referida em 98) inicia com o sistema operativo “Windows” e coloca no ecrã um menu de escolha de jogos de diversão denominado “Arcade Classics”;
101) Este menu é fictício, pois não permite a escolha de qualquer jogo de diversão;
102) A combinação de teclas “Windows + Espaço” faz surgir um quadro no centro do ecrã, o qual serve para a introdução de um código alfanumérico para o mês correspondente;
103) Ao inserir o código correcto, arranca o jogo denominado “Halloween”, do tipo “rolos”;
104) O referido jogo tem como objectivo obter sequências premiadas, sequências estas descritas num menu específico: introduzindo-se créditos e accionando o início do jogo através do teclado (tecla B, ou V), são colocados em movimento 5 rolos de figuras, os quais vão parando progressivamente um a um; dependendo da quantidade de linhas em que se aposte (1, 5, 9, 15, ou 20) assim as chances de ganho serão maiores ou menores, pois só serão consideradas as combinações que surgirem debaixo das referidas linhas de aposta: se a combinação de figuras for alguma que conste da tabela de prémios, o jogador ganha os créditos respetivos, senão, nada ganhará;
105) Todos os jogos desenvolvidos pela máquina indicada têm resultados dependentes exclusivamente da sorte, sendo certo que o evoluir do jogo em nada é influenciado pela destreza, perícia ou habilidade do utilizador, antes decorrendo de modo automático, aleatório e incontrolável, estando o resultado dependente em exclusivo do acaso;
106) Os arguidos AA e DD, recebiam e dividiam pelos dois, os lucros que a máquina gerava;
107) A aludida máquina estava em funcionamento para ser utilizada pelo público, sem que houvesse sido concedida aos arguidos qualquer autorização para o efeito, sendo que o citado estabelecimento não é um estabelecimento de casino e ... não está abrangido por qualquer zona de jogo;
108) Os arguidos AA e DD quiseram explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhes proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso e que não estavam autorizados a desenvolver tal actividade;
109) Os arguidos AA e DD agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
(Das condições socioeconómicas dos arguidos)
110) O arguido AA encontra-se desempregado, realizando serviços pontuais na área do turismo e desportos, auferindo cerca de € 200,00 a € €300,00 mensais;
111) O arguido AA reside com a mãe, em casa arrendada, contribuindo, com montante não concretamente apurado, para o pagamento das despesas e da renda que ascende a € 300,00 mensais;
112) O arguido AA tem como habilitações literárias o 12.º ano;
113) O arguido AA tem duas filhas maiores de idade, que não carecem de pensão de alimentos;
114) O arguido DD está desempregado, não auferindo qualquer subsídio, desde 2017;
115) O arguido DD foi emigrante durante três anos;
116) O arguido DD tem como rendimentos mensais cerca de € 600,00, por conta das lições de equitação que presta;
117) O arguido DD tem como habilitações literárias o 12.º ano;
118) O arguido DD reside com a esposa e o seu filho de 6 meses, em casa da propriedade da sua mãe;
119) A esposa do arguido DD encontra-se actualmente de baixa médica, proveniente de acidente de trabalho, auferindo igualmente cerca de € 600,00 mensais;
120) O arguido GG é reformado, recebendo cerca de € 320,00 de pensão, e auferindo cerca de € 250,00 a título de rendas;
121) O arguido GG reside com a sua esposa e o seu filho, de 26 anos, em casa própria;
122) O arguido GG tem como habilitações literárias a 4.ª classe;
123) O arguido GG sofre de retinopatia pigmentar autossómica recessiva associada ao gene CNGB1, sendo seguido em consulta de oftalmologia no CHUC há vários anos;
(Dos antecedentes criminais dos arguidos)
124) O arguido AA não tem antecedentes criminais;
125) O arguido DD tem averbada ao seu certificado de registo criminal a seguinte condenação:
- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 773/12...., por sentença transitada em julgado em 24 de Maio de 2016, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 13 de Novembro de 2012, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. az), 3.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, já declarada extinta;
126) O arguido GG tem averbadas ao seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:
- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 146/15...., por sentença transitada em julgado em 06 de Julho de 2018, na pena de 185 dias de multa, pela prática, em 09 de Outubro de 2015, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, já declarada extinta;
- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 114/15...., por sentença transitada em julgado em 17 de Março de 2021, na pena única de 480 dias de multa, pela prática, em 28 de Julho de 2015, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 109/09, de 15 de Setembro, já declarada extinta;
- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 57/15...., por sentença transitada em julgado em 13 de Maio de 2021, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 03 de Maio de 2016, de nove crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro.
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B.1.2 - Factos Não Provados:
Da prova produzida em audiência de julgamento, com relevo para a presente decisão, não resultou provado:
a) Que, salvaguardada a factualidade provada em 5) dos factos provados, o arguido GG tenha, em comum acordo com os arguidos AA e DD, decidido colocar no interior de tal estabelecimento comercial máquinas de jogos, com o objectivo de serem utilizadas pelos clientes do mesmo;
b) Que, salvaguardada a factualidade provada em 6) dos factos provados, o arguido GG possuísse qualquer máquina eléctrica;
c) Que, salvaguardada a factualidade vertida em 27) dos factos provados, o arguido GG arrecadava e dividia, com os arguidos AA e DD, os valores provenientes da exploração da máquina mencionada em 6) dos factos provados;
d) Que, salvaguardada a factualidade provada em 30), o arguido GG previu e quis explorar a referida máquina de jogo acima descrita com o propósito concretizado de obter os lucros que tal exploração lhe proporcionasse, bem sabendo que tais jogos levavam a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso;
e) Que, salvaguardada a factualidade provada em 31), o arguido GG agiu de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de desenvolver a prática de jogos de fortuna e azar cujas características conhecia e dela obteve proveito económico, bem sabendo que, no âmbito daqueles jogos, a obtenção de qualquer prémio se baseava exclusivamente na sorte, assim como sabia de que não se encontrava habilitado com qualquer autorização emitida pela entidade competente para explorar a máquina em questão, o que quis e conseguiu;
f) Que, salvaguardada a factualidade provada em 32), o arguido GG sabia que não podia proceder à exploração da máquina descrita em 6), porquanto tal exploração é legalmente reservada aos casinos e zonas de jogo oficialmente autorizadas;
g) Que, salvaguardada a factualidade provada em 33) dos factos provados, o arguido GG possuísse qualquer máquina eléctrica;
h) Que, salvaguardada a factualidade vertida em 51) dos factos provados, o arguido GG recebia e dividia, com os arguidos AA e DD, os lucros que a máquina referida em 33) gerava;
i) Que salvaguardada a factualidade provada em 53) dos factos provados, o arguido GG quis explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhe proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso e que não estava autorizado a desenvolver tal actividade;
j) Que, salvaguardada a factualidade provada em 54), o arguido GG agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
k) Que, salvaguardada a factualidade provada em 55) dos factos provados, o arguido GG possuísse qualquer máquina eléctrica;
l) Que, salvaguardada a factualidade vertida em 73) dos factos provados, o arguido GG recebia e dividia, com os arguidos AA e DD, os lucros que a máquina referida em 55) gerava;
m) Que salvaguardada a factualidade provada em 75) dos factos provados, o arguido GG quis explorar o descrito jogo no local acima referido com o intuito de obter os lucros que tal exploração lhe proporcionasse, bem sabendo que o jogo levava a resultados que não assentavam no cálculo, na perícia ou na destreza do jogador, mas tão-só na sorte e no acaso e que não estava autorizado a desenvolver tal actividade;
n) Que, salvaguardada a factualidade provada em 76), o arguido GG agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
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O demais alegado constitui matéria conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, ou constitui matéria de direito.
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Consigna-se que, atento o número de artigos constantes da acusação pública deduzida no âmbito dos presentes autos, bem como a sua organização, designadamente quanto à colocação do elemento subjectivo respeitante a cada crime, de forma autonomizada, se decidiu manter a respectiva organização, para mais acessível percepção dos factos provados atinentes a cada crime/inquérito.
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B.1.3 - E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:
«A convicção do Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos documentos juntos, nos relatórios periciais juntos aos autos, bem como às declarações prestadas pelos arguidos.
A fim de sustentar a factualidade dada como provada em 1) a 4) e 77) e 78), o Tribunal teve, desde logo, em consideração as declarações prestadas por todos os arguidos. Com efeito, tal factualidade não foi colocada em causa, tendo os arguidos AA e DD referido que, enquanto sócios gerentes da sociedade S..., Lda., exploraram aqueles dois espaços (um café e um restaurante), sendo que, quanto ao espaço onde era explorado o café “A...”, este era da propriedade do arguido GG, com quem a sociedade celebrou um contrato de cessão de exploração. Por sua vez, acrescentou o arguido GG que anteriormente à celebração de tal contrato, era o próprio que explorava o espaço, em conjunto com o seu filho (com a denominação C...). Tais declarações relevaram-se consentâneas com a prova documental junta aos autos, a qual foi valorada, em concreto, o referido contrato de cessão de exploração (junto aos autos a fls. 122 a 129) e a certidão permanente da referida sociedade S..., Lda. (junta aos autos a fls. 504 a 506).
Por sua vez, o Tribunal valorou, a fim de dar como provados os factos vertidos em 6), 28) e 29), os documentos juntos aos autos, a saber, o termo de abertura da máquina de jogo em apreço, constante de fls. 6 dos autos, o auto de apreensão da referida máquina, constante de fls. 7, e ainda o relatório fotográfico relativo à máquina, no local onde foi apreendida, de fls. 8 e 9. Ademais, sustentou igualmente tal factualidade as declarações dos arguidos AA e DD na medida em que admitiram que, em tal data, no referido local, se encontrava tal máquina de jogo. Por sua vez, teve-se ainda em consideração os depoimentos das testemunhas JJ e KK que, na qualidade de militares de GNR, procederam à acção de fiscalização, no dia 23 de Março de 2017, no estabelecimento “A...”, tendo descrito tal acção de fiscalização, a constatação da existência de uma máquina de jogo, que foi apreendida, tendo sido arrombada porquanto o responsável presente (arguido DD) referiu não ter a respectiva chave. Mais esclareceram que, à data, referiram ao arguido DD que era ilegal ter uma máquina de jogo num local que não se encontrava autorizado, tendo constatado que, não obstante existirem clientes presentes, nenhum se encontrava a jogar na referida máquina.
A fim de dar como provada a factualidade vertida a 7) a 26), o Tribunal valorou o relatório pericial junto aos autos a fls. 32 a 37 e que versa sobre a análise da máquina apreendida em 23 de Março de 2017 (cfr. facto provado em 6)), o qual refere o modo de funcionamento da mesma, do conteúdo do seu disco rígido, o qual inclui os identificados jogos, com explicação detalhada dos respectivos modos de jogo, objectivo do jogo e potenciais resultados (prémios).
A prova dos factos vertidos em 33) e em 52), resultou, desde logo, da valoração, pelo Tribunal, dos documentos juntos aos autos, em concreto, do termo de abertura da máquina de jogo em apreço, constante de fls. 150 dos autos, o auto de apreensão da referida máquina, constante de fls. 149, e ainda o relatório fotográfico relativo à máquina, no local onde foi apreendida, de fls. 151. Ademais, sustentou igualmente tal factualidade as declarações dos arguidos AA e DD na medida em que admitiram que, em tal data, no referido local, se encontrava tal máquina de jogo. Por sua vez, teve-se ainda em consideração os depoimentos das testemunhas LL e MM que, na qualidade de militares de GNR, procederam à acção de fiscalização, no dia 18 de Maio de 2017, no estabelecimento “A...”. Com efeito, referiram que, em tal data, procederam a uma acção de fiscalização do estabelecimento denominado “A...”, tendo descrito tal acção de fiscalização, a constatação da existência de uma máquina de jogo, que foi apreendida, tendo sido arrombada porquanto o responsável presente (arguido AA) referiu não ter a respectiva chave. Mais esclareceram que, à data, referiram ao arguido AA que era ilegal ter uma máquina de jogo num local que não se encontrava autorizado.
A factualidade dada como provada em 34) a 50), o Tribunal valorou o relatório pericial junto aos autos a fls. 229 a 232 e que versa sobre a análise da máquina apreendida em 18 de Maio de 2017 (cfr. facto provado em 33)), o qual refere o modo de funcionamento da mesma, do conteúdo do seu disco rígido, o qual inclui os identificados jogos, com explicação detalhada dos respectivos modos de jogo, objectivo do jogo e potenciais resultados (prémios).
A fim de dar como provados os factos expostos em 55) e em 74), resultou, desde logo, da valoração, pelo Tribunal, dos documentos juntos aos autos, em concreto, do termo de abertura da máquina de jogo em apreço, constante de fls. 169 e 170 dos autos, o auto de apreensão da referida máquina, constante de fls. 171 e 172, e ainda o relatório fotográfico relativo à máquina, no local onde foi apreendida, de fls. 173 e 174. Ademais, sustentou igualmente tal factualidade as declarações dos arguidos AA e DD na medida em que admitiram que, em tal data, no referido local, se encontrava tal máquina de jogo. Por sua vez, teve-se ainda em consideração os depoimentos das testemunhas NN e OO que, na qualidade de militares de GNR, procederam à acção de fiscalização, no dia 25 de Maio de 2017, no estabelecimento “A...”. Note-se que, não obstante a testemunha NN não se recordar, com exactidão, da data em que tal operação teve lugar, releva-se o lapso de memória, considerando o hiato temporal entretanto decorrido, e o facto de ter referido que tal acção de fiscalização, em tal local, foi realizado conjuntamente com OO (quem dirigia os trabalhos), o que é sustentado, no que respeita à data e à identificação dos agentes presentes, pelo auto de notícia constante de fls. 163. Com efeito, referiram que, em tal data, procederam a uma acção de fiscalização do estabelecimento denominado “A...”, tendo descrito tal acção de fiscalização, a constatação da existência de uma máquina de jogo, que foi apreendida, tendo sido arrombada porquanto o responsável presente (arguido AA) referiu não ter a respectiva chave. Mais esclareceram que, à data, referiram ao arguido AA que era ilegal ter uma máquina de jogo num local que não se encontrava autorizado.
O Tribunal valorou igualmente o relatório pericial junto aos autos a fls. 238 a 242, e que versa sobre a análise da máquina apreendida em 25 de Maio de 2017 (cfr. facto provado em 55)), o qual refere o modo de funcionamento da mesma, do conteúdo do seu disco rígido, o qual inclui os identificados jogos, com explicação detalhada dos respectivos modos de jogo, objectivo do jogo e potenciais resultados (prémios), tendo resultado, assim, a prova dos factos expostos em 56) a 72).
Por sua vez, o Tribunal valorou, a fim de dar como provados os factos vertidos em 79) e 95), os documentos juntos aos autos, a saber, o termo de abertura da máquina de jogo em apreço, constante de fls. 207 e 208 dos autos, o auto de apreensão da referida máquina, constante de fls. 205 e 206, e ainda o relatório fotográfico relativo à máquina, no local onde foi apreendida, de fls. 209 e 210. Ademais, sustentou igualmente tal factualidade as declarações dos arguidos AA e DD na medida em que admitiram que, em tal data, no referido local, se encontrava tal máquina de jogo. Por sua vez, teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha OO que, na qualidade de militar de GNR, procedeu à acção de fiscalização, no dia 21 de Julho de 2017, no estabelecimento “O...”, referindo, na esteira do já afirmado relativamente à acção de fiscalização realizada no dia 25 de Maio de 2017, que foram adoptados os mesmos procedimentos. Mais referiu que, aquando da fiscalização, estava presente o arguido AA e que um cliente se encontrava a jogar na referida máquina.
A fim de dar como provada a factualidade vertida a 80) a 93), o Tribunal valorou o relatório pericial junto aos autos a fls. 32 a 37 e que versa sobre a análise da máquina apreendida em 21 de Julho de 2017 (cfr. facto provado em 79)), o qual refere o modo de funcionamento da mesma, do conteúdo do seu disco rígido, o qual inclui os identificados jogos, com explicação detalhada dos respectivos modos de jogo, objectivo do jogo e potenciais resultados (prémios).
Ademais, para dar como provados os factos vertidos em 98) e 107), considerou o Tribunal os documentos juntos aos autos, a saber, o auto de apreensão da referida máquina de jogo, constante de fls. 460 e que, além do mais, refere o respectivo arrombamento. Ademais, sustentou igualmente tal factualidade as declarações dos arguidos AA e DD na medida em que admitiram que, em tal data, no referido local, se encontrava tal máquina de jogo. Por sua vez, teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha PP que, na qualidade de militar de GNR, procedeu à acção de fiscalização, no dia 22 de Agosto de 2017, no estabelecimento “O...”, o qual descreveu a realização da acção de fiscalização, durante a qual constatou a existência de uma máquina de jogo ligada, numa sala anexa ao restaurante, a qual foi apreendida. Mais acrescentou que se encontrava presente o arguido AA, tendo existido a necessidade de arrombamento, na sequência de este arguido ter referido que não tinha chave para proceder à abertura da identificada máquina.
A factualidade dada como provada em 99) a 105), o Tribunal valorou o relatório pericial junto aos autos a fls. 229 a 232 e que versa sobre a análise da máquina apreendida em 22 de Agosto de 2017 (cfr. facto provado em 98)), o qual refere o modo de funcionamento da mesma, do conteúdo do seu disco rígido, o qual inclui os identificados jogos, com explicação detalhada dos respectivos modos de jogo, objectivo do jogo e potenciais resultados (prémios).
Note-se que a descrição que os referidos relatórios periciais fazem das máquinas em questão e do seu modo de funcionamento resulta do conhecimento especializado dos peritos sobre o tipo de máquinas em causa, sendo certo que nenhum elemento de prova foi apresentado ao tribunal que, legitimamente, permita uma qualquer divergência relativamente ao juízo contido em tais relatórios. Acrescente-se ainda que tais relatórios foram elaborados por técnicos do “Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos”, ou seja, por técnicos experientes em análise de máquinas idênticas às que foram alvo de apreciação.
Acrescente-se que foi igualmente valorado o depoimento da testemunha QQ, que referiu ter jogado em máquinas de jogo no estabelecimento “A...” e “O...”, que sabe terem sido explorados pelos arguidos AA e DD.
Não conseguindo concretizar quando, em concreto, jogava em tais estabelecimentos, disse jogar uma ou duas vezes por semana, durante cerca de dois meses. Concretizou que jogava na máquina de jogo disponível sendo que, ao longo do tempo, nem sempre a máquina era a mesma. Quanto ao que costumava jogar, esclareceu que inseria o dinheiro e que jogava poker e um jogo de figuras, tendo, por vezes, ganhado prémios. Mais disse que, quando a máquina de jogo se encontrava desligada, pedia ao arguido AA para a ligar, a fim de poder jogar. Não obstante o depoimento desta testemunha se ter revelado por vezes incongruente, o que desde logo se compactua com o hiato temporal entretanto decorrido, o mesmo mereceu a credibilidade do Tribunal perante o facto de ser consentâneo com a demais prova produzida, tendo sido um depoimento desinteressado.
Valorou-se igualmente o depoimento de RR, que afirmou ter jogado em máquinas de jogo no estabelecimento “A...” e “O...”, em 2017, sabendo que tais estabelecimentos eram explorados pelos arguidos AA e DD. Não conseguindo concretizar no tempo quando jogava, referiu que existia em cada um dos estabelecimentos uma máquina de jogo, com poker e outros jogos, em que costumava jogar.
Teve-se igualmente em consideração o depoimento de SS, frequentador, em altura não concretamente apurada mas entre 2016 e 2018, do estabelecimento “A...”. Com efeito, referiu existirem máquinas com touchscreen, em que jogava, inseria dinheiro. Mais disse que, por vezes, os jogos eram diferentes, e a máquina era diferente.
Relativamente aos factos provados em 5), 27), 30) a 32), 51), 53), 54), 73), 75), 76), 94), 96), 97), 106), 108) e 109), cumpre, antes de mais, tecer umas breves considerações.
Tal como já se teve oportunidade de referir, os três arguidos declararam desejar prestar declarações, o que fizeram.
Pelo arguido AA foi declarado, em suma, que as máquinas de jogo existentes no interior dos estabelecimentos (tanto no “A...” como no “O...”) eram da propriedade do arguido GG, estando incumbida a este também a sua gestão.
Mais acrescentou que as máquinas estavam sempre ligadas, à disposição do público, sendo que, qualquer assunto conexo com as mesmas, eram da responsabilidade do arguido GG (tendo-o, inclusive, contactado algumas vezes para o efeito). Ademais, referiu que por duas vezes referiu ao arguido GG que não era o melhor ter ali as máquinas, ao que este respondeu que eram da sua responsabilidade. Questionado, referiu que, ainda após as acções de fiscalização, acreditava que a responsabilidade recairia totalmente no arguido GG, tendo deixado colocar as referidas máquinas de jogo porque o arguido GG lhe garantiu que eram da sua responsabilidade. Disse ainda que, apercebendo-se que alguma coisa estava errada, nunca teve noção que estava a cometer um crime.
Por sua vez, pelo arguido DD foi dito, em suma, que sabia da colocação das máquinas, mas que não sabiam que as mesmas eram ilícitas, referindo que nunca existiu qualquer divisão do lucro. Afirma, assim, que o responsável pelas máquinas de jogo era o arguido GG, incluindo a manutenção, sendo que existia um encontro de contas semanalmente. Quanto a esse encontro de contas, refere que o arguido GG recolhia o dinheiro das máquinas de jogos legais e que faziam um encontro de contas, face ao valor devido pela renda do espaço. Quanto às máquinas em apreço nos presentes autos (apreendidas) afirma que nunca recolheu qualquer dinheiro (nem o arguido AA).
Por fim, o arguido GG referiu que as declarações dos seus co-arguidos não correspondem à verdade. Com efeito, afirmou que tinha uma empresa de exploração de jogos (C...) e que foi o espaço que cedeu à sociedade gerida pelos arguidos AA e DD. Quanto às máquinas de jogos, as máquinas que são suas são as constantes no anexo do contrato de cessão de exploração, e para as quais tinha licenças (como snooker, máquina de setas, máquina de aperitivos), não tendo conhecimento de quaisquer outras máquinas. Quanto à sua presença no espaço “A...” referiu que, a partir de Dezembro de 2016, deslocava-se ao espaço comercial com o objectivo de os arguidos procederem ao pagamento das rendas devidas.
Do ora exposto resultou que os arguidos AA e DD apresentaram uma versão dos factos responsabilizando o co-arguido GG, tendo este, por sua vez, se cingido, grosso modo, à negação dos factos, por desconhecimento.
Na verdade, nenhuma das versões apresentadas se mostrou credível perante o Tribunal.
Concretizando, os arguidos AA e DD, enquanto sócios-gerentes da sociedade S..., Lda., que explorava os estabelecimentos “A...” e “O...”, detinham o respectivo poder decisório. Na verdade, não se mostra credível, desde logo à luz das regras da experiência, que os arguidos AA e DD tivessem todo o poder decisório com excepção das máquinas de jogo não autorizadas.
Ademais, note-se que o arguido AA quis fazer crer que a existência de tais máquinas de jogo, colocadas pelo arguido GG, o eram quase como resultado de um comportamento coactivo. Nesta senda, se, em abstracto, até se pudesse assim considerar quanto ao estabelecimento “A...” – face ao contrato de cessão de exploração celebrado – já não o seria quanto ao estabelecimento “O...” onde, note-se, tais máquinas foram igualmente colocadas. Assim, não se mostra credível que o arguido GG detivesse tal poder sobre os co-arguidos AA e DD ao ponto de, por sua exclusiva vontade, colocar máquinas de jogo ilegais nos respectivos estabelecimentos. Diferentemente, face à exploração realizada pelos sócios-gerentes AA e DD, considerando a demais prova produzida, conclui-se que foi por suas vontades que foram colocadas as referidas máquinas nos já identificados estabelecimentos.
Importa sinalizar que não foi realizada, como se vê, prova directa da decisão da colocação das máquinas de jogo em apreço, nos já referidos estabelecimentos comerciais, pelos arguidos, nem da respectiva divisão dos lucros das mesmas. Cumpre, todavia, deixar consignado que a prova indirecta é, também ela própria, valorável, cumprindo ter em mente neste conspecto o princípio contido no artigo 125.º do Código de Processo Penal, segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Na verdade, é exigível ao julgador que não valore a prova de forma arbitrária, devendo valorar a prova, ainda que indirecta, em consonância com um padrão de normalidade, por referências às regras da experiência e da lógica, sempre de forma a afastar a existência de dúvidas, face ao pressuposto de que, em caso de dúvida, conclui-se pela não prova do facto em apreço (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso, Processo n.º 241/07.0PCSTB.E1, de 06.09.2021, disponível em www.dgsi.pt).
Destarte, é do nosso entender que, estando a actividade jurisdicional direccionada para o apuramento da verdade material, esta não pode se pode cingir aos meios de prova directa, devendo estender-se igualmente aos meios de prova indirecta, com vista a atingir tal desiderato, desde que essa actividade se paute e contenha sempre em concordâncias com as regras da lógica e da experiência aplicadas segundo o prisma da análise do caso concreto.
No caso vertente, estamos perante uma situação em que ocorre uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados e credíveis, de molde a concluir que o facto “consequência” resulta de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio). Retornando à apreciação do caso dos autos, inexiste prova directa que sustente a decisão da colocação das máquinas de jogo em apreço nos referidos estabelecimentos comerciais, pelos arguidos AA e DD, não se verificando igualmente a existência de prova directa quanto à divisão de lucros entre os arguidos, em especial, entre os arguidos AA e DD.
Não obstante, tal factualidade foi dada como provada, face à prova indiciária constante dos autos. Concretizando, foram feitas várias acções de fiscalização em ambos os estabelecimentos, as máquinas de jogo existentes foram apreendidas e foram colocadas novas máquinas (idênticas) nos referidos estabelecimentos. Por outro lado, constatados os autos de apreensão em confronto com os termos de abertura das máquinas, extrai-se que dentro das máquinas apreendidas existia dinheiro (€10,00, €19,70, €14,00, €15,00, e €3,00, respectivamente), o que revela que as máquinas eram utilizadas e que o dinheiro era retirado com a frequência suficiente para não acumular grandes montantes. Ademais, tal é ainda directamente sustentado com o facto de serem os arguidos AA e DD que exploravam ambos os estabelecimentos comerciais, tomando as decisões a si respeitantes, visando o lucro. Ora, o facto de as máquinas existirem nos estabelecimentos por si explorados sustenta indiciariamente que os lucros que as mesmas criassem, à semelhança das demais máquinas (snooker, setas), seria para dividir.
Quanto aos factos respeitantes aos elementos subjectivos, o Tribunal levou em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada, analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso. Com efeito, dúvidas não subsistem, desde logo, que ao colocarem máquinas de jogo com as características aferidas, acessíveis ao público dos identificados estabelecimentos comerciais, os arguidos AA e DD previram e quiseram explorar as referidas máquinas, com o objectivo de lucrar com a respectiva exploração, sabendo que os jogos aí instalados assentavam exclusivamente na sorte e no acaso.
Ademais, sendo do conhecimento geral que fora dos locais autorizados não é possível desenvolver jogos de fortuna e azar, ou seja, jogos cujo resultado depende essencialmente da sorte sem interferência da destreza ou habilidade de quem os joga, bem sabiam que não detinham qualquer autorização para o efeito, e que tal exploração lhes estava vedada, tendo agido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas. Note-se, a este propósito, que ainda que se equacionasse que, no que toca aos factos referentes ao NUIPC 25/17...., os arguidos não tivessem consciência da ilicitude, quanto aos demais, posteriores, já o teriam forçosamente que ter, face à apreensão e respectivos trâmites a que assistiram (designadamente, auto de notícia, constituição de arguido, prestação de Termo de Identidade e Residência, ao que acresce a explicação dos militares da GNR, que informaram em conformidade).
Ainda, a circunstância de o acesso às máquinas (melhor dizendo, aos jogos) não ser livre, dependendo de códigos de acesso, reforça a convicção de um cidadão médio de que o seu desenvolvimento não é lícito, não sendo ainda despiciendo que este tipo de máquinas surja agora associado a vulgares terminais de internet, mais facilmente confundíveis e susceptíveis de ludibriar as autoridades.
Quanto ao arguido GG, cumpre fazer uma ressalva.
Não obstante existirem indícios do seu envolvimento com os arguidos AA e DD quanto à exploração das máquinas em apreço, em especial, quanto às máquinas apreendidas no estabelecimento “A...”, a prova que se produziu em audiência não se revelou suficiente a dar os factos que lhe eram imputados como provados. Na verdade, se por um lado existiram testemunhas que referiram que as máquinas eram do arguido GG, não ficou esclarecida a respectiva razão de ciência de tal conhecimento, manifestando-se como um crer que.
Na senda do ora exposto, surge uma dúvida razoável e insanável no Tribunal quanto à verificação da prática dos factos pelo arguido GG, pelo que, perante a dúvida suscitada e tendo em conta o princípio in dubio pro reo – corolário máximo do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – outra opção não resta ao Tribunal senão considerar a referida factualidade como não provada – cfr. factos não provados em a) a n).
Os factos provados em 110) a 123) resultam das declarações prestadas pelos arguidos, que, nesta parte, o foram de forma espontânea, não tendo sido inferidas por qualquer outro meio de prova, designadamente, pelas informações prestadas pelo ISS, I.P. e pela Autoridade Tributária, constantes nas Ref.ªs Citius ...11, de 29.09.2022, e ...67, de 30.09.2022, pelo que, nesta parte, mereceram a credibilidade do Tribunal. A sustentar ainda o facto provado em 123), valorou igualmente o Tribunal o documento constante na Ref.ª Citius ...33, de 28.06.2022, que consubstancia cópia de uma declaração médica, e também o depoimento da testemunha TT, amigo e compadre do arguido GG, que, de forma espontânea e credível, depôs sobre o problema de visão do arguido.
A ausência de antecedentes criminais do arguido AA – facto provado em 124) -, extraiu-se do certificado de registo criminal junto aos autos e constante na Ref.ª Citius ...40, de 12.09.2022.
Os antecedentes criminais do arguido DD (facto provado em 125)) resultam da análise do teor do certificado de registo criminal junto aos autos e constante na Ref.ª Citius ...40, de 13.09.2022.
Os antecedentes criminais do arguido GG (facto provado em 126)) resultam da análise do teor do certificado de registo criminal junto aos autos e constante na Ref.ª Citius ...39, de 12.09.2022.
Assim se formou a nossa convicção, tendo em conta o princípio da livre apreciação pautado pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer».
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B.2Cumpre decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
São questões suscitadas pelo recorrente:
- a violação do princípio ne bis in idem - conclusão e);
- a violação do disposto no art. 356º, nº 7 do CPP pelo atender às declarações dos militares da GNR - – conclusões f) e g);
- a inexistência de prova e o erro de julgamento na apreciação da prova – conclusões a) a d) e h) a u).
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B.2.1 – Quanto ao primeiro ponto de inconformidade do recorrente ele assenta na seguinte afirmação na al. e) das conclusões de recurso: «Não podia o Tribunal “a quo” considerar para efeitos de condenação, nem sequer como matéria de facto provada os factos contidos nos pontos 6) a 32), uma vez que, os mesmos se referem ao NUIPC 25/17...., do qual foi o recorrente absolvido».
Parece-nos haver aqui um razoável acervo de equívocos.
Um resultante da afirmação do recorrente de que o tribunal recorrido não podia «considerar para efeitos de condenação, nem sequer como matéria de facto provada os factos contidos nos pontos 6) a 32), uma vez que, os mesmos se referem ao NUIPC 25/17...., do qual foi o recorrente absolvido».
Equívoco e contradição, dupla, por sinal! Se o tribunal recorrido absolveu o recorrente é cristalino que não considerou tais factos na condenação! Se os tivesse considerado o recorrente teria sido condenado por tais factos e, realmente, não o foi!
Depois, porquanto – segundo equívoco – não é para aqui chamado, ainda, o princípio ne bis in idem, o que só poderá ocorrer se o recorrente vier a ser perseguido criminalmente pelos mesmos factos noutro processo.
Este equívoco parece resultar do conduzir ao subconsciente a ideia usada pelo tribunal recorrido quando faz apelo argumentativo ao princípio ne bis in idem.
Por fim, tais factos, não obstante terem sido dados como provados, conduziram à absolvição do recorrente apenas porque o tribunal recorrido considerou, já na sua fundamentação de direito, que inexistia elemento subjectivo do tipo, como se surpreende nestes trechos:
Descendo ao caso sub judice, compulsado o libelo acusatório, bem como a factualidade dada como provada ou não provada, no que diz respeito ao NUIPC 25/17.... verifica-se que, na narração de toda a factualidade subsumível ao tipo subjectivo do ilícito, omite-se o já referido elemento intelectual do dolo, enquanto conhecimento dos elementos objectivos do tipo.
(…)
Deste modo, já tendo os arguidos sidos sujeitos a julgamento por todos os factos constantes na acusação pública, com produção de prova, tendo-se presente o princípio do ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, considera-se inexistir na factualidade dada como provada o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo, quanto a um dos crimes de que vêm os arguidos acusados (identificado como NUIPC 25/17....), o que importa a respectiva absolvição.
Logo, o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjectivo do tipo penal e não por via da aplicação do princípio ne bis in idem, aqui trazido à colação de forma antecipada e apenas para justificar a não extracção de certidão – apesar de isso não estar explícito na decisão - para novo procedimento criminal. O que. Como é evidente, supõe a prova dos factos, essencial para que se considere não provado o elemento subjectivo.
E a tal ausência do elemento subjectivo do tipo só é revelada porquanto os factos foram claramente estabelecidos, como tinham que ser, pois que o tribunal estava vinculado ao esgotamento do objecto do processo.
Improcede, pois, esta razão de inconformidade do recurso. Aliás, tal acervo de ideias até reconduz à falta de interesse em recorrer, já que o recorrente, arguido absolvido, não o tem.
*
B.2.2 – Quanto ao segundo vício invocado ele assenta na ideia de que o tribunal recorrido deu como provados vários factos com base nas declarações dos militares da GNR no momento em que procederam aos actos de fiscalização realizados nos autos.
No entanto a sua insatisfação resume-se ao que consta do NUIPC 25/17...., factos ocorridos em 23 de março de 2017 (factos provados sob 6 a 32), restringindo-se a utilidade deste motivo de recurso a apurar se ocorreu nulidade processual a inquinar a sentença recorrida, já que a prova de tais factos apenas conduziu à absolvição do arguido recorrente.
Sobre este ponto já assumimos posição em relatos anteriores – que seguiremos de perto - de 2015 e 2016 nos acórdãos desta Relação de 07 de Abril de 2015 (Proc. 1161/11.9PBFAR) e de 16-02-2016 (proc. 235/14.9JELSB), naquele primeiro afirmando-se que «no n. 7 do artigo 356º do C.P.P., não é a imediação e a oralidade que se pretendem defender directamente. Prioritariamente pretende evitar-se o abuso de órgãos estaduais, via abuso policial, obrigando estes a cumprirem as normas que lhes impõem uma determinada formalidade, máxime o interrogatório de arguido, que tem que ser devidamente acautelado por se ter entendido, após séculos de experiência civilizacional, que deve seguir configuração certa e formal e deve ser defendido, em audiência de julgamento, de procedimentos que pretendam desvirtuar o formalismo que se entendeu mais adequado à defesa dos direitos do arguido».
Ora, no caso os agentes da força de segurança em causa percepcionaram directamente os factos (declarações). Acontece é que os factos directamente percepcionados foram o declarado pelo ainda não arguido. E são estas realidades de facto – directamente percepcionado ou não, declarações de arguido ou não – que têm causado certa instabilidade jurisprudencial.
A primeira questão centra-se na análise do artigo 356º, n. 7 do Código de Processo Penal e o valor jurídico – mais do que probatório – das ditas “conversas informais”.
Aquele número do preceito contém uma clara proibição de produção e valoração de prova no sentido de impedir que prestem depoimento os “órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha” sejam inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas declarações.
A qualidade de agente policial e os deveres que lhe incumbem de formalização em actos processuais das declarações do arguido, assim como a necessidade de evitar que na pendência do inquérito se pratiquem actos que sejam impeditivos do direito de defesa dos arguidos levou o legislador a estabelecer uma barreira de proibição de produção e valoração de prova, a resultante do regime decorrente dos artigos 356º, nº 7 e 357º, nsº 2 e 3 do Código de Processo Penal. É óbvio que essa barreira se concretiza na proibição da sua produção e valoração em audiência de julgamento, mas daí decorre a proibição da sua prática em inquérito.
O que o legislador pretende é instituir a exclusividade de produção (realização) do meio de prova “declarações do arguido” através de uma forma vinculada, taxativa, típica, prevista ao pormenor nos artigos 140 a 144º do Código de Processo Penal, com o nome “interrogatório de arguido”, com exclusão de qualquer outra forma.
Há, portanto, uma vinculação formal, uma taxatividade, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não. O meio de prova “declarações de arguido” tem que ser veiculado através de um “interrogatório” previsto nos artigos 140 a 144 do C.P.P.. O meio de prova “declarações de arguido” não pode ser veiculado por “conversas informais” ou qualquer outra forma presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada, há fraude à lei.
Portanto o que se pretende é evitar que as forças policiais consigam introduzir em audiência de julgamento um elemento de prova cujo cumprimento normativo é inexistente e, consequentemente, cuja falta de fiabilidade é patente e potenciadora da violação de direitos do cidadão.
Assim, as “conversas informais” são uma informalidade afrontosa, fraudulenta, que permite a violação desses direitos que se pretendem acautelar. E surgem nos processos como forma de tornear a previsão dos artigos 140 a 144º e 356º e 357º do Código de Processo Penal. E surgem temporalmente muito cedo, pouco após a entrada em vigor deste código, uma forma ínvia de tentar a “revogação” prática do C.P.P..
Ou seja, uma forma de tornear direitos e, assim, negá-los, em nome de uma suposta verdade “descoberta” pelo investigador policial que, dessa forma, pretende determinar o resultado do julgamento. São, portanto, um expediente de má polícia. Um abuso. Uma fraude à lei e ao Direito. E incumbe a qualquer tribunal impedir essa fraude ao Direito.
Por outro lado, a sua consideração como prova válida conduziria ao abuso policial como sistema, ao descrédito da Justiça e à violação de direitos do arguido em inquérito – “declarações” não controladas (se é que o são pois que podem ser simulações ou falsidades) – que se podem reflectir em audiência de julgamento (“Direito ao Silêncio” ali exercido).
Há variadíssima jurisprudência sobre a matéria mas limitamo-nos a afirmar que a posição praticamente unânime vai no sentido da proibição de valoração das “conversas informais” desde o acórdão do STJ de 29-01-1992 (CJ, I, pag. 20-24). A doutrina segue no mesmo sentido.[1]
Nada de novo, nada de inesperado, o contrário é que seria espantoso.
Seria assim resposta clara a não admissão do depoimento das testemunhas.
Mas recordemos factos pertinentes constantes dos autos.
*
Como nos arestos citados afirmámos, pensamos que uma adequada delimitação das situações de facto e de direito é a sufragada pelo STJ no acórdão de 15-02-2007 (Proc. 06P4593, relator o Cons. Maia Costa):
I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).
V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito”.
Ou seja, não nos parece que ocorra no caso concreto uma qualquer fraude à lei e é certo que o caso dos autos não se pode reconduzir à noção de “conversa informal”, com o sentido habitual de “meio fraudulento de prova”.
Isto porquanto não há conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o arguido decide – por sua iniciativa e sem actuação criticável das forças policiais – fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC.
Não só as forças policiais estão a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma actuação, como o arguido fez afirmações unilaterais não provocadas nem obtidas por qualquer forma de coacção (a “conversa informal” exige bilateralidade, comunicação, uma provocação para a “confissão por ouvir dizer” ou, mesmo, o “relatar” fraudulento de uma “conversa” inexistente ou, mesmo que existente, sugerida ou obtida por coacção).
Ao invés, no caso presente a “comunicação” reduziu-se à eventual verbalização voluntária de uma situação de facto por parte do arguido antes de ter essa qualidade.
Ou seja, as forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, que a tal resultado conduz o excesso, o radicalismo, na análise destas situações e na fase inicial do processo.
Para este caso parece-nos, deveria valer o disposto nos artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal, aquele sob a epígrafe “Constituição de arguido”, norma que é o cerne da nossa questão concreta (e não a questão do “depoimento indirecto” ou das “conversas informais”):
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 - …
5 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.
E, como mera decorrência do nº 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova. Tratar-se-ia de clara proibição de prova (produção e valoração) se tal tivesse ocorrido.
Mas esta proibição de prova não abrange as declarações ouvidas pelos agentes policiais ao arguido (antes de o ser) se não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição.
Como se fundamenta no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 Julho 2001: [2]

“Convém realçar que a não constituição de alguém como arguido nos casos a que se refere o citado artigo 58°, nomeadamente, a violação ou omissão das formalidades aí previstas "implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela" (n.° 4).
Face ao ordenamento português e no caso concreto parece-nos indubitável que simples cidadão não suspeito nem arguido ou cidadão apenas suspeito não goza do direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válido, enquanto as mesmas não obrigarem à sua constituição como arguido.
Isso mesmo se deduz, sem interpretação a contrario sensu, do n. 2 do artigo 59º na parte sublinhada.
Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.) e, sem má-fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida.
Por isso que a questão não se centra em saber se a proibição de “conversas informais” deve abranger afirmações anteriores ou posteriores à constituição de arguido.
Que são proibidas após a constituição como arguido é do reino do óbvio. Que nunca são antes da constituição como arguido também nos parece evidente, já que aí nem existem “conversas informais”, sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E o suspeito ou nem isso é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha.
Excepto se a má-fé policial tiver ilegalmente atrasado essa constituição. Por isso que o artigo 58º tenha um nº 5, que comina com a nulidade probatória uma conduta policial que conduza a um resultado não querido pelo legislador. [3]
Assim, sendo certo que as “declarações” prestadas antes da constituição como arguido não valem como confessórias, a questão centra-se, no caso de situações de fronteira, na distinção a fazer entre as figuras de “suspeito” e “arguido”. Este goza de direitos, aquele é testemunha. O arguido goza do direito ao silêncio, o suspeito não. [4]
O direito francês resolve o problema suscitado por estas questões de fronteira através da figura da “témoin assisté”, reconhecendo a esta direitos análogos aos do arguido – Code de Prócedure Pénale, artigos 113-1 e 113-2 (Legifrance – Art. 113º - “Toute personne nommément visée par un réquisitoire introductif ou par un réquisitoire supplétif et qui n'est pas mise en examen ne peut être entendue que comme témoin assisté.”) [5]
No caso presente, em que sequer se indicia deficiente conduta policial (muito menos má-fé na sua actuação), mas uma verbalização voluntária do arguido, não estamos perante uma situação de fronteira.
E, no caso, não se demonstra que tenha havido conduta criticável da força policial.
Improcedente, pois, a razão de inconformidade que, pelo dito anteriormente, pouca eficácia teria para uma declaração de nulidade da totalidade da sentença recorrida..

*
B.3 – Quanto à inexistência de prova e o erro de julgamento na apreciação da prova - o que consta das conclusões a) a d) e h) a u) - resta saber qual seja o seu substracto fundamentador.
Na al. d) das suas conclusões o recorrente põe em causa os factos dados como provados “nos pontos 6), 28) e 29), 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107) da matéria de facto porquanto não existe prova de que “as máquinas aí identificadas se encontravam nos locais aí também identificados”.
Na al. o) das conclusões afirma o recorrente que «não poderia assim, a sentença “a quo” considerar, como considerou que, a prova dos factos descritos em 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107), se sustentou nos depoimentos de LL, MM, NN, OO e PP», o que se converteu numa invocação de uma nulidade processual, que não numa impugnação factual por razões discerníveis e ali explicadas racionalmente por razões probatórias.
Sabemos, portanto, quais os factos contra os quais se insurge o recorrente. Mas não sabemos mais nada em termos de insatisfação probatória, para além do uso de argumentos e de “resumos” – feitos pelo recorrente – sobre o que terão dito as testemunhas e os arguidos.
No essencial a insatisfação do recorrente quanto à matéria de facto centra-se nas seguintes invocações, resultantes das suas conclusões:
b) A prova carreada para os autos mostra-se insuficiente para efeitos de condenação do recorrente.
c) As considerações vertidas na Sentença “a quo” relativamente à matéria de facto provada e a correlação com a prova produzida em que essa se terá sustentado mostra-se completamente descabida e sem qualquer correspondência com a prova efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento!
d) Em momento algum resultou das declarações do arguido/recorrente, das quais, inclusive, a sentença “a quo” fez uma súmula(V. página27da sentença “a quo”), qualquer admissão de que nas datas mencionadas nos pontos 6), 28) e 29), 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107) da matéria de facto as máquinas aí identificadas se encontravam nos locais aí também identificados.
(…)
q) Nenhuma das testemunhas coloca o recorrente na data da prática dos factos no local em que os mesmos se terão verificado. Não resultando, por conseguinte, qualquer prova de que o mesmo tivesse qualquer relação com a existência, ou sequer, conhecimento da existência de máquinas ilícitas nos estabelecimentos explorados pela “S..., Lda.”, sociedade de que o recorrente era sócio e gerente, conjuntamente com o arguido AA.
r) Não tendo, também sido feita qualquer prova de que, o recorrente teve sequer conhecimento das operações de fiscalização já por diversas vezes citadas.

Ou seja, o recorrente nem sequer faz apelo à existência de um ou mais concretos “erros notórios na apreciação da prova” mas entende que este recurso implica que este tribunal deve voltar a analisar a prova à luz – e apenas – dos argumentos que alinha na peça processual recursiva.
Impõe-se, portanto, apurar e aclarar para que serve um recurso penal em matéria de facto, já que essa é a pretensão do recorrente, sendo certo que apresentados como foram, são uma quimera processual. Para tal desiderato três artigos do Código de Processo Penal são essenciais para esclarecer a matéria.
O primeiro é o artigo 431.º sobre a “Modificabilidade da decisão recorrida” que afirma expressis verbis que:
«sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.»
Não havendo lugar a renovação da prova e sendo o primeiro requisito [a al. a)] um óbvio pressuposto e necessidade, resta apreciar as duas hipóteses colocadas como essenciais: o disposto no artigo 410º e a impugnação a que se refere o artigo 412º, nº 3, ambos do C.P.P..
E note-se que o artigo é vinculativo no sentido de dever ser interpretado como dizendo “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se ocorrer um dos casos previstos no artigo 410º ou se o recorrente impugnar nos termos previstos no artigo 412º, nsº 3 e 4 do diploma.
Ou seja, a invocação de “violação do princípio da livre apreciação da prova” ou de falta de prova para a condenação serve de nada se não ocorrer uma das indicadas vias pois que essa invocação só serve para apelar a um princípio geral de apreciação probatória a inserir numa dessas duas vias. Não há aqui uma “terceira via”.
Concretizando, o recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo, subdividindo-se pela invocação dos chamados “vícios da revista alargada” e que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal e que são: a) - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) – o erro notório na apreciação da prova.
Para validamente invocar tais vícios o recorrente só tem que demonstrar a sua existência por simples referência ao texto da decisão recorrida, fazendo apelo à racionalidade e às regras de experiência comum. Não necessita de apresentar prova. Aliás, se tiver que o fazer já não está a invocar este tipo de vício mas sim um vício de facto a exigir impugnação e, por isso, o cumprimento do regime do artigo 412º.
Desta forma ao recorrente pede-se apenas a sua alegação, o mais concreta e precisa possível, mas mesmo que o não faça o tribunal pode suprir tal deficiência pois que estes vícios “notórios” são de conhecimento oficioso. E são-no porque são os vícios extremos de uma decisão judicial e, em absoluto, não são tolerados pela ordem jurídica. Se a sentença apresenta um destes três vícios tem que ser alterada.
Coisa substancialmente diversa se passa com os vícios de facto que não sejam notórios, que se limitem a ser erros de apreciação probatória mas que não sejam patentes, óbvios, pela simples leitura da decisão. Implicam, para nos apercebermos deles, que seja apresentada (produzida em recurso) prova que os demonstre. Aqui já o recorrente tem que apontar de forma especificada e concreta erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Trata-se da previsão do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Aqui já ao recorrente se impõe o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Ou seja, não lhe basta alegar que o vício existe, tem que o identificar muito clara e concretamente por referência ao facto concreto (provado ou não provado), tem que dizer qual a prova que demonstra a existência do erro e tem que – pela racionalidade – demonstrar que esse erro implica necessariamente que a prova tem que ser apreciada de forma diferente.
Firmou-se doutrina e jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância deste ónus de impugnação especificada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 que veio consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anteriormente existente pela criação de uma alternativa quanto a um dos pressupostos de impugnação:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Podemos portanto concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. E aqui o impõe significa “impõe” e não apenas “permite”, “possibilita” ou “consente”.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
Assim é profundamente errada a ideia muito comum de que a existência de gravações da prova oral implica que basta a existência de um recurso para que o tribunal de recurso tenha que apreciar essa prova gravada mais os documentos, sem qualquer esforço do recorrente.
O tribunal de recurso não tem que reapreciar a causa e toda a prova que foi produzida nos autos! O tribunal de recurso só tem que apreciar o recurso nos moldes em que o recorrente o coloca (para além dos vícios de conhecimento oficioso, naturalmente).
Se o recorrente o coloca de forma deficiente – se não demonstra a existência de um “erro de revista alargada” do artigo 410º do diploma nem impugna de forma especificada nos termos do artigo 412º - o tribunal de recurso simplesmente e por imposição legal não pode alterar a matéria de facto (artigo 431º do C.P.P.).
Em resumo, um recurso não é um somatório de argumentos que, por muito interessantes que sejam, não sigam as supra indicadas vias e pela demonstração de erros óbvios ou demonstráveis por prova que tem que ser, laboriosamente, preparada e apresentada pelo recorrente.
Destarte a apresentação de muitos argumentos e a referência a meios de prova produzidos em audiência de julgamento, meramente referida en passant ou de forma genérica e sem a devida concretização como exigido pelo acórdão de uniformização de jurisprudência supra citado é uma actividade votada ao fracasso.
Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”
Ora, os autos demonstram que o recorrente indicou alguns dos factos que geraram a sua inconformidade (a argumentação genérica do recorrente dá a ideia de que todos os factos deveriam ser dados como não provados, mas o recorrente restringiu-os aos indicados), mas não indicou:
- as provas especificamente indicadas a cada facto dado como impugnado provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- nem – em alternativa - indicou as passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal) ou alternativamente, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Neste ponto resta esclarecer que não valem “resumos” do que supostamente são declarações e depoimentos e não vale indicar depoimentos de testemunhas a minutos 00.00 em todos eles.
Isto é, o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada a que estava obrigado pela estatuição dos ns. 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Ao não cumprir, quer nas motivações, quer nas conclusões, nem sequer poderia haver lugar a convite para apresentar novas conclusões.
E, assim sendo, resta analisar os argumentos do recorrente à luz da figura dos vícios de revista alargada (art. 410º do CPP) e dos seus argumentos.
Aqui impõe-se começar por afirmar que o crime existe e é praticado desde que o recorrente seja gerente da sociedade, independentemente de o mesmo se encontrar presente no momento da fiscalização do estabelecimento. O que é central é a colocação do jogo no estabelecimento, algo que o recorrente tinha a obrigação de não fazer, sendo a sua presença ou ausência em dado momento um facto irrelevante.
Igualmente irrelevante é a sua alegação de que “não foi feita qualquer prova de que, o recorrente teve sequer conhecimento das operações de fiscalização já por diversas vezes citadas”, já que tal conhecimento não tem qualquer reflexo no tipo de crime imputado.
São, ambos, factos normativamente irrelevantes no caso sub iudicio.
Também a sua alegação de que “Em momento algum resultou das declarações do arguido/recorrente, das quais, inclusive, a sentença “a quo” fez uma súmula(V. página27da sentença “a quo”), qualquer admissão de que nas datas mencionadas nos pontos 6), 28) e 29), 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107) da matéria de facto as máquinas aí identificadas se encontravam nos locais aí também identificados” ganha qualquer relevo probatório na medida em que tais factos se provam pela simples leitura dos autos de notícia, consequentes apreensões e depoimentos dos militares da GNR. As declarações do recorrente são um mero meio probatório de pouco relevo probatório, a serem livremente apreciadas, e claramente afastadas pela restante prova, designadamente as aqui indicadas.
Por fim, resta asseverar que – sendo o recorrente gerente de direito dos estabelecimentos – não cumpria ao tribunal “provar” a sua gerência de facto, algo que se deduz da simples circunstância de o ser de direito, a crer na previsão dos artigos 11º do CP e 108º, nº 2 do Dec-Lei nº 422/89, de 02 de Dezembro («2 - Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora»).
Ou seja, o recorrente – quer nas motivações, quer nas conclusões - não consegue adiantar razões que demonstrem a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 410º do CPP, designadamente o “erro notório na apreciação da prova”!
Por tudo é o recurso improcedente.
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar improcedente o recurso.
Custa pelo recorrente com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.
Évora, 26 de Setembro de 2023
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
João Gomes de Sousa
Renato Barroso
Ana Bacelar

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[1] - V. g. José Damião da Cunha, in “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento” in RPCC, ano 7, fasc. 3, pag. 422 e segs.
[2] Colectânea de Jurisprudência (STJ), Tomo III/2001, Rel. Lourenço Martins, Processo: 1796/01.
[3] - Parecem-nos ir neste sentido os acórdãos: do STJ no supracitado acórdão de 15-02-2007 (Proc. 06P4593, relator o Cons. Maia Costa): “IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP). V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo”.
- da Relação de Coimbra de 09-07-2008 (Jorge Dias, proc. nº 601/07.6GBCNT.C1): “Deve ser valorado em audiência de julgamento o depoimento de um agente da autoridade que, no exercício das suas funções, ao tomar conta de uma ocorrência, foi informado por um interveniente em acidente de viação, que era ele o condutor”
- da Relação de Coimbra de 09-05-2012 (Proc. 12/11.9PECTB.C1, rel. Jorge Dias): “Os depoimentos prestados em audiência pelos agentes da autoridade relatando a forma como abordaram o dono do carro, dentro do qual se encontrava a arma proibida, e que mais tarde viria a ser constituído arguido, perguntando-lhe a quem pertencia tal arma, constitui prova válida e atendível adquirida no âmbito da investigação que lhes competia efetuar”.
- da Relação de Lisboa de 02-03-2006 (Rel. Fernando Correia Estrela, proc. 22/07.0FCSTB.L1): “I- Não consubstancia o sentido de 'conversas informais' o diálogo estabelecido entre um qualquer agente de autoridade e o suspeito da prática de crime (condução em estado de embriaguez), no local e imediatamente após acidente de viação, pelo que não constituindo prova proibida, pode ser valorado pelo tribunal de julgamento o depoimento da testemunha, agente policial que tomou conta da ocorrência”.
- da Relação de Lisboa de 10-03-2009 (rel. Luís Gominho): “VI. É que o relato referente à abordagem inicial de quem enceta uma acção de fiscalização, para num primeiro momento procurar um interlocutor válido com quem dialogar, sedimentando, no seu prosseguimento, a convicção obtida, não integra o conceito de “conversa informal”, do mesmo modo que a elaboração de um auto de notícia não pode ser confundido com um auto de declarações, não estando portanto tal relato no âmbito da proibição do art.356º., nº.7 do Código de Processo Penal”.
- da Relação de Guimarães de 25-02-2009 (proc. 736-08.8GAEPS.G1, rel. Carlos Barreira): “IV – Pressuposto desse direito ao silêncio do arguido é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. V – De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art.º 249º do C.P. Penal). VI – Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo”.
[4] - Ver a questão colocada de forma clara e racional pelo Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” 5ª edição - Vol. I, pp. 291-293, Editorial VERBO, 2008.
[5] - Art. 113-2 -“Toute personne nommément visée par une plainte ou mise en cause par la victime peut être entendue comme témoin assisté. Lorsqu'elle comparaît devant le juge d'instruction, elle est obligatoirement entendue en cette qualité si elle en fait la demande ; si la personne est nommément visée par une plainte avec constitution de partie civile, elle est avisée de ce droit lorsqu'elle comparaît devant le juge d'instruction.
Toute personne mise en cause par un témoin ou contre laquelle il existe des indices rendant vraisemblable qu'elle ait pu participer, comme auteur ou complice, à la commission des infractions dont le juge d'instruction est saisi peut être entendue comme témoin assisté”. (Modificado pela Lei “n°2004-204 du 9 mars 2004 - art. 95 () JORF 10 mars 2004 en vigueur le 1er octobre 2004”)
https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006071154/LEGISCTA000006182888?etatTexte=VIGUEUR&anchor=LEGISCTA000006182888#LEGISCTA000006182888